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Processo n.º 1203/2019 Data do acórdão: 2020-7-30
Assunto:
– acórdão de louvor
S U M Á R I O
O tribunal de recurso pode louvar a decisão penal recorrida.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 1203/2019
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguido): A



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o despacho judicial proferido a fls. 181 a 182 do ora subjacente Processo Comum Singular n.o CR1-18-0188-PCS do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) que lhe revogou, nos citados termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal (CP), a suspensão da execução da sua pena de seis meses de prisão, veio o arguido condenado A, já melhor identificado nos presentes autos correspondentes, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a invalidação dessa decisão revogatória da suspensão da pena, alegando, para o efeito, e materialmente, que discordava do juízo de valor judicial, formulado nessa decisão, de verificação do critério material exigido pelo n.o 1 do referido art.o 54.o para efeitos de decisão sobre a revogação da suspensão da pena, rogando, assim, a invalidação daquela decisão judicial, com consequente concessão da prorrogação do prazo inicial de suspensão da pena, até com aditamento de deveres a observar no período da suspensão.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador (a fls. 209 a 211), no sentido de manifesta improcedência da argumentação do recorrente.
Subido o recurso, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 221 a 222), pugnando pela improcedência do recurso, com consequente manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com pertinência à decisão, é de coligir dos autos os seguintes dados:
1. Por sentença proferida em 26 de Julho de 2018 a fls. 133 a 136v do subjacente Processo Comum Singular n.o CR1-18-0188-PCS do TJB (com trânsito em julgado em 17 de Setembro de 2018 – cfr. a certidão desse trânsito exarada a fl. 142 dos correspondentes autos presentes), o arguido A ora recorrente – já com antecedente criminal de ter sido condenado, por decisão judicial transitada em julgado em 5 de Fevereiro de 2018 no âmbito do Processo Comum Singular n.o CR4-17-0115-PCS do TJB, em pena de oito meses de prisão suspensa na execução por um ano e seis meses, com pena acessória de interdição de entrada em casinos por um período de dois anos e três meses, por prática de um crime de usura para jogo – ficou condenado, como autor material, na forma consumada, de um crime de desobediência, praticado em 24 de Março de 2018 (consubstanciado na entrada num casino de Macau, em 24 de Março de 2018), na pena de seis meses de prisão, suspensa na execução por três anos, sob condição de prestar quinze mil patacas de contribuição a favor da Região Administrativa Especial de Macau (tendo essa quantia sido paga em 19 de Setembro de 2018 – cfr. o teor de fl. 143 dos presentes autos).
2. Suspensão da execução da pena essa que, após a audição da própria pessoa do arguido realizada em 19 de Setembro de 2019 (cfr. o teor do auto dessa diligência, lavrado a fls. 179 a 180 dos autos), veio a ser revogada por decisão judicial (ora recorrida) de 27 de Setembro de 2019 de fls. 181 a 182 dos autos, com citação do disposto no art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do CP, com fundamento, nuclearmente, em que o próprio arguido tinha sido condenado, por decisão transitada em julgado em 20 de Junho de 2019 no âmbito do Processo Comum Singular n.o CR1-19-0049-PCS do TJB, por prática, em 13 de Dezembro de 2018 (ou seja, durante o período de suspensão da pena do presente processo), de um novo crime, qual seja, o crime doloso de violação de proibição imposta por sentença (concretamente, violação de proibição de entrada em casino, imposta por sentença condenatória), p. e p. pelo art.o 317.o do CP (cfr. o teor da certidão dessa condenação, junta a fls. 153 a 157 dos presentes autos), condenação nova essa que já frustrou manifestamente a expectativa do Tribunal, no anterior momento da concessão da suspensão da pena, no prosseguimento, de forma suficiente e adequada, das finalidades da punição, através da suspensão da pena.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Dos elementos processuais acima coligidos dos autos, sabe-se que não foi a primeira vez em que o arguido obteve o benefício de suspensão da execução da pena de prisão, pois no anterior Processo Comum Singular n.o CR4-17-0115-PCS já o obteve. E não obstante ter praticado um novo crime doloso (o crime de desobediência, por conduta de entrada em casino) depois de decorridos apenas quarenta e tal dias contados do trânsito em julgado da sentença nesse anterior processo penal, a M.ma Juíza titular do presente e ora subjacente Processo n.o CR1-18-0188-PCS em primeira instância já lhe concedeu uma preciosa oportunidade de não precisar de cumprir de imediato a pena de prisão de seis meses imposta a esse crime de desobediência. Contudo, voltou ele a praticar um novo crime doloso, também por causa da entrada em casino, em 13 de Dezembro de 2018, i.e., a menos de três meses contados da data do trânsito em julgado (em 17 de Setembro de 2018) da sentença proferida nos presentes subjacentes autos penais.
Assim, sem mais indagação por necessária, há que improceder o recurso, por ser de louvar o juízo de valor da M.ma Juíza a quo, emitido em total sintonia com o critério material exigido pelo n.o 1 do art.o 54.o do CP, no seu despacho revogatório, ora recorrido, proferido com também verificação do pressuposto formal referido na alínea b) do n.o 1 desse art.o 54.o, da suspensão da execução da pena de prisão do arguido.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com duas UC de taxa de justiça.
Macau, 30 de Julho de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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