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Processo nº 233/2020
Data do Acórdão: 02JUL2020


Assuntos:

Embargos de terceiro
Declaração da falência do executado
Inutilidade superveniente do recurso


SUMÁRIO

Declarada falida a executada na pendência de uma acção executiva, cessa a utilidade do recurso interlocutório do despacho liminar de admissão dos embargos de terceiro e do recurso que tem por objecto a decisão final dos embargos que determinou o levantamento da penhora efectuada nos autos de execução, pois todos os bens civilmente penhorados da executada, entretanto declarada falida, serão apreendidos e remetidos à massa falida, e por consequente, mesmo que venha a ser mantida a penhora na hipótese da procedência daqueles recursos, a exequente, ora recorrente, não poderá beneficiar da preferência, resultante da penhora, na graduação dos créditos no âmbito dos autos de falência – artºs 1117º e 1152/3 do CPC e nem os recursos podem produzir qualquer reflexo sobre processo de falência, seja qual for a decisão que lhes este tribunal de recurso der nos presentes autos de embargos de terceiro.


O relator



Lai Kin Hong

Processo nº 233/2020


Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

No âmbito dos autos de embargos de terceiro, que correm por apenso aos autos de execução ordinária nº CV1-19-0013-CEO, foram admitidos os dois recursos, um interlocutório do despacho liminar de admissão dos embargos de terceiro e um outro que tem por objecto a decisão final dos embargos que determinou o levantamento da penhora.

Admitidos no Tribunal a quo e feitos subir a esta instância, ambos os recursos foram liminarmente admitidos pelo Relator do processo.

Na pendência dos recursos neste TSI, o Embargante recorrido pediu a declaração da extinção de ambos os recursos com fundamento na sua inutilidade e impossibilidade superveniente, por ter entretanto sido declarada falida a executada.

Notificados todos os sujeitos processuais da execução, veio apenas a Exequente embargada A有限公司 opor à declaração da extinção da instância de ambos os recursos.

Por despacho do Relator a fls. 230, foram declarados extintos recursos por inutilidade superveniente.

Notificada e inconformada com o despacho que declarou extintos os recursos por inutilidade superveniente, veio a Exequente embargada A有限公司, ao abrigo do disposto no artº 620º do CPC, reclamar dele para a conferência, alegando e pedindo que:

  A有限公司,上述訴訟程序之上訴人,其身份資料載於卷宗內。上訴人對裁判書製作人作出宣告上訴因嗣後無用而消滅的批示不予認同,並因此批示而受損,故此,現根據《民事訴訟法典》第620條之規定,聲請就該批示所涉及之事宜以合議庭裁判裁定,和作出如下陳述。
1.
  本案中,上訴人針對原審法院裁定初端接納第三人異議之批示及針對終結訴訟的裁判而提出上訴,上訴人在陳述中提出的第三人異議已屬逾期,原審法院作出之判決屬錯誤解釋及適用《民事訴訟法典》第294條之規定及被上訴人提出之第三人異議不符合《民事訴訟法典》第292條規定之前提條件。
2.
  在破產案第CV3-19-0003-CFI號中宣告被執行人B有限公司現正處於破產狀態,上訴人明白根據《民事訴訟法典》第1117條及第1152條第3款之規定,宣告破產後,須立即扣押破產人之會計資料及全部可查封財產,包括已被假扣押、查封、扣押或扣留之財產,然而,即使這樣,上訴人認為維持進行本上訴是重要及必須的。
3.
  倘若本上訴的訴訟理由成立,則上訴人透過法院查封被執行人B有限公司在被上訴人開設之銀行脹號180XXXXX433中的存款MOP$29,124,281.89,將繼續維持並由假扣押日起生效,而該款項亦應全數被扣押到破產案中。
4.
  雖然破產案可使上訴人失去對上述查封金額的受償優先性,然而,由於上訴人在前述破產案中已要求清償債權,如最終成功將上述被查封之存款MOP$29,124,281.89扣押到破產案第CV3-19-0003-CFI號中,並交予破產管理人作登記,將影響清算結果,並影響上訴人在該破產案中最終所得之債權金額。
5.
  事實上,上訴人並沒有收到有關上述被被查封之存款MOP$29,124,281.89被破產案第CV3-19-0003-CFI號作出扣押之通知。
6.
  故此,在對裁判書製作人表示尊重的情況下,上訴人認為法院作出宣告上訴因嗣後無用而消滅的批示是不適當的,為此,上訴人根據《民事訴訟法典》第620條之規定,聲請就該批示所涉及之事宜以合議庭裁判裁定。
  
  請求批准。

Sem vistos com a concordância dos Juízes-Adjuntos – artº 626º/2 do CPC.

Vejamos.

O despacho objecto da reclamação tem o seguinte teor:

Mediante o requerimento a fls. 223 a 224v., o Banco embargante pediu a declaração da extinção da presente lide recursória com fundamento na sua inutilidade e impossibilidade superveniente, por ter entretanto sido declarada falida a executada.

Cumprido o contraditório, cumpre decidir.

Ora, por razões, para nós atendíveis, expostas no requerimento formulado pelo Banco recorrido, cremos que efectivamente cessa a utilidade de ambos os recursos, acabados de feitos subir, ou seja, o interlocutório que tem por objecto o despacho liminar de admissão dos embargos de terceiro e o da decisão final dos embargos, que visam a montante e a jusante a manutenção da penhora efectuada nos autos de execução a que corre por apenso o presente incidente, pois todos os bens do declarado falido, mesmo civilmente penhorados, serão apreendidos, e remetidos à massa falida, e a penhora efectuada nos autos de execução e levantada no presente incidente, mesma que venha a ser mantida em sede dos presentes recursos, a exequente, ora recorrente, não poderá beneficiar da preferência, resultante da penhora, na graduação dos créditos no âmbito dos autos de falência – artºs 1117º e 1152/3 do CPC.

Eis a inutilidade.

Pelo exposto, declaro extintos os recursos por inutilidade superveniente.

Custas pela recorrente.

Por razões já expostas no despacho ora reclamado, já foi demonstrado o porque da declaração da extinção de ambos os recursos com fundamento na inutilidade superveniente.

Aliás, o que agora em sede da presente reclamação foi alegado pela ora reclamante não é mais do que a simples repetição daquilo que foi dito no exercício do contraditório na sequência da notificação do pedido da declaração da extinção dos recursos.

Face ao ora reiterado pela reclamante, o entendimento vertido no despacho ora reclamado não fica, para nós, abalado.

A que nos limitamos a acrescentar que os presentes recursos se tornam supervenientemente inúteis porque seja qual for a decisão que este tribunal de recurso lhes der nos presentes autos de embargos de terceiro, eles, os recursos não podem produzir qualquer reflexo sobre processo de falência.

Portanto, é de manter o despacho reclamado.

Em conclusão:

Declarada falida a executada na pendência de uma acção executiva, cessa a utilidade do recurso interlocutório do despacho liminar de admissão dos embargos de terceiro e do recurso que tem por objecto a decisão final dos embargos que determinou o levantamento da penhora efectuada nos autos de execução, pois todos os bens civilmente penhorados da executada, entretanto declarada falida, serão apreendidos e remetidos à massa falida, e por consequente, mesmo que venha a ser mantida a penhora na hipótese da procedência daqueles recursos, a exequente, ora recorrente, não poderá beneficiar da preferência, resultante da penhora, na graduação dos créditos no âmbito dos autos de falência – artºs 1117º e 1152/3 do CPC e nem os recursos podem produzir qualquer reflexo sobre processo de falência, seja qual for a decisão que lhes este tribunal de recurso der nos presentes autos de embargos de terceiro.

Tudo visto, resta decidir.

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência indeferir a presente reclamação.

Custas do incidente pela reclamante A有限公司.

Notifique.

RAEM, 02JUL2020
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Lai Kin Hong
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Fong Man Chong
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Ho Wai Neng
Proc. 233/2020-6