Processo nº 831/2016
(Reclamação para a Conferência – pedido de esclarecimentos)
I – Introdução
Em 29 de Abril de 2020 foi proferido por este TSI o acórdão constante de fls. 1834 a 1880, que foi notificado às Partes em 06/05/2020 (fls. 1882 e 1883), veio a Recorrente (Associação) em 19/05/2020 pedir esclarecimentos do acórdão com os fundamentos constantes de fls. 1884 e 1885, cujo teor se dá por reproduzido aqui para todos os efeitos legais.
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O Réu, A (Recorrente e Recorrido), foi notificado o pedido em causa em 25/05/2020 (fls.1887 dos autos), tendo oferecido a resposta constante de fls. 1888 e 1889 - cujo teor se dá por reproduzido aqui para todos os efeitos legais -, propondo o indeferimento do pedido.
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Cumpre analisar e decidir.
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II – Apreciando
A Requerente/Recorrente veio formular o seu pedido nos seguintes termos:
“(…) Como fundamento desta decisão estão as dúvidas que se suscitaram ao Tribunal de Segunda Instância (TSI) relativamente aos elementos constantes das descrições prediais dos prédios objecto dos autos, bem como às medições efectuadas pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) aos ditos imóveis. Tal é o que resulta claro da síntese conclusiva formulada a fls. 91 e 91 verso do acórdão.
Ora, assim sendo afigura-se à Requerente que a repetição do julgamento da matéria de facto ordenada pelo acórdão em apreço apenas deverá incidir sobre os artigos da base instrutória que se reportam à mencionada matéria - ou seja, sobre os quesitos 2.º a 13.º - deixando de fora todos os restantes quesitos cuja resposta não suscitou quaisquer dúvidas ao TSI.
A justeza da posição ora preconizada resulta também da circunstância de tanto a Autora, como o 1.º Réu estarem de acordo quanto ao facto de a parcela de terreno que ambos disputam (em relação à qual se suscitam as dúvidas levantadas no acórdão) e sobre a qual foram praticados os actos de posse da Autora ser a parcela identificada com a letra "A" na planta de fls. 27 e 28.”
Ora, compreende-se a preocupação da ora Requerente, mas a resposta já está dada no âmbito do CPC, pois o seu artigo 629º dispõe:
(Modificabilidade da decisão de facto)
1. A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 599.º, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, o Tribunal de Segunda Instância reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que tenham servido de fundamento à decisão de facto impugnada.
3. O Tribunal de Segunda Instância pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em primeira instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto objecto da decisão impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na primeira instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes.
4. Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode o Tribunal de Segunda Instância anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na primeira instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.
5. Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode o Tribunal de Segunda Instância, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de primeira instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou escritos ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limita-se a justificar a razão da impossibilidade.
É de verificar que o que o legislador preocupa e manda é evitar as eventuais contradições ao nível dos factos pertinentes, este que é o ponto que o Tribunal que vai repetir o julgamento deverá acautelar. No caso, já está indicada no respectivo acórdão a matéria deficiente que levou à anulação da decisão de facto.
Mas, o dito não prejudicar que o Tribunal que vai repetir o julgamento, antes de audiência, fixará expressamente o objecto de julgamento, pois, depois de refeito o respectivo julgamento, ao Tribunal de 1ª instância caberá proferir a respectiva decisão final, logo é ele que deve e tem todas as condições para ponderar os factos em conjunto e adoptar diligências pertinentes, com observância do disposto no artigo 629º/4 do CPC (principalmente a parte que diz “a repetição de julgamento não abrange a parte da decisão viciada…”. Portanto, é uma tarefa incumbida ao Tribunal de 1ª instância.
Mais, o Tribunal que repetirá o julgamento poderá sempre lançar mão do disposto no artigo 553º/2-f) do CPC (ampliação de matéria de facto).
Nestes termos, a parte decisiva do acórdão é clara e não carece de esclarecimentos.
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III – Decidindo
Face ao exposto, e decidindo, acordam em indeferir o pedido de esclarecimento.
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Custas pela Requerente/Autora, com taxa de justiça em 3 UCs.
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TSI, 24 de Junho de 2020.
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
Tong Hio Fong
2016-831 – pedido-esclarecimentos 5