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Processo n.º 159/2020
(Autos de recurso em matéria cível)

Relator: Fong Man Chong
Data: 18 de Junho de 2020

ASSUNTOS:

- Utilidade de depoimento de parte depois da transacção feita entre a Autora e a Seguradora e sub-rogação no caso de acidente simultâneo de viação e de trabalho

SUMÁRIO:

I – Uma vez que foi feita a transacção entre a Autora e a 2ª Ré (Recorrente, Companhia de Seguros A S.A., para a qual foi transferida a responsabilidade civil do dano de acidente de viação), e a Autora se declarou integralmente ressarcida de todos os danos decorrentes do acidente simultâneo de viação e de trabalho, o depoimento da Autora com o objectivo de alcançar uma confissão da depoente e de factos que lhe seriam desfavoráveis deixa de ter utilidade, e como tal não merece censura a decisão do Tribunal recorrido, consistente no indeferimento do pedido de depoimento de parte.

II – Estando comprovado que a Interveniente (Companhia de Seguros B (Macau) S.A., para a qual foi transferida a responsabilidade civil do dano emergente de acidente de trabalho, tendo sido julgada parte ilegítima no saneador, veio a pedir a intervenção principal que foi autorizada) pagou à Autora parte das despesas médicas, assim como os rendimentos que a Autora deixou de auferir durante o período de incapacidade temporal no montante total e que esses danos foram causados à Autora no acidente de viação, cuja responsabilidade incumbe à 2ª Ré. Verifica-se que a Interveniente cumpriu a obrigação desta última. Por força do disposto do art°584° do CCM, a Interveniente sub-roga nos direitos da Autora, assistindo-se-lhe o direito de exigir à 2ª Ré o pagamento do montante indemnizatório que tinha satisfeito à Autora/vítima do acidente.

O Relator,

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Fong Man Chong











Processo nº 159/2020
(Autos de recurso em matéria cível)

Data : 18 de Junho de 2020

Recorrente : Recurso Final / Recurso Interlocutório
Companhia de Seguros A, S.A. (A保險有限公司)

Recorrida : Companhia de Seguros B (Macau), S.A. (B保險(澳門)股份有限公司)

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   Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I - RELATÓRIO
    Companhia de Seguros A, S.A. (A保險有限公司), Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, datado de 25/06/2019, dela veio, em 10/09/2019, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 689 a 698, tendo formulado as seguintes conclusões :
     1. O presente recurso tem como objecto o despacho de fls. 621 e 621v dos autos que, inter alia, indefere o depoimento de parte da Autora, C, com fundamento no facto de, à luz da resolução do diferendo que envolvia a Autora por via da transacção extrajudicial, a sua audição revelar-se-ia desnecessária, na medida em que ainda que esta viesse a admitir os factos, tal confissão não seria eficaz contra a Interveniente.
     2. Não se conformando com a decisão supra, a Recorrente interpôs o presente recurso por considerar que esta, ao indeferir o depoimento de parte da Autora, viola o disposto nos artigos 4.º, 477.º 478.º, 479.º e 480.º todos do Código de Processo Civil.
     3. O Tribunal a quo ordenou a prossecução dos autos com a manutenção das partes originais da demanda de modo a preencher o requisito de legitimidade expresso no art. 58.º n.º 3 do DL n.º 40/95/M de forma a obter uma decisão que obrigue todas as partes relevantes.
     4. No silêncio do legislado do referido normativo legal, a concreta posição processual das partes deverá ser interpretada, à luz da ratio legis do n.º 3 do art. 58.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M.
     5. A ratio legis do normativo expresso no art. 58.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 40/95/M, ao exigir a intervenção do sinistrado, o empregador e a seguradora do acidente de trabalho (in casu, respectivamente, a Autora, C, a 3.ª Ré, XXXX MACAU, S.A., e a Interveniente, COMPANHIA DE SEGUROS B (MACAU), S.A.) na acção judicial contra a seguradora do veículo causador do acidente de viação, é de permitir obter uma decisão sobre o mérito da causa com força obrigatória para as partes da relação material litigada.
     6. À falta de um interesse na causa igual ao da Interveniente ou da 2.ª Ré, a Autora deverá assumir uma posição acessória nos autos, na medida em que esta intervenção cumpre a exigência de subsunção à força de caso julgado exigidas pelo disposto no referido art. 58.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 40/95/M.
     7. Pelo que, deveria o Tribunal a quo ter admitido o depoimento de parte de C, como interveniente acessória ao abrigo do disposto no 480.º do Código de Processo Civil.
     8. Subsidiariamente;
     A ineficácia da confissão da Autora decorre do da limitação da capacidade confessória das partes litisconsortes. O art. 346.º n.º 2 do Código Civil retira a eficácia da confissão feita no âmbito do litisconsórcio necessário, e no âmbito do litisconsórcio voluntário, limita os efeitos dessa confissão aos interesses do litisconsorte confitente.
     9. No entanto, a ineficácia da confissão não se confunde com a sua admissibilidade. Afirmar que "não faz prova" não equivale a afirmar que a confissão não seja possível ou que seja ilegal ou inválida; significa, antes, que a confissão realizada - melhor dito, o depoimento prestado -, pode ser ineficaz enquanto confissão.
     10. O depoimento de parte não visa somente a confissão judicial com eficácia plena, podendo ter também por objecto de qualquer declaração confessória ainda que sujeita à livre convicção do julgador.
     11. Assim, ainda que a prova por depoimento de parte prestado pela Autora não tivesse força probatória plena contra a Interveniente (art. 351.º n.º 1 do Código Civil), a mesma seria sempre livremente apreciada pelo Tribunal.
     12. A recusa do Tribunal a quo, preconizada no despacho recorrido, em admitir e valorar livremente a produção de prova por depoimento de parte da Autora pode implicar uma concreta e intolerável ofensa do direito à prova, no quadro da garantia de um processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva dos direitos subjetivos e das demais posições jurídicas subjetivas, estabelecido no art. 4.º do Código de Processo Civil.
     
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    A Companhia de Seguros B (Macau), S.A. (B保險(澳門)股份有限公司), Recorrida, com os sinais identificativos nos autos, ofereceu a resposta constante de fls. 712 a 717, tendo formulado as seguintes conclusões:
     I. Veio a 2ª Ré, Companhia de Seguros A, S.A. apresentar recurso do despacho de fls. 621 e 621 v dos autos, o qual indefere o requerimento de depoimento de parte da Autora, C, apresentado pela Recorrente.
     II. Considerando que a Autora, com o acordo que celebrou com a ora Recorrente, deixou de ter uma intervenção principal na acção, passando a ser acessória, e que o depoimento de parte tem um plano muito mais abrangente indo para lá da confissão e estando sujeito à livre convicção do julgador.
     III. Por sua vez entendeu o digno Tribunal a quo que "Em termos de apreciação da prova, visto que a acção entre Autora e Réus já foi extinta, perdeu por isso o interesse ouvir o depoimento de parte da C, e mesmo que a C fosse ouvida a confissão dela não vincularia a 4ª Ré. "
     IV. Não se percebe como pode a Recorrente vir colocar em crise tal despacho, já que não pode ser tomado depoimento de parte à parte que deixou de ter qualquer interesse na acção, isto porque "O depoimento de parte constitui o meio processual de provocar a confissão judicial. E assim só é admissível quando recai sobre factos desfavoráveis ao depoente." (Cfr. Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão 3/10/2000).
     V. E com a transação celebrada entre a Autora e a ora Recorrente, a acção onde a Autora tinha interesse e onde esta reclamava direitos deixou de existir, extinguiu-se, deixando de ter utilidade o depoimento da C, já que só seria útil se o pedido cível relativo àquilo que esta reclamava nos autos se mantivesse, porque a confissão lhe seria eventualmente desfavorável (ou não).
     VI. A partir do momento em que é feita a transação entre Autora e a 2ª Ré, ora Recorrente, e a Autora se declara integralmente ressarcida de todos os danos decorrentes do acidente dos autos, o depoimento da Autora com o objectivo de alcançar uma confissão da depoente e de factos que lhe seriam desfavoráveis deixa de ter utilidade, simplesmente porque os factos deixaram de lhe ser desfavoráveis, tornando-se, aliás, totalmente irrelevantes e indiferentes.
     VII. Tem razão o Digno Tribunal de Primeira Instância quando diz que "em termos de apreciação da prova, visto que a acção entre Autora e Réus já foi extinta, perdeu por isso o interesse ouvir o depoimento de parte da C, e mesmo que a C fosse ouvida a confissão dela não vincularia a 4ª Ré."
     VIII. Não devendo ter acolhimento os argumentos apresentados no recurso da 2ª Ré, ora Recorrente, já que não é de apontar qualquer censura ao despacho proferido pelo digno Tribunal a quo a fls. 621 verso dos autos.
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    A Companhia de Seguros A, S.A. (A保險有限公司), Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 06/09/2019, dela veio, em 13/11/2019, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 721 a 732, tendo formulado as seguintes conclusões :
     1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão, constante de fls. 677 a 685 dos autos, que condenou a 2.ª Ré, ora Recorrente, no pagamento à Interveniente, ora Recorrida, do montante de MOP268.176,63, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar desde a data de notificação do pedido deste até integral e efectivo pagamento.
     2. Ora, ressalvado o devido respeito, que é muito, pelo trabalho e ciência do Tribunal a quo, não pode a ora Recorrente aceitar a resposta de "Provado" dada pelo Tribunal a quo ao quesito 45.º-B da base instrutória, bem como a interpretação promovida na decisão recorrida do dispositivo constante do art. 584.º do C.Civ ..
     3. Sobre a matéria factual relativa ao cumprimento da obrigação de indemnização que, alegadamente, caberá à Recorrente por parte da Recorrida, o douto Tribunal a quo considerou que "[o]s documentos comprovativos de pagamentos constantes de fls. 270, 280 e 291, atestam que a [Recorrida] já procedeu ao pagamento à Autora na quantia indicada. Assim, deram-se provados os factos dos Quesitos 45.º A e 45.º B [Salvo as despesas médicas e medicamentosas referidas no facto E), será que a Interveniente, ora Recorrida, pagou ainda à Autora uma indemnização por incapacidade temporária absoluta que se fixa num período de 341 dias, na totalidade de MOP139.431,13?]" (v. págs. 9 e 10 do acórdão da matéria de facto de 18 de Julho de 2019 constante de fls .... dos autos).
     4. Os documentos citados pelo Tribunal a quo como fundamento para a demonstração do cumprimento da obrigação da Recorrente são documentos produzidos pela própria Recorrida para o uso e benefício próprio e exclusivo desta, que não poderão aos olhos de um homem médio devidamente precavido demonstrar, sem mais, que os pagamentos aí descritos foram efectuados à pessoa da Autora, em particular perante os cheques bancários constantes de fls. 273, 282, 290 e 293 dos autos.
     5. O tomador dos referidos cheques não é a Autora, mas sim a sua entidade empregadora, sendo que a Recorrida, não demonstra ou sequer alega, se tais pagamentos à entidade empregadora, constituíam reembolso de quantias seguradas adiantadas por esta à Autora ou se, ao invés, a entidade empregadora seria apenas intermediária nesses pagamentos, e neste último caso do quando e termos nos quais a entidade empregadora procedeu ao pagamento à Autora.
     6. O douto Tribunal a quo julgou estarmos na presença da sub-rogação voluntária prevista no art. 584.º do C.Civ.
     7. Salvo o devido e merecido respeito por opinião diversa, o douto Tribunal a quo equivocou-se na interpretação e aplicação in casu do disposto no n.º 2 do art. 584.º do C.Civ, relativamente à autoria da manifestação da vontade de sub-rogar.
     8. No caso em apreço, o papel do credor caberá à Autora, enquanto a lesada da conduta ilícita do 1.º Réu e titular do direito à indemnização dos danos daí decorrentes, o papel do terceiro solvens caberá à Recorrida, enquanto e na medida do cumprimento da indemnização devida à Autora pelo 1.º Réu, e por último o papel de devedor caberá à Recorrente, enquanto entidade seguradora para quem foi transferida a obrigação de indemnizar decorrente da responsabilidade do 1.º Réu.
     9. A manifestação de vontade que o solvens seja sub-rogado nos direitos do credor, nos termos do art. 584.º do C.Civ. decorre não do próprio solvens como refere, equivocadamente, a decisão recorrida, mas sim do devedor, in casu, a Recorrente COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A..
     10. Tal vontade de sub-rogar, por parte da Recorrente, enquanto devedora nos termos do citado art. 584.º do C.Civ. jamais existiu ou foi manifestada, quer expressamente (como é exigido pelo n.º 2 do citado normativo) quer tacitamente.
     
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    Companhia de Seguros B (Macau), S.A. (B保險(澳門)股份有限公司), Recorrida, com os sinais identificativos nos autos, ofereceu a resposta constante de fls. 741 a 746, tendo formulado as seguintes conclusões:
     I. Veio a Recorrente insurgir-se contra a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base nos sobreditos autos na parte em que se decidiu que:
     « [...] no presente caso, mostra-se a obrigação da 2.ª Ré na reparação dos danos causados à Autora no acidente de viação em discussão, e, vislumbram-se preenchidos os requisitos legais previstos no disposto do artigo 584.º do CC, a Interveniente poderá sub-rogar nos direitos da Autora, assistindo-lhe o direito de exigir a 2.ª Ré pelo pagamento do montante indemnizatório que tinha satisfeito à vítima. [...]
     II. O recurso a que ora se responde não poderá senão improceder.
     III. Da matéria assente e dos factos provados com relevo para a presente resposta resulta que:, a ora Recorrente já pagou as despesas médicas e medicamentosas incorridas devido ao acidente melhor identificado nos autos à Autora no montante de MOP$77,739.50, assim como, a indemnização pela Incapacidade Temporária Absoluta de 341 dias no montante de MOP$190,437.13, num total de MOP$268,176.63.
     IV. Ora, alega a Recorrente, que, a prova documental de fls. 270, 280 e 291 é insuficiente para demonstrar que a Recorrente cumpriu a obrigação de indemnizar a Autora dos danos decorrentes da conduta ilícita do 1.º Réu e ainda que, não houve a manifestação de vontade em sub-rogar, prevista no artigo 584.º do CC não lhe assistindo qualquer razão.
     V. De acordo com a cláusula 20.ª do contrato de seguro de acidentes de trabalho constante de fls. 355 a 360 dos autos, é claro que a seguradora tem o direito de sub-rogar o direito do segurado contra a pessoa que a final tem a responsabilidade pela causa do acidente, relativamente aos custos e despesas decorrentes do contrato.
     VI. Ora, entendemos, tal como o douto tribunal a quo, que com tal cláusula, a seguradora, aqui Recorrida, manifestou, expressamente, a sua vontade de sub-rogar no direito do segurado.
     VII. Resulta também dos documentos constantes de fls. 270 a 293 dos autos, que o pagamento foi feito no âmbito da apólice de seguro de acidentes de trabalho mencionada supra.
     VIII. Está claro que a aqui Recorrente pagou à Autora os montantes supra referidos, pelos danos causados no acidente de viação cuja responsabilidade pertence à aqui Recorrente, a Recorrente cumpriu uma obrigação que pertencia àquela.
     IX. Considerando o postulado no artigo 584.º do Código Civil, feita a prova do cumprimento da obrigação da aqui Recorrente, a aqui Recorrida pode sempre sub-rogar o direito do credor.
     X. Conforme conclui, e bem, o Tribunal a quo, " ... para a operação da sub-rogação voluntária, basta a verificação do cumprimento por parte do terceiro e a vontade manifesta em sub-rogar no direito do credor, não interessa saber as circunstâncias e o motivo que levou o terceiro a proceder ao pagamento."
     XI. Não entende a aqui Recorrida, como pode a ora Recorrente querer furtar-se a uma responsabilidade evidente.
     XII. Tendo decidido bem o Tribunal a quo ao considerar que: “… no presente caso, mostra-se a obrigação da 2.ª Ré (aqui Recorrente), na reparação dos danos causados à Autora no acidente de viação em discussão, e, vislumbram-se preenchidos os requisitos legais previstos no disposto do artigo 584.º do C.C, a Interveniente (aqui Recorrida) poderá sub-rogar nos direitos da Autora, assistindo-lhe o direito de exigir a 2.ª Ré pelo pagamento do montante indemnizatório que tinha satisfeito à vitima.
     XIII. Deve entender-se que, a ora Recorrente, ao ver uma obrigação que era sua, ser cumprida por um terceiro, estará a obter um enriquecimento injustificado, em oposição ao empobrecimento de outrem, neste caso da aqui Recorrida.
     XIV. Assim, nos termos do artigo 467.º e seguintes do C.C., caso V. Exas. Entendam assistir razão à aqui Recorrente, o que não se concede, deverá entender-se que a Recorrente enriqueceu à custa da Recorrida, devendo ser obrigada a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
     
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    Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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  III – FACTOS ASSENTES:
    A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
     Da Matéria de Facto Assente:
     - 在初級法院第CR4-16-0060-PCS號普通刑事案中第一被告亦因此被處以直接正犯及既遂方式觸犯《刑法典》第142條第3款配合同一法典第138條c)項及《道路交通法》第93條第1款及第94條第1款所規定及處罰的一項過失嚴重傷害身體完整性罪罪名成立,判處一年六個月徒刑,暫緩執行兩年,且禁止駕駛一年四個月,暫緩執行一年(見卷宗第37頁至第44頁,其內容在此視為獲完全轉錄)。(alínea A) dos factos assentes)
     - 第一被告所駕駛之M-**-**號輕型汽車投保於A保險有限公司,保單資料(見卷宗第419頁,其內容在此視為獲完全轉錄)。(alínea B) dos factos assentes)
     - 就是次工作意外,勞動法庭開立了第LB1-16-0007-LAE號之工作意外卷宗,並於2016年12月13日在檢察院駐初級法院辦事處作出了試行調解(見卷宗第125頁及其背頁,其內容在此視為獲完全轉錄)。(alínea D) dos factos assentes)
     - 參加人(第四被告)已向原告支付卷宗第46頁至89頁的醫療和藥物費用(見卷宗第46頁至89頁,為著一切的法律效力,在此視為獲完全轉錄)。(alínea E) dos factos assentes)
     
     Da Base Instrutória:
     - 2014年10月8日約23時20分,原告駕駛輕型電單車CM-*****向YY娛樂場上班。(resposta ao quesito 1º da base instrutória)
     - 原告駕駛輕型電單車CM-*****從鮑思高圓形地,在沒有使用行車天橋的情況下進入水塘馬路,並一直維持在右邊行車道內較左側位置行駛,欲駛向水塘馬路右邊行車道盡頭的行車天橋,往羅理基博士大馬路的方向。(resposta ao quesito 2º da base instrutória)
     - 第一被告則駕駛輕型汽車M-**-**沿水塘馬路,在原告駕駛之電單車後方行駛。(resposta ao quesito 3º da base instrutória)
     - 當駛至接近水塘馬路燈柱編號252B01時,第一被告駕駛M-**-**號輕型汽車(黑色的士)擬從原告駕駛之CM-*****輕型電單車之右方超車,繞過CM-*****輕型電單車。(resposta ao quesito 4º da base instrutória)
     - 在進行超車的過程中,第一被告沒有保持與CM-*****輕型電單車之側面距離,致使將其駕駛之M-**-**號輕型汽車左邊車身碰撞到原告駕駛之CM-*****輕型電單車之右邊車身,致使原告失平衡,其所駕駛之電單車向右邊倒地,並向左前方向滑行約1.5米後才停下。(resposta ao quesito 5º da base instrutória)
     - 有關意外導致原告受傷及其駕駛之電單車損毀。(resposta ao quesito 6º da base instrutória)
     - 即使第一被告清楚知悉發生了碰撞,但其並沒有即時停車以處理有關的交通意外,反而繼續維持向前行駛,直至離上述電單車跌下位置13.8米後,才因在場人士的呼喝而停下。(resposta ao quesito 7º da base instrutória)
     - 意外發生後,原告被送往仁伯爵綜合醫院救治,經醫生診斷後,證實其右邊面部、右肩、四肢及腳踝挫等全身多處軟組織挫擦傷。(resposta ao quesito 8º da base instrutória)
     - 事故發生時,夜間有街燈照明,天氣良好,路面乾爽,交通流量暢通。(resposta ao quesito 9º da base instrutória)
     - 上述交通意外發生後,原告被送往仁伯爵綜合醫院急症室接受治療,後轉往鏡湖醫院及私人醫療中心繼續接受治療及門診跟進。(resposta ao quesito 10º da base instrutória)
     - 根據鏡湖醫院的《疾病證明》,原告於2015年9月29日時仍有右肩疼痛,腰痛,左足及小腿述感覺遲鈍。(resposta ao quesito 13º da base instrutória)
     - 根據衛生局於2015年10月26日出具的《臨床法醫學意見書》,原告的傷患使其長期患病,且留有後遺症,原告將來仍會反覆右肩頸部、腰部疼痛。(resposta ao quesito 14º da base instrutória)
     - 原告目前狀況仍為腰骶痛、右肩及頸部疼痛伴頭痛、左小腿疼痛麻痺、壓痛、右踝及足跟痛、勞累及變天時疼痛明顯,影響工作及生活,並診斷為右肩鎖關節組成骨骨髓水腫,關節囊腫脹積液。右肱二頭長頭腱鞘積液。L4/5椎間盤突出,左側神經根受壓,右肩部損傷、右踝擠壓傷及腰背部挫傷,亦有腰椎間盤突出,致使左側神經受壓的問題。右脛骨遠端慢性陳舊性損傷。(resposta ao quesito 15º da base instrutória)
     - 根據鏡湖醫院於2016年10月26日出具的《疾病證明》顯示是次交通意外導致原告目前仍全身多處挫傷,並訂定傷殘率為25%,被建議繼續治療。(resposta ao quesito 16º da base instrutória)
     - 而根據在檢察院進行及於2016年11月10日出具的《臨床法醫學意見書》顯示原告全身多處軟組織挫擦傷並訂定傷殘率為22.1%。(resposta ao quesito 17º da base instrutória)
     - Sem contar com as despesas médicas e medicamentosas de MOP$78.005,50 que já foi indemnizada, desde 7 de Setembro de 2015 a 25 de Abril de 2017, a fim de tratar das lesões derivadas do acidente de viação, sobretudo tratar e aliviar as dores no ombro, pescoço, cintura e tornozelo direito, a Autora recebeu tratamentos de fisioterapia e de acupunctura, teve de despender RMB¥760,00 e MOP$81.839,00. (resposta ao quesito 19º da base instrutória)
     - Para o tratamento de reabilitação das lesões, durante o período entre Maio de 2017 e Janeiro de 2018, a Autora gastou MOP$16.250,00. (resposta ao quesito 19º-A da base instrutória)
     - No período entre de Abril de 2018 e Fevereiro de 2019, a Autora gastou MOP$10.831,00 e RMB¥2.823,77, para tratamentos de reabilitação das lesões. (resposta ao quesito 19º-B da base instrutória)
     - Aquando o acidente, a Autora trabalhava na XXXX MACAU S.A. como pit-supervisora, auferindo mensalmente MOP$24.813,03. (respostas aos quesitos 23º e 45º da base instrutória)
     - 基於交通意外而引致之受傷,原告自2014年10月8日起至2015年9月30日無法如常上班工作。(resposta ao quesito 24º da base instrutória)
     - A Autora perdeu um terço da remuneração entre 8 de Outubro de 2014 a 14 de Setembro de 2015, no montante de MOP$91.999,78 e entre 15 a 30 de Setembro de 2015, o montante de MOP$13.294,23, no total de MOP$105.294,01. (resposta ao quesito 25º da base instrutória)
     - 雖然原告2015年10月開始復工,但因受傷患持續的困擾,於2016年2月23日至2016年2月26日仍需待在家裏休息4天,以免肩部痛楚的加劇。(resposta ao quesito 26º da base instrutória)
     - Em Setembro de 2015, a remuneração mensal da Autora era MOP$26.054,00. (resposta ao quesito 27º da base instrutória)
     - Pelo que, a Autora perdeu a remuneração de MOP$3.473,90. (resposta ao quesito 28º da base instrutória)
     - O ciclomotor CM-***** que a Autora conduzia ficou danificado no acidente, a despesa para reparação da motorizada foi MOP$2.811,80. (resposta ao quesito 29º da base instrutória)
     - Por ter sido embatida pelo veículo conduzido pelo 1º Réu, quando a motorizada caiu e ela também, a Autora sentiu dores e medo. (resposta ao quesito 34º da base instrutória)
     - 第三被告已為原告購買了工作意外保險,承保範圍包括上下班途中的交通意外,承保人為第四被告B保險(澳門)股份有限公司,保單資料(見卷宗第351頁至第360頁,其內容在此視為獲完全轉錄)。(resposta ao quesito 45º-A da base instrutória)
     - 除已確定事實E)項的醫療和藥物費用外,參加人(第四被告)尚向原告支付了341天的暫時絕對無行為能力的損害賠償,合共澳門幣$190,437.13圓。(resposta ao quesito 45º-B da base instrutória)

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IV – FUNDAMENTAÇÃO
    Comecemos pelo recurso contra a decisão intercalar.
    O despacho atacado tem o seguinte teor:

     卷宗第616頁至第620頁:
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     根據卷宗資料顯示,原告及第二被告就本案訴訟標的達成和解協議(見第617頁至第619頁)。
     考慮到作出該行為的人的資格(第619頁、第334頁至第336頁),訴訟標的及和解內容,本庭根據《民事訴訟法典》第235條第2款、第236條以及第242條規定認定有關協議有效並以判決確認相關和解協議。
     為此,本案訴訟程序(關於原告的起訴部份)在原告及第二被告和解之情況,根據《民事訴訟法典》第229條d)項規定,茲決定該部份的訴訟程序因此消滅。
     基於原告在卷宗第620頁內表示其因交通事故引致的財產和非財產的損害的已獲彌補,因此,在原告的起訴部份方面,針對其餘被告方面明顯也出現嗣後無用的情況,所以,根據《民事訴訟法典》第229條e項的規定,應裁定相關起訴部份也一併消滅。
     就原告的起訴引致的訴訟費用按協議內容(見第619頁)作出支付。
*
     雖然就原告的起訴部份消滅,然而,本案仍然要審理第四被告B保險(股份)有限公司(主參加人)針對第二被告A保險有限公司主張代位行使遇難人的權利的問題,因此,訴訟程序仍需繼續進行,且根據第40/95/M號法令第58條第3款的規定,在此情況下,訴訟也應有遇難人、僱主及工作意外之保險人參與,所以即使原告的起訴部份消滅,但為著上述條文的要求,以及使到本案日後所作的裁決能確定性地約束本案內的所有當事人和參與人,本案原來的訴訟主體須繼續進行餘下訴訟程序。
*
     考慮到助審法官於卷宗第614頁內所提及的情況以及訴訟程序需要繼續進行,再將卷宗送呈予尊敬的合庭議主席以便作出適當處理。
*
     證據調查方面,由於涉及原告針對案中各名被告的程序已被宣告消滅,因此,已失去聽取C的當事人陳述的意義,因為即使C作出自認,其自認也不能約束第四被告(參加人),因此,將不會於日後的審判聽證中聽取C的當事人陳述。
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     作出通知。”
*

    Veio a 2ª Ré, Companhia de Seguros A, S.A. recorrer do despacho de fls. 621 e 621/v dos autos, que indeferiu o requerimento de depoimento de parte da Autora, C, apresentado pela Recorrente.
    Tendo em conta que, com base num acordo celebrado entre a Autora e a Recorrente, aquela deixou de ter uma intervenção principal na acção, passando a ser acessória, aliás, ela deixou de ser parte principal do processo.
    Repare-se, o depoimento de parte tem um plano muito mais abrangente, indo para lá da confissão e estando sujeito à livre convicção do julgador, por isso o Tribunal a quo entendeu que "Em termos de apreciação da prova, visto que a acção entre Autora e Réus já foi extinta, perdeu por isso o interesse ouvir o depoimento de parte da C, e mesmo que a C fosse ouvida a confissão dela não vincularia a 4ª Ré. "
    É com a transacção celebrada entre a Autora e a Recorrente, a acção onde a Autora tinha interesse e onde ela reclamava direitos deixou de existir, extinguiu-se, deixando de ter utilidade o depoimento da C, já que só seria útil se o pedido cível relativo àquilo que esta reclamava nos autos se mantivesse, porque a confissão lhe seria eventualmente desfavorável.
    Pois,
    A partir do momento em que é feita a transacção entre Autora e a 2ª Ré, ora Recorrente, e a Autora se declara integralmente ressarcida de todos os danos decorrentes do acidente dos autos, o depoimento da Autora com o objectivo de alcançar uma confissão da depoente e de factos que lhe seriam desfavoráveis deixa de ter utilidade, simplesmente porque os factos deixaram de lhe ser desfavoráveis, tornando-se, aliás, totalmente irrelevantes e indiferentes.
    Tem razão quando o Tribunal recorrido afirmou "em termos de apreciação da prova, visto que a acção entre Autora e Réus já foi extinta, perdeu por isso o interesse ouvir o depoimento de parte da C, e mesmo que a C fosse ouvida a confissão dela não vincularia a 4ª Ré."
    Pelo que, julga-se improcedente o recurso nesta parte.
*
    Prosseguindo,
    Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
    
I) RELATÓRIO
Nos presents autos, foi motivda pela C (C), titular do BIR n.º7******(5), residente na Rampa ......, nº..., Jardins ......, Bloco ..., ...º andar ..., uma acção contra

D (D), titular do BIR n.º7******(6), residente na Rua ......, nº..., Edf. ......, Bloco ..., Edf. ......, ...º andar ...;
Companhia de Seguros A, S.A. (A保險股份有限公司), registada na Conservatória do Registo Comercial de Macau sob o n.º **** (SO), com sede em Macau, na Avenida ......, nº..., edif. ......, ...º andar;
XXXX MACAU, S.A.(XXXX澳門股份有限公司), com sede social na Estrada ......, ...... Hotel, ......, ..., Taipa, Macau, registada na Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis de Macau sob o n.º ***** (SO); e
Companhia de Seguros da B (Macau), S.A. (B保險(澳門)股份有限公司), registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º***** (SO), com sede em Macau, na Alameda ......, nº..., edifício ......, ...º andar,

para haver indemnização no montante de MOP$4,125,391.71, a título dos danos patrimoniais e danos não patrimoniais, resultantes dum acidente de viação que simultaneamente, qualificado como acidente de trabalho, tudo de acordo com os fundamentos constantes da p.i., de fls. 2 a 18.
***
Citados os Réus, todos apresentaram contestação com os fundamentos constantes de fls. 306 a 312, 323 a 333, 339 a 350 e 260 a 266, tendo as 3ª e 4ª Rés deduzida a excepção dilatória da sua ilegitimidade, impugnando todos os factos articulados pela Autora.
*
Vem, ainda, a 4ª Ré requereu a intervenção principal, em associação do Autora contra a 2ª Ré, pretendendo exercer o direito de regresso contra esta com vista a ser pago o montante de MOP$ 268.176,63, alegando ser seguradora do acidente de trabalho do contrato de seguro de acidente de trabalho celebrado com o empregador da Autora, no âmbito desse contrato, pagou à esta o montante referido, correspondente às despesas médicas dependidas pela Autora para tratar as lesões sofridas e aos 2/3 dos rendimentos que a Autora deixou de auferir por incapacidade temporal, tendo, por isso, o direito de sub-rogar no direito da Autora e exigir o seu pagamento perante a 2ª Ré, de acordo com o disposto do art°58° do D.L. n°40/95/M, de 1 de Agosto.
*
Saneados os autos no saneador, foi julgada procedente a excepção dilatória da ilegitimidade da 3ª e 4ª Rés, absolvendo essas Rés da instância, no entanto, foi admitida a intervenção principal requerida pela 4ª Ré, quanto ao pedido de direito de regresso contra a 2ª Ré.
*
Foram seleccionados factos considerados assentes e os factos que se integram na base instrutória.
*
Antes da realização da audiência e julgamento, foi chegado o acordo entre a Autora e a 2ª Ré quanto à indemnização reclamada pela Autora por requerimento de fls. 616 a 620, o qual foi homologado por sentença proferida em 25/06/2019. Na sequência disso, foi determinada, por despacho de fls. 621, a extinção da instância da acção pretendida pela Autora em relação a esta Ré e a demais Réus por inutilidade superveniente da lide mas a continuação do prosseguimento dos autos apenas em relação ao pedido de direito de regresso formulado pela Interveniente contra a 2ª Ré.
*
Em seguida, foi realizado o julgamento na observação dos termos legais.
*
O Tribunal é competente em razão da matéria, hierarquia e internacionalmente e o processo é próprio.
As partes gozam de personalidade e capacidade jurídicas e são legítimas.
Não existem excepções, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
***
II) FACTOS
Dos autos resulta assente a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
(…)

***
III) FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Cumpre analisar os factos e aplicar o direito.
Perante a extinção da instância do pedido da Autora, restamos a apreciar o pedido de direito de regresso invocado pela 4ª Ré/Interveniente contra a 2ª Ré.

Para o efeito, fundamenta a Interveniente que celebrou com a 3ª Ré, a entidade patronal da Autora um contrato de contrato de seguro de trabalho no âmbito do qual assume a responsabilidade pela indemnização aos trabalhadores desta pelos danos decorrente de acidente de trabalho. Que a Autora é trabalhadora da 3ª Ré, no dia 8 de Outubro de 2014, no seu caminho para o local de trabalho, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o ciclomotor CM-***** conduzido por aquela e o automóvel M-**-** conduzido pela 1° Réu. Que o acidente de viação foi causado por o 1° Réu ter efectuado a manobra de ultrapassagem sem ter mantido a distância suficiente com o ciclomotor da Autora, o que levou a caída e o ferimento desta, o 1° Réu, é responsável exclusivamente por os danos causados à Autora no referido acidente de viação.
No entanto, no âmbito do processo de acidente de trabalho, LB1-16-0007-LAE, e por causa do contrato de seguro celebrado com o empregador da Autora, o acidente de viação é considerado, simultaneamente, acidente de trabalho, a Interveniente pagou à Autora a indemnização no montante de MOP$268.176,63, a título de despesas médicas e da incapacidade temporal parcial.
Assim, nos termos do n°s 1 e 3 do art° 58° do D.L. n°40/95/M, de 1 de Agosto, assiste à Interveniente o direito sub-rogação nos direitos da Autora, exigindo à 2ª Ré, como seguradora da responsabilidade de acidente de viação do automóvel M-**-**, o reembolso do montante indemnizatório pago à Autora.
Na contestação, a 2ª Ré defendeu que o acidente foi ocorrido na ida para o local de trabalho, no entanto, a Autora estava a conduzir o seu próprio ciclomotor e não foi utilizado o meio de transporte fornecido pelo empregador, assim, esse acidente não poderá ser qualificado como acidente de trabalho, ao arrepio do disposto da subalínea (5) da alínea a) do art°3° do D.L. n°40/95/M, não havendo lugar a sub-rogação alegada pela Interveniente.
***
Considerando o alegado pelas partes, a questão fulcral colocada no presente litígio entre a Interveniente e a 2ª Ré consiste-se em saber se há lugar ou não sub-rogação pela Interveniente nos direitos da Autora.
“A sub-rogação é uma forma de transmissão de créditos que opera a favor de terceiro que cumpra a obrigação do devedor ou com cujos meios a obrigação seja cumprida pelo próprio devedor. (Cfr. António Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, II, Tomo IV, pg.225.)
A sub-rogação tem duas variantes, consoante a sua proveniência: a sub-rogação voluntária quando decorre de manifestação expressa da vontade do credor ou devedor (art° 583°, 584° e 585° do C.C.) e a sub-rogação legal quando opera por determinação da lei, independentemente de declaração do credor ou devedor. (art°586°)

Crédito da Autora
Antes de mais, para que opere a sub-rogação, urge analisar se a Autora tem crédito em relação à 2ª Ré, isto é, se ela tem direito de indemnização por danos causados no acidente de viação.
No que diz respeito à causa do acidente de viação, conforme os factos apurados, o embate entre o ciclomotor conduzido pelo Autor e o automóvel M-**-** conduzido pelo 1° réu foi ocorrido durante uma manobra de ultrapassagem efectuada por este que estava a circular por atrás do ciclomotor do Autor.
Dispõe-se os nºs 1 e 2 art°40° da Lei do Trânsito Rodoviário que:
“1. O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com outro veículo que transite nom esmo sentido ou em sentido contrário. 2. O condutor deve, especialmente, certificar-se d que a) a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessária para efectuar a manobra com segurança: …”
Considerando essa regra estadal, ao efectuar a ultrapassem, o condutor do automóvel tem o dever de cuidado de não causar perigo de colidir com outro veículo.
Vem comprovado que o condutor do automóvel embateu no ciclomotor do Autora por não ter mantido distância necessária com este numa manobra da ultrapassagem, o que levou a queda da Autora junto com o ciclomotor. Mas não vem comprovado qualquer conduta censurável por parte da Autora na produção do acidente.
Assim, o acidente de viação é imputado exclusivamente à conduta negligente do 1° Réu por não ter respeitado a regra estadal de ultrapassagem, tendo este a obrigação de indemnizar os danos à Autora.
Vem comprovado que, para tratar as lesões derivadas do acidente de viação, até 7 de Setembro de 2015, a Autora despendeu o montante de Mop$78.005,50 com as despesas médicas e medicamentos e que por causa das lesões sofridas, faltou ao serviço durante o período de 8 de Outubro de 2014 e 30 de Setembro de 2015.
Essas despesas médicas e o rendimento que deixou de auferir durante o período de convalescença pela Autora são indemnizáveis pelo lesante, nos termos do art° 558° do C.C.
Fica provado que à 2ª Ré foi transferida a responsabilidade civil emergente da circulação do automóvel M-**-**.
Assim, o dever de reparação desses danos será recaído sobre a 2ª Ré visto que ao seu segurado, é imputada a responsabilidade, a título de culpa e exclusiva, na produção do acidente.
Portanto, a 2ª Ré tem a obrigação de indemnizar à Autora os danos acima referidos.

Demonstrado fica o direito de crédito por parte da Autora perante a 2ª Ré, regressamos à questão em saber se a Interveniente poderá sub-rogar no direito daquela.

Sub-rogação legal
Invoca a Interveniente como fundamento da sub-rogação o art°58° do D.L. n°40/95/M de 1 de Agosto, entendendo que o acidente de viação constitui, simultaneamente, acidente de trabalho.
A 2ª Ré refutou, porém, que ao caso não é aplicável tal norma por duas razões: i) o acidente foi ocorrido no trajecto da Autora para o local de trabalho, mas o meio de transporte não foi fornecido pelo empregador, ainda que, mediante a cláusula especial, o risco do acidente no trajecto para local de trabalho ou no seu regresso dentro de 1 hora e 30 minutos da entrada ou da saída seja abrangido pelo referido contrato de seguro, o acidente ocorrido nessas circunstância não se enquadrará no conceito legal de acidente de trabalho; ii) não vem comprovado o período normal de trabalho da Autora, na falta dessa matéria fáctica, o caso não satisfaz as condições previstas na cláusula contratual 10ª do contrato de seguro celebrado entre a Interveniente e a 3ª Ré.

Preceitua-se o art°58° do D.L. n°40/95/M que “Quando o acidente for, simultaneamente, de viação e de trabalho, a reparação é efectuada pela seguradora para quem foi transferida a responsabilidade pelo acidente de trabalho, nos termos deste diploma, ficando esta sub-rogada nos direitos do sinistrado em relação à seguradora do veículo causador do acidente de viação.”
Sobre a razão de ser desse normativo, disse o acórdão do S.T.J. de 09/03/2010, in www.dgsi.pt, que “Quando ocorre um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, não pode olvidar-se que a responsabilidade primeira é daquele a quem o acidente puder ser imputado, a título de culpa ou de risco. O dever de indemnizar os prejuízos decorrentes de um acidente recai, primacialmente, sobre o lesante que lhe deu causa. Alguém que adiante a indemnização está a cumprir uma obrigação alheia, a obrigação do lesante.”
Conforme o conceito estabelecido na alínea a) do art°3° do D.L. n°40/95/M, é considerado como acidente o acidente que se verifica no local e no tempo de trabalho e na ida para o local de trabalho ou no regresso deste, quando for utilizado meio de transporte fornecido pelo empregador.
Dúvidas maiores não haverão que a Interveniente procedeu a indemnização à Autora por causa da apólice de seguro de acidente de trabalho. (cfr. fls. 269 a 293).
No caso em apreço, o acidente foi ocorrido no caminho para o local de trabalho, mas o meio de transporte não foi fornecido pelo empregador, em termos rigorosos, o acidente não se enquadrará no conceito legal de acidente de trabalho previsto no diploma acima transcrita.
Aliás, segundo a apólice de seguro celebrado entre a Interveniente e a 3ª Ré (fls. 355 a 361), foi estendido para cobrir qualquer acidente sofrido pelos empregados desta durante a sua deslocação para o local de emprego ou do regresso deste, dentro do espaço temporal de 1hora e 30 minutos da hora de entrada ou da saída do período normal de trabalho. Portanto, através dessa cláusula especial, o empregador assume, igualmente, a responsabilidade pelo risco do acidente ocorrido no trajecto para o local de acidente ou no seu regresso.
A questão levantada pela 2ª Ré é esses acidentes cobertos por contrato de seguro através da cláusula especial poderão ser classificados como acidente de trabalho
Antes de debruçaremos sobre esse problema, convém apurar, em primeiro lugar, se a Interveniente efectuou o pagamento nas condições estipuladas no contrato, pois se o pagamento nem fosse feito nas condições contratuais, deixa de ter base para a qualificação do caso como acidente de trabalho.
De acordo com os factos tidos por assentes, vem comprovado apenas que no dia 8 de Outubro de 2014, às 23h 20m, a Autora conduziu o CM-***** para o local de trabalho-casino de Sands. Nada consta dos factos assentes o horário normal de trabalho da Autora, sem essa matéria fáctica, não podemos afirmar que o acidente foi ocorrido ou não foi ocorrido dentro da 1horas e 30 minutos da entrada.
Por força do disposto do art° 437° do C.P.C., a questão deverá ser resolvida contra a parte a quem o facto aproveita, que é a Interveniente.
Assim, apenas podemos concluir que o acidente em apreço não se enquadra nas condições estipuladas na cláusula 10ª do contrato de seguro de acidente de trabalho, pelo que o pagamento feito pela Interveniente não poderá ser considerado como cumprimento da responsabilidade de acidente de trabalho.
Logo, sem necessidade de demais considerações, ao caso vertente não é aplicável o art°58° do D.L. n°40/95/M de 1 de Agosto, não havendo lugar a sub-rogação determinada por essa lei.

Sub-rogação voluntária
Apesar de inoperação da sub-rogação legal, a sub-rogação poderá ser feita por via voluntária, isto é quando decorre de manifestação expressa da vontade do credor ou devedor
Afiguramo-nos que o presente caso poderá encaixar-se nessa figura.
Estipula-se o art°584° do C.C.: “1. O terceiro que cumpre a obrigação pode ser igualmente sub-rogado pelo devedor nos direitos do credor até ao momento do cumprimento, sem necessidade do consentimento deste. 2. A vontade de sub-rogar dever ser expressamente manifestada.”
Ora, está comprovado que a Interveniente pagou à Autora parte das despesas médicas, assim como os rendimentos que a Autora deixou de auferir durante o período de incapacidade temporal no montante total de MOP$268.176,63, e que esses danos foram causados à Autora no acima mencionado acidente de viação cuja responsabilidade incumbe à 2ª Ré. Então, a Interveniente estava a cumprir a obrigação desta.
Conforme a cláusula 20ª do contrato de seguro de acidente de trabalho (fls. 355 a 360), prevê-se expressamente que a seguradora tem direito de sub-rogar o direito do segurado contra a pessoa ultimamente responsável pela causa do acidente, em relação a todos os custos e despesas decorrentes do contrato.
Está patente, com tal cláusula, que a seguradora manifestou a sua vontade de sub-rogar no direito do segurado. E de acordo com os documentos de fls. 270 a 293, demonstra que a Interveniente realizou o pagamento por causa da apólice de seguro de acidente de trabalho.
Portanto, por força do disposto do art°584° do C.C., provado o cumprimento da obrigação devida pelo devedor, a Interveniente poderá sempre sub-rogar o direito do credor.
Repara-se que, para o caso de sub-rogação voluntária, já não interesse se as condições estipuladas na cláusula 10ª estão verificadas, isto é se o acidente foi ocorrido dentro do espaço temporal de 1 hora e 30 minutos da hora da entrada, facto relevante para a qualificação do ocorrido como acidente de trabalho..
Pois para a operação da sub-rogação voluntária, basta a verificação do cumprimento por parte do terceiro e a vontade manifesta na sub-rogar no direito do credor, não interesse saber as circunstância e o motivo que levou o terceiro a proceder o pagamento.
Assim, no presente caso, mostra-se a obrigação da 2ª Ré na reparação dos danos causados à Autora no acidente de viação em discussão, e, vislumbram-se preenchidos os requisitos legais previstos no disposto do art°584° do C.C., a Interveniente poderá sub-rogar nos direitos da Autora, assistindo-lhe o direito de exigir a 2ª Ré pelo pagamento do montante indemnizatório que tinha satisfeito à vítima.
Pelo exposto, julga-se procedente o pedido da Interveniente, devendo a 2ª Ré ser condenada no pagamento da quantia peticionada.
*
Juros de mora
Vem pedir ainda a Interveniente a condenação da 2ª Ré no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos a partir da citação.
Uma vez provada a falta de cumprimento da prestação pela Ré a que ficou adstrita, torna-se responsável pelo prejuízo que causou à Autora, nos termos do artigo 787º do Código Civil de Macau.
No caso de simples mora, “constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, e “o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido” (artigo 793º do Código Civil de Macau).
Ao abrigo do disposto nº1 do artigo 794º, do Código Civil, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir ou quando tiver verificado alguma das situações previstas no nº2 do mesmo artigo, a saber, se a obrigação tiver certo prazo, se provier de facto ilícito ou se o próprio devedor impedir a interpelação.
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (artigo 795°, n°1 do Código).
Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal (artigo 795º, nº2).
Assim, provado está que a 2ª Ré foi interpelada judicialmente, através da notificação para proceder ao pagamento da quantia reclamada pela Interveniente, até à presente data, nenhum pagamento foi efectuado pelo mesmo, pelo que, são devidos juros de mora à taxa legal de 9,75% ao ano, sobre a quantia em dívida, a ser contabilizados a partir da data da notificação do pedido da Interveniente até efectivo e integral pagamento.
***
IV) DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, o Tribunal julga procedente a acção formulada pela Interveniente contra a 2ª Ré e, em consequência, decide:
- Condena-se a 2ª Ré Companhia de Seguros A, S.A. no pagamento do montante de MOP$268.176,63 (duzentas e sessenta e oito mil e cento e setenta e seis patacas e sessenta e três Avos) à Interveniente Companhia de Seguros da B (Macau), S.A., acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar desde a data de notificação do pedido deste até integral e efectivo pagamento
*
Custas pela 2ª Ré (desse pedido).
*
Registe e Notifique.
***
據上論結,本院裁定參加人提出的訴訟請求成立,並作出下列裁決:
- 判處第二被告A保險股份有限公司向參加人B保險(澳門)股份有限公司支付澳門幣$268,176.63元(澳門幣貳拾陸萬捌仟壹佰柒拾陸圓陸角叁仙),附加自通知請求之日起以法定利率計算的遲延利息,直至全部及實際支付為止。
*
此請求的訴訟費用由第二被告承擔。
*
依法作出通知及登錄本判決。
***
    Ora, relativamente às questões suscitadas pela Recorrente, entendemos que o Tribunal já deu resposta muito clara e bem fundamentada.
    Vejamos ponto por ponto.
    No que toca aos factos assentes:
     - 第三被告已為原告購買了工作意外保險,承保範圍包括上下班途中的交通意外,承保人為第四被告B保險(澳門)股份有限公司,保單資料(見卷宗第351頁至第360頁,其內容在此視為獲完全轉錄)。(resposta ao quesito 45º-A da base instrutória)
     - 除已確定事實E)項的醫療和藥物費用外,參加人(第四被告)尚向原告支付了341天的暫時絕對無行為能力的損害賠償,合共澳門幣$190,437.13圓。(resposta ao quesito 45º-B da base instrutória)
    Cremos que não pode existir dúvidas, porque de acordo com a cláusula 20.ª do contrato de seguro de acidentes de trabalho constante de fls. 355 a 360 dos autos, a seguradora tem o direito de sub-rogar o direito do segurado contra a pessoa que a final tem a responsabilidade pela causa do acidente, relativamente aos custos e despesas decorrentes do contrato.
    Ora, é de entender que, com tal cláusula, a seguradora, aqui Recorrida, manifestou, expressamente, a sua vontade de sub-rogar no direito do segurado.
    Resulta também dos documentos constantes de fls. 270 a 293 dos autos, que o pagamento foi feito no âmbito da apólice de seguro de acidentes de trabalho mencionada supra.
    Está demonstrado que a Companhia de Seguros da B (Macau), S.A. (B保險(澳門)股份有限公司), pagou à Autora os montantes supra referidos, pelos danos causados no acidente de viação, cuja responsabilidade recai sobre a Companhia de Seguros A, S.A. (A保險股份有限公司), aquela cumpriu uma obrigação que pertencia a esta última.
    Considerando o postulado no artigo 584.º do Código Civil, feita a prova do cumprimento da obrigação da Recorrente, a Recorrida pode sempre sub-rogar o direito do credor.
    O Tribunal fundamentou coerentemente a sua decisão nesta parte nos seguintes termos:
    “(…)
Sub-rogação voluntária
Apesar de inoperação da sub-rogação legal, a sub-rogação poderá ser feita por via voluntária, isto é quando decorre de manifestação expressa da vontade do credor ou devedor
Afiguramo-nos que o presente caso poderá encaixar-se nessa figura.
Estipula-se o art°584° do C.C.: “1. O terceiro que cumpre a obrigação pode ser igualmente sub-rogado pelo devedor nos direitos do credor até ao momento do cumprimento, sem necessidade do consentimento deste. 2. A vontade de sub-rogar dever ser expressamente manifestada.”
Ora, está comprovado que a Interveniente pagou à Autora parte das despesas médicas, assim como os rendimentos que a Autora deixou de auferir durante o período de incapacidade temporal no montante total de MOP$268.176,63, e que esses danos foram causados à Autora no acima mencionado acidente de viação cuja responsabilidade incumbe à 2ª Ré. Então, a Interveniente estava a cumprir a obrigação desta.
Conforme a cláusula 20ª do contrato de seguro de acidente de trabalho (fls. 355 a 360), prevê-se expressamente que a seguradora tem direito de sub-rogar o direito do segurado contra a pessoa ultimamente responsável pela causa do acidente, em relação a todos os custos e despesas decorrentes do contrato.
Está patente, com tal cláusula, que a seguradora manifestou a sua vontade de sub-rogar no direito do segurado. E de acordo com os documentos de fls. 270 a 293, demonstra que a Interveniente realizou o pagamento por causa da apólice de seguro de acidente de trabalho.
Portanto, por força do disposto do art°584° do C.C., provado o cumprimento da obrigação devida pelo devedor, a Interveniente poderá sempre sub-rogar o direito do credor.
Repara-se que, para o caso de sub-rogação voluntária, já não interesse se as condições estipuladas na cláusula 10ª estão verificadas, isto é se o acidente foi ocorrido dentro do espaço temporal de 1 hora e 30 minutos da hora da entrada, facto relevante para a qualificação do ocorrido como acidente de trabalho..
Pois para a operação da sub-rogação voluntária, basta a verificação do cumprimento por parte do terceiro e a vontade manifesta na sub-rogar no direito do credor, não interesse saber as circunstância e o motivo que levou o terceiro a proceder o pagamento.
Assim, no presente caso, mostra-se a obrigação da 2ª Ré na reparação dos danos causados à Autora no acidente de viação em discussão, e, vislumbram-se preenchidos os requisitos legais previstos no disposto do art°584° do C.C., a Interveniente poderá sub-rogar nos direitos da Autora, assistindo-lhe o direito de exigir a 2ª Ré pelo pagamento do montante indemnizatório que tinha satisfeito à vítima.
Pelo exposto, julga-se procedente o pedido da Interveniente, devendo a 2ª Ré ser condenada no pagamento da quantia peticionada.
(…)”.

    Subscrevemos inteiramente este ponto de vista.
    Pelo expendido, é do nosso entendimento que, em face das considerações e impugnações do ora Recorrente, a argumentação produzida pelo MMo. Juíz do Tribunal a quo continua a ser válida, a qual não foi contrariada mediante elementos probatórios concretos, trazidos por quem tem o ónus de prova, razão pela qual, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, é de sustentar e manter a posição assumida na sentença recorrida, julgando-se improcedente o recurso interposto pela Recorrente.
*
    Síntese conclusiva:
    I – Uma vez que foi feita a transacção entre a Autora e a 2ª Ré (Recorrente, Companhia de Seguros A S.A., para a qual foi transferida a responsabilidade civil do dano de acidente de viação), e a Autora se declarou integralmente ressarcida de todos os danos decorrentes do acidente simultâneo de viação e de trabalho, o depoimento da Autora com o objectivo de alcançar uma confissão da depoente e de factos que lhe seriam desfavoráveis deixa de ter utilidade, e como tal não merece censura a decisão do Tribunal recorrido, consistente no indeferimento do pedido de depoimento de parte.
II – Estando comprovado que a Interveniente (Companhia de Seguros B (Macau) S.A., para a qual foi transferida a responsabilidade civil do dano emergente de acidente de trabalho, tendo sido julgada parte ilegítima no saneador, veio a pedir a intervenção principal que foi autorizada) pagou à Autora parte das despesas médicas, assim como os rendimentos que a Autora deixou de auferir durante o período de incapacidade temporal no montante total e que esses danos foram causados à Autora no acidente de viação, cuja responsabilidade incumbe à 2ª Ré. Verifica-se que a Interveniente cumpriu a obrigação desta última. Por força do disposto do art°584° do CCM, a Interveniente sub-roga nos direitos da Autora, assistindo-se-lhe o direito de exigir à 2ª Ré o pagamento do montante indemnizatório que tinha satisfeito à Autora/vítima do acidente.
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    Tudo visto e analisado, resta decidir.
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V ‒ DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento aos presentes recursos (interlocutório e final), mantendo-se as decisões recorridas.
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    Custas pela Recorrente.
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    Registe e Notifique.
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RAEM, 18 de Junho de 2020.

(Relator)
Fong Man Chong

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng

(Segundo Juiz-Adjunto)
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro




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