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Processo n.º 371/2020
(Autos de recurso em matéria cível)

Relator: Fong Man Chong
Data: 28 de Maio de 2020

ASSUNTOS:

- Ónus que recai sobre o impugnante de matéria de facto e valor do relatório pericial

SUMÁRIO:

I - Nos termos do artigo 599º do CPC, ao impugnante da matéria de facto cabe indicar concretamente quais os pontos factuais que considera erradamente julgados, e indicar os concretos pontos probatórios constantes de processo (ou das concretas passagens das gravações de cada uma das testemunhas ouvidas, se for caso disso) que impunham decisão diversa da recorrida, sob pena de rejeitar esta parte do recurso.

II – As provas periciais estão sujeitas à livre apreciação do julgador, à luz do artigo 512º do CPC.

III - Em situações normais, a conclusão pericial chegada por um colégio deve ser mais acreditável em relação à perícia feita por um perito, por resultar do concenso de três juízos (unanimidade da posição dos três peritos), salvo se se verificasse algum erro cometido, mas no caso como a Recorrente não chegou a indicar qual ponto de matéria que foi erradamente ponderado, a decisão tomada pelo Tribunal recorrido neste ponto não merece censura.




O Relator,

________________
  Fong Man Chong












Processo n.º 371/2020
(Autos de recurso em matéria cível)

Data : 28/Maio/2020

Recorrente : A

Recorrida : Companhia de Seguros da B (Macau), S.A. (B保險(澳門)股份有限公司)

*
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
    I - RELATÓRIO
A, Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 22/11/2019, dela veio, em 02/03/2020, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 381 a 389, tendo formulado as seguintes conclusões :
I. 在尊重不同意見的前提下,上訴人不認同原審法庭所作之裁判,裁定上訴人的暫時絕對無能力期間為90日(2016年11月11日至2017年2月8日),且並駁回上訴人的所有請求。
II. 上訴人認為原審法庭在該程序中審查證據以認定事實時犯有明顯錯誤。
III. 原審法庭所採納的主要證據方法為鑑定,分別是載於卷宗編號LB1-18-0060-LAE-A中第5頁的臨床法醫學鑑定書,以及同一卷宗第27至29頁之醫學會診鑑定書。
IV. 在臨床法醫學鑑定書中,鑑定人對上訴人的暫時絕對無能力期間應為728天,而在醫學會診鑑定書中,會診委員會的三名成員均一致認為上訴人因是次意外而出現的暫時絕對無能力之期間為90日。
V. 上訴人認為上述會診委員會所作之鑑定報告欠缺說明理由,未有說明為何上訴人的暫時絕對無能力期間是90日。
VI. 臨床法醫學意見書則指出,上訴人的暫時絕對無能力期間為728日,而制作該報告的鑑定人X醫生更是詳細就其所持之意見提出理據。
VII. 但最後原審法庭卻採納由會診委員會所作之鑑定結果,認定上訴人的暫時絕對無能力之期間為90日。
VIII. 根據《勞動訴訟法典》第1條第1款所規定,並適用《民事訴訟法典》第507條第1款之規定,“鑑定結果須載明於報告內;在報告中,鑑定人須就鑑定標的表明其意見,並說明理由。”
IX. 會診委員會所作之鑑定報告中第4鑑定標的之意見明顯地是欠缺理由說明,由X醫生所作成的鑑定報告對上訴人的暫時絕對無能力的說明更為詳細。
X. 在本案中,通過對比兩份鑑定報告有關上訴人的暫時絕對無能力的部分,明顯地載於卷宗第5頁的臨床法醫學意見書更為客觀及可採信性。
XI. 原審法庭在審查證據犯上明顯錯誤,上訴人認為載於卷宗第5頁的臨床法醫學鑑定書中的意見,即上訴人的暫時絕對無能力的期間為728日最為符合上訴人之情況。
XII. 針對上訴人的暫時絕對無能力部分,根據醫學會診鑑定書的內容,三名鑑定人均一致認為上訴人因是次意外而出現暫時部分無能力,僅在相關期間及取值出現兩種不同意見。
XIII. 但原審法庭得出的結論為“不論多數或少數意見,會診委員會評定遇難人存在的暫時部分無能力狀與本案無關,並認為上訴人的長期部分無能力之減值為0%。”
XIV. 在涉及上訴人的暫時部分無能力的情況,上訴人認為原審法庭在評價鑑定報告時明顯出現錯誤。
XV. 原審法庭根本不具任何醫學知識,因此沒有條件對上訴人的傷患,特別是暫時部分無能力等事宜作出判斷,只可以依賴醫學專家對上訴人進行鑑定而得出的意見。
XVI. 根據醫學會診鑑定書,會診委員會經過分析及討論上訴人的個案後,最終就其傷勢及健康狀況基本達成一致意見,只在暫時部分無能力期間及取值出現兩種意見。
XVII. 在所有鑑定人均一致認為上訴人因是次意外自2017年2月9日出現暫時部分無能力的情況下,原審法庭應採納該醫學會診鑑定書的一致意見,並從會診報告中關於暫時部分無能力的期間及取值的兩種意見中,按照一般經驗法則選擇採納一種意見。
XVIII. 但原審法庭並沒有這樣做且否定鑑定人的一致意見,並認為上訴人不存有暫時部分無能力。
XIX. 另一方面,針對鑑定報告中關於上訴人暫時部分無能力的期間及取值的兩種意見,上訴人認為應採納少數意見,即鏡湖醫院康復科顧問X醫生的認為暫時部分無能力之期間為180日,而相關減值為40%和10%。
XX. 原因在於上訴人在是次意外發生後翌日,開始在鏡湖醫院就診及進行康復治療,且一直在該醫院進行診療上訴人的傷患及出具疾病證明(有關證明文件載於卷宗內),上訴人認為屬一同醫療機構的X醫生的意見,且沒有任何一方對該疾病證明內容為虛假的情況下,應採納該鑑定人的意見。
XXI. 基於原審法庭在訂定無工作能力狀況的裁判中在調查事件和評價兩份鑑定報告出現錯誤,所以在疑問列第4點及第5點的答覆理由,同樣出現錯誤。
XXII. 疑問列第4點:“原告因確定事實A項的意外所遭受的暫時絕對無能力期間為728日(2016年11月11日至2018年11月8日)”及疑問列第5點“原告尚未收到由2017年11月6日至2018年11月6日期間的醫療費用賠償,總共澳門幣63,640.00元”應獲得證實。
XXIII. 根據第40/95/M號法令第1條、第2條第1款、第3條a項、h項(1目)、第4條、第12條、第27條、第46條a項、第47條第1款a項、第54條第1款a項、第62條及第63條規定,上訴人的暫時絕對無能力賠償應為澳門幣329,201.76元,而上訴人只收取澳門幣165,053.00元部份暫時絕對無能力的賠償。
XXIV. 因此,上訴人有權收取澳門幣164,148.76元作為餘下的暫時絕對無能力之賠償。
XXV. 此外,上訴人的暫時絕對無能力期間為728日,2017年11月6日至2018年11月6日期間的醫療費用賠償,總共澳門幣63,640.00元,同樣屬於是次工作意外的賠償。

* * *
Companhia de Seguros da B (Macau), S.A. (B保險(澳門)股份有限公司), Recorrida, tendo sido notificada do recurso interposto pela Recorrente, apresentou a resposta com as seguintes conclusões:
I. Veio o Autor apresentar recurso da sentença proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base que lhe fixou a Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho em 90 dias.
II. Entendeu o Tribunal a quo, e bem, adoptar o resultado da perícia colegial que havia sido efectuada ao aqui Recorrente, e da qual resultou por unanimidade dos 3 peritos integrantes da mesma, que a Incapacidade Temporária Absoluta de 90 dias, condenando a Ré, ora Recorrente, a pagar ao Autor uma indemnização pela ITA no valor de MOP$40,698.02.
III. Foi requerida a competente perícia médica para, tendo para esse efeito, cada uma das partes designado um perito e o CHCSJ indicado, a pedido do Tribunal a quo, um especialista para completar o colégio de 3 peritos, exames esse que teve lugar no dia 27 de Junho de 2019, por perícia colegial, tendo sido opinião dos 3 peritos presentes, de que a Incapacidade Temporária Absoluta é de 365 dias e uma Incapacidade Temporária Parcial de 90 dias.
IV. Assim, os três peritos integrantes da junta médica foram unânimes quanto ao resultado a que chegaram e justificaram com toda a clareza as suas conclusões médicas, que os levaram a considerar que o ITA foi de 90 dias.
V. O douto Tribunal a quo, e bem, adoptou tal resultado do exame da junta médica, o qual reuniu o consenso dos 3 médicos integrantes do mesmo, sendo estes especialistas na área.
VI. A decisão do douto Tribunal a quo encontra-se devidamente justificada, não merecendo qualquer censura.
VII. Não existe qualquer fundamento válido para desvalorizar o resultado da perícia colegial que, ajuizou, por unanimidade dos seus membros, que concluiu pela atribuição de 90 dias de ITA.
VIII. Os peritos da Junta consultaram o processo e responderam ao que concretamente se lhes perguntou.
IX. Os relatórios médicos visam habilitar o Meritíssimo Juiz, como "perito dos peritos", com os necessários conhecimentos técnicos de especialistas de forma a poder proferir a mais justa das decisões, e uma vez que se trata de matéria clínica, ninguém melhor do que os especialistas na referida matéria para elucidarem quem não esteja na posse dos conhecimentos técnicos necessários a tal entendimento.
X. No entanto, a argumentação utilizada por parte do Autor no sentido de preterir o resultado da junta médica não é suportado por qualquer razão científica ou técnica, apoiada em sólidos e convincentes argumentos, que imponha decisão diversa da tirada pela Junta Médica.
XI. De acordo com a clara e unânime resposta dos Senhores peritos que integraram a Junta, entendeu-se, e bem, o Juiz a quo, que deveria fixar tal Incapacidade Temporária Absoluta, conforme concluído pelos peritos.
XII. O valor probatório das respostas dos peritos é, como se sabe, livremente apreciado e fixado pelo Tribunal, conforme artigos 383.º do Código Civil e 512º do Código de Processo Civil, e o meritíssimo juiz a quo, lançando mão dessa sua faculdade de livre apreciação deste tipo de prova, considerou que a mesma era correcta, e fixou a ITA nos 90 dias.
XIII. Face às suas naturais limitações científicas, e tratando-se de uma valoração eminentemente técnica, é induzido a aceitar, por via de regra, o saber técnico-científico inerente às 'legis artis' dos peritos, nele se justificando, pelo que, a ora Recorrente concorda, na totalidade com a decisão do Tribunal a quo.
XIV. Sendo que a prova produzida nos presentes autos, nomeadamente os relatórios médicos e especialmente o relatório da junta médica, o qual expressa a opinião unânime dos 3 médicos designados, foi bem valorizada.
XV. Pelo que consideramos esteve bem o Tribunal a quo, após a apreciação dos argumentos apresentados, por parte desse Venerando Tribunal da Segunda Instância deverá ser proferido douto Acórdão que julgue improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo.

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Foram colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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    II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS ASSENTES:
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
1. 2016年11月10日上午約3時15分,原告於X娛樂場員工休息室不慎跌倒受傷。(A)
2. 在發生已確定事實A項的意外時,原告受聘於X澳門股份有限公司,職位為莊荷,接受X澳門股份有限公司的工作指令、指揮及領導,依從該公司的指示及引導下工作。(B)
3. 原告每月基本報酬為20,349.01澳門元。(C)
4. 原告因已確定事實A項的意外導致左手軟組織挫傷。(D)
5. 原告已獲被告支付165,053.00澳門元作為暫時絕對無能力之賠償。(E)
6. 原告已獲被告支付88,294.00澳門元作為截至2017年10月26日的醫藥費用賠償。(F)
7. 原告於1964年8月23日出生。(G)
8. 過CIM/EGI/2016/003292號保單,原告之僱主將工作意外所引致之賠償責任轉移予被告,保險期限為2016年6月1日至2017年5月31日(見卷宗第225頁及續後,有關保險單條款在此視為完全轉錄)。(H)
9. 在發生已確定事實A項的意外後,原告隨即前往公司醫療室並於翌日前往鏡湖醫院接受治療。(1.º)
10. 原告因已確定事實A項的意外所遭受的暫時絕對無能力期間為90日(2016年11月11日至2017年2月8日)。(4.º)

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    IV – FUNDAMENTAÇÃO
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este proferiu a respectiva decisão com os seguintes fundamentos:
一、 概述
原告A,女,持有編號…之澳門永久性居民身份證,居於澳門…,針對被告B保險(澳門)股份有限公司(COMPANHIA DE SEGUROS DA B (MACAU), S.A.),識別資料載於卷宗,提起本特別勞動訴訟程序(工傷意外),請求判處被告向原告支付合共227,608.76澳門元以及相關法定利息,包括:
-因治療本案工作意外尚未獲支付的醫療賠償,63,460.00澳門元;
-因本案工作意外遭受暫時絕對無能力尚未獲支付的賠償,164,148.76澳門元;
-支付根據會診委員會的報告對原告的長期部分無能力之評定定出之賠償。
經依法傳喚後,被告於法定期間內答辯(卷宗第296頁及續後)。
*
本院對此案有管轄權。
本訴訟程序形式恰當。
訴訟主體具有當事人能力、訴訟能力及正當性。
沒有妨礙審查本案實體問題之無效、抗辯及先決問題。
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二、 事實
經進行辯論及審判之聽證,本院認定以下對裁判屬重要之事實獲得證實:
(......)
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就事實事宜及評定無能力的附隨事項所作的決定及其理由說明,在此視為完全轉錄。
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三、 法律適用
本案各方對原告和X澳門股份有限公司之間的勞動關係並無異議,原告的每月基本報酬為20,349.01澳門元。
根據已證事實,2016年11月10日上午約3時15分,原告於X娛樂場員工休息室不慎跌倒受傷。
根據第40/95/M號法令第3條a項規定:“a)“工作意外”或“意外”——指在工作地點及工作時間內發生且直接或間接造成身體侵害、機能失調或疾病,並由此而引致死亡、暫時或長期無工作能力或謀生能力之意外;”
據此,原告在工作地點及工作時間內不慎跌倒受傷,本案屬於工作意外。
根據第40/95/M號法令第10條第1款a項規定:“一、勞工在下列情況下所受之侵害或所患之疾病,視為工作意外所引致之後果,但有相反證明者除外:a)於工作地點及工作時間內;(…)”
根據第40/95/M號法令第9條第1款規定:“一、如意外所引致之侵害或疾病,因意外前之侵害或疾病而惡化,或意外前之侵害或疾病因意外而惡化,確定無能力程度時均完全視為因意外所引致者,但意外前之侵害或疾病之損害已獲彌補者除外。”
根據已證事實,原告因是次意外導致左手軟組織挫傷,因此遭受的暫時絕對無能力期間為90日(2016年11月11日至2017年2月8日)。
經過審判聽證,未能證實原告因本案意外遭受任何長期部分無能力,亦未能證實原告因本案工作意外尚欠醫療費用63,460.00澳門元未獲支付。
透過CIM/EGI/2016/003292號保單,僱主將工作意外所引致之賠償責任轉移予被告,保險期限為2016年6月1日至2017年5月31日。
根據第40/95/M號法令第1條、第2條第1款、第3條a項、h項(1)目、第4條、第12條、第27條、第46條a項、第47條第1款a項、第54條第1款a項、第62條及第63條規定,被告應向原告支付暫時絕對無能力賠償40,698.02澳門元(MOP$20,349.01/30 X 2/3 X 90)。
根據已證事實,原告已獲被告支付165,053.00澳門元作為暫時絕對無能力之損害賠償,故被告無須再向其支付任何賠償。
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四、 決定
綜上所述,本院裁定原告訴訟理由全部不成立,駁回原告對被告的全部請求。
無訴訟費用負擔。
登錄及作出通知。

Quid Juris?
A Recorrente veio a impugnar as respostas dadas aos quesitos 3º a 5º, imputando ao Tribunal recorrido um erro de julgamento de facto, por ter optado o relatório de perícia colegial (em vez de aceitar o resultado da perícia feita por um perito/médico) que fixou em 90 dias a título da ITP (Incapacidade Temporária Parcial).
A Recorrente imputa também ao relatório da perícia colegial o vício de falta de fundamentação.
Ora, em matéria de impugnação da matéria de facto, o legislador fixa um regime especial constante do artigo 599º (Ónus do recorrente que impugne a decisão de facto) do CPC, que tem o seguinte teor:
1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra-alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.
4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º

Ora, a especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do Tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no artigo 629º do CPC.
É, pois, em vista dessa função delimitadora que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação da decisão de facto com a sanção máxima da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 599º/2 do CPC.
*
No que respeita aos critérios da valoração probatória, nunca é demais sublinhar que se trata de um raciocínio problemático, argumentativamente fundado no húmus da razão prática, a desenvolver mediante análise crítica dos dados de facto veiculados pela actividade instrutória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência colhidas da normalidade social, que não pelo mero convencimento íntimo do julgador, não podendo a intuição deixar de passar pelo crivo de uma razoabilidade persuasiva e susceptível de objectivação, o que não exclui, de todo, a interferência de factores de índole intuitiva, compreensíveis ainda que porventura inexprimíveis. Ponto é que a motivação se norteie pelo princípio da completude racional, de forma a esconjurar o arbítrio1.
É, pois, nessa linha que se deve aferir a razoabilidade dos juízos de prova especificamente impugnados, mediante a análise crítica do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos, tendo em conta o respectivo teor, o seu nicho contextual histórico-narrativo, bem como as razões de ciência e a credibilidade dos testemunhos. Só assim se poderá satisfazer o critério da prudente convicção do julgador na apreciação da prova livre, em conformidade com o disposto, designadamente no artigo 390º do CCM, em conjugação com o artigo 558º do CPC, com vista a obter uma decisão que se possa ter por justa e legítima.
Será com base na convicção desse modo formada pelo Tribunal de recurso que se concluirá ou não pelo acerto ou erro da decisão recorrida.
Repita-se, ao Tribunal de recurso não compete reapreciar todas as provas produzidas e analisadas pelo Tribunal a quo, mas só aqueles pontos concretos indicados pelo Recorrente como errados ou omissos!
No caso estão em causa as respostas dos quesitos 3º a 5º que têm por base o teor dos 2 relatórios apresentados por médicos para este efeito nomeados pelo Tribunal recorrido.
O primeiro relatório, elaborado em 19/12/2018, tem o seguinte teor:
臨床法醫學意見書
卷宗編號:LB1-18-0060-LAE
檢察官:DRA.HO I SUT
被鑑定人:A
鑑定日期:2018年12月19日
鑑定場所:檢察院駐初級法院辦事處

本人X,仁伯爵綜合醫院法醫科專科醫生,受澳門司法機關委托,在上述時間、地點,以法醫學鑑定人身份,運用專業知識,在完成對被鑑定人的卷宗文審後,聲明以個人良知及職業操守,客觀、鄭重及自主地繕錄本意見書:

根據卷宗內第14、16、18、30、149至168、210、215、218、219、222、224及241至247頁由澳門鏡湖醫院所發出的相關醫療報告及疾病證明,被鑑定人自訴於2016年11月10日在工作期間受傷,曾在該醫療場所接受治療及獲發疾病證明至2018年11月08日,於2018年12月06日所作之傷殘評估評定其存有之傷殘率為10%;臨床診斷為:腰2/3、3/4、腰4/5、腰5/骶1椎間盤突出症及左手軟組織挫傷。
於2018年03月23日所作之臨床法醫學檢查(第236頁):檢見被鑑定人自動體位,其左腕關節略僵硬,屈伸、內外旋等活動均未見明顯受限,但訴於伸腕活動時伴疼痛,左手握力略減弱,餘左手各掌指關節及近、遠端指間關節屈伸活動良好;其腰背部脊柱外觀僵硬,脊柱側彎及屈、伸動作減弱,腰背及腰骶部伴明顯叩壓痛,並以右側較為明顯;雙下肢未見明顯肌肉萎縮、皮膚深淺感覺對稱存在無明顯減弱,右足第一趾背伸力略減弱,右側直腿抬高試驗呈(±)性表現;被鑑定人自訴於久站、久坐後感腰骶部痠痛不適,其右臀部及右大腿外側常伴牽拉感及痺痛,於天氣變化時更甚。
另根據卷宗內第252頁之臨床法醫學意見書,被鑑定人於2011年11月01日曾於工作期間其腰部亦曾受傷及獲補償(傷殘率評定為10%),其留有之症狀並未因是次事故而有任何惡化。
綜合前述資料,法醫學鑑定人認為無客觀證據顯示被鑑定人於是次事故(2016年11月10日)中有任何附加的傷殘遺留。
其“暫時絕對無能力”(Incapacidade Temporária Absoluta I.T.A.)期間應為728天(2016年11月11日至2018年11月08日)。
餘無贅述,簽署確認。
Um outro relatório, datado de 27/06/2019, elaborado com vista a responder especificadamente aos quesitos formulado pela Digna. Magistrado do MP, constante de fls. 18 dos autos da fixação da incapacidade profissional, de autoria de 3 médios/peritos, contem a seguinte informação:
醫學會診鑑定書
卷宗編號:LB1-18-0060-LAE
被鑑定人:A
鑑定日期:2019年06月27日
鑑定場所:初級法院勞動法庭醫學鑑定室

我等三人,X醫生(仁伯爵綜合醫院康復科顧問醫生),X醫生(保險公司顧問醫生),X醫生(鏡湖醫院康復科顧問醫生),受澳門法院委派,在上述時間、地點、完成對被鑑定人的檢查後,聲明恪遵職守,客觀、鄭重及自主地繕錄本合議鑑定書。

鑑定標的如下
1. 原告是次遭受的侵害為何?
答:臨床診斷為:腰2/3、腰3/4、腰4/5、腰5骶1椎間盤突出症及左手軟組織挫傷。
2. 原告是否因是次意外導致腰2/3、腰3/4、腰4/5、腰5/骶1椎間盤突出症?
答:不是。
3. 倘上述腰骶椎間盤突出症屬原告的自身疾病,是次意外有否加劇該疾病的徵狀或痛楚?
答:腰骶椎間盤突出症屬原告的自身疾病與本次意外無因果關系,是次意外沒有加劇該疾病的徵狀或痛楚。
4. 原告因是次意外所遭受的暫時絕對無能力之期間為何?
答:暫時絕對無能力(Incapacidade Temporaria Absoluta I.T.A)2016年11月11日至2017年02月08日傷者的暫時絕對無能力(I.T.A)之數值共90天。
5. 原告因是次意外所遭受的暫時部分無能力之期間為何?相應減值為何?
答:X醫生及X醫生“暫時部分無能力”(Incapacidade Temporaria, Parcial I.T.P)期間,建議該期間的取值如下。
暫時部分無能力(l.T.P)期間
評定依據
取值%
2017/02/09-2017/03/25
45天
40/95/M號法令第四十九條第一款、其附件之表之說明第八條A)及其無能力評估表:第III章 敏感障礙第71條d)1項減值系數0.05-0.20 d
40%
2017/03/26-2017/05/09
45天

10%









醫學會診鑑定書2
卷宗編號:LB1-18-0060-LAE
被鑑定人:A
鑑定日期:2019年06月27日
鑑定場所:初級法院勞動法庭醫學鑑定室

X醫生“暫時部分無能力”(Incapacidade Temporaria, Parcial I.T.P)期間,建議該期間的取值如下。
暫時部分無能力(l.T.P)期間
評定依據
取值%
2017/02/09-2017/05/09
90天
40/95/M號法令第四十九條第一款、其附件之表之說明第八條A)及其無能力評估表:第III章 敏感障礙第71條d)1項減值系數0.05-0.20 d
40%
2017/05110-2017/08/07
90天

10%









6. 原告因是次意外所遭受的長期部分無能力之減值為何?理據為何?
答:另根據卷宗內第252頁之臨床法醫學意見書、被鑑定人於2011年11月01日曾於工作期間其腰部亦曾受傷及獲補償(傷殘率評定為10%),其留有之症狀並未因2016年11月10日事故而有任何惡化。綜合前資料,委員會三人一致認為,無客觀證據顯示被鑑定人於是次事故(2016年11月10日)中有任何附加的傷殘遺留。
餘無贅述,簽署確認。

X醫生 X醫生 X醫生

Ora, analisado com atenção o teor destes dois relatórios, não concluimos pela falta de fundamentação do relatório da perícia colegial, pelo contrário, os médicos procederam à análise dos dados clínicos da observada e responderam com clareza os quesitos que lhes foram formulados, fundamentando as respostas com os dados fornecidos pelos autos.
Que a verdade seja dita, a Recorrente entende que deve ser acolhida conclusão do relatório do médico por que aí foi fixado um período mais longo no que toca à ITP. Mas o critério não deve ser este! Pois:
1) –Em situações normais, a conclusão pericial chegada por um colégio deve ser mais acreditável em relação à perícia feita por um perito, por resultar do concenso de três juízos (unanimidade da posição dos três peritos), salvo se se verificasse algum erro cometido, mas no caso como a Recorrente não chegou a indicar qual ponto de matéria que foi erradamente ponderado;
2) – Uma vez feitas as perícias, as provas assim obtidas estão sujeitas à livre apreciação do julgador, à luz do artigo 512º (valor da segunda perícia) do CPC (aplicável aqui subsidiariamente por força do disposto no artigo 1º do CPT), que preceitua:
A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal.
3) - A propósito desta matéria, afirmava o Prof. Alberto dos Reis: “nada obsta a que o juiz, sendo diversos os resultados a que os peritos chegaram nos dois arbitramentos, prefira o primeiro, quando entenda que este se coaduna melhor com os restantes elementos do processo e com as outras provas recolhidas”(A. dos Reis, CPC Anot., 4.º - 289).
4) - É jurisprudência corrente que os resultados do arbitramento não são alheios à livre apreciação do tribunal, e, daí, que não possa dizer-se que o colectivo está adstrito a ter que aceitar o resultado pericial com força probatória impeditiva de sobre ele se pronunciar, por aplicação do nº 2 do artigo 653º do CPC de 1961, que consagrava a mesma filosofia do artigo 512º do CPC de Macau, doutrina esta que continua a valer hoje em dia.
5) - Diz o artigo 74º do CPT que "realizados os exames, o juiz fixa a natureza da incapacidade e o grau de desvalorização".
O Tribunal recorrido não se limitou a homologar o exame complementar, tendo feito uma análise crítica dos elementos clínicos constantes nos autos e face ao relatório "mais objectivo" do exame complementar, relatório onde é feita "uma síntese das informações dos outros relatórios médicos dos autos", fixou as incapacidades da sinistrado e o seu grau de desvalorização.
Pelo que, não se encontrando erros ou omissões, nem a Recorrente chegou a indicá-los concretamente, é de julgar improcedente o recurso nesta parte.
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Relativamente ao recurso contra o mérito, como os factos fixados pelo Tribunal recorrido se mantém, não encontramso razões plausíveis para alterar a decisão de direito.
Pelo que, é do nosso entendimento que, em face das considerações e impugnações do ora Recorrente, a argumentação produzida pelo MMo. Juíz do Tribunal a quo continua a ser válida, a qual não foi contrariada mediante elementos probatórios concretos, trazidos por quem tem o ónus de prova, razão pela qual, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, é de manter a sentença recorrida.
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Síntese conclusiva:
I - Nos termos do artigo 599º do CPC, ao impugnante da matéria de facto cabe indicar concretamente quais os pontos factuais que considera erradamente julgados, e indicar os concretos pontos probatórios constantes de processo (ou das concretas passagens das gravações de cada uma das testemunhas ouvidas, se for caso disso) que impunham decisão diversa da recorrida, sob pena de rejeitar esta parte do recurso.
II – As provas periciais estão sujeitas à livre apreciação do julgador, à luz do artigo 512º do CPC.
III - Em situações normais, a conclusão pericial chegada por um colégio deve ser mais acreditável em relação à perícia feita por um perito, por resultar do concenso de três juízos (unanimidade da posição dos três peritos), salvo se se verificasse algum erro cometido, mas no caso como a Recorrente não chegou a indicar qual ponto de matéria que foi erradamente ponderado, a decisão tomada pelo Tribunal recorrido neste ponto não merece censura.
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Tudo visto e analisado, resta decidir.
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    V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Sem custas por isenção subjectiva (artigo 2º/1-g) do RCT).
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Registe e Notifique.
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RAEM, 28 de Maio de 2020.
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
Tong Hio Fong
1 Sobre o princípio da completude da motivação da decisão judicial ditado, pela necessidade da justificação cabal das razões em que se funda, com função legitimadora do poder judicial, vide acórdão do STJ, de 17-01-2012, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Gabriel Catarino, no processo n.º 1876/06.3TBGDM.P1 .S1, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj
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2020-371-incapacidade-perícia colegial-discordar 1