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Processo nº 1056/2019
Data do Acórdão: 28MAIO2020


Assuntos:

Acidente de viação
Responsabilidade civil por acidente de viação
Princípio inquisitório
Descoberta da verdade
Nulidade processual
Arguição da nulidade processual
Sanação da nulidade
Impugnação da matéria de facto
Direito de regresso
Solidariedade passiva
Sub-rogação
Intervenção acessória provocada
Confissão do interveniente acessório
Valor probatório de documento
Presunção judicial
Critério das regras da experiência


SUMÁRIO

1. Da decisão cabe recurso ordinário para o Tribunal superior e da nulidade cabe arguição perante o Tribunal a quo, autor do acto ou da omissão, provocando neste último caso um despacho judicial, já susceptível de ser impugnado por via de recurso.

2. Se a parte considerar que não foi observado o disposto no artº 548º/1 do CPC por não ter sido ordenada a audição de uma determinada pessoa, não oferecida como testemunha, que a parte considerar ser conhecedora dos factos relevantes à descoberta da verdade, deverá arguir essa omissão no decurso da audiência de discussão e julgamento, sob pena de se considerar sanada – artºs 147º/1 e 151º/1 do CPC.

3. Se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC.

4. Diz o artº 629º/1-a) do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 599º, a decisão com base neles proferida.

5. Há lugar à sub-rogação quando um terceiro cumpre uma dívida de outrem, adquirindo os direitos do credor originário dessa dívida em relação ao devedor originário. Trata-se de uma forma de transmissão de créditos do credor originário para o terceiro que cumpriu a dívida, portanto não extintiva da obrigação em relação ao devedor originário.

6. Decorre da conjugação das disposições nos artºs 23º e 25º do Decreto-Lei nº 27/94/M que perante o lesado que não fica protegido por via de seguro obrigatário, o B tem de assumir o papel de assegurar o pagamento da indemnização e que, uma vez efectuado o pagamento da indemnização ao lesado, o B fica ope legis investido na sub-rogação, passando a ocupar a posição jurídica de credor que tinha o lesado contra os responsáveis do acidente.

7. No litisconsórcio, há pluralidade de partes, mas unicidade da relação material controvertida.

8. Diz-se litisconsórcio voluntário a situação em que, respeitando a relação material controvertida a várias pessoas, v. g. uma obrigação conjunta ou solidária, a acção pode ser proposta por todos os sujeitos activos contra todos os sujeitos passivos, ou por um só sujeito activo contra um só sujeitos passivo.

9. Contendo apenas a afirmação meramente conclusiva, a expressão chinesa consistente em不小心引致交通意外não tem qualquer valor probatório por carecer da descrição fáctica.

10. Em não raras vezes, senão vulgarmente, por razões variadíssimas, nomeadamente por previsíveis demoras, incómodos, dispêndios e efeitos estigmatizantes inerentes a um processo-crime pendente, os intervenientes num acidente de viação, independentemente do reconhecimento da sua culpa na produção de factos danosos, preferem resolver extrajudicialmente o problema mediante a assunção do compromisso de indemnizar, em troca da renúncia ao direito de queixa-crime. Assim, ao não tirar do compromisso de indemnizar assumido por um determinado interveniente para afirmar o seu reconhecimento da culpa ou dos factos que lhe forem desfavoráveis nos termos prescritos no artº 342º do CC, a decisão do Tribunal não está em manifesta contradição com as regras da experiência de vida e a logica das coisas

11. A indemnização pelos danos não patrimoniais consiste na obrigação pecuniária imposto ao agente e visa compensar ou pelo menos proporcionar ao lesado uma satisfação moral para aliviar os prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética), insusceptíveis de avaliação pecuniária por atingirem bens pessoais (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado.


O relator



Lai Kin Hong


Processo nº 1056/2019


Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I

No âmbito dos autos da acção ordinária, instaurada por A contra o B e C, todos devidamente identificados nos autos, registada sob o nº CV3-16-0109-CAO, e que correu os termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, foi a final proferida a seguinte sentença julgando improcedente a acção:
I) 敍 言
   A,男,持澳門居民身份證編號1XXXXX5(4),居於澳門XX大馬路XX大廈第XX座XX樓XX室
   
   提起 通常宣告程序 針對
   
   B,公法人,由澳門金融管理局代表,位於澳門XX巷XX號;
   C,女,持澳門居民身份證編號1XXXXX3(5),居於澳門XX街XX號XX第XX座XX樓XX室;以及
   
   參加人D,男,持澳門居民身份證編號7XXXXX3(3),居於澳門XX街XX號XX第XX座XX樓XX室
   
   原告提交載於第3至5頁之起訴狀,原告請求判處其訴訟請求成立,並判處第一及第二被告以連帶方式共同承擔合共澳門幣$203,485元的財產及精神損害賠償。
***
   兩名被告獲傳喚後,分別呈交第29至45頁及第50至58頁之答辯狀,反駁原告提出的事實,第一被告同時為著代位的目的,提出召喚輕型汽車MO-XX-X1的另一名車主D參與訴訟,並提出賠償已獲履行的實體抗辯,而第二被告則提出其不具備正當性的延訴抗辯。
*
   原告在反駁中就被告提出的延訴抗辯作出了答覆。
***
   其後,透過第65頁的批示,裁定第二被告C提出的不具備正當性的抗辯不能成立,並接納了召喚D參與本案。
***
   參加人D呈交了第71至72頁之答辯狀,要求駁回原告的所有請求。
***
   隨後,法院作出了清理批示,篩選了確定事實以及置於調查基礎內容的事實事宜,按法定程序由合議庭對本訴訟進行公開審理。
***
   在事宜、等級及地域方面,本院對此案有管轄權。
   不存在不可補正之無效。
   訴訟雙方具有當事人能力及訴訟能力,且具有正當性。
   沒有無效,抗辯或妨礙審查本案實體問題且依職權須即時解決的先決問題。
***
II) 事 實
   經過審訊聽證,本院認定如下事實:
   已確定事實:
- 在2015年2月15日當日第二被告C所駕駛的車輛MO-XX-X1沒有購買強制性民事責任保險。(己確定事實A)項)
- 車輛MO-XX-X1於2015年2月15日當日由C及D共同擁有,每人各占二分之一。(己確定事實B)項)
- O Autor é residente de Macau. (己確定事實C)項)
   
   調查基礎內容:
- No dia 15 de Fevereiro de 2015, o Autor A conduzia o motociclo com chapa de matrícula ML-XX-X5 circulando na Praça de Ferreira do Amaral. (對調查基礎內容第1條的答覆)
- O pavimento da Praça de Ferreira do Amaral está dividido em quatro faixas de rodagem, separados com linha descontínua longitudinal. (對調查基礎內容第2條的答覆)
- Cerca das 12h55, o Autor houve uma queda juntamente com a motorizada, tendo o mesmo ficado lesionado. (對調查基礎內容第6條的答覆)
- Após a queda, o Autor foi transportado pela ambulância ao Hospital XX para receber tratamento, e foi diagnosticado sofrer de várias escoriações superficiais no cotovelo esquerdo e no joelho esquerdo e fractura das 6ª – 8ª costelas frontais do lado esquerdo. (對調查基礎內容第7條的答覆)
- No dia de 15 de Fevereiro de 2015, a 2ª Ré entregue ao Autor uma quantia de HKD$3.000,00, a título de despesas médicas. (對調查基礎內容第8條的答覆)
- No mesmo dia, o Autor assinou uma declaração no sentido de desistir do procedimento penal contra a 2ª Ré. (對調查基礎內容第9條的答覆)
- A 2ª Ré prometeu pagar no futuro ao Autor as despesas médicas relativamente as lesões das costelas, tudo conforme o teor do doc. de fls. 105, que aqui se dá por integralmente reproduzido. (對調查基礎內容第10條的答覆)
- Atendendo à declaração referida no quesito 10º, o Autor assinou a declaração mencionada no ponto 9. (對調查基礎內容第11條的答覆)
- Além dos tratamentos recebidos no dia 15 de Fevereiro de 2015, no período compreendido entre 17 de Fevereiro de 2015 e 8 de Maio de 2015, o Autor teve que ir às consultas no Hospital XX em cada 14 a 14 dias. (對調查基礎內容第15條的答覆)
- Depois destas consultas, o Autor estava basicamente curado. (對調查基礎內容第16條的答覆)
- No dia 15 de Fevereiro de 2015, o Autor foi transportado ao Hospital XX para receber tratamento e submetido aos exames de raio-X e ultra-som. (對調查基礎內容第17條的答覆)
- No período compreendido entre 17 de Fevereiro de 2015 e 7 de Maio de 2015, o Autor despendeu as despesas inerentes às consultas no valor total de MOP$2.715,00. (對調查基礎內容第18條的答覆)
- O Autor trabalhava no XX como supervisor da zona do casino e auferia o salário mensal de MOP$26.576,00. (對調查基礎內容第19條的答覆)
- Em virtude da fractura das costelas frontais do lado esquerdo, o Autor teve que descansar no dia 15 de Fevereiro de 2015. (對調查基礎內容第20條的答覆)
- Para tal, o Autor deixou de receber o salário desse um dia, no valor de MOP$885,00. (對調查基礎內容第21條的答覆)
- As funções do Autor consistiam em supervisionar o funcionamento das mesas de jogo duma determinada zona do casino. (對調查基礎內容第23條的答覆)
- O Autor, à 15 de Fevereiro de 2015, estava abrangido por seguro de vida, saúde ou acidentes pessoais. (對調查基礎內容第31條的答覆)
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III) 法 律 理 據
   確定了既證事實,現對事實作出分析及考慮適用法律的問題。
   原告提出民事賠償請求,主張其為一宗發生於亞馬喇前地牽涉汽車MO-XX-X1及重型電單車ML-XX-X5的交通意外中的傷者。在上述交通意外中,MO-XX-X1的駕駛者C在沒有確定其汽車與原告駕駛的電單車具有足夠距離下從右行車道轉換到中間行車道,其汽車的左邊車頭撞向原告的電單車後輪,導致原告連人帶車倒地受傷,導致原告的第6-8前肋骨骨折,使原告需要休養三個月,未能上班,因此要求獲得賠償。由於第二被告駕駛的汽車當時沒有購買保險,原告遂要求第一被告B及第二被告以連帶責任方式作出賠償。
   本案的主要爭議乃交通意外引致的損害賠償責任。
   眾所周知,交通意外產生的損害賠償責任主要基於以下兩種法律依據:一)主觀責任或過錯引致的賠償責任;二)客觀責任或風險責任。
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   《民法典》第四百七十七條規定:
   “一、因故意或過失不法侵犯他人權利或違反旨在保護他人利益之任何法律規定者,有義務就其侵犯或違反所造成之損害向受害人作出損害賠償。
    二、不取決於有無過錯之損害賠償義務,僅在法律規定之情況下方存在。”
   該法典第五百五十七條規定:“僅就受害人如非受侵害即可能不遭受之損害,方成立損害賠償之債。”損害賠償的成立不單要存在損害,侵害與損害之間亦必須存在適當的因果關係。
   按照上述條文的規定以及學說及司法見解的一致理解,不法事實所生的民事責任必須同時符合下列法定要件:1)不法事實;2)過錯;3)損害;4)事實與損害存在因果關係。
   在本案中,原告主張第二被告在轉換行車道的過程中,在沒有確定其所駕駛的汽車與原告所駕駛的電單車之側面是否有足夠距離便輕率地從右行車道轉換至原告所駕駛電單車所處的中間行車道。
   然而,經過聽證後,關於意外發生的情況,僅證實:
   2015年2月15日原告駕駛車牌ML-XX-X5的重型電單車在亞馬喇圓形地行駛,於12時55分,原告連同其電單車倒地而受傷。
   原告未能證實第二被告在未有事先確定其所駕駛的汽車與原告所駕駛的電單車之側距離的情況下,從亞馬喇前地右行車道轉換到中間行車道,也未能實第二被告在轉換行車道的過程中,其駕駛的汽車的左邊車頭撞向原告駕駛的電單車的後車輪。
   按照上述的既證事實,未能證明原告的跌倒受傷乃由於第二被告不謹慎駕駛所引致,顯然,不能認定原告跌倒可歸責於第二被告的行為,更不能證明第二被告有過錯。
   在明顯缺乏過錯的情況下,不可能存在主觀民事責任。
*
   排除了主觀民事責任的存在,餘下尚須考慮原告是否可以基於風險責任要求賠償。
   《民法典》第四百九十六條規定:“一、實際管理並為本身利益而使用任何在陸上行駛之車輛之人,即使使用車輛係透過受託人為之,亦須對因該車輛本身之風險而產生之損害負責,而不論該車輛是否在行駛中。
   二、不可歸責者按第四百八十二條之規定負責。
   三、為他人駕駛車輛之人,須對因該車輛本身之風險而產生之損害負責,但該人雖在執行職務,而車輛不在行駛中者除外。”
   風險責任的理論,乃基於車輛的所有人可以從使用車輛中獲得利益,因此,由使用車輛產生的風險亦應由其承擔1。
   “機動車輛的使用者須對於汽車自身的風險而生的損害(不限於由於汽車的品質缺陷或保養缺失而引致的損害)負責,顯然意圖涵蓋關乎生產、製造或裝嵌車輛的缺失的損害或其他非人為的涉及汽車的性質及本質、由偶然或天然的因素造成的損害。”(同一作者,“RLJ–葡萄牙法律及司法雜誌”,第3736期,第210頁)
   若要存在風險責任,受害人的損害必須來自車輛本身的風險,即損害與車輛必須存在關聯。
   客觀責任存在的底因為使用汽車本身的風險對第三人造成的損害,不過,立法者亦無意要車主承擔所有及任何第三人的損害,即使與汽車本身的風險毫無關係。
   在本案中,除了不知道原告駕駛的重型電單車倒下的原因,更沒有任何事實指出原告連人帶車跌倒下與第二被告及參加人共同擁有的汽車MO-XX-X1有任何關聯或因果關係。
   因此,不能認定原告的損害與第二被告及參加人汽車的風險有任何關連,也不能產生汽車的風險責任。
   易言之,原告的意外既不是MO-XX-X1的駕駛者也不是MO-XX-X1汽車的風險引起,不構成主觀民事責任也不構成風險責任。
   故此,毋須更多的論述,原告的損害賠償請求顯然不能成立。
   ***
IV) 裁 決
   據上論結,本法庭裁定訴訟理由不能成立,裁定原告A針對被告B及C提出的請求不能成立,並開釋各被告。
*
   訴訟費用由原告承擔。
*
   依法作出通知及登錄本判決。

Não se conformando com o decidido, veio o Autor recorrer da mesma concluindo e pedindo:
I. 透過上述卷宗第259頁至第262頁之判決,裁定上訴人提出的請求不能成立,並開釋各被告。
II. 上訴人就有關之判決表示不同意,故把相關的內容作為上訴的範圍。
III. 上訴人現根據《民事訴訟法典》第599條第1款、第629條第l款a項的規定,對調查基礎事實內容第3至5條的回覆作出爭執,有關內容應視為已獲證事實。
IV. 針對調查基礎事實內容第3至5條,即相當於起訴狀第3條、第5條及第6條的內容。
V. 根據載於卷宗第50頁第二被告的答辯狀中第6條的內容,是承認上述內容的。
VI. 根據《民法典》第349條第一款之規定,第二被告透過其訴訟代理人在訴辯書狀中承認的內容,即構成訴訟上的自認,且透過同一法典第351條第一款之規定,上述訴訟上的自認具有完全證明力。
VII. 考慮到本訴訟屬普通共同訴訟,因此,按照同一法典第346條第二款之規定,該自認產生效力。
VIII. 此外,載於卷宗第207頁至201頁之文件,應屬於《民法典》第356條第二款所規定的公文書。
IX. 雖然按照卷宗第208頁的交通意外簡報顯示,曾到場處理的警員(編號1XXX40)亦非目睹意外發生經過,但按照經驗法則,有關交通意外簡報是根據各肇事者,即上訴人及第二被告,描述交通意外經過而作成,因此相對於透過證人的證言,交通意外簡報的內容更符合及接近事實的真相。
X. 考慮到各被告及參加人均未有對上述文件內容的真確性提出爭議,因此按同一法典第365條之規定,推定有關內容屬真實。
XI. 另一方面,在已證明的和未能證明的事實之聯繫的範圍內,根據一般經驗、通常邏輯以及透過人類本身的直覺,前者的存在,以高度的可能性解釋了後者的存在,就是事實推定。
XII. 基於原審法院的事實事宜之判決以及卷宗第105頁、第208頁至第210頁的文件,可以認定如弄下內容: 2015年2月15日約12時55分,原告連人帶車倒地受傷;同日,被二被告向原告文付港幣3000元的醫療費用;原告簽署不予追究第二被告刑事責任聲明書;第二被告承諾將來會向原告文付與肋骨受傷的醫療費;第二被告轉換行車線不小心引致交通意外。
XIII. 按照《民法典》第344條之規定,亦能推定出駕駛著MO-XX-X1的第二被告在轉換行車道過程中與駕駛著ML-XX-X5的原告發出碰撞,故原告的連人帶車倒地受傷與第二被告的行為所導致的,二者存在因果關係。
XIV. 根據《民事訴訟法典》第599條第1款a)項之規定,對事實方面之裁判提出爭執,並基於前述原因,調查基礎事實內容第3至5條應獲得證實。
XV. 故在本案中,足以證明上訴人所受之傷害與第二被告之行為存有因為關係,因此,根據《民法典》477條之規定,上訴人請求判處各被告作出民事損害賠償,其法定要件是完全符合的,故上訴人的請求應予成立。
XVI. 即使法官 閣下不認同上述見解,原審法院違反發現事實真相原則,未有遵守《民事訴訟法典》第548條之規定。
XVII. 原審法庭在事實事宜之裁判中指出:“... relativamente aos factos da causa do acidente, tres das quatro testemunhas ouνidas nao tinham nenhum conhecimento sobre os factos, a testemunha, guarda da PSP n.o 1XXX21, é a única que falou sobre a causa do embate, no entanto, o seu conhecimento é indirecto, só ouviu dizer do colega ...”
XVIII.倘若原審法庭在庭審過程中發現上述曾到現場處理交通意外的警員(根據卷宗第208頁的資料顯示,警員編號為1XXX40)更了解對案件裁判具有重要意義的事實(涉案交通意外的經過),根據《民事訴訟法典》第548條之規定,應命令對該名不在證人名單中的警員進行詢問。
XIX. 然而,原審法院並沒有按照上指條文的規定通知該名警員作出詢問。
XX. 原審法庭的不作為違反《民事訴訟法典》第548條第一款及第6條第三款之規定,且直接影響本案的決定,根據同一法典第147條之規定,應予無效。
綜上所述,請求尊敬的法官 閣下:
裁定本上訴理由成立,繼而廢止原審法院的判決將事實事宜判決中調查基礎事實內容第3至5條應獲得證實及判處上訴人在起訴狀的全部請求全部成立;
倘若法官 閣下不認同上述見解,為著發現事實真相,則應聽取曾到現場處理交通意外的警員(根據卷宗第208頁的資料顯示,警員編號為1XXX40),以便法庭更了解對案件裁判具有重要 意義的事實。

Ao recurso respondeu o 1º Réu B pugnando pela improcedência do recurso.

II

Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.

Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in Código de Processo Civil Anotado, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).

Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.

Não houve questões que nos cumprem conhecer ex oficio.

O Tribunal a quo julgou improcedente a acção com fundamento na não demonstração dos factos capazes de o habilitar a concluir pela existência da responsabilidade subjectiva ou da responsabilidade pelo risco, por quem quer seja.

O Autor, ora recorrente, veio impugnar a matéria de facto e imputar à decisão de facto a inobservância do princípio inquisitório da descoberta da verdade, e procurar ver, no caso de êxito da impugnação, com a consequente renovação da prova, que fosse alterada a matéria de facto por forma a permitir a condenação nos termos peticionados na petição inicial.

Portanto, vamo-nos debruçar primeiro sobre as seguintes questões, delimitadas nas conclusões de recurso, e só depois, consoante a procedência ou não da arguição da nulidade por inobservância do princípio inquisitório da descoberta da verdade e da impugnação da matéria de facto, iremos decidir se é necessária apreciação das questões de direito relativas aos pedidos na petição inicial.

1. Nulidade por violação do princípio inquisitório;

2. Impugnação da matéria de facto; e

3. Pedido de indemnizações.

Vejamos.

1. Nulidade por violação do princípio inquisitório

Entende o recorrente que devia ter sido oficiosamente ordenada a inquirição de um agente da PSP, não arrolado como testemunha, que, segundo a testemunha E, Guarda da PSP nº 1XXX21, é fonte do seu depoimento indirecto sobre os factos.

Para o recorrente, este agente da PSP, reputado como fonte do seu depoimento indirecto, devia ser o autor do relatório constante das fls. 208 dos p. autos, identificável pelo seu número pessoal 1XXX40.

O recorrente entende que, não tendo sido ordenada ex oficio a inquirição desse agente da PSP, o Tribunal a quo violou o princípio da descoberta consagrado nos artºs 6º/3 e 548º/1 do CPC.

Antes de mais, há que clarificar um ponto.

Nenhum elemento existe nos autos habilita-nos, ante o teor do relatório a fls. 208, a concluir que o agente da PSP que assinou o relatório do acidente possuía conhecimento directo dos factos!

E ao contrário do que disse o recorrente, o Colectivo já apontou a impossibilidade da identificação da fonte do “ouvir dizer” daquela testemunha, pois salientou na fundamentação da decisão de facto que “……relativamente aos factos da causa do acidente, três das quatro testemunhas ouvidas não tinham nenhum conhecimento sobre os factos, a testemunha, guarda da PSP nº 1XXX21, é a única que falou sobre a causa do acidente, no entanto, o seu conhecimento é indirecto, só ouviu dizer do colega que não o conseguiu identificar, …….” – vide as fls. 254v dos p. autos.

De qualquer maneira, por razões que passamos a expor infra. a omissão ora suscitada pelo recorrente nunca pode ser atendida agora em sede de recurso.

Encontra-se consagrado o princípio do inquisitório no artº 6º/3 do CPC, que dispõe que incumbe ao juiz realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

Por sua vez, reza o artº 548º/1 do CPC que quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor.

Para o recorrente, não obstante não arrolada como testemunha, o agente autor do relatório a fls. 208 deveria ter sido inquirido por iniciativa oficiosa, pois o Juiz tem o poder-dever de o fazer, justamente nos termos impostos pelo artº 548º/1 do CPC.

Ora, concordamos que a expressão deve o juiz ordenar é de entender que se trata de um poder-dever, e não o mero poder discricionário do juiz.

Todavia, nada foi decidido pelo Exmª Juiz a quo sobre a audição ou não deste agente da PSP.

Assim, mesmo que a audição deste agente da PSP se reputasse indispensável à descoberta da verdade material e se interessasse à boa decisão da causa, o certo é que não houve uma tomada de posição por parte de juiz consistente na recusa da inquirição.

Portanto, quanto muito, estamos perante uma omissão conducente à nulidade processual que, todavia, nunca poderá constituir objecto de impugnação por via de recurso ordinário.

A tal omissão, mesmo integradora da pretensa nulidade processual, não é mais de um vício formal, que consiste num simples non facere, ou seja, na inobservância, por omissão, de uma disposição da lei processual.

Como se sabe, a nulidade processual consiste sempre num vício de carácter formal, traduzido num dos três tipos: a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; e c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. – cf. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2º Edição, revista e actualizada, pág. 387.

Sendo embora diferentes na forma de infringir a lei, estes três tipos de nulidade processual compartilham uma característica comum.

Que é a circunstância de o Juiz que a cometeu não ter chegado formular qualquer juízo de valor sobre a legalidade do seu acto, comissivo e omissivo, limitando-se a praticar um acto ou omitir um acto sem que se tenha pronunciar sobre a conformidade ou não do seu acto com a lei.

O que agora foi configurado pelo recorrente é justamente o segundo enunciado pelo Professor Antunes Varela, ou seja, uma nulidade processual que se traduz na omissão de um acto prescrito na lei.

Sendo nulidade processual que é, é de aplicar o regime de nulidade processual.

Como se sabe, da decisão cabe recurso ordinário para o Tribunal superior e da nulidade cabe arguição perante o Tribunal a quo, autor do acto ou da omissão.

Nos termos do disposto no artº 150º do CPC, as nulidades previstas nos artºs 140 e 146º podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.

O que significa que estas nulidades previstas nos artºs 140 e 146º podem ser arguidas na fase de recurso.

Todavia, não se integrando em qualquer das situações previstas nos artºs 140 e 146º do CPC, a ora alegada omissão, mesmo realmente violadora do artº 548º/1 do CPC, não tem a dignidade de ser apreciada por esta Instância face ao disposto no artº 150º/2 do CPC, a contrario.

Portanto, se o Autor, ora recorrente, considerasse que foi cometida pelo Tribunal a quo uma inobservância de uma norma processual que impunha ao Juiz o poder-dever de investigação oficiosa por não ter ordenado a audição de um indivíduo como testemunha, deveria ter arguido a pretensa nulidade, perante o Tribunal a quo, no decurso da audiência de julgamento, em que se considera presente por representado pela sua advogada, nos termos do disposto artºs 147º/1 e 151º/1 do CPC, de modo a provocar primeiro um despacho judicial sobre a pretendida audição.

E só com ele se não conformasse, reagiria contra mediante o recurso ordinário.

Não tendo reagido por meio idóneo contra a pretensa nulidade processual no decurso da audiência de julgamento, é de considerar sanada a tal pretensa nulidade consistente na omissão da inquirição daquele indivíduo.

Assim, ao reagir só agora por via de recurso ordinário perante este Tribunal de recurso, em vez de o fazer por via de arguição da nulidade perante o Tribunal a quo, o recorrente deixou caducado o seu direito processual de reagir primeiro, e depois andou mal por ter optado por um meio inidóneo de impugnação, tendo desta maneira deixado sanada a alegada nulidade.

2. Impugnação da matéria de facto

Para o Autor, o Colectivo a quo andou mal no julgamento da matéria de facto, no que diz respeito à matéria dos quesitos 3º a 5º da base instrutória, julgada não provada na primeira instância e pretende agora que lhes seja dada uma resposta positiva.

O mau que o recorrente imputou à decisão de facto é a violação da força probatória da confissão, do valor probatório plena de documento autêntico e do critério das regras da experiência.

Ora, se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC.

Diz o artº 629º/1-a) do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 599º, a decisão com base neles proferida.

Reza, por sua vez, o artº 599º, para o qual remete o artº 629º/1-a), todos do CPC, que:
(Ónus do recorrente que impugne a decisão de facto)
1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra-alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.
4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º
O recorrente identificou a matéria que considera incorrectamente julgada não provada.

Os meios probatórios que, na óptica do recorrente, impunham decisão diversa são a alegada confissão da 2ª Ré feita no artº 6º da sua contestação, o relatório do acidente elaborado pela PSP, compromisso assumido pela 2ª Ré de indemnizar o Autor e a renúncia da queixa pelo Autor, junto aos autos a fls. 208 e 209.

Satisfeitas assim as exigências processuais para a viabilização da reapreciação da matéria de facto com vista à eventual modificação por este Tribunal de Segunda Instância da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, passemos então a apreciar se existem as alegadas incorrecções na apreciação da prova pelo tribunal a quo.

Ora, decorre do preceituado no artº 629º que o Tribunal de recurso é permitido funcionar como tribunal de substituição na matéria da questão de facto, relativamente ao Tribunal de primeira instância, desde que, em qualquer das situações aí previstas, se mostrem preenchidos os pressupostos nele exigidos, isto é, se coloquem ao dispor do tribunal ad quem os mesmos meios probatório de que dispunha o tribunal de 1ª instância.

O que significa que vigoram para ambas as instâncias as mesmas regras do direito probatório adjectivo e substantivo.

Então passemos a apreciar as seguintes questões integrantes da impugnação das repostas negativas dadas à matéria quesitada nos pontos 3º a 5º da base instrutória.

a) Da violação da regra de valoração da confissão;

b) Da violação do valor probatório da prova documental; e

c) Da violação das regras de experiência.


A matéria dos quesitos 3º a 5º tem o seguinte teor:
3. 原告當時處於亞馬喇前地的中間行車道,而第二被告C則跟隨其後的駕駛著MO-XX-X1輕型汽車在有關路段的右行車道上行駛?
4. 當原告及被告駛至燈柱編號53D02附近時,第二被告在未有事先確定其所駕駛的汽車與原告所駕駛的電單車之側面距離的情況下,從亞馬喇前地右行車道轉換到中間行車道?
5. 在第二被告轉換行車道的過程中,第二被告駕駛的汽車的左邊車頭撞向原告所駕駛的電單車的後車輪?

Então apreciemos.

a) Da violação da regra de valoração da confissão

Ora, para a boa decisão desta questão, convém relembrar aqui o plano de fundo da causa de pedir da presente acção.

Foi com base nos factos alegados como integrantes de um acidente de viação que o Autor moveu a presente acção.

Trata-se de uma acção civil destinada à efectivação da responsabilidade civil por acidente de viação.

Não se tendo todavia o veículo, conduzido por C, encontrado validamente segurado na data dos factos, o Autor configurou na petição inicial como demandados tanto o B como C, condutora do veículo não segurado, a quem imputou a responsabilidade da ocorrência dos factos que lhe causaram danos, tendo para o efeito invocado o disposto no artº 23º/2-a) do Decreto-Lei nº 57/94/M para fundamentar a legitimidade passiva dos demandados.

Não obstante a excepção da ilegitimidade passiva deduzida pela 2ª Ré, C, o Exmº Juiz titular do processo julgou-a como a parte legítima conforme decidiu a fls. 65 dos p. autos.

Salvo o devido respeito, não concordamos com o assim decidido.

Pois conforme se vê infra, a intervenção de C não pode senão intervir a título acessório, a provocar pelo B, nos termos prescritos no artº 272º do CPC, que reza:
1. O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
2. A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.
De qualquer maneira, não tendo sido impugnado tempestivamente por quem tem legitimidade, o despacho, bem ou mal, já se formou caso julgado formal, e teremos de considerar a C como ré legítima nos autos.

Todavia, para nós, este despacho não decidiu mais do que a legitimidade meramente processual de C, portanto, nada impede este Tribunal de recurso apreciar se a mesma Ré tem realmente a legitimidade substantiva, de acordo com a lei substantiva, nomeadamente para ser directamente condenada na presente acção.

Ao que nos parece, em face do peticionado na petição inicial, a pretensão formulada pelo Autor é a condenação solidária do B e da Ré C, no pagamento das indemnizações dos danos que lhe foram causados por esta.

O que significa que, no caso da procedência do peticionado, e o B vir a pagar ao Autor, o B só pode reembolsar-se por via do direito de regresso contra a 2ª ré C.

Ao que nos parece, esta pretensão foi aceite pelo Exmº Juiz, autor do despacho a fls. 65, que decidiu julgar improcedente a excepção da ilegitimidade passiva deduzida pela 2ª Ré C.

Como se sabe, o direito de regresso é um direito a exercer pelo co-devedor, que tenha realizado a prestação integral e extintiva da dívida para com o credor, contra os restantes co-devedores nas relações internas das obrigações solidárias passivas.

É o que sucede na chamada solidariedade passiva propriamente dita.

Todavia, para nós, não é este o mecanismo estabelecido no Decreto-Lei nº 57/94/M.

Então importa averiguar e compreender, a natureza jurídica e a ratio legis do mecanismo do reembolso do B, concebido nos normativos do citado Decreto-Lei nº 57/94/M, depois de o B ter sido chamado a intervir para satisfazer as indemnizações por morte ou lesões corporais consequentes de acidentes originados por veículos sem seguro obrigatório válido.

Como se sabe, para além de instituir o regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil emergente de acidentes de viação, o Decreto-Lei nº 57/94/M criou, no seu artº 23º, o B.

O artº 23º do Decreto-Lei nº 57/94/M diz que:

1. O B, adiante designado abreviadamente por B, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, instituída no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

2. Ao B compete satisfazer as indemnizações por morte ou lesões corporais consequentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, quando:
a) O responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz;
b) For declarada a falência da seguradora.

3. Em todos os actos e contratos relativos aos seus direitos e obrigações, o B está sujeito à jurisdição do direito privado.

4. O limite, por acidente, das indemnizações a satisfazer pelo B é determinado pelas quantias fixadas na tabela constante do Anexo I ao presente diploma.

Desses normativos decorre que, em determinadas situações em que não funciona a esperada protecção mediante o seguro obrigatório dos legítimos interesses dos lesados por acidentes de viação, nomeadamente quando as pessoas referidas no artº 2º do mesmo decreto não tiverem segurado validamente o veículo, é ao B que compete satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos a seguro obrigatário.

Por seu turno, o artº 25º/1 do mesmo decreto estatui que “satisfeita a indemnização, o B fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito aos juros de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.”.

Diz ainda o artº 25/3 que “o lesado pode demandar directamente o B, o qual tem a faculdade de fazer intervir no processo o obrigado ao seguro e os co-responsáveis.”.

Do preceituado nesse artº 25/3 e 5 resulta claramente a intenção por parte do nosso legislador de que, em vez de se substituir definitivamente aos responsáveis do acidente para assumir o papel de um devedor principal, o B, enquanto terceiro alheio à produção do acidente, se limita a desempenhar a função de um garante do ressarcimento dos danos sofridos pelo lesado do acidente de viação.

Neste aspecto, a obrigação de indemnizar do B não se deve confundir com a obrigação da seguradora, para quem é transferida a eventual responsabilidade civil do acidente quando o seguro obrigatório tiver sido validamente efectuado.

Portanto, uma vez satisfeita a indemnização do lesado, o B deve ser reembolsado na medida daquilo que tenha adiantado no pagamento da indemnização ao lesado.

Interessa averiguar por via de quê instituto o B deve ser reembolsado.

Ora, face ao regime instituído no Decreto-Lei, o reembolso do B deve fazer-se através da figura de sub-rogação, tal como expressamente designada na lei – artº 25º/1 do Decreto-Lei nº 57/94/M.

Há lugar à sub-rogação quando um terceiro cumpre uma dívida de outrem, adquirindo os direitos do credor originário dessa dívida em relação ao devedor originário.

Trata-se de uma forma de transmissão de créditos do credor originário para o terceiro que cumpriu a dívida, portanto não extintiva da obrigação em relação ao devedor originário.

A propósito das características comuns e diferenciadoras das figuras de solidariedade passiva própria, solidariedade passiva imprópria, direito de regresso e sub-rogação, o Acórdão do STJ de 05NOV2009, em processo nº 3162/085TBLRA.C1.S1, aqui citado a título da doutrina no direito comparado, fez a seguinte abordagem, para nós, muito pertinente à boa solução do caso sub judice:

As figuras do direito de regresso e da sub-rogação legal, diferenciando-se claramente na sua estrutura e fisionomia jurídica, desempenham, do ponto de vista prático ou económico, uma análoga «função recuperatória» no âmbito das «relações internas» entre os vários sujeitos que estavam juridicamente vinculados ao cumprimento de certa obrigação ou, embora não o estando, acabaram por realizar efectivamente, na veste de garantes ou interessados directos no cumprimento, a prestação devida, permitindo que o interessado que, no plano das «relações externas», satisfez um valor superior ao correspondente à sua quota de responsabilidade nas «relações internas» possa repercutir tal valor sobre os restantes co-obrigados ou sobre o principal e definitivo devedor.

No CC, a figura do direito de regresso aparece coligada à modalidade e ao regime das obrigações solidárias: a satisfação do direito do credor por um dos devedores solidários produz, nos termos do artº 523º, a extinção da obrigação, outorgando o artº 524º um inovatório direito de regresso ao devedor que satisfez o direito do credor para além da quota que, nas relações internas, lhe cumpria suportar a título definitivo.

Por outro lado, e como é sabido, nas situações de «solidariedade própria» em que todos os devedores solidários assumem definitivamente uma quota parte do débito comum, o co-devedor que satisfez na íntegra o direito do credor pode sempre repercutir sobre os restantes uma parcela do valor que foi obrigado a suportar perante o titular activo da obrigação solidária; pelo contrário, nas situações qualificadas como de «solidariedade imprópria», os vários devedores não estão situados num mesmo plano, incumbindo a um deles, em primeira linha, assegurar perante o credor a plena e total realização da prestação devida, mas podendo, num segundo momento, repercutir a totalidade daquilo que foi chamado a pagar sobre o património do devedor, principal e definitivo: há, pois, neste tipo de situações configuráveis como de solidariedade imprópria, um escalonamento ou hierarquização de responsabilidades, incumbindo a um dos devedores assumir ou garantir transitoriamente a satisfação do direito do credor, mas beneficiando, num segundo momento, logo após o cumprimento, da faculdade de se reembolsar inteiramente à custa do património do devedor principal e definitivo da obrigação.

Por seu lado, a figura da sub-rogação legal tem o seu assento normativo no âmbito do instituto da transmissão de créditos e dívidas envolvendo, deste modo, quando se verifiquem os respectivos pressupostos, a sucessão do terceiro que cumpriu a obrigação no próprio direito do credor que, deste modo, se não extingue com o cumprimento, nos termos do artº 593º do CC.

E, por força do preceituado no artº 592º, nº1, a sub-rogação legal ocorre:

- nos casos especialmente previstos na lei;

- quando terceiro, directa e juridicamente interessado na satisfação do crédito, realiza o interesse do credor;

- quando o sujeito que tiver realizado a prestação devida tiver garantido o cumprimento da obrigação.

Importa ainda realçar que, fora das situações típicas de solidariedade passiva própria - em que o direito ao reembolso do devedor se opera inquestionavelmente ao abrigo da figura do direito de regresso – e de cumprimento da obrigação por um terceiro, não vinculado no confronto do credor, ou típico devedor «subsidiário» e mero garante pessoal do débito – em que tal direito se efectiva claramente no quadro do instituto da sub-rogação (cfr. v. g., as situações previstas respectivamente nos artºs 477º, nº2 , e 644º do CC)- nem sempre é evidente e incontroversa a qualificação do meio jurídico idóneo e adequado para se efectivar o dito reembolso: vejam-se, por exemplo, as dúvidas suscitadas a propósito da efectivação pelo Estado do direito a repercutir no responsável por acidente, simultaneamente de viação e de serviço, as quantias dispendidas com vencimentos processados ao funcionário público, incapacitado para o serviço; ou a oscilação legal acerca da qualificação do instrumento adequado para a entidade patronal repercutir a indemnização devida a título de acidente laboral sobre o terceiro que causou culposamente as lesões sofridas pelo trabalhador, vítima de acidente configurável como de viação e simultaneamente de trabalho, perspectivado no âmbito da sub-rogação na Lei 1942, mas já sob a égide da figura do direito de regresso na Lei 2127, que lhe sucedeu.

Por outro lado, a circunstância de os pressupostos da figura da sub-rogação legal serem definidos pelo citado artº 592º com razoável amplitude, com base em conceitos relativamente indeterminados (interesse «directo» no cumprimento, posição de «garante» da obrigação), tem levado a jurisprudência, com fundamento em razões de equidade e razoabilidade, a configurar como sendo a sub-rogação o instrumento jurídico adequado para – fora do domínio da típica solidariedade passiva e na ausência da previsão legal de um direito de regresso, constituído «ex novo» no momento do cumprimento – o devedor que, cumprindo a obrigação, não deva ser definitivamente responsabilizado pelo valor da prestação, se reembolsar à custa de quem deva, segundo juízos de justiça e equidade, em última análise, suportar a prestação devida, evitando, nomeadamente, um injustificado benefício do lesante……

Sem dúvida esse segmento do Acórdão do STJ é para nós a doutrina útil e pertinente à correcta interpretação dos artºs 23º e 25º do nosso Decreto-Lei nº 27/94/M.

E habilita-nos a afirmar com segurança que, decorre da conjugação das disposições nos artºs 23º e 25º do Decreto-Lei nº 27/94/M que perante o lesado que não fica protegido por via de seguro obrigatário, o B tem de assumir o papel de assegurar o pagamento da indemnização e que, uma vez efectuado o pagamento da indemnização ao lesado, o B fica ope legis investido na sub-rogação, passando a ocupar a posição jurídica de credor que tinha o lesado contra os responsáveis do acidente.

O que a nossa lei incumbe ao B é apenas garantir transitoriamente a satisfação do direito à indemnização do lesado pelos danos por ele sofridos, e num segundo momento, isto é, logo após a satisfação, permite o B a exercer o direito em que ficou investido, de demandar, em lugar do lesado, os verdadeiros responsáveis para reaver o dinheiro que tenha adiantado.

Ou seja, no primeiro momento, o B cumpre a obrigação de indemnização de outrem (os responsáveis do acidente), adquirindo desta forma ao lesado (credor originário à indemnização) o direito à indemnização em relação a responsáveis do acidente, e no segundo momento, já na veste do transmissário do crédito à indemnização, irá reagir contra os verdadeiros responsáveis do acidente.

Assim, cremos que, dada a sub-rogação expressamente adoptada pelo nosso legislador no artº 25º/1 do Decreto-Lei nº 57/94/M, como um instrumento jurídico adequado ao dispor do B, que tenha cumprido a obrigação de indemnização, para se reembolsar à custa dos verdadeiros responsáveis, o lesado não precisa nem pode demandar os responsáveis do acidente, na acção instaurada contra o B, ao abrigo do disposto nos artºs 23º/2-a) e 25º do mesmo diploma.

É de concluir, portanto, que in casu, o B e a 2ª Ré não são sujeitos passivos de uma obrigação solidária ou conjunto, não podendo ser demandados como partes principais ao mesmo tempo na mesma acção ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 57/94/M.

Tudo quanto acima ficou dito é necessário à boa apreciação da tese defendida pelo Autor na questão da violação da força probatória plena da confissão da 2ª Ré, pois aquela tese se funda justamente no litisconsórcio voluntário do lado passivo que, todavia, conforme vimos supra, o B e 2ª Ré não podem ser litisconsortes.

Voltemos à questão sub judice.

Está em causa a matéria dos quesitos nºs 3 a 5.

Esta matéria foi alegada nos artºs 3º, 5º e 6º da petição inicial.

Citada a 2ª R, para além de deduzir a excepção da ilegitimidade passiva, veio impugnar a acção.

Em sede de contestação, a 2ª Ré diz no artº 6º:

  第二被告認同起訴狀第一條至第六條事實。

Para o recorrente, a 2ª Ré confessou os factos por ele alegados na petição, e por força probatória plena da convicção, esta matéria deveria ter sido dada por provada, nos termos prescritos no artº 351º/1 do CC.

E, acrescenta o recorrente que, nos termos do disposto no artº 346º/2 do CC, se o litisconsórcio for voluntário, como sucede no caso sub judice, a confissão feita pelo litisconsorte é eficaz. E, para sustentar o seu entendimento, citou o ensinamento de Fernando Pereira Rodrigues, in A prova em Direito Civil, pág. 39 a 40, onde se diz “Quer dizer: se o litisconsórcio for voluntário, qualquer dos compartes poder confessar livremente, mas a confissão não produz efeito senão em relação ao interesse do confitente. Se o litisconsórcio for necessário a confissão isolada de um dos litisconsortes não tem qualquer valor, o que bem se compreende por cada um, por si só, não poder dispor do direito.”

Antes de mais, é de salientar que não é pertinente a invocação destas normas e da doutrina que dizem respeito à força probatória da confissão de alguma das partes no caso de litisconsórcio, voluntário ou necessário.

Como se sabe, no litisconsórcio, há pluralidade de partes, mas unicidade da relação material controvertida – Antunes Varela e os Outros, in Manual de Processo Civil, 2ª ed. revista e actualizada, pág. 163.

Ora, diz-se litisconsórcio voluntário a situação em que, respeitando a relação material controvertida a várias pessoas, v. g. uma obrigação conjunta ou solidária, a acção pode ser proposta por todos os sujeitos activos contra todos os sujeitos passivos, ou por um só sujeito activo contra um só sujeitos passivo.

O que não sucede in casu.

Pois, conforme vimos supra, face ao disposto no artº 23º/2-a) do Decreto-Lei nº 57/94/M, o Autor, se quiser obtiver as indemnizações junto do B, deveria instaurar a acção contra apenas o B, e não contra este e 2ª Ré em conjunto.

Por isso, não há pluralidade dos demandados.

Por outro lado, a 2ª Ré, reputada como confitente pelo recorrente, nunca pode ser directamente condenada na presente acção, e quanto muito, enquanto interveniente acessória provocada, fica vinculada aos factos dados por provados na presente acção, numa futura acção de regresso que lhe moverá eventualmente o B com vista ao reembolso nos termos do citado decreto.

Portanto, a confissão da 2ª Ré nunca pode ser operante em relação ao não confitente B.

Improcede assim a tese fundada na alegada confissão e no litisconsórcio voluntário, incorrectamente configurado pelo Autor na sua petição inicial.

b) Da violação do valor probatório da prova documental

O segundo fundamento invocado pelo recorrente para questionar a não comprovação da matéria quesitada nos pontos 3º a 5º da base instrutória é o não respeito pela força probatória plena do teor da expressão “壹車駕駛員轉換行車線(右至左)不小心引致交通意外” constante de um relatório elaborado pela PSP, qualifcado pelo recorrente como documento autêntico, nos termos prescritos no artº 365º do CC – vide as fls. 208 dos p. autos.

Diz o artº 365º/1 do CC que os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade, oficial público ou notário respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.

A tal expressão, para além dos factos objectivos轉換行車線(右至左) ou seja, mudou-se da faixa de circulação direita para a esquerda, apenas contém a afirmação conclusiva que é不小心引致交通意外, isto é, por falta de cuidado causou o acidente de viação.

Ora, qualquer que seja a natureza desse documento, autêntica ou não, o certo é que o autor do documento não está a atestar factos ou fazer uma descrição dos factos objectivos, mas sim formular juízo valorativo em relação ao facto objectivo de mudança da faixa de circulação(轉換行車線(右至左)), o que naturalmente não pode valer como prova, que, consabidamente, apenas visa demonstrar factos e nunca juízos ou conclusões.

c) Da violação das regras de experiência

Finalmente, o recorrente defende que segundo as regras da experiência e mediante a presunção judicial nos termos permitidos pelos artº 342º e 344º do CC, o Tribunal a quo deveria ter dado por provada a matéria dos quesitos 3º a 5º da base instrutória.

Pois, na óptica do recorrente, da avaliação global do relatório do acidente elaborado pela PSP a fls. 208, do compromisso assumido pela 2ª Ré de suportar as despesas para o tratamento médico do Autor, constante do documento a fls. 105, e da declaração, assinada pelo Autor, da renúncia ao direito de queixa-crime contra a 2ª Ré, ora documentada a fls. 209, o Tribunal já deveria estar em condições e habilitado a presumir judicialmente a verificação dos tais factos quesitados.

E ao não proceder desta maneira, o Tribunal andou mal por ter violado o critério das regras da experiência na valoração das provas.

Então vejamos.

Diz o artº 342º do CC que presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.

Já vimos que o mero juízo conclusivo contido naquela expressão constante do relatório a fls. 208 não pode ser tido como prova.

Quanto ao compromisso de indemnizar por parte da 2ª Ré e à renúncia da queixa por parte do sinistrado, ora recorrente, estas atitudes de per si, se não acompanhadas de outros factos instrumentais ou de outros elementos de prova, não cremos que, só com base nelas, podemos afirmar, com a razoável segurança, os factos que nos habilitam a imputar a responsabilidade à 2ª Ré.

Pois, não raras vezes, senão vulgarmente, por razões variadíssimas, nomeadamente por previsíveis demoras, incómodos, dispêndios e efeitos estigmatizantes inerentes a um processo-crime pendente, os intervenientes num acidente de viação, independentemente do reconhecimento da sua culpa na produção de factos danosos, preferem resolver extrajudicialmente o problema mediante a assunção do compromisso de indemnizar, em troca da renúncia ao direito de queixa-crime.

Portanto, contemplando estas prováveis e compreensíveis razões subjacentes a este tipo de atitudes compromissórias de indemnizar e da desistência da queixa-crime ou do não exercício do direito a queixa-crime, que, para nós não se mostram invulgares em Macau, é algo arriscado fazer equiparar o compromisso de indemnizar ao reconhecimento da culpa ou dos factos que lhe forem desfavoráveis.

Todavia, existe uma particularidade no caso sub judice que não devemos ignorar.

Ora, quando confrontada com os factos (justamente a matéria vertida nos quesitos 3º a 5º da base instrutória) que lhe foram imputados na petição inicial pelo Autor, a 2ª Ré, em vez de impugnar a veracidade desses factos, reconheceu-os expressamente em sede de contestação, tendo-se limitado a questionar o quantum das indemnizações peticionadas.
É verdade que concluímos supra que o reconhecimento dos factos feito pela 2ª Ré em sede de contestação não pode ser tido como prova legal da confissão propriamente dita e não pode consequentemente a matéria dos quesitos 3º a 5º ficar ope legis provada pura e simplesmente por força probatória plena da confissão, por falta da legitimidade substantiva da 2ª Ré de ser directamente condenada e a consequente falta da capacidade de a mesma ser confitente na presente acção para a efectivação da responsabilidade pelas lesões corporais consequentes de acidente originado por veículo não segurado, que face ao regime estabelecido no Decreto-Lei nº 57/94/M, só pode ser instaurada contra o B.
Todavia, sendo um elemento da prova legalmente admissível e muito embora não podendo valer como prova plena, a “confissão” feita pela 2ª Ré na contestação pode e deve ser valorada pelo Tribunal como prova sujeita à livre apreciação.

De acordo com a fundamentação do Acórdão do julgamento de facto, esta prova não foi valorada pelo Tribunal a quo na decisão de facto.

Mas nada nos impede de valorar também este elemento de prova agora em sede da reapreciação da matéria de facto suscitada pelo Autor.

Para nós, se valorada em conjugação com os factos instrumentais, nomeadamente, a entrega pela 2ª Ré, no mesmo dia em que ocorreu o acidente, ao Autor sinistrado a quantia de MOP$3.000,00, para custear as despesas médicas que iria realizar, e o compromisso expresso assumido pela 2ª Ré de suportar demais despesas, desde que tenham sido facturadas, para o tratamento médico das lesões sofridas pelo Autor nas costelas, constante do documento a fls. 105, a tal “confissão” vertida na contestação da 2ª Ré, enquanto prova sujeita à livre apreciação, já nos leva a formar a convicção no sentido de dar como provada a matéria dos quesitos 3º a 5º da base instrutória.

Portanto, devemos revogar a resposta negativa dada a esta matéria e, em substituição, passar a julga-a provada.

Julgada provada essa matéria, a seguir temos de apreciar o peticionado pelo Autor na acção, por força da regra de substituição consagrada no artº 630º do CPC.

3. Pedido de indemnizações

A acção foi inicialmente instaurada contra o B e a 2ª Ré C, em que o Autor pediu a condenação solidária do B e da 2ª Ré, no pagamento das indemnizações, nos valores de MOP$1.715,00 a título das despesas médicas, de MOP$1.770,00 a título de perdas do salário, e de MOP$200.000,00 a título dos danos morais sofridos.

Citado para contestar, o B requereu a intervenção provocada de D, proprietário do veículo conduzido pela 2ª Ré, na altura do acidente.

O que foi deferido.

Não obstante terem sido julgada parte principal legítima a 2ª Ré C e deferido o chamamento de D à demanda, o certo é que conforme expusemos supra, estes dois sujeitos processuais não poderiam vir a ser directamente condenados na presente acção por falta da legitimidade substantiva, e mas sim, quanto muito, ficam vinculados aos factos aqui dados por provados na eventual acção de regresso que lhes move o B com vista ao reembolso nos termos prescritos no Decreto-Lei nº 57/94/M.

Então, vamos averiguar se procedem os pedidos contra o B.

O Autor pediu o pagamento das indemnizações, nos valores de MOP$1.715,00 a título das despesas médicas.

Ficou provado que:

No dia de 15 de Fevereiro de 2015, a 2ª Ré entregue ao Autor uma quantia de HKD$3.000,00, a título de despesas médicas.

No período compreendido entre 17 de Fevereiro de 2015 e 7 de Maio de 2015, o Autor despendeu as despesas inerentes às consultas no valor total de MOP$2.715,00.

Sendo a quantia recebida da 2ª Ré superior ao valor das despesas médicas comprovadamente realizadas, é de improceder esse pedido.

Quanto às indemnizações a título de perdas do salário, o Autor pediu a quantia de MOP$1.770,00.

A este propósito, ficou provado que:

Em virtude da fractura das costelas frontais do lado esquerdo, o Autor teve que descansar no dia 15 de Fevereiro de 2015;

Para tal, o Autor deixou de receber o salário desse um dia, no valor de MOP$885,00.

Face ao que ficou provado, só procede parcialmente o pedido, devendo ser fixado em MOP$885,00 o valor a título de perda do salário.

Finalmente, pediu também o Autor a atribuição dos danos morais no valor de MOP$200.000,00.

Ora, o Código Civil regula a matéria de danos não patrimoniais no seu artº 489º, que reza:
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de facto e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, ao unido de facto e aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3. O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 487.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior.
Por sua vez, diz o artº 487º que “quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, pode a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.
Nos termos do disposto nesse artº 489º/1, é ao tribunal que cabe apurar, em cada caso concreto, se o dano, pela sua gravidade, é ou não merecedor da tutela jurídica.

É segundo este critério legal que vamos fixar o quantitativo da indemnização a arbitrar ao Autor de acordo com o critério de equidade.

A propósito da natureza e da função da indemnização pelo danos não patrimoniais, ensina o Prof. Antunes Varela que danos não patrimoniais são os prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposto ao agente, sendo esta mais uma satisfação (Genugtuung) do que uma indemnização – cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 7ª ed., p. 395.

Desta forma, na esteira desse raciocínio, a indemnização pelos danos não patrimoniais visa compensar ou pelo menos aliviar os males sofridos pelo lesado.

Ora, no caso sub iudice, é tida por relevante a seguinte matéria assente para o efeito da fixação do quantitativo da indemnização:

- Cerca das 12h55, o Autor houve uma queda juntamente com a motorizada, tendo o mesmo ficado lesionado.
- Após a queda, o Autor foi transportado pela ambulância ao Hospital XX para receber tratamento, e foi diagnosticado sofrer de várias escoriações superficiais no cotovelo esquerdo e no joelho esquerdo e fractura das 6ª – 8ª costelas frontais do lado esquerdo.
- No dia 15 de Fevereiro de 2015, o Autor foi transportado ao Hospital XX para receber tratamento e submetido aos exames de raio-X e ultra-som.
- Em virtude da fractura das costelas frontais do lado esquerdo, o Autor teve que descansar no dia 15 de Fevereiro de 2015.
- Além dos tratamentos recebidos no dia 15 de Fevereiro de 2015, no período compreendido entre 17 de Fevereiro de 2015 e 8 de Maio de 2015, o Autor teve que ir às consultas no Hospital XX em cada 14 a 14 dias.
- Depois destas consultas, o Autor estava basicamente curado.

De todos esses factos e circunstâncias apuradas, nomeadamente os tratamentos que recebeu, o tempo necessário para os tratamentos e a convalescença, o grau de gravidade das lesões, e dos incómodos presumidos sofridos pelo Autor ora recorrente, temos por ajustado, sob ponto de vista da equidade, fixar o quantitativo em MOP$25.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.




Em conclusão:

1. Da decisão cabe recurso ordinário para o Tribunal superior e da nulidade cabe arguição perante o Tribunal a quo, autor do acto ou da omissão, provocando neste último caso um despacho judicial, já susceptível de ser impugnado por via de recurso.

2. Se a parte considerar que não foi observado o disposto no artº 548º/1 do CPC por não ter sido ordenada a audição de uma determinada pessoa, não oferecida como testemunha, que a parte considerar ser conhecedora dos factos relevantes à descoberta da verdade, deverá arguir essa omissão no decurso da audiência de discussão e julgamento, sob pena de se considerar sanada – artºs 147º/1 e 151º/1 do CPC.

3. Se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC.

4. Diz o artº 629º/1-a) do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 599º, a decisão com base neles proferida.

5. Há lugar à sub-rogação quando um terceiro cumpre uma dívida de outrem, adquirindo os direitos do credor originário dessa dívida em relação ao devedor originário. Trata-se de uma forma de transmissão de créditos do credor originário para o terceiro que cumpriu a dívida, portanto não extintiva da obrigação em relação ao devedor originário.

6. Decorre da conjugação das disposições nos artºs 23º e 25º do Decreto-Lei nº 27/94/M que perante o lesado que não fica protegido por via de seguro obrigatário, o B tem de assumir o papel de assegurar o pagamento da indemnização e que, uma vez efectuado o pagamento da indemnização ao lesado, o B fica ope legis investido na sub-rogação, passando a ocupar a posição jurídica de credor que tinha o lesado contra os responsáveis do acidente.

7. No litisconsórcio, há pluralidade de partes, mas unicidade da relação material controvertida.

8. Diz-se litisconsórcio voluntário a situação em que, respeitando a relação material controvertida a várias pessoas, v. g. uma obrigação conjunta ou solidária, a acção pode ser proposta por todos os sujeitos activos contra todos os sujeitos passivos, ou por um só sujeito activo contra um só sujeitos passivo.

9. Contendo apenas a afirmação meramente conclusiva, a expressão chinesa consistente em不小心引致交通意外não tem qualquer valor probatório por carecer da descrição fáctica.

10. Em não raras vezes, senão vulgarmente, por razões variadíssimas, nomeadamente por previsíveis demoras, incómodos, dispêndios e efeitos estigmatizantes inerentes a um processo-crime pendente, os intervenientes num acidente de viação, independentemente do reconhecimento da sua culpa na produção de factos danosos, preferem resolver extrajudicialmente o problema mediante a assunção do compromisso de indemnizar, em troca da renúncia ao direito de queixa-crime. Assim, ao não tirar do compromisso de indemnizar assumido por um determinado interveniente para afirmar o seu reconhecimento da culpa ou dos factos que lhe forem desfavoráveis nos termos prescritos no artº 342º do CC, a decisão do Tribunal não está em manifesta contradição com as regras da experiência de vida e a logica das coisas

11. A indemnização pelos danos não patrimoniais consiste na obrigação pecuniária imposto ao agente e visa compensar ou pelo menos proporcionar ao lesado uma satisfação moral para aliviar os prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética), insusceptíveis de avaliação pecuniária por atingirem bens pessoais (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado.


Tudo visto, resta decidir.
III

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam:

* Absolver a 2ª Ré C e o Interveniente D dos pedidos nos termos consignados;

* Revogar a decisão de facto na parte que diz respeito à matéria dos quesitos 3º a 5º da base instrutória, e em substituição julgar provada esta matéria;

* Julgar improcedente o pedido de indemnização a título de despesas médicas;

* Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização a título de perda de salário, condenando o 1º Réu B a pagar ao Autor a quantia de MOP$885,00, com juros de mora contados a partir da data do presente Acórdão; e

* Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização a título de danos não patrimoniais, condenando o 1º Réu B a pagar ao Autor a quantia de MOP$25.000,00, com juros de mora contados a partir da data do presente Acórdão;

Custas pelo Autor recorrente e pelo 1º Réu, na proporção do decaimento, sem prejuízo pelo apoio judiciário de que beneficia o Autor.

Registe e notifique.




RAEM, 28MAIO2020
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Lai Kin Hong
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Fong Man Chong
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Ho Wai Neng

1 Antunes Vareles在《債法總論》第I冊,第630頁。
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Ac. 1056/2019-47