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Processo nº 1192/2019
(Autos de Recurso Jurisdicional em Matéria Administrativa)

Data do Acórdão: 11 de Junho de 2020

ASSUNTO:
- Manifesta improcedência do pedido face aos factos alegados pelos Autores. Conhecimento de mérito no saneador.
- Responsabilidade de terceiro no incumprimento de obrigação por outrem.

SUMÁRIO:
1. O disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 429º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o Juiz conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial do pedido ou dos pedidos deduzidos pelos Autores.
2. Se no momento em que deve ser proferido o despacho saneador chegar à conclusão de que, face à matéria alegada pelos Autores, a acção terá mesmo que improceder, não há razão para ordenar o prosseguimento dos autos e a consequente selecção da matéria de facto, sob pena de prática de acto inútil.
3. Atentos os factos alegados pelos Autores, não se verificando que a Ré, enquanto terceiro na relação estabelecida entre o promitentes-compradores, ora Autores, e a promitente-vendedora no contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma, tenha actuado culposamente e com intenção de prejudicar aqueles promitentes-compradores, nem que tenha agido com violação do dever de boa fé para com os mesmos, e muito menos actuado com abuso de direito, andou bem a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de indemnização formulado por aqueles Autores.


____________________________
Rui Pereira Ribeiro




Processo nº 1192/2019
(Autos de Recurso Jurisdicional em Matéria Administrativa)

Data: 11 de Junho de 2020
Recorrentes: A e B
Recorrida: Região Administrativa Especial de Macau
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO

A e B,
  Com os demais sinais dos autos, antes Autores e ora Recorrentes,
  vieram instaurar a acção para efectivação de responsabilidade civil por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública contra,
  Região Administrativa Especial de Macau, antes Ré e ora Recorrida,
  com os fundamentos e pedidos que constam de fls. 2 a 28.
  Foi proferido despacho saneador sentença, julgando-se a acção improcedente e absolvendo a Ré dos pedidos.
  Não se conformando com a decisão proferida vieram os Autores A e B recorrer da mesma, pedindo a anulação da sentença proferida e a remessa dos autos ao tribunal a quo para julgamento da matéria de facto e fundamentação da sentença, ou se assim não se entender, ser revogada a sentença proferida e substituída por outra que julgue a acção procedente, apresentando as seguintes conclusões:
I. A sentença proferida é nula por falta de especificação dos factos provados, e respectiva fundamentação, e por falta de fundamentação da decisão quanto segunda causa de pedir deduzida - responsabilidade por acto lícito -, em violação do artigo 562º, nºs 2 e 3, nos termos do artigo 571º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
II. Ao considerar a RAEM como se de um privado se tratasse, para efeitos de negar qualquer relação entre esta e os promitentes compradores, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, com violação do disposto no Código do Procedimento Administrativo, máxime no seu artigo 4º.
III. Ao considerar a RAEM como um terceiro relativamente aos recorrentes e aos contratos-promessa celebrados, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, com violação, máxime do artigo 5º do Código de Registo Predial.
IV. Ao considerar que a RAEM se limitou a actuar dentro dos limites conferidos pelo seu estatuto de concedente ou dos poderes autoritários inerentes ao procedimento administrativo, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, com violação, máxime, do disposto nos artigos 2º, 4º e artigo 167º, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo e 220º da LT/2013.
V. Ao considerar que a actuação da RAEM é insusceptível, por natureza, de lesar os promitentes compradores por com eles não se ter relacionado directamente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, com violação, máxime do disposto nos artigos 3º, 4º, 7º e 8º do Código do Procedimento Administrativo e dos artigos 2º e 7º do Decreto-Lei nº 28/91/M, de 22 de Abril.
VI. Ao considerar que a culpa do serviço não opera perante actuações especialmente chocantes da Administração, fundadas no abuso de direito de terceiro, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.
VII. Ao considerar inexistir nexo de causalidade entre o acto que declarou a caducidade da concessão e os prejuízos sofridos pelos recorrentes, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, com violação, máxime, do disposto no artigo 557º do Código Civil.
Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.as, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência:
Ser anulada a sentença proferida e serem os autos remetidos ao Tribunal a quo para julgamento da matéria de facto e fundamentação da sentença.
Quando assim não se entenda,
Deve a sentença proferida ser revogada e ser substituída por Acórdão que julgue procedente a acção proposta.
  Contra-alegando veio a Recorrida pugnar para que fosse negado provimento ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:
A. Quanto ao despacho saneador-sentença, pode-se conhecer do mérito da causa sem necessidade de realizar os actos de instrução, ou seja, quais são os factos dados como provados ou não provados, afigura-se-nos de pouca relevância. Sem necessidade de prosseguir os processos da extracção de factos e do apuramento fáctico, o tribunal pode directamente proceder à qualificação jurídica de todos os factos estruturantes da causa de pedir, para a solução do mérito da causa. Por outras palavras, enquanto o tribunal conhece do mérito da causa e procede à sua fundamentação, o declaratório normal e objectivo pode ter conhecimento dos fundamentos de facto que levaram à decisão do tribunal. Sendo assim, o despacho saneador-sentença não deve indicar os fundamentos de facto.
B. In casu, a sentença recorrida indicou expressamente que, mesmo que se seguisse a versão dos factos invocados pela recorrente, o tribunal a quo só poderia aplicar o regime do abuso de direito para julgar se o pedido da recorrente é procedente ou não. No entanto, caso proceda-se à qualificação jurídica conforme os factos invocados pela recorrente que integram a causa de pedir, não se encontram preenchidos os pressupostos do abuso de direito, razão pela qual o pedido da indemnização deduzido pela recorrente foi julgado manifestamente improcedente. Por outras palavras, a questão resolvida na sentença recorrida é meramente de direito, sem necessidade de proceder à selecção dos factos ou ao apuramento.
C. Pelo exposto, a sentença recorrida não enumerou os chamados factos assentes ou provados, o que não conduz à nulidade da sentença por falta de especificação.
D. Por outro lado, na parte que se refere à legal responsabilidade civil extracontratual, o tribunal a quo fundamentou primeiramente a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e, explicou que o direito de crédito pretendido pela recorrente não preencheu o regime do abuso de direito, razão pela qual não pode exigir a responsabilidade da recorrida. Com base na aplicação dos mesmos fundamentos e lógica de direito, a pretensão da recorrente relativamente à legal responsabilidade civil extracontratual também foi julgada improcedente.
E. Da mesma forma, quanto a essa parte, não se verifica a falta de fundamentação na sentença recorrida.
F. Segundo a tradicional teoria da relatividade dos direitos de crédito, quer o commodum de representação previsto no artº 783º ou artº 792º do Código Civil, quer o abuso de direito previsto no artº 326º do mesmo Código, não são aplicáveis ao presente caso. Quanto ao primeiro, o concessionário nunca adquiriu qualquer interesse da recorrida, para que a recorrente se possa substituir ao concessionário para exigir à ré a efectuar as prestações.
G. Quanto ao segundo, nos termos das condições do abuso de direito previstas no artº 326º do Código Civil, em primeiro lugar, a recorrida não exerceu qualquer direito subjectivo, mas sim que a respectiva Administração, por força das atribuições que lhe são legalmente cometidas e no exercício da sua competência, praticou uma série de actividades administrativas (nomeadamente, exigiu a apresentação de um relatório de avaliação de impacto ambiental e do projecto de construção relevante e, por consequente, apreciou-os) e, não cometeu, contra a recorrente, os actos que excedem manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
H. Mesmo que se siga a teoria de efeito externo das obrigações, a recorrida não sabia que existia uma relação de crédito e dívida entre a recorrente e o concessionário. De facto, o concessionário só declarou mensalmente o total número de venda de fracções autónomas do edifício em construção, mas, não indicou nem especificou claramente as informações concretas, como a identificação dos recorrentes, o preço e o objecto do contrato-promessa de compra e venda (ou seja, a identificação da fracção autónoma relevante), o sinal já pago pela recorrente, etc..
I. Para além disso, conforme alegado na petição inicial, a recorrente não indicou os factos concretos de que a recorrida prejudicou, de forma dolosa ou intencional, o direito de crédito da recorrente. Mais, relativamente ao requerimento do projecto de construção apresentado pelo concessionário, tanto a Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, como a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, exerceram as suas atribuições para estudar, avaliar e apreciar o relatório de avaliação de impacto ambiental e o projecto de construção relevante, e emitir a respectiva licença da obra, com base apenas na relação do contrato de concessão de terreno com o concessionário. Quer dizer, não existe facto que a recorrida prejudicou, de forma activa e dolosa, o direito de crédito alegado pela recorrente. Além disso, depois de o relatório de avaliação de impacto ambiental ter sido apresentado pelo concessionário e após o mesmo ter sido apreciado pela Administração, foi celebrado o contrato-promessa de compra e venda alegado pela recorrente. Daí, pode-se demonstrar que, pela lógica e pelo senso comum, a Administração não podia previamente saber a existência da recorrente, nem podia ter a ideia “prévia” de prejudicar, de forma dolosa ou intencional, o direito de crédito dela.
J. Do qual resulta que, tanto de acordo com a tradicional teoria da relatividade dos direitos de crédito, como na teoria de efeito externo das obrigações, a causa de pedir alegada pela recorrente não permite que a recorrida responda pelo dano resultante da relação contratual entre a recorrente e o concessionário, ou não permite exigir à recorrida como terceiros a assumi-lo.
K. Pelo exposto, também é improcedente a pretensão da recorrente de que o tribunal a quo incorreu em erro na aplicação do direito.
Nestes termos, requer-se ao Mmº Juiz que se digne rejeitar o presente recurso por manifesta improcedência.
  
  Foram colhidos os vistos.

II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  
  O Tribunal é o competente.
  O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
  Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
  
  Cumpre apreciar e decidir.
  
III. FUNDAMENTAÇÃO
  
  A decisão proferida pelo Tribunal a quo foi a seguinte:
I. Relatório
Autores A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L e M, melhor id. nos autos,
vêm intentar a presente
Acção para Efectivação da Responsabilidade Civil Extracontratual
Contra
Ré Região Administrativa Especial de Macau
com os fundamentos constantes da p.i. de fls. 2 a 28 dos autos,
Concluem pedindo que:
- seja a Ré condenada a pagar aos Autores as quantias indemnizatórias cujo valor corresponde aos preços actuais que estes terão de despender a mais em relação aos preços contratuais para adquirir fracções nas condições semelhantes, acrescidas de juros legais, vencidos e vincendos até integral pagamento, quantias essas se discriminam pela seguinte forma:
A e B,
- MOP5,050,604.35;
C,
- MOP3,427,961.33;
D,
- MOP3,971,958.42;
E, F e G,
- MOP6,831,563.93;
H, I e J,
- MOP3,818,355.59;
K,
- MOP3,285,026.34; e
L e M,
- MOP8,553,501.50.
*
A Ré contesta a acção com os fundamentos de fls. 984 a 1017 dos autos, concluiu pedindo que sejam julgadas procedentes as excepções de prescrição e de manifesta improcedência do pedido com fundamento na irresponsabilidade de terceiro por lesão do direito de crédito, ou que seja improcedente a acção e absolvida a Ré dos pedidos.
*
Os Autores apresentam a sua réplica com os fundamentos de fls. 1061 a 1076 dos autos.
***
II. Saneamento
  Este Tribunal é o competente em razão da matéria e da hierarquia.
  As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária e de legitimidade “ad causam”.
  O processo é o próprio.
  Inexistem nulidades, excepções dilatórias, ou questões prévias que obstem a apreciação “de meritis”.
*
O Tribunal considera que a decisão conscienciosa para o caso concreto depende só da solução da questão meramente jurídica, que não se considera impedida pelo conhecimento prévio da excepção de prescrição, motivo pelo qual despicienda a precisão do apuramento fáctico, passa a conhecer imediatamente dos pedidos dos Autores, como se seguem.
*
III. Fundamentos:
Pedem os Autores que sejam ressarcidos dos prejuízos resultantes da impossibilidade do cumprimento dos contratos-promessa para a aquisição das fracções autónomas do edifício denominado “X” em construção, alegadamente imputável à actuação da Ré através dos seus serviços e no decurso da execução do contrato de concessão por arrendamento, com fundamentos na sua responsabilidade por acto ilícito pela culpa do serviço, e na responsabilidade por facto lícito.
Pese embora ser a relação jurídica material configurada pelos Autores com sua ênfase na actuação ilícita, culposa e lesiva da Ré, considero importante antes saber melhor que tipo do direito subjectivo que se considerou lesado, e determinar depois, se a sua violação, ainda que fosse inteiramente comprovada, é ou não susceptível de provocar os efeitos indemnizatórios naquele alcance almejado, no sentido de fazer responsabilizar a Ré pelas lesões provocadas.
1. Logo à partida, os Autores alegam ser promitentes-compradores nos contratos-promessa celebrados com a Sociedade de Importação e Exportação Y Limitada (doravante designada por “Y”), em que aqueles declararam prometer adquirir as fracções autónomas do edifício em construção, situado no terreno de que esta era concessionária.
Mais alegam que foram liquidados os impostos do selo e procedidos aos registos da inscrição da aquisição na Conservatória do Registo Predial.
Além do mais, anos depois da celebração dos contratos-promessa, a supra-referida concessão do terreno veio a ser declarada caduca pelo despacho de Chefe do Executivo da RAEM de 26 de Janeiro de 2016 e que a construção projectada nunca chegou a ser executada.
Face a esse enquadramento fáctico suposto, parece-nos ser patente que os Autores nunca adquiriram o direito de propriedade das ditas fracções autónomas em construção, por consequência, não se podem arrogar titularidade de qualquer tipo de direito real em relação às mesmas fracções, uma vez que os referidos contratos-promessa carecem da eficácia real que as partes poderiam atribuir mediante declaração expressa e inscrição no registo, de acordo com o preceituado no art.º 407.º do CCM.
Não sendo com eficácia real, revestem-se os contratos em causa de uma natureza meramente obrigacional, que apenas confiram aos seus outorgantes o direito de crédito ou obrigacional.
Nesta conformidade, a despeito da configuração pelos Autores da relação jurídica material assente na responsabilidade extracontratual da Ré, afigura-se-nos ser inverosímil discutir as questões de indemnização à margem dos referidos contratos-promessa já celebrados, uma vez que os danos alegadamente sofridos pelos Autores têm como fonte directa os contratos.
2. A questão a seguir passa por saber se, não obstante a existência de um contrato-promessa, o terceiro alheio poderá ou não ser atingido pela eficácia do contrato, podendo este ser ou não titular da obrigação de indemnizações por lesões do seu direito de crédito, com uma outra fonte autónoma na responsabilidade extracontratual.
Ou melhor dizendo, a questão consiste em saber se a eficácia do contrato se restringe às partes do contrato ou deve antes se estender para além do círculo interno das partes, aos terceiros estranhos ao contrato, que não contrataram nem sucederam na posição de qualquer das partes.
2.1 Para os defensores1 da tese tradicional da relatividade do direito de crédito, não seria de reconhecer ao crédito um efeito externo que permitisse a sua protecção em relação a terceiros e a responsabilização destes pela lesão do crédito.
Pois, do que se trata é do direito de crédito ou obrigacional que vale apenas inter partes e que só pode ser ofendido pelo devedor, o qual se contrapõe ao direito absoluto de propriedade, ou erga omnes, que é susceptível de lesão por qualquer pessoa.
Nesta linha de consideração, a aceitação dos efeitos externos da obrigação estaria a atribuir um carácter absoluto à relação creditícia, transformando as obrigações em direitos absolutos equiparáveis aos direitos reais, contrariando o disposto do artº 1230º do CCM, que considera ter natureza obrigacional e não real todas as restrições ao direito de propriedade.
O mesmo se deve concluir perante o disposto do artº 400º, nº 2 do CCM, “em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos especialmente previstos na lei”.
Em consonância com o disposto da supradita norma, os efeitos externos do crédito apenas surgem indirecta e excepcionalmente, por exemplo, quando se atribui a eficácia real ao contrato-promessa e ao pacto de preferência (artº s 407º e 415º do CCM) e quando se prevê que se converta a obrigação natural de alimentos do lesado, ex lege, em obrigação civil de alimentos do lesante em favor do alimentado pelo lesado que deixa de os poder prestar, nos termos do art.º 488º, nº 3 do CCM, ou ainda mais, nos casos da verificação de commodum representationis nos termos do artº 783º do CCM.2
Resumindo, a responsabilização de terceiro por lesão do crédito não é regra, mas sim excepção quando a lei especialmente o prevê.
2.2 Por outro lado, os efeitos externos da obrigação defender-se-iam apenas ao nível de jure constituendo, segundo a qual se deveria admitir que os direitos de crédito deveriam ser respeitados por terceiros sob pena de responsabilidade, desde que estejamos perante uma situação em que o terceiro conhece a relação especial entre o credor e o devedor e se trate de actuação especialmente censurável, e em particular que esse efeito de responsabilização devem ser assegurados em caso de ataque directo ao crédito e em caso de ataque a um elemento do substrato do crédito, e que se deveria aceitar sempre que se estivesse perante situações de abuso de direito3.
Mesmo para os mais influentes oponentes à tese clássica da relatividade do direito de crédito, como por exemplo, o Professor PESSOA JORGE, que entende que “nada impede que a prestação, como um bem a que o credor tem direito, se torne impossível por acto de terceiro, que, dessa forma, lesa um direito subjective alheio, o direito de crédito”, diz no entanto que “É necessário, no entanto, que a sua actuação seja dolosa, ou o terceiro saiba que a obrigação existe e que vai causar um prejuízo ao credor, por impedir que o devedor cumpra, não parecendo, contudo, suficiente uma actuação meramente negligente”.4
E por sua vez, no entendimento do Professor MENEZES CORDEIRO, a responsabilidade de terceiro por lesão do crédito, colocar-se-ia em sede do que chama de oponibilidade média. Nesta se colocariam os casos de acção de terceiro que provocasse a morte do devedor, que se traduzisse na destruição de documentos ou de outros elementos instrumentais destinados a atestar ou garantir os créditos e o problema conhecido como o da responsabilidade do terceiro-cúmplice (no incumprimento).5
Como é fácil de ver, mesmo para as posições mais radicais, a tese dos efeitos externos da obrigação não se admitiria sem reserva, ou seja, não é qualquer actuação do terceiro releva para a sua responsabilização perante o credor lesado – é sempre necessário que a sua actuação seja especialmente censurável e idónea a trazer uma consequência chocante e insuportável pela exigência de boa-fé e de bom costume, como sucede nos casos de abuso de direito, ou do terceiro-cúmplice no incumprimento.
2.3. Mais ainda, consideramos necessário ter em conta que no elenco das jurisprudências conhecidas, é sempre escassa aquela que aceitou sem reserva a tese da eficácia externa das obrigações.
Assim como na RAEM, a posição que tem sido seguida é a de eficácia relativa da obrigação mitigada com o reconhecimento limitado da sua eficácia externa no caso de abuso de direito pelo terceiro, pela jurisprudência do TUI, no acórdão n.º 2/2002, proferido em 19 de Julho de 2002, onde tratava precisamente a questão da responsabilidade do terceiro pelo incumprimento do promitente-vendedor:
“…Torna-se necessário apurar se o terceiro que contribuiu para frustrar a satisfação do direito do credor, neste caso, o promitente-comprador, deve ser responsabilizado civilmente pelo incumprimento do promitente vendedor, a título de cumplicidade com este. Tem sido discutido o problema da responsabilidade do terceiro na doutrina e há fundamentalmente duas correntes.
Tradicionalmente, entende-se que não admite, em princípio, o efeito externo das obrigações. No caso de incumprimento das obrigações, mesmo com a concorrência de culpa por parte do terceiro, só o devedor incorre em responsabilidade para com o credor. Mas se a conduta do terceiro se mostra particularmente chocante e censurável, este pode responder perante o credor por ter agido com abuso do direito. Portanto, a responsabilidade do terceiro só pode ser constituída com base no abuso do direito, quando se verificarem os respectivos pressupostos.
Diversamente, há autores que defendem a doutrina do efeito externo dos direitos de crédito, considerando que estes também produzem efeitos erga omnes em determinada medida e o regime do desrespeito do direito de crédito por terceiros reconduz-se ao artº 483º do CC de 1966 que dispõe sobre a responsabilidade extracontratual. Entende-se que esta norma deve ser aplicável a todos os direitos subjectivos, como o são os direitos de crédito…”
  E além do mais:
“…Para Ferrer Correia, sem excluir a relevância de eficácia externa dos direitos de crédito, admite-se o abuso do direito sempre que o terceiro tivesse conhecimento da existência da obrigação.
Não reconhecendo efeito externo da obrigação, Antunes Varela entende que só através doutros institutos, como o abuso do direito, será possível reagir contra a conduta reprovável do terceiro. Então, para que haja abuso do direito por parte do terceiro que viola o direito do credor, “não basta que ele tenha conhecimento desse direito, é preciso que, ao exercer a sua liberdade de contratar, ele exceda manifestamente, por força do disposto no artº 334º, os limites impostos pela boa fé.”
Mais razoável será a posição ecléctica sustentada por Vaz Serra. Segundo este autor, para responsabilizar o terceiro por abuso do direito, não basta a cooperação consciente na violação do contrato. Até pode não haver abuso se o terceiro, movido com interesse próprio, tenha apenas a consciência da existência da obrigação e de causar prejuízo a outra parte. “É perfeitamente admissível que esse terceiro tenha um interesse legítimo em comprar, talvez mais legítimo até que o do promitente-comprador.”
Considera que, para haver abuso do direito, não se afigura bastar, porém, que o terceiro conheça, ao contratar, a existência do direito do credor, sendo preciso que tenha agido manifestamente contra a boa fé ou os bons costumes, isto é, que o seu procedimento seja acompanhado de circunstâncias especiais que manifestamente ofendam a consciência social, que denunciem a sua particular censurabilidade, como se o terceiro compra só para prejudicar o credor, e não porque a coisa lhe convém, ou quando o terceiro sabe que o outro contraente não indemnizará o credor lesado com o contrato.
Com esta posição, por um lado, atende-se aos fins visados pelo instituto, de ultrapassagem dos tradicionais quadros e molduras formalistas do conceitualismo, impregnando a Ordem Jurídica dos valores jurídicos de carácter social. Mas por outro, reconhece-se que a abertura demasiada do instituto, tal como o reconhecimento ilimitado da eficácia externa das obrigações, é susceptível de entravar significativamente o tráfico e a segurança jurídicos.” (sublinhado nosso).
2.4 Mutatis mutantis, julgamos que ao caso vertente deve ser esta a posição que merece nossa adesão, repugnando por um lado a aceitação geral e incondicional da tese da eficácia externa do direito de crédito pelo seu radicalismo, em virtude dos argumentos conhecidos a favor da teoria clássica da relatividade dos direitos de crédito, como inoponibilidade do mesmo a terceiros pela falta de publicidade da constituição do direito, impossibilidade lógico-conceitual da violação do crédito por terceiros, risco de grave enfraquecimento do comércio jurídico no caso de aceitar a responsabilização do terceiro por lesão do crédito.
Por outro lado, reconhecemos limitadamente a responsabilização dos terceiros que não se tenham interferido na relação jurídica creditícia, somente quando demonstrada a existência comprovada do abuso de direito por parte dos terceiros ou verificado o terceiro-cúmplice que com a sua actuação dolosa venha a frustrar o direito dos credores.
  2.5. Voltemos ao nosso caso concreto.
Com base nas alegações dos Autores, parece-nos seguro afirmar que a Ré ocupa a posição jurídica de terceiro alheio, face à existência de uma relação creditícia emergente dos contratos-promessa, de raiz civilística, uma vez que a Ré nunca interveio nos contratos-promessa de compra e venda outorgados entre os Autores e a Y e que a Ré é apenas a parte do contrato da concessão de terreno celebrado com a Y, interagindo com esta no âmbito das respectivas relações recíprocas.
E o facto de ser a Ré sujeito público não tornaria diferente esta posição e portanto, a Ré não passaria, só por este motivo, a ser um maior responsável do que qualquer sujeito particular pelas lesões que se provocaria ao direito de crédito.
Em conformidade com a tese clássica da relatividade de crédito, não estando o caso abrangido por nenhuma excepção legal, bastaria o aludido para afastar a responsabilidade da Ré pelos danos reclamados. Não obstante veremos se se verifica uma situação de abuso de direito ou uma actuação intencional e lesiva da Ré que poderia ainda justificar a sua responsabilização nos termos limitados.
Das alegações dos Autores resulta que se integram nas causas de pedir da presente acção os factos reportados a uma séria de condutas dos serviços da Ré, alegadamente ilícitas e impeditivas da conclusão do aproveitamento do respectivo terreno por parte da Y, resumidamente, a colocação sucessiva de um conjunto de novas exigências legalmente não previstas para o estudo de impacto ambiental, e a demora injustificada na pronúncia e na comunicação à Y do resultado dos respectivos estudos.
E segundo o que se alega, trata-se de condutas que conduziram à declaração de caducidade da concessão por não aproveitamento e que inviabilizaram por conseguinte o cumprimento dos contratos-promessa por parte da Y face aos promitentes-compradores.
Porém, salvo a melhor opinião em contrário, afigura-se-me ser legítimo afirmar que as imputadas condutas, mesmo que fossem verdadeiras, não seriam aptas a indiciar a existência de uma actuação culposa da Ré para com os Autores, porque nunca aquela se intrometeu directamente na esfera jurídica destes.
Pois, uma coisa é saber se a Ré tinha culpa no decurso da execução do contrato de concessão para com a Y, coisa diversa é se a mesma agia culposamente perante os promitentes-compradores, com que não se deve confundir.
Muito menos qualquer situação de abuso de direito que daí se poderia vislumbrar.
Como é estabelecido na norma do artº 326º do CCM: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” (sublinhado nosso).
Reiterando a jurisprudência que já citámos assente na posição ecléctica quanto ao instituto de abuso de direito, a censurabilidade do abuso de direito de terceiro depende do seu conhecimento da existência do direito do credor, e o mais importante, da sua actuação que vai manifestamente para além dos limites suportáveis da boa-fé ou dos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Isto quer dizer que o conhecimento pelo terceiro da existência do direito do credor por si só é insuficiente para sustentar a responsabilização do terceiro.
No caso vertente, foi alegado o conhecimento da Ré da existência dos contratos-promessa já celebrados pelos Autores e a sua consciência da provável lesão do crédito destes pela respectiva actuação. Mas o que é muito diferente de a Ré ter actuado manifestamente contra a regra de boa-fé, com intenção de os prejudicar.
Na nossa óptica, não pode a Ré ter violado qualquer dever de boa-fé para com os promitentes-compradores, mesmo entendendo que aquela aquando da imposição das sucessivas exigências à Y tivesse alguns comportamentos faltosos, esta falta terá apenas consequência directa na sua relação com a Y, mas sem a repercussão para fora.
Porque a boa-fé só se aplica no âmbito limitado às situações de relacionamento específico entre os sujeitos. Não se pode exigir a um terceiro para as pessoas com quem não mantém qualquer relação, condutas positivas segundo os ditames da boa-fé, o que se distingue da exigência do dever de respeitar o direito alheio não fundado numa relação obrigacional.
E no âmbito do direito administrativo, a exigência da boa-fé não é algo diferente, que é apenas imposta no relacionamento entre a Administração Pública e os administrados, criado no exercício das suas actividades administrativas nos termos do artº 8º, nº 1 do CPA. Tal relacionamento no caso vertente, ao que nos parece, não chegou a ocorrer.
Também não existe a violação de bons costumes por parte da Ré.
A actuação alegadamente ilícita da Ré era simplesmente limitada ao exercício dos direitos conferidos pelo seu estatuto de concedente no âmbito do contrato de concessão, ou dos poderes autoritários inerentes ao respectivo procedimento administrativo na sua relação com a mesma concessionária.
Por outras palavras, dos factos alegados não se conheceria outra intenção da Ré para além daquela que tem sempre acompanhado e dominado a sua actuação administrativa, no exercício das suas funções legalmente atribuídas.
Além disso, convém não esquecer que o acto da declaração da caducidade da concessão de terreno em causa, pelo qual se tornaram efectivas as lesões alegadas pelos Autores, e que estes parecem não querer criticar expressamente, é legalmente vinculado, cuja legalidade já não se discutiria, como foi decidido pelo Acórdão do TUI processo nº 7/2018, proferido em 23 de Maio de 2018, “Decorrido o prazo de 25 anos da concessão provisória (se outro prazo não estiver fixado no contrato) o Chefe do Executivo deve declarar a caducidade do contrato se considerar que, no mencionado prazo, não foram cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas”.
Como é natural, se a Ré se limitava a dar cumprimento a um comando imposto pela lei vigente na declaração da caducidade da concessão dos terrenos referidos, dificilmente se poderia concluir que exista o direito para ser abusado, ou que exista qualquer intenção por parte dela de prejudicar os interesses dos promitentes-compradores, contrária à exigência das regras de bom costume ou de ordem moral.
Por último, também não parece que a conduta alegada da Ré exceda manifestamente os limites impostos pelo fim social ou económico do direito. Como acima referido, daí, não se conhece nenhum desvio da funcionalidade no exercício dos direitos por parte da Ré, quer como concedente do terreno em causa, quer como autoridade administrativa.
Assim sendo, no quadro legal acima analisado, não se deve concluir que a Ré seja responsabilizada no âmbito de abuso de direito, enquanto que as outras teses elegidas pelos Autores naturalmente não nos convencem, pelas razões que se passa a expor:
Quanto à culpa de serviço ou à responsabilidade pelo funcionamento anormal do serviço, trata-se de uma nova modalidade de responsabilidade de importação jurisprudencial, assente na responsabilização da Administração enquanto tal, pela sua própria conduta lesiva, sem necessidade da demonstração de que um determinado agente actuou com culpa, mas apenas de que o serviço no seu conjunto funcionou de modo anormal.6
Contudo parece-nos ser uma tese que vai longe demais para chamar a Ré à responsabilização. Como se sabe, a aplicação deste regime só terá lugar em relação aos danos que devam ser atribuídos ao funcionamento do serviço público e servirá para caracterizar a falta anónima ou colectiva ocorrida na actuação administrativa. Mas como acima referido, pela existência da relação creditícia emergente dos contratos-promessa no caso concreto, a actuação da Ré enquanto terceiro, seja faltosa ou não, não é susceptível de lesar, em abstracto, os direitos dos Autores.
Aliás, sempre se diga que a culpa funcional se reporta às situações em que o facto ilícito “não se revela susceptível de ser apontado como emergente da conduta ético-juridicamente censurável de um agente determinado, mas resulta de um deficiente funcionamento dos serviços – caso em que se imputa subjectivamente o facto danoso não ao agente ou funcionário, mas tão-só à pessoa colectiva pública responsável pelo funcionamento” (cfr. Acórdão do TUI no processo nº 23/2005, proferido em 18 de Janeiro de 2006).
Daí que as situações típicas da culpa funcional mesmo demonstradas, naturalmente, não se compatibilizam com a exigência de uma actuação especialmente censurável e chocante da Ré fundada no abuso de direito de terceiro como pressuposto da sua responsabilização pelas lesões do direito de crédito.
Portanto, é evidente que a referida tese não sustenta o respectivo pedido indemnizatório.
A mesma sucede em relação à responsabilidade por facto lícito. Com a presença da relação de crédito de que os Autores são titulares, consideramos que está naturalmente quebrado o nexo de causalidade entre a alegada actuação e os danos alegadamente sofridos.
Concluindo, inexiste nenhum título idóneo para fazer responsabilizar a Ré no caso concreto, é manifesto que os pedidos dos Autores devem ser julgados improcedentes.
IV. Decisão:
Assim, pelo exposto, decide-se:
Julgar improcedente a acção e em consequência, absolver a Ré Região Administrativa Especial de Macau dos pedidos formulados pelos Autores.
*
Custas pelos Autores.
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Registe e notifique.
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  Essencialmente invocam os Recorrentes que a decisão sob recurso enferma de nulidade por falta de indicação dos factos apurados e sua fundamentação quanto à primeira causa de pedir invocada – responsabilidade por culpa do serviço - e por falta de fundamentação quanto à decisão proferida relativamente à segunda causa de pedir invocada – responsabilidade civil extracontratual por facto lícito -.
  A questão a decidir assenta essencialmente em apurar da necessidade, face às causas de pedir invocadas pelos Autores, de, no caso em apreço, haver de proceder ao julgamento da matéria de facto para conhecer dos pedidos formulados pelos Autores.
  Sobre a matéria objecto deste recurso foram já proferidos vários Acórdãos por este Tribunal confirmando a decisão do Tribunal a quo, ai se entendendo sumariamente que:
  O disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 429º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o juiz conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial do pedido ou dos pedidos deduzidos pelo autor.
  Se no momento em que deve ser proferido o despacho saneador chegar à conclusão de que, face à matéria alegada pelo autor, a acção terá mesmo que improceder, não há razão para ordenar o prosseguimento dos autos e a consequente selecção da matéria de facto, sob pena de prática de acto inútil.
  Atentos os factos alegados pelo autor, não se verificando que a ré, enquanto terceiro na relação estabelecida entre o promitente-comprador, ora autor, e a promitente-vendedora no contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma, tenha actuado culposamente e com intenção de prejudicar aquele promitente-comprador, nem que tenha agido com violação do dever de boa fé para com o mesmo, e muito menos actuado com abuso de direito, andou bem a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de indemnização formulado por aquele autor.
  Da Douta sentença sob recurso, a cujos fundamentos aderimos integralmente e aqui damos por reproduzidos, resulta sobejamente demonstrado que em face da factualidade invocada pelos Autores a decisão não poderia ser outra que não aquela que foi proferida.
  Ou seja, a questão no caso em apreço não é se havia uma qualquer solução plausível em direito que poderia vir a ser julgada procedente se se tivessem provado os, ou alguns, dos factos invocados pelos Autores, mas apenas, de que, ainda que se viessem a provar os factos invocados a acção não poderia ter outro sucesso que não fosse a improcedência, o que resulta por demais evidente, mais uma vez, reitera-se, pelos fundamentos constantes da decisão sob recurso.
  Tal como no arresto em causa se fundamenta com base na doutrina e a jurisprudência abundantemente indicada, sendo a Ré terceiro relativamente aos contratos de promessa de compra e venda de onde os Autores pretendem fazer emergir a responsabilidade desta relativamente à impossibilidade de cumprimento do devedor/promitente vendedor, apenas se ocorresse uma das causas admissíveis – abuso de direito, actuação culposa com a intenção de prejudicar os devedores/promitentes compradores, violação do dever de boa-fé ou dos bons costumes – se poderia chegar à responsabilização da Ré, situação, que em face da matéria alegada está completamente arredada.
  Argumentos estes, que nos termos da sentença recorrida fundamentam, também, a improcedência da acção com base na responsabilidade por facto ilícito, uma vez que, como dali se extrai, resultando o alegado prejuízo dos autores do incumprimento de uma obrigação a responsabilidade de terceiro apenas poderia resultar de uma daquelas causas e nunca por facto ilícito, dada a ausência de nexo de causalidade entre este e os eventuais prejuízos sofridos.
  Destarte, não se mostrando necessária qualquer outra argumentação, nem mais havendo a acrescentar para além do que já consta dos Acórdãos já proferidos por este Tribunal relativamente a situações de facto e de direito idênticas à destes autos e para os quais se remete, nomeadamente os Acórdãos de 19.03.2020, 26.03.2020 e 16.04.2020 proferidos nos processos 1142/2019, 1145/2019 e 1150/2019, somos a concluir que bem andou a sentença recorrida, a qual se impõe confirmar negando provimento ao recurso.
IV. DECISÃO

  Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância em negar provimento ao recurso interposto por A e B, confirmando-se a sentença recorrida.
  
  Custas pelos Recorrentes.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 11 de Junho de 2020
  Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
  Lai Kin Hong
  Fong Man Chong (com declaração de voto vencido)
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
Processo nº 1192/2019 (acção de responsabilidade civil por prejuízos decorrentes de actos da gestão pública)
Recorrentes/Autores : Os identificados nos autos.
Recorrida/Ré : RAEM

Declaração de voto vencido

    Relativamente às questões suscitadas neste processo, mantenho a minha posição constante dos acórdãos proferidos por este TSI nos processos nºs 1144, 1152, 1155, 1176, 1199, todos de 27/02/2019, sendo reproduzidos aqui os argumentos aí tecidos e consignados, e como tal, salvo o melhor respeito, deveria conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, declarando nula a sentença recorrida por vícios acima apontados, e mandar baixar os autos ao TA para fixar os factos considerados provados com interesse para a resolução das questões suscitadas e consequentemente proferir a respectiva decisão em conformidade e/ou para, caso inexista obstáculo legal, elaborar o respectivo saneador e seguir a tramitação subsequente nos termos da lei processual aplicável.
     RAEM, aos 11 de Junho de 2020.
* * *
Segundo Juiz-Adjunto
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Fong Man Chong
1 MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral das Obrigações, 1963, pp.48 a 51, VAZ SERRA, Responsabilidade de terceiros no não-cumprimento de obrigações, BMJ, nº 85, Abril de 1959, pp.352, apud. E. Santos Júnior, Da responsabilidade civil de terceiro por lesão do direito de crédito, Almedina, pp.416 a 418, ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, Almedina, pp.91 a 96), ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, vol.I,10ª edição, Almedina, pp.172 e 174 a 175.
2 MANUEL TRIGO, Lições de Direito das Obrigações, Faculdade de Direito da Universidade de Macau, 2014, pp.88.
3 RUI DE ALARCÃO, Direito das Obrigações, pp.77 a 89, ORLANDO DE CARVALHO, Direito das Coisas, 1977, pp 145 e ss, e Direito das Coisas, 2012, pp110 e ss, e ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, vol.I,10ª edição, Almedina, pp.172 e 174 a 175, apud. Manuel Trigo, Lições de Direito das Obrigações, Faculdade de Direito da Universidade de Macau, 2014, pp.88.
4 Lições de Direito das Obrigações, pp.599 a 603, apud. E. Santos Júnior, Da responsabilidade civil de terceiro por lesão do direito de crédito, Almedina, pp.420 a 422.
5 Direito das obrigações, vol.I, Faculdade de Direito de Lisboa, p.252 a 270.
6 MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil Extra-contratual do Estado e demais Entidades Públicas, pp.218 a 219.
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1192/2019 ADM 27