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Processo nº 1185/2019
(Nulidade)

Data: 30 de Julho de 2020
Reclamante: A

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

  A fls. 1328 a 1330 vem a Autora e Recorrente arguir a nulidade do Acórdão proferido porquanto o Tribunal não se pronunciou sobre o pedido de danos não patrimoniais da Autora mãe por lhe ter sido prescrito um antibiótico que está contra-indicado e por não ter conhecido da violação do contraditório invocado na conclusão P e no pedido 3.
  Concluindo diz que «O Tribunal deverá, pois, crê-se, decidir:
a. Se o pedido foi formulado ou, não o tendo sido, se foi admitido por acordo nestes autos;
b. Em caso afirmativo, deverá anular o Acórdão por omissão de pronúncia e proferir outro que conheça do pedido;
c. Deverá, ainda, de qualquer modo, anular o acórdão por omissão de pronúncia para conhecer da violação do contraditório.».
  Notificada as partes contrárias vieram estes responder pugnando pela improcedência da invocada nulidade.
  
  Vejamos então.
  
  De acordo com o disposto no nº 1 do artº 571º, aplicável “ex vi” nº 1 do artº 633º ambos do CPC é nulo o Acórdão «quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
  Atente-se na letra da lei quando refere sobre questões que devesse apreciar, o que remete para o nº 2 do artº 563º do CPC.
  O juiz tem apenas de conhecer dos pedidos deduzidos e de todas as causas de pedir invocadas.
  No entanto não tem que se pronunciar sobre todas as alegações e argumentação das partes e que segundo estas poderia levar ao bom sucesso do que pretendem, mas que não passam de fabulações jurídicas de que não se pode retirar o efeito pretendido.
  Mal andariam os tribunais se tivessem que responder a todas os argumentos que são trazidos a mote de fundamento das peças apresentadas.
  «Pedido é a solicitação do autor de uma actuação judicial determinada e que está na base do processo, é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção (artº 417º nº 3)» - cit. de Viriato Lima em Manual de Direito Processual Civil, 3ª Ed., pág. 131.
  Os pedidos têm de ser formulados expressamente na p.i., sem prejuízo da sua ampliação ou redução posterior nos termos em que é admitida.
  Se outras razões não houvesse para reconhecer a ausência de razão da Recorrente e ora reclamante quanto à omissão de pronúncia relativamente ao pedido de condenação por danos morais nos termos que agora indica, a argumentação que desenvolve na arguição de nulidade seria bastante e abundante para nos convencer (da sua ausência de razão).
  O exercício que resulta da reclamação é que haveria um outro dano não patrimonial ao qual não se atendeu e por isso se omitiu a apreciação de um pedido, concluindo-se no sentido de vir ainda pedir ao tribunal que “decida” se o pedido foi formulado e se foi admitido por acordo e sendo a conclusão afirmativa houve omissão de nulidade.
  Ora bem, se ainda temos que decidir se o pedido foi formulado ou não e se foi ou não aceite é porque a própria parte reconhece que não é certo que esteja lá!
  Aliás, nem pedido seria, mas um argumento de que também poderia haver danos não patrimoniais só por ter tomado um medicamento contra-indicado para grávidas sendo que os danos nem precisavam de ser provados?!?
  O outro argumento usado para sustentar a nulidade invocada refere-se à ausência de pronúncia quanto à alegada violação do contraditório.
  Porém, no que a esta matéria concerne, a Recorrente/reclamante envolve-se numa elaboração teórica entre ónus da prova e facto impeditivo passando ao direito de contraditório entre os pontos 93 e 105 das suas alegações, para vir na sua conclusão P dizer que «Ademais ao considerar na sua decisão facto não alegado (nem referido no acórdão que decidiu da matéria de facto), a sentença violou o princípio do contraditório (…)».
  O certo é que nunca se indica qual foi o facto não alegado que foi considerado, fazendo-se uma construção teórica entre facto não alegado, facto impeditivo e violação do contraditório, sem nada dizer de concreto acabando-se em jeito de conclusão.
  O Acórdão em causa é claro na análise feita da decisão recorrida e dos factos que interessam à decisão da mesma e a conclusão retirada, não resultando que haja alguma decisão surpresa ou que se tenha recorrido a facto não alegado.
  Com base nos factos apurados e analisados concluiu-se não estar provado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos.
  O Tribunal não tem de apreciar pormenorizadamente todos os argumentos que o recorrente usou, ainda que os tenha reproduzido nas conclusões, sendo certo que no Acórdão proferido nas linhas 6 e 7 a pág. 40 daquele e fls. 1321v. dos autos se diz expressamente que não assiste razão à Autora nas demais conclusões de recurso, o que, inclui a alegada violação do contraditório, nada mais se dizendo porque a ausência de fundamento no argumento usado é tal que nada mais havia a dizer.
  O pedido era só um e consistia na condenação no pagamento de uma indemnização cujas causas de pedir não se verificaram e do qual se conheceu na íntegra.
  O que agora se pretende trazer são outros argumentos, que aliás nem haviam sido invocados.
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, vai indeferida a arguida nulidade.
  
  Custas pelo incidente a cargo do reclamante fixando a taxa de justiça em 2 Uc´s, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
  
  Notifique.
  
  RAEM, 30 de Julho de 2020
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
   Lai Kin Hong
   Tong Hio Fong


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