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Processo n.º 469/2020 Data do acórdão: 2020-6-11 (Autos em recurso penal)
Assunto:
– inexistência de injustiça notória na medida da pena

S U M Á R I O
Não se vislumbrando injustiça notória na medida da pena feita pelo tribunal recorrido, é de respeitar o julgado.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 469/2020
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): B (B)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 143 a 147 do Processo Comum Colectivo n.° CR1-19-0328-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como co-autor material, na forma consumada, de três crimes de auxílio (simples), p. e p. pelo art.o 14.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004, em dois anos e três meses de prisão por cada, e de um crime de auxílio (qualificado), p. e p. sobretudo pelo n.o 2 desse mesmo artigo, em cinco anos e três meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas quatro penas, finalmente na pena única de seis anos e três meses de prisão, veio o arguido B, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), através da motivação apresentada a fls. 156 a 158v dos presentes autos correspondentes, nela alegando, no essencial, que a sua pena única de prisão devia ser reduzida a cinco anos e seis meses, dado que ele já confessou francamente os factos e mostrou o sincero arrependimento da prática dos mesmos, e nunca contou com o limite legal de cinco anos para o crime de auxílio.
Ao recurso respondeu o Ministério Público a fls. 160 a 161v, no sentido de não provimento.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 171 a 172, pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Não sendo impugnada a matéria de facto já dada por provada no texto do acórdão recorrido, é de tomar essa factualidade (como tal descrita nas páginas 3 a 5 desse texto, a fls. 144 a 145 dos autos) como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido ora recorrente pretendeu a redução da sua pena única de prisão.
Pois bem, ponderadas em conjunto todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância e a personalidade do recorrente reflectida na prática dos factos, com pertinência à medida da pena aos critérios vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, e tendo inclusivamente em conta também as prementes necessidades da prevenção geral dos delitos de auxílio à imigração clandestina, praticados sobretudo em co-autoria, não se vislumbra ao presente Tribunal de recurso que haja injustiça notória na imposição, pelo Tribunal recorrido, da pena única de seis anos e três meses de prisão ao arguido ora recorrente, pelo que é de respeitar esse julgado.
Improcede o recurso, sem outra indagação por prejudicada.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com uma UC de taxa de justiça e duas mil e quinhentas patacas de honorários arbitrados a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 11 de Junho de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)



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