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Processo n.º 693/2020 Data do acórdão: 2020-7-30
Assuntos:
– medida da pena
– art.o 40.o, n.os 1 e 2, do Código Penal
– art.o 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal
S U M Á R I O
A medida concreta da pena é feita aos critérios dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 693/2020
(Autos de recurso penal)
Recorrente (2.o arguido): A



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 423 a 437 do Processo Comum Colectivo n.° CR5-19-0425-PCC do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o 2.o arguido A, aí já melhor identificado, como co-autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto (na sua redacção vigente, dada pela Lei n.o 10/2016, de 28 de Dezembro), na pena de oito anos e seis meses de prisão.
Inconformado, veio esse 2.o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, na sua motivação de recurso apresentada a fls. 456 a 458 dos autos, que a pena aplicada a ele no acórdão recorrido era demasiado pesada, rogando, pois, que passasse a ser condenado em pena inferior a sete anos de prisão.
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 483 a 485, no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 511 a 521, pugnando também pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Não sendo impugnada a matéria de facto já dada por provada no texto do acórdão recorrido, é de tomar essa factualidade (como tal descrita nas páginas 9 (a partir da penúltima linha) a 18 desse texto decisório, a fls. 427 a 431v dos autos) como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso.
Segundo essa factualidade, o 2.o arguido ora recorrente, um delinquente primário em Macau, deteve, em conjunto com o 1.o arguido, numa fracção autónoma, um total, pelo menos, de 9,802 gramas (0,392 + 3,74 e 5,67 = 9,802) de quantidade líquida de metanfetamina, para efeitos de venda a outrem (cfr. sobretudo os factos provados 23 e 26).
O ora recorrente confessou integralmente os factos na audiência de julgamento em primeira instância.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O 2.o arguido ora recorrente pretendeu a redução da sua pena.
Cabe observar, desde já, que o acima referido total de quantidade líquida de metanfetamina excedeu, como já frisou o Tribunal recorrido, 49 vezes da quantidade de referência de uso diário dessa substância.
Por isso, ainda que o recorrente tenha confessado integralmente os factos na audiência de julgamento (confissão essa que, aliás, não tem muito valor para efeitos de redução da pena, por tal quantidade de metanfetamina ter sido descoberta pela Polícia no decurso da investigação por esta levada a cabo) e não tenha antecedentes criminais em Macau, não se vislumbra qualquer injustiça notória na imposição, pelo Tribunal sentenciador recorrido, de oito anos e seis meses de prisão ao crime de tráfico de estupefacientes do recorrente (cometido em co-autoria material com o 1.o arguido), dentro da moldura penal de cinco a quinze anos de prisão, vistas em conjunto todas as circunstâncias fácticas já apuradas por esse Tribunal com pertinência à medida da pena aos critérios vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal (sendo de notar que a pena achada no acórdão recorrido para o mesmo crime do 1.o arguido foi somente de quatro anos e seis meses de prisão, porque o Tribunal recorrido julgou activado, mas apenas em relação a esse co-arguido do recorrente, o mecanismo de atenuação especial da pena do mesmo crime).
Improcede, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com duas UC de taxa de justiça e duas mil e oitocentas patacas de honorários arbitrados a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 30 de Julho de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)



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