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Processo nº 326/2020
(Reclamação para a Conferência – arguição da nulidade do acórdão)

   I – Introdução
    Em 24 de Junho de 2020 foi proferido por este TSI o acórdão constante de fls. 238 a 254, que foi notificado às Partes em 29/06/2020 (fls. 256), veio o MP em 01/07/2020 arguir nulidade do acórdão com os fundamentos constantes de fls. 258 a 259, cujo teor se dá por reproduzido aqui para todos os efeitos legais.
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    A Recorrente foi notificada do pedido em causa em 06/07/2020 (fls.261 dos autos), tendo oferecido a resposta constante de fls. 262 a 269, cujo teor se dá por reproduzido aqui para todos os efeitos legais, pugnando pelo indeferimento do pedido.
    De entre os argumentos invocados, destacam-se os seguintes:
    “(…)
4. O objecto do recurso é limitado pelo próprio recorrente, como resulta do artigo 589.º, n.ºs 2, 1.ª parte e 3 do Código de Processo Civil.
5. Como resulta do articulado de recurso e das conclusões, nomeadamente, 1) a 15) e 16) a 18), a questão da caducidade do direito à liquidação ao abrigo do artigo 55.º do RICR (bem como a questão da decisão tomada pelo Tribunal Administrativo configurar uma denegação de tutela juridiscional efectiva) foi, como também já tinha sido no Tribunal Administrativo em 1.º grau de jurisdição, levantada pelo Recorrente e o Venerando Tribunal de Segunda Instância tinha que dela conhecer.
6. Tanto assim, que o próprio Ministério Público defendeu que a decisão do Tribunal Administrativo não contrariava a jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância porquanto os acórdãos citados pela Recorrente discutiam a aplicação do artigo 44.º do RICR, apesar dos acórdãos em questão determinarem expressamente a caducidade do direito à liquidação por força do artigo 55.º do RICR.
7. Nestes termos, não há excesso de pronúncia, pelo que não enferma o douto Acórdão da nulidade arguida pelo Ministério Público.
    (…)”
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    A Entidade Recorrida ofereceu a resposta constante de fls. 270 a 271, cujo teor se dá por reproduzido aqui para todos os efeitos.
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    Cumpre analisar e decidir.
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   II – Apreciando
    O que se discutiu e decidiu no acórdão foi precisamente que a caducidade do direito ao procedimento de liquidação implicava a anulação do acto tributário, não havendo pronúncia alguma sobre a liquidação.
    O que determina a anulação do acto de fixação da matéria colectável é o entendimento que o artigo 55º do RICR prevê a caducidade do procedimento de liquidação, a qual é composto por vários actos impugnáveis autonomamente, entre eles o aqui impugnado.
    Ora já estando caduco o procedimento à liquidação quando o acto impugnado foi praticado, porque a prática deste já não era possível.
    No acórdão tecemos os seguintes argumentos:
“(…)
A contribuinte reclamou do lançamento e o artigo 44º/3 fala em efeito suspensivo, que não se repercute no artigo 55º/1 do RICR.
No caso, a última notificação foi feita em 31/12/2018 (acerca da deliberação da Comissão de Revisão, que negou provimento à reclamação deduzida pela Recorrente), entendemos que a liquidação foi feita fora do prazo referido no artigo 55º do RICR, já depois de a faculdade de liquidar o imposto ter caducado.
(…)”.
    Porventura não tivéssemos pronunciados correctamente o nosso raciocínio. O que desejamos dizer é que forçosamente é impossível dar cumprimento ao artigo 55º do RICR, porque este normativo exige que o acto de liquidação deve ser praticado no prazo de 5 anos, como a Administração Fiscal actuou ainda na fase de lançamento, e só que tal prazo já decorreu, forçosamente não é possível proceder à liquidação dentro do prazo de 5 anos. Ou seja, caducou já o direito de procedimento de liquidação assistido à Administração Fiscal, o que determinou a “morte” irreversível deste procedimento tributário.
    Nestes termos, por força do disposto no artigo 325º do CCM, a caducidade é do conhecimento oficioso, o que determina a inutilidade e extinção de todo o procedimento fiscal em causa, por força da extinção do direito do procedimento da liquidação, sem o qual não haveria lugar à prática da decisão final.
    
    Nestes termos, entendemos que não enferma o acórdão em causa da indicada nulidade, remetendo-se em tudo o mais para os fundamentos constantes daquele.
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   III – Decidindo
    Face ao exposto, e decidindo, acordam em indeferir o pedido da declaração da nulidade do acórdão.
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    Sem custas incidentais por isenção subjectiva.
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TSI, 30 de Julho de 2020
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Fong Man Chong
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Ho Wai Neng
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Tong Hio Fong







2020-326- Reclamação 2