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Processo n.º 446/2020 Data do acórdão: 2020-6-11 (Autos em recurso penal)
Assunto:
– inexistência de injustiça notória na medida da pena

S U M Á R I O
Não se vislumbrando injustiça notória na medida da pena feita pelo tribunal recorrido, é de respeitar o julgado.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 446/2020
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 327 a 335 do Processo Comum Colectivo n.° CR1-19-0363-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, na parte em que o condenou como autor material, na forma consumada, de um crime de burla em valor consideravelmente elevado, p. e p. sobretudo pelo art.o 211.o, n.o 4, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de dois anos e cinco meses de prisão, e de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art.o 329.o, n.o 1, do CP, na pena de um ano de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, finalmente na pena única de três anos e um mês de prisão, o arguido A, aí já melhor identificado, veio recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), através da motivação apresentada a fls. 355 a 358 dos presentes autos correspondentes, nela alegando, no essencial, que o seu crime de denúncia caluniosa deveria passar a ser punido com pena de multa à luz do art.o 64.o do CP (já que ele confessou voluntariamente os factos na audiência de julgamento, com demonstração do profundo arrependimento da prática dos mesmos, o ofendido não sofreu prejuízo concreto por causa dos factos deste crime, praticado por ele apenas por motivação a nível pecuniário), ou, subsidiariamente falando, com pena de prisão menos pesada, por um lado, e, por outro, quanto ao seu crime de burla, a respectiva pena de prisão deveria ser reduzida (porque ele não obteve qualquer vantagem concreta pela prática deste crime, e a quantia de duzentos mil dólares de HK apreendidos nos autos também iriam ser devolvidos ao ofendido, sendo certo que ele é delinquente primário, com sentimento de remorso do cometimento deste crime), daí que ele mereceria, a final, uma nova pena única inferior a três anos de prisão, com suspensão da execução da mesma pena nos termos do art.o 48.o do CP.
Ao recurso respondeu o Ministério Público a fls. 388 a 393v, no sentido de não provimento.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 404 a 406, pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Não sendo impugnada a matéria de facto já dada por provada no texto do acórdão recorrido, é de tomar essa factualidade (como tal descrita nas páginas 6 a 10 desse texto, a fls. 329v a 331v dos autos) como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido ora recorrente começou por pretender a aplicação da multa no seu crime de denúncia caluniosa. Entretanto, atentas as prementes necessidades da prevenção geral deste crime, não é de optar pela pena de multa em detrimento da pena de prisão, à luz do art.o 64.o do CP.
O recorrente não deixou de pretender a redução das suas duas penas de prisão e da pena única de prisão impostas no acórdão recorrido.
Pois bem, ponderadas em conjunto todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância com pertinência à medida da pena aos critérios vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, não se vislumbra ao presente Tribunal de recurso que haja injustiça notória na aplicação, pelo Tribunal recorrido, da pena de um ano de prisão e de dois anos e cinco meses de prisão para os crimes de denúncia caluniosa (punível com prisão até três anos) e de burla em valor consideravelmente elevado (punível com dois a dez anos de prisão) em questão, dentro das correspondentes molduras penais aplicáveis, e o mesmo se pode dizer em relação à pena única de três anos e um mês de prisão imposta no acórdão recorrido nos termos do art.o 71.o, n.os 1 e 2, do CP, considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do recorrente reflectida na prática dos mesmos, e também as exigências da prevenção geral, sobretudo por se tratar de um delinquente vindo do exterior de Macau, como é o caso. Daí que é de respeitar o julgado do Tribunal recorrido na matéria da medida da pena.
Sendo intacta assim essa pena única, fica inviável a pretendida suspensão da execução da pena, por inverificação, desde já, do pressuposto formal postulado no art.o 48.o, n.o 1, do CP para efeitos de decisão sobre a suspensão da pena.
Improcede o recurso, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com três UC de taxa de justiça e duas mil e oitocentas patacas de honorários arbitrados a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 11 de Junho de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)



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