Processo nº 327/2020
(Nulidade)
Data: 30 de Julho de 2020
Reclamante: Ministério Público
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
A fls. 310 e 311 vem o Ilustre Magistrado do Ministério Público arguir a nulidade da decisão recorrida porquanto segundo entende estava apenas em causa o acto administrativo da Comissão de Revisão e não se podia conhecer da questão da caducidade porque constituiria um vício do acto final do procedimento, constituído pela liquidação e não de um vício do acto de revisão.
Notificada a parte contrária veio esta sustentar não enfermar a decisão recorrida da invocada nulidade.
Salvo melhor opinião o que decorre da reclamação poderá ser a discordância com a decisão tomada no Acórdão recorrido, mas quanto à invocada nulidade não assiste razão ao Reclamante.
Desde do início destes autos uma das questões invocadas pelo recorrente foi a anulabilidade do acto por força da caducidade do direito ao procedimento de liquidação.
O que se decidiu no Acórdão Recorrido foi precisamente que a caducidade do direito ao procedimento de liquidação implicava a anulação do acto tributário, não havendo pronúncia alguma sobre a liquidação.
O que determina a anulação do acto de fixação da matéria colectável é o entendimento que o artº 55º do RICR prevê a caducidade do procedimento de liquidação o qual é composto por vários actos impugnáveis autonomamente, entre eles o aqui impugnado.
Ora já estando caduco o procedimento à liquidação quando o acto impugnado foi praticado já a prática deste não era possível.
Não havendo qualquer pronúncia quanto à liquidação, não enferma o acórdão em causa da indicada nulidade, remetendo-se em tudo o mais para os fundamentos constantes daquele.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, vai indeferida a arguida nulidade.
Não se condena em custas pelo incidente por delas estar isento o reclamante.
Notifique.
RAEM, 30 de Julho de 2020
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
327/2020 NULIDADE 3