Processo n.º 423/2020 Data do acórdão: 2020-5-28 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– medida da pena
– art.os 40.o e 65.o do Código Penal
S U M Á R I O
Não havendo injustiça notória na aplicação, pelo tribunal recorrido, da pena concreta de prisão ao arguido, aos padrões dos art.os 40.o, n.o 1, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, é de respeitar o julgado.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 423/2020
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 201 a 210 do Processo Comum Colectivo n.° CR4-19-0396-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado como autor material de um crime consumado de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, na redacção dada pela Lei n.o 10/2016, na pena de doze anos e seis meses de prisão.
Inconformado, veio recorrer esse arguido para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no seu essencial, na sua motivação de recurso apresentada a fls. 226 a 232 dos presentes autos correspondentes, que houve excesso na medida da pena, com violação ao disposto nos art.os 40.o e 65.o do Código Penal (CP), por tal pena de prisão ser desproporcional para ele como delinquente primário, tendo em conta toda a factualidade das circunstâncias do caso dele, rogando, assim, que passasse a ser condenado apenas em onze anos e seis meses de prisão.
Ao recurso respondeu o Ministério Público a fls. 234 a 236v, no sentido de improcedência da pretensão do arguido.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 245 a 246, opinando pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão recorrido consta de fls. 201 a 210, cuja fundamentação (incluindo a fáctica, não impugnada pelo arguido recorrente) se dá por aqui integralmente reproduzida.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Na sua motivação do recurso, pretendeu o arguido a redução da sua pena de prisão.
O crime por que ficou ele condenado em primeira instância é punível com a moldura penal de cinco a quinze anos de prisão.
Perante todas as circunstâncias fácticas já apuradas e como tal descritas no aresto recorrido, afigura-se ao presente Tribunal de recurso que não haja injustiça notória na imposição, pelo Tribunal recorrido, de doze anos e seis meses de prisão ao arguido, aos padrões dos art.os 40.o, n.o 1, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, atentas a grande quantidade de estupefacientes em causa e as inegáveis elevadas exigências da prevenção geral do delito penal em questão, sobretudo quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau, como é o caso.
Portanto, é de respeitar o juízo de valor do Tribunal recorrido nessa medida da pena.
Improcede, assim, o recurso, sem mais indagação por prejudicada.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça, e duas mil patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 28 de Maio de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)
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