Processo n.º 211/2020 Data do acórdão: 2020-5-21 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– burla em valor elevado
– abuso de confiança em valor consideravelmente elevado
– condição da suspensão da execução da pena de prisão
– art.o 49.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
– pagamento mensal da indemnização civil
S U M Á R I O
Para o arguido ficar sensibilizado do mal dos crimes de burla em valor elevado e de abuso de confiança em valor consideravelmente elevado, cometidos contra a ofendida, é de passar, nos termos do art.o 49.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal, a subordinar a suspensão da execução da sua pena única de prisão ao cumprimento do dever de pagamento, à ofendida, da indemnização civil com juros legais por que vinha condenado em primeira instância, em prestações mensais, até efectivo e integral pagamento.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 211/2020
(Recurso em processo penal)
Recorrente (assistente): A
Recorrido (arguido): B
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
A assistente A do Processo Comum Colectivo n.o CR3-19-0035-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) veio recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), do acórdão proferido a fls. 226 a 235 desse processo penal, condenatório do arguido B, como autor material, na forma consumada, de um crime de burla em valor elevado, p. e p. sobretudo pelo art.o 211.o, n.os 1 e 3, do Código Penal (CP), na pena de um ano e seis meses de prisão, e de um crime de abuso de confiança em valor consideravelmente elevado, p. e p. mormente pelo art.o 199.o, n.os 1 e 4, alínea b), do CP, na pena de dois anos e seis meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução por três anos, e na obrigação de pagar a ela a quantia total indemnizatória de MOP252.006,67, com juros legais desde a data do próprio acórdão até integral e efectivo pagamento, para rogar que essa suspensão da pena fosse condicionada ao pagamento, pelo arguido, dessa quantia, em prestações mensais, cada uma das quais no montante de MOP10.000,00, até integral e efectivo pagamento, nos termos do art.o 49.o, n.o 1, alínea a), do CP (cfr., com mais detalhes, a motivação do recurso apresentada a fls. 250 a 260 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, não respondeu o arguido, enquanto o Digno Delegado do Procurador junto do Tribunal recorrido entendeu (a fls. 263 a 265v dos autos) dever improceder o recurso.
Subido o recurso, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 278 a 279), pugnando pela procedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Não sendo impugnada, a factualidade já dada por provada e como tal descrita nas páginas 6 a 9 do texto do acórdão recorrido, ora a fls. 228v a 230 dos autos, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido, serve de fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
A ofendida dos autos já constituída assistente e ora recorrente pretende o condicionamento da suspensão da execução da pena única de três anos de prisão do arguido ao pagamento, em prestações mensais, da quantia total indemnizatória civil de MOP252.006,67 por que esse arguido vinha condenado em primeira instância.
No caso, o arguido, para além de um crime de burla (em valor elevado), praticou também um crime, mais grave, de abuso de confiança em valor consideravelmente elevado, tendo usado o dinheiro obtido da ofendida, através da prática sucessiva desses dois crimes, para jogar sucessivamente em casino, com provocação, a ela, de prejuízo patrimonial cifrado em MOP252.006,67.
Assim, para ele ficar sensibilizado do mal dos crimes cometidos contra a ofendida, é de passar, nos termos do art.o 49.o, n.o 1, alínea a), do CP, a subordinar a suspensão da execução da pena única de prisão dele ao cumprimento do seguinte dever: pagar à ofendida assistente toda a indemnização civil por que vinha condenado em primeira instância (com juros legais, já contados desde a data de proferimento do acórdão recorrido, até integral e efectivo pagamento), em prestações mensais, cada uma das quais no valor de MOP10.000,00 (dez mil patacas), vencendo-se a primeira prestação no dia 1 de Julho de 2020, devendo ele juntar mensalmente aos autos, antes do dia 8 de cada mês civil, a prova do pagamento mensal (isto tudo, sem prejuízo, natural e designadamente, do eventual pagamento voluntário total, quanto antes, da indemnização em causa).
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em julgar provido o recurso da assistente, passando a subordinar a suspensão da execução da pena única de três anos de prisão do arguido ao cumprimento, por ele, do seguinte dever: pagar à assistente toda a indemnização civil por que vinha condenado em primeira instância (com juros legais, já contados desde a data do acórdão recorrido, até integral e efectivo pagamento), em prestações mensais de dez mil patacas, vencendo-se a primeira prestação no dia 1 de Julho de 2020, devendo o arguido juntar mensalmente aos autos, antes do dia 8 de cada mês civil, a prova cabal do pagamento mensal.
Sem custas pelo recurso, fixando-se em mil patacas os honorários da Ex.ma Defensora Oficiosa do arguido, a suportar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 21 de Maio de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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