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Processo n.º 445/2020 Data do acórdão: 2020-6-11 (Autos em recurso penal)
Assunto:
– inexistência de injustiça notória na medida da pena
S U M Á R I O
Não se vislumbrando injustiça notória na medida da pena feita pelo tribunal recorrido, é de respeitar o julgado.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 445/2020
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguida): A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com o acórdão proferido a fls. 375 a 382v do Processo Comum Colectivo n.° CR1-19-0371-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que a condenou pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de burla em valor consideravelmente elevado, p. e p. sobretudo pelo art.o 211.o, n.o 4, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de três anos e seis meses de prisão, e de um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo art.o 322.o, alínea a), do CP, na pena de um ano de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, finalmente na pena única de quatro anos e um mês de prisão, a arguida A, aí já melhor identificada, veio recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), através da motivação apresentada a fls. 390 a 396 dos presentes autos correspondentes, nela alegando, no essencial, que a pena única de prisão era excessiva, a qual deveria ser reduzida para menos do que três anos de prisão, com suspensão da execução, atendendo às circunstâncias de ser ela uma delinquente primária, com 28 anos de idade, com duas crianças menores e a mãe a seu cargo, etc..
Ao recurso respondeu o Ministério Público a fls. 417 a 422v, no sentido de não provimento.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 431 a 432, pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Não sendo impugnada a matéria de facto já dada por provada no texto do acórdão recorrido, é de tomar essa factualidade (como tal descrita nas páginas 6 a 10 desse texto, a fls. 377v a 379v dos autos) como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
A arguida ora recorrente pretendeu primeiro a redução da sua pena única de prisão imposta no acórdão recorrido.
Pois bem, ponderadas em conjunto todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância, a personalidade da recorrente reflectida na prática dos factos, e as prementes exigências da prevenção geral (sobretudo por se tratar, no caso, de uma agente de crimes vinda do exterior de Macau, em co-autoria material com outrem), com pertinência à medida da pena aos critérios vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do CP, não se vislumbra ao presente Tribunal de recurso que haja injustiça notória na aplicação, pelo Tribunal recorrido, da pena única de quatro anos e um mês de prisão a ela. Daí que é de respeitar o julgado do Tribunal recorrido aquando da fixação da pena única.
Sendo intacta assim essa pena única, fica inviável a finalmente pretendida suspensão da execução da pena, por inverificação, desde já, do pressuposto formal postulado no art.o 48.o, n.o 1, do CP para efeitos de decisão sobre a suspensão da pena.
Improcede o recurso, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pela arguida, com duas UC de taxa de justiça e duas mil patacas de honorários arbitrados a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 11 de Junho de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)



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