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Processo n.º 415/2020
(Autos de recurso em matéria cível)

Relator: Fong Man Chong
Data: 16 de Julho de 2020

ASSUNTOS:

- Dano moral e critério de equidade

SUMÁRIO:

I - A resolução de casos segundo a equidade inscreve-se na orientação da busca de uma melhor adequação da decisão judicial às circunstâncias concretas da vida: consiste, essencialmente, numa solução que atende às particularidades dos casos concretos, quer em aplicação de uma norma que manda decidir segundo as circunstâncias do caso particular, quer como processo extra-sistemático de integração de lacunas.


II - Quando a indemnização fixada se situar ainda dentro do quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, em princípio, não assiste ao Tribunal ad quem razão para revogar a decisão da 1ª instância, só o deverá fazer quando, perante os factos relevantes e provados neste domínio, se concluiu que houvesse uma concretização desajustada ou arbitrária do juízo de equidade pelo tribunal a quo, o que justifica um (re)ajustamento adequado.


O Relator,

________________
Fong Man Chong












Processo nº 415/2020
(Autos de recurso em matéria cível)

Data : 16 de Julho de 2020

Recorrentes : Recurso Final
- A (Autora)

Recurso Subordinado
- B, S.A.R.L. (B有限公司) (3ª Ré)

Recorridas : - As mesmas

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   Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I - RELATÓRIO
    A, Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datado de 23/10/2019, que julgou parcialmente procedente a acção, dela veio, em 13/01/2020, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 431 a 436, tendo formulado as seguintes conclusões :
     1. No âmbito do caso "sub judice", a recorrente formulou pedido de condenação dos réus no pagamento no montante de MOP$800.000,00 (oitocentas mil patacas) pelos danos morais sofridos.
     2. A douta sentença recorrida atribui à recorrente apenas o montante de MOP$250.000,00, a título de pagamentos pelos danos morais sofridos.
     3. No essencial, na parte agora relevante, está provado que:
     4. O acidente causou à recorrente fracturas ósseas, sofrendo dores imensas e incómodos durante o internamento e a sua convalescença; para além disso, fica com sequelas permanentes com a incapacidade parcial fixada em 7%, acompanhada das dores nas zonas fracturadas, de cintura e lombar.
     5. A vida e o carácter da recorrente mudou-se por causa das lesões, deixando de poder conviver regularmente com a família e amigos
     6. As dores nas zonas fracturadas, zona de cintura e zona lombar mantém-se até ao dia de hoje, e com receio que as mesmas venham a acompanhar-lhe no resto da vida.
     7. Relativamente ao danos não patrimoniais, dispõe o artigo 489º do Código Civil que, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, e, o montante de indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 487º do citado CC.
     8. Realça-se que a deflagração do acidente de viação em causa se deveu a culpa exclusiva e grosseira do 1º réu/condutor na sua condução, violadora da norma constante do n.º 1 do artigo 21º da Lei do Trânsito Rodoviário.
     9. Assim, se fossem correctamente apreciados e valorados os factos, as circunstâncias e as repercussões que se projectam sobre a vida da recorrente, deveria o Tribunal "a quo" em sua sentença ter condenado a 3ª Ré/Companhia Seguradora no pagamento à recorrente do montante de MOP$800.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.
     10. Agindo diversamente, a sentença recorrida, nessa parte de fixação do montante devido pelos danos não patrimoniais sofridos, violou a lei, as normas constantes dos artigos 487º e 489º do Código Civil de Macau.
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    B, S.A.R.L. (B有限公司), Recorrida, com os sinais identificativos nos autos, ofereceu a resposta constante de fls. 451 a 453, tendo formulado as seguintes conclusões:
     1. 上訴人並未提出任何法律理由指出被上訴判決如何違反法律,上訴明顯不具依據,因此應立即駁回有關上訴。
     2. 原審判決對駕駛者行為的定性是“過失”。
     3. 在適用法律方面,法院在釐定非財產損害時應當遵循《民法典》第487條及489條的規定,按衡平原則訂出。
     4. “損害的彌補要遵循衡平的標準,考慮每一案件的具體情節,衡量責任人的過錯程度,責任人、受害人和獲償人的經濟狀況,以及司法見解通常採用的賠償標準等等。”(終審法院39/2018號判決援引Antunes Varela著:《Das Obrigações em Geral》)
     5. 即衡平原則要求在考慮個案的具體情節的基礎上,按照司法判例中體現的賠償標準作出訂定。
     6. 本案中認定的事實包括:上訴人曾因交通意外造成的傷害住院15天,最初被診斷為左側第6、7、8條肋骨骨折,上訴人具有7%長期無能力,伴有腰部和下背部疼痛,與所有交通意外的受害人一樣,上訴人也因交通意外感到痛苦,且生活亦因此發生一定程度的改變。
     7. 參考終審法院第31/2019號判決、中級法院第661/2017號判決以及中級法院第1034/2017號判決,原審判決的非財產損害賠償事實上超過了司法判例在類似案件中所體現的賠償標準,屬於過高而非過低。
     8. 因此,上訴人的上訴理由並不成立,不應予以支持。
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    B, S.A.R.L. (B有限公司), Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 23/10/2019, dela veio, em 07/02/2020, interpor recurso subordinado para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 438 a 445, tendo formulado as seguintes conclusões :
     1. 本上訴的標的為載於卷宗第404-413頁之判決,該判決判處附帶上訴人向附帶被上訴人(上訴卷宗原告)支付澳門幣$305,270.50元的損害賠償,附加自本判決之日起計之法定利息。被上訴判決對部分事實認定錯誤,也存在適用法律錯誤。
     2. 卷宗內沒有任何資料證明附帶被上訴人曾接受手術,而證人證言證明附帶被上訴人並未接受手術,因此,調查基礎事實5僅能證實:Durante o período em que esteve hospitalizada, a autora foi submetida a tratamento medico, medicamentoso e submetido a exames de diversa índole e natureza.
     3. 調查基礎事實15涉及卷宗第329頁的臨床法醫學意見書,該意見書指出,“被鑑定人於2014年09月23日(第37頁)接受臨床法醫學檢查時尚未痊癒,左肩關節略僵硬及活動時伴疼痛,左側胸壁伴叩壓痛”,沒有指出鑑定當日被鑑定人尚未痊癒等情況。
     4. 因此,調查基礎15僅能證實:Em15/4/2015, o Digno Magistrado do MP ordena a realização de nova perícia médico-legal actualizada para saber sobre a envolução da doença e estado de recuperação。
     5. 調查基礎事實19涉及卷宗第334頁的臨床法醫學意見書,根據該意見書,“被鑑定人於2014年09月23日(第37頁)接受臨床法醫學檢查時尚未痊癒,左肩關節略僵硬及活動時伴疼痛,左側胸壁伴叩壓痛。”該意見書還指出,“若無任何合併症的話,估計共需60日康復(以其主診醫生所判定之康復期為準),應並未對被鑑定人身體的完整性造成嚴重傷害。”但是,該意見書並未對被鑑定人於2015年10月19日的狀況進行任何描述。
     6. 因此,調查基礎事實的僅能證實“Em 09/10/2015, o Magistrado do MP titular do Inquérito ordena a realização de nova perícia médico-legal, que foi feita em 19/10/2015, onde se conclui, em súmula, que: 臨床診斷為:左側第6-8肋骨骨折及腦震蕩;被鑑定人於2014年09月2日(第37頁)接受臨床法醫學檢查時尚未痊癒,左肩關節略僵硬及活動時伴疼痛,左側胸壁伴叩壓痛。其傷患特徵符合由鈍器或以其類似物(交通意外)所致,若無任何合併症的話,估計共需60日康復(以其主診醫生所判定之康復期為準),應並未對被鑑定人身體的完整性造成嚴重傷害。”
     7. 調查基礎事實14涉及卷宗第327頁所載鏡湖醫院發出之附帶被上訴人的診治經過報告,調查基礎事實16是關於卷宗第330頁鏡湖醫院的診治經過報告,兩個報告只論述了收治及診療情況,並認為需要跟進治療情況,再作評估,而並非在報告中提出病人尚未痊癒而仍需繼續治療。
     8. 因此,調查基礎事實14和16,須將“需要繼續門診治療”改為“需要繼續門診跟進治療”。
     9. 調查基礎事實26、27、28不應獲得證實。
     10. 載於卷宗第273頁的臨床醫學鑑定書已明確指出被鑑定人“在醫學上現應被視作為已痊癒,並留有反覆雙側胸背部及腰部疼痛的後遺症”。
     11. 卷宗第349頁的補充鑒定書中澄清及強調了上述結論:“在卷宗內第273頁於2018年06月13日所作相關醫學鑒定書中已指出被鑑定人在醫學上現應被視作為已痊癒,並留有反覆雙側胸背部及腰部疼痛等症狀及影響其日常生活,但其於2017年08月24日的一宗交通意外所受之損傷並不會隨年齡增長而惡化,而該等症狀之存在亦不會影響其身體健康狀況......”
     12. 因此,由於附帶上訴人已痊癒,沒有繼續治療的必要和需要,因此無須就交通意外造成的損傷繼續求診並進行檢查,更無需因此產生任何費用。
     13. 由於任何額外的治療均已非為必要,任何額外的治療費用已非交通意外所造成的損傷的適當結果,而是附帶被上訴人因個人意願選擇而產生的額外費用,或者是基於其自身的其他病痛產生的醫療費用,因此,附帶被上訴人自於醫學上治癒時起產生的額外的醫療費用與交通意外造成的損傷均無適當因果關係,有關費用應由附帶被上訴人自己承擔。
     14. 被上訴判決對調查基礎事實9和29有關金額,能證實的金額僅為MOP8,156元。
     15. 首先,在有關交通意外涉及的刑事案件CR2-16-0081-PCS中已證明:附帶被上訴人(原告)需60日時間康復。
     16. 卷宗第210-258頁是截至2018年4月6日為止,附帶被上訴人因2014年8月23日交通意外造成的損傷而在鏡湖醫院求診的全部病例,其中顯示,附帶被上訴人最後一次求診日期為2015年2月17日;載於卷宗第332頁的鏡湖醫院主診醫生於2015年7月27日作出的治療經過報告確認附帶被上訴於2015年02月17日以後,未再因此症回門診覆診。
     17. 附帶被上訴人因交通意外導致的骨折通常僅需2-3個月康復,且應該主要在外科及康復科求診,2015年2月17日以前,附帶被上訴人提交的收據單幾乎全是外科及康復科,而自2015年2月17日以後,到2018年2月20日前,附帶被上訴人所提交的醫院收據大部分是內科,附帶被上訴人並沒有提供任何證據或任何解釋,其於2015年2月17日以後接受了什麼治療,這些治療與本案交通意外有什麼關係。
     18. 因此,附帶被上訴人於2015年2月17日應已痊癒,且此後不再因交通意外引致的損害而求診並產生費用,其在此期間產生的醫療費用為MOP8,156元。
     19. 因此,關於調查基礎事實9和29,可以證明的金額為MOP8,156元。
     20. 在法律事宜方面,被上訴判決訂定的非財產損害賠償明顯過高,並不符合衡平原則,違反《民法典》第487條及489條的規定。
     21. “損害的彌補要遵循衡平的標準,考慮每一案件的具體情節,衡量責任人的過錯程度,責任人、受害人和獲償人的經濟狀況,以及司法見解通常採用的賠償標準等等。”(終審法院39/2018號判決援引Antunes Varela著:《Das Obrigações em Geral》)
     22. 若前述被爭執的事實獲中級法院認可,則被上訴判決中訂定非財產損害賠償所考慮的涉及被爭執的事實就不復存在,因此,對附帶被上訴人的非財產損害賠償需相應減少,我們認為應減少至澳門幣200,000.00。
     23. 另一方面,衡平原則還要求訂定非財產損害賠償時,考慮司法見解通常採用的賠償標準。
     24. 參考終審法院第31/2019號判決,中級法院第661/2017號判決,本案附帶被上訴人的情況雖不及該等案例嚴重,卻獲得了更高的賠償,因此,MOP250,000.00的非財產損害賠償明顯過高,不符合衡平原則要求的司法判例在類似案件中所體現的賠償標準。
     25. 因此,被上訴判決違反了《民法典》第487條及489條的規定,即便被爭執的事實均不獲中級法院認可,考慮到被上訴判決中的已證事實,參考澳門法院司法判例所體現的賠償標準,對附帶被上訴人的非財產損害賠償不應超過澳門幣MOP150,000.00。
     26. 為《民事訴訟法典》第598條第2款之目的,被上訴判決違反之法律為:《民法典》第487條及489條的規定,其對非財產損害賠償的訂定超過衡平原則要求的司法判例在類似案件中所體現的賠償標準。
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    Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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  III – FACTOS ASSENTES:
    A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
     Da Matéria de Facto Assente:
     - O 1º Réu é o condutor do veículo automóvel ligeiro com a matrícula MH-XX-XX. (alínea A) dos factos assentes)
     - O veículo automóvel encontra-se registado em nome da 2ª Ré, sendo, pois, a proprietária. (alínea B) dos factos assentes)
     - A 2ª Ré celebrou com a companhia seguradora denominada de B Limited” um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade cível automóvel, titulado pela apólice n.º CS/2014/000444, por efeito do qual transferiu para aquela a responsabilidade civil pelos danos que a utilização do referido veículo pudesse vir a causar a terceiros. (alínea C) dos factos assentes)
     - É a seguradora B Limited, responsável pelo pagamento da indemnização até ao montante da respectiva apólice que, no caso concreto, ascende a MOP$1.500.000,00 por acidente. (alínea D) dos factos assentes)
     - Por sentença penal proferida em 06/06/2016 no âmbito dos Autos de Processo Comum Singular nº CR2-16-0081-PCS, transitada em julgado em 27/06/2016, foi julgado provado os seguintes factos pertinentes:
     2014年8月23日下午約一時十五分嫌犯駕駛MH-XX-XX號輕型汽車沿澳門馬場東大馬路行駛至馬場北大馬路交滙處173E07號燈柱對開路面時,因未與該車前同向行駛的MJ-XX-XX號重型電單車保持適當的距離而導致MH-XX-XX號汽車車頭撞及MJ-XX-XX號電單車車身。
     乘坐在MJ-XX-XX號電單車上的A(被害人)因該撞擊失去平衡而跌倒在地上。被害人經救護車送至鏡湖醫院救治時,被診斷為左側第6-8肋骨骨折以及腦震盪,需60日康復。
     上述意外是由於嫌犯不導守作為汽車駕駛員應清楚知道的有關交通規章,違背其應有的義務,未與前方同向行駛其他車輛保持足夠距離所造成,雖然嫌犯並不希望發生有關結果,但其行為仍直接導致被害人身體完整性受到傷害。
     交通意外發生時天晴,交通稀疏,地面乾爽。
     嫌犯清楚知道其行為是法律所禁止,會受到相應的制裁。
     ……
     判決:
     嫌犯C以直接正犯及既遂方式因違反《道路交通法》第21條第1款所規定之義務而觸犯了《刑法典》第142條第1款結合《道路交通法》第93條第1款所規定及處罰之一項過失傷害身體完整性罪,罪名成立,判處一百五十日罰金,每日澳門幣一百元(MOP$100),合計:澳門幣壹萬五仟元(MOP$15,000),如不繳納罰金亦不以勞動代替,則執行一百日徒刑。
     根據《道路交通法》第94條第1款的規定,判處嫌犯禁止駕駛,為期三個月,根據《道路交通法》第121條第7款所規定,被判刑人必須在本判決轉為確定起十日內,將駕駛執照或同等效力之文件送交治安警察局,否則構成違令罪;此外,根據《道路交通法》第92條的規定,警告被判刑人倘在停牌期間內駕駛,將觸犯根據《刑法典》第312條第2款所規定及處罰的加重違令罪,並吊銷駕駛執照。(alínea E) dos factos assentes)
     
     Da Base Instrutória:
     - O sinistro ocorreu, porque o Réu C enquanto condutor do veículo MH-XX-XX em marcha não manteve entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes, em caso de paragem súbita ou de diminuição de velocidade deste. (resposta ao quesito 2º da base instrutória)
     - Logo após o acidente e embate, a Autora desmaiou no local, e foi transportada pela ambulância no Hospital Kiang Wu onde foi socorrida e esteve internada durante 15 dias consecutivos, no período de tempo compreendido entre 23/08/2014 e 06/09/2014. (resposta ao quesito 3º da base instrutória)
     - Para além de diversos ferimentos e escoriações, foi inicialmente diagnosticado à Autora a fractura nas 6ª, 7ª e 8ª costelas esquerda. (resposta ao quesito 4º da base instrutória)
     - Durante o período em que esteve hospitalizada, a Autora foi submetida a tratamento médico, medicamentoso e submetido a exames de diversa índole e natureza, e intervenções cirúrgicas. (resposta ao quesito 5º da base instrutória)
     - Durante o período inicial de 15 dias em que esteve internada, a título de despesas de hospitalização e de medicamentos no Hospital Kiang Wu a Autora dispendeu a quantia de MOP$12.221,00. (resposta ao quesito 6º da base instrutória)
     - Após alta hospitalar, a Autora teve que prosseguir no seu tratamento médico e medicamentoso em consultas médicas de acompanhamento, e em sessões de fisioterapia de reabilitação física. (resposta ao quesito 7º da base instrutória)
     - Tendo dispendido a quantia de MOP$37.280,00, computados até à data de julgamento. (respostas aos quesitos 9 e 29º da base instrutória)
     - Após alta hospitalar, a Autora teve que se deslocar ao Hospital Kiang Wu em consultas médicas e exames, deslocação à PSP para exames perícias médicas e prestação de depoimento, tendo recorrido ao serviço de carros de praça “taxa” e de transporte público colectivo, tendo dispendido até hoje a quantia de MOP$169,50. (resposta ao quesito 10º da base instrutória)
     - No dia 23/09/2014, fez-se uma perícia médico-legal tendo, em súmula, o perito concluído que: 臨床診斷為:左側第6-8肋骨骨折,現尚未痊癒,左肩關節略僵硬及活動時伴疼痛,左側胸壁伴叩壓痛. (resposta ao quesito 11º da base instrutória)
     - No dia 07/10/2014, o Hospital Kiang Wu enviou aos autos de Inquérito n.º10257/2014, um relatório de exame médico, tendo, em súmula, concluído que: X光檢查:1) 左側第6、第7及第8肋骨腋段骨折,斷端無明顯錯位;2) 右側第8及第9前肋骨質欠連續,不排除骨折,請結合臨床。診斷:1) 左側第6-8肋骨骨折;2) 腦震盪;需要繼續門診治療. (resposta ao quesito 12º da base instrutória)
     - Posteriormente, o Digno Magistrado do Ministério Público titular do Inquérito solicitou ao Hospital Kiang Wu um novo relatório médico evolutivo da situação. (resposta ao quesito 13º da base instrutória)
     - Em carta de resposta de 10/04/2015 o Hospital Kiang Wu enviou ao autos de Inquérito um novo relatório de exame médico actualizado, tendo, em súmula, concluído que: X光檢查:1) 左側第6、第7及第8肋骨腋段骨折,斷端無明顯錯位;2) 右側第8及第9前肋骨質欠連續,不排除骨折,請結合臨床。診斷:1) 左側第6-8肋骨骨折;2) 腦震盪;需要繼續門診治療,未能評估傷殘. (resposta ao quesito 14º da base instrutória)
     - Em 15/04/2015, o Digno Magistrado do MP ordena a realização de novo perícia médico-legal actualizada para saber sobre a envolução da doença e estado de recuperação, tendo, em súmula, concluído que: 接受臨床法醫學檢查時尚未痊癒,左肩關節略僵硬及活動時伴疼痛,左側胸壁伴叩壓痛. (resposta ao quesito 15º da base instrutória)
     - No dia 27/03/2015, o Hospital Kiang Wu enviou aos autos de Inquérito o seu relatório de exam médico actualizado, tendo, em súmula, concluído que: X光檢查:1) 左側第3-7及第9肋骨腋段骨折,斷端無明顯錯位;2) 右側第8及第9前肋骨質欠連續,不排除骨折,請結合臨床;3) 疑腰5椎體前下緣撕脫骨折。診斷:1) 左側多發肋骨骨折;2) 腦震盪;3) 第5腰椎椎骨折;需要繼續門診治療,未能評估傷殘. (resposta ao quesito 16º da base instrutória)
     - Posteriormente, o Digno Magistrado do MP solicita ao Hospital Kiang Wu novo relatório médico evolutivo da situação clínica. (resposta ao quesito 17º da base instrutória)
     - No dia 27/07/2015, o Hospital Kiang Wu enviou aos autos de Inquérito n.º10257/2014, um novo relatório de exam médico, tendo, em súmula, concluído que: X光檢查:1) 左側第6、第7及第8肋骨腋段骨折,斷端無明顯錯位;2) 右側第8及第9前肋骨質欠連續,不排除骨折,請結合臨床。診斷:1) 左側第6-8肋骨骨折;2) 腦震盪;後於2014年9月11日至2015年2月17日期間多次回門診覆診,建議回門診覆診,評估傷殘. (resposta ao quesito 18º da base instrutória)
     - Em 09/10/2015, o Magistrado MP titular do Inquérito ordena a realização de novo perícia médico-legal, que foi feito em 19/10/2015, onde se conclui, em súmula, que: 臨床診斷為:左側第6-8肋骨骨折及腦震盪;接受臨床法醫學檢查時尚未痊癒,左肩關節略僵硬及活動時伴疼痛,左側胸壁伴叩壓痛。其傷患特徵符合由鈍器或以其類似物(交通意外)所致. (resposta ao quesito 19º da base instrutória)
     - As lesões sofridas pela Autora não se limitavam a fractura das 6ª, 7ª e 8ª costelas esquerda. (resposta ao quesito 20º da base instrutória)
     - Daí as diversas despesas médicas e medicamentosas que foram feitas ao longo de quase 2 anos. (resposta ao quesito 21º da base instrutória). (sublinhado nosso)
     - Na ocorrência do acidente de viação, a força do embate fez com que a Autora perdesse o equilíbrio e tombasse no chão. Desta queda no chão fez estilhaçar em pedaços o bracelete de jade de cor verde da sua pertença e que usava diariamente no seu pulso. (resposta ao quesito 22º da base instrutória)
     - Este bracelete de jade verde foi adquirido pela Autora 01/12/2012, e custou a quantia de MOP$5.600,00. (resposta ao quesito 23º da base instrutória)
     - A Autora ainda não se encontra totalmente recuperada das lesões, fermentos e fracturas ósseas que sofreu por causa do acidente de viação em causa. (resposta ao quesito 26º da base instrutória)
     - A Autora ainda tem consultas médicas de acompanhamento e diversos exames de Raio-X que são e serão periodicamente feitas no Hospital Kiang Wu no futuro. (resposta ao quesito 27º da base instrutória)
     - O que implica despesas médicas, medicamentosas e de transporte de ida e regresso, no futuro. (resposta ao quesito 28º da base instrutória)
     - As lesões e ferimentos sofridos causaram à Autora uma incapacidade permanente parcial (IPP) para o trabalho de 7%. (respostas aos quesitos 30º, 30º-A e 31º da base instrutória)
     - Das lesões sofridas pela Autora provenientes do acidente de viação, com sequela, surgiu a situação patológica de: 雙側肩峰部無伴明顯壓痛,雙肩關被動活動可及活動時伴疼痛,雙側胸壁伴輕叩壓痛;其腰背部脊柱外觀僵硬,脊柱側彎及屈、伸動作減弱及伴叩壓痛. (resposta ao quesito 31º-A da base instrutória)
     - Nos instantes que imediatamente se seguiram ao acidente de viação a Autora perdeu os sentidos, já no banco de urgência do Hospital recuperou os sentidos e começou a padecer de dores de grande intensidade resultantes dos ferimentos e das fracturas ósseas, dores que se mantiveram até ao momento em que, chegado ao Hospital. (resposta ao quesito 32º da base instrutória)
     - As lesões sofridas pela Autora, causaram-lhe receio e aflição. (resposta ao quesito 33º da base instrutória)
     - Tendo, assim, agonizado emocionalmente desde o momento que imediatamente se seguiu ao acidente e durou durante a sua convalescença. (resposta ao quesito 34º da base instrutória)
     - Antes do acidente, a Autora era pessoa saudável e alegre. (resposta ao quesito 35º da base instrutória)
     - O acidente causou desgosto à Autora. (resposta ao quesito 36º da base instrutória)
     - Antes do acidente a Autora saía e convivia regularmente com a sua família e amigos e fazia viagens turísticas periódicas. (resposta ao quesito 37º da base instrutória)
     - Depois do acidente e por motivo das lesões e ferimentos, deixou de poder ter esses convívios e actividades. (resposta ao quesito 38º da base instrutória)
     - O que lhe causa desgosto. (resposta ao quesito 39º da base instrutória)
     - O que criou no espírito da Autora um sentimento de desgosto e de receio de que pudesse cair num colapso de saúde. (resposta ao quesito 40º da base instrutória)
     - No período que mediou entre o internamento no Hospital Kiang Wu e até a sua alta hospitalar e na caminhada de recuperação, a Autora e sua família viveram momentos de ansiedade e nervosismo, sofrendo emocionalmente. (resposta ao quesito 41º da base instrutória)
     - As dores nas zonas fracturadas, zona de cintura e zona lombar mantém-se até ao dia de hoje, e com receio que as mesmas venham a acompanhar-lhe no resto da sua vida. (resposta ao quesito 42º da base instrutória). (sublinhado nosso)

* * *
IV – FUNDAMENTAÇÃO
    Antes de mais, importa realçar que, tal conforme deflui do normativo inserto no artigo 629°/1 do CPC, a decisão de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo TSI se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 599° do mesmo diploma, a decisão com base neles proferida.
    A reapreciação da matéria de facto por parte do TSI tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada1.
    Com efeito, não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não bastando que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos.
    Assim sendo, para que este TSI possa atender à eventual divergência quanto ao decidido, no Tribunal recorrido, na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado pelos meios de prova indicados pelo Recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, pois não podemos ignorar que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova nos termos do disposto no artigo 558º do CPC.
    Defende-se com toda a razão (invocado aqui em nome de Direito Comparado) “ A reanálise das provas gravadas pelo Tribunal do recurso só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas (...) O objectivo da gravação da prova funciona assim mais como uma válvula de escape para situações pontuais em que seja inaceitável a possibilidade da resposta dada, do que como um meio desejado para reanálise sistemática de toda a prova. Desta forma, só está em perfeitas condições de poder satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela, mas tinha que ser outra (…)” (cfr. Ac do STJ de 21 de Março de 2003).
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    A propósito da impugnação da matéria de facto, o legislador fixa um regime especial, constante do artigo 599º (Ónus do recorrente que impugne a decisão de facto) do CPC, que tem o seguinte teor:
     1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
     a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
     b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
     2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
     3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra-alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.
     4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º

    Ora, a especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do Tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no artigo 629º do CPC.
    É, pois, em vista dessa função delimitadora que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação da decisão de facto com a sanção máxima da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 599º/2 do CPC.
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    No que respeita aos critérios da valoração probatória, nunca é demais sublinhar que se trata de um raciocínio problemático, argumentativamente fundado no húmus da razão prática, a desenvolver mediante análise crítica dos dados de facto veiculados pela actividade instrutória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência colhidas da normalidade social, que não pelo mero convencimento íntimo do julgador, não podendo a intuição deixar de passar pelo crivo de uma razoabilidade persuasiva e susceptível de objectivação, o que não exclui, de todo, a interferência de factores de índole intuitiva, compreensíveis ainda que porventura inexprimíveis. Ponto é que a motivação se norteie pelo princípio da completude racional, de forma a esconjurar o arbítrio2.
    É, pois, nessa linha que se deve aferir a razoabilidade dos juízos de prova especificamente impugnados, mediante a análise crítica do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos, tendo em conta o respectivo teor, o seu nicho contextual histórico-narrativo, bem como as razões de ciência e a credibilidade dos testemunhos. Só assim se poderá satisfazer o critério da prudente convicção do julgador na apreciação da prova livre, em conformidade com o disposto, designadamente no artigo 390º do CCM, em conjugação com o artigo 558º do CPC, com vista a obter uma decisão que se possa ter por justa e legítima.
    Será com base na convicção desse modo formada pelo Tribunal de recurso que se concluirá ou não pelo acerto ou erro da decisão recorrida.
    Repita-se, ao Tribunal de recurso não compete reapreciar todas as provas produzidas e analisadas pelo Tribunal a quo, mas só aqueles pontos concretos indicados pelo Recorrente como errados ou omissos!
    
*
    Feitas estas notas introdutórias, passemos a ver o que este Recorrente/3ª Ré aduz nesta parte.
    O quesito 5º sob impugnação, tem o seguinte conteúdo e a resposta:

Durante o período em que esteve hospitalizada, a autora foi submetida a tratamento médico, medicamentoso e submetido a exames de diversa índole e natureza, e intervenções cirúrgicas?
PROVADO que durante o período em que esteve hospitalizada, a Autora foi submetida a tratamento médico, medicamentoso e submetido a exames de diversa índole e natureza, e intervenções cirúrgicas.

    A impugnante entende que a resposta ultrapassa um pouco o âmbito material, porque inexistem documentos que comprovem que a vítima/Autora fosse sujeita a alguma intervenção cirúrgica.
    Tem razão, efectivamente não se encontra nos autos nenhum documento que comprova esta matéria, razão pela qual é eliminada a expressão “intervenções cirúrgicas”.
    Vai assim atendida a impugnação feita pela Recorrente/3a Ré neste ponto.
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    Outra matéria impugnada é a resposta constante do quesito 15º, tendo a seguinte formulação e a resposta:
15º
Em 15/4/2015, o Digno Magistrado do MP ordena a realização de nova perícia médico-legal actualizada para saber sobre a envolução da doença e estado de recuperação, tendo, em súmula, concluído que: 接受臨床法醫學檢查時尚未痊癒,左肩關節略僵硬及活動時伴疼痛,左側胸壁伴叩壓痛?
    PROVADO.
    A impugnante defende que este quesito não devia ficar provado, porque o relatório reportou-se à informação clínica da observada feita em 23/09/2014, não diz que a Autora/lesada ainda não se encontrava recuperada na altura.
    Não tem razão, visto que:
    a) A frase em chinês foi tirada do relatório, constante de fls. 35 dos autos, mas existe ainda uma outra frase escrita no relatório com o seguinte teor:
    “(…)
     其傷患特徵符合由鈍器或其類似物(交通意外)所致,若無任何合併症的話,估計共需60日康復(以其主診醫生所判定之康復期為準),應並未對被鑑定人身體的完整性造成嚴重傷害。”
    b) – De realçar que a perícia está sujeita à livre apreciação do julgador, desde que devidamente fundamente a sua convicção e a respectiva decisão.
    Pelo que, julga-se infundada esta parte de impugnação deduzida pela Recorrente/3ª Ré.
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    Outra matéria impugnada é a resposta constante do quesito 19, tendo a seguinte formulação e a resposta:
19º
Em 19/10/2015, o Magistrado MP titular do Inquérito ordena a realização de nova perícia médico-legal, que foi feita em 19/10/2015, onde se conclui, em súmula, que: 臨床診斷為:左側第6-8肋骨骨折及腦震蕩;接受臨床法醫學檢查時尚未痊癒,左肩關節略僵硬及活動時伴疼痛,左側胸壁伴叩壓痛。其傷患特徵符合由鈍器或以其類似物(交通意外)所致?
    Provado.
    A argumentação por nós produzida na análise da resposta do quesito 15º acima indicada vale perfeitamente para este quesito, já que:
    a) – O relatório pericial consta de fls. 38, que contem a mesma frase:
     臨床法醫學意見書
     根據卷宗內第36、45及52頁相關之醫療檢驗報告,被鑑定人自訴因於2014年8月23日在一宗交通意外中受傷,曾在鏡湖醫院住院接受治療至同年9月6日,及後至2015年2月17日;臨床診斷為:左側第6~8肋骨骨折及腦震盪。
     而被鑑定人於2014年09月23日(第37頁)接受臨床法醫學檢查時尚未痊癒,左肩關節略僵硬及活動時伴疼痛,左側胸壁伴叩壓痛。
     其傷患特徵符合由鈍器或其類似物(交通意外)所致,若無任何合併症的話,估計共需60日康復(以其主診醫生所判定之康復期為準),應並未對被鑑定人身體的完整性造成嚴重傷害。
    
    b) – Portanto, na altura o médio legista ainda não reunia condições para tirar conclusões definitivas sobre o estado de saúde da vítima.
    Pelo que, julga-se improcedente esta parte de impugnação da matéria.
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    Outras matérias impugnadas são as respostas constantes dos quesitos 26º a 28º, tendo as seguintes formulações e respostas:
    26º
A autora ainda não se encontra totalmente recuperada das lesões, fermentos e fracturas ósseas que sofreu por causa do acidente de viação em causa?
PROVADO que a Autora ainda não se encontra totalmente recuperada das lesões, fermentos e fracturas ósseas que sofreu por causa do acidente de viação em causa.
    27º
A autora ainda tem consultas médicas de acompanhamento e diversos exames de Raio-X que são e serão periodicamente feitas no Hospital Kiang Wu no futuro?
PROVADO que a Autora ainda tem consultas médicas de acompanhamento e diversos exames de Raio-X que são e serão periodicamente feitas no Hospital Kiang Wu no futuro.
    28º
O que implica despesas médica, medicamentosa e de transporte de ida e regresso?
PROVADO que o que implica despesas médicas, medicamentosas e de transporte de ida e regresso, no futuro.

    Ora, a impugnante discorda das respostas por entender que a vítima já se encontra totalmente recuperada em face do teor do relatório de fls. 273 dos autos.
    Não tem razão a Recorrente, já que o conteúdo inteiro deste relatório é:
     臨床醫學鑑定書
     被鑑定人符合為因2017年08月24日的一宗交通意外導致其有左側第6、7肋骨閉合性線性骨折,在醫學上現應被視作為已痊癒,並留有反覆雙側胸背部及腰部疼痛的後遺症,影響其日常生活;其傷殘率“長期部分無能力”(Incapacidade Permanente Parcial I.P.P)應評定為7%【根據澳門現行法令八月十四日第40/95/M號附件之工作意外及職業病無能力評估表:第71條c)項1)所指 — 腰背部疼痛(0.02-0.15及與年齡之正比關係)】。
     
     臨床醫學鑑定書(補充)
     汝等在卷宗內第273頁於2018年06月13日所作相關醫學鑑定書中已指出被鑑定人在醫學上現應被視作為已痊癒,並留有反覆雙側胸背部及腰部疼痛等症狀及影響其日常生活,但其於2017年08月24日的一宗交通意外所受之損傷並不會隨年齡增長而惡化,而該等症狀之存在亦不會影響其身體健康狀況,故對函件所附第18頁之相關第12、14條問題之答覆為否。

    Está recuperada para efeitos médico-legista não significa que a lesada não poderá receber tratamento no futuro, já que o relatório afirma que a vida dele fica comprometida por causa das lesões sofridas no acidente de viação.
    Não se verifica qualquer erro notório na apreciação de provas, julga-se improcedente a impugnação feita pela Recorrente nesta parte do recurso.
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    Outra matéria impugnada é a resposta constante dos quesitos 9º e 29º , tendo a seguinte formulação e a resposta:
9º e 29º
Essas despesas médicas futuras previsíveis, se fixam no montante de MOP$60.000,00?
PROVADO que tendo dispendido a quantia de MOP$37.280,00, computados até à data de julgamento.

    A impugnante defende que, feitas as contas por ela, o valor total deve ser de MOP$26,146.5, e não o valor fixado pelo Tribunal recorrido.
    O Colectivo fundamentou a sua posição nos seguintes termos:
     No que diz respeito às despesas médicas despendidas pela Autora, foram juntos aos autos os documentos constantes de fls. 28 a 99, 191 a 203, 286 a 315, 356 a 361, 376 a 378 que demonstram as consultas médicas realizadas e as despesas gastas. Não obstante, muitos dos documentos comprovativos das despesas demostram que a Autora consultou, constantemente, o departamento interno, por exemplo, os documentos de fls. 52 a 84 e que ficou internado no hospital do interior da China por causa do problema cardiológico. Não existem outras provas para estabelecer o nexo causal entre as lesões sofridas pela Autora no acidente de viação e essas consultas ou exames realizadas. Assim, sem saber a que causa se respeitam essas despesas médicas, não serão atendidas essas despesas. Pelo que, só deram por provado os factos dos quesitos 5° a 7°, 9° e 29° nos termos respondidos, e não se deram por provados os factos de tratamento e exame médico na China, mencionados nos quesitos 24° e 25°.
    Nestes termos, não encontramos erros notórios na apreciação de provas, outras despesas apresentadas pela Autora foram rejeitadas pelo Tribunal recorrido e este fundamentou a sua decisão adequadamente, o que a Recorrente está a atacar a convicção do julgador, na ausência de fundamentos plausíveis, julga-se igualmente improcedente a impugnação nesta parte do recurso.
*
    Outra matéria impugnada é a utilização incorrecta da terminologia nos factos sob os nº 14 e 16, em vez de “需要繼續門診治療”, deve usar-se a expressão: “需要繼續門診跟進治療”.
    É um pouco irrelevante, já que não é por causa destas 2 palavras que o statu quo das partes deste processo sofrem alterações substanciais.
    Tendo em conta a preocupação da impugnante, vai atendida também a impugnação nesta parte do recurso.
*
    Feita a análise da impugnação da matéria de factos, passemos a ver a decisão do mérito.
    Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
    
     I) RELATÓRIO
     A, titular do BIR n.º7402060(3), residente na XXXXXX, vem intentar a presente
     ACÇÃO ORDINÁRIA contra
     C (C), titular do BIRM n.º1247172(8), residente na 澳門XXXXXX;
     D (D), residente na 澳門XXXXXX; e
     B, SARL (B有限公司), registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.ºXXXX(SO), com sede em Macau, na XXXXXX.
     
     com os fundamentos apresentados constantes da p.i., de fls. 3 a 19.
     Concluiu pedindo que seja julgada procedente por provada, e em consequência, serem os réus
     a) Condenados a pagar solidariamente a Autora a quantia total de MOP$965.668,50, sendo:
     - MOP$365.668,50, a título de indemnização por danos patrimoniais; e
     - MOP$600.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais;
     - Devidos quer a título de indemnização pelos danos causados por culpa, quer, subsidiariamente, pelo risco, nos termos da lei civil;
     b) Condenados os Réus a pagarem solidariamente a Autora juros de mora sobre o valor da indemnização que vier a ser condenado, computados à taxa legal a partir da data da sentença de primeira instância até ao seu integral pagamento;
     c) Condenados os Réus em custas e procuradoria condigna.
***
     Citados os Réus, somente a 3ª Ré apresentou contestação com os fundamentos constantes de fls. 172 a 177, impugnando todos os factos articulados pela Autora.
***
     Saneados os autos no saneador, e em seguida, foram seleccionados factos considerados assentes e os factos que se integram na base instrutória.
***
     Por requerimento constante de fls. 282 a 284 e em sequência do relatório pericial, requereu a Autora a ampliação do pedido, pretendendo a indemnização de mais de MOP$200.000,00, a título de danos morais, passando esse dano com o valor de MOP$800.000,00.
***
     Por despacho de fls. 346, foi admitida a ampliação do pedido.
*
     Realiza-se a audiência de discussão e julgamento por Tribunal Colectivo de acordo com o formalismo legal.
***
     O Tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e internacionalmente e o processo é próprio.
     As partes gozam de personalidade e capacidade jurídicas e são legítimas.
     Não existem excepções, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
***
     II) FACTOS
     Dos autos resulta assente a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
     (…)
***
     III) FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
     Cumpre analisar os factos e aplicar o direito.
     Alegou a Autora que ocorreu um acidente de viação em 23 de Agosto de 2014 em que foram intervenientes o automóvel ligeiro de chapa de matrícula de MH-XX-XX conduzido pelo 2° Réu C e o motociclo de chapa de matrícula MJ-XX-XX, invocando, sinteticamente, que, no momento do acidente, o 2° Réu não tinha mantido distância suficiente com o motociclo que seguia à sua frente, tendo embatido no referido motociclo e fez com que a Autora, passageiro do motociclo, caiu no chão, o que lhe causou vários ferimentos, nomeadamente, as fracturas nas 6ª a 8ª costelas, com a sequelas de ter dores na zona cintura e lombar, lesões essas que ainda não se encontram totalmente recuperadas.
     Pretendendo, assim, que sejam ressarcidos dos danos sofridos do acidente, sendo a responsabilidade pela indemnização emergente do acidente de viação produzido pelo veículo MH-XX-XX recaída sobre a Ré por lhe ter sido transferida a responsabilidade através da apólice de seguro celebrado como o proprietário daquele veículo.
     Conforme o que foi alegado, a Autora funda o direito de indemnização na responsabilidade subjectiva ou na responsabilidade por risco.
     Vejamos.
     Dispõe-se o n°1 do art°477° do C.C.:
     “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
     Flui dos preceitos acima transcritos, a responsabilidade por factos ilícitos depende da verificação cumulativa de requisitos: a ilicitude do facto; a culpabilidade; a existência dos danos; e o nexo de causalidade entre o facto do agente e o dano sofrido.
     
     Para saber se assiste à Autora o direito de indemnização, urge analisar qual é a causa do acidente de viação.
     
     Causa do acidente de viação
     Conforme os factos assentes, ficou provado que no dia 23 de Agosto de 2014, pelas 13h15, o 1° Réu conduziu o automóvel ligeiro de chapa de matrícula MH-XX-XX, circulando no cruzamento entre a Avenida Leste do Hipódromo e a Avenida Norte do Hipódromo, defronte do poste de iluminação 173E07, porém, este não manteve distância suficiente com o motociclo de chapa de matrícula MJ-XX-XX, que seguia à sua frente, embatendo a parte dianteira do veículo de matrícula MH-XX-XX no referido motociclo.
     De acordo com o disposto do n°1, do art°21° da Lei do Trânsito Rodoviário, “O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes, em caso de paragem súbita ou de diminuição de velocidade deste.”
     Flui da regra estadal acima citada que impõe o condutor o dever de manter distância suficiente com o veículo que o precede.
     No caso vertido, da factualidade apurada se resulta que o motociclo MJ-XX-XX seguia à frente veículo MH-XX-XX e foi embatido pela parte dianteira deste veículo, a causa do embate é este não ter mantido distância com o motociclo MJ-XX-XX. Não consta dos factos assentes que houve paragem subida ou manobra de diminuição de velocidade por motociclo MJ-XX-XX. Sendo certo que, com ou sem essa manobra, o conduto do veículo MH-XX-XX tinha o dever especial de manter distância com o veículo que o precede para não evitar acidentes, como ficou provado que o motociclo foi embatido por atrás pelo veículo MH-XX-XX, sem qualquer comportamento irregular da primeira, perante o dever de cuidado imposto ao condutor do veículo a seguir, outra conclusão não poderá chegar senão o embate foi causado, por falta de dever de cuidado do condutor do veículo MH-XX-XX, de não ter mantido distância suficiente com o motociclo MJ-XX-XX.
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     Perante esse comportamento grosseiro, na flagrante violação das regras estradais, evidencia a culpa desse condutor, ainda a título de negligência.
     Nada consta dos factos assentes que se permite concluir que a conduta descuidada ou de falta de diligência por parte do condutor do motociclo MJ-XX-XX tinha contribuído para a ocorrência do acidente, ou seja, actuado com culpa.
     Nestes termos, podemos afirmar que o acidente é causado por acto ilícito e com culpa exclusiva do condutor do automóvel ligeiro MH-XX-XX.
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     Danos da Autora
     Dos factos provados constata-se que por causa do embate, a Autora caiu no chão, sofreu diversos ferimentos e escoriações, com fracturas nas 6ª, 7ª e 8ª costelas esquerda. Está em causa o direito à integridade física.
     No que concernente aos danos sofridos pela Autora, decorre-se dos factos provados que os danos são as lesões ao corpo da Autora, as despesas médicas incorridas com o tratamento dessas lesões, a incapacidade permanente de 7%, com as dores e incómodos sofridos pela Autora durante o período de internamento e de repouso.
     Vem comprovado ainda que a Autora sofreu de dano patrimonial em virtude do bracelete de jade que a Autora usava ficou estilhaçado em pedaços com a queda no chão durante o acidente de viação.
***
     No que tocante ao nexo de causalidade, não é difícil de concluir a verificação desse requisito em relação aos danos sofridos pela Autora.
     Em primeiro lugar, está assente que as lesões corporais sofridas pela Autora foram consequência directa do acidente causada pelo condutor do motociclo MH-XX-XX. Assim, é de afirmar a existência de nexo de causalidade adequada entre essas lesões e o acto ilícito praticado pelo 1° Réu.
     As despesas médicas decorrentes com o tratamento médico, por serem custos necessários para a reparação das lesões sofridas pela Autora, estão igualmente ligadas ao facto ilícito.
     Do mesmo modo, as dores resultaram directamente das lesões perpetradas pelo 1° Réu. As sequelas são consequências das sofridas pela Autora, tendo como nexo causal o acidente.
     Quanto à bracelete de jade, esta foi destruída com a queda da Autora causada por colisão dos dois veículos. Tem também como causa adequada com o acidente de viação
***
     Indemnizações
     Dispõe o art°556° do C.C., “Quem estiver obrigado a repara um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação.”
     Preceitua-se, por outro lado, o art°557° do C.C., que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”
     De acordo com o preceituado, a nossa lei dá preferência à reconstituição natural, isto é, através da reconstituição do objecto lesado ou da entrega de um bem idêntico. No entanto, no caso de impossível da reparação do bem ou entregar outro equivalente, a indemnização será feita em dinheiro, consistindo na compensação da diminuição verificada no património do lesado, em virtude de lesão.
     O art°558° do C.C. estabelece que “O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.”
     Essa disposição legal abrange os danos emergentes e os lucros cessantes, correspondendo aos danos emergentes aos prejuízos sofridos e os lucros cessantes aos ganhos que se frustraram.
***
     Danos emergentes
     Conforme os factos apurados, a colisão dos veículos provocou à Autora fracturas nas 6ª a 8ª costelas esquerdas, que ela ficou internada entre 23/08/2014 e 06/09/2014, despendeu, por isso, MOP$12.221,00, e, após a alta, despendendo MOP$37.280.00 para o tratamento médicos e medicamentoso, nas sessões de fisicoterapia, e ainda MOP$169.50 nas despesas para deslocação ao hospital e para exames periciais. A bracelete de jade estragada custou-lhe MOP$5.600,00. Portanto, no total, o valor dos danos ascende a MOP$55.270,50.
     Todos esses são danos directamente emergentes das lesões sofridas e são ressarcíveis.
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     Danos não patrimoniais
     A Autora pede o ressarcimento dos danos não patrimoniais pelas dores e incómodos sofridos nos tratamentos médicos e durante o internamento e das sequelas permanente da incapacidade parcial de 7% no montante de MOP$800.000,00.
     Preceitua-se o n°1 e 3 do art°489° do CC., “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 3. O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 487°;…”
     Dizem-se danos morais os prejuízos, (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética), que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado3, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.
     Quanto ao critério de fixação desses danos, ensina o cita mestre que“O montante da reparação deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. É este, como já foi observado por alguns autores, um dos domínios onde mais necessários se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgado deve decidir.”(cfr. ob cit. pg. 599 a 600, nota (4) )
     Segundo a factualidade tida por assentes, o acidente causou à Autora fracturas ósseas, sofrendo dores imensas e incómodos durante o internamento e a sua convalescença; para além disso, fica com sequelas permanentes com a incapacidade parcial fixada em 7%, acompanhada das dores nas zonas fracturadas, de cintura e lombar. A vida e o carácter da Autora mudou-se por causa das lesões, deixando de poder conviver regularmente com a família e amigos. Considerando as circunstâncias específicas da Autora e atendendo também os valores fixados nas jurisprudências locais nos casos semelhantes, entende-se equitativa e ajustada uma indemnização no montante de MOP$250.000,00.
     
     Indemnizações pedidas pela Autora
     A Autora pede a indemnização no montante de MOP$365.668,50, a título de danos patrimoniais e mais no montante de MOP$800.000,00, a título de danos não patrimoniais.
     De acordo com o que se referido acima, a Autora tem os seguintes danos:
     - A quantia de MOP$55.270,50, a título de danos patrimoniais;
     - A quantia de MOP$250.000,00, a título de danos não patrimoniais;
*
     Conforme o cálculo acima exposto, do acidente resulta para a Autora os danos no valor de MOP$305.270,50 (MOP$55.270,50 + MOP$250.000,00).
***
     Responsabilidade da Ré
     Tendo a 2ª Ré, a proprietária do veículo MH-XX-XX, transferido a responsabilidade civil pelos danos provados pelo mesmo para a 3ª Ré, através da apólice n°CS/2014/000444, deverá esta ser condenada a pagar a indemnização fixada à Autora.
***
     Juros de mora
     A Autora pede ainda a condenação da Ré no pagamento de juros de mora à taxa legal, a partir da data da sentença.
     Ao abrigo do disposto do 795° do C.C., “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.”
     Porém, dispõe-se o n°4 do art°794° que “Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.”
     De acordo com a jurisprudência fixada no Douto Acórdão do TUI, de 02 de Março de 2011, no processo n°69/2010, “A indemnização pecuniária por facto ilícito, por danos patrimoniais ou não patrimoniais, vence juros de mora a partir da data da decisão judicial que fixa o respectivo montante, nos termos dos artigos 560.º, n.º 5, 794.º, n.º 4 e 795.º, n. os 1 e 2 do Código Civil, seja sentença de 1.ª Instância ou de tribunal de recurso ou decisão na acção executiva que liquide a obrigação.”
     Nesses termos, aos valores de indemnização referidos deverão acrescentar juros de mora, à taxa legal, contados a partir de data da sentença que fixa o quantum indemnizatório.
***
     IV) DECISÃO
     Em face de todo o que fica exposto e justificado, o Tribunal julga procedente parcialmente a acção e, em consequência, decide:
     - Condena a Ré, B, SARL, a pagar à Autora A, a quantia de MOP$305.270,50 (trezentas e cinco mil, duzentas e setenta patacas e cinquenta avos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data de sentença;
     - Absolver-se os Réus C e D do pedido formulado pela Autora.
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     Custas pelas Autora e 3ª Ré em seu decaimento.
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     Registe e Notifique.
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     據上論結,本院裁定訴訟理由部分成立,裁決如下:
     - 判處被告B有限公司向原告A支付澳門幣$305,270.50元(叁拾萬伍仟貳佰柒拾圓伍角)的損害賠償,附加自本判決之日起計之法定利息;
     - 裁定原告針對被告C及D提出的請求不成立,並開釋被告。
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     訴訟費用由原告及第三被告按敗訴比例負擔。
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     依法作出通知及登錄本判決。
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    Quid Juris?
    A Autor entende que o valor da indemnização a título de danos morais fixada pelo Tribunal recorrido é baixo de mais, em vez de MOP$250,000.00, deveria subir para o quantum de MOP$800,000.00.
    Contrariamente, para a Recorrente/3ª Ré, o valor fixado pelo Tribunal de 1ª instância é alto de mais, devia ser alterado para não superior a MOP$200,000.00.
    Está assente que a Autora sofre as lesões documentalmente comprovadas, o que releva também para fixação das respectivas indemnizações.
    Refere-nos o artigo 477º do CC de Macau (correspondente ao artigo 483º do CC de 1966) que :
(Princípio geral)
    1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
    2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
    Entre os danos indemnizáveis estão os danos de natureza não patrimonial que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 489º do CC, correspondente ao artigo 496º do CC de 1966).
    Esta disposição insere-se na responsabilidade civil extra-contratual ou aquiliana.
    Doutrina e Jurisprudência estão, no entanto, maioritariamente de acordo, de que, que a ressarcibilidade dos danos de natureza não patrimonial, consagrada no artigo 489º do CC (artigo 496º do CC de 1966) a respeito da responsabilidade aquiliana ou extracontratual, tem também a sua aplicação a respeito da responsabilidade civil obrigacional4, lançando mão da analogia, devido à lacuna existente entre os normativos atinentes a esta última responsabilidade, e por força dos mesmos princípios que estão na base da indemnização ou ressarcibilidade pelo dano.
    Há que referir, no entanto, que, de acordo com o disposto no artigo 489º/1 do CC de Macau, só os danos de natureza não patrimonial que revistam gravidade merecem a tutela do direito5.
    O artigo 489º (Danos não patrimoniais) do CCM dispõe:
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de facto e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, ao unido de facto e aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3. O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 487.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior.
    Como referem Pires de Lima - Antunes Varela, in C. Civil Anot., I, 2.ª ed., revista e act., 434, «A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deve ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada), enunciando como possivelmente relevantes, entre citações jurisprudenciais, «a dor física, a dor psíquica resultante de deformações sofridas, a ofensa à honra ou reputação de um indivíduo ou à sua liberdade pessoal, o desgosto pelo atraso na conclusão de um curso ou duma carreira», e como não justificativas dessa tutela «os simples incómodos ou contrariedades».
    A questão que se coloca aqui é de saber se o valor indemnizatório arbitrado pelo Tribunal de primeira instância é adequado ao dano sofrido pelo Autor?
    De realçar que a indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstruir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, mas sim compensar, de alguma forma a lesada pelos momentos negativos que passou e sancionar a conduta do lesante. O que se trata é de impor ao ofensor uma sanção em benefício do ofendido6.
    O nº 3 do artigo 489º do CC de Macau refere que «O montante de indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 487º».
    Entre «as demais circunstâncias» que o artigo 487º manda atender na fixação da indemnização além da gravidade da lesão, há que atender aos padrões normalmente utilizados pelos Tribunais em casos análogos e a tudo o mais que acompanhe o caso.
    A resolução de casos segundo a equidade inscreve-se na orientação que busca uma melhor adequação da decisão judicial às circunstâncias concretas da vida: consiste, essencialmente, numa solução que atende às particularidades dos casos concretos, seja em aplicação de uma norma que manda decidir segundo as circunstâncias do caso particular, seja como processo extra-sistemático de integração de lacunas (sobre estes tópicos, cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, pp. 113-120, e OLlVEIRA ASCENSÃO, o Direito-Introdução e Teoria Geral, 13ª ed.,Almedina, Coimbra, 2005, pp. 243-253 e 442-443).
    Mas se esta orientação individualízadora se compreende por se filiar num ideal de busca da justiça do caso concreto e, ao mesmo tempo, merece louvor por traduzir o reconhecimento pelo legislador da importância do papel do julgador na adequação do direito à vida, também não deve ser olvidado que a mesma contém em si, na sociedade mediatizada dos nossos dias, o germe da dissolução da consideração comunitária que se suporia devida ao poder judicial num Estado de Direito.
    É notório que a exercitação da equidade pelos tribunais gera a percepção de que, na prática, cada juiz por si, e nos respectivos processos,aventa o seu próprio montante indemnizatório, raramente coincidente com o dos demais perante situações similares, sendo que a divulgação pública desses juízos indemnizatórios aparentemente (ou até efectivamente) divergentes tem contribuído para o desprestígio e desconsideração social dos tribunais. Essa visão negativa é ainda reforçada, designadamente em sede de recurso, quando tais divergências alimentam uma litigiosidade traduzida em incompreensíveis querelas sobre diferenças quantitativas quase irrelevantes ou quando os próprios tribunais de recurso produzem decisões revogatórias em que se alteram montantes indemnizatórios por valores de pouco significado.
    Esta compreensão dos processos de individualização, em particular no que tange ao recurso à equidade, impõe, pois, especial ponderação e cautela na sua aplicação como critério de solução de casos particulares. Porém, se bem virmos, uma adequada percepção da essência do juízo equitativo aponta, precisamente, para uma experimentação objectivista (e não meramente subjectiva ou intuitiva) da equidade, que previne os efeitos perniciosos supra evidenciados.
    Se a equidade «é a justiça do caso concreto», como exprime OLIVEIRA ASCENSÃO (ob. cit., p. 442), a sua concretização não pode deixar de ser contida dentro dos limites do próprio sistema jurídico. Embora a formulação de um juízo equitativo constitua um momento de criação de uma regra jurídica para o caso particular segundo um critério de justiça, essa decisão não pode ou não deve abstrair-se dos princípios gerais de direito e das valorações ínsitas na normação abstracta que legitima o recurso à equidade. Este entendimento postula que a aplicação da equidade não deve redundar na negação do próprio valor de justiça que a enforma, como poderá suceder se o juízo individualizador sobre o caso concreto for exercido sem considerar outros valores do sistema, como sejam os da segurança ou da certeza jurídicas. Para este risco alerta OLIVEIRA ASCENSÃO quando critica a possibilidade de uma maior justiça relativa operada por via de processos de individualização vir a ser obtida «à custa de uma degradação da certeza do direito» (ob. cit., p. 251). Admite aí a existência de limites ao exercício de poderes pela entidade, nomeadamente judicial, a quem foi confiada a solução de casos por via não directamente normativa - limites esses que devem funcionar quando esse exercício contrarie a «previsibilidade por cada sujeito das linhas mestras da sua situação, desvirtuando a função da regra jurídica como regra de conduta e criando insegurança» (ibidem). Não serão, pois, de aceitar soluções que, destinadas a servir a justiça, redundem, por afectarem a certeza do direito, em maior injustiça: conforme adverte o autor que vimos citando, «sem atender à segurança, também a justiça não se obtém» (ob. cit., p. 251).
    Sendo assim, a fórmula de aplicação da equidade que salvaguarde a essência do juízo equitativo, assenta, afinal, na percepção de que, quando a lei determina que uma indemnização é fixada segundo um juízo de equidade, se está a conferir ao julgador uma «margem judicial de juízo», para usar a formulação de LARENZ, dentro da qual aquele actua com discricionariedade, mas subordinado a um critério de justiça e sem descurar uma exigência de objectividade (sobre estes tópicos, cfr. KARL LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1978, pp. 316-339, em especial p. 325). Designadamente, refere esse autor que, ao estipular a lei a fixação de uma indemnização segundo juízos de equidade, se pode «falar de um certo arbítrio ou "discricionariedade da consequência jurídica" por parte do juiz» (ob. cit., p. 335). E, ao mesmo tempo, não deixa o mesmo autor de considerar que, sempre que o juiz formula um juízo na aplicação de um conceito indeterminado de valor, deve fazê-lo com objectividade (e a esse propósito refere, a fls. 319, citando outro autor, que «sem objectividade, a jurisprudência não pode cumprir a sua missão social»), o que determina que, na escolha entre várias decisões possíveis, se possa afirmar que cada uma delas, «dentro do âmbito da margem de juízo ainda aberta em cada caso, tem o seu fundamento último na consciência axiológica pessoal do julgador» (ob. cit., pp. 330-331).
    Por tudo isto, entendemos que se impõe aos tribunais superiores a adopção de um critério prudencial que, partindo da referida essência do juízo de equidade, considere como apenas censurável e susceptível de revogação uma solução que manifesta e intoleravelmente exceda os supra referidos limites. Afigura-se-nos, pois, que o tribunal de recurso deve apreciar as decisões de 1ª instância sobre a fixação de montantes indemnizatórios com apelo à equidade segundo uma perspectiva de intervenção que assente na aferição da calibragem do critério de equidade concretamente aplicado. Daqui decorre que quando a indemnização fixada se situar ainda dentro do quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, não assiste ao tribunal ad quem razão para revogar a decisão da 1ª instância: só o deverá fazer quando haja uma concretização flagrantemente desajustada ou arbitrária do juízo de equidade pelo tribunal a quo.

    No caso sub judice, são os seguintes factores que importa atender:
     - As lesões sofridas pela Autora, causaram-lhe receio e aflição. (resposta ao quesito 33º da base instrutória)
     - Tendo, assim, agonizado emocionalmente desde o momento que imediatamente se seguiu ao acidente e durou durante a sua convalescença. (resposta ao quesito 34º da base instrutória)
     - Antes do acidente, a Autora era pessoa saudável e alegre. (resposta ao quesito 35º da base instrutória)
     - O acidente causou desgosto à Autora. (resposta ao quesito 36º da base instrutória)
     - Antes do acidente a Autora saía e convivia regularmente com a sua família e amigos e fazia viagens turísticas periódicas. (resposta ao quesito 37º da base instrutória)
     - Depois do acidente e por motivo das lesões e ferimentos, deixou de poder ter esses convívios e actividades. (resposta ao quesito 38º da base instrutória)
- O que lhe causa desgosto. (resposta ao quesito 39º da base instrutória)
- O que criou no espírito da Autora um sentimento de desgosto e de receio de que pudesse cair num colapso de saúde. (resposta ao quesito 40º da base instrutória)
     - No período que mediou entre o internamento no Hospital Kiang Wu e até a sua alta hospitalar e na caminhada de recuperação, a Autora e sua família viveram momentos de ansiedade e nervosismo, sofrendo emocionalmente. (resposta ao quesito 41º da base instrutória)
- As dores nas zonas fracturadas, zona de cintura e zona lombar mantém-se até ao dia de hoje, e com receio que as mesmas venham a acompanhar-lhe no resto da sua vida. (resposta ao quesito 42º da base instrutória). (sublinhado nosso)
    
    Globalmente ponderados estes factores, tendo em conta o critério seguido por esta instância de recurso no tratamento de casos semelhantes, entendemos que é justo fixar a favor da Autora, a título de indemnização de danos morais, em valor de MOP$300,000.00 (trezentas mil patacas).
    O quantum MO$800,000.00 que a Autora pediu é manifestamente desproporcional, segundo a jurisprudência mais ou menos standardizada, tal valor só para o caso de perda de vida ou lesões muito graves com carácter permanente, não é o caso dos autos.
*
    Relativamente ao recurso da 3ª Ré/Recorrente, com o argumentado e decidido, obviamente esta não tem razão, porque, face ao quadro factual assente, ao nível da indemnização de danos morais, a vítima merece um quantum indemnizatório um pouco mais, e não como a 3ª Ré defende que merecia menos.
    Nesta óptica, julga-se improcedente o recurso da 3ª Ré/Recorrente.
*
    Síntese conclusiva:
    I - A resolução de casos segundo a equidade inscreve-se na orientação da busca de uma melhor adequação da decisão judicial às circunstâncias concretas da vida: consiste, essencialmente, numa solução que atende às particularidades dos casos concretos, quer em aplicação de uma norma que manda decidir segundo as circunstâncias do caso particular, quer como processo extra-sistemático de integração de lacunas.
    II - Quando a indemnização fixada se situar ainda dentro do quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, em princípio, não assiste ao Tribunal ad quem razão para revogar a decisão da 1ª instância, só o deverá fazer quando, perante os factos relevantes e provados neste domínio, se concluiu que houvesse uma concretização desajustada ou arbitrária do juízo de equidade pelo tribunal a quo, o que justifica um (re)ajustamento adequado.
*
    Tudo visto e analisado, resta decidir.
* * *
V ‒ DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em:
    1) – Conceder parcialmente provimento ao recurso interpoto pela Autora, passando a condenar-se a 3ª Ré, B, SARL, a pagar à Autora A, a título de danos patrimoniais (MOP$55,270.5) e danos morais (MOP$300,000,00), a quantia total de MOP$355.270,50 (trezentas e cinquenta e cinco mil, duzentas e setenta patacas e cinquenta avos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da prolação da sentença.
*
    2) – Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela 3ª Ré/Recorrente contra a decisão da matéria de facto e total improcedente o recurso contra a sentença de mérito.
*
    3) – Quanto ao demais, mantém-se o decidido.
*
    Custas por ambas as partes, sendo 1/3 a cargo da Autora e 2/3 a cargo da Ré/Recorrente.
*
    Registe e Notifique.
*
RAEM, 16 de Julho de 2020.
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
Tong Hio Fong
1 Defende-se a ideia semelhante: Ac do STJ de 21 de Janeiro de 2003, in www.dgsi.pt.
2 Sobre o princípio da completude da motivação da decisão judicial ditado, pela necessidade da justificação cabal das razões em que se funda, com função legitimadora do poder judicial, vide acórdão do STJ, de 17-01-2012, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Gabriel Catarino, no processo n.º 1876/06.3TBGDM.P1 .S1, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj
3 Antunes Varelas, in Obrigações em Geral, Vol. I., pag. 595
4 Vaz Serra, RLJ, ano 108º, pág. 221; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª ed., págs. 397 e 398; I. Galvão Telles, Obrigações, ed. AAFDL (1966/67), I, 487 e 597. Contra, no entanto : A. Varela, RLJ, 119º - 127. Com algumas limitações: Pinto Monteiro, Cláusulas limitativas, 1985, 84. Nota 164.
5 Dispõe o artigo 496º, n.º 1 do C. Civil que «Na fixação de indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito». (sublinhado nosso)
6 I. Galvão Telles, Obrig., 5.ª ed., pág. 354.
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