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Processo n.º 576/2020 Data do acórdão: 2020-7-23
Assuntos:
– recurso manifestamente improcedente
– reclamação para conferência
– objecto da decisão da reclamação
S U M Á R I O

1. O recurso deverá ser rejeitado por decisão sumária do relator quando for manifestamente improcedente, nos termos dos art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, podendo o recorrente reclamar da decisão de rejeição para conferência.
2. A reclamação da decisão sumária do recurso não pode implicar a alteração do objecto do recurso.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 576/2020
(Autos de recurso penal)
(Da reclamação para conferência da decisão sumária do recurso)

Reclamante (arguido recorrente): A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 229 a 234v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR2-20-0030-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado como autor material, na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.o 204.o, n.o 1, do Código Penal (CP), em três anos e três meses de prisão, e de um crime de detenção de arma, p. e p. pelo art.o 262.o, n.o 3, do CP, em seis meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, finalmente na pena única de três anos e seis meses de prisão.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no essencial, e rogando o seguinte, na sua motivação de fls. 245 a 249v dos presentes autos correspondentes: a decisão condenatória penal ora recorrida viola o art.o 66.o do CP em matéria de atenuação especial da pena (devido à decidida não atenuação especial da pena dos dois crimes em questão), e sempre viola o princípio da culpa (por causa do excesso na medida concreta da pena), pelo que há que passar a atenuar especialmente a pena desses dois crimes, nos termos legais, ou, pelo menos, reduzir a pena dos mesmos (para ficarem punidos, concretamente, em pena de prisão não superior a dois anos, e não superior a três meses, respectivamente), com determinação da nova pena única (em medida concreta não superior a três anos), e com sempre pretendida também suspensão, nos termos do art.o 48.o, n.o 1, do CP, da execução da pena de prisão única a final.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 254 a 259, no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 273 a 274v, opinando também pela manutenção do julgado.
Por decisão sumária do ora relator de fls. 276 a 277v, foi rejeitado o recurso, por manifestamente improcedente.
Veio o arguido recorrente reclamar dessa decisão para conferência, através do petitório de fls. 284 a 287v, reiterando a posição vertida na motivação do recurso, para rogar a procedência do mesmo.
Sobre a matéria dessa reclamação, opinou a Digna Procuradora-Adjunta a fl. 289 a 289v no sentido de improcedência.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
1. O acórdão recorrido pelo arguido ora reclamante encontrou-se proferido a fls. 229 a 234v dos autos, cujo teor (que inclui a respectiva fundamentação fáctica) se dá por aqui integralmente reproduzido.
2. A decisão sumária do relator, ora sob reclamação, teve o seguinte conteúdo, inclusiva e materialmente, como fundamentação da própria decisão:
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
Como objecto do seu recurso, o arguido insurge-se contra a decisão da medida da pena tomada pelo Tribunal recorrido.
No caso, sendo a ofendida uma senhora grávida, é de medir, por causa das naturalmente muito elevadas exigências da prevenção geral, a pena dentro da respectiva moldura penal ordinária (cfr. o critério material vertido no art.o 66.o, n.o 1, do CP, para efeitos de decisão sobre a eventual atenuação especial da pena), pelo que improcede desde já todo o pedido de atenuação especial da pena formulado pelo recorrente.
E agora sobre a também pretendida redução das duas penas parcelares e da pena única já fixadas no acórdão recorrido: ponderadas em conjunto todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância (de entre as quais se sobressaem o facto de o recorrente ter já duas condenações penais anteriores, por prática, respectivamente, do crime de condução em estado de embriaguez, e o facto de ele ter praticado os factos delinquentes desta vez em altas horas da madrugada, contra uma senhora grávida transeunte na altura, o que fez com que esta tenha sofrido demasiado susto que lhe acarretou internamento hospitalar (cfr. o facto provado 6)), aos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do CP, e atentas inclusivamente as prementes necessidades da prevenção geral dos dois crimes julgados em primeira instância como praticados pelo recorrente, é patente que as duas penas parcelares e a pena única de prisão achadas pelo Tribunal sentenciador já não admitem mais margem para a rogada redução.
Sendo mantida assim a pena única de prisão imposta pelo Tribunal recorrido, que é superior a três anos de prisão, torna-se inviável, por inverificação, a montante, do pressuposto formal postulado no n.o 1 do art.o 48.o do CP, o pedido de suspensão da execução da pena de prisão.
Há, pois, que rejeitar o recurso, sem mais indagação por ociosa ou prejudicada, devido ao espírito do n.º 2 do art.º 410.º do CPP.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Veio o arguido reclamar para conferência da decisão tomada pelo relator pela qual foi rejeitado o seu recurso, por manifestamente improcedente.
Uma vez deduzida a reclamação dessa decisão sumária, o recurso inicialmente julgado pelo relator tem que ser julgado agora pelo tribunal de recurso em colectivo.
Cumpre, pois, ao presente Tribunal ad quem conhecer do objecto do recurso então interposto pelo arguido, dado que a reclamação da decisão sumária do recurso não pode implicar a alteração do objecto desse recurso.
Pois bem, vistos todos os elementos dos autos, é de improceder a reclamação sub judice, porquanto há que manter, nos seus precisos termos, a decisão sumária de rejeição do recurso, por essa decisão do relator estar conforme com a matéria de facto já dada por provada em primeira instância e o direito aplicável aplicado concretamente na fundamentação jurídica da mesma decisão sumária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente a reclamação, mantendo a decisão sumária do relator de rejeição do recurso.
Para além das custas, taxa de justiça e sanção pecuniária referidas no dispositivo da decisão sumária, pagará ainda o arguido recorrente as custas da sua reclamação, com duas UC de taxa de justiça correspondente, e um total de duas mil e trezentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa (quantia total esta que já inclui o montante de honorários fixado na decisão sumária do recurso).
Comunique a presente decisão à ofendida.
Macau, 23 de Julho de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)



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