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Processo n.º 435/2020
(Autos de recurso em matéria cível)

Relator: Fong Man Chong
Data: 09 de Julho de 2020

ASSUNTOS:

- Documento com força executiva (título executivo) e portador do título cuja identidade é diferente da mencionada no respectivo título
- Admissibilidade de provas da titularidade do crédito incorporado no título

SUMÁRIO:

I - É titulo executivo o documento particular, elaborado com base no Regulamento Administrativo nº 6/2002, de 1 de Abril (alterado pelo Regulamento Administrativo nº 27/2009, de 10 de Agosto) (que regula a actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino) por pessoa devidamente licenciada, em que uma pessoa reconhece ser devedora a outra (ambas identificadas) de determinada obrigação pecuniária, nos termos do artigo 677º, al. c), do CPC.
II - Se o nome do credor existente nos títulos não é o do Exequente, e se este, detentor do título dado à execução, alega factos justificativos da sua titularidade do crédito incorporado no título (factos constitutivos da sucessão dos créditos exequendos), não pode essa simples circunstância específica de identidade levar a julgar-se procedentes os embargos deduzidos pelo Executado - com o fundamento de que o credor é outra pessoa e assim, o Exequente não goza de legitimidade activa, face ao disposto nos arts. 58º, 68º, 394º, nº1, al. c), 677º, al. c), 695º, nº1, todos do CPC -, devendo dar-se À Exequente a possibilidade de produzir provas constitutivas da aquisição do crédito alegado e ao Executado a possibilidade de suscitar excepções, alegando, por exemplo, que não o reconhece como seu credor, que não o conhece sequer pessoalmente, que nunca lhe pediu dinheiro emprestado, ou outros motivos atendíveis.
III – Como o despacho recorrido que julgou procedentes os embargos assentou no simples facto de o Exequente não se figurar no documento/título como credor, é de revogar tal decisão e mandar baixar os autos para o Tribunal recorrido conhecer de outras questões suscitadas.


O Relator,

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Fong Man Chong



Processo nº 435/2020
(Autos de recurso em matéria cível)

Data : 09 de Julho de 2020

Recorrente : A

Objecto do Recurso : Despacho que julgou ilegítimo o Embargado (裁定被異議人不具正當性批示)

Embargante : B

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   Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I – RELATÓRIO
    A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, datado de 17/01/2020 (fls. 28), que julgou procedentes os embargos deduzidos pelo Executado (por entender que o Exequente não tem legitimidade activa no processo executivo), dele veio, em 13/03/2020, interpor recurso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 36 a 45, tendo formulado as seguintes conclusões:
     一、在對《民事訴訟法典》第12條之規範作出解釋和適用時,上訴人認為在執行程序中僅應排除:與執行名義中有抵觸或相反部份之主張,特別是關於債權人名稱的記載方面。
     二、本案中,上訴人主張其對被上訴人存有一項可執行之債權的依據是源於《借款單》,其於執行最初聲請書中所主張的事實是以該文件的內容作出延伸,旨在陳述其與被上訴人之間的債權債務關係、上訴人與“C”貴賓廳之間的關係以及上訴人持有《借款單》之原因。
     三、在主體正當性方面,法律並沒有要求有關債權人的身份必須在執行名義中獲得顯示且須與執行名義完全對應。
     四、《民事訴訟法典》第677條規定了“執行名義”之要件,立法者並無要求在執行名義上必須記載債權人之身份。
     五、雖然在《民事訴訟法典》第68條第1款中立法者使用了“執行名義中作為債權人之人”的表述,但立法者的原意並非是要求執行名義必須記載債權人的身份。
     六、透過將1961年生效之《民事訴訟法典》以及於1999年生效之現行《民事訴訟法典》對執行主體正當性之法律條文的葡文表述作出對比可發現,立法者於現行《民事訴訟法典》第68條所使用之表述比舊《民事訴訟法典》第55條的表述在語義上明顯較為寬容。新法之立法意圖並不在於強制要求執行名義的內容上必須記載債權人,而應理解為“在執行名義中可體現出為債權人之人”。
     七、而且,執行程序中的訴訟主體正當性的規定除了適用《民事訴訟法典》第68條及續後數條所指“在執行事宜之正當性”之規定外,上述法典並沒有排除第58條及績後數條所指“一般規定”之適用。
     八、根據上述法律條文並結合尊敬的Viriato Manuel Pinheiro de Lima法官對“訴訟主體正當性”的見解,訴訟積極主體之正當性只是作為原告(請求執行人)是否具備資格在受爭議之法律關係中針對被告(被執行人)提起訴訟的一般前提。有關“資格”在執行程序中可由請求執行人構建及劃定其與被執行人之間的債權債務關係、與執行名義之關聯性,尤其是如何建立及持有有關執行名義。
     九、對此,本澳主流之司法見解亦認為訴訟程序之積極正當性不視為提起實質性條件,即正當性並不被視為與案件的實質或實體問題有關合法性條件,反之僅是一個訴訟前提。重點在於如何在訴訟程序中設定訴因,亦即是不論其是否擁有確實的實體法律地位,其亦可設定受爭議的實體關係。
     十、由此可見,訴訟正當性的判斷乃依據請求執行人所提出受爭議的實體關係為準,而透過上訴人在執行最初聲請書所劃定的訴因可得知,其自2005年5月17日與博彩承批公司簽訂《臨時信貸合同》後便開始合法經營“C”貴賓會,上訴人已明確陳述於2005年10月14日向被上訴人作出借貸以及被上訴人當時向上訴人簽發《借款單》文件(即本案之執行名義)時其為“C”貴賓會之實際經營人,可見上訴人毫無疑問為執行名義中所指的法律關係之債權人。
     十一、反之,「D集團」是由上訴人於上世紀九十年代成立的賭團,沒有法律人格,上訴人是以個人名義與「E」合作經營娛樂場貴賓廳生意,並於XX娛樂場內開設和經營多間賭廳,其中包括涉案的“C貴賓會”。
     十二、明顯地,本案執行名義上所載的“D集團-C”本身並不具有法律人格,不可成為有關信貸關係之主體,而只有於當時經營該集團及貴賓會之實體(也就是上訴人)才可以主體身份建立有關信貸關係。
     十三、本澳之司法見解亦指出,由於執行之訴要求執行人必須具有法定執行名義才可提起相關訴訟,而被執行人則可透過異議反對執行。因此在持有異議人簽署相關借據的前提下,應由異議人提出及舉證相關借據內容不符合事實,即應由異議人舉證相關債務的不存在。
     十四、透過上訴人所設定之訴因結合其所附呈之《臨時信貸合同》已可充分地認為其具有提起本執行訴訟程序之正當性,或至少並不是明顯不具有訴訟正當性提起有關之執行程序。即使原審法院對上訴人之債權人身份仍存有一定疑問,亦可透過其他證據方法以及庭審辯論予以論證,因此並不構成可在清理批示階段前駁回起訴之理由。
     十五、此外,根據訴訟經濟原則,本案執行名義上的債務人和債務金額是明確的,債務人身份是可予證明的,倘若本執行程序被駁回,上訴人/被異議人只有另行提起宣告之訴針對同一被告作出起訴,但不難發現,該宣告之訴的爭議主體與範圍均將與本異議案無異,這樣是明顯無必要的行為。
     十六、綜合上述,除應有尊重外,上訴人認為原審判決錯誤適用了《民事訴訟法典》第12條之規定,並違反了《民事訴訟法典》第58及第68條之規定以及訴訟經濟原則,因此沾有違法瑕疵而應予廢止。

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    B, Embargante, com os sinais identificativos nos autos, ofereceu a resposta constante de fls. 50 a 53, tendo formulado as seguintes conclusões:
     1. 上訴人於上訴狀結論第一至第九條指稱,其為債務爭議實體關係的主體,因此即使其不具有確實的實體法律地位,也具有提起訴訟之正當性。
     2. 然而,除了給予應有的尊重外,被上訴人並不同意上訴人的見解,且完全認同原審法院裁定上訴人不具提起執行之正當性而終止執行。
     3. 雖然,上訴人指“《民事訴訟法典》第677條規7定了“執行名義”之要件,立法者並無要求在執行名義上必須記載債權人之身份。”以及“立法意圖不在於強制要求執行名義的內容上必須記載債權人,而應理解為“在執行名義中可體現出為債權人之人。”
     4. 然而,必須指出的是,根據澳門《民事訴訟法典》有關執行事宜上之正當性第68條正當性之確定第1款規定“執行程序須由執行名義中作為債權人之人提起,並應針對執行名義中作為債務人之人提起。”(粗體及底線由我們加上)
     5. 而根據一般的學說理解“執行名義為訴因,為取得權利之依據,執行名義為必要條件(具有執行名義,方得進行執行程序),且執行名義為足夠條件(因透過執行名義推定存在債)至少為提起執行之訴。”
     6. 必須強調的是,綜觀由上訴人向法庭提交載於請求執行狀附件14作為執行名義《借款單》的內容僅顯示了“C”或“D集團-C”的表述,根本沒有上訴人A的名字。
     7. 由此可知,即使以上訴人的見解“執行名義中可體現出為債權人之人”亦僅為“C”或“D集團-C”,而並非上訴人A。
     8. 正如被上訴判決所述,有關執行名義上的債權人為“C”;故此,原審法官認為上訴人不具正當性提起本執行程序,而被上訴人十分認同原審法官的判決。
     9. 上訴人於上訴狀結論第十至第十四條指稱,上訴人自2005年5月17日與博彩承批公司簽訂《臨時信貸合同》後,便開始合法經營“C”貴賓會;又指澳門D集團是由上訴人於上世紀九十年代成立的賭團,“賭團”、“集團”並沒有任何法律人格,上訴人是以個人名義與「E」合作經營娛樂場貴賓廳生意。
     10. 然而,根據上訴人與博彩承批公司於2005年5月17日簽訂的《臨時信貸合同》第三條“博彩中介人只能在承批公司為着此目的而指定之地點,即C貴賓會內提供博彩或投注信貸之業務。”
     11. 有關內容似乎僅能證明上訴人可於博彩承批公司指定的地點“C貴賓會”內提供博彩或投注信貸之業務,根本不能代表上訴人為“C”的實際經營人。
     12. 另外,既然上訴人作為博彩中介人,其透過《臨時信貸合同》從事博彩中介人事務,又清楚知悉“C”根本沒有法律人格,那麼為何執行名義上會是以“C”作為執行名義上的債權人呢?
     13. 眾所週知,在法律上要證明一所公司或企業存在與否,以及有否正當性成為原告或被告,應以澳門商業及動產登記局或澳門財政局發出的證明證實。
     14. 故此,被上訴人十分懷疑,既然上訴人指稱D集團是由上訴人於上世紀九十年代成立的“賭團”,單單聽到“賭團”、“集團”給人印象已是一間極具規模的公司,更何況上訴人指稱D集團為一間賭團,那麼,為何上訴人一直未有在政府部門(澳門商業及動產登記局或澳門財政局)作任何合法登記呢?為何上訴人會放任其成立且極具規模的D集團沒有法律人格呢?
     15. 另外,必須強調的是,在本案中,綜觀上訴人向法庭提交的多份文件,似乎都未能證明上訴人A與“D集團”、“D會”或“C”存有任何實質關係。
     16. 上訴人於上訴狀結論不斷強調,其於2005年5月17日與F有限公司簽訂了《臨時信貸合同》,因此其為“C”貴賓廳之實際營運人,而上訴人是透過有關《臨時信貸合同》獲得從事信貸業務資格,因此上訴人向被上訴人所作出之借貸方為合法並產生法定債務。
     17. 對此,被上訴人並不能認同及提出強烈質疑;倘若按照上訴人的思考邏輯,是否表示任何與博彩承批公司簽訂《臨時信貸合同》之主體,均可聲稱自己為“C”貴賓會之實際營運人?並因此為信貸關係(被上訴人對此強烈反對並表示不能認同)之債權人呢?
     18. 再者,根據上訴人提交的文件顯示,上訴人是完全清楚知悉其並非執行名義中債權人“C”企業之商業登記人或持有人;為此,上訴人才會嘗試以《臨時信貸合同》此不具證明力之文件證明其為本案債務之債權人。
     19. 上訴人若然真的要證明其與執行名義上的債權人“C”存有任何關係,應透過一個通常宣告程序確定其權利,並在其權利獲法院認定後,再針對債務人提起執行程序,而非在執行程序中透過一張未能顯示其為借款單(執行名義)的債權人提起執行程序。
     20. 綜上所述,被上訴人十分認同原審法院的裁決,有關執行名義上的債權主體為“C”而非上訴人,上訴人並非執行名義中之債權人,所以其欠缺提起執行之訴之積極正當性。
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    Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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  III – FACTOS ASSENTES:
    São os seguintes factos que constituem objecto deste recurso e que têm interesse para resolver o litígio:
    - Em 25/04/2019 pelo embargado/Exequente foi proposta uma acção executiva na forma ordinária, no TJB, registada sob o nº CV1-19-0073-CEO, com base no documento designado “talão mútuo”, constante de fls. 43, em que figura como mutuante C貴賓會, e como devedor o executado, com assinatura do mesmo;
    - Citado, veio o Executado a deduzir embargos em 11/10/2019, com os fundamentos constantes dos autos CV1-19-0073-CEO-A, invocando excepções dilatória e peremptória, pedindo que sejam julgados procedentes estas.
    - Em 17/01/2020 foi proferido o despacho constante de fls. 28, pelo qual o Tribunal recorrido julgou parte ilegítima o Embargado, uma vez que este não é sujeito activo da relação mutuária.
    - Em 13/03/2020 contra esta decisão veio o Embargado/Exequente interpor este recurso.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
    É o seguinte despacho que constitui o objecto deste recurso, proferido pelo Tribunal de primeira instância:
     關於異議人提出的被異議人不具正當性的延訴抗辯:
     根據《民事訴訟法典》第12條第1款的規定,執行之訴係以一執行名義為依據,而其目的及範圍透過該執行名義予以確定。意即執行必須以該執行名義所記載的內容為依歸,包括債權主體的身份之以及數額多寡等內容。
     本案中,被異議人/執行人所提交的執行名義為一張借款單(載於執行主案第14頁)。當中記載了有關借款單是由“C”發出的,意即債權主體為“C”而非被異議人/執行人。
     儘管執行人在最初執行聲請書狀中指出,“C”是由其所經營,但是在執行訴訟中,必須以文件所記載之內容為依歸。
     從上述文件所記載,可顯示被異議人/執行人並非實質法律關係的債權主體,因而不具正當性提起執行。
     綜上所述,本院裁定因被異議人/執行人不具提起執行之正當性而終止執行。
     訴訟費用由被異議人/執行人承擔。
     作出通知及必要措施。
    
    Relativamente ao Exequente/Embargado identificado nos autos (julga-se que existem vários processos propostos pelo mesmo Exequente), este TSI já se pronunciou noutros processos em que se discute a mesma questão: legitimidade do Exequente/Embargado que não aparece directamente no documento que serve de título executivo – Ex. Proc. nº 1242/2019, com acórdão proferido em 27/02/2020.
    Este processo sub judice apresenta a mesma questão.
    Está em discussão um documento apresentado pelo Exequente em que este não figura como credor, o qual serve de base da execução. Questiona-se, poderá instaurar directamente a execução o portador/Exequente deste documento?
    A propósito do título executivo refere Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 1, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 88:
“O título executivo constitui pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui, assim, a base da execução, por ele se determinando o tipo de acção e o seu objecto (nº 1), assim como a legitimidade activa e passiva para a acção (art. 55º-1).
O objecto da execução tem de corresponder ao objecto da situação jurídica acertada no título, o que requer a prévia interpretação deste. (…)
É também pelo título que se determina o quantum da prestação. (…)”.
    
    Ora, nesta matéria, a evolução legislativa vai num sentido mais permissivo, autorizando que, em certas condições, mesmo que o credor não figure no documento/título como credor, pode com base nele propor acção executiva, desde que alegue os factos de sucessão de crédito ou obrigações. É justamente o que o artigo 68º (nº 3) (Determinação da legitimidade) do CPC estipula e autoriza:
    1. A execução é promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que nele tenha a posição de devedor.
    2. Se o título for ao portador, é a execução promovida pelo portador do título.
    3. Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, têm legitimidade os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda, mencionando-se no próprio requerimento inicial da execução os factos constitutivos da sucessão.
    4. A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro pode seguir directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.
    5. Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da acção executiva contra o devedor, que é citado para completa satisfação do crédito exequendo.
    6. Estando os bens onerados do devedor na posse de terceiro, pode este ser desde logo demandado juntamente com o devedor.
    O nº 3 corresponde exactamente ao artigo 56º/1 do CPC de Portugal.
    No caso em apreciação, o que o Exequente/Recorrente veio a fazer mediante alegações extensivas constantes do seu requerimento inicial é justamente tentar justificar a titularidade do crédito exequendo. Ou seja, foram alegadas relações subjacentes à titularidade do crédito que pretende executar mediante a respectiva acção em causa.
    Acresce ainda uma particularidade neste caso: está em causa um documento o documento particular, elaborado com base no Regulamento Administrativo nº 6/2002, de 1 de Abril (alterado pelo Regulamento Administrativo nº 27/2009, de 10 de Agosto) (que regula a actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino) por pessoa devidamente licenciada, em que uma pessoa reconhece ser devedora a outra (ambas identificadas) de determinada obrigação pecuniária, nos termos do artigo 677º, al. c), do CPC
    Aliás, num caso semelhante, decidido por este TSI, foi seguida também uma posição permissiva ao nível da interpretação do artigo 68º do CPC (Proce. Nº 787/2014, de 12/03/2015):
    I. É titulo executivo o documento particular em que uma pessoa reconhece ser devedora a outra (ambas identificadas) de determinada obrigação pecuniária, nos termos do art. 677º, al. c), do CPC.
    II. Se o nome do credor existente nos títulos é apresentado de forma simplificada como sendo C, e se a exequente, detentora dos títulos dados à execução, inclui essa identidade no seu nome, não pode essa simples circunstância específica de identidade levar ao indeferimento liminar - com o fundamento de que tal nome é muito comum na população chinesa e que, assim, ela não goza de legitimidade activa, face ao disposto nos arts. 58º, 68º, 394º, nº1, al. c), 677º, al. c), 695º, nº1, todos do CPC - devendo dar-se à executada a possibilidade de suscitar a ilegitimidade, dizendo, por exemplo, que não a reconhece como sua credora, que não a conhece sequer pessoalmente, que nunca lhe pediu dinheiro emprestado, etc., etc.
    Aí pronunciou-se da seguinte forma:
“(…) 3 – Em todo o caso, o despacho sob censura também pode encobrir ou validar a ideia de que o que está em jogo é a ilegitimidade do credor/exequente por não haver necessariamente coincidência entre a identidade do exequente e a do credor referido em cada um dos títulos.
Todavia, se esse tiver sido o pensamento subjacente no despacho ora criticado, então nem por via dessa justificação se acolheria a decisão tomada.
É que ao aceitar que o apelido “C” é tão lato e comum que pode abranger muitas pessoas com C no nome, então está o próprio despacho a admitir que a exequente possa ser uma delas. Ou seja, a fundamentação utilizada no despacho, em vez de ser excludente do nome da executada, também pode ser inclusiva, no sentido de a poder abranger.
Ora, basta que esta possibilidade esteja em cima da mesa, para não ser aceitável que o tribunal exclua, à partida, a legitimidade à exequente para a instauração da execução. (sublinhado nosso)
É que, como bem se sabe, a legitimidade activa não é considerada condição substantiva da acção. Dito de outra maneira, a legitimidade não é encarada legitimidade-condição, ligada ao fundo ou mérito da causa, mas mero pressuposto processual. O que importa é olhar para a forma como se encontra configurada a causa de pedir, isto é, como a relação material controvertida é configurada, independentemente da titularidade da posição jurídica substantiva. (sublinhado nosso)
E isso, se já resulta da noção de legitimidade plasmada no art. 58º do CPC, não está posto em causa na determinação da legitimidade prevista no art. 68º, especificamente dedicado à legitimidade activa e passiva na execução.
Portanto, se o nome inscrito nos títulos cobre o nome da exequente e se esta deles é possuidora - tanto assim que os deu à presente execução – então não se vê razão para o tribunal negar desde logo legitimidade activa àquela, em vez de dar a voz e a palavra à executada para pessoalmente se defender dizendo, por exemplo, que, na realidade, não a reconhece como sua credora, que não a conhece sequer pessoalmente ou que nunca lhe pediu dinheiro emprestado, etc., etc. (coisa que, inclusive, podia ter feito na resposta ao recurso, mas que não foi capaz de fazer, preferindo abrigar-se à sombra de uma questão de ordem formal, dando até a impressão de com isso se querer eximir de uma aparente responsabilidade).
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4 - Serve isto para dizer que, qualquer que seja a perspectiva por que se encare a fundamentação ínsita na decisão recorrida, o tribunal não aplicou correctamente o disposto nos arts. 58º, 68º, 394º, nº1, al. c), 677º, al. c), 695º, nº1, todos do CPC. (…)”.

    Mutatis mudantis, o raciocínio vale perfeitamente para o caso em apreciação. Logo, o despacho posto em crise não pode manter-se, o que tem por efeito o prosseguimento normal do processo, o Tribunal de 1ª instância não pode julgar procedentes os embargos com simples argumento da aparente “ilegitimidade” do Exequente/Embargado – pois, foi este único argumento invocado pelo Tribunal recorrido para julgar procedentes os embargos deduzidos pelo Executado/Embargante -, o mesmo se diga em relação ao processo principal (executivo), e deve proceder à análise de argumentos demonstrativos da sucessão ou transmissão da dívida para o Exequente, a não ser que alguma outra causa a tal obste.
    Nestes termos, julga-se procedente o recurso interposto pelo Exequente/Embargado, revogando-se o despacho recorrido e mandando-se baixar os autos para o Tribunal recorrido para conhecer de outras questões suscitadas, salvo se existir obstáculo legal neste domínio.
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    Síntese conclusiva:
    I - É titulo executivo o documento particular, elaborado com base no Regulamento Administrativo nº 6/2002, de 1 de Abril (alterado pelo Regulamento Administrativo nº 27/2009, de 10 de Agosto) (que regula a actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino) por pessoa devidamente licenciada, em que uma pessoa reconhece ser devedora a outra (ambas identificadas) de determinada obrigação pecuniária, nos termos do artigo 677º, al. c), do CPC.
    II - Se o nome do credor existente nos títulos não é o do Exequente, e se este, detentor do título dado à execução, alega factos justificativos da sua titularidade do crédito incorporado no título (factos constitutivos da sucessão dos créditos exequendos), não pode essa simples circunstância específica de identidade levar a julgar-se procedentes os embargos deduzidos pelo Executado - com o fundamento de que o credor é outra pessoa e assim, o Exequente não goza de legitimidade activa, face ao disposto nos arts. 58º, 68º, 394º, nº1, al. c), 677º, al. c), 695º, nº1, todos do CPC -, devendo dar-se À Exequente a possibilidade de produzir provas constitutivas da aquisição do crédito alegado e ao Executado a possibilidade de suscitar excepções, alegando, por exemplo, que não o reconhece como seu credor, que não o conhece sequer pessoalmente, que nunca lhe8 pediu dinheiro emprestado, ou outros motivos atendíveis.
    III – Como o despacho recorrido que julgou procedentes os embargos assentou no simples facto de o Exequente não se figurar no documento/título como credor, é de revogar tal decisão e mandar baixar os autos para o Tribunal recorrido conhecer de outras questões suscitadas.
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    Tudo visto e analisado, resta decidir.
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V ‒ DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão impugnada e baixando-se os autos ao Tribunal recorrido para conhecer de outras questões suscitadas, a menos que outra causa tanto o impeça.
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    Custas pela parte vencida a final.
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    Registe e Notifique.
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RAEM, 09 de Julho de 2020.
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
Tong Hio Fong





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