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Processo nº 583/2020
Data do Acórdão: 30JUL2020


Assuntos:

Recurso interlocutório
Excepção de caso julgado
Compensação pelo trabalho prestado em dias do descanso semanal


SUMÁRIO

1. Há caso julgado quando, em duas acções, as partes são as mesmas, a causa de pedir e o pedido são idênticos, não obstante o pedido nesta segunda acção ter uma dimensão menor ao nível quantitativo. E, houve já decisão anterior transitada em julgado que arrumou definitivamente as mesmas questões colocadas ao tribunal.

2. Se o demandante, na primeira acção proposta, em vez de pedir a compensação por dias totais de descanso semanal não gozados, referente a todo o período de relação laboral mantida, veio, já depois de cessação da relação laboral, pedir apenas parte desses dias não gozados, não pode agora, nesta segunda acção, vir a pedir a restante parte dos dias de descanso semanal não gozados, por a mesma questão já ter sido decidida por acórdão transitado em julgado, formando-se assim caso julgado, que impede que o Tribunal agora volte a decidir a mesma questão.


O relator



Lai Kin Hong


Processo nº 583/2020


Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I

No âmbito da acção de processo comum do trabalho, registada no Tribunal Judicial de Base, sob o nº LB1-19-0184-LAC, instaurada por A contra a B, doravante abreviadamente designada B, S.A., ambos devidamente identificados nos autos, foi em sede de contestação apresentada pela Ré, foi deduzida a excepção peremptória de prescrição do direito aos créditos contra ela reclamados.

Proferido o despacho saneador, pelo qual foi julgada improcedente a invocada excepção do caso julgado.

A excepção foi julgada improcedente no despacho saneador nos seguintes termos:
  被告在答辯時以原告在提起本案前已針對被告提起一宗普通勞動訴訟案件編號LBl-18-0074-LAC為由向本庭提起訴訟已繫屬或案件已有確定判決之延訴抗辯。
  《民事訴訟法典》第413條j)規定:
延訴抗辯包括但不限於下列抗辯:
j) 訴訟已繫屬或案件已有確定裁判。
  《民事訴訟法典》第416條規定:
一、訴訟已繫屬及案件已有確定裁判之抗辯,其前提為就一案件重複提起訴訟;如重複提起訴訟時先前之訴訟仍在進行,則為訴訟已繫屬之抗辯;如重複提起訴訟係於首個訴訟已有判決後出現,而就該判決已不可提起平常上訴者,則為案件已有確定裁判之抗辯。
二、不論屬訴訟已繫屬之抗辯或案件已有確定裁判之抗辯,其目的均為避免法院作出與先前之裁判相抵觸之裁判,或作出與先前之裁判相同之裁判。
三、案件在澳門以外地方之法院正待決之情況無須予以考慮,但適用於澳門之國際協約或屬司法協助領域之協定另定解決方法者除外。
《民事訴訟法典》第417條規定:
一、如提起之訴訟,在主體、請求及訴因方面均與另一訴訟相同,則屬重複提起訴訟。
二、就當事人之法律身分而言,如當事人屬相同者,則為主體相同。
三、如兩訴訟中欲取得之法律效果相同,則為請求相同。
四、如兩訴訟中所提出之主張基於相同之法律事實,則為訴因相同;在物權方面之訴訟中,產生物權之法律事實視為訴因,而在形成之訴及撤銷之訴中,當事人為取得欲產生之效果而援引之具體事實或特定之無效視為訴因。
  在本案中,原告針對被告的訴訟為2010年4月1日至2013年10月30日期間的全勤津貼、超時工作補償、2010年4月1日至2010年7月31日返還已扣除的住宿費用及2009年1月1日至2013年10月30日期間的周假提供工作的補償。
  卷宗編號LB1-18-0074-LAC針對被告提起訴訟的請求期間為2003年7月22日至2010年3月31日期間的全勤津貼、2003年7月22日至2010年3月31日期間返還已扣除的住宿費用及超時工作、以及2003年7月22日至2008年12月31日期間的周假提供工作的補償,且案件已轉為確定性判決。
  本庭在分析原告的請求後認為被告的抗辯理由不成立,理由是雖然原告在本案中所提出請求的勞動債權與上述案件基本相同,但該期間與上述案件所請求的不同。
  綜上所述,本庭裁定被告的延訴抗辦理由不成立。
  作出通知及採取必要措施。

Inconformada com essa decisão da improcedência da excepção de caso julgado por ela deduzida, veio a Ré B interpor o recurso interlocutório dessa mesma decisão inserida no despacho saneador, concluindo e pedindo:
I. Vem o presente recurso interposto do despacho saneador de fls 101 104 nos termos do qual o tribunal a quo entendeu não se verificar a excepção do caso julgado, por não se ter verificado cumulativamente a tríplice identidade entre a acção antiga e a presente, sustentando que não existe nem identidade do pedido nem a da causa de pedir, porquanto na acção anterior se pediu e se julgou o subsídio de efectividade, de devolução da comparticipação nos custos de alojamento, as compensações pelos 30 minutos de trabalho antes do início de cada turno e pelo trabalho prestado em cada período de sete dias com o período diferente que na presente acção se alega e pede.
II. Em 14.11.2019 o Autor, ora Recorrido, intentou contra a aqui Recorrente acção de processo comum de trabalho, pedindo a condenação desta ao pagamento de uma indemnização global de MOP$225,196.80 a título de subsídio de efectividade, de devolução das quantias de comparticipação no alojamento, de trabalho extraordinário prestado e descanso compensatório não gozado pela prestação de 30 minutos para além do período normal de trabalho e de trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias, alegando para tanto, entre outros factos, que entre 23/07/2003 a 30/10/2013 o Autor esteve ao serviço da Ré (B), prestando as funções de "guarda de segurança", enquanto trabalhador não residente.
III. Em outro processo, que correu termos no mesmo Juízo laboral sob nº LB1-18-0074-LAC o Autor alegou que trabalhou para a Ré entre 23/07/2003 a 30/10/2013, sendo que, neste processo a Ré foi condenada a pagar uma indemnização a título de subsídio de efectividade, comparticipação no alojamento, 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo e trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias, em virtude da aludida relação laboral.
IV. Em face da identidade de pretensões a aqui Recorrente invocou nos presentes autos a existência de caso julgado, tendo sido proferido despacho saneador que julgou improcedente a invocada excepção por entender que apesar do Autor vir peticionar os mesmos créditos, o período é diferente.
V. Está a Recorrente em crer, com todo o devido respeito, que não assiste razão à decisão recorrida.
VI. O art.º 416º do Código do Processo Civil (CPC), que: As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição da causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado."
VII. O artigo 417º do Código do Processo Civil (CPC), que: 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, considerando-se como causa de pedir nas acções reais o facto jurídico de que deriva o direito real e, nas acções constitutivas e de anulação, o facto concreto ou a nulidade específica que a parte invoca para obter o efeito pretendido."
VIII. O artigo art. 574º nº 1 CPC relativamente ao valor da sentença transitada em julgado dispõe que, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 416º e ss (...).
IX. Segundo a noção dada por Manuel de Andrade (ln Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, 304), o caso julgado material «consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) - quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-Ia, julgando em conformidade, sem nova discussão.»
X. Para o aludido Mestre o instituto do caso julgado assenta, por um lado, no prestígio dos tribunais - que ficaria altamente comprometido se a mesma situação concreta uma vez definida em determinado sentido pudesse ser validamente decidida em sentido diferente - e, por outro lado, numa razão de certeza e segurança jurídica - já que sem o caso julgado acabaríamos perante uma situação de instabilidade jurídica.
XI. Conforme o mesmo sabiamente ensina, «o caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade (...), por força da qual (...) a sentença (...) transforme o falso em verdadeiro. Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculativa infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e, portanto, os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado (...) Vê-se, portanto, que a finalidade do processo não é apenas a justiça - a realização do direito objectivo ou a actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes. É também a segurança - a paz social (Schônke)»
XII. Quanto à eficácia do caso julgado material, importa distinguir duas vertentes. Uma vertente negativa, reconduzida à excepção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura e uma positiva designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais.
XIII. Quanto à função negativa ou excepção de caso julgado, é unânime o entendimento de que, para tanto, têm de se verificar a tríplice identidade estabelecida no artigo 417.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir, já quanto à autoridade de caso julgado, apesar de divergências doutrinárias, parece ser maioritariamente aceite que não se requer aquela tríplice identidade.
XIV. Segundo Lebre de Freitas (in Código Civil Anotado Vol 2) «pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito (...)» ao passo que «a autoridade do caso julgado tem (...) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.»
XV. No mesmo sentido, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa ("O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, p. 49 e ss"), ensina que "a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior", já "quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior".
XVI. O caso julgado, em qualquer uma das suas vertentes implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior obstando que a relação jurídica venha a ser contemplada de novo de forma diversa.
XVII. Nos presentes autos vem o Autor alegar que, de 22/07/2003 a 30/10/2013 o Autor esteve ao serviço da Ré (B), prestando as funções de "guarda de segurança", enquanto trabalhador não residente, peticionando a condenação da Ré no pagamento de créditos laborais no valor de MOP$225,196.80 (MOP$52,830.00 a título de subsídio de efectividade; MOP$3,090.00 a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento descontadas; MOP$28,820.80 pela prestação de, pelo menos, 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo; MOP$19,216.00 a título de descanso compensatório não gozado; MOP$121,540.00 a título do trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias)
XVIII. No processo LB1-18-0074-LAC alegou que: Entre 22/07/2003 a 30/10/2013 o Autor esteve ao serviço da Ré (B), prestando funções de "guarda de segurança", enquanto trabalhador não residente, tendo sido condenada no pagamento de créditos laborais no valor de MOP$329,011.68 (MOP$19,800.00 a titulo de subsidio de alimentação; MOP$82,400.00 a título de subsídio de efectividade; MOP$61,800.00 a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento descontadas; MOP$31,626.68 pela prestação de, pelo menos, 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo; MOP$133,385.00 a título do trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias).
XIX. É nítido que os princípios de certeza e segurança jurídica e até mesmo pelo prestígio dos tribunais impõem que a mesma situação concreta já julgada não venha novamente a ser decidida, mostrando-se preenchidos os requisitos para a invocada excepção de caso julgado.
XX. Em qualquer uma das duas acções Autor e Réu são os mesmos, o pedido, ainda que quantitativamente diferente, é idêntico em face da coincidência dos efeitos jurídicos pretendidos na presente acção e na acção que correu termos sob nº LB1-18-0074-LAC, cumprindo não perder de vista que a lei não impõe que haja coincidência do ponto de vista quantitativo para que se mostre preenchido este requisito, também é idêntica. a causa de pedir porquanto a pretensão deduzida em qualquer um dos processos procede do mesmo facto jurídico, qual seja, a relação laboral outrora estabelecida entre as partes.
XXI. O Autor, no processo já transitado em julgado LB1-18-0074-LAC, assume que trabalhou para a Autora até ao dia 30/10/2013, no entanto, pede uma indemnização a título de subsídio de efectividade até ao dia 31/03/2010, a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento descontadas, até ao dia 31/05/2010, pela prestação de, pelo menos, 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo até 31/03/2010 e a título do trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias até 31/12/2008.
XXII. A questão é, se o Autor, tendo pleno conhecimento dos factos e estando na posse de todos os elementos necessários, intenta uma acção laboral que tem como fundamento a relação de trabalho, já extinta, com a sua antiga entidade patronal, alegando os factos que consubstanciam a causa de pedir e os pedidos que considera lhe serem devidos, com o intuito de receber todas as quantias que alegadamente não lhe foram pagas, não pode, depois da referida decisão transitar em julgado, propor nova acção com a mesma causa de pedir, entre as mesmas partes, pretendendo receber outras quantias que alegadamente terá deixado de fora na acção judicial já julgada, sob pena de violação dos Princípios de boa-fé, lealdade e de economia processual.
XXIII. Portanto, se em duas acções laborais, o Autor e o Réu são os mesmos, a causa de pedir é o extinto contrato de trabalho que ligava as partes, e o efeito jurídico que o Autor pretende obter é o pagamento de quantias pecuniárias, em razão da extinta relação laboral, existe então uma repetição de causas, independentemente da designação que o Autor resolva atribuir a cada uma das parcelas que reclama.
XXIV. O objectivo do Autor, é obter o mesmo efeito jurídico, ou seja, mais dinheiro do que aquele que lhe foi pago em razão dos mesmo factos jurídicos.
XXV. Tendo a Ré sido condenada numa primeira acção laboral ao pagamento de uma indemnização a título de subsídio de efectividade, a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento descontadas, pela prestação de, pelo menos, 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo e a título do trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias, e tendo tal decisão já transitado em julgado, constitui por isso, caso julgado entre as partes, aqui Recorrente e Recorrida, não podendo agora voltar a ser objecto de apreciação pelo mesmo Tribunal Judicial de Base.
XXVI. Entendemos assim que a decisão recorrida, violou o disposto nos artigos 413, alínea j), 416.º, 417.º, 574.º n.º 1, 576.º, todos do CPC, ex vi artigo 1.º do CPT, bem como o Princípio do Caso Julgado.
XXVII. É que, como se viu, a força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita estendendo-se à decisão de questões preliminares que foram antecedentes lógico e indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.
XXVIII. Nas palavras de Teixeira de Sousa (in Estudos Sobre o Novo Processo Civil pag.579) «Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão».
XXIX. Ao Autor competia alegar os factos constitutivos da relação laboral que estabeleceu com a Ré com base na qual delineou os seus pedidos e ao fazê-lo foi claro ao invocar no processo LB1-18-0074-LAC que "entre 23/07/2003 a 30/10/2013" o Autor esteve ao serviço da aqui Ré e que dentro deste período, houve um no qual não lhe terão sido pagas determinadas quantias.
XXX. O Autor, teve a oportunidade, no processo LB1-18-0074-LAC de peticionar o que faz nos presentes autos, pois tinha todos os elementos à sua disposição, os mesmo que tinha aquando da apresentação da presenta acção, mas não o fez.
XXXI. Se cometeu um erro foi por culpa sua tendo aqui plena aplicação a máxima latina sibi imputet, si, quod saepius cogitare poterat et evitare, non fecit [Que se culpe a si mesmo, se não fez o que poderia prever e evitar - in Codex lustiniani 4.29.22.1)
XXXII. O facto de o Autor ter cometido um lapso - como discretamente procura invocar em nota de rodapé do seu articulado inicial- não retira a autoridade ao caso julgado.
XXXIII. Aliás. o douto Tribunal da Segunda instância já teve oportunidade de se pronunciar sobre questão idêntica no acórdão no processo 314/2019 de 11 de Julho, tendo concluído que há caso julgado quando, em duas acções, as partes são as mesmas, a causa de pedir e o pedido são idênticos, não obstante o pedido nesta segunda acção ter uma dimensão menso ao nível quantitativo. E, houve já decisão anterior transitada em julgado que arrumou definitivamente as mesmas questões colocadas ao tribunal. É do entendimento dominante que, após a cessação da relação laboral, o Tribunal deixa de ter o poder/dever de condenar em quantidade superior previsto no artigo 42.º do CPT, passando a cumprir rigorosamente o dever de decidir em conformidade com o pedido formulado pelo demandante, não podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pode. Se o demandante, na primeira acção proposta, em vez de pedir a compensação por dias totais de descanso semanal não gozados, referente a todo o período de relação laboral mantida, veio, já depois da cessação da relação laboral, pedir apenas, parte desses dias não gozados, não pode agora, nesta segunda acção, vir pedir a restante parte dos dias de descanso semanal não gozados, por a mesma questão já ter sido decidida por acórdão transitado em julgado, formando-se assim caso julgado, que impede que o Tribunal agora volte a decidir a mesma questão. Não agindo dessa maneira, o Tribunal a quo, ao conhecer do mérito, violou o caso julgado, o que determina necessariamente a procedência do recurso e consequentemente a revogação da sentença atacada.
XXXIV. Em face da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir e em obediência à autoridade do caso julgado o Tribunal a quo não poderia senão ter julgado procedente a invocada excepção e em consequência absolver a aqui Ré da presente instância.
XXXV. Ao decidir de modo diverso a decisão recorrida procedeu a uma errada interpretação e aplicação do preceituado nos artigos 416º, 417º e 574º do CPC ex vi artigo 1º do CPT, devendo ser revogada e substituída por outra que julgando procedente a invocada excepção absolva a Ré e aqui Recorrida da presente instância.
  Nestes termos, e nos mais em Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso nos termos supra explanados, fazendo V. Exas. dessa forma inteira e sã
  JUSTIÇA!

Notificado o autor das alegações do recurso, veio responder pugnando pela improcedência do recurso – cf. as fls. 132 a 144 dos p. autos.

Admitido o recurso e fixado a ele o regime de subida diferida, continuou a marcha processual na sua tramitação normal, e veio a final ser a acção julgada parcialmente improcedente, a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de MOP$126.710,75, com juros moratórios.

Inconformada com a decisão final, recorreu a Ré nos termos da petição de recurso ora contante das fls. 174 a 185 dos p. autos.

Ao que respondeu o Autor pugnando pela improcedência do recurso – cf. as fls. 191 a 196 dos p. autos.

Foram colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A fim de nos habilitar a apreciar as questões levantadas nos recursos, passam-se a transcrever infra os factos que ficaram provados na primeira instância:
1. Até Outubro de 2013, a Ré pagou ao Autor a quantia de HK$7.500,00 (equivalente a Mop$7.725,00) a título de salário de base mensal. (A)
2. Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau. (B)
3. Entre 23/7/2003 e 30/10/2013, o Autor esteve ao serviço da Ré (B), prestando funções de "guarda de segurança", enquanto trabalhador não residente. (1.º)
4. O Autor foi recrutado pela C, Lda. - e, exerceu a sua prestação de trabalho ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º1/99. (2.º)
5. Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 279 trabalhadores não residentes) da D para a Ré (B), com efeitos a partir de 22/07/2003. (3.º)
6. O referido Contrato de Prestação de Serviços foi sucessivamente objecto de apreciação, fiscalização e aprovação por parte da Entidade Pública competente. (4.º)
7. Durante todo o período de trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (5.º)
8. Durante todo o período de trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e instruções da Ré. (6.º)
9. Entre 01/01/2009 e 30/10/2013, o Autor gozou 24 dias de férias nos anos 2009(8-24/12) e 2012(...), 131 dias no ano 2010(29/12/2010-8/5/2011), 27 dias no ano 2011(3-29/10) e 29 dias no ano 2013(31/1-28/2), no total de 235 dias. (7.º)
10. O Autor gozou de um dia de dispensa remunerado em cada oitavo dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivo. (8.º)
11. Entre 01/01/2009 e 30/10/2013, o Autor prestou 1338 dias de trabalho efectivo. (9.º)
12. Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços ao abrigo do qual o Autor foi autorizado a prestar trabalho para a Ré, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(...) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (10.º)
13. Entre 01/04/2010 a 30/10/2013, para além dos referidos dias de férias e/ ou de dispensa, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da Ré (B). (11.º)
14. Entre 01/04/2010 a 30/10/2013, a Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (12.º)
15. Entre 01/04/2010 a 31/07/2010, a Ré procedeu a uma dedução no valor de HK$750,00.00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (13.º)
16. A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática, e independentemente de o trabalhador (leia-se, do Autor) residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ ou pela agência de emprego. (14.º)
17. Entre 01/04/2010 e 30/10/2013, por ordem da Ré (B), o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao inicio de cada turno, no total de 480.5 horas. (15.º)
18. Durante o referido período de tempo, tinha lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (16.º)
19. O Autor sempre compareceu no início de cada turno com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos, e permaneceu sob as ordens dos seus superiores hierárquicos. (17.º)
20. A Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (18.º)
21. A Ré (B) nunca conferiu ao Autor o gozo de um descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (19.º)
22. Entre 01/01/2009 a 30/10/2013, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (B) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos (leia-se, uma semana), a que se seguia um período de vinte e quatro horas de descanso compensatório, em regra, no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (20.º)
23. Entre 01/01/2009 a 30/10/2013 - descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau - a Ré (B) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada semana (leia-se, em cada período de sete dias). (21.°)
24. Entre 01/01/2009 a 30/10/2013 - descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau - a Ré (B) não concedeu ao Autor um dia de descanso compensatório em sequência do trabalho prestado. (22.º)
25. Durante o ano 2009, o Autor prestou 46 dias de trabalho ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (23.º)
26. Durante o ano 2010, o Autor prestou 50 dias de trabalho ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (24.º)
27. Durante o ano 2011, o Autor prestou 27 dias de trabalho ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (25.º)
28. Durante o ano 2012, o Autor prestou 46 dias de trabalho ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (26.º)
29. Durante o ano 2013, o Autor prestou 37 dias de trabalho ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (27.º)
30. Entre 01/01/2009 a 30/10/2013 a Ré (B) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho em cada semana. (28.º)
31. Entre 01/01/2009 a 30/10/2013 a Ré (B) nunca concedeu ao Autor um dia de descanso compensatório em sequência do trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho em cada semana. (29.º)

II

O recurso interlocutório

A questão suscitada no recurso interlocutório consiste em saber, se a mesma causa de pedir já invocada para a instauração de uma acção laboral cuja sentença se encontra já transitada em julgado pode ser de novo invocada numa nova acção laboral reclamando outros créditos, que podendo ser peticionados na primeira acção, mas não o foi feito, emergentes da relação laboral invocada como causa de pedir naquela primeira acção.

Ora, a mesma questão jurídica já foi tratada e decidida no Acórdão deste TSJ, datado de 11JUL2019, no processo nº 314/2019, onde o Colectivo concluiu nos termos seguintes:
  I – Há caso julgado quando, em duas acções, as partes são as mesmas, a causa de pedir e o pedido são idênticos, não obstante o pedido nesta segunda acção ter uma dimensão menor ao nível quantitativo. E, houve já decisão anterior transitada em julgado que arrumou definitivamente as mesmas questões colocadas ao tribunal.
  II - É do entendimento dominante que, após a cessação da relação laboral, o Tribunal deixa de ter o poder/dever de condenar em quantidade superior previsto no artigo 42º do CPT, passando a cumprir rigorosamente o dever de decidir em conformidade com o pedido formulado polo demandante, não podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pede.
  III - Se o demandante, na primeira acção proposta, em vez de pedir a compensação por dias totais de descanso semanal não gozados, referente a todo o período de relação laboral mantida, veio, já depois de cessação da relação laboral, pedir apenas parte desses dias não gozados, não pode agora, nesta segunda acção, vir a pedir a restante parte dos dias de descanso semanal não gozados, por a mesma questão já ter sido decidida por acórdão transitado em julgado, formando-se assim caso julgado, que impede que o Tribunal agora volte a decidir a mesma questão.
  IV – Não agindo desta maneira, o Tribunal a quo, ao conhecer do mérito, violou o caso julgado, o que determina necessariamente a procedência do recurso e consequentemente a revogação da sentença atacada.

Não se vê motivos para não acompanhar este entendimento ai sintetizado.

Assim, é de dar por reproduzidas as conclusões I e III daquele Acórdão acima citado para julgar procedente o recurso interlocutório, julgando procedente a excepção de caso julgado e absolvendo a Ré da instância.

O que torna inútil o conhecimento do recurso da sentença final.

III

Pelo exposto, acordam em:

* julgar procedente o recurso interlocutório da Ré;

* julgar procedente a excepção de caso julgado e absolvendo a Ré da instância; e

* não tomar conhecimento do recurso da sentença final.

Custas pelo Autor em ambas as instâncias.

RAEM, 30JUL2020

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Lai Kin Hong
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Fong Man Chong
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Ho Wai Neng
Ac. 583/2020-1