Processo n.º 619/2017
(Autos de recurso em matéria cível)
Relator: Fong Man Chong
Data: 07 de Maio de 2020
ASSUNTOS:
- Indemnização por dano moral com base na culpa da entidade empregadora no caso de acidente de trabalho mortal
SUMÁRIO:
I – Se, num processo especial de acidente de trabalho, a Autora não conseguiu obter todas as indemnizações que acha ter direito, poderá ainda propor uma acção cível, tal como ocorre no presentes autos, agora com base na culpa da entidade patronal, com vista a obter indemnização a título de dano moral.
II – São os pressupostos da responsabilidade civil: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade. Quanto ao facto, este tanto pode ser positivo, traduzido num acto ou acção, como também, negativo, traduzido numa omissão, quando haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente teria impedido a consumação desse dano.
III - A circunstância de o acidente ter ocorrido por causa fortuita poderia ainda ser imputada à entidade patronal, se se demonstrasse que esta havia omitido alguma norma de segurança a que estivesse obrigada. Porém, essa omissão a verificar-se, haverá – por força do artº 479º do CCM – de resultar da lei ou de negócio jurídico.
IV - A falta de formação, o não ter sido efectuado o corte de corrente eléctrica e o não terem sido fornecidas luvas de borracha, por constituírem violações ao Regulamento de Higiene e Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo DL nº 13/91/M, 18 de Fevereiro, podem constituir omissões determinantes da responsabilização do subempreiteiro para o qual a vítima trabalhava e também do empreiteiro geral nos termos do nº 2 do artº 1º do referido diploma legal. Porém, há que se demonstrar o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. O simples facto de não ter sido dada formação não se permite concluir que haja sido por essa causa que se deu o acidente e que o trabalhador não tomou as devidas precauções com vista à segurança da sua vida e saúde como também estava obrigado nos termos da al. e) do artº 5º do mesmo Regulamento.
V - O nexo de causalidade entre o facto (acto ou omissão) e o dano é um elemento essencial que carece de ser alegado e provado, quando, na sequência de deficiente alegação do nexo de causalidade, este não resultou demonstrado, a acção está condenada ao fracasso, o que determina a improcedência de todos os pedidos da Autora, mantendo-se deste modo a decisão recorrida.
O Relator,
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Fong Man Chong
Processo nº 619/20171
(Autos de recurso em matéria cível)
Data : 07 de Maio de 2020
Recorrentes : Recurso Final
- B (B) (Autora)
Recurso Interlocutório
- C - D Joint Venture (C – D聯營) (5ª Ré)
Recorridas : - As Mesmas
- F Engenharia Electromecânica e Telecomunicações (Macau), Limitada (F電機工程及電訊(澳門)有限公司) (6ª Ré)
- G Engineering Co., Limited (G電機工程有限公司) (8ª Ré)
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Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I - RELATÓRIO
C - D Joint Venture (C – D聯營), Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, contante de fls. 818 e seguintes, datado de 24/07/2015, dela veio, em 14/12/2015, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 969 a 991, tendo formulado as seguintes conclusões :
a. Da tríplice identidade dos sujeitos, pedida e causa de pedir, pressupostos que integram o instituto do caso julgado, o douto Tribunal a quo não considerou repetida a causa de pedir e, em consequência, o pedido, pese embora reconheça que "são, essencialmente, os mesmos factos ocorridos no dia 11 de Agosto de 2009", mas considera "não existir a necessária identidade, dado que o dever de reparação da entidade patronal (...) nasce, naquela acção especial, independentemente de culpa.” - (realce nosso);
b. Salvo mais douto entendimento e com todo o respeito, que é elevado, é aqui que a Recorrente entende residir o erro de julgamento, porquanto considera que, in casu, na acção interposta pela Autora em 27 de Junho de 2011 (cfr fls 932 dos autos), esta pediu a reparação dos danos causados pela aqui Recorrente por causa de "falhas de segurança, pelas quais foi assumida a responsabilidade”(cfr o artigo 10.º dessa petição inicial, cfr fls 934 dos presentes autos);
c. O que delimita o âmbito do coso julgado é, taxativamente, a identidade dos sujeitos, o pedido e a causa de pedir, considerando-se esta o acto ou o facto concreto que serve de fundamento ao direito invocado pela Autora, existindo, este mesmo tríplice conjunto, quer na acção proposta em 27 de Junho de 2011 (cfr fls 932 dos autos), quer na acção proposta em 22 de Maio de 2014 (cfr fls 224 dos autos), ou seja, e em concreto quanto à causa de pedir, o facto de a Ré não ter, eventualmente, assumido a sua responsabilidade quanto às medidas de segurança, e, quanto ao pedido, o ressarcimento dos danos patrimoniais, não patrimoniais sofridos pela vítima e não patrimoniais sofridos pela Autora;
d. Resulta assim demonstrado o preenchimento de todos os pressupostos exigidos pelo caso julgado, ou seja, a identidade dos sujeitos, o pedido e a causa de pedir, mais se alegando que a lei adjectiva não exige qualquer outro pressuposto, nomeadamente a forma de processo, tal como acaba por reconhecer, o douto tribunal a quo, e bem, no despacho de indeferimento parcial da reclamação à selecção da matéria de facto apresentada pela Ré aqui Recorrente, quando refere que: "Não é a forma de processo escolhida que releva para se aferir da existência de caso julgado ... " - (cfr fls 954v, in fine dos autos);
e. Diferente questão é a de saber se o pedido, assim como a causa de pedir, constante da acção proposta em 27 de Junho de 2011 (CV3-10-0079-LAC, foi integralmente apreciado e se poderia e deveria aí ter sido apreciado, parecendo-nos ter sido ser por este caminho e com esta fundamentação que, na realidade, o douto Tribunal a quo negou procedência à alegada excepção de caso julgado, com todo o respeito e ressalvando a hipótese de estarmos errados;
f. Realce-se a classificação que a Autora atribuiu à sua P.I.: "Acção Declarativa Ordinária de Condenação" - cfr. fls 932 dos presentes autos - ou seja, a mesma classificação que atribuiu à P.I. apresentada nos presentes autos - cfr. fls 224v;
g. A Autora pretendeu que o seu pedido corresse os termos de uma acção comum ordinária, que, numa das perspectivas, a qual parece ser a defendida pelo douto Tribunal a quo, tendo em mente a sua posição quanto à matéria da competência do tribunal, seria a forma adequada à apreciação dos pedidos de compensação pelos danos patrimoniais e não patrimoniais em causa;
h. No entanto, reiterando-se, a forma do processo não é pressuposto de procedência da excepção do caso julgado, ou, tal como acabou por reconhecer o douto tribunal a quo, e bem: "Não é a forma de processo escolhida que releva para se aferir da existência de caso julgado ...” - (cfr fls 954v, in fine dos autos);
i. Assim sendo, a base da motivação decisória do douto Tribunal a quo só poderá residir na falta de apreciação, ou na incompetência para a apreciação, do pedido de ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais, no âmbito do processo especial de trabalho, pese embora tal não resulte expressamente da decisão, sendo esta uma questão diversa, no nosso entendimento;
j. Quanto a esta questão, socorremo-nos de uma recente decisão deste douto Tribunal de recurso, nomeadamente a proferida em 19 de Março de 2015, no processo n.º 613/2014 (transcrito supra).
k. Assim, na esteira do entendimento deste douto Tribunal de recurso, qualquer fundamentação de improcedência da alegada excepção do caso julgado que se possa relacionar com a falta de apreciação, ou incompetência para a apreciação, do pedido de danos patrimoniais e não patrimoniais no âmbito do processo especial de trabalho que correu termos sob o n.º CV3-10-0079-LAC, não poderá colher, visto que, na consideração da hipótese de o pedido da Autora não ter sido apreciado, seja por que razão for, poderia e deveria tê-lo sido;
l. Não tendo sido, só restava à Autora recorrer da sentença proferida no processo n.º CV3-10-0079-LAC, com fundamento, por exemplo, em não apreciação pelo juiz sobre questões que deveria ter apreciado - cfr. a alínea d) do n.º 1 do artigo 571.º do CPC - e nunca interpor uma nova acção contra a mesma Ré, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir, aproveitando-a para aumentar o valor do pedido de MOP 3.200.000,00 para MOP6.096.000,00 ... ;
m. Ademais, a Autora não apresentou qualquer recurso ou reclamação relativamente ao acto de distribuição da sua P.I., seja por falta, erro ou irregularidade, a qual foi, inicialmente, distribuída na espécie CAO (Acção Comum Ordinária), tendo tal distribuição, por razões desconhecidas e que a aqui Recorrente não logrou apurar, sido dada sem efeito (cfr fls 932 dos presentes autos) e o processo seguido uma forma diversa da pretendida pela Autora;
n. Por outro lado, atente-se na decisão no douto Tribunal a quo quanto à também alegada excepção da prescrição do direito da Autora de exigir compensação pelos eventuais danos patrimoniais e não patrimoniais: “A interrupção da prescrição relevará, pois, no que respeita o direito que a Autora pretende fazer valer contra os Réus que intervieram, que foram demandados naquela outra acção especial, isto é, os ora 5.ª e 8.ª Rés." - (cfr fls 828 dos autos) - (destaque nosso);
o. Ora, a que direito se refere o douto Tribunal a quo? Estamos em crer que ao direito de exigir compensação pelos eventuais danos patrimoniais e não patrimoniais em causa, ou seja, com o mesmo pedido e causa de pedir que se podem determinar nos presentes autos; assim não sendo, ou seja, diferente pedido e diferente causa de pedir, ou, por outras palavras, caso não estivesse a Autora naqueloutros autos CV3-10-0079-LAC a pedir o ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais por causa da eventual responsabilidade extracontratual em que a aqui Recorrente incorreu, teria então de proceder a alegada excepção da prescrição, porquanto o decurso do seu prazo não se teria interrompido, o que, subsidiariamente, aqui também se requer;
p. Nestes termos, a Autora não só manifestou a sua intenção de pedir o ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais por causa da eventual responsabilidade extracontratual em que a aqui Recorrente incorreu, tal como efectivamente o pediu com essa causa, razão pela qual o douto Tribunal a quo fez proceder a excepção da prescrição, ou seja, porque o pedido e a causa de pedir são idênticos em ambos os processos;
q. Em conclusão, a Autora instaurou duas acções contra a Ré, aqui Recorrente, com o mesmo pedido e causa de pedir, tal como demonstrado, não podendo relevar, no âmbito da fundamentação da improcedência quanto à alegada excepção do caso julgado, quer a forma do processo seguida, quer a alegada impossibilidade de conhecimento do pedido, no tocante a danos patrimoniais e não patrimoniais, tal como também demonstrado na esteira da jurisprudência deste Tribunal de recurso;
r. Entende a aqui Recorrente que a Autora já pediu, no processo que correu termos sob o n.º CV3-10-0079-LAC, o que pede nos presentes autos, tendo-o pedido por causa da eventual responsabilidade extracontratual em que a aqui Recorrente incorreu;
s. Assumindo a insatisfação da Autora quanto ao decidido no processo n.º CV3-10-0079-LAC, esta deveria ter recorrido de tal decisão, com fundamento, por exemplo, em não apreciação pelo juiz sobre questões que deveria ter apreciado, ou então, em devida sede, recorrido e reclamado quanto ao acto da distribuição, o qual conflituou com a classificação (Acção Comum Ordinária) que a própria Autora atribuiu à sua P.I.;
t. Em consequência e no tocante à matéria de direito, foram violadas as disposições constantes dos artigos 416.º, 417.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 429.º, todas do CPC, estando tal decisão ferida de nulidade, porquanto o douto Despacho Saneador deveria ter conhecido e dado procedência à invocada excepção dilatória de caso julgado, absolvendo a Ré, ora Recorrente, da instância, o que ora se requer.
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B (B), Recorrida, com os sinais identificativos nos autos, ofereceu a resposta constante de fls. 1003 e 1004, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. 上訴人於其提交的陳述書中,主要針對的問題為其在答辯狀內曾提及的兩項永久抗辯,分別為:案件已有確定裁判之抗辯及消滅時效之抗辯。
2. 尊敬的初級法院法官閣下在其清理批示內駁回了該兩項抗辯,為此,上訴人提出了上訴聲明,並於卷宗第969頁至第991頁提交其上訴陳述。
3. 上訴人在其上訴陳述中,描述了案件已有確定裁判的三項要素,分別為:主體相同,訴因相同以及請求相同。
4. 上訴人以初級法院勞動法庭第CV3-10-0079-LAC號案件作為本案的案件已有確定裁判之永久抗辯理由。在被上訴人看來,這是毫無道理的,
5. 就CV3-10-0079-LAC號案件的裁判看來,該案件只解決了就勞動關係所生的債權債務關係,亦即:只解決了僱主身份與僱員身份之間、受當時生效的第40/95/M號法令特別保障的勞工的權利。
6. 雖然,被上訴人曾在該勞動訴訟中提出生命權及其他人身及財產權利的賠償請求,但是,基於該法庭的法官認為其不具管轄權解決該部分的請求,進而在判決的最後,駁回了該部分的請求。
7. 被上訴人認為,就初級法院勞動法庭第CV3-10-0079-LAC號案件的判決而言,可以視為既存在實質既判案,亦存在形式既判決。
8. 實質既判案部分,正如本陳述書第五點所指,就第40/95/M號法令保障的債權債務關係,因為裁判已確定,故不能再另行提起另一案件。
9. 就形式既判案部分,指的是人身及財產性質的損害賠償,該等部分被初級法院勞動法庭法官在判決中駁回,理由是因為不具管轄權,因此,就此部分而言形成的僅是形式既判案。
10. 眾所周知的是,案件已有確定裁判所限制的是包括實質既判案的情況,而對於形式既判案而言,只要當時人的實體權利仍未失效,不妨礙其另行開立案件透過司法途徑以行使其權利。
11. 就上訴人所提出的理論而言,本案的訴因及請求,與初級法院勞動法庭第CV3-10-0079-LAC號案件的訴因並不相同。
12. 本案的訴因是基於生命權及相關的人身及財產性權利受損而導致的合同及/或非合同民事責任,而初級法院勞動法庭第CV3-10-0079-LAC號案件則僅為第40/95/M號法令保障的債權債務關係,兩者並不一致。
13. 就案件已有確定裁判的抗辯而言,被上訴人認為,基於訴因並不相同,故此,並不能成立案件已有確定裁判之抗辯。
14. 就消滅時效之抗辯,被告認為,損害事實發生(2009年8月11日)至今,已超逾6年,而被上訴人即使曾在初級法院勞動法庭第CV3-10-0079-LAC號案件提出相關的請求,因為上訴人認為被上訴人理應針對該部分被駁回的請求提出上訴,故此,不能適用《民法典》第315條第1款所指的時效之中斷。
15. 就被上訴人看來,《民法典》的規定十分明顯,目的在於只要使債務方透過傳喚或通知得知債權方有行使其權利的意願,便能使時效中斷。
16. 時效制度的目的,是避免債權人怠惰行使其權利,導致債務人終日負有債務,亦使社會的有限資源無法被更有效運用,此制度考慮的是債權人對其權利的不予行使。
17. 因此,《民法典》第315條第1款的立法理由就是,只要債權人透過司法途徑,使債務人知悉了其有意願行使權利,那麼,權利的時效便重新再計算。
18. 正因為這種理由,才會在該款最後提及無論法院是否具管轄權的情況,同樣的理由,亦見該條第3款,即使傳喚或通知被撤銷,亦不影響該中斷。
19. 在初級法院勞動法庭第CV3-10-0079-LAC號案件中,針對人身及財產權的損害賠償,正因為該法庭法官認為其不具管轄權審理該部份請求,故而才駁回了該部分起訴。
20. 由此可見,該等情況明顯就是《民法典》第315條第1款最後部分提及的管轄權的情況。
21. 正因為在初級法院勞動法庭第CV3-10-0079-LAC號案件中,上訴人就該部分請求曾被傳喚作答辯,因此,該部分的權利的時效亦在該時刻中斷。
22. 自該中斷起計,直至提起本案之時,因為仍未超逾3年的時效,故並不存在消滅時效的抗辯。
23. 《民法典》第315條第1款
一、時效因透過司法途徑就任何能直接或間接表達行使權利意圖之行為作出傳喚或通知而中斷,無須考慮該行為所屬之訴訟種類以及該法院是否具管轄權。
24. 《民事訴訟法典》第613條第2款
二、上訴人須於獲通知受理上訴之批示後三十日期間內,以書面作陳述,而被上訴人亦得於獲通知上訴人提交陳述書後,在相同期間內作出答覆。
III. 結論
被上訴人認為,不存在上訴人所說的案件已有確定裁判之抗辯及消滅時效之抗辯。
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B (B), Recorrente, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 16/01/2017, dela veio, em 03/04/2017, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 1304 a 1318, tendo formulado as seguintes conclusões :
1. 根據民事訴訟法第五百九十八條第二款b)項,如上訴涉及法律事宜,上訴人在結論中應指出下訴人認為構成裁判之法律依據之規定應以何意思解釋及適用;
2. 我們從所有已證事實可以輕易看出,第五,第六,及第八被告違反《建築安全衛生公約》,《建築安全與衛生章程》,第44/91/M號法令《建築安全與衛生章程》之規定。
3. 沒有遵守上述法律法規已明顯構成《民法典》第四百七十九條之規定:基於法律或法律行為,有義務為一行為而不為時,單純不作為在符合其他法定要件下即產生彌補損害之義務。
4. 故此,第五被告、第六被告及第八被告負有義務管理好有關電力設施,但由於欠缺適當的管理,包括令電源制櫃的安全閘未能發揮應有的保護作用,沒有進行適當培訓,又沒有提供保護工具,更重要的是沒有切斷電流才讓工人進行工作,以致受害人觸電著火死亡。
5. 換言之,第五被告、第六被告及第八被告沒有履行對上述工程提供安全指引、監管安全措施及安全操作器械培訓等義務,而導致上述工業意外發生,毫無疑問,此三名被存有不過阻卻的過錯。
6. 再者,根據本上訴陳述,特別是第108點、第109點、第110點、第111點、第112點及第114點之表述,我們不能看出第五第六及第八被告之所違反之法律意務與受害人因勞動意外死亡之間存有適當之因果關係,而中間更沒有其他可能的因素使該因果關係中斷。
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G Engineering Co., Limited (G電機工程有限公司), Recorrida, ofereceu a resposta constante de fls. 1329 a 1333, tendo formulado as seguintes conclusões:
a. 上訴人在本案中要求追究不法事實民事責任,提出不少於澳門幣6,000,000多元的賠償。
b. 誠然在工傷意外中,只要認定為工作意外,則根據有關法律規定都必然得到賠償,然而《民法典》第477條規定的不法事實民事責任,必須要證明到事實、不法性、過錯、因果關係和損害這五個要件一併成立,才能得到一定金額的補償,缺一不可,這是大家都清楚的法律規定。
c. 另外,基於本案屬民事訴訟,為此適用《民事訴訟法典》的規定,包括上訴人依法需要負舉證責任,起訴狀之事實完全由上訴人自己主張,以及書證、人證等亦由上訴人提供。
d. 被上訴判決駁回上訴人的全部請求,主要是認為欠缺因果關係此一要素。
e. 事實上,被上訴人認為,除欠缺因果關係外,亦欠缺過錯此要素,因為沒有任何一名被告在本次意外上需要負有故意或過失的主觀要素,因此沒有過錯。
f. 正如上訴人在其起訴狀中指出,做成該次意外的直接原因是「電源制櫃的安全閘未能發揮應有的保護作用」。
g. 因此,這是商品本身設計上的瑕疵問題,要負責任的是商品的生產商。
h. 上訴人在庭審上只提出三名證人針對上訴人及被害人的損害之相關事實作出說明,而沒有就事故發生的原因作出舉證。
i. 在庭審上,與被害人一起工作的證人H向法庭講述了當日事故發生的情況,他主要提到兩人奉命到現場清潔有關電力設備,被害人站在前面,而證人H站在後面,被害人負責按下開關以便關閉電源,之後抽出有關配件再交予H清潔,H清潔完後,再交回被害人,而被害人再將有關配件放回原處,之後再啟動開關,這樣就完成了一個裝置。
j. 根據H的聲明,他們按照上述程序完成了七個裝置,期間都沒有發生任何問題,到第八個的時候,不知為何發生了爆炸,而令被害人被燒傷以致死亡。
k. 原審法院在綜合分析所有書證及人證後,懷疑被害人在進行第八個制櫃時可能程序上處理不當,在未有按次序按下開關就抽取配件,從而在未關閉電源情況下強行取出配件引致發生爆炸。
l. 因此,原審法院認為上訴人的請求欠缺因果關係。
m. 被上訴判決在說明理由的部份,清晰交代了判決的依據,請參見第2頁及續後頁數,在此視為全部轉錄。
n. 上訴人透過上訴理由陳述書第37至40條中所獲證的事實,作為其說明符合因果關係的依據。
o. 被上訴人除給予應有的尊重外,實在難以認同。
p. 上訴人將焦點放在欠缺培訓,這是沒有道理的,因為被害人是懂得有關操作的,事故當日亦不是其第一次進行有關工作。
q. 上訴人亦歸責被告們沒有向被害人提供橡膠手套、絕緣毛毯或地毯,這亦是沒有道理的,因為這些物品不是做成爆炸的理由,此外,按實際情況,即使有手套,亦避免不了有關傷害。
r. 另外,上訴人亦提出「於清洗制櫃時,未有切斷電源」,這是正確的,我們也難以理解為甚麼被害人當時處理前七個制櫃都有按程序先按下制式以切斷電源,之後再抽出配件,而為甚麼第八個時被害人就沒有這樣做,這無從得知。
s. 綜上所述,上訴人的主張不成立,因未能認定有因果關係的存在,所以,原審法院的判決是正確的,沒有任何瑕疵,故應得到尊敬的中級法院合議庭的支持,應駁回上訴,並維持原判。
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F Engenharia Electromecânica e Telecomunicações (Macau), Limitada (F電機工程及電訊(澳門)有限公司), Recorrida, ofereceu a resposta constante de fls. 1336 a 1356, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Inconformada, veio a Autora/Recorrente interpor recurso da douta sentença proferida a fls 1261 e seguintes dos presentes autos que julgou totalmente improcedentes os seus pedidos contra as 5ª, 6ª e 8ª Rés, de condenação no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais (lucros cessantes) e por danos não patrimoniais (danos morais da vítima e da Autora), danos alegadamente decorrentes da morte do marido, I, na sequência de um acidente de trabalho que ocorreu no dia II de Agosto de 2009, no estaleiro da obra "...... Resorts Macau, Phase ...- ...... Tower";
2. Salvo o devido respeito, não assiste qualquer fundamento à pretensão recursiva da Autora, uma vez que ao julgar não ter sido demonstrado o nexo de causalidade entre os factos provados e o acidente de que sobreveio a morte do seu marido, o douto Tribunal a quo apreciou corretamente todos os elementos de facto apurados, absolvendo todas as Rés dos pedidos, como se impunha face ao direito aplicável;
3. Da matéria de facto provada e elencada na douta sentença recorrida e não impugnada pela Recorrente, resulta, desde logo, que a Autora/Recorrente enquanto beneficiária legal da vítima, já havia sido ressarcida pelo empreiteiro da obra onde ocorreu o fatídico acidente, no âmbito do processo especial de acidente de trabalho, quanto aos danos por perda total da capacidade de ganho e pela morte do sinistrado, seu marido, ao abrigo dos artigos 4°,46° alínea c), 50° n.ºs 2 e 4 e 62° e 63° do do Dec. Lei n.º 40/95/M de 14 de Agosto;
4. Portanto, uma vez que a obrigação de pagamento das prestações por morte foi cumprida por via do acordo logrado entre a Autora/Recorrente e a seguradora da aqui 5ª Ré, nada mais lhe assiste a título de indemnização por lucros cessantes ou a título de alimentos, sob pena dum enriquecimento sem causa, impondo-se, desde logo, a absolvição do pedido de indemnização por danos patrimoniais formulado pela Recorrente;
5. Com a vertente acção a Autora /Recorrente pretendeu obter o pagamento duma indemnização baseada na imputação culposa ou por factos ilícitos do fatídico acidente, nos termos previstos no art. 477° do CC, muito embora não tenha logrado demonstrar os pressupostos legais da responsabilidade civil pelo infeliz dano, não podendo, consequentemente, imputá-lo à F, aqui Recorrida;
6. Não foram alegados nem demonstrados pela Autora/Recorrente quaisquer factos sobre a imputação concreta da culpa pelo trágico acidente, seja a outros trabalhadores, a terceiros, à entidade patronal ou a um seu mandatário, conforme resulta dos artigos 56° n.º 2 e 57° do Dec. Lei n.º 40/95/M de 14 de Agosto, nada se tendo apurado sobre se ou quais as Rés que actuaram ilícita e culposamente como causa directa e necessária do evento que causou as lesões de que sobreveio a morte de I;
7. Por outro lado, também não conseguiu a Recorrente demonstrar que o resultado danoso, ou seja, a morte do marido, poderia ter sido evitado, se tivessem sido cumpridas pelas Rés certas e determinadas regras de segurança previstas no Regulamento de Higiene e Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado no Dec. Lei n.º 44/91/M de 19 de Julho, não logrando, pois, imputar o acidente segundo as regras da responsabilidade civil por factos ilícitos, ao abrigo do art. 477° do CC, por falta de prova do nexo causal entre o facto e o acidente que veio a ocorrer;
8. Ora, é consabido que a responsabilidade por factos ilícitos exige que se concretizem os pressupostos de responsabilidade civil, ou seja, a prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano;
9. O facto, em regra, consiste numa acção, num facto positivo, mas pode traduzir-se também num facto negativo, numa abstenção ou omissão;
10. Mas as simples omissões só dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente de outros requisitos legais, exista, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido, como prescreve o art. 479° do CC;
11. Na verdade, as omissões só geram responsabilidade civil, desde que se verifique a existência de um dever jurídico da prática do acto omitido e, designadamente, desde que esteja presente o nexo de causalidade, por forma a que possa afirmar-se que o acto omitido teria seguramente ou com a maior probabilidade obstado ao dano;
12. Quanto ao nexo de causalidade a lei adoptou a designada doutrina da causalidade adequada, ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, como refere o art. 557º do C.C;
13. É entendimento unânime na doutrina e jurisprudência que um facto só constitui causa adequada de certos danos sofridos por outrem, se tais danos constituírem uma consequência normal, típica, provável dele, exigindo-se, assim, que o julgador se coloque na situação concreta do agente para a emissão da sua decisão, levando em conta as circunstâncias que o agente conhecia e aquelas circunstâncias que uma pessoa normal, colocada nessa situação, conheceria;
14. Portanto, nesta formulação negativa da teoria da causalidade adequada, o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto;
15. In casu, da instrução da causa resultou provado que o facto naturalístico que precedeu o fatal acidente foi o obturador de segurança do disjuntor não ter fechado;
16. Sucede porém que, não obstante alguns factos provados possam constituir uma violação às normas dos arts 3º n.º 1 alínea d), 150º e 166º do Regulamento de Higiene e Segurança no Trabalho da Construção Civil, a Autora/Recorrente não alegou nem demonstrou o nexo de causalidade entre a putativa omissão de um dever de cuidado/segurança legalmente imposto e o infausto dano ocorrido, ónus que sobre si recaía enquanto beneficiária do direito reparatório, como enfatizou o aresto recorrido;
17. Na verdade, o facto de não ter sido dada formação à vítima e aos trabalhadores não permite concluir que tenha sido essa a causa do acidente ocorrido e que o trabalhador não tenha afinal tomado as precauções devidas com vista à segurança da sua saúde e da sua vida, como é seu dever nos termos do art. 5° alínea e) do citado Regulamento;
18. Também não foi demonstrado que o não ter sido efectuado o corte da corrente eléctrica -que não se demonstrou a quem incumbia, se era tarefa do próprio trabalhador ou de outros trabalhadores- constituía em si uma medida de segurança e sendo-o, que tenha sido a causa directa do acidente, o que parece de excluir-se, uma vez que a vítima naquele dia havia limpo 7 disjuntores também ligados à corrente sem que nada tivesse acontecido;
19. Mutatis mutandis, quanto à não utilização de luvas de borracha, tapetes ou mantas isolantes, pois nada resulta alegado nem provado que, se tivessem sido fornecidos e usados o obturador de segurança do disjuntor, não fechando, o dano da morte não teria ocorrido;
20. Com efeito, realizado um juízo de probabilidade ex post, nada nos autos permite concluir que o incumprimento de quaisquer das sobreditas regras de segurança no trabalho previstas no supra citado Regulamento, foi a causa adequada daquele concreto acidente, pois este poderia ter ocorrido por descuido, negligência ou culpa da própria vítima;
21. Aliás, face à matéria de facto apurada e elencada, nomeadamente nas alíneas sss), ttt), uuu), www), cccc) e dddd) da douta sentença recorrida, a fls 1270 verso, facilmente se conclui, outrossim, que a vítima terá agido com manifesta negligência na limpeza daquele concreto disjuntor, pois enquanto técnico especializado, ignorou um conjunto de sinais de perigo, visuais e sonoros existentes no local e implementados como medidas de segurança para alertar qualquer pessoa minimamente diligente do perigo, afirmando-se assim uma culpa concorrente ou até exclusiva da vítima, excludente da responsabilidade civil das Rés;
22. Em suma, não revelado o nexo causal entre a suposta omissão dos deveres de cuidado legalmente impostos às Rés/Recorridas e o infeliz acidente que veio a ocorrer, não estão, pois, preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos, nos termos dos arts. 56° e 57° Dec. Lei n.º 40/95/M de 14 de Agosto do art. 477° do CC, o que importa a absolvição das Rés dos pedidos formulados, como doutamente concluiu o Acórdão ora em recurso, cuja decisão não merece qualquer censura, devendo manter-se.
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C - D Joint Venture (C – D聯營), Recorrida, ofereceu a resposta constante de fls. 1361 a 1372, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Quanto à matéria de facto, a Recorrente declara no artigo 18.º das suas Alegações que, "em referência aos factos comprovados acima citados, a R. desistiu de apresentar impugnação relativamente aos factos, nos termos do art. º 599 CPC";
2. A Recorrente alega matéria e factos novos, como também é exemplo a sua referência ao manual publicado pela OIT "Higiene, Segurança e Saúde em estaleiros de construção: manual", como normativo directamente aplicável e vinculativo em Macau, sem que tal factualidade tenha sido eleita na sua petição inicial (doravante "P.I."), assim como objecto de contraditório ao longo dos trâmites de todo o processo, ou levada a matéria assente ou à base instrutória;
3. Na realidade, o que a Recorrente pretende, não obstante de forma encoberta, é impugnar a decisão de facto, tal como decorre da grande maioria das suas alegações, incluindo a referência a factos que ficciona estarem assentes, os quais, no entanto, não logrou provar, ou sequer foram elencados em sede de PI;
4. O recurso apresentado pela Recorrente não cumpre os requisitos legalmente exigidos para a sua admissibilidade, porquanto das conclusões não se extraem os fundamentos e razões jurídicas essenciais à admissibilidade alegatória, pelo que não deve ser apreciado, mas antes rejeitado, nos termos do n.º 1 do artigo 599.º do CPC;
5, Desde logo é obscura a existência de um facto ilícito, ou seja, qual foi a norma foi violada, pese embora a Recorrente, apenas em sede de recurso, venha a trazer à colação Manuais da ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO e normas de segurança quanto ao manuseamento de instalações eléctricas;
6. Nestes termos e em face da prova existente e inexistente, não obstante a douta dissertação jurídica apresentada pela Recorrente no tocante aos diversos institutos relacionados com a responsabilidade civil, o entendimento da aqui Recorrida é no sentido de que os pressupostos facto ilícito, culpa e nexo de causalidade não resultaram demonstrados;
7. Era a 6.ª Ré F quem, relativamente aos trabalhos da obra e no tocante à instalação dos sistemas eléctricos de alta voltagem, eram o centro de decisão e de coordenação das operações técnicas e de direcção do pessoal aí em serviço, incluindo as áreas de higiene e segurança [cfr. a alínea aa) dos factos assentes];
8. O artigo 479.º do Código Civil (doravante "CC), bem como todo o instituto jurídico da responsabilidade civil por factos ilícitos, é aplicável com fundamento na existência de culpa, não decorrendo do articulado da PI a quem deve esta ser imputada e por violação a que norma ou normas (ilícito), assim como não decorre, nem se demonstrou, a comprovação de existência do também exigido nexo de causalidade entre essa hipotética actuação culposa e ilícita e o dano;
9. Não resultou demonstrado da instrução dos autos que a Recorrida haja omitido algum dever de cuidado a que estivesse obrigada (cfr. a douta sentença, a fls. 1273); sendo que a verificar-se alguma omissão ela sempre teria que resultar da lei ou de negócio jurídico (cfr. o artigo 479.º do CC);
10. Na senda da jurisprudência portuguesa sobre esta matéria, seguimos o entendimento da douta sentença quando refere que, a fls 1274v "pretendendo-se que o acidente ocorreu pela violação de uma norma de segurança, impõe-se demonstrar os factos que permitam concluir que se aquela norma tivesse sido cumprida o acidente não teria ocorrido";
11. Na mesma esteira, tal como se menciona na sentença, "Esgotada a factualidade apurada não resultou da instrução dos autos demonstrado que a entidade patronal de I haja omitido algum dever de cuidado a que estivesse obrigada."
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Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
* * *
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
III – FACTOS ASSENTES:
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
a) A Autora e I casaram em Hong Kong no dia 25 de Novembro de 2002, em conformidade com o teor da certidão junta a fls. 131 a 132 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
b) Em 11 de Agosto de 2009, cerca das 11H00, I sofreu um acidente de trabalho que lhe causou a morte, em resultado de ter sofrido de queimaduras de grau II a III em 45 por cento da parte corporal, entre o tórax e da cabeça e por asfixia em consequência de choque eléctrico;
c) Nesse dia a vítima encontrava-se na obra designada “...... Encore - ...... Resorts Macau, Phase ... – ...... Tower”, onde desempenhava funções de técnico de electricidade, e trabalhava na casa geral de contadores de electricidade, tendo a caixa para contadores de electricidade pegado fogo e depois explodido fazendo com que o ofendido apanhasse um choque eléctrico e fosse envolvido em chamas;
d) Ocorrido o dito acidente foi autuada a respectiva “acção de processo especial do trabalho”, ao qual coube o nº CV3-10-0079-LAE, que na fase conciliatória correu termos contra as ora 5ª a 7ª Rés;
e) Nessa acção CV3-10-0079-LAE conforme consta do “auto da 2ª tentativa de conciliação”, realizado em 17 de Fevereiro de 2011, a fase conciliatória culminou num acordo das partes, em que a Autora aceitou recebeu da Ré Seguradora a quantia de oitocentas mil patacas (MOP800.000,00), reservando-se, porém, o direito de interpelar o pagamento da indemnização pelos danos morais e da indemnização por perda de lucro cessante em consequência da morte do seu marido;
f) Posteriormente, a Autora, nessa mesma acção especial, apresentou uma petição inicial formulando o mencionado pedido de indemnização por danos morais e por perda de lucro cessante em consequente da morte do seu marido, pedido esse que veio a ser julgado improcedente, pelos fundamentos que melhor se colhem da douta sentença junta a fls. 67 a 71 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
g) I nasceu a 17 de Junho de 19**, em Hong Kong e faleceu em 11 de Agosto de 2009, pelas 11H46 horas, em conformidade com o teor da certidão junta a fls. 135 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
h) Do título de identificação de trabalhador não-residente (3*****/2008) do I resulta que, à data dos factos, o mesmo estava autorizado a prestar serviço para a Companhia de Engenharia e Construção da J (Macau) Lda. e para a Agência de Emprego “K Limitada”, na obra aludida em B), tal como resulta do teor do documento junto a fls. 34 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido;
i) Com efeito, por “contrato de trabalho relativo ao pedido de importação de trabalhadores não residentes” nº 0012/2007, celebrado entre o Gabinete para os Recursos Humanos da RAEM e a Agência de Emprego K Lda., a Companhia de Engenharia e Construção da J (Macau) Lda. foi autorizada a contratar trabalhadores de construção provenientes de Hong Kong, entre os quais, a vítima;
j) A 6ª Ré F Engenharia Electromecânica e Telecomunicações (Macau) Limitada é uma sociedade comercial cuja actividade se insere no ramo da engenharia electromecânica e telecomunicações;
k) A dona da obra aludida em c) era a sociedade “...... Resorts (Macau) S.A.”, sendo sua empreiteira geral a sociedade “C - D Joint Venture” (ora 5ª R.);
l) No exercício da sua actividade em Macau, a 6ª Ré F Engenharia Electromecânica e Telecomunicações (Macau) Limitada celebrou um contrato de subempreitada com a sociedade “C – D Joint Venture”, 5ª R. para a obra da “...... Resorts Macau – ...... Suites – Sub-Contract for High Voltage Installation (C2409/SC/012)” ao abrigo do qual estava autorizada a celebrar contratos de subempreitada para todas ou partes das tarefas para as quais foi contratada e nos termos desse contrato de subempreitada, a sociedade “G Engineering Co., Ltd” 8ª Ré, ficou responsável pelos trabalhos de instalação, teste e comissionamento do sistema HV na obra “...... Resorts Macau – ...... Suites”;
m) O falecido I foi admitido ao serviço da 6ª Ré “F Engenharia Electromecânica e Telecomunicações”, para trabalhar sob as suas ordens e direcção;
n) A fim de desempenhar as funções aludidas em c), mais concretamente de instalações de alta voltagem;
o) Pela duração de 1 ano e 7 meses;
p) Durante esse período de tempo, foi a 8ª Ré G Engineering, quem efectuou o pagamento do salário mensal ao ofendido;
q) I auferia o salário mensal de MOP11.700,00;
r) Era a 5ª Ré C – D, através dos seus trabalhadores, quem estava incumbida do planeamento e da supervisão da segurança da dita empreitada;
s) A 5ª Ré C – D não deu qualquer formação aos trabalhadores do sistema eléctrico de alta tensão;
t) A C não elaborou um manual de operação do sistema eléctrico de alta tensão;
u) O acidente que vitimou I aconteceu porque depois de retirado o disjuntor de corte de carga de vácuo de alta tensão o obturador de segurança existente na parte fixa do disjuntor não fechou;
v) Aquando da ocorrência do acidente, não se encontrava nenhum supervisor dos electricistas no local;
w) A vítima e os demais trabalhadores que efectuavam trabalhos no sistema eléctrico de alta tensão não receberam formação proporcionada pelo fornecedor da caixa de interruptor eléctrico (Companhia de interruptor Xiaman L, Limitada);
x) Aquando da realização dos trabalhos relativos ao sistema eléctrico de alta tensão, não foi efectuado o respectivo corte de corrente;
y) O corte de corrente eléctrica é uma das protecções dos trabalhadores de um choque eléctrico;
z) Na altura, as RR. não forneceram à vítima luvas de borracha e tapetes ou mantas isolantes;
aa) As medidas de segurança relativas à utilização e manutenção da sala onde se encontravam os disjuntores onde ocorreram os factos a que se reportam os autos estava a cargo da 6ª Ré F;
bb) A vítima faleceu porque depois de retirado o disjuntor de corte de carga de vácuo de alta tensão o obturador de segurança existente na parte fixa do disjuntor não fechou;
cc) A C tinha um responsável pela qualidade mecânica da tubagem e electricidade do edifício;
dd) No sentido de assegurar o normal funcionamento dos mesmos;
ee) O acidente só aconteceu porque o obturador de segurança do disjuntor não fechou;
ff) À data a vítima gozava de boa saúde;
gg) Caso não ocorresse o acidente a vítima poderia trabalhar, pelo menos, até aos 65 anos de idade;
hh) A vítima antes de falecer levava uma vida simples e frugal;
ii) A Autora e a vítima tinham um bom relacionamento e amavam-se profundamente;
jj) A Autora e a vítima pretendiam ter filhos;
kk) O que devido ao acidente em causa, já não conseguiram concretizar;
ll) A Autora e a vítima tratavam-se um ao outro sempre com carinho;
mm) A vítima porque não tinha pais nem outros familiares, vivia com a Autora em interdependência;
nn) A morte da vítima foi um grande trauma psicológico para a Autora;
oo) Afectando-lhe o estado de saúde, e em consequência disso, a Autora sente-se sempre angustiada e deprimida;
pp) A vítima era o principal suporte económico da família;
qq) Com a morte de I a Autora viu os seus meios de subsistência reduzidos sentindo-se desamparada;
rr) Desde o falecimento do seu marido a Autora chora frequentemente e tem saudades;
ss) E em consequência, passou a sofrer de depressão e insónia graves;
tt) O que afectou a sua saúde;
uu) Devido ao seu estado de saúde e sofrimento físico e psicológico, a Autora esteve a maior parte de tempo desempregada;
vv) Durante vários anos após o falecimento do ofendido, a Autora não deixou de se submeter a tratamentos médicos no Interior da China e em Hong Kong;
ww) Tem-se submetido a tratamento para se curar da depressão;
xx) Por tal doença, a Autora foi transportada para o serviço de urgência de um hospital em Hong Kong onde ficou internada durante um dia;
yy) Após o acidente em causa a Autora encontra-se deprimida;
zz) Apresentando sintomas de dores frequentes de cabeça e de coração e falta de apetite;
aaa) A Autora acordava sempre com pesadelos;
bbb) E depois ficava ofegante e não conseguia voltar a dormir;
ccc) A Autora não consegue esquecer que o ofendido morreu naquele acidente de trabalho;
ddd) A Autora ficou a saber, em 11 de Agosto de 2009, que o ofendido tinha sofrido um acidente em Macau;
eee) E na tarde desse mesmo dia veio de imediato a Macau para identificar o cadáver;
fff) Antes daquele momento, a Autora não conseguiu crer que seu marido realmente tinha sofrido um acidente, nem que o cadáver era do seu marido;
ggg) Até que viu uma tatuagem com letras “JJ” (“JJ” refere-se aos caracteres “珍珍 (chan chan)”) na perna do seu falecido marido;
hhh) A Autora tem sempre na mente as circunstâncias da identificação do cadáver;
iii) O marido da Autora morreu com a parte superior do corpo queimada, com o esterno exposto e o rosto deformado que não permitiu a sua identificação;
jjj) A vítima antes de morrer teve intensas dores físicas e sofrimento psicológico;
kkk) Quando se recorda dessas circunstâncias a Autora sente-se angustiada e começa a chorar;
lll) No dia 11 de Agosto de 2009, o acidentado I e H, seu ajudante, foram instruídos a executar um conjunto de trabalhos na sala de instalações eléctricas;
mmm) M era trabalhador da 6ª Ré F;
nnn) A 6ª Ré F foi a empresa contratada pela 5ª Ré C para a execução dos trabalhos especializados de instalação de alta voltagem;
ooo) A 6ª Ré F é uma empresa especializada na execução de projectos relativos a instalações eléctricas;
ppp) Com largos anos de actividade e experiência na área;
qqq) Os trabalhos a realizar no dia do acidente eram intervenções de limpeza dos quadros eléctricos existentes na referida sala;
rrr) Todos os trabalhos a realizar na sala dos quadros eléctricos eram reportados para além de outros também à 5ª Ré C;
sss) I sabia que os quadros que estavam a limpar tinham sido electrificados;
ttt) Havia fitas de segurança de cor vermelha e branca ao longo dos quadros eléctricos;
uuu) As fitas referidas no item anterior são sinalizadoras de perigo e limitadoras de acesso;
vvv) M estava ao serviço da F como Project Manager para a instalação do sistema eléctrico de alta voltagem para toda a obra;
www) I e H já haviam procedido à limpeza de 7 quadros eléctricos todos eles com corrente eléctrica;
xxx) Esta limpeza consistia em:
1) Inserir chave e abrir a porta de segurança;
2) Desconectar o cabo auxiliar de ligação ao painel;
3) Inserir o troley no quadro e retirar o VCB;
4) Limpar a cabine e o VCB.
yyy) I, para poder proceder aos trabalhos de limpeza dos quadros eléctricos teve de quebrar e retirar as aludidas fitas de segurança;
zzz) No fundo da cabine encontram-se os componentes com corrente de alta tensão que são ligados aos VCB;
aaaa) Encontram-se inacessíveis pela existência de obturadores de segurança que estão fechadas quando o quadro está electrificado;
bbbb) Abertos os obturadores de segurança os componentes com corrente de alta voltagem ficam expostos;
cccc) I sabia que o quadro estava electrificado também pela observação da actividade das luzes do painel do quadro, as quais se encontravam acesas, indicando que o quadro estava electrificado;
dddd) As luzes acesas indicavam actividade de alta tensão eléctrica no quadro em questão.
* * *
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Sendo certo que existe um recurso interlocutório que cumpre conhecer, mas como o artigo 628º do CPC manda que tal só será conhecido se a sentença recorrida não for confirmada, então começamos por recurso contra a sentença final.
Nestes termos, importa ver, antes de mais, o que o Tribunal a quo decidiu. Este proferiu a douta decisão com os seguintes argumentos:
B, do sexo feminino, viúva, natural de Hubei, R.P. China, da nacionalidade chinesa, titular do HKID nº R6*****(4) e residente na Província de Guangdong, Cidade de Shenzhen, Zona de Futian, Povoação Um de ......, Torre ..., apartamento ...,
vem deduzir a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, contra,
...... Resorts (Macau) SA, com sede social em Macau, na Rua ......, NAPE, Hotel ......, abaixo designado por “1º Réu”,
O, gerente de segurança em projecto da sociedade “C-D Joint Venture” titular do HKID nº G5*****(2) e residente em Hong Kong, Flat ..., .../..., ...... Court ......, Ap Lei Chau, Hong Kong com domicílio profissional em Macau, na Alameda ......, nº ..., Edifício Centro Comercial ......, ...º andar, abaixo designado por “2º Réu”,
P, gerente de construção de sociedade “C-D Joint Venture”, titular do HKID nº D1*****(0), com domicílio profissional em Macau, na Alameda ......, nº ..., Edifício Centro Comercial ......, ...º andar, abaixo designado por “3º Réu”,
Q, gerente de electromecânica em estaleiro da sociedade “C-D Joint Venture” com domicílio profissional em Macau, na Alameda ......, nº ..., Edifício Centro Comercial ......, ...º andar, abaixo designado por “4º Réu”,
C – D Joint Venture, com sede social em Macau, na Alameda ......, nº ..., Edifício Centro Comercial ......, ...º andar, abaixo designado por “5ª Ré”,
F Engenharia Electromecânica e Telecomunicações (Macau) Limitada, com sede social em Macau, na Alameda ......, nº ..., Edifício ...... Kuong Cheong, ...º andar ..., abaixo designado por “6ª Ré”,
Companhia de Seguros R S.A., com sede social em Macau, na Avenida da ......, nº ..., Edifício ......, ...º andar, abaixo designado por “7ª Ré”,
G Engineering Co. Ltd., com sede social em Room ..., Block ..., ...... Factory Estate, ...... Road, Tsuen Wan, Hong Kong, abaixo designado por “8ª Ré”, e,
A Companhia de Engenharia e de Construção da J (Macau), Limitada, com sede social em Macau, na Alameda ......, nº ...-..., Edifício Centro Comercial ......, ...º andar ..., abaixo designado por “9ª Ré”.
Para tanto alega a Autora que o seu marido I ao trabalhar na obra e data que indica sofreu um acidente de trabalho na sequência do qual veio a falecer. Tendo sido instaurado processo por acidente de trabalho a Autora recebeu a indemnização de MOP800.000,00 reservando-se porém o direito de indemnização por danos morais e lucros cessantes.
Alega ainda a Autora que I trabalhava para a 6ª Ré, tendo a 9ª Ré sido autorizada a contratar trabalhadores não residentes entre os quais foi aquele admitido, sendo a 8ª Ré quem lhe pagava o salário tendo-o destacado para trabalhar para a 6ª Ré.
O 1º Réu e a 5ª Ré celebraram entre si um contrato de empreitada, relativamente ao qual a 5ª Ré subempreitou à 6ª Ré, tendo esta por sua vez celebrado com a 8ª Ré um contrato de subcontratação de trabalhadores. A 5ª Ré outorgou com a 7ª Ré um contrato de seguro relativo à dita empreitada. Os 2º, 3º e 4º Réus todos empregados da 5ª Ré tinham como missão a supervisão da segurança de toda a empreitada.
I morreu por queimadura de grande parte do corpo e por asfixia em consequência de choque eléctrico provocado por a comporta de segurança da caixa do interruptor eléctrico não exercer devidamente as suas funções de protecção.
Sustentando que tal resultou da insuficiência de medidas de segurança profissional entende a Autora que o acidente ocorreu por culpa dos 2º a 5º e 8º Réus e que os 1º e 9º Réus como interessados na empreitada em causa têm responsabilidades intransmissíveis, bem como que a morte de I foi causa de danos patrimoniais e não patrimoniais para a Autora, os quais quantifica, vem esta pedir que:
1) sejam os 1º a 9ª Réus condenados a pagar solidariamente ao ofendido a quantia não inferior a seis milhões e noventa e seis mil patacas (MOP6.096.000,00) a saber:
i) A título de indemnização pelos danos patrimoniais: três milhões e noventa e seis mil patacas (MOP3.096.000,00),
ii) A título de indemnização pelos danos não patrimoniais:
- danos morais do ofendido na quantia de um milhão patacas (MOP1.000.000,00);
- danos morais da Autora na quantia de um milhão e quatrocentas mil patacas (MOP1.400.000,00) e seiscentas mil patacas (MOP6.000.000,00), num total de dois milhões patacas (MOP2.000.000,00).
2) devem os Réus ser condenados a pagar solidariamente ao ofendido as despesas com os futuros tratamentos psicológicos e outros tratamentos médicos com eles relacionados;
3) devem os Réus ser condenados a pagar solidariamente as custas do processo incluindo a procuradoria;
4) requerer o pagamento das ditas quantias acrescidas dos juros de mora.
Citados os Réus para querendo contestarem vieram estas fazê-lo.
...... Resorts Macau SA veio defender-se por excepção invocando a sua ilegitimidade, a prescrição do direito da Autora, o cumprimento da obrigação, a ilegitimidade da Autora para formular pedidos em nome da sua mãe, e por impugnação concluindo pela improcedência da acção.
O, P e Q vieram defender-se por excepção e impugnação concluindo pela improcedência da acção.
C-D Joint Venture e Companhia de Engenharia e de Construção da J (Macau) Limitada vieram defender-se por excepção invocando a prescrição do direito da Autora, a sua ilegitimidade, o caso julgado, o pagamento da obrigação e por impugnação concluindo pela improcedência da acção.
F Engenharia Electromcânica e Telecomunicações (Macau) Limitada vem defender-se por excepção invocando a sua ilegitimidade passiva, o pagamento da obrigação e por impugnação invocando a improcedência da acção.
Companhia de Seguros R SA vem defender-se por excepção invocando o pagamento e renuncia, a sua ilegitimidade, o caso julgado, e por impugnação concluindo pela improcedência da acção.
G Engineering Co., Limited veio defender-se por excepção invocando a incompetência do tribunal, o caso julgado, a sua ilegitimidade, a ilegitimidade da Autora, a prescrição do direito da Autora e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador sendo julgada improcedente a excepções da incompetência do tribunal, da ilegitimidade activa da Autora, da ilegitimidade passiva dos Réus excepto a Companhia de Seguros R SA tendo esta Ré sido absolvida da instância por ser parte ilegítima. Foi igualmente julgada improcedente a excepção do caso julgado. Tendo sido julgada procedente a excepção da prescrição do direito da Autora relativamente aos Reus ...... Resorts (Macau) SA, O, P, Q e Companhia de Engenharia e de Construção da J, foram estes absolvidos dos pedidos contra si deduzidos. Por fim foi seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória.
Prosseguindo os autos apenas com as Rés C – D Joint Venture, F Engenharia Electromecânica e Telecomunicações (Macau) Limitada e G Engineering Co. Ltd., procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, mantendo-se a validade da instância.
A questão a decidir nestes autos consiste em saber se os herdeiros da vítima de acidente de trabalho para além da indemnização recebida em sede de processo especial de acidente de trabalho tem direito a indemnização por danos não patrimoniais e lucros cessantes.
Da instrução e discussão da causa apurou-se que:
(…)
Cumpre assim apreciar e decidir.
Pretende a Autora com esta acção reclamar o pagamento de indemnização que no processo especial de acidente de trabalho não conseguiu obter, com fundamento, agora, na culpa da entidade patronal.
Sobre esta matéria versam os artº 56º e 57º do Decreto-Lei nº 40/95/M os quais remetem para o regime do artº 477º do C.Civ.
Da conjugação dos indicados artº 56º e 57º resulta desde logo a imputação a título subjectivo da responsabilidade pelo acidente de trabalho a outros trabalhadores, a terceiros ou à entidade patronal ou um seu mandatário.
Do elenco de Réus que constava da p.i. e do texto desse articulado começa desde logo por não se perceber muito bem “a quem” imputa a Autora a título de culpa o acidente, isto é, quem teve a actuação ilícita e culposa que foi causa directa e necessária do evento que causou as lesões de que sobreveio a morte do malogrado I.
Vejamos no entanto se tal facto resulta revelado da instrução e discussão da causa.
Da alínea u) consta que «O acidente que vitimou I aconteceu porque depois de retirado o disjuntor de corte de carga de vácuo de alta tensão o obturador de segurança existente na parte fixa do disjuntor não fechou». E da alínea bb) consta que «A vítima faleceu porque depois de retirado o disjuntor de corte de carga de vácuo de alta tensão o obturador de segurança existente na parte fixa do disjuntor não fechou», bem como da al. ee) que «O acidente só aconteceu porque o obturador de segurança do disjuntor não fechou».
Como resulta da matéria de facto constante das alíneas xxx) a bbbb) o facto do obturador de segurança não ter fechado permitiu que os componentes com corrente de alta voltagem ficassem expostos e consequentemente a passagem de corrente de alta tensão a qual em contacto com a malograda vitima I lhe causou a morte.
A quem se imputa tal facto?
Salvo melhor opinião a ninguém, nem o contrário resultou da instrução dos autos, cabendo apenas concluir que tal evento resultou de facto furtuito e do acaso.
Contudo, a circunstância do facto fortuito que originou o acidente não poder ser imputado a alguém, não é bastante para que não se possa imputar o acidente a título culposo a determinado sujeito se as consequências que decorreram do mesmo – in casu as lesões físicas – pudessem ter sido evitadas se houvessem sido cumpridas determinadas regras de segurança no trabalho. Tal é o entendimento que hodiernamente tem vindo a ser adoptado em acidentes de trabalho, justificando noutras jurisdições a produção de legislação que acautele essas situações2. No caso de Macau, à mingua de legislação especial para o efeito, essa imputação terá de ser feita segundo as regras da responsabilidade civil por factos ilícitos - artº 477º e segts. do C.Civ. -.
Nos termos do nº1 do artº 477º do C.Civ. «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
Os pressupostos da responsabilidade civil são: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade.
Quanto ao facto este tanto pode ser positivo, traduzido num acto ou acção, como também, negativo traduzido numa omissão quando «haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente teria impedido a consumação desse dano»3
«Por isso, facto voluntário significa apenas, no caso presente, facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade. Para fundamentar a responsabilidade civil basta a possibilidade de controlar o acto ou omissão; não é necessária uma conduta predeterminada, uma acção ou omissão orientada para certo fim (uma conduta finalista). Fora do domínio da responsabilidade civil ficam apenas os danos causados por causas de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas (pessoa que é irresistivelmente impelida por força do vento, por efeito da vaga do mar, por virtude de uma explosão, de uma descarga eléctrica, da deslocação de ar provocada pelo arranque de um avião, ou de outras forças naturais invencíveis).» - Obra citada a pág. 449 -.
No que concerne às «omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido» - artº 479º C.Civ -.
No caso em apreço a vítima I como resulta da alínea m) e n) «foi admitido ao serviço da 6ª Ré “F Engenharia Electromecânica e Telecomunicações” para trabalhar sob as suas ordens e direcção, a fim de desempenhar as suas funções aludidas em c) – funções de técnico de electricidade e trabalhava na casa geral de contadores de electricidade -, mais concretamente de instalações de alta voltagem». Quem lhe pagava o salário era 8ªa Ré G Engineering – cf. al. p) -.
A empreiteira geral da obra a 5ª Ré C subempreitou á “F Engenharia Electromecânica e Telecomunicações” a instalação da alta voltagem – cf. al. l) e nnn) -, sendo que, as medidas de segurança relativas à utilização e manutenção da sala onde se encontravam os disjuntores e onde ocorreu o acidente estava a cargo da F – cf. al. aa) -.
Aquando do acidente I estava a executar os trabalhos de limpeza dos quadros eléctricos – disjuntores de alta voltagem – tendo já limpo 7, sabendo que os mesmos estavam electrificados – cf. qqq), sss), ttt), uuu), www), cccc) e dddd) -.
Esgotada a factualidade apurada não resultou da instrução dos autos demonstrado que a entidade patronal de I haja omitido algum dever de cuidado a que estivesse obrigada.
Tal como já referimos a circunstância do acidente ter ocorrido por causa fortuita poderia ainda ser imputada à entidade patronal se se demonstrasse que esta havia omitido alguma norma de segurança a que estivesse obrigada.
Contudo essa omissão a verificar-se, haverá – por força do artº 479º do C.Civ. – de resultar da lei ou de negócio jurídico.
Ora, no caso de Macau o único diploma que consagra normas de segurança relativamente à matéria em causa é o Regulamento de Higiene e Segurança no Trabalho da Construção Civil aprovado pelo decreto-Lei nº 13/91/M. Da al. d) do nº 1 do artº 3º resulta que o empreiteiro tem de dar formação aos trabalhadores quanto às situações de perigo a que estão sujeitos, do artº 150º deste regulamento consta que «O manuseamento de materiais ou ferramentas eléctricas deve ser feito com adequadas precauções contra perigo de electrocussão, devendo usar-se luvas isolantes, nomeadamente quando o trabalhador, por força da humidade, suor, ou avaria dos mecanismos de isolamento da corrente eléctrica, possa ser afectado por esta», bem como, o artº 166º do mesmo Regulamento quanto a medidas cautelares com instalações eléctricas.
No que concerne a esta matéria da factualidade apurada o que resulta consta das alíneas s) e t) – a C, empreiteiro geral da obra, não deu formação nem elaborou um Manual quanto aos sistema eléctrico de alta tensão -, w) - a vítima não recebeu formação pelo fornecedor do disjuntor -, x) e y) – não foi efectuado o corte de corrente eléctrica – e z) – não foi fornecida por nenhuma das Rés à vítima luvas de borracha e tapetes ou mantas isolantes -.
Daqueles factos, a falta de formação, o não ter sido efectuado o corte de corrente eléctrica e o não terem sido fornecidas luvas de borracha, por constituírem violações ao indicado Regulamento podem constituir omissões determinantes da responsabilização do subempreiteiro para o qual a vítima trabalhava e também do empreiteiro geral nos termos do nº 2 do artº 1º deste diploma legal.
Porém, há que se demonstrar o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano.
O simples facto de não ter sido dada formação não nos permite concluir que haja sido por essa causa que se deu o acidente e que o trabalhador não tomou as devidas precauções com vista à segurança da sua vida e saúde como também estava obrigado nos termos da al. e) do artº 5º do mesmo Regulamento.
O não se ter cortado a corrente poderia levar-nos até a concluir de um modo quase objectivo que foi por essa razão que o acidente se deu, no entanto, o contrário resulta da própria factualidade apurada pois a vítima já havia limpo 7 disjuntores também eles ligados à corrente sem que nada tivesse acontecido, pelo que, não é objectivo nem evidente que esse corte de corrente houvesse de ser feito nesta operação como medida de segurança.
A ausência de luvas – apenas estas referidas no Regulamento – e que fosse ainda de mantas e tapetes isolantes, de igual modo nos poderiam levar a crer que se tivessem sido fornecidos e usados, tal desfecho não teria ocorrido, mas, essa prova impunha que tivesse sido feita, o que não aconteceu, nem tal se alegou.
O nexo de causalidade entre o facto (acto ou omissão) e o dano é um elemento essencial que carece de ser alegado e provado.
Ora, no caso dos autos se já mal e deficientemente se alegava o nexo de causalidade, ele não resultou demonstrado de qualquer outro modo.
Tal como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência Portuguesa sobre esta matéria, pretendendo-se que o acidente ocorreu pela violação de uma norma de segurança, impõe-se demonstrar os factos que nos permitam concluir que se aquela norma houvesse sido cumprida o acidente não teria ocorrido.
Neste sentido vejam-se Acórdão do STJ Português de 12/02/2013 procº 4734/04.2TTLSB.L2.S1; 11/20/2014 procº 306/12.6TTCVL.C1; 01/14/2015 Procº 644/09.5T2SNS.E1.S1 e 10/13/2016 Procº 443/13.0TTVNF.G1.S1, tudo consultados em www.dgsi.pt.
Destarte, não resultando demonstrado o nexo de causalidade entre aqueles factos e o acidente, fica prejudicada a apreciação dos demais pressupostos sendo de julgar a acção improcedente.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos julga-se a acção improcedente porque não provada e em consequência absolvem-se as Rés dos pedidos.
Custas a cargo da Autora.
Registe e Notifique.
Macau, 16 de Janeiro de 2017.
Quid Juris?
Pela presente acção a Autora veio a pedir indemnização a título de dano moral sofrido, emergente de um acidente de trabalho mortal, ocorrido aqui em Macau, em que foi vítima o seu marido.
Declarando expressamente a ilustre mandatária da Autora que não impugna a matéria de facto dada como assente pelo Tribunal recorrido, a questão fundamental neste recurso consiste em saber se há ou não factos suficientes para accionar o mecanismo de indemnização a título de dano moral.
A este propósito, são dados como assentes os seguintes factos:
m) O falecido I foi admitido ao serviço da 6ª Ré “F Engenharia Electromecânica e Telecomunicações”, para trabalhar sob as suas ordens e direcção;
n) A fim de desempenhar as funções aludidas em c), mais concretamente de instalações de alta voltagem;
o) Pela duração de 1 ano e 7 meses;
p) Durante esse período de tempo, foi a 8ª Ré G Engineering, quem efectuou o pagamento do salário mensal ao ofendido;
q) I auferia o salário mensal de MOP11.700,00;
r) Era a 5ª Ré C – D, através dos seus trabalhadores, quem estava incumbida do planeamento e da supervisão da segurança da dita empreitada;
s) A 5ª Ré C – D não deu qualquer formação aos trabalhadores do sistema eléctrico de alta tensão;
t) A C não elaborou um manual de operação do sistema eléctrico de alta tensão;
u) O acidente que vitimou I aconteceu porque depois de retirado o disjuntor de corte de carga de vácuo de alta tensão o obturador de segurança existente na parte fixa do disjuntor não fechou;
v) Aquando da ocorrência do acidente, não se encontrava nenhum supervisor dos electricistas no local;
w) A vítima e os demais trabalhadores que efectuavam trabalhos no sistema eléctrico de alta tensão não receberam formação proporcionada pelo fornecedor da caixa de interruptor eléctrico (Companhia de interruptor Xiaman L, Limitada);
x) Aquando da realização dos trabalhos relativos ao sistema eléctrico de alta tensão, não foi efectuado o respectivo corte de corrente;
y) O corte de corrente eléctrica é uma das protecções dos trabalhadores de um choque eléctrico;
z) Na altura, as RR. não forneceram à vítima luvas de borracha e tapetes ou mantas isolantes;
aa) As medidas de segurança relativas à utilização e manutenção da sala onde se encontravam os disjuntores onde ocorreram os factos a que se reportam os autos estava a cargo da 6ª Ré F;
bb) A vítima faleceu porque depois de retirado o disjuntor de corte de carga de vácuo de alta tensão o obturador de segurança existente na parte fixa do disjuntor não fechou;
cc) A C tinha um responsável pela qualidade mecânica da tubagem e electricidade do edifício;
dd) No sentido de assegurar o normal funcionamento dos mesmos;
ee) O acidente só aconteceu porque o obturador de segurança do disjuntor não fechou;
Perante este quadro fáctico, pergunta-se, podemos afirmar a culpa da entidade empregadora na ocorrência do acidente laboral mortal?
Não nos parece que sim.
Neste ponto, o Tribunal recorrido argumentou da seguinte forma:
“(…)
Como resulta da matéria de facto constante das alíneas xxx) a bbbb) o facto do obturador de segurança não ter fechado permitiu que os componentes com corrente de alta voltagem ficassem expostos e consequentemente a passagem de corrente de alta tensão a qual em contacto com a malograda vitima I lhe causou a morte.
A quem se imputa tal facto?
Salvo melhor opinião a ninguém, nem o contrário resultou da instrução dos autos, cabendo apenas concluir que tal evento resultou de facto furtuito e do acaso.
Contudo, a circunstância do facto fortuito que originou o acidente não poder ser imputado a alguém, não é bastante para que não se possa imputar o acidente a título culposo a determinado sujeito se as consequências que decorreram do mesmo – in casu as lesões físicas – pudessem ter sido evitadas se houvessem sido cumpridas determinadas regras de segurança no trabalho. Tal é o entendimento que hodiernamente tem vindo a ser adoptado em acidentes de trabalho, justificando noutras jurisdições a produção de legislação que acautele essas situações4. No caso de Macau, à mingua de legislação especial para o efeito, essa imputação terá de ser feita segundo as regras da responsabilidade civil por factos ilícitos - artº 477º e segts. do C.Civ. -.
Nos termos do nº1 do artº 477º do C.Civ. «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
Os pressupostos da responsabilidade civil são: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade.
Quanto ao facto este tanto pode ser positivo, traduzido num acto ou acção, como também, negativo traduzido numa omissão quando «haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente teria impedido a consumação desse dano»5
«Por isso, facto voluntário significa apenas, no caso presente, facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade. Para fundamentar a responsabilidade civil basta a possibilidade de controlar o acto ou omissão; não é necessária uma conduta predeterminada, uma acção ou omissão orientada para certo fim (uma conduta finalista). Fora do domínio da responsabilidade civil ficam apenas os danos causados por causas de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas (pessoa que é irresistivelmente impelida por força do vento, por efeito da vaga do mar, por virtude de uma explosão, de uma descarga eléctrica, da deslocação de ar provocada pelo arranque de um avião, ou de outras forças naturais invencíveis).» - Obra citada a pág. 449 -.
No que concerne às «omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido» - artº 479º C.Civ -.
No caso em apreço a vítima I como resulta da alínea m) e n) «foi admitido ao serviço da 6ª Ré “F Engenharia Electromecânica e Telecomunicações” para trabalhar sob as suas ordens e direcção, a fim de desempenhar as suas funções aludidas em c) – funções de técnico de electricidade e trabalhava na casa geral de contadores de electricidade -, mais concretamente de instalações de alta voltagem». Quem lhe pagava o salário era 8ªa Ré G Engineering – cf. al. p) -.
A empreiteira geral da obra a 5ª Ré C subempreitou á “F Engenharia Electromecânica e Telecomunicações” a instalação da alta voltagem – cf. al. l) e nnn) -, sendo que, as medidas de segurança relativas à utilização e manutenção da sala onde se encontravam os disjuntores e onde ocorreu o acidente estava a cargo da F – cf. al. aa) -.
Aquando do acidente I estava a executar os trabalhos de limpeza dos quadros eléctricos – disjuntores de alta voltagem – tendo já limpo 7, sabendo que os mesmos estavam electrificados – cf. qqq), sss), ttt), uuu), www), cccc) e dddd) -.
Esgotada a factualidade apurada não resultou da instrução dos autos demonstrado que a entidade patronal de I haja omitido algum dever de cuidado a que estivesse obrigada.
Tal como já referimos a circunstância do acidente ter ocorrido por causa fortuita poderia ainda ser imputada à entidade patronal se se demonstrasse que esta havia omitido alguma norma de segurança a que estivesse obrigada.
Contudo essa omissão a verificar-se, haverá – por força do artº 479º do C.Civ. – de resultar da lei ou de negócio jurídico.
Ora, no caso de Macau o único diploma que consagra normas de segurança relativamente à matéria em causa é o Regulamento de Higiene e Segurança no Trabalho da Construção Civil aprovado pelo decreto-Lei nº 13/91/M. Da al. d) do nº 1 do artº 3º resulta que o empreiteiro tem de dar formação aos trabalhadores quanto às situações de perigo a que estão sujeitos, do artº 150º deste regulamento consta que «O manuseamento de materiais ou ferramentas eléctricas deve ser feito com adequadas precauções contra perigo de electrocussão, devendo usar-se luvas isolantes, nomeadamente quando o trabalhador, por força da humidade, suor, ou avaria dos mecanismos de isolamento da corrente eléctrica, possa ser afectado por esta», bem como, o artº 166º do mesmo Regulamento quanto a medidas cautelares com instalações eléctricas.
No que concerne a esta matéria da factualidade apurada o que resulta consta das alíneas s) e t) – a C, empreiteiro geral da obra, não deu formação nem elaborou um Manual quanto aos sistema eléctrico de alta tensão -, w) - a vítima não recebeu formação pelo fornecedor do disjuntor -, x) e y) – não foi efectuado o corte de corrente eléctrica – e z) – não foi fornecida por nenhuma das Rés à vítima luvas de borracha e tapetes ou mantas isolantes -.
Daqueles factos, a falta de formação, o não ter sido efectuado o corte de corrente eléctrica e o não terem sido fornecidas luvas de borracha, por constituírem violações ao indicado Regulamento podem constituir omissões determinantes da responsabilização do subempreiteiro para o qual a vítima trabalhava e também do empreiteiro geral nos termos do nº 2 do artº 1º deste diploma legal.
Porém, há que se demonstrar o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano.
O simples facto de não ter sido dada formação não nos permite concluir que haja sido por essa causa que se deu o acidente e que o trabalhador não tomou as devidas precauções com vista à segurança da sua vida e saúde como também estava obrigado nos termos da al. e) do artº 5º do mesmo Regulamento.
O não se ter cortado a corrente poderia levar-nos até a concluir de um modo quase objectivo que foi por essa razão que o acidente se deu, no entanto, o contrário resulta da própria factualidade apurada pois a vítima já havia limpo 7 disjuntores também eles ligados à corrente sem que nada tivesse acontecido, pelo que, não é objectivo nem evidente que esse corte de corrente houvesse de ser feito nesta operação como medida de segurança.
A ausência de luvas – apenas estas referidas no Regulamento – e que fosse ainda de mantas e tapetes isolantes, de igual modo nos poderiam levar a crer que se tivessem sido fornecidos e usados, tal desfecho não teria ocorrido, mas, essa prova impunha que tivesse sido feita, o que não aconteceu, nem tal se alegou.
O nexo de causalidade entre o facto (acto ou omissão) e o dano é um elemento essencial que carece de ser alegado e provado.
Ora, no caso dos autos se já mal e deficientemente se alegava o nexo de causalidade, ele não resultou demonstrado de qualquer outro modo.
(…)”.
É de ver que a pretensão da Autora não procedeu porque não há elementos demonstrativos da culpa do eventual responsável (entidade patronal), também faltam elementos que permitem afirmar o nexo de causalidade entre o dano e a causa, tal como o Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão nestes pontos.
Como os factos não foram alterados, não se verifica razão justificadora para alterar também a respectiva decisão, visto que os pressupostos de facto e de direito se mantêm inalterados.
*
Resumindo e concluindo, é do nosso entendimento que, em face das considerações e impugnações do ora Recorrente, a argumentação produzida pelo MMo. Juiz do Tribunal a quo continua a ser válida, a qual não foi contrariada mediante elementos probatórios concretos, trazidos por quem tem o ónus de prova, razão pela qual, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, é de sustentar e manter a posição assumida na sentença recorrida.
*
Em face do decidido, fica prejudicado o conhecimento do recurso interlocutório ao abrigo do disposto no artigo 628º do CPC.
*
Síntese conclusiva:
I – Se, num processo especial de acidente de trabalho, a Autora não conseguiu obter todas as indemnizações que acha ter direito, poderá ainda propor uma acção cível, tal como ocorre no presentes autos, agora com base na culpa da entidade patronal, com vista a obter indemnização a título de dano moral.
II – São os pressupostos da responsabilidade civil: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade. Quanto ao facto, este tanto pode ser positivo, traduzido num acto ou acção, como também, negativo, traduzido numa omissão, quando haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente teria impedido a consumação desse dano.
III - A circunstância de o acidente ter ocorrido por causa fortuita poderia ainda ser imputada à entidade patronal, se se demonstrasse que esta havia omitido alguma norma de segurança a que estivesse obrigada. Porém, essa omissão a verificar-se, haverá – por força do artº 479º do CCM – de resultar da lei ou de negócio jurídico.
IV - A falta de formação, o não ter sido efectuado o corte de corrente eléctrica e o não terem sido fornecidas luvas de borracha, por constituírem violações ao Regulamento de Higiene e Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo DL nº 13/91/M, 18 de Fevereiro, podem constituir omissões determinantes da responsabilização do subempreiteiro para o qual a vítima trabalhava e também do empreiteiro geral nos termos do nº 2 do artº 1º do referido diploma legal. Porém, há que se demonstrar o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. O simples facto de não ter sido dada formação não se permite concluir que haja sido por essa causa que se deu o acidente e que o trabalhador não tomou as devidas precauções com vista à segurança da sua vida e saúde como também estava obrigado nos termos da al. e) do artº 5º do mesmo Regulamento.
V - O nexo de causalidade entre o facto (acto ou omissão) e o dano é um elemento essencial que carece de ser alegado e provado, quando, na sequência de deficiente alegação do nexo de causalidade, este não resultou demonstrado, a acção está condenada ao fracasso, o que determina a improcedência de todos os pedidos da Autora, mantendo-se deste modo a decisão recorrida.
*
Tudo visto e analisado, resta decidir.
* * *
V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao recurso interposto pela Autora, mantendo-se a sentença recorrida na sua íntegra.
*
Acordam igualmente em não conhecer o recurso interlocutório por força do disposto no artigo 628º do CPC.
*
Custas pela Recorrente.
*
Registe e Notifique.
*
RAEM, 07 de Maio de 2020.
(Relator)
Fong Man Chong
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng
(Segundo Juiz-Adjunto) Tong Hio Fong
1 Processo redistribuído em 11/04/2019, conforme a deliberação do CMJ, de 04/04/2019.
2 Veja-se legislação da Republica de Portugal, Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro, artº 18º.
3 Cit. João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. I, 4ª ed., pág. 448.
4 Veja-se legislação da Republica de Portugal, Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro, artº 18º.
5 Cit. João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. I, 4ª ed., pág. 448.
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