Processo n.º 370/2020 Data do acórdão: 2020-5-7 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– tráfico ilícito de estupefacientes
– medida da pena
S U M Á R I O
A despeito de a arguida recorrente ser um delinquente primário em Macau, não é de activar o mecanismo de atenuação especial da pena do seu crime de tráfico de estupefacientes, por as consabidas prementes exigências da prevenção geral deste crime, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau para o efeito (como é o caso), reclamarem a necessidade de graduação da pena concreta dentro da respectiva moldura penal ordinária aplicável (cfr. o critério material do n.o 1 do art.o 66.o do Código Penal).
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 370/2020
(Autos de recurso penal)
Recorrente (2.a arguida): B (B)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 499 a 509v do Processo Comum Colectivo n.° CR4-20-0012-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenada a 2.a arguida B, aí já melhor identificada, como co-autora material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto (na sua redacção actualmente vigente), na pena de seis anos e três meses de prisão.
Inconformada, veio a arguida recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando (no seu essencial) e rogando o seguinte na sua motivação de recurso apresentada a fls. 526v a 529 dos autos: atento o sentido e alcance dos factos provados 2 e 3, deveria ser atenuada especialmente a sua pena à luz do art.o 26.o do Código Penal (CP), por ela ter agido apenas como cúmplice e não co-autora; e fosse como fosse, o facto de ela ser um delinquente primário faria com que fosse possível a atenuação especial da pena nos termos do art.o 66.o do CP, e ainda subsidiariamente falando, não deixaria ela de merecer a redução da pena nos termos gerais dos art.os 40.o e 65.o do CP.
Ao recurso respondeu o Digno Delegado do Procurador a fls. 534 a 536v, no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 552 a 554, pugnando também pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Não sendo materialmente impugnada a matéria de facto já dada por provada no texto do acórdão recorrido, é de tomar essa factualidade (como tal descrita nas páginas 6 a 10 desse texto, a fls. 501v a 503v dos autos) como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
A 2.a arguida ora recorrente começou por pretender a atenuação especial da pena com fundamento de ser ela, alegadamente, cúmplice, e não co-autora.
Contudo, os factos provados 2 a 10 sustentam cabalmente o sentido e alcance do facto provado 18, pelo que houve concreta comparticipação da 2.a arguida na prática do crime de tráfico de estupefacientes, na qualidade de co-autora, e não em cumplicidade, improcedendo, pois, a sua pretensão da atenuação especial da pena ao abrigo do art.o 26.o, n.o 2, do CP.
Outrossim, naufraga também a sua subsidiária pretensão de atenuação especial da pena nos termos do art.o 66.o do CP. É que a despeito de ser ela um delinquente primário em Macau, não é de activar o mecanismo de atenuação especial da pena deste artigo do CP, por as consabidas prementes exigências da prevenção geral do crime de tráfico de estupefacientes, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau para o efeito (como é o caso), reclamarem a necessidade de graduação da pena concreta dentro da respectiva moldura penal ordinária aplicável.
Quanto à também subsidiária pretensão de redução da pena em termos gerais, a razão também não está no lado da recorrente, porquanto ponderadas em conjunto todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância com pertinência à medida da pena aos critérios vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, a pena de seis anos e três meses de prisão, fixada pelo Tribunal recorrido dentro da moldura penal aplicável de cinco a quinze anos de prisão, não admite efectivamente mais margem para redução.
Improcede o recurso, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pela arguida recorrente, com três UC de taxa de justiça e três mil patacas de honorários arbitrados a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 7 de Maio de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)
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