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Proc. nº 1014/2019
(Autos de Recurso Jurisdicional Contencioso Administrativo)

Data: 16 de Julho de 2020

ASSUNTOS:
- Aposentação
- Tempo de serviço

SUMÁRIO:
- O Requerente não pode “renunciar” o tempo de serviço já reconhecido para efeitos de aposentação, por não ser um direito disponível, visto que tal “renúncia” não só implica encargos pessoais do Requerente, mas também encargos públicos (compensação por parte da Administração – al. b) do nº 5 do artº 259º do ETAPM).
- Uma vez completados os 36 anos de serviço contados para efeitos de aposentação, não pode fazer mais descontos para fugir a regra do cálculo da pensão prevista no nº 3 do artº 264º do ETAPM, nos termos do qual “Concorrendo tempo de serviço pelo qual o funcionário ou agente tenha descontado para outra instituição de previdência, fora de Macau, a pensão assegurada pelo Território é calculada exclusivamente em função do tempo de serviço prestado em serviços públicos de Macau”.
- A previsão do nº 3 do artº 264 do ETAPM visa justamente para as situações de reconhecimento de tempo de serviço para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e antiguidade previsto no nº 4 do artº 20º do DL 87/89/M, em virtude de que não havendo este último, deixa de ter necessidade da previsão do nº 3 do artº 264 do ETAPM.
O Relator,
Ho Wai Neng





















Proc. nº 1014/2019
(Autos de Recurso Jurisdicional Contencioso Administrativo)

Data: 16 de Julho de 2020
Recorrente: Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Pensões (2ª Entidade Requerida)
Recorrido: A (Requerente)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – Relatório
Por sentença de 30/04/2019, o Tribunal Administrativo da RAEM julgou procedente a acção interposto pelo Requerente A.
Dessa decisão, vem a 2ª Entidade Requerida Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Pensões interpor o presente recurso jurisdicional, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
a) O presente recurso tem por objecto a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo ora Tribunal "a quo" de fls. 235 a 244v, também numeradas como 1/20 a 20/20, que condenou as entidades recorridas "para reconhecerem o direito a descontar do requerente, para efeitos de aposentação e de sobrevivência, nos termos dos art.ºs 258.º e 259.º n.ºs 1, 5 e 6, do E.T.A.P.M, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, até ao limite de 36 anos, se outra qualquer causa a tanto não obstar, e proceder aos devidos processamentos em conformidade e ao abrigo das competências legais, em desconsideração do tempo de serviço anteriormente prestado pelo requerente em Portugal e no Território de Macau sem ter satisféito os descontos retroaçtivos nos termos do n.ºs 4 a 7 do art.º 20.º do D.L. n. º 87/89/M, de 21 de Dezembro... ".
b) O Autor intentou a presente acção para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos nos termos e ao abrigo da alínea a) do artigo 97.º e do artigo 100.º a 102º, do Código de Processo Administrativo Contencioso em vigor.
c) Da disposição legal acima referida se resulta, sem dúvida, que a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido, como acontece no caso sub judice, tem por finalidade a declaração por via judicial do conteúdo de uma relação jurídica administrativa controvertida - o reconhecimento de um direito fundamental face à Administração.
d) O que significa que a presente acção para reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido pressupõe necessariamente a existência de um direito fundamental, cujo reconhecimento por via judicial seja legalmente viável.
e) Ao contrário do que é perfilhado na douta sentença ora recorrida, na óptica da entidade recorrente, o "direito" (fundamental) que o Autor invoca na presente acção não existe, ou mesmo que exista, que apenas por hipótese académica se admite, o reconhecimento desse "direito" é legalmente inviável, em face das normas legais aplicáveis e relacionadas, nomeadamente n.º 6.º do artigo 259º, n.º 1 do artigo 260º e artigo 264.º, todos do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública (ETAPM) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção actual e em vigor, e ainda o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M.
f) Nos termos do n.º 1 do artigo 260.º do ETAPM, para efeitos de aposentação conta-se todo o tempo de serviço em relação ao qual o funcionário ou agente tenha satisfeito os respectivos encargos.
g) O n.º 3 do artigo 264º do mesmo Estatuto estipula que "... 3. Concorrendo tempo de serviço pelo qual o funcionário ou agente tenha descontado para outra instituição de previdência, fora de Macau, a pensão assegurada pelo Território é calculada exclusivamente em função do tempo de serviço prestado em serviços públicos de Macau.".
h) O n.º 6 do art.º 259.º do citado ETAPM manda que "... O desconto cessa quando o subscritor complete 36 anos de serviço contados para efeitos de aposentação... ".
i) Pelo supra citado n.º 6 do art.º 259.º é manifesto e sem dúvida que o limite máximo para um subscritor proceder aos descontos para efeitos de aposentação é de 36 anos de serviço no qual incluirá todo o tempo de serviço em relação o mesmo subscritor tenha satisfeito os respectivos descontos (sem discriminar o tempo de serviço descontado para CGA e para o Fundo de Pensões).
j) O que significa que a cessação dos descontos no caso de um subscritor perfazer os 36 anos do tempo de serviço contados para efeitos de aposentação se opera ipso jure, isto é, automaticamente por imposição da lei (n.º 6 do art.º 259.º do ETAPM).
k) No entendimento da ora entidade recorrida, as disposições legais acima referencidas e analisadas são expressas e claras, não sendo susceptíveis de qualquer margem de dúvidas ou outro tipo de interpretação.
l) No caso em apreço, tendo o Autor completo os 36 anos de tempo de serviço para efeitos de aposentação, contabilizados pelo Serviços de Saúde, no qual se inclui o tempo de serviço para os quais o mesmo descontou para a Caixa Geral de Aposentação de Portugal, durante o período de 01.01.1978 a 25.09.1981 e a bonificação do tempo de serviço prestado no período de 26.09.1981 a 31.12.1985.
m) Tal como é determinado no disposto do n.º 4 do art.º 20º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, o tempo de serviço prestado em serviço público de Portugal ou da antiga administração ultramarina é contado para efeito de aposentação, a pensão de sobrevivência e antiguidade, desde que o trabalhador se encontrasse a exercer funções em 1 de Janeiro de 1986. Que é precisamente o que acontece no caso do Autor.
n) O n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M facultava a possibilidade aos trabalhadores que se encontrassem inscritos no Fundo de Pensões em 1 de Janeiro de 1986 a pagar ao Fundo de Pensões os descontos correspondentes ao tempo de serviço prestado em serviço público de Portugal ou da antiga administração ultramarina, permitindo-lhes, desse modo, que esse tempo de serviço fosse contabilizado não só para a contagem dos 36 anos de serviço para efeitos de aposentação, nos termos do n.º 6 do artigo 259.º do ETAPM, mas também para efeitos de cálculo de pensão.
o) Pois, se o Autor tivesse optado atempadamente por proceder à regularização dos seus descontos (no prazo de 6 meses nos termos do n.º 7 do mesmo artigo), o que não fez, teria neste momento efectuado em Macau (no Fundo de Pensões) os descontos necessários para receber a pensão de aposentação a 100% (em Macau), ou seja, já teria descontado 36 anos para o Fundo de Pensões e, por conseguinte, teria direito à pensão de aposentação integral (em Macau).
p) A supra referida opção devia ser feita oportunamente na altura, se o Autor assim quisesse, mas nunca ao fim de se aproximar os 36 anos de serviço prestado, a contrário do perfilhado no douto parecer do Ministério Público e acolhido pelo Tribunal a quo (segundo o qual "...Trata-se pois de uma ficção legal, facultando ao funcionário ou agente indicado no n.º 4 a possibilidade de fazer valer tal tempo de serviço prestado fora de Macau, para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e antiguidade..." e "... A mencionada ficção legal, constante do regime transitório, não pretendeu restringir mas ampliar direitos permitidos que, serviços que não foi prestado em Macau, fosse contabilizado com se tivesse sido prestado no então Território para efeitos do direito de aposentação, pensão de sobrevivência e antiguidade..." (cfr. fls. 219 a 220 e citado na douta sentença recorrida de fls. 242 e 243).
q) Segundo o entendimento adoptado pelo Digno Magistrado do Ministério Público e pela Mmª Juiza do Tribunal a quo na douta sentença recorrida, se o Autor pode exercer esse "direito" ou "faculdade" em qualquer altura, então, estaria numa posição bem privilegiada em relação aos funcionários e agentes em geral causando assim uma situação de desigualdade por poder exercer o "direito" de optção mesmo ao fim de quase 36 anos de serviço prestado (neste momento) para decidir, em função do que lhe considerar mais vantajoso, se pretende incluir ou não o tempo de serviço prestado em Portugal e descontado para CGA para efeitos de aposentação em Macau.
r) O referido "direito" de opção carece de suporte legal, e no entanto, tal "direito" não existe, ou pelo menos, é legalmente inviável em face de legislação em vigor e aplicável à matéria ora em discussão, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 87/89/M, nem no Estatuto do Trabalhadores da Administração Pública.
s) O referido entendimento adoptado pelo Ministério Público no douto parecer e perfilhado pelo Tribunal a quo na douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, é incorrecta e contrária o ratio legis que o legislador do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M pretende alcançar.
t) Se seguir a interpretação adoptada pelo Tribunal a quo ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, sobretudo nos seus n.ºs 4 e 5, o Autor ficaria ainda numa situação de duplicação de benifício, pois, tendo o mesmo período do tempo de serviço prestado durante 01.01.1978 a 25.09.1981 e a bonificação do tempo de serviço prestado no período de 26.09.1981 a 31.12.1985, já descontado para a Caixa Geral de Aposentações de Portugal, e agora reconhecido e descontado para o Fundo de Pensões, para os mesmos efeitos de aposentação e pensão de sobrevivência.
u) Nos termos do n.º 3 do art.º 264º do ETAPM, concorrendo o tempo de serviço pelo qual o funcionário ou agente tenha descontado para outra instituição de previdência, fora de Macau, a pensão assegurada pelo Território (deve ler-se actualmente RAEM) é calculada exclusivamente em função do tempo de serviços prestados de Macau.
v) Assim sendo, tendo o Autor de acordo com as listas de antiguidade anualmente elaboradas nos termos e para o efeito do art.º 160º do ETAPM cujo conhecimento nunca foi posto em causa, completo os 36 anos de tempo de serviço para efeitos de aposentação, os Serviços de Saúde procedeu, e bem, por força do n.º 6 do art.º 259º do ETAPM, cessar os descontos.
w) Nesta óptica, os Serviços de Saúde agiu em estrito conformidade com a lei, e caso não procedesse cessar os descontos em causa violaria frontalmente essa mesma lei, bem como o princípio da legalidade que impõe os órgão da Administração Pública o dever de actuar em obediência à lei e ao direito. (cfr. artigo 3.º do Código de Procedimento Administrativo em vigor).
x) No caso sub judice, e no tocante à pretensão do Autor no sentido de se manter os descontos para efeitos de aposentação enquanto tem já completo os 36 anos de serviço, é de reiterar que, conforme melhor acima exposto, é legalmente impossível pelo facto de tal pretensão é manifestamente contra a lei sobretudo contra o citado n.º 6 do art.º 259º do ETAPM.
y) Sendo também certo que o Autor, desde o momento da sua inscrição no Fundo de Pensões e ao longo dos largos anos, incluindo nos respectivos momento em que se considerou satisfeitos o tempo necessário para beneficiar dos prémios de antiguidade, no qual foi, desde sempre, contado também o tempo de serviço prestado fora de Macau.
z) Tendo o Autor o perfeito conhecimento da sua situação no que diz respeito à contagem do tempo de serviço prestado em Portugal e em Macau para efeitos dos respectivos regimes de aposentação (na CGA de Portugal e no Fundo de Pensões de Macau).
aa) Pois, conforme melhor constam dos respectivos processos administrativos do Autor junto dos Serviço de Saúde, constata que o mesmo Autor tem sempre conhecimento (se assim não entender, pelo menos desde Agosto de 2000) de que o período do tempo de serviço prestado em Portugal entre 1.1.1978 a 25.9.1981, foi reconhecido para efeitos de aposentação, por ter procedido aos respectivos descontos para efeitos de aposentação relativamente ao mesmo período do tempo de serviço, e portanto reconhecido pela CGA de Portugal,
bb) Estando o mesmo ainda ciente de que o referido período do tempo de serviço (1.1.1978 a 25.9.1981) não iria ser contabilizado para efeitos de pensão assegurada pela RAEM, por força do n.º 3 do artigo 264.º do ETAPM, e que a pensão assegurada pela RAEM é calculada exclusivamente em função do tempo de serviço prestado em serviços públicos de Macau. (Vide o Ofício n.º 02252/911/DS/FP/2000, de 3 de Agosto de 2000, a fls. 563. III Volume do Processo Individual do Autor)
cc) O Tribunal a quo, ao fundamentar e proferir a douta sentença recorrida sem ter em conta o facto dado com provado pelo mesmo, conforme fls. 241 e verso (13-14/20) dos autos, de que o Autor efectuou descontos legais para a Caixa de Providência dos Empregados da Assistência de Portugal e para a Caixa Geral de Aposentações, incorrem o vício de falta e/ou insuficiência de fundamentação, o vício de erro no pressuposto de facto.
dd) Assim sendo, ao contrário do perfilhado na douta sentença recorrida, a interpretação e aplicação das disposições legais em causa pelo Tribunal a quo nos termos tal como é explanda na douta decisão ora em crise está incorrecta.
ee) Pois, a interpretação adoptada pelo Tribunal a quo não só não tem correspondência ao espírito da lei, mas também ofende manifestamente o sistemática do regime de aposentação e pensão de sobrevivência consagrado no ETAPM.
ff) Assim sendo, salvo mais uma vez o respeito pelo Tribunal a quo, a sentença recorrida padeceu do vício de falta e/ou insuficiência de fundamentação, do vício de erro no pressuposto de facto, do vício de errada interpretação e aplicação da lei, bem como o vício de violação da lei nos artigo 258.º, n.º 6.º do artigo 259º, n.º 1 do artigo 260º, artigo 264.º, todos do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública e, ainda no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M sobretudo nos seus n.º 4 e 5.
gg) O que acarreta inevitavelmente a anulação da douta sentença recorrida por esse Venerando Tribunal.
*
O Requerente respondeu à motivação do recurso da 2ª Entidade Requerida nos termos constantes a fls. 307 a 315 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do recurso.
*
O Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
    “…
   Na sentença em escrutínio, a MMª Juiz a quo julgou procedente a acção para reconhecimento de direito e interesse legalmente protegidos intentada pelo A./recorrido, e “condenando as entidades requeridas para reconhecerem o direito a descontar do requerente, para efeitos de aposentação e de sobrevivência, nos termos dos art.ºs 258.º e 259.º, n.ºs 1, 5 e 6º do E.T.A.P.M., aprovado pelo Decreto-Lei n.º87/89/M, de 21 de Dezembro, até ao limite de 36 anos, se outra qualquer causa a tanto não obstar, e proceder aos devidos processamentos em conformidade e ao abrigo das competências legais, em desconsideração do tempo de serviço anteriormente prestado pelo requerente em Portugal, e no Território de Macau, sem ter satisfeito os descontos retroactivos nos termos do n.ºs 4 a 7 do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º87/89/M, de 21 de Dezembro.”
   Nas alegações do recurso jurisdicional em apreço o Conselho de Administração do Fundo de Pensões pediu a revogação da referida douta sentença, assacando conclusivamente a falta/insuficiência da fundamentação, o erro no pressuposto de facto e ainda a violação de lei traduzida na errada interpretação e aplicação do disposto nos arts.258.º, 259º/6, 260.º/1 e 264.º do ETAPM, bem como n.º4 e n.º5 do art.20º do D.L. n.º87/89/M.
   Quid juris?
*
   Ora bem, determina o n.º3 do art.160º do ETAPM aludido: As listas devem ordenar o pessoal por grupos, carreiras e categorias, segundo a respectiva antiguidade, e conter as seguintes indicações: a) Data do início de funções na Administração; b) Número de dias descontados; c) Tempo de serviço contado para antiguidade na categoria, referido a anos, meses e dias; d) Tempo computado para efeitos de aposentação, referido a anos, meses e dias.
   Inculca a jurisprudência mais autorizada (cfr. Acórdão do TUI no Processos n.º12/2009): As listas de antiguidade, a que se refere o art.160.º do ETAPM, se não forem impugnadas, são imodificáveis, salvo erro material de que enfermem, quando se pratique qualquer acto com base nos dados que delas constam; tais listas e a decisão sobre reclamação das mesmas fixam, com efeitos externos, a decisão de que depende o funcionário relativamente ao seu tempo de serviço na Administração e a sua antiguidade na categoria, bem como o tempo computado para efeitos de aposentação. (sublinha nossa)
   Essa brilhante jurisprudência permite-nos a inferir que o tempo de serviço do A./recorrido para efeitos de aposentação vem sendo definido periodicamente pelas listas de antiguidade anuais atinente a ele, e que ele estava objectivamente habilitado de tomar conhecimento dessas listas de antiguidade, portanto podia impugná-las adequada e atempadamente.
   No nosso prisma, não há margem para dúvida de que nenhuma das listas de antiguidade anuais respeitantes ao A./recorrido é juridicamente inexistente ou nula, por isso, não pode ser impugnadas a todo o tempo, e ao A./recorrido não se aplica o preceito no n.º2 do art.100.º do CPAC.
   Tudo isto demonstra que quanto ao tempo de serviço do Autor para efeitos de aposentação, existem actos administrativos expressos que se incorporam nas sobreditas listas de antiguidade anuais e, quanto a mais, são anuláveis. O que evidencia iniludivelmente que não se verifica in casu o pressuposto processual consagrado no n.º1 do art.100.º do CPAC.
   Perfilhamos a orientação jurisprudencial, segundo a qual a falta de pressuposto processual é do conhecimento oficioso e, desde que ainda não haja caso julgado, pode ser oficiosamente conhecida na fase de recurso propriamente dito (vide. Acórdãos do TUI nos Processos n.º13/2002, n.º22/2005, n.º22/2010 e n.º7/2015).
   Em esteira, atendendo à fase processual destes autos, e sem prejuízo do merecido respeito pela opinião diferente, inclinamos a entender que a sentença em questão deve ser revogada por infringir o preceituado no n.º1 do art.100.º do CPAC, sendo os Réus absolvidos da instância.
*
   Determina o n.º6 do art.259º do ETAPM: O desconto cessa quando o subscritor complete 36 anos de serviço contados para efeitos de aposentação. Consagra inequivocamente o n.º1 do art.260º deste Estatuto: Para efeitos de aposentação conta-se todo o tempo de serviço em relação ao qual o funcionário ou agente tenha satisfeito os respectivos encargos.
   Bem, o n.º3 do art.264º do mesmo diploma legal prevê propositada e prudentemente: Concorrendo tempo de serviço pelo qual o funcionário ou agente tenha descontado para outra instituição de previdência, fora de Macau, a pensão assegurada pelo Território é calculada exclusivamente em função do tempo de serviço prestado em serviços públicos de Macau.
   Sem prejuízo do elevado respeito pela opinião diferente, parece-nos que o n.º6 do art.259º, o n.º1 do art.260º e o n.º3 do art.264º – todos estes três segmentos legais são imperativos. Ora, a interpretação sintética deles três – harmoniosa intrinsecamente entre os mesmos e também conforme com a natureza imperativa – encoraja-nos a inferir que o tempo de serviço pelo qual o funcionário ou agente tenha descontado compensações para instituições de previdência de Portugal deve e tem de ser contado nos 36 anos fixados no n.º6 do art.259º referido.
   Com efeito, o n.º4 do art.20º do próprio D.L. n.º87/89/M estabelece peremptoriamente: O tempo de serviço prestado em serviço público de Portugal ou da antiga administração ultramarina é contado para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e antiguidade, desde que o trabalhador se encontrasse a exercer funções em 1 de Janeiro de 1986. Antes de mais, importa realçar que se trata de uma disposição transitória e dedicada a salvaguarda de direitos, assim cuja interpretação deve articular-se com o regime a entrar em vigor, sob pena de ruptura da coerência do ordenamento jurídico.
   Sendo assim e em obediência à regra da hermenêutica jurídica, inclinamos a colher que este n.º4 é igualmente comando imperativo e fixa a contagem ipso jure, não dotando a qualquer interessado da faculdade de renunciar ao tempo de serviço prestado em serviço público de Portugal ou da antiga administração ultramarina, ou da faculdade de fazer escolha entre a alternativa “contagem ou não contagem”.
   Na nossa modesta opinião, a ratio e o objectivo do n.º4 do art.20º consistem não só tutelar o direito do interessado particular, mas também e sobretudo estabelecer um equilíbrio. Pois bem, a compensação da qual imprescindivelmente depende o tempo de serviço para efeitos de aposentação não é unilateral, vem sempre constituindo encargo bilateral – suportados simultaneamente por subscritor e por Fazenda Pública.
   Nesta linha de vista e na hipótese de não ser aceite a absolvição que foi sugerida acima, inclinamos a opinar que a douta sentença in quaestio infringe as disposições nos arts.259º/6, 260.º/1 e 264.º/3 do ETAPM, bem como no n.º4 do art.20º do D.L. n.º87/89/M, e por isso mesmo o recurso jurisdicional em exame merece provimento.
   Afinal, convém esclarecer que o recorrente contencioso, Dr. A, poderá impugnar a ilegalidade da futura decisão administrativa de fixação da pensão, se tal fixação viesse a basear-se no preceito no n.º2 do art.265º do ETAPM, assim é prematura a preocupação dele com a mera eventual aplicação do dito preceito.
***
   Por todo o expendido acima, propendemos pela absolvição dos Réus da instância da acção intentada pelo A. e, a título subsidiário, pelo provimento do presente recurso contencioso…”.
*
Foram colhidos os vistos legais dos Mmºs Juizes-Adjuntos.
*
II – Factos
Foi assente a seguinte factualidade pelo Tribunal a quo:
1. O Requerente iniciou funções, como Interno de Policlínica, no Hospital de Santa Maria desde 01/01/1978 até 31/01/1980, e a partir de 01/02/1980, prestou o Serviço Médico à Periferia na Administração Distrital dos Serviços de Beja até ser transferido para o Território de Macau em 01/04/1980 (cfr. fls. 463 e verso do P.A. e 181 a 182 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
2. O Requerente veio prestar o Serviço Médico à Periferia no Território de Macau ao abrigo do Protocolo de Acordo entre a Secretaria do Estado de Saúde, o Gabinete Coordenador para a Cooperação do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o então Governo de Macau, assinado em 1980, até 26/09/1981, data em que foi nomeado provisoriamente, como médico de clínica geral do quadro médico de clínica geral dos Serviços de Saúde de Macau (cfr. fls. 463 e verso do P.A. e 183 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
3. Conforme a Informação elaborada pelos Serviços de Saúde e enviada à Direcção dos Serviços de Finanças, por ofício com n.º de referência: 1822/DP/2000, de 01/03/2000, foram discriminados os respectivos descontos efectuados ao requerente:
Data
802
800
801
895
896
Jan a Maio/82
$1.950,00




Jun a Dez/82

$2.697,80
$385,40


1983

$5.293,90
756,30


1984

$6.748,20
$964,00


1985

$6.471,10
$924,30


1986

$8.442,00
$1.206,00


1987

$9.206,40
$1.315,20


1988

$9.140,00
$1.309,00


1989

$10.723,00
$1.536,00


1990

$17.780,00
$2.264,00


1991

$17.351,00
$2.171,00


Jan a Set/92

$14.836,00
$1.821,00


19/7 a 31/12/93

$11.729,00
$1.307,00


1994

$27.072,00
$3.012,00


1995

$29.082,00
$3.234,00


Jan a Abril/96

$10.029,00
$1.117,00


Maio a Dez/96



$21.058,00
$2.346.00
1997



$33.096,00
$3.684,00
Jan a Jun/98



$17.052,00
$1.896,00
Julho a Dez/98

$17.154,00
$1.908,00


Jan a Dez/99

$34.907,00
$3.883,00


Jan/2000

$2.994,00
$333,00


* Relativamente ao período de 01/04/80 a 31/12/81, não existem dados referentes aos descontos efectuados, dado que os mesmos eram registados no computador da DSF.
* E no período de 01/10/92 a 18/07/93 o requerente esteve a prestar serviço no Hospital Garcia de Orta em comissão extraordinária e os descontos foram efectuados para CGA e MSE.
* Por despacho do Sr. Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Pensões de 11/11/98, foi autorizado a fixação do débito para a compensação de aposentação e pensão de sobrevivência, respeitante ao período de 15/10/93 a 30/06/98, dado que o trabalhador efectuou no período referido os respectivos descontos de acordo com o D.L. nº. 14/94/M, de 23 de Fevereiro, e autorizada posteriormente, a revogação do direito à integração nos quadros da República. (cfr. fls. 602 a 603 e verso do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
4. Pela certidão emitida em 06/04/2000 pela Direcção dos Serviços de Finanças, foi provado que no período de 01/01/1978 a 25/09/1981, o requerente não efectuou quaisquer descontos junto do Fundo de Pensões para efeitos de aposentação (cfr. fls. 465 e verso, 500 e 744 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
5. Pela informação n.º 531/DS/FP/2000, de 27/07/2000, elaborada pelo Fundo de Pensões, foi provado que no período de 01/01/1978 a 30/11/1979, o requerente efectuou descontos legais para a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência e no período de 01/12/1979 a 25/09/1981 para a Caixa Geral de Aposentações de Portugal (cfr. fls. 170 a 171 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
6. Por despacho exarado sobre a dita Informação em 31/07/2000, o Conselho de Administração do Fundo de Pensões autorizou o reconhecimento como tempo de serviço para efeitos de aposentação no período de 01/01/1978 a 25/09/1981, em que o requerente exerceu funções em serviço público em Portugal (cfr. fls. 170 a 171 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
7. Por ofício com n.º de referência: 02252/911/DS/FP/2000, de 03/08/2000, foi o requerente notificado pela Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Pensões, o seguinte:
“…Em aditamento ao nosso ofício nº 836/324/DS/FP/2000 de 10/03/2000 e com referência ao assunto em epígrafe, comunicamos a V. Exª que o período de 01/01/78 a 25/09/81 (3A - 8M - 29D), tempo de serviço prestado em Portugal pelo Sr. A, é considerado para efeitos de aposentação, por o mesmo período ter sido reconhecido pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) de Portugal, conforme o ofício nº 433 OC 0766889 de 98-03-16 daquela Caixa, porém, nos termos do nº 3 do artigo 264º do ETAPM em vigor, a pensão do mesmo assegurada pela RAEM só pode ser calculada exclusivamente em função do tempo de serviço prestado em serviços públicos de Macau.
Mais se informa que, o 20% de bonificação na contagem de tempo para efeitos de aposentação referente ao período de 01/04/80 a 25/09/81, sugerido no ofício da CGA acima mencionado, será contado até a recepção do documento comprovativo dos descontos devidamente efectuados para aquela Caixa.
Quanto ao período de 01/12/81 a 31/05/82, tempo em que o interessado, face à Certidão nº 51/DAF-SRH/2000 da Direcção dos Serviços de Finanças, efectuou os descontos para a CGA em vez de Macau, aguardamos a resposta como mencionado no ofício nº 4850/DP/2000 de 28/06/2000 desses Serviços.…” (cfr. fls. 467 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
8. Por ofício com n.º de referência 01209/301/DS/FP/2002, de 12/06/2002, foi o requerente notificado pela Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Pensões, o seguinte:
“…Pelo presente, comunica-se a V. Exª que, por despacho de 06/06/2002 da Sra. Presidente do Conselho de Administração, Substª, deste Fundo, foi considerado o período de 01/12/1981 a 31/05/1982 como tempo de serviço de Macau para efeitos de aposentação, período em que V. Exª prestava funções nos Serviços de Saúde de Macau como médico de clínica geral, na forma de nomeação provisória.…” (cfr. fls. 466 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
9. Pela certidão emitida em 12/03/2003 pela Direcção dos Serviços de Finanças, foi provado que no período de 01/12/1981 a 31/05/1982, o requerente efectuou os descontos para o Fundo de Pensões (cfr. fls. 131 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
10. Por ofício com n.º de referência: 04232/1222/DRAS-DAS/FP/2012, de 29/10/2012, foram os Serviços de Saúde notificados pelo Fundo de Pensões do processamento relativo à cessação de descontos para a lista de trabalhadores que viria chegar, para efeitos de aposentação, ao limite do tempo de serviço de 36 anos, nela se incluiu o requerente (cfr. fls. 120 e verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
11. A partir de 15/02/2013, foi cessado os descontos para a compensação de aposentação e pensão de sobrevivência do requerente pelos Serviços de Saúde, por motivo que ele já completou, para efeitos de aposentação, 36 anos de serviço (cfr. fls. 31, 34 e 37 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
12. Pela nota interna n.º 2637/NI/DP/2013, de 03/07/2013, foi o requerente notificado pelo Chefe de Divisão, Substituto, dos Serviços de Saúde, o seguinte:
“…Na sequência da carta de V. Exa. enviada em 16 de Abril último, vimos por este meio informar o seguinte:
1) Nos termos do n.º 6 do artigo 259.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, o desconto, para efeitos de aposentação, cessa quando o subscritor complete 36 anos de serviço contados para efeitos de aposentação.
2) Assim sendo, e no estrito cumprimento do acima disposto, os Serviços de Saúde enquanto entidade responsável pelo pagamento do vencimento verificaram que no dia 15 de Fevereiro do corrente ano completava V. Exa. 36 anos de serviço para efeitos de aposentação, pelo que, se impunha, por força do referido normativo, a cessação dos respectivos descontos.
3) Mais se acrescenta, que quaisquer pedidos que V. Exa. pretenda apresentar concernentes ao regime de aposentação e sobrevivência, deverão ser remetidos ao Fundo de Pensões, que na RAEM é a entidade responsável pela gestão e execução do regime de aposentação e sobrevivência dos funcionários da Administração Pública da RAEM.…” (cfr. fls. 37 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
13. Por ofício com n.º de referência 00580/0174/DRAS-DAS/FP/2014, de 10/02/2014, foi o requerente notificado pela Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Pensões, o seguinte:
“…Em referência à exposição apresentada por V. Ex.ª neste Fundo, no dia 2 de Dezembro, p.p., informa-se que os 36 anos de tempo de serviço para efeitos de aposentação, contabilizados pelo seu Serviço, e que incluem o tempo de descontos para a CGA de 01/01/1978 a 25/09/1981 e a bonificação do tempo de serviço prestado no período de 26/09/1981 a 31/12/1985, são considerados para efeitos de cálculo da respectiva pensão, em conformidade com o disposto no nº1 e nº4 do art.º 20º do D.L. nº 87/89/M, de 21 de Dezembro.
Contudo, é de ter em conta que, nos termos do nº3 do art.º 264.º do ETAPM, aprovado pelo diploma acima referido, concorrendo tempo de serviço pelo qual o funcionário ou agente tenha descontado para outra instituição de previdência, fora de Macau, a pensão assegurada por este Fundo é calculada exclusivamente em função do tempo de serviço prestado para a Administração de Macau.
Com efeito, havendo V. Ex.ª, de acordo com as listas de antiguidade (art.º 160.º do ETAPM), completado os 36 anos de tempo de serviço para efeitos de aposentação, os Serviços de Saúde procederam de acordo com a lei ao cessar os descontos nos termos do nº6 do art.º 259.º do referido estatuto.…” (cfr. fls. 117 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
14. Em 18/03/2014, o Requerente intentou junto do Tribunal a quo a acção para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos contra as Entidades Requeridas (cfr. fls. 2 dos autos).
*
III – Fundamentação
A sentença recorrida tem o seguinte teor:
   “…
   No caso em apreço, a controvérsia jurídica entre as partes reside-se fundamentalmente na contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação, que no entender das E.R., todo o tempo do serviço em relação ao qual o requerente tinha satisfeito os respectivos encargos ou descontos, quer para a Caixa Geral de Aposentações de Portugal quer para o Fundo de Pensões, se releva para efeitos de aposentação, embora que vem pesar apenas no cálculo da pensão de aposentação o tempo de serviço efectivamente prestado para a Administração de Macau, por força dos dispostos nos n.ºs 1 e 4 do art.º 20.º do D.L. n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e n.º 6 do art.º 259.º e n.º 3 do art.º 264.º do E.T.A.P.M..
   É estipulado no «Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau» (E.T.A.P.M.), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com redacções introduzidas pela Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, e pela Lei n.º 4/2010 «Lei de Segurança Social», o seguinte:
“Artigo 258.º
(Direito)
   Os funcionários e agentes aposentam-se nos termos dos artigos seguintes, desde que, auferindo vencimento, hajam satisfeito os descontos legais.
Artigo 259.º
(Inscrição e descontos)
   1. Só pode ser inscrito no Fundo de Pensões de Macau (FPM) o funcionário ou agente cuja idade lhe permita perfazer o mínimo de 15 anos de serviço, para efeitos de aposentação, até atingir o limite de idade fixado para o exercício das respectivas funções.
   2. A inscrição é obrigatória para os funcionários de nomeação provisória ou definitiva e é promovida oficiosamente pelos serviços que paguem os vencimentos.
   3. A inscrição é facultativa para os agentes e para o pessoal nomeado em comissão de serviço que não disponha de lugar de origem nos quadros dos serviços públicos, devendo aquela ser requerida até 60 dias a contar da posse ou da assinatura do respectivo instrumento contratual.
   4. O pessoal a que se refere o número anterior pode requerer a todo o tempo o cancelamento da sua inscrição no FPM.
   5. A compensação para o regime de aposentação é de 27% sobre o vencimento único acrescido dos prémios de antiguidade e é suportada em:
   a) 9% pelo subscritor, por retenção na fonte;
   b) 18% pela Administração, por verba adequada das tabelas de despesa dos serviços que a processem.
   6. O desconto cessa quando o subscritor complete 36 anos de serviço contados para efeitos de aposentação.
   7. É eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício de funções públicas, perca a qualidade de funcionário ou agente, ou requeira o cancelamento da sua inscrição nos termos previstos neste Estatuto.
   8. O antigo subscritor será de novo inscrito no FPM se for investido ou readmitido em quaisquer funções públicas a que corresponda direito de inscrição.
   9. Os trabalhadores que, nos termos dos n.ºs 1 a 3, não possam ser inscritos no Fundo de Pensões de Macau ou, os que podendo, não exerçam essa faculdade, são obrigatoriamente inscritos no regime da segurança social.
   10. A inscrição, o prazo, o modo de pagamento e os quantitativos das contribuições, relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior, obedecem às normas estabelecidas na Lei n.º 4/2010.
   11. Os trabalhadores inscritos no regime da segurança social não têm direito à atribuição das prestações da segurança social, à excepção da pensão para idosos, enquanto se mantiverem ao serviço efectivo da Administração.
Artigo 260.º
(Tempo de serviço)
   1. Para efeitos de aposentação conta-se todo o tempo de serviço em relação ao qual o funcionário ou agente tenha satisfeito os respectivos encargos.
   2. O tempo de serviço durante o qual haja suspensão de vínculo à função pública, ou os funcionários ou agentes não tenham direito à percepção da totalidade do vencimento, é considerado para efeitos de aposentação desde que o interessado proceda ao pagamento dos correspondentes descontos.
   3. Se um funcionário ou agente for reintegrado, por decisão administrativa ou sentença judicial, com reparação dos vencimentos não abonados, ou vier a receber vencimentos que, com o tempo de serviço respectivo, hajam sido declarados perdidos, o tempo de serviço correspondente àqueles vencimentos conta-se para efeitos de aposentação.
   4. A publicação de amnistia não faz recuperar o tempo de serviço para efeitos de aposentação que haja sido declarado perdido.
Artigo 264.º
(Pensão)
   1. A pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte do vencimento que lhe serve de base no cálculo, multiplicada pelo número de anos de serviço contados para a aposentação, até ao limite de 36 anos.
   2. Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do 262.º, a pensão é calculada como se o subscritor contasse 36 anos de serviço.
   3. Concorrendo tempo de serviço pelo qual o funcionário ou agente tenha descontado para outra instituição de previdência, fora de Macau, a pensão assegurada pelo Território é calculada exclusivamente em função do tempo de serviço prestado em serviços públicos de Macau.
   4. As pensões de aposentação são fixadas com referência a um índice da tabela indiciária, sendo revistas sempre e na medida em que o forem os vencimentos do pessoal no activo.
Artigo 265.º
(Base para cálculo da pensão)
   1. Para efeitos de cálculo da pensão é considerado o vencimento único que respeitar à categoria ou cargo à data em que ocorrer o facto ou acto determinante da aposentação, qualquer que seja o título legal do seu desempenho, em relação aos funcionários ou agentes que:
   a) Tenham completado 36 anos de serviço efectivo para efeitos de aposentação;
   b) Sejam atingidos por incapacidade permanente e absoluta, proveniente de acidente em serviço ou de doença contraída no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, ou resultante de acidente ou doença decorrente da prática de acto humanitário ou de dedicação à comunidade, como tal reconhecido.
   2. Nos restantes casos, a base de cálculo a considerar é 90% da média ponderada dos vencimentos únicos dos cargos exercidos nos 36 meses que precederem imediatamente o mês em que se verificar a desligação para efeitos de aposentação.
   3. Em caso de interinidade, requisição, acumulação ou substituição, conta exclusivamente o vencimento correspondente à categoria ou cargo de origem, calculado nos termos dos n.ºs 1 e 2, conforme o caso.
   4. Os montantes a considerar na média a que se refere o n.º 2 são os dos vencimentos únicos da tabela indiciária para os diferentes cargos, no dia 1 do mês em que se verificar a desligação do serviço.”
   Da leitura das citadas disposições não é menos verdade que os trabalhadores de Administração Pública da R.A.E.M. inscritos no Fundo de Pensões e não sujeitos ao novo «Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos» regulado pela Lei n.º 8/2006 aposentam-se segundo esse regime geral pelo qual todo o tempo de serviço ao qual o funcionário ou agente tenha satisfeito os respectivos encargos, viria a ser contado para efeitos de aposentação, sendo a pensão de aposentação igual à trigésima sexta parte do vencimento que lhe serve de base no cálculo, multiplicada pelo número de anos de serviço efectivamente prestados e contados para a aposentação, até ao limite máximo de 36 anos de serviço efectivo.
   Já não é questionável que esse limite máximo de tempo de serviço de 36 anos, para efeitos de aposentação, idêntico ao multiplicador máximo ─ “36” para o cálculo da respectiva pensão, também é aplicável ao requerente como subscritor do Fundo de Pensões.
   Todavia é provado que o requerente iniciou as suas funções em Portugal em 01/01/1978 e veio depois ser transferido para o desempenho de funções no Território de Macau a partir de 01/04/1980 até 26/09/1981, data em que foi nomeado provisoriamente como médico de clínica geral do quadro médico de clínica geral dos Serviços de Saúde de Macau conforme o então «Estatuto do Funcionalismo Ultramarino». E durante aquele período de 01/01/1978 a 30/11/1979, o requerente efectuou descontos legais para a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência de Portugal e para a Caixa Geral de Aposentações de Portugal entre 01/12/1979 e 25/09/1981.
   Neste sentido, inexiste prova que se aponta aos descontos ou compensações legais efectuados pelo requerente, para efeitos de aposentação e sobrevivência, durante o período de 01/01/1978 a 25/09/1981, junto do Fundo de Pensões. Será esse período do tempo de serviço contado para efeitos de aposentação sem o mesmo ter em conta no cálculo da respectiva pensão, por força dos art.ºs 260.º, n.º 1, 264.º, n.º 3 e 265.º, n.º 1, alínea a), do E.T.A.P.M.?
   Estipula no texto original do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o seguinte:
“Artigo 20.º
(Salvaguarda de direitos)
   1. A bonificação do tempo de serviço prestado antes de 1 de Janeiro de 1986 continua a relevar para efeitos de aposentação e sobrevivência.
   2. O pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau, de investigação criminal da Polícia Judiciária e os guardas prisionais que se encontrem a prestar serviço à data da entrada em vigor deste diploma, mantêm o direito à bonificação de 20% sobre o respectivo tempo de serviço para os efeitos do número anterior.
   3. A compensação para aposentação devida pelo pessoal a que se refere o número anterior é de 27%, sendo suportada em 18% pela Administração e em 9% pelo interessado.
   4. O tempo de serviço prestado em serviço público de Portugal ou da antiga administração ultramarina é contado para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e antiguidade, desde que o trabalhador se encontrasse a exercer funções em 1 de Janeiro de 1986.
   5. A manutenção dos direitos previstos neste artigo pressupõe a inscrição no Fundo de Pensões à data da entrada em vigor do presente diploma e a satisfação dos correspondentes encargos.
   6. Os trabalhadores que se encontrassem inscritos no Fundo de Pensões em 1 de Janeiro de 1986 podem requerer a contagem do tempo de serviço prestado antes daquela data e relativamente ao qual não hajam procedido a descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante pagamento dos mesmos.
   7. O requerimento a que se refere o número anterior deve dar entrada no Fundo de Pensões no prazo de 6 meses, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, acompanhado dos meios de prova adequados.
   8. A regularização dos descontos a que se refere o n.º 6 pode efectuar-se em prestações mensais de número não superior a 90.”
   A disposição transcrita visa inequivocamente regular as situações jurídicas já existentes na data de vigência do E.T.A.P.M., no sentido de se manterem os aludidos “direitos” pelos trabalhadores da Administração Pública do então Território de Macau. Segundo os n.ºs 4 a 5 da citada norma, é conferido aos trabalhadores o “direito” de lhe ser reconhecido o tempo de serviço prestado em serviço público de Portugal ou da antiga administração ultramarina para efeitos de “aposentação, pensão de sobrevivência e antiguidade”, desde que se encontrassem a exercer funções em 01/01/1986 e inscritos no Fundo de Pensões à data da entrada em vigor do referido diploma com a satisfação dos correspondentes encargos. Isto é, caso um trabalhador queira ter o tempo de serviço prestado em serviço público de Portugal ou da antiga administração ultramarina reconhecido para efeitos de “aposentação, pensão de sobrevivência e antiguidade”, teria que efectuar as respectivas compensações ou descontos ao Fundo de Pensões, no pressuposto de se encontrar a exercer funções em 1 de Janeiro de 1986 e estar inscrito no Fundo de Pensões.
   De outro lado, os trabalhadores que se encontrassem inscritos no Fundo de Pensões em 1 de Janeiro de 1986 gozam do “direito” de ser contado o tempo de serviço efectivamente prestado no Território de Macau antes daquela data, através da efectivação dos descontos retroactivos para efeitos de aposentação e sobrevivência a seu pedido, no prazo de 6 meses a partir da entrada em vigência do E.T.A.P.M..
   De qualquer maneira, para concretizarem os referidos “direitos” de lhes serem contado o tempo de serviço prestado anterior àquela data, os trabalhadores teriam que satisfazer as compensações ou descontos “retroactivos” ao Fundo de Pensões, o que já não permite aos trabalhadores que não reuniam os outros requisitos elencados na citada disposição.
   Isso também corresponde com o n.º 1 do art.º 260.º do E.T.A.P.M., do qual é relevado apenas, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço em relação ao qual o funcionário ou agente tenha satisfeito os respectivos encargos junto do Fundo de Pensões. Tal como se refere no douto parecer da Digna Magistrado junto deste Tribunal: “…Trata-se pois de uma ficção legal, facultando ao funcionário ou agente indicado no n.º 4 a possibilidade de fazer valer tal tempo de serviço prestado fora de Macau, para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e antiguidade, desde que inscrito no Fundo Macau à data da entrada em vigor do referido diploma e uma vez satisfeitos os correspondentes encargos nos termos dos nºs 5 a 8 do mesmo artigo.
   Ao colocar esta regulamentação nas “disposições transitórias”, o legislador sabia perfeitamente que as normas gerais dos institutos da aposentação e sobrevivência, e da antiguidade, constantes do ETAPM, por si próprio elaboradas, não tinham cobertura para essa situação especial.…
   A mencionada ficção legal, constante do regime transitório, não pretendeu restringir mas ampliar direitos permitindo que, serviço que não foi prestado em Macau, fosse contabilizado como se tivesse sido prestado no então Território para efeitos do direito de aposentação, pensão de sobrevivência e antiguidade dos trabalhadores cujo exercício de funções em Macau se verificasse já em 1 de Janeiro de 1986, desde que os trabalhadores em causa efectuassem para o Fundo de Pensões o pagamento dos respectivos descontos relativamente a tal período de tempo de serviço, nos termos do estipulado no n.º 7 do mesmo artigo.…” (cfr. fls. 219 a 220 dos autos).
   Nesse sentido, na hipótese de que um trabalhador interessado tivesse efectuado as compensações ou descontos devidos junto do Fundo de Pensões para efeitos de contagem do tempo de serviço prestado em serviço público de Portugal ou da antiga administração ultramarina, ao abrigo do n.º 4 do art.º 20.º do D.L. n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, não assiste razão para a Administração lhe aplicar o disposto do n.º 3 do art.º 264.º do E.T.A.P.M., denegando no cálculo da respectiva pensão de aposentação o tempo de serviço prestado fora do Território de Macau e reconhecido em resultado da efectivação dos descontos retroactivos.
   A este respeito, também não existe o motivo legal para as E.R. considerarem o tempo de serviço prestado pelo requerente entre o período de 01/01/1978 a 25/09/1981, por reconhecimento da Caixa Geral de Aposentações de Portugal, embora não tendo o requerente efectuado os respectivos encargos para efeitos de aposentação e sobrevivência junto do Fundo de Pensões.
   Concomitantemente, não se pode retirar dos n.ºs 4 a 7 da citada norma transitória da “salvaguarda dos direitos” algum sentido de se restringir ou afastar o direito dos trabalhadores para efectuar as compensações ou descontos ao abrigo do regime geral de aposentação e sobrevivência regulado no E.T.A.P.M.. Ou seja, essa norma transitória em nada se obriga os trabalhadores a fazerem reconhecer o seu tempo de serviço prestado em serviço público de Portugal ou da antiga administração ultramarina e no Território de Macau anterior a 01/01/1986, quer para efeitos de aposentação quer de cálculo da pensão de sobrevivência e de antiguidade, através da efectivação coerciva dos descontos retroactivos. Em virtude do “direito” cujo exercício é facultativa e depende puramente em vontade dos trabalhadores a seu requerimento, sem privando dos mesmos a faculdade de efectuar descontos em conformidade com o regime geral da aposentação e sobrevivência até ao limite de 36 anos, a fim de obter a pensão de aposentação integral nos termos do n.º 1 do art.º 264.º do E.T.A.P.M., se outra qualquer causa a tanto não obstar.
   Dito de outra forma, nunca é possível a intenção do legislador com a criação do regime transitório tentar proibir aos trabalhadores perfazer o limite máximo do tempo de serviço de 36 anos contados para efeitos de aposentação, ou impedi-los a obter a pensão de aposentação integral estipulado no n.º 1 do art.º 264.º e na alínea a) do n.º 1 do art.º 265.º do E.T.A.P.M..
   Pela análise aqui chegada não é difícil de concluir na falta de suporte legal justificativo para as E.R. determinarem na cessação dos descontos legais do requerente, para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, por motivo de ter chegado o limite máximo de 36 anos do tempo de serviço efectivo aos 15/02/2013, tido em conta erradamente o tempo de serviço prestado pelo requerente entre o período de 01/01/1978 a 25/09/1981, em Portugal e no Território de Macau, respectivamente, com descontos legais efectuados apenas para a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência (entre 01/01/1978 a 30/11/1979) e para a Caixa Geral de Aposentações de Portugal (entre 01/12/1979 a 25/09/1981), sem se verificar, in casu, os respectivos descontos retroactivos efectuados nos termos dos n.ºs 4 a 7 do art.º 20.º do D.L. n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, violando assim os dispostos nos art.ºs 259.º, n.º 6, 260.º, n.º 1, e 264.º, n.º 1, todos do E.T.A.P.M..
   Daí é de proceder os pedidos do requerente, pelo reconhecimento do seu direito a descontar, para efeitos de aposentação e de sobrevivência, nos termos dos art.ºs 258.º e 259.º, n.ºs 1, 5 e 6, do E.T.A.P.M., se outra qualquer causa a tanto não obstar, por não ainda ter completado, aos 15/02/2013, 36 anos do tempo de serviço efectivo contados para o efeito, em desconsideração do tempo de serviço anteriormente prestado em Portugal e no Território de Macau sem ter satisfeito os descontos retroactivos nos termos do art.º 20.º do D.L. n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
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III. Decisão:
   Por tudo o que fica expendido e justificado, o Tribunal julga-se procedente a presente acção para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos intentada pelo A contra o Director dos Serviços de Saúde e a Presidente do Conselho de Administração dos Fundo de Pensões, condenando as entidades requeridas para reconhecerem o direito a descontar do requerente, para efeitos de aposentação e de sobrevivência, nos termos dos art.ºs 258.º e 259.º, n.ºs 1, 5 e 6, do E.T.A.P.M., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, até ao limite de 36 anos, se outra qualquer causa a tanto não obstar, e proceder aos devidos processamentos em conformidade e ao abrigo das competências legais, em desconsideração do tempo de serviço anteriormente prestado pelo requerente em Portugal e no Território de Macau sem ter satisfeito os descontos retroactivos nos termos do n.ºs 4 a 7 do art.º 20.º do D.L. n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
   Sem custas por as entidades requeridas ficam subjectivamente isentas (cfr. art.º 2.º, n.º1, alínea b), R.C.T.).
   Registe e notifique…”.
Salvo o devido respeito, não podemos sufragar a sentença supra transcrita.
No caso em apreço, segundo a factualidade apurada, o tempo de serviço prestado pelo Requerente no período entre 01/01/1978 e 25/09/1981 em serviço público em Portugal já foi reconhecido como tempo de serviço para efeitos de aposentação em Macau em Julho de 2000 pelo despacho da Presidente do Fundo de Pensões de Macau.
Trata-se duma decisão não impugnada e já consolidada, pelo que é imodificável, salvo os casos de inexistência jurídica ou de nulidade.
Por outras palavras, a decisão administrativa que reconheceu o referido tempo de serviço como tempo de serviço para efeitos de aposentação em Macau não pode ser alterada ou desconsiderada, a não ser nas situações de inexistência jurídica ou de nulidade, que não é o caso.
O Requerente não pode “renunciar” o tempo de serviço já reconhecido para efeitos de aposentação, por não ser um direito disponível, visto que tal “renúncia” não só implica encargos pessoais do Requerente, mas também encargos públicos (compensação por parte da Administração – al. b) do nº 5 do artº 259º do ETAPM).
Dispõe o nº 6 do artº 259º do ETAPM que “O desconto cessa quando o subscritor complete 36 anos de serviço contados para efeitos de aposentação”.
É uma norma imperativa que não pode ser objecto de qualquer discricionariedade.
Nesta conformidade, uma vez completados os 36 anos de serviço contados para efeitos de aposentação, não pode fazer mais descontos para fugir a regra do cálculo da pensão prevista no nº 3 do artº 264º do ETAPM, nos termos do qual “Concorrendo tempo de serviço pelo qual o funcionário ou agente tenha descontado para outra instituição de previdência, fora de Macau, a pensão assegurada pelo Território é calculada exclusivamente em função do tempo de serviço prestado em serviços públicos de Macau”.
Salvo o devido respeito da opinião em sentido contrário, entendemos que a previsão do nº 3 do artº 264 do ETAPM visa justamente para as situações de reconhecimento de tempo de serviço para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e antiguidade previsto no nº 4 do artº 20º do DL 87/89/M, em virtude de que não havendo este último, deixa de ter necessidade da previsão do nº 3 do artº 264 do ETAPM.
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IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida, julgando a acção improcedente e absolvendo as Entidades Requeridas dos pedidos.
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Custas pelo Requerente em ambas as instâncias com 4UC de taxa de justiça para cada uma.
Notifique e registe.
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RAEM, aos 16 de Julho de 2020.
Ho Wai Neng
Tong Hio Fong
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro

Mai Man Ieng



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1014/2019