Processo n.º 340/2020 Data do acórdão: 2020-5-7 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– metanfetamina
– tráfico ilícito de estupefacientes
– medida da pena
S U M Á R I O
Como a quantidade de metanfetamina em causa nos autos excede 45 vezes o quíntuplo da quantidade de referência do seu uso diário, a pena de oito anos e nove meses de prisão já achada pelo tribunal recorrido ao crime de tráfico de estupefacientes do arguido recorrente não admite, aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, mais margem para a pretendida redução, atentas mormente as prementes necessidades da prevenção geral deste tipo-de-ilícito, sobretudo quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau, como é o caso.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 340/2020
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): B (B)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 331 a 337 do Processo Comum Colectivo n.° CR3-19-0321-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido B, aí já melhor identificado, como autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefaciente p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto (na sua redacção actualmente vigente), na pena de oito anos e nove meses de prisão, com declaração judicial de perdimento, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, dos telemóveis (com respectivos acessórios) apreendidos e referidos a fl. 5 dos presentes autos correspondentes, por se tratarem de instrumentos para prática do crime.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando e rogando o seguinte na sua motivação de recurso apresentada a fls. 348 a 351v dos autos: deveriam ser devolvidos a ele os telemóveis apreendidos, por não haver prova bastante ou suficiente a sustentar que esses objectos tinham sido usados para prática do crime; e por outro lado, houve excesso na medida da sua pena, a qual deveria ser reduzida a sete anos e seis meses.
Ao recurso respondeu o Digno Delegado do Procurador a fls. 354 a 356v, no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 368 a 369v, pugnando também pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
1. O acórdão recorrido encontrou-se proferido a fls. 331 a 337, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido.
2. Na fundamentação probatória desse acórdão, foi feita referência ao uso de telemóvel pelo arguido (cfr. os segundo e terceiro parágrafos da página 6 do texto desse aresto, a fl. 333v, e o último parágrafo da sua página 7, a fl. 334).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido ora recorrente começou por alegar que o Tribunal sentenciador não devia ter declarado o perdimento, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, dos telemóveis apreendidos a fl. 5, porque no entender dele, não havia prova bastante a apontar que esses telemóveis tinham sido usados para prática do crime. Entretanto, atenta a fundamentação probatória do acórdão recorrido na parte respeitante à questão de uso de telemóvel, afigura-se ao presente Tribunal ad quem que assiste razão ao Tribunal recorrido na tomada da decisão de declaração do perdimento em questão, nos termos materialmente do art.o 101.o, n.o 1, do Código Penal.
Outrossim, no concernente à medida da pena, como a quantidade de metanfetamina em causa excede 45 vezes o quíntuplo da quantidade de referência do seu uso diário (cfr. essa circunstância referida na página 9 do texto do aresto recorrido, a fl. 335), a pena de oito anos e nove meses de prisão já achada pelo Tribunal recorrido não admite, aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, mais margem para a pretendida redução, dentro da correspondente moldura penal aplicável, ponderadas, inclusivamente, as prementes necessidades da prevenção geral do tipo-de-ilícito de tráfico de estupefacientes, sobretudo quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau (como é o caso).
Improcede o recurso, sem mais indagação por prejudicada.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com duas UC de taxa de justiça e duas mil patacas de honorários arbitrados a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 7 de Maio de 2020.
______________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
______________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
______________________
Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)
Processo n.º 340/2020 Pág. 5/5