Processo n.º 614/2020 Data do acórdão: 2020-7-9 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– medida da pena
– art.os 40.o e 65.o do Código Penal
S U M Á R I O
A medida da pena é feita aos padrões dos art.os 40.o, n.o 1, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 614/2020
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 1131 a 1139 do Processo Comum Colectivo n.° CR4-20-0031-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), ficou o arguido A, aí já melhor identificado, condenado como co-autor material, na forma consumada, de dois crimes de auxílio (simples), p. e p. sobretudo pelo art.o 14.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004, em três anos de prisão por cada, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, finalmente na pena única de quatro anos e seis meses de prisão.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), rogando, na motivação apresentada a fls. 1150 a 1152v dos presentes autos correspondentes, que passasse a ser condenado em dois anos e três meses de prisão por cada um dos crimes em causa, e, finalmente, numa pena única nova mais leve do que a achada no acórdão recorrido.
Ao recurso, respondeu o Digno Procurador-Adjunto a fls. 1154 a 1158v dos autos, no sentido de redução da pena única do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 1169 a 1170, opinando pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Não sendo impugnada a matéria de facto já dada por assente no acórdão recorrido, é de tomar essa factualidade como fundamentação fáctica da presente decisão do recurso do arguido.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido veio pedir penas parcelares e única mais leves do que as já aplicadas no acórdão recorrido.
O crime de auxílio simples é punível com dois a oito anos de prisão.
No caso, ante toda a factualidade já dada por provada em primeira instância, e aos padrões dos art.os 40.o, n.o 1, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, não se afigura haver injustiça notória na imposição de três anos de prisão para cada um dos dois crimes em questão praticados pelo arguido.
Entretanto, à luz do art.o 71.o, n.os 1 e 2, do mesmo Código, dentro da moldura penal única aplicável (de três a seis anos de prisão), é de reduzir a pena única de prisão achada no aresto recorrido, de quatro anos e seis meses de prisão, para três anos e nove meses de prisão.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar parcialmente provido o recurso, passando a condenar o arguido na pena única de três anos e nove meses de prisão.
Pagará o arguido metade das custas do seu recurso, e uma UC de taxa de justiça.
Fixam em duas mil e setecentas patacas os honorários do Ex.mo Defensor Oficioso, pagando o arguido metade desse montante, e sendo a outra metade a cargo do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 9 de Julho de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)
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