Processo nº 198/2020
(Autos de Recurso Cível e Laboral)
Data do Acórdão: 02 de Julho de 2020
ASSUNTO:
- Ónus da Prova
- Factos negativos
- Impugnação da matéria de facto
SUMÁRIO:
- Nos termos do nº 1 do artº 335º do C.Civ. àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito invoca independentemente desses factos serem negativos ou positivos.
- Não é pelo facto de estarmos perante um “facto negativo” que se inverte o ónus da prova nem tão-pouco pela dificuldade que isso naturalmente representa. A regra negativa non sunt probanda, quando entendida no sentido de que não carecem de prova os factos negativos, não parece ser de aceitar, pois, se o direito, que se faz valer, tem como requisito um facto negativo, deve este facto ser provado por quem exerce o direito, precisamente como os factos positivos que sejam requisitos dos direitos exercidos.
- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal”, se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.
____________________________
Rui Pereira Ribeiro
Processo nº 198/2020
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 02 de Julho de 2020
Recorrente: A
Recorridos: B, C, He Cuie, E e F
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
A, com os demais sinais dos autos,
vem instaurar acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra
B,
C,
D
E e
F, todos, também, com os demais sinais dos autos,
Pedindo que:
1. Se declare nulo o acto de compra e venda feito em 16/11/2015 entre os 1º e 2º Réus quanto à fracção autónoma com finalidade habitacional sita em Macau, na Avenida Leste do Hipódromo, nº 173-A, Edifício Mei Lin, bloco 3, 14º andar D, por ser simulado absolutamente; e
2. Se declare nulo o acto de compra e venda feito em 16/11/2015 entre os 1º e 3º Réus quanto à fracção autónoma com finalidade habitacional sita em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, nº 10, Edifício Kam Sao Fa Un, 4º andar G, por ser simulado absolutamente;
3. Se cancele os registos prediais respectivos;
Caso V. Exª não se conforme com o supracitado entendimento, pede-se subsidiariamente que seja julgado procedente o pedido de impugnação pauliana do Autor e consequentemente decidindo:
4. Não produzir efeitos ao autor o acto de compra e venda feito entre os 1º e 2º Réus quanto à fracção autónoma com finalidade habitacional sita em Macau, na Avenida Leste do Hipódromo, nº 173-A, Edifício Mei Lin, bloco 3, 14º andar D, tendo direito o Autor à execução da respectiva fracção e à restituição do bem na medida do seu interesse, podendo ainda executar o supracitado bem do 2º Réu;
5. Não produzir efeitos ao Autor o acto de compra e venda feito entre os 1º e 3º Réus quanto à fracção autónoma com finalidade habitacional sita em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, nº 10, Edifício Kam Sao Fa Un, 4º andar G, tendo direito o autor à execução da respectiva fracção e à restituição do bem na medida do seu interesse, podendo ainda executar o supracitado bem do 3º Réu;
E mais se pede que em qualquer situação, sejam condenados todos os Réus a pagar solidariamente,
6. Todas as custas judiciais da presente acção;
7. Incluindo as despesas sobre custas judiciais da acção a intentar quando o autor considere necessária, os honorários de advogado e outras despesas etc..
Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente e os Réus absolvidos dos pedidos.
Não se conformando com a decisão proferida vem o Autor interpor recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões e pedido:
1. O recorrente vem impugnar a decisão da matéria de facto tomada pelo Tribunal a quo incluindo os factos expostos nos art.ºs 14.º a 18.º e 21.º da base instrutória.
2. Em primeiro lugar, segundo a análise feita pelo Tribunal a quo na apreciação da matéria de facto, nela o mesmo Tribunal indicou claramente que entre os cinco réus existem relações de parentesco, os primeiros quatro réus têm relações de irmãs e de afinidade e, o 5.º réu é sobrinho do 3.º réu, tendo, contudo, não dado como provado que entre os 1.º e 5.º réus existe uma relação de parentesco, o recorrente considera que, quanto a essa parte, existe vício de contradição entre os fundamentos e a decisão.
3. Isto pode ter uma influência indiciária sobre se os actos de compra e venda praticados entre os 1.º, 2.º e 5.º réus nos autos são simulados ou não.
4. Evidentemente, após realizada a audiência de julgamento e em conjugação com os conteúdos analisados pelo juiz, o respectivo facto deve ser considerado como provado.
5. Por outro lado, face à acusação de simulação deduzida pelo autor, os réus apresentaram alegadamente os factos sobre a relação de empréstimo, a transacção já feita mais cedo em 2012, a entrega e recebimento do valor de prédio em numerário, etc. Contudo, todas as versões alegadas pelos réus são duvidosas, totalmente não podendo ser sustentadas.
6. Na apreciação dos respectivos factos, o Tribunal a quo não considerou como verdadeiros os factos e alegações dos réus, isto é, não deu como provadas a compensação da dívida e a entrega e recebimento do valor de prédio em numerário, etc., e indicou claramente que “não considerou como verdadeira as transacções feitas entre os réus”, mas ao mesmo tempo, não deu como provado que as transacções alegadas pelos réus “não correspondem à verdade” e que “não pagaram qualquer preço”, parece que existe uma contradição lógica entre esses dois não reconhecimentos.
7. Embora cabe ao autor o ónus da prova sobre os requisitos de simulação, quando a veracidade dos factos sobre os actos de compra e venda alegados pelos réus foi rejeitada pelo Tribunal, e perante a situação em que todos os réus também não apresentaram ou alegaram qualquer modo de transacção ou via de pagamento do preço, se se exige ao autor que prove todas as eventuais possibilidades para negar totalmente a existência daqueles, isso parecer muito severo e também irrazoável.
8. Na realidade, é muito difícil provar a existência de facto negativo, mas a partir de uma análise global do caso, nomeadamente os factos alegados pelos réus com bastante pontos duvidosos e os outros indícios, deve o Tribunal conseguir deduzir razoavelmente os factos relativos a que “não pagaram o preço”, “não tinham vontade de fazer compra e venda” “os actos de compra e venda não correspondem à verdade” e “tinham intenção de enganar terceiros.
9. Segundo o douto acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n,º54/2010, tendo o TSI também mantido a mesma posição: “Pela dificuldade da prova da simulação, é possível às instâncias judiciais recorrer a presunções judiciais, inferindo e deduzindo factos a partir da prova de outros.”
10. É de salientar que, na fase preliminar, todos os réus apresentaram muitos documentos, tentando provar as relações de crédito e dívida existentes entre si e o facto de entrega e recebimento do valor em numerário. Contudo, a veracidade de tais documentos é totalmente inadmissível, e o autor, por sua vez, já impugnou por muitas vezes.
11. Tudo acima indicado, sem dúvida, o Tribunal a quo também reconheceu que os actos dos réus eram muito anormais, bem como os cinco réus não se comportaram como um verdadeiro comprador ou vendedor.
12. Se existem verdadeiramente as transacções entre os réus, porque os mesmos não conseguiam apresentar a mínima prova de transacção? E porque ainda necessitam de apresentar ao Tribunal as provas documentais “suspeitáveis”? e/ou apresentaram ao Tribunal versões de facto totalmente não convincentes?
13. Evidentemente não existe a verdadeira vontade de compra e venda entre as partes, se calhar os factos entre eles não são os actos simples de compra e venda que aparentemente podem ser vistos por nós ou alegados pelos réus.
14. Assim, em conjugação com a análise e dedução lógica sobre o caso, o recorrente entende que devem ser considerados provados os art.ºs 15.º, 16.º, 17.º e 21.º da base instrutória, quanto aos factos negativos: “não pagaram o preço”, “não tinham vontade de compra e venda” e “os actos de compra e venda não correspondem à verdade”.
15. Igualmente, quanto à intenção de enganar terceiro, segundo a jurisprudência do acórdão do Tribunal de Última Instância no processo n.º69/2014: “É de salientar que, para preenchimento do conceito de simulação, não é exigível a intenção de prejudicar terceiros, sendo bastante o intuito de enganar. É neste ponto em que se fala a distinção entre simulação inocente e simulação fraudulenta.”
16. Segundo a supracitada análise, evidentemente são incríveis os factos alegados pelos cinco réus de terem já pagado o preço do prédio ou terem feito compensação da dívida por prédio, o Tribunal a quo também não os reconhece. Pelo que, são evidentes a intenção e finalidade de celebração da escritura pública de compra e venda do imóvel por parte dos réus, certamente tinham intenção de enganar terceiros. Assim, de acordo com as regras de lógica geral e experiências comuns, deve ser considerado parcialmente provado o art.º 18.º da base instrutória, ou pelo menos deve ser confirmado: “Ao praticarem os supracitados actos de compra e venda, todos os réus tinham intenção de enganar terceiros”.
17. Quanto ao aspecto jurídico, em primeiro lugar, cabe analisar o acto de simulação, em conjugação com os supracitados factos, os quais mostram que as declarações de vontade prestadas pelos réus não correspondem à vontade verdadeira deles, por outro lado, os réus estavam tão ansiosos para concluir a transacção sem ter qualquer prova para se proteger ou provar a existência das respectivas transacções, se a respectiva compra e venda for de boa-fé e o negócio não incorrer em vício, é realmente difícil entender e aceitar.
18. Evidentemente, os actos praticados pelos réus eram simplesmente para ajudar os 1.º e 2.ª réus na transmissão de bens, com objectivo de criar uma ilusão para enganar o autor que o 1.º réu não tinha propriedade para compensar a dívida, fazendo com que o autor não pudesse exigir ao tribunal a penhora das duas propriedades para compensar o seu crédito.
19. Da supracitada análise resultou que as compras e vendas entre os réus totalmente reúnem a circunstância prevista no art.º 232.º, n.º1 do Código Civil, sendo um acto de simulação. Nos termos do n.º2 do mesmo artigo, os actos são nulos, pelo que devem ser cancelados os respectivos registos.
20. É de salientar que, mesmo que exista qualquer outra relação jurídica levando a que os 1.º e 2.ª réus necessitassem de transmitir as duas propriedades aos 3.º a 5.º réus (só é uma mera suposição, não quer dizer que o expoente aceita ou considere a existência de tal relação), tal como o ilustre entendimento feito pelo Tribunal de Segunda Instância no acórdão do processo n.º196/2000, tais relações dissimuladas também não são consideradas válidas.
21. Pelo que, de nenhuma maneira, não necessitamos de tratar ou provar se entre os réus há possibilidade de existir outras relações jurídicas.
22. Quanto à impugnação pauliana, tal como foram dadas como provadas pelo Tribunal a quo, as circunstâncias do presente caso já totalmente reúnem os dois requisitos previstos no art.º 605.º, e conjugados com a analise de facto acima indicada, não existe entre os réus qualquer entrega e recebimento efectivo do preço, pelo que as transacções são de natureza gratuita.
23. Além do mais, tal como acima foi analisado, os réus apressaram-se a concluir as transacções e existem nelas bastante circunstância suspeitosa, não é difícil deduzir o que fizeram os réus tinha como finalidade tornar impossível a execução dos bens imóveis dos 1.º e 2.ª réus pelo seu credor, pelo que é óbvia a má-fé de tais actos.
24. Pelo que, mesmo que as duas transacções em causa pertençam ao acto oneroso previsto no art.º 607.º do Código Civil (certamente o recorrente não está de acordo como isso), nos autos é procedente a impugnação pauliana do autor.
25. Pelo acima exposto, deve-se julgar procedente a presente acção e declarar nulos os actos de compra e venda dos cinco réus, e em consequência, cancelando os registos de aquisição dos 3.º a 5.º réus; ou julgar procedente o pedido de impugnação pauliana deduzido pelo autor, ordenando que as compras e vendas feitas pelos réus não produzem efeitos ao autor, e o autor tem direito a executar as fracções em causa e exigir a restituição dos bens na medida do seu interesse.
***
Pelo acima exposto, tendo em consideração que os fundamentos em que se baseou o Tribunal a quo na apreciação dos factos estão em contradição com a decisão por si proferida, é nula a respectiva parte, e em consequência deve ser considerada provada parte dos factos indicados na base instrutória. Pelo que, requer-se a V. Ex.as que se dignem julgar procedente o presente recurso, anulando a decisão do Tribunal a quo e decidindo:
1. Declarar nulo o acto de compra e venda feito em 16/11/2015 entre os 1.º réu B, 2.ª ré C, 3.º réu D e 4.ª ré E quanto à fracção autónoma com finalidade habitacional sita em Macau, na Avenida Leste do Hipódromo, n.º173-A, Edifício Mei Lin, bloco 3, 14º andar D, por ser simulado absolutamente; e
2. Declarar nulo o acto de compra e venda feito em 16/11/2015 entre os 1.º réu B, 2.ª ré C e 5.º réu G, quanto à fracção autónoma com finalidade habitacional sita em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, n.º10, Edifício Kam Sao Fa Un, 4º andar G, por ser simulado absolutamente;
3. Cancelar os supracitados dois registos prediais respectivos;
Caso V. Ex.as não se conformem com o supracitado entendimento, pede-se subsidiariamente que seja julgado procedente o pedido de impugnação pauliana do autor e consequentemente decidindo:
4. Não produzir efeitos ao autor o acto de compra e venda feito entre os 1.º réu B, 2.ª ré C, 3.º réu D e 4.ª ré E quanto à fracção autónoma com finalidade habitacional sita em Macau, na Avenida Leste do Hipódromo, n.º173-A, Edifício Mei Lin, bloco 3, 14º andar D, tendo direito o autor à execução da respectiva fracção e à restituição do bem na medida do seu interesse;
5. Não produzir efeitos ao autor o acto de compra e venda feito entre os 1.º réu B, 2.ª ré C e 5.º réu G, quanto à fracção autónoma com finalidade habitacional sita em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, n.º10, Edifício Kam Sao Fa Un, 4º andar G, tendo direito o autor à execução da respectiva fracção e à restituição do bem na medida do seu interesse;
Pedindo que assim se faça a tão costumada JUSTIÇA!
Contra-alegando vieram os Recorridos pugnar para que fosse negado provimento ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1. Inconformado com o acórdão proferido pelo TJB no 2º Juízo Cível em 27 de Setembro de 2019, o recorrente interpôs o presente recurso do acórdão e alegou que o acórdão padeceu dos seguintes vícios.
2. Todavia, o entendimento do recorrente não deve ser sustentado, na medida em que o acórdão recorrido e a decisão de facto não enfermaram de nenhum vício ou irregularidade indicados pelo recorrente.
3. Face às motivações do recurso, o recorrente apresentou principalmente a impugnação da decisão de facto do Tribunal a quo nos termos do art.º 599.º n.º 1 do CPC.
4. Aliás, o recorrente assinalou os vícios, mas não especificou quais os concretos meios probatórios nos autos (por exemplo, as provas testemunhais ou documentais) e nem indicou as passagens da gravação em que se funda, para que os factos por provar n.ºs 14 a 18 e 21 fiquem dados por provados.
5. Quando o recorrente impugnou a decisão de facto do Tribunal a quo, não cumpriu os requisitos específicos da impugnação da decisão de facto previstos no art.º 599.º do Código de Processo Civil, isto é, não especificou quais os concretos pontos da matéria de facto que considerar incorrectamente julgados ou quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida, deve-se rejeitar a impugnação da decisão de facto no recurso.
6. Nas motivações do recurso, o recorrente apenas impugnou a decisão de facto do Tribunal a quo, sem indicar outros vícios na decisão recorrida, pelo que quando rejeitou a parte da impugnação da decisão de facto do recorrente, deve julgar totalmente o recurso.
7. O recorrente levantou o 1º vício: há contradição entre a fundamentação do Tribunal a quo na apreciação de factos e a sua decisão por si proferida. O 1.º réu e o 5.º réu não tinham nenhuma relação de parentesco, segundo as provas documentais de fls. 232 a 237V dos autos, combinando com as alegações das partes e os depoimentos das testemunhas produzidos na audiência, não concluímos que há relação de parentesco entre o 1.º réu e o 5.º réu. É de indicar que mesmo que haja relação de parentesco entre o 1.º réu e o 5.º réu, não podemos concluir que os negócios de compra e venda entre os 1.º e 2.ª réus e o 5.º réu são simulados. Caso contrário, o que implicaria que todos os negócios de compra e venda entre os parentes serão postos em dúvida?
8. Evidentemente, o acórdão recorrido já analisou plenamente todas as provas, designadamente os factores de relação de parentesco entre os réus e os recorridos, ainda não pode julgar que os negócios entre os cinco réus são simulados. Segundo os recorridos, não faz sentido de que o recorrente impugnou a veracidade dos negócios envolvidos no caso com base a eventual relação de parenteso entre os réus.
9. Sendo assim, o acórdão recorrido não enfermou do vício da contradição entre a fundamentação do Tribunal a quo na apreciação de factos e a sua decisão por si proferida, pelo que este fundamento do recorrente não é procedente.
10. O recorrente mencionou o 2º vício: o Tribunal a quo padeceu do vício da contradição lógica na apreciação da matéria de facto. O Tribunal a quo, quando apreciou as pretensões e as provas, entende que existe muitas dúvidas no caso, só que tais dúvidas não bastam fazer este Tribunal afastar a possibilidade de que as alegações dos 3º e 5º réus são verdadeiras, pelo que o Tribunal a quo não reconheceu que os negócios de compra e venda entre os 1.º e 2.ª réus e os recorridos “não são verdadeiros” e “não há nenhum pagamento do preço”.
11. Daí, o acórdão recorrido não enfermou do vício da contradição lógica do Tribunal a quo na apreciação da matéria de facto indicado pelo recorrente e foi proferido com base na análise plena, pelo que este fundamento não foi admitido.
12. Por fim, denotou o recorrente o 3º vício: o Tribunal a quo não observou as regras de experiência em geral, de modo a proceder a uma análise razoável e juízo de factos sobre os autos. E nos termos do n.º 2 do art.º 355.º(sic.) do Código Civil, foi o recorrente quem invocou a simulação dos negócios entre os 1.º e 2.ª réus e os recorridos, assim, compete ao recorrente a prova dos factos.
13. Em determinadas circunstâncias especiais ou no caso de dificuldade de ónus de prova, a lei prevê disposições especiais do ónus de prova, tal como o disposto nos art.ºs 336.º e 337.º do Código Civil.
14. In casu, como não se verifica a circunstância para a aplicação das normas especiais do ónus de prova, assim, para provar que os negócios entre os 1.º e 2.ª réus e os recorridos são simulados, o recorrente deve provar em conformidade com as regras gerais do ónus de prova nos termos do art.º 355.º(sic.) do Código Civil.
15. A lei prevê expressamente a pertença do ónus de prova, logo, quando o recorrente não consegue prestar provas suficientes dos factos de “não há pagamento do preço”, “não tinham vontade de compra e venda”, “os negócios de compra e venda são verdadeiros” e “tinham intenção de enganar terceiro” nos negócios entre os 1.º e 2.ª réus e os recorridos, daí, ele não pode impugnar que o ónus de prova é demais rigoroso no acórdão recorrido.
16. Por outro lado, o recorrente invocou novamente as suas dúvidas nas motivações do recurso, para impugnar porque é que o acórdão recorrido não reconheceu que os negócios entre os 1.º e 2.ª réus e os recorridos são simulados ou os mesmos agiram de má fé para prejudicar os seus créditos.
17. Não obstante o acórdão recorrido considerou plenamente as provas apresentadas pelo recorrente e pelos recorridos e analisou as dúvidas, não pode afastar a possibilidade de que os negócios entre os 1.º e 2.ª réus e os recorridos são verdadeiros.
18. Em nossa opinião, a fundamentação do recorrente supracitada incide mais sobre a convicção do Tribunal a quo, na medida em que o recorrente apenas entende que o Tribunal a quo deve aceitar o seu esclarecimento, ou seja, os negócios entre os 1.º e 2.ª réus e os recorridos são simulados ou os mesmos agiram de má fé para prejudicar os seus créditos.
19. Sem prejuízo das normas legais relativas a valor probatório das provas e das regras de experiência em geral, o juiz pode apreciar livremente quantos factos cada prova pode provar. O Tribunal a quo formou a sua convicção tendo em conta as provas não apenas dos recorridos, mas sim de ambas as partes. In casu, mesmo que a boa parte dos factos invocados pelos recorridos não seja dada por provada e haja muitas dúvidas, não é suficiente levar o Tribunal a quo a julgar que há falsidade nos negócios envolvidos no caso. Assim, não faz sentido que o recorrente deduziu novamente as dúvidas nas suas motivações do recurso para impugnar a convicção do Tribunal a quo.
20. O acórdão recorrido não enfermou do vício de que o Tribunal a quo não observou as regras de experiência em geral, de modo a proceder a uma análise razoável e juízo de factos sobre os autos, este fundamento não deve ser procedente.
21. Face ao exposto, o acórdão recorrido e a decisão de facto satisfazem totalmente a razoabilidade e a legalidade e não enfermaram de nenhum vício ou irregularidade invocados pelo recorrente, por consequência, não devem ser censurados.
22. E o presente recurso deve ser condenado improcedente e rejeitado por falta de fundamentos e violação das normas legais.
Nestes termos e salvo melhor entendimento de direito, solicita-se aos MM.ºs Juízes do TSI que neguem provimento ao recurso e mantenham o acórdão recorrido.
Pede aos MM.ºs Juízes do TSI que façam decisão justa de costume!
Foram colhidos os vistos.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
a) Factos
Na decisão sob recurso foi apurada a seguinte factualidade:
Dos factos assentes:
- Através da escritura pública de compra e venda celebrada em 16 de Novembro de 2015 e do registo predial inscrito na Conservatória do Registo Predial sob n.º 303367G, o 3.º Réu, D (o seu cônjuge é a 4.ª Ré, E) é o proprietário da fracção a seguir descriminada (alínea A) dos factos assentes):
A fracção autónoma habitacional, sita na Avenida Leste do Hipódromo, n.º 173-A, Edf. Mei Lin, Bloco III, 14º andar D, em Macau, com a descrição predial n.º 22527-III.
- Através da escritura pública de compra e venda celebrada em 16 de Novembro de 2015 e do registo predial inscrito na Conservatória do Registo Predial sob n.º 303513G, o 5.º Réu, F é o proprietário da fracção a seguir descriminada (alínea B) dos factos assentes):
A fracção autónoma habitacional, sita na Estrada Marginal do Hipódromo, n.º 10, Edf. do Jardim Kam Sau, 4º andar G, em Macau, com a descrição predial n.º 22002.
- De acordo com a certidão do registo predial, mostra-se que o 3.º Réu, D (o seu cônjuge é a 4.ª Ré, E), adquiriu, em 16 de Novembro de 2015 e por “compra”, o imóvel “D14” constante da alínea A) dos factos provados, pelo preço de HKD$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares de Hong Kong) (alínea C) dos factos assentes).
- E, o 5.º Réu, F, adquiriu, no mesmo dia e por “compra”, o imóvel “G4” constante da alínea B) dos factos provados, pelo preço de HKD$2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil dólares de Hong Kong) (alínea D) dos factos assentes).
Da base Instrutória:
- O 1.º Réu, B e, a 2.ª Ré, C, pediram ao Autor, A, que lhes emprestasse a quantia total de HKD$2.240.000,00, e o Autor consentiu e entregou tal quantia aos dois Réus acima referidos (Quesito 1º da Base Instrutória).
- Foi celebrado em 15 de Setembro de 2015 entre os dois Réus acima referidos e o Autor um acordo constante de fls. 9 e v. dos autos, no qual o 1.º Réu e a 2.º Ré declararam a recepção da quantia indicada no supra artigo e confessaram ser devedores ao Autor (Quesito 2º da Base Instrutória).
- Por acordo das partes, o prazo de empréstimo é de 4 meses (de 16 de Setembro de 2015 a 15 de Janeiro de 2016). Durante o período do empréstimo, os dois Réus têm de pagar ao Autor uma quantia mensal de HKD$60.000,00 em numerário e, o remanescente de HKD$2.060.000,00 deve ser totalmente pago no dia 15 de Janeiro de 2016 (Quesito 3º da Base Instrutória).
- Por acordo das partes, caso os dois Réus não efectuem o reembolso a tempo, deverão pagar os juros adicionais à taxa legal, bem como têm que pagar os honorários de advogado necessários para garantir a cobrança por parte do Autor desta dívida, cujo valor mínimo é de MOP$100.000,00 (Quesito 4º da Base Instrutória).
- Para garantir esta quantia e a eventual cláusula penal, os dois Réus emitiram ao Autor uma livrança, sem data de vencimento, com o valor de MOP$2.411.680,00 (Quesito 5º da Base Instrutória).
- Desde Dezembro de 2015, os dois Réus acima indicados não pagaram as prestações no prazo convencional, nem efectuaram o pagamento do remanescente da dívida em 15 de Janeiro de 2016, perfazendo a quantia total em dívida de HKD$2.120.000,00 (Quesito 8º da Base Instrutória).
- O Autor, por meio telefónico e por mensagens curtas (SMS), instou várias vezes os dois Réus acima indicados a devolverem o dinheiro emprestado, bem como através do advogado, remeteu em 22 de Janeiro de 2016 aos dois Réus acima mencionados uma carta de interpelação, mas tal carta foi devolvida por ninguém a receber (Quesito 9º da Base Instrutória).
- O Autor também tinha-se deslocado, pessoalmente e pelo seu representante, ao domicílio dos dois Réus e à sua fábrica anteriormente estabelecida no Interior da China, para encontrar o paradeiro dos dois Réus, mas decorridos vários meses, não teve qualquer efeito (Quesito 10º da Base Instrutória).
- Até à presente data, o empréstimo efectuado pelo Autor ainda não foi totalmente amortizado. (Quesito 11º da Base Instrutória)
- A 2.ª Ré, C, e a 4.ª Ré, E são irmãs. (Quesito 13º da Base Instrutória).
- O 1.º Réu e a 2.ª Ré encontram-se ausentes em parte incerta (Quesito 22º da Base Instrutória).
- No dia 16 de Novembro de 2015, os 1.º e 2.ª Réus celebraram com o 5.º Réu um “contrato-promessa de compra e venda de imóvel” constante de fls. 129 a 130 dos autos e uma “escritura pública de compra e venda” constante da alínea B) dos Factos Provados (cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido), nos quais os 1.º e 2.ª Réus declararam vender a fracção autónoma “G4”em questão ao 5.º Réu, pelo preço de HKD$2.600.000,00, equivalente a MOP$2.678.000,00 e, o 5.º Réu prometeu comprar e pagou o respectivo preço. (Quesito 37º da Base Instrutória).
- Segundo os dados de Construção Privada e Transacções de Imóveis do 4.º trimestre do Ano 2015 publicados pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, demonstra-se que, face a tal trimestre, o preço médio das fracções autónomas na Península de Macau é de MOP$72.657,00 por metro quadrado (Quesito 41º da Base Instrutória).
- No mesmo dia em que foi celebrado o contrato-promessa de compra e venda constante de fls. 104 e 105 dos autos, os 1.º a 4.ª Réus celebraram entre si uma escritura pública referida na alínea A) dos Factos Provados (Quesito 42º da Base Instrutória).
- No mesmo dia em que foi celebrado o contrato-promessa de compra e venda indicado na resposta do quesito 37º, os 1.º e 2.ª Réus celebraram com o 5.º Réu uma escritura de compra e venda referida na alínea B) dos Factos Provados (Quesito 45º da Base Instrutória).
b) Do Direito.
Nas conclusões de recurso insurge-se o Autor contra a resposta dada pelo Tribunal a quo aos quesitos 14º a 18º e 21º, por entender haver contradição entre a fundamentação e a resposta dada.
É a seguinte a matéria da base instrutória e as respostas dadas:
«14.
O 1º Réu, B e o 5º Réu, F, são familiares?
Não provado.
15.
O 3º Réu, D, a 4ª Ré, E e o 5º Réu, F, não pagaram qualquer importância ao 1º Réu, B, nem à 2ª Ré C?
Não provado.
16.
Nem o 1º Réu, B, nem a 2ª Ré C, tinham a vontade de vender essas 2 fracções?
Não provado.
17º
O 3º Réu, D, a 4ª Ré, E não tinham a intenção de comprar a fracção autónoma D14; o 5º Réu, F, não tinha a intenção de comprar a fracção autónoma G4?
Não provado.
18.
As transacções, realizadas pelos Réus, serviram apenas para auxiliar o 1º Réu, B, e a 2ª Ré, C, a eximirem-se às suas obrigações através da transmissão de bens, cuja finalidade seria a de enganar o credor do 1º Réu, B, e da 2ª Ré, C, e para que o credor não conseguisse executar os 2 imóveis ao solicitá-los para o cumprimento da obrigação?
Não provado.
21.
O 1º Réu e a 2ª Ré alienaram as fracções, a título gratuito, aos 3º a 5º Réus, sem que tivessem recebido qualquer importância?
Não provado.».
Vejamos então.
Quanto à matéria do item 14º atente-se que o que ali se pergunta é se o 1º Réu B e o 5º Réu F são familiares.
O Tribunal a quo deu este facto como não provado, que significa que “não se provou” que o 1º Réu B e o 5º Réu G sejam familiares.
Note-se, que da “não prova” de um facto não significa que se provou o contrário.
A não prova do item 14º da base instrutória não significa que o 1º e 5º Réu não sejam familiares, significa é que não se provou que o sejam.
E assim é sempre que o tribunal responde “Não Provado”1
As fontes das relações familiares estão consagradas no artº 1461º do C.Civ. é são o casamento, o parentesco (vinculo entre duas pessoas em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de progenitor comum), a afinidade (vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro) e a adopção.
A este respeito alega o Autor na conclusão 2 que o tribunal a quo diz que os primeiros quatro Réus têm a relação de irmãos e de afinidade e que o 5º Réu é sobrinho do 3º Réu.
Isto diz-se na decisão recorrida, mas também se deu como provado que a 2ª e 4ª Rés são irmãs entre si. Logo os 1º e 3º Réus são cunhados entre si, havendo entre eles apenas uma relação de afinidade que se estende apenas aos parentes das respectivas esposas.
Ora, se entre os 1º e 3º Réu não há relação alguma de parentesco mas de afinidade, referindo-se apenas que o 5º Réu é sobrinho do 3º Réu mas nada se dizendo da 4ª Ré, não há qualquer argumento para justificar que entre os 1º e 5º Réu há uma relação de família, pelo que, improcede esta conclusão de recurso, nada havendo a apontar à resposta dada ao item 14º da Base Instrutória.
A matéria dos itens 15º, 16º e 17º da base Instrutória correspondem ao pagamento do preço das compras pelos 3º a 5º Réus aos 1º e 2º Réus e à intenção dos 1º e 2º Réus de vender e a intenção dos 3º a 5º Réus de comprar.
O item 18º visa provar o facto relacionado com a intenção de enganar terceiros que fossem credores dos 1º e 2º Réus obstando que conseguissem obter o pagamento coercivo do seu crédito e o item 21º demonstrar que as fracções foram alienadas gratuitamente.
Do acórdão do tribunal a quo de resposta à Base Instrutória consta a respeito desta matéria o seguinte:
«Relativamente aos actos de compra e venda das fracções em causa praticados pelos 1º a 5º Réus em 16 de Novembro de 2015, este Tribunal tem primeiro de analisar as alegações apresentadas pelos 3º a 5º Réus.
Relativamente às alegações dos 3º e 4ª Réus, eles apresentaram um documento para comprovar que os dois tinham emprestado o dinheiro ao 1º Réu. Mas, tal documento mostra apenas que a relação de empréstimo durou 4 anos e atingiu o montante de dois milhões de Renminbi. Estes dois Réus mais alegam que o 1º Réu só reembolsou uma quantia de duzentos e trinta mil de Renminbi durante o período. Tendo em conta uma situação de impossibilidade de pedir uma nova dívida enquanto a antiga não liquidada, a pessoa comum não quer emprestar mais dinheiro, mesmo que a 2ª Ré e a 4 Ré sejam irmãs e tenham a relação de parentesco. Além disso, a 5ª testemunha arrolada pelos 3º e 4ª Réus que é o primo do 3º Réu, apontou que, quando foi informado do que o 3º Réu tinha emprestado várias vezes dinheiro ao 1º Réu, advertiu-o de não acreditar facilmente em outrem, naquela altura o 3º Réu referiu somente com o objectivo de ajudar o amigo, mas, na verdade, o 3º Réu é o cunhado do 1º Réu, ao invés do amigo. Pelo exposto, afigura-se-nos duvidoso que o 1º Réu não amortizou o empréstimo.
Excepto o motivo acima referido, atenta a relação existente entre os primeiros quatro Réus e, atendendo a que a transacção de compra e venda da fracção em questão foi efectuada no mesmo dia em que foi também efectuada a transacção de compra e venda entre os 1º e 2ª Réus e o 5º Réu, verificam-se muitas circunstâncias suspeitas nessa transacção, tratando-se de uma questão que vai ser posteriormente analisada. Mais uma vez que a maioria das testemunhas arroladas pelos 3º a 5º Réus é os seus parentes mais próximos, a credibilidade do depoimento delas é realmente duvidosa.
Quanto à transacção entre os 1º e 2ª Réus e o 5º Réu, as provas escritas apresentadas pelo 5º Réu podem demonstrar que o acordo de compra e venda entre os três Réus foi concluído em 2012 e o preço foi totalmente pago, bem como as 1ª a 7ª testemunhas por si arroladas referiram ter presenciado as situações ocorridas naquela altura, mas, tendo em conta o outro procedimento da transacção, este tribunal não pode afirmar que o documento de pagamento de um milhão de Renminbi tem a ver com o preço da transacção.
De facto, caso seja verdade que o acordo entre os três Réus foi concluído em 2012 e o preço foi totalmente pago, por que razão não foi celebrada uma escritura de compra e venda no mesmo tempo, embora os 1º e 2ª Réus não pudessem vender de imediato a fracção em questão devido à fixação da sua residência por investimento. Mas, em situações gerais, com o objectivo de proteger o próprio interesse, o comprador tem que tomar algum certo meio para garantir que a entrega ou o direito de coisa não seja facilmente danificado, por exemplo, os 1º e 2ª Réus entregam a fracção ao 5º Réu ou lavram uma procuração especial para evitar as restrições da lei.
Por outro lado, após decorridos três anos, sem qualquer justa causa, o 5º Réu consentiu em pagar mais uma quantia de um milhão e trezentos mil dólares de Hong Kong aos 1º e 2ª Réus a título de prelo, mesmo que o 3º Réu seja o tio de sangue do 5º Réu e tenha uma relação de cunhado com o 1º Réu, é também difícil de se justificar isto. Além disso, o 5º Réu não apresentou um documento comprovativo do preço a mais já pago aos dois primeiros Réus, só a 1ª testemunha por si arrolada, que é também a sua mulher, declarou que este preço foi pago em numerário.
Atendendo às circunstâncias acima referidas, às compras e vendas das fracções em questão e à data em que o Autor concedeu o empréstimo ao 1º Réu, este Tribunal não pode completamente admitir as provas relevantes, pelo que dá como não provado que os actos de compra e venda praticados entre os cinco Réus são verdadeiros.
Pelo exposto, a maioria dos factos alegados pelos 3º a 5º Réus foi dada como não provada.
É certo que a análise acima feita suscitou uma série de perguntas relativas às transacções entre os cinco Réus, mas as respectivas circunstâncias não são suficientes para permitir a este Tribunal excluir a possibilidade de que os factos alegados pelos 3º a 5º Réus são verdadeiros.
Após ter analisado as provas apresentadas pelo Autor e as demais provas escritas constantes dos autos, este Tribunal não dá como provado que as compras e vendas acima referidas não são verdadeiras ou visam ajudar os 1º e 2ª Réus na fuga da dívida.
De facto, pelas provas apresentadas pelo Autor relativas ao preço de mercado das duas fracções em questão como referência, em conjugação com os depoimentos testemunhais, pode-se comprovar que os preços de compra e venda das fracções entre os cinco Réus são inferiores ao preço de mercado, mas, tais informações são apenas uma análise geral relativa ao preço do mesmo tipo de fracção habitacional ou ao preço de imóvel em Macau, não sendo uma consideração relativa às informações concretas das fracções em questão. Além disso, existe a relação de parentesco, como a relação de irmã e de cunhado, entre os primeiros quatro Réus e, o 5º Réu é o sobrinho do 3º Réu, o que permite que o Tribunal não possa excluir que os 1º e 2ª Réus venderam, de forma excepcional, as fracções em questão aos 3º a 5º Réus, pelo preços inferiores ao preço de mercado, pelo que este Tribunal dá como não provado o facto alegado pelo Autor que os preços de compra e venda são inferiores ao preço de mercado.
Mesmo que o Autor tenha comprovado a existência da relação de parentesco entre os cinco Réus, por falta de prova suficiente, a relação existente entre eles não pode servir de critério para determinar que as transacções são suspeitas.
Pelo exposto, a maioria dos factos alegados pelo Autor também foi dada como não provada.».
No item 15º da Base Instrutória o facto a provar é negativo. Com este facto pretende provar-se que nem os 3º e 4º Réus, nem o 5º Réu, todos compradores das fracções autónomas que cabiam aos 1º e 2º Réus pagaram os preços devidos pelas compras das mesmas.
De notar que como resulta das alíneas A) a D) dos factos assentes e da resposta dada ao item 37º da Base Instrutória os compradores e vendedores declararam ter pago o preço e ter recebido o mesmo, respectivamente e de acordo com as posições de cada um.
Tais declarações foram prestadas em documento autêntico – escritura pública -, artº 363º e seguintes do C.Civ., o qual contudo faz apenas prova de que as “declarações de que pagou e de que recebeu” foram feitas perante o notário, mas não provam que o pagamento efectivamente foi feito e recebido.
Invocando o Autor que as compras e vendas foram simuladas apenas para retirar os bens da esfera jurídica dos 1º e 2º Réus para evitar o pagamento do crédito do Autor, cabia ao Autor a prova dos factos constitutivos da simulação e que essencialmente estão nos itens 13º a 18º da base instrutória, sem prejuízo dos factos dos itens 1º a 23º também estarem relacionados com esta questão.
Assim sendo, ainda que o facto do item 15º seja negativo a sua prova cabia ao Autor de acordo com o disposto no artº 335º do C.Civ. (corresponde ao artº 342º do C.Civ. Português).
Neste sentido veja-se:
- Acórdão do STJ Português de 02.07.2008 em Procº 07A4705, consultado via www.dgsi.pt, onde se diz «Há que não confundir factos constitutivos do direito, sejam eles positivos ou negativos, cuja prova incumbe à parte que invoca o direito, seja por acção ou reconvenção, com as regras próprias do ónus probatório relativas às acções de simples apreciação negativa (cfr. arts. 342º e 343º do CPC).
Não é pelo facto de estarmos perante um “facto negativo” que se inverte o ónus da prova nem tão-pouco pela dificuldade que isso naturalmente representa.
Bem andou, por isso, a Relação de Coimbra ao defender que, perante a resposta negativa obtida ao supra citado quesito 10º, a responsabilidade do R. DD estava definitivamente afastada, com o argumento de que entre nós não vigora o princípio “negativa non sunt probanda”, o que é efectivamente verdade (vide, neste preciso sentido, Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 354 e 355, e Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, pág. 148 e 149).
Tendo as AA., aqui recorrentes gizado o pedido de indemnização com base em violação do art. 79º do CSC – o qual prevê a responsabilização dos gerentes, administradores ou directores, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente causarem no exercício das suas funções – e não se tendo provado, como efectivamente não se provou, que o R. DD incumpriu qualquer obrigação para com as AA., aqui recorrentes, só nos resta dizer que a pretensão das mesmas necessariamente tinha que soçobrar.
É que a responsabilidade que aqui se invocou – responsabilidade delitual – obriga o A. a, salvo casos absolutamente excepcionais, alegar e provar todos os elementos constitutivos do direito invocado (cfr. arts. 483º e 487º do CC).».
- Acórdão do tribunal da Relação de Guimarães de Portugal de 24.11.2016, Processo 641/10.8TBLMG.G1, também consultado via www.dgsi.pt «Por sua vez, o n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil consagra o princípio de que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado". E "isto quer os factos sejam positivos quer sejam negativos (Alberto dos Reis, em Código de Processo Civil Anotado, III, pág. 228; Antunes Varela, em Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 116.°, pág. 341, e no Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pág. 455; Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, III, pág. 194).”
Contrariamente ao que está subjacente à alegação da autora, “não é pelo facto de estarmos perante um "facto negativo" que se inverte o ónus da prova nem tão-pouco pela dificuldade que isso naturalmente representa.”
A regra negativa non sunt probanda, “quando entendida no sentido de que não carecem de prova os factos negativos, não parece ser de aceitar, pois, se o direito, que se faz valer, tem como requisito um facto negativo, deve este facto ser provado por quem exerce o direito, precisamente como os factos positivos que sejam requisitos dos direitos exercidos. Não há motivos para soluções diferentes nos dois casos, dado que os factos negativos não têm que se presumir pela mera circunstância de o serem, nem seria razoável que se impusesse à outra parte o ónus de provar o facto positivo contrário”.
Face à dificuldade de prova dos factos negativos somente se deverá admitir uma menor exigência quanto à sua demonstração.».
Destarte, quanto ao facto do item 15º era ao autora que cabia demonstrar que os 3º a 5º Réus não pagaram os preços das compras que fizeram.
Como resulta da jurisprudência citada o grau de exigência para a demonstração deste facto deve ser inferior à normalmente exigida, mas pela circunstância de ser prova difícil, não se altera o ónus da prova passando a impender sobre os Réus o ónus de demonstrar que pagaram.
Ainda assim, no caso em apreço os Réus vieram invocar o contrário do que o Autor invocou e essa matéria foi levada aos itens 24 a 38 da Base Instrutória. Embora, como já se disse, não pendesse sobre os Réus o ónus da prova quanto a esta matéria, mas uma vez que, como factos instrumentais poderiam demonstrar o contrário do que o Autor invocava, foram levados, e bem, à Base Instrutória.
Contudo também estes não se provaram.
Nas suas alegações de recurso pretende o Recorrente e Autor demonstrar que a decisão sob recurso na parte de fundamentação da matéria de facto enferma de contradição uma vez que se diz que os Réus não demonstraram com a convicção que se exigia que os pagamentos que invocam ter feito hajam sido feitos.
Efectivamente na fundamentação o Tribunal a quo sustenta que a prova produzida não convenceu nem da verdade nem que não fosse verdade a versão apresentada pelos Réus.
Quanto a esta matéria do texto da fundamentação já reproduzido supra é relevante a seguinte passagem: «Pelo exposto, a maioria dos factos alegados pelos 3º a 5º Réus foi dada como não provada.
É certo que a análise acima feita suscitou uma série de perguntas relativas às transacções entre os cinco Réus, mas as respectivas circunstâncias não são suficientes para permitir a este Tribunal excluir a possibilidade de que os factos alegados pelos 3º a 5º Réus são verdadeiros.
Após ter analisado as provas apresentadas pelo Autor e as demais provas escritas constantes dos autos, este Tribunal não dá como provado que as compras e vendas acima referidas não são verdadeiras ou visam ajudar os 1º e 2ª Réus na fuga da dívida.».
Embora não se use a palavra “dúvida” o que dali resulta é que o Tribunal a quo e bem, na falta de certeza, isto é na dúvida, não deu tais factos como provados – os dos itens 24º a 38º -.
Contudo também entendeu o tribunal que o Autor não fez a prova de que o preço não haja sido pago.
Será que o tribunal a quo ao não se convencer que pela verdade dos alegados pagamentos por banda dos Réus haveria de ter dado como provado o facto do item 15º como pretende o Autor e Recorrente?
A resposta só pode ser não.
O Tribunal a quo não se convenceu que os pagamentos que os Réus dizem ter feito fossem verdadeiros, mas também não tem a certeza de que sejam mentira, uma vez que há indícios de pelo menos parte desses pagamentos. O Tribunal a quo apenas não se convenceu completamente pela verdade destes pagamentos (que a terem sido feitos conduzia à certeza que o pagamento foi feito e um “não provado” com convicção e não pela dúvida do item 15º). Logo, estando na dúvida, admitindo que possam ser falsos mas também que possam ser verdadeiros e corresponder ao pagamento do preço a que se alude no item 15º da Base instrutória a resposta só poderia ser negativa.
Por outro lado, não tendo sido demonstrado com evidência que o pagamento não foi feito também a resposta não poderia ser outra que não a negativa. Por banda do Recorrente não é apontado qualquer meio de prova que haja sido apresentado que demonstre que os pagamentos não foram feitos e que impusesse ao tribunal a quo outra conclusão.
Diga-se, aliás, que o tribunal a quo aceitou que as movimentações de dinheiro foram feitas, o que não se convenceu (e ficou na dúvida) é que tivessem sido em pagamento das fracções dos autos.
Não resulta dos autos que houvesse outra diligência de prova – requerida pelas partes em obediência do princípio do dispositivo – que não haja sido realizada. Sendo certo que, se tem de ter sempre por presente que não é aos Réus que cabe provarem que pagaram e receberam, mas ao Autor que tem de demonstrar que não houve pagamento algum.
Prova que ainda que seja diabólica, lhe cabe fazer.
Destarte, entendemos que nada mais há a exigir do tribunal a quo que pudesse ter sido ordenado em vista da prova deste facto (item 15º da Base Instrutória).
O mesmo se diga dos factos dos itens 16º a 18º da Base Instrutória, estes ainda mais agravada a dificuldade da prova por serem factos do foro subjectivo e da mente do indivíduo, isto é, factos volitivos.
Para se saber o que vai na mente de um indivíduo só poderíamos responder com certeza se fosse possível entrar na mente de cada e saber o que pensa.
Não sendo tal possível, essa prova há-de ser feita por indícios que justificadamente nos permitam concluir neste ou naquele sentido.
No caso em apreço nada mais se invocou (por banda do Autor) que permitisse extrair essa conclusão (v.g. os Réus nunca tomaram posse das casas, os Réus vendedores continuam a usar, dispor ou arrendar as casas em causa, etc.).
Destarte, não tendo sido produzida prova nesse sentido – nem invocando o Recorrente que o foi – outra conclusão não se pode retirar que não seja a de que nada há a apontar à decisão do tribunal a quo.
Por fim resta a matéria do item 21º da Base Instrutória, valendo aqui o que se disse para a matéria do item 15º.
Tendo o tribunal a quo ficado na dúvida se os pagamentos que os Réus dizem ter feito foram ou não feitos, da mesma forma que não pode concluir que “não foi pago preço algum”, também não pode concluir que subjacente à venda havia um negócio dissimulado que consistia numa transmissão gratuita.
Pelas razões já expostas na dúvida a única resposta possível seria de não provado.
Sobre a matéria em causa mostra-se adequado transcrever o que a respeito consta do sumário do Acórdão deste TSI, proferido no Processo nº 775/2012 de 18.04.2013:
«Há factos que não deixam de o ser por não serem directamente apreensíveis, por pertencerem ao foro íntimo, por se situarem no domínio do volitivo e do intelecto. Não se pode abrir a cabeça dos declarantes e observar o que quiseram quando proferiram uma determinada declaração, mesmo que formalmente com aparência negocial. Se o declarante A diz vender e o B diz comprar mas não é isso que eles pretendem, antes dizem celebrar um negócio para enganar e prejudicar terceira pessoa, o que se colhe indirectamente de uma factualidade adjuvante - seja a divergência entre o preço de mercado e a negociada, seja a ausência de uma justificação para esse negócio, seja um mau relacionamento entre o casal, seja a falsa declaração quanto ao regime de bens, seja o facto de esse imóvel ter sido adquirido pelo cônjuge alienante em solteiro, seja o facto de ter sobrevindo uma estipulação de comunhão geral de bens, seja a verificação de uma alienação não consentida por ambos os cônjuges, seja o facto de não se comprovarem actos de posse do novo pretenso proprietário, seja o facto de se ter escondido tal alienação - é que tudo aponta para existência de um negócio simulado. Esta prova, por vezes, traduz-se numa prova verdadeiramente diabólica e só muito dificilmente se consegue atingir a verdade dos factos. Há então que sair das formas e das formalidades, das aparências evidenciadas e contextualizar aquilo que é visível de forma a perscrutar a realidade das coisas.».
Quanto à prova da simulação mostra-se ainda adequado transcrever a citação que se faz no indicado Acórdão ali atribuída a Manuel de Andrade:
«Nesta linha vai Manuel de Andrade, ao dizer:
“Pode acontecer que haja prova directa da simulação. Concebe-se, na verdade, que o acordo simulatório tenha sido feito (ou revelado) na presença de outras pessoas, naturalmente muito chegados aos simuladores. Neste caso será possível a prova testemunhal directa. Também se concebe que, para prevenir complicações futuras (dificuldades de prova ou até a deslealdade do simulado adquirente), os simuladores tenham feito um documento donde conste a simulação. Os documentos deste género têm o nome de contradeclarações.
(…)
Mas estes casos são raros. Os simuladores, em geral, procuram as trevas, fogem de testemunhas. Por outro lado está pouco divulgada entre nós a prática das contradeclarações. Em regra, portanto, não há prova directa da simulação. A prova tem de ser feita, quase sempre, por meio de indícios ou presunções, mais ou menos frisantes, de onde transpareça e se deixe inferir a existência da simulação. Assim, por ex., tratando-se de uma venda: a insolvência do vendedor ou a iminência de procedimento executivo contra ele; o parentesco ou amizade dos outorgantes; não ter o vendedor necessidade ou não ter o hábito de vender; não ter o comprador posses nem condições de vida que pudessem justificar ou explicar a compra; ter o vendedor continuado na posse dos bens vendidos (seja embora a título de arrendatário) ou a pagar os respectivos impostos; a reserva do usufruto para o vendedor; o modo precipitado ou clandestino da celebração do contrato; referir-se a venda a todos ou quase todos os bens do vendedor (1).
Esses indícios ou presunções, claro está, hão-de provar-se por testemunhas, por documentos, etc. Há que salientar, porém, a decisiva importância que reveste, quanto à prova indiciária ou conjectural da simulação, o demonstrar-se uma causa simulandi apropriada, ou seja, o motivo ou interesse que determinou a simulação. Doutra forma as presunções não serão convincentes, ou só muito dificilmente, porque ninguém simula por simular (2).”».
Assim sendo, e uma vez que a fundamentação do tribunal a quo espelha apenas que na dúvida não foi possível concluir por nenhuma das versões apresentadas, não se apontando em face da prova produzida que o tribunal a quo tinha obrigação em face de determinado depoimento ou documento de decidir em sentido diverso e convencer-se pela veracidade dos factos em caus, tal como tem vindo a ser jurisprudência deste tribunal impõe-se concluir pela improcedência das conclusões de recurso (1 a 16) quanto à matéria de facto.
Em sentido idêntico vejam-se Acórdãos deste tribunal cujos sumários, consistem em:
- De 09.05.2019, processo nº 240/2019
«Assunto
- Impugnação da matéria de facto
- Prova documental e negócio simulado
Sumário
I – Em matéria de impugnação de matéria de facto, a especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do Tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no artigo 629º do CPC.
II - para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal”, se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.».
- De 24.10.2019, processo nº 587/2019:
«Assunto
- Negócios simulados e elementos probatórios
Sumário
I – Em sede de impugnação de matéria de facto no recurso, a especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. É em vista dessa função delimitadora que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação da decisão de facto com a sanção máxima da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 599º/2 do CPC.».
Quanto às demais conclusões de Recurso (17 a 25) pugna o Recorrente pela procedência da simulação do negócio invocada e/ou da impugnação pauliana.
Contudo não se provando a matéria de facto de onde uma e outra pudessem emergir, sem necessidade de outras considerações, também nesta parte apenas se pode negar provimento ao recurso.
III. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos nega-se provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas a cargo do Recorrente.
Registe e Notifique.
RAEM, 02 de Julho de 2020.
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
1 Por vezes acontece que o tribunal quando responde não provado tem a certeza que o que ali se pergunta não aconteceu, mas ainda assim a resposta não provado não significa o contrário. Por exemplo pergunta-se A não pagou a B? (facto negativo) e o tribunal responde não provado porque tem a certeza de que pagou. Neste caso apenas se pode considerar que se provou o pagamento se houver outro quesito na formulação positiva (A pagou a B?) que venha a ser dado como provado.
---------------
------------------------------------------------------------
---------------
------------------------------------------------------------
198/2020 CÍVEL 37