Processo n.º 328/2020
(Autos de recurso de decisões jurisdicionais do TA)
Relator: Fong Man Chong
Data : 30 de Julho de 2020
Assuntos:
- Subsídio para aquisição de produtos para a conservação energética
SUMÁRIO:
I – A alínea 2) do nº 1 do artigo 17º do Regulamento Administrativo nº 22/2011, de 1 de Agosto, consagra uma regra de especificação do fim do subsídio, ou seja, este só pode ser utilizado para aquisição de produtos expressamente indicados e autorizados, sob pena de poder ser exigida a restituição do subsídio concedido.
II – Quando fica provado que os subsídios foram gastos para aquisição de produtos e equipamentos expressamente autorizados e nos termos da deliberação aprovada, não há violação da regra constante do artigo acima referido.
III – Este normativo não regula directamente a situação de saber por que razões é que tais equipamentos/produtos não foram utilizados ou montados ou, por que razões é que tinham uma duração de vida mais curta do que normalmente têm, questões estas que devem procurar as suas soluções noutra sede.
IV – Como a decisão desfavorável à Recorrente (que mandou a restituição dos subsídios concedidos) foi tomada com base na regra constante do artigo acima citado, verifica-se erro na aplicação de Direito, o que é razão bastante para anular a decisão recorrida.
O Relator,
_______________
Fong Man Chong
Processo n.º 328/2020
(Autos de recurso de decisões jurisdicionais do TA)
Data : 30/Julho/2020
Recorrente : Conselho Administrativo do Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética (環保與節能基金行政管理委員會)
Recorrida : A
*
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
Pelo Exmo. Senhor Juiz Relator foi apresentado à discussão e votação o projecto deste processo com o seguinte teor, que não obteve vencimento:
Processo nº 328/2020
Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I
A, devidamente id. nos autos, tendo sido notificada da deliberação do Conselho Administrativo do Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética (doravante simplesmente designada por FPACE) que lhe cancelou parcialmente o apoio financeiro anteriormente concedido e ordenou a restituição da quantia de MOP$117.849,00, interpôs o recurso contencioso de anulação para o Tribunal Administrativo.
Devidamente tramitado no Tribunal Administrativo, veio a ser proferida a seguinte sentença julgando procedente o recurso:
A,詳細身分資料記錄於卷宗內(下稱司法上訴人),針對環保與節能基金行政管理委員會(下稱被上訴實體)於2018年12月31日作出取消對其部分資助批給及要求其返還已發放的資助款項合共澳門幣117,849.00元之決議,向本院提起本司法上訴,要求撤銷被訴行為,理由是被訴行為存在事實前提及法律適用錯誤之瑕疵,以及處罰程序之時效已完成。
*
被上訴實體提交答辯,反駁司法上訴人提出之訴訟理由,請求維持被訴行為。
*
於法定期間內,訴訟雙方均沒有提交非強制性陳述。
*
駐本院檢察官發表意見,認為被訴行為中取消涉及LED節能燈泡及空氣淨化機的資助款項部分沾有事實前提錯誤及違反法律的瑕疵,建議裁定司法上訴人提出的訴訟理由部分成立,撤銷被訴行為的上述部分,並維持被訴行為中取消涉及省水水嘴的資助款項的決定部分(見卷宗第44頁至第46頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
*
本院對此案有管轄權。
本案訴訟形式恰當及有效。
訴訟雙方具有當事人能力及正當性。
不存在待解決的無效,抗辯或其他先決問題以妨礙審理本案的實體問題。
*
根據本卷宗及其附卷資料,本院認定以下對案件審判屬重要的事實:
根據商業及動產登記局發出之商業登記證明,司法上訴人為“和平”公寓之個人企業主(見附卷1第81頁至第82頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2012年3月6日,司法上訴人為“和平”公寓向環保與節能基金遞交環保、節能產品和設備資助計劃申請表(商業企業專用表格)及相關欲購置產品和設備之資料與安裝位置圖,申請表編號:FP1000303(見附卷1第4頁至第85頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2012年3月21日、4月3日及4月27日,司法上訴人向環保與節能基金遞交補充文件(見附卷1第87頁至第106頁及其背頁、第107頁至第130頁與附卷2第132頁至第133頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2012年5月25日,被上訴實體作出決議,核准編號:220/CA/FPACE/2012建議書之內容,議決部分批准司法上訴人提出的欲購置的產品和設備之資助申請,金額為澳門幣161,152.00元(申請表編號:FP1000303)(見附卷2第134頁至第138頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2012年5月31日,環保與節能基金透過編號:258/227/ADM/FPACE/2012公函,將上述決議通知司法上訴人指定之聯絡人(見附卷2第139頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2012年6月29日,司法上訴人向環保與節能基金遞交已購買或更換有關產品和設備的聲明書、發票及相關資料(見附卷2第140頁至第178頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2012年7月6日及30日,司法上訴人向環保與節能基金遞交補充文件(見附卷2第179頁至第180頁及第180頁背頁至第181頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2017年5月4日,環境保護局人員對“和平”公寓進行訪查,以核實獲批的資助款項是否用於批給批示所指的用途,並對現場拍攝照片(見附卷2第183頁至第190頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2018年2月5日,被上訴實體作出決議,核准編號:251/FPACE/2018建議書之內容,指出由於在批給批示所指的地點沒有被安裝或沒有發現部分已獲批給的產品和設備,即部分獲批給資助款項並非用於批給批示所指的用途,根據第22/2011號行政法規《環保、節能產品和設備資助計劃》第17條第1款2)項之規定,可導致上述仍未安裝或未發現的設備的資助批給被取消,故議決要求司法上訴人須於收到有關通知書之日起計15日內提交書面解釋及倘有的證明文件(見附卷2第191頁至第196頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2018年2月27日,環保與節能基金透過編號:0345/282/ADM/FPACE/2018公函,將上述決議通知司法上訴人(見附卷2第209頁至第211頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2018年3月14日,司法上訴人向環保與節能基金行政管理委員會主席提交書面解釋(見附卷2第212頁至第213頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2018年12月31日,被上訴實體作出決議,核准編號:2202/FPACE/2018建議書之內容,指出環境保護局人員於2017年5月4日對司法上訴人開設之場所進行訪查時,發現現場沒有安裝部分獲批給資助的設備,基於該建議書中所載之理由,議決僅部分接納司法上訴人提交之書面解釋,並根據第22/2011號行政法規《環保、節能產品和設備資助計劃》第17條第1款2)項之規定,取消對司法上訴人的部分資助批給,且要求司法上訴人返還已發放的資助款項,經進行扣減計算後,有關金額為澳門幣117,849.00元(見附卷2第214頁至第218頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2019年1月9日,環保與節能基金透過編號:0060/066/ADM/FPACE/2019公函,將上述決議通知司法上訴人,並在通知書中指出司法上訴人可於指定期間內向被上訴實體提出聲明異議,及/或向行政法院提起司法上訴(見附卷2第221頁至第222頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2019年2月11日,司法上訴人針對上述決議向本院提起本司法上訴。
同日,司法上訴人針對同一決議向本院提起效力之中止的保存程序。於2019年6月6日,本院裁定因不符合《行政訴訟法典》第121條第1款a)項規定之要件,不批准司法上訴人提出之中止行政行為效力之請求,有關判決自同年6月20日起轉為確定(見本院編號:161/19-SE效力之中止卷宗第2頁、第74頁至第76頁及第82頁)。
*
從邏輯分析上之考慮,本院決定先針對司法上訴人在起訴狀中提出被訴行為之處罰時效已完成之訴訟理由作出審理。
十月四日第52/99/M號法令訂定《行政上之違法行為之一般制度及程序》制度,其中第2條對行政違法行為作出如下法律定性:“一、行政上之違法行為係指單純違反或不遵守法律或規章之預防性規定之不法事實,而該事實不具輕微違反性質,且規定之處罰屬金錢上之行政處罰,稱為罰款。二、稱為行政上之違法行為之不法事實,如可處以徒刑,則視為犯罪;如可處以可轉換為監禁之罰款,則視為輕微違反。”
另第22/2011號行政法規訂定《環保、節能產品和設備資助計劃》的制度,當中針對資助計劃之範圍、受益人、資助金額、申請期間及程序、資助款項之發放、取消及返還作出詳細規範,就資助之申請、款項發放、取消及返還可見於以下規定:
“第二條
範圍
一、資助計劃旨在向商業企業及社團提供資助,以支付因購買或更換能有助改善環境質素、具能源效益或節水的產品和設備而引致的費用。
二、上款所指的費用包括購買或更換有關產品和設備所衍生的費用,但屬支付安裝工程、保養或維修的負擔除外。
第七條
資助限額
一、每次申請可獲批給的資助為所購買或更換產品和設備的總額的百分之八十,但資助的上限不得超過澳門幣五十萬元。
二、批給資助的申請獲批之日起計的一年內,有關申請人不得再次提出申請。
三、經環保與節能基金行政管理委員會建議,第一款所指的批給資助百分比及上限可由行政長官以批示修改,該批示須公佈於《澳門特別行政區公報》。
第十條
申請卷宗的組成
一、為獲得資助的批給,申請人須提交由企業或社團的法定代表簽署的申請表,並附同下列文件一併遞交:
(一)列明擬購買或更換的產品和設備的市場價格的文件,該等文件須於提交前一個月內發出;
(二)擬購買或更換的產品和設備的說明文件或相關資料。
二、如申請人為商業企業,除上款所指的文件外,申請表尚須附同下列文件:
(一)營業稅申報書(M/1表格)影印本或財政局發出的開業聲明書;
(二)申請人的法定代表的身份證明文件影印本;如企業由法人商業企業主經營,則尚須提交由商業及動產登記局發出的商業登記證明;
(三)由財政局發出的申請企業未因最近五年內結算之稅捐、稅項及任何其他款項而結欠澳門特別行政區債務的證明文件。
三、如申請人為社團,除第一款所指的文件外,申請表尚須附同下列文件:
(一)由身份證明局發出的在該局存有紀錄證明書;
(二)公佈於《澳門特別行政區公報》的社團章程影印本;
(三)申請人的法定代表的身份證明文件影印本。
四、為妥善組成申請卷宗,環境保護局可要求申請人提交認為必需的其他文件、報告或資料。
第十二條
就申請作出的決定
一、環保與節能基金行政管理委員會具職權就批給資助的申請作出決定,並負責跟進有關卷宗。
二、環保與節能基金行政管理委員會應自申請資料交齊之日起四十五日內,就批給資助與否作出決定且以書面通知申請人。
… … …
第十三條
資助款項的發放
環保與節能基金行政管理委員會於收到申請人提交的已購買或更換有關產品和設備的聲明書及發票、產品和設備的說明文件或相關資料、以及其他必須的文件後三十日內向申請人發放資助。
第十六條
監察
一、環境保護局具職權監察本規章的遵守情況,尤其是監察受益人是否將獲批的資助款項用於批給批示所指的用途。
二、為履行監察的職權,環境保護局有權要求受益人提供必要的協助。
第十七條
資助的取消及返還
一、出現下列任一情況時,環保與節能基金行政管理委員會可取消資助的批給:
… … …
(二) 獲批的資助款項並非用於批給批示所指的用途;
… … …
二、如資助的批給被取消,受益人須自獲通知之日起計三十日內返還已發放的資助款項。
三、在不影響第二十條規定適用的情況下,倘受益人未按照上款規定返還已獲發放的資助款項,則不可再申請本行政法規所規定的資助。
第十八條
取消批示
取消資助批給的批示,應載明取消的原因及釐定須返還的資助款項和訂定返還的期限。”
從資助計劃之立法目的(見第22/2011號行政法規第2條第1款之規定),可以知道,獲批給的資助款項必須為用於購置在批給批示中經權限實體審核、為商業企業帶來改善環境質素、能源效益或節水效果之產品或設備。正因為此,於發放資助後權限機關需適時作出監察,以確保獲資助安裝的產品或設備能夠達致上述目標,包括申請人需於申請獲批准後的三十日內向被上訴實體提交已購買或更換有關產品和設備的聲明書及發票、產品和設備的說明文件或相關資料,以及其他必須的文件後,才會獲發放批給的資助款項。
由於只當獲資助之產品或設備真正投入運作才可查明有關產品或設備是否帶來改善環境質素及節能效益,故此,環境保護局透過對獲資助安裝產品或設備之商業企業場所進行定期巡查,以監察上述行政法規之遵守情況,確保公帑獲得正當運用之目的。
倘證實有關可取消資助的批給之情況,包括受益人沒有將獲批的資助款項用於批給批示所指的用途,則導致資助批給被取消,受益人需按具體情況返還經釐定的已發放之資助款項。
由此可知,有關返還經釐定的已發放之資助款項之義務並非任何涉及行政違法行為之處罰,至少法律沒有明確訂定,亦不具有處罰性質。
故此,不能認同在返還批給資助款項之程序中,適用行政違法行為之時效制度,且如上所述,環境保護局負有監察上述行政法規之遵守情況之職責,透過對獲資助安裝產品或設備之商業企業場所進行定期巡查,以確保獲資助安裝的產品或設備能夠達致上述目標。附卷資料中未有任何跡象顯示環境保護局人員、環保與節能基金人員以至被上訴實體曾作出任何行為或向司法上訴人提供任何訊息,令其確信於獲得資助購買相關產品或設備後便不用向行政當局作出任何交代。
儘管環境保護局人員於數年後才對安裝的產品首次進行訪查,司法上訴人亦沒有清楚說明如何認為被上訴實體於2018年12月31日作出要求其部分返還已發放之資助款項之決議屬逾期。
基於此,應裁定本訴訟理由不成立。
*
針對被訴決議,司法上訴人同時質疑被上訴實體沒有採納其就“和平”公寓內未能發現的部分獲資助的產品及設備所提出之解釋理由,當中主要提及被取消資助批給的相關照明設備(22支LED節能燈泡)屬自然損耗而非沒有購買及使用,而空氣清新機則於使用時出現過熱的安全隱憂從而沒有長期固定安放在房間內讓住客隨時使用,又指出於購買省水水嘴後發現不能安裝而更換為省水花洒,以為代其辦理是次資助申請之委託人已向環保與節能基金作出修正申報,主張上述皆不符合“獲批的資助款項非用於批給批示所指的用途”之情況,質疑被訴決議存在事實前提及法律適用錯誤之瑕疵。
承上文分析,資助款項為用於購置批給批示所指定的為商業企業帶來改善環境質素、能源效益或節水效果的產品或設備,故此,申請人為獲得發放資助,於批給決議作出後需向環保與節能基金提交已購買或更換有關產品和設備的聲明書及發票、產品和設備的說明文件或相關資料,以讓監察實體針對獲資助之產品或設備之安裝及使用作出適時及有效的監察,以確保相關資助款項透過經審核之產品或設備達致改善環境質素及節能之目標。
當然,環保與節能基金為確保公帑獲得最佳效用,於作出審核時無可避免地對申請資助之產品或設備的節能功效作出分析,並規定申請人需提交擬購買或更換的產品和設備的說明文件或相關資料(見第22/2011號行政法規第10條第1款2)項之規定)。然而,不能藉此認為倘有關獲批給資助之產品或設備出現未達到行政當局所預先為該等產品及設備訂定的使用效益標準時,便一概而論地作出“獲批的資助款項非用於批給批示所指的用途”之判斷,畢竟每一具體個案所反映的產品及設備之使用情況可能不盡相同,上指行政法規亦沒有明確訂定受益人為有效使用獲批給資助之產品或設備時應履行的義務。
以下為轉錄自載有被訴決議之編號:2202/FPACE/2018建議書之部分內容:
“…6. 就受益人之書面解釋,有關分析如下:
6.1. 就受益人表示照明設備的質量差,使用一至三年便損壞並棄置;考慮到自受益人於2012年07月28日簽署已購買或更換有關產品和設備的聲明書至損壞時已逾3年,而其中2支LED節能燈管(型號:73444(20W))及26支LED節能燈管(型號:73115(10W)),的損壞率為25.00%及41.27%,損壞率在行政管理委員會第6次會議(2018年3月5日)通過及於第17次會議(2018年8月6日)更新的《有關獲批資助設備出現與批給批示不符之處理指引》中有關產品或設備合理損壞率的範圍內,屬合理的情況,故此認為受益人的解釋合理。而就其中22支LED節能燈泡(型號:73111(5W)),該設備在使用不足4年的情況下損壞率達100.00%,高於行政管理委員會第6次會議(2018年3月5日)通過及於第17次會議(2018年8月6日)更新的《有關獲批資助設備出現與批給批示不符之處理指引》中有關產品或設備合理損壞率的範圍,屬不合理的情況,故此認為受益人的解釋並不合理。
6.2. 就44台空氣淨化機(TA-100),受益人表示空氣淨化機在使用十分鐘後,其電掣發熱嚴重,恐引起火災而存放於雜物房之解釋;由於受益人存放設備於雜物房,即自其時起,獲批給資助之設備未有再用於批給批示所指之用途,即已屬第22/2011號行政法規第十七條第一款(二)項可取消資助的情況。此外,受益人有責任對獲批給資助之設備進行維修及保養,並確保獲批給資助設備得以持續發揮其效用,基此,認為受益人之解釋並不合理。
6.3. 就受益人表示45個節水水嘴不能安裝在場所的用水設備上,已換成一批節水花酒之解釋;受益人應在購買前選擇適合自身店舖的設備及其安裝位置,同時,自受益人更換設備時起,獲批給資助之設備不能再用於批給批示所指之用途,即已屬第22/2011號行政法規第十七條第一款(二)項可取消資助的情況,基此,認為受益人之解釋並不合理。
7. 綜上所述,環境保護局人員於2017年05月04日對受益人進行訪查時,發現現場沒有安裝部分獲批給資助的設備。基於上述第6點之理由,謹建議行政管理委員會部分接納受益人於2018年03月14日向本基金提交的書面解釋。由於受益人沒有安裝部分已獲批給的產品和設備,即部分獲批給資助款項並非用於批給批示所指的用途,根據第22/2011號行政法規《環保、節能產品和設備資助計劃》第十七條第一款(二)項的規定,建議行政管理委員會取消對受益人“A”的部分資助批給並要求受益人返還有關款項,同時,根據行政管理委員會第6次會議(2018年3月5日)通過及於第17次會議(2018年8月6日)更新的《有關獲批資助設備出現與批給批示不符之處理指引》中之附件的相應返還百分比計算,金額為澳門幣壹拾壹萬柒仟捌佰肆拾玖圓正(MOP117,849.00),詳見下表:
項目
內容
品牌
型號
數量
單價
(MOP)
總價
(MOP)
返還
百分比
(%)
扣減後之
總價
(MOP)
1
LED節能燈泡
Matrix
73111(5W)
22
95.00
2,090.00
12.5%
261.25
2
省水水嘴
大河馬
HP-1065S
45
90.00
4,050.00
100.00%
4,050.00
3
空氣淨化機
遠大
TA-100
44
3,250.00
143,000.00
100.00%
143,000.00
扣減後之總價:
147,311.25
返還款項總額(80%):
117,849.00
… … …”
對於相關被取消資助批給的節能燈泡,被上訴實體單純引用其於會議中通過的《有關獲批資助設備出現與批給批示不符之處理指引》,並以此駁回司法上訴人提出該等產品只有1年至3年使用壽命的解釋。事實上,被上訴實體沒有否定司法上訴人已購買有關照明設備並在公寓內安裝及使用,只是不認同司法上訴人所指之耗損率。依上文分析,有關情況顯然不符合“獲批的資助款項非用於批給批示所指的用途”之結論。
同樣地,被上訴實體沒有否定司法上訴人已購買批給批示所指之空氣淨化機,故對於司法上訴人所指因安全理由而沒有把空氣淨化機放置於客房內供住客實際使用,被上訴實體僅認為將空氣淨化機放置在雜物房等同沒有將有關設備用於批給批示所指之用途。究竟有關情況是否屬實,被上訴實體卻沒有深究。既然第22/2011號行政法規沒有明文規範受益人應如何有效使用獲批給資助之產品或設備,相關批給資助的批示亦沒有明確訂定,因此,被上訴實體不可能因獲批給資助的空氣淨化機於巡查時被發現放置在雜物房以致不能達到改善環境質素及節能之目標,作出“獲批的資助款項非用於批給批示所指的用途”之判斷。
針對省水水嘴之情況卻非如此。從司法上訴人提交之書面解釋,如同在起訴狀之陳述,司法上訴人早已承認於購買省水水嘴後發現不能安裝而更換為省水花洒,意即獲批給資助的省水水嘴從未安裝於“和平”公寓內甚或使用。即使證實作為代替品的省水花洒具同樣或更佳的節能效益,卻與批給批示所指之產品不符。故此,有關情況明顯與“獲批的資助款項非用於批給批示所指的用途”之結論不存在抵觸或矛盾之處,符合第22/2011號行政法規第17條第1款2)項規定所指可取消資助的批給之前提。
綜合上述分析,應判處司法上訴人提出的訴訟請求部分成立,根據《行政訴訟法典》第21條第1款d)項及《行政程序法典》第124條之規定,撤銷被訴行為中命令司法上訴人返還LED節能燈泡及空氣淨化機之批給資助款項之決定部分。
***
綜上所述,裁定司法上訴人提出的訴訟請求部分成立,撤銷被訴行為中命令司法上訴人返還LED節能燈泡及空氣淨化機之批給資助款項之決定部分。
訴訟費用由司法上訴人及被上訴實體各自承擔一半,司法費訂為8UC,被上訴實體因獲主體豁免而無須支付。
登錄本判決及依法作出通知。
Notificada e inconformada com a sentença, a entidade administrativa FPACE interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal de Segunda Instância, formulando as conclusões e o pedido nos termos seguintes:
I - O objecto do presente recurso é a decisão do douto Tribunal Administrativo, de 29 de Novembro de 2019, exarada a fls. 47 a 53 verso dos autos que, julgando em parte procedente o recurso contencioso, anulou a deliberação do Conselho Administrativo do FPACE, de 31 de Dezembro de 2018, exarada na Proposta n.º 2202/FPACE/2018, de 18/12/2018, do FPACE.
II- Refere a douta sentença:
Que "o Regulamento Administrativo não previu explicitamente como a beneficiária pode utilizar efectivamente os produtos ou equipamentos financeiramente apoiados, nem o respectivo despacho de concessão estipulou o mesmo," por isso "a entidade recorrida não devia julgar "o uso do montante do apoio financeiro concedido para os fins diferentes dos fixados no despacho de concessão" pelo facto de os purificadores de ar financeiramente apoiados se encontrarem na sala de arrumação aquando da fiscalização e, por isso, o montante do apoio financeiro falhar os objectivos da melhoria da qualidade do ambiente e do reforço energético."
III - E ainda:
"...a entidade recorrida não negou o facto de aquisição pela recorrente dos respectivos equipamentos de iluminação e de instalação e utilização na pensão, apenas não concordou com a taxa de consumo e avaria indicada pela recorrente" para concluir "que, como é óbvio, a situação em causa não corresponde à conclusão do "uso do montante do apoio financeiro concedido para os fins diferentes dos fixados no despacho de concessão".
IV - Porém, da factualidade provada resulta que a Recorrente apresentou, em 6 de Março de 2012, conjuntamente com o boletim de candidatura ao Plano de Apoio Financeiro à Aquisição de Produtos e Equipamentos para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética, que ficou registado com o n.º FP1000303, não só as informações dos produtos e equipamentos a adquirir como ainda “plantas” com a indicação das divisões (locais de instalação), conforme fls. 4 a 85 do Volume I do processo administrativo, providenciando a identificação das divisões nas quais se instalariam os purificadores de ar de modo a contribuírem para a melhoria da qualidade do ambiente nos quartos do "Peace Hotel", de que é proprietária.
V - E, em 25 de Maio de 2012, o CA do FPACE concedeu o apoio financeiro para aquisição dos purificadores de ar e definiu no despacho de concessão os locais da sua instalação, conforme tinham sido indicados nas “plantas” juntas ao Boletim de Candidatura, ou seja, as divisões (quartos) dos 1.º e 2.º andares do n.º 39 na Rua da Caldeira, em Macau, precisamente o estabelecimento de hotelaria da Recorrente.
VI - Não tendo os purificadores de ar sido encontrados instalados, quando da fiscalização, e consequentemente a ser utilizados nas divisões (locais) indicadas pela Recorrente, de modo a proporcionarem uma melhoria da qualidade do ambiente naquelas divisões, ao CA do FPACE só restava deliberar pelo cancelamento do apoio concedido, nos termos do disposto na alínea 2) do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2011, pois o uso do montante do apoio concedido para os purificadores de ar não correspondia ao fim fixado no despacho de concessão, já que estavam numa sala de arrumação e não nas referidas divisões.
O apoio financeiro concedido para os purificadores de ar foi usado para fins diferentes - sala de arrumação - dos fixados no despacho que o concedeu.
VII- De acordo com o espírito e os objectivos consagrados no artigo 2º do Regulamento Administrativo nº 22/2011 e com o exercício do dever de fiscalização que é exigido à DSPA, previsto no artigo 16.º do mesmo regulamento administrativo, os deveres da beneficiária não terminam com a mera instalação dos produtos financeiramente apoiados.
VIII-Muito embora a entidade recorrida não negasse, no despacho de cancelamento do apoio financeiro, a aquisição pela Recorrente dos equipamentos de iluminação e a instalação e utilização na pensão, isto não significa que a beneficiária tenha cumprido em pleno com todos os seus deveres, porquanto não terminaram com a mera instalação e utilização na pensão, pois os equipamentos de iluminação economizadores LED (modelo 73111 5W)) deviam ser utilizados dentro do período de tempo razoável conforme a taxa de consumo e avaria indicada pela própria recorrente .
IX- Na verdade, o despacho de concessão teve por fundamento as informações técnicas anexas ao Boletim de Candidatura respeitantes ao tempo de vida útil das lâmpadas LED (modelo 73111 5W)) e o apoio foi concedido porque, como indicado nas referidas informações, os produtos contribuiriam para o reforço da eficiência energética por um determinado período de esperança de vida útil indicado nas informações técnicas.
X- Não tendo sido encontradas instaladas 22 lâmpadas economizadoras LED (modelo 73111 5W)), para as quais fora indicada uma esperança de vida útil de pelo menos 30.000 horas, bem agiu a entidade recorrida em cancelar também a parte do apoio concedido para estes produtos, por uso do mesmo apoio não estar a ser aplicado conforme os fins constantes dos fundamentos do despacho de concessão.
XI- A sentença ora recorrida não interpretou correctamente os factos constantes do processo administrativo, nomeadamente o conteúdo do despacho de concessão do apoio financeiro quando não levou em conta que a Recorrente indicou claramente os locais ou divisões, no seu estabelecimento de hotelaria, nos quais os purificadores de ar deveria estar instalados e a ser utilizados,
Nem teve em conta que as "orientações de tratamento das situações de incumprimento do despacho de concessão por causa dos equipamentos financeiramente apoiados" estão inteiramente relacionadas com as informações sobre os produtos e equipamentos prestadas e comprovadas pelos beneficiários requerentes do apoio financeiro a conceder no âmbito do Plano de Apoio Financeiro à Aquisição de Produtos e Equipamentos para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética, e que no caso dos autos constam dos documentos e informações dos fornecedores juntas com o Boletim de Candidatura.
XII- A sentença a quo errou na apreciação dos factos, conduzindo a erro de julgamento na decisão de anular o acto recorrido na parte da decisão de restituição, pela Recorrente, do montante do apoio financeiro concedido para a aquisição das lâmpadas economizadoras de energia LED e dos purificadores de ar.
XIII- A sentença ora recorrida violou e fez errada interpretação e aplicação do Regulamento Administrativo n.º 22/2011 quando refere que o Regulamento Administrativo não previu explicitamente como a beneficiária pode utilizar efectivamente os produtos ou equipamentos financeiramente apoiados, pois o disposto na alínea 2) do n.º 1 do artigo 17.º que não pode ser visto por si só e desintegrado do restante diploma regulamentar.
XIV- Vícios que importação a declaração de nulidade da decisão ora recorrida ou a sua revogação pelo Venerando Tribunal de Segunda Instância.
Nestes termos, e nos mais de direito,
Requer a V. Ex.ª que seja dado provimento ao presente recurso, proferindo decisão que revogue a sentença recorrida, com fundamento nos vícios alegados, mantendo-se o acto recorrido.
Vão os duplicados legais.
A particular A, ora recorrida, não respondeu ao recurso jurisdicional.
Subidos os autos a esta segunda instância e devidamente tramitados, o Ministério Público emitiu oportunamente em sede de vista o seu douto parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
Em sede vista final, o Ministério Público emitiu o seu douto parecer que é o seguinte:
在被上訴判決中,原審法官閣下撤銷了被訴行政行為——節能環保基金「行政管理委員會」於2018年12月31日作出之決議(見P.A.第II冊第214頁,該決議及第2202/FPACE/2018號建議書皆在此視為完全轉錄)——中的兩項內容:其一是要求司法上訴人退還22支LED節能燈泡的資助;另一是退還44台空氣淨化機的資助。
依中級法院睿智﹑深刻的司法見解——司法裁判上訴標的由有關陳述的結論界定(參見中級法院在第127/2001號中的合議庭裁判,其在第148/2010號和第98/2012號程序中的合議庭裁判也表達了同樣的立場),我們需要探討被上訴判決是否存在節能環保基金「行政管理委員會」在上訴陳述之結論中主張的法律適用錯誤?
*
顯而易見,節能環保基金行政管理委員會2018年12月31日之決議沒有明示採用“同意”或“採納”之類的措辭,但“核准”一詞意味著這一決議完全採納了第2202/FPACE/2018號建議書包含的分析和理由(fundamentos)。按照《行政程序法典》第115條第1款的規定,第2202/FPACE/2018號建議書構成司法上訴所針對之上述決議的組成部分。此建議書清晰鮮明﹑不容置疑地表明:這份決議的法律依據是第22/2011號行政法規第17條第1款第2)項的規定——獲批的資助款項並非用於批給批示所指的用途。
第22/2011號行政法規第10條第1款2)項要求申請人須提交由企業或社團之法定代表簽署的申請表,並一併遞交擬購買或更換的產品和設備的說明文件或相關資料;其第13條則規定:環保與節能基金行政管理委員會於收到申請人提交的已購買或更換有關產品和設備的聲明書及發票、產品和設備的說明文件或相關資料、以及其他必須的文件後三十日內向申請人發放資助。
訴諸另一角度,我們認為這兩個規範的含義在於:在針對每一個申請作出決定之前,環保與節能基金行政管理委員會或其輔助機構“須”審查並分析申請人遞交的擬購買或更換之產品和設備的說明文件或相關資料,以審核相關“產品和設備”是否具有環保與節能效果。不言而喻,此兩個規範的宗旨皆在於確保公帑得到合理的使用,真正發揮了環保與節能的社會功效。鑑於此,環保與節能基金的受益人(獲得發放環保與節能基金的人士)必須遵守環保與節能基金行政管理委員會在相關決議中訂立的條件﹑期限或負擔,尤其是受益人在申請時自己主動承諾的條件﹑期限或負擔,例如“產品和設備”的安裝位置。
*
在本案中,關於22支LED節能燈泡,原審法官閣下指出:對於相關被取消資助批給的節能燈泡,被上訴實體單純引用其於會議中通過的《有關獲批資助設備出現與批給不符之處理指引》,並以此駁回司法上訴人提出該等產品只有1年至3年使用壽命的解釋。事實上,被上訴實體沒有否定司法上訴人已購買有關照明設備並在公寓內安裝及使用,只是不認同司法上訴人所指之耗損率。(著重號為此處所加)
須知,批給決議(deliberação de concessão)於2012年5月25日作出(見P.A.第II冊,第134-138頁);確定耗損率的《有關獲批資助設備出現與批給不符之處理指引》由行政管理委員會第6次會議通過﹑第17次會議更新,環保與節能基金行政管理委員會承認這兩次會議之日期分別是2018年3月5日和2018年8月6日。
顯而易見而且確鑿無疑的是,上述耗損率不是「批給決議」確定的,而且其在本案中是追溯適用(aplicação retroactiva)。職是之故,在充分尊重不同見解的前提下,我們認同有關情況顯然不符合“獲批的資助款項非用於批給批示所指的用途”之結論的立場,原審法官閣下的這一立場無可挑剔。
*
作為其申請書的組成部分,司法上訴人A呈交了她申請資助的44台空氣淨化機的具體安裝位置;不僅如此,在第220/FPACE/2012號建議書中(見P.A.第II冊第134-138頁),評審委員會有意識地明確指出:有關產品和設備將用於澳門白眼塘橫街1樓及2樓(和平)內,產品和設備之價格經已考慮,有關用途符合環保與節能基金的宗旨。行政管理委員會核准了第220/FPACE/2012號建議書。這些事實表明,上述44台空氣淨化機的安裝位置是它們獲得批給資助的前提和條件。
巡查時發現,這44台空氣淨化機沒有安裝在她之前申報的位置。司法上訴人A沒有否認﹑而是承認這一點,她提交的解釋是:2. 空氣淨化系統:該批空氣淨化機在使用十分鐘後,其電掣的發熱情況非常嚴重,鑑於恐怕引起火災,本人並沒有繼續使用,並將所有空氣淨化機存放於2樓及雜物房,並已在 貴基金的工作人員巡查時向其展示存放地點及設備(見P.A.第II冊第213頁)。揆諸法律倫理和“防患於未然”的常識,如果A的解釋屬實,那麼合法的推理應當是她的行為不抵觸第22/2011號行政法規第17條第1款2)項,相反是明智的。可惜的是,一如原審法官閣下所言:究竟有關情況是否屬實,被上訴實體卻沒有深究。
儘管尊重不同觀點,然則,我們依然贊同原審法官閣下的立場:被上訴實體僅認為將空氣淨化機放置在雜物房等於沒有將有關設備用於批給批示所指之用途,沒有採取任何的措施以查明司法上訴人A的上述解釋是否屬實,患調查不足瑕疵(vício de deficit de instrução),而且不符合第22/2011號行政法規第17條第1款2)項的倫理基礎。故此,我們認為原審法官閣下的撤銷同樣無可指責。
***
綜上所述,謹此建議法官 閣下:裁決「環保與節能基金行政管理委員會」的上訴不成立,維持原審法官閣下的。
Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.
II
Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).
Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, ex vi dos artºs 1º e 149º/1 do CPAC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.
In casu, não há questões de conhecimento ex oficio.
O recorrente imputou à sentença erro de julgamento, na parte que diz respeito ao apoio financeiro relativo às lâmpadas LED e aos purificadores de ar, alegadamente consistente na má interpretação dos factos e no erro na aplicação da lei.
Então vejamos.
Conforme se vê no acto administrativo contenciosamente recorrido, a entidade administrativa fundamentou a não aceitação da justificação pela beneficiária, ora recorrida, do não uso das 22 lâmpadas LED e da colocação dos 44 purificadores de ar no armazém nos termos seguintes:
“…6. 就受益人之書面解釋,有關分析如下:
6.1. 就受益人表示照明設備的質量差,使用一至三年便損壞並棄置;考慮到自受益人於2012年07月28日簽署已購買或更換有關產品和設備的聲明書至損壞時已逾3年,而其中2支LED節能燈管(型號:73444(20W))及26支LED節能燈管(型號:73115(10W)),的損壞率為25.00%及41.27%,損壞率在行政管理委員會第6次會議(2018年3月5日)通過及於第17次會議(2018年8月6日)更新的《有關獲批資助設備出現與批給批示不符之處理指引》中有關產品或設備合理損壞率的範圍內,屬合理的情況,故此認為受益人的解釋合理。而就其中22支LED節能燈泡(型號:73111(5W)),該設備在使用不足4年的情況下損壞率達100.00%,高於行政管理委員會第6次會議(2018年3月5日)通過及於第17次會議(2018年8月6日)更新的《有關獲批資助設備出現與批給批示不符之處理指引》中有關產品或設備合理損壞率的範圍,屬不合理的情況,故此認為受益人的解釋並不合理。
6.2. 就44台空氣淨化機(TA-100),受益人表示空氣淨化機在使用十分鐘後,其電掣發熱嚴重,恐引起火災而存放於雜物房之解釋;由於受益人存放設備於雜物房,即自其時起,獲批給資助之設備未有再用於批給批示所指之用途,即已屬第22/2011號行政法規第十七條第一款(二)項可取消資助的情況。此外,受益人有責任對獲批給資助之設備進行維修及保養,並確保獲批給資助設備得以持續發揮其效用,基此,認為受益人之解釋並不合理。
A sentença recorrida não concordou com este segmento da fundamentação referente às lâmpadas LED e aos purificadores de ar, tendo dito que:
對於相關被取消資助批給的節能燈泡,被上訴實體單純引用其於會議中通過的《有關獲批資助設備出現與批給批示不符之處理指引》,並以此駁回司法上訴人提出該等產品只有1年至3年使用壽命的解釋。事實上,被上訴實體沒有否定司法上訴人已購買有關照明設備並在公寓內安裝及使用,只是不認同司法上訴人所指之耗損率。依上文分析,有關情況顯然不符合“獲批的資助款項非用於批給批示所指的用途”之結論。
同樣地,被上訴實體沒有否定司法上訴人已購買批給批示所指之空氣淨化機,故對於司法上訴人所指因安全理由而沒有把空氣淨化機放置於客房內供住客實際使用,被上訴實體僅認為將空氣淨化機放置在雜物房等同沒有將有關設備用於批給批示所指之用途。究竟有關情況是否屬實,被上訴實體卻沒有深究。既然第22/2011號行政法規沒有明文規範受益人應如何有效使用獲批給資助之產品或設備,相關批給資助的批示亦沒有明確訂定,因此,被上訴實體不可能因獲批給資助的空氣淨化機於巡查時被發現放置在雜物房以致不能達到改善環境質素及節能之目標,作出“獲批的資助款項非用於批給批示所指的用途”之判斷。
Tendo em conta os termos em que foi decidido o recurso contencioso de anulação na sentença recorrida e a motivação do recurso da mesma interposto, cremos que a boa decisão do presente recurso jurisdicional deve ser precedida de uma correcta interpretação dos normativos do artº 17º do Regulamento Administrativo nº 22/2011.
Reza este artigo sob a epígrafe Cancelamento e restituição do apoio financeiro que:
1. O Conselho Administrativo do FPACE pode cancelar a concessão do apoio financeiro, quando se verifique uma das seguintes situações:
1) Prestação de falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
2) Uso do montante do apoio financeiro concedido para fins diferentes dos fixados no despacho de concessão;
3) Uso do montante do apoio financeiro concedido por pessoa ou entidade diferente da beneficiária;
4) Não entrega da declaração e da factura relativa aos produtos e equipamentos adquiridos ou substituídos, nem do documento descritivo ou informações sobre os produtos e equipamentos e de outros documentos considerados necessários, referidos no artigo 13.º, no prazo de 30 dias após o deferimento do pedido, salvo motivos devidamente justificados e aceites pelo Conselho Administrativo do FPACE;
5) Não prestação, por parte da beneficiária, da colaboração referida no n.º 2 do artigo anterior.
2. O cancelamento da concessão do apoio financeiro implica, para a beneficiária, a restituição do montante do apoio financeiro concedido, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação.
3. O incumprimento da restituição do montante do apoio financeiro concedido por força do disposto no número anterior implica a impossibilidade da beneficiária se candidatar à concessão de novo apoio financeiro previsto no presente regulamento administrativo, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º
Está em causa a alínea 2) do nº 1.
Para a boa compreensão das situações integráveis no seu âmbito de aplicação deste normativo, não basta a simples interpretação literal, é ainda preciso que se proceda a uma interpretação teleológica para se inteirar dos bens jurídicos que visa tutelar.
O Regulamento Administrativo n.º 22/2011 estabelece o regime do «Plano de Apoio Financeiro à Aquisição de Produtos e Equipamentos para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética».
Nos termos do disposto no artº 2º/1 do mesmo diploma, o plano visa conceder apoio financeiro a empresas comerciais e a associações para suportarem as despesas decorrentes da aquisição ou substituição de produtos e equipamentos que possam contribuir para a melhoria da qualidade do ambiente, o reforço da eficiência energética ou a poupança de água.
Portanto, não basta a aplicação do apoio financeiro na aquisição de tais produtos e equipamentos, é preciso ainda que os produtos e equipamentos adquiridos sejam efectivamente usados e postos em funcionamento de modo a poderem contribuir para a melhoria da qualidade do ambiente, o reforço da eficiência energética ou a poupança de água.
A fim de assegurar que os recursos financeiros obtidos do erário público sejam efectivamente aplicados na aquisição dos produtos e equipamentos para a protecção ambiental e a conservação energética e que estes fins possam vir a ser efectivamente alcançados, o diploma tipifica no seu artº 17º as situações da má aplicação dos fundos obtidos em que os apoios financeiros já concedidos possam ser cancelados e restituídos ao erário público.
Portanto o bem jurídico que o artº 17º/1-2) do Regulamento Administrativo nº 22/2011 visa tutelar é a boa e efectiva afectação dos recursos financeiros do erário público aos fins da protecção do ambiente.
Assim, quem beneficia do apoio financeiro proveniente do erário público tem a obrigação de aplicar o apoio financeiro à aquisição dos produtos e à instalação dos equipamentos e manter em uso os produtos e em funcionamento os equipamentos nas suas instalações, de modo a que as finalidades da redução energética e da protecção do ambiente possam ser alcançadas.
Se mediante a fiscalização in loco do seu pessoal tiver detectado a não presença, a não montagem ou o não uso dos produtos ou equipamentos, adquiridos com o apoio financeiro, nas instalações nos termos definidos no acto de concessão do apoio financeiro, a entidade administrativa, a quem a lei compete fiscalizar a boa aplicação por parte dos beneficiários do montante do apoio financeiro concedido, tem toda a legitimidade de tirar do facto objectivo da ausência dos produtos e equipamentos a ilação de que o apoio financeiro obtido pelo beneficiário não foi aproveitado para contribuir à realização dos fins a que se destina a concessão do apoio financeiro.
Na verdade, dada a riqueza da vida, não é exigível à Administração o apuramento das razões que em cada caso concreto levaram o beneficiário a não usar ou manter em funcionamento no espaço onde deveriam ser instalados ou usados, os produtos ou equipamentos, adquiridos com o financeiro proveniente do erário público, mas sim basta a demonstração destes factos objectivos da inexistência ou do não uso dos produtos e equipamentos nas instalações do estabelecimento do beneficiário para habilitar a Administração a tirar a ilação para afirmar a aplicação do apoio financeiro a fins diferentes, ou pelo menos a não aplicação do apoio a fins visados, e sobre o beneficiário deve impender o ónus de provar factos impeditivos dessa ilação.
Aliás, no caso sub judice, já no momento da apresentação da candidatura à concessão do apoio financeiro, a beneficiária assumiu inter alia, o compromisso de que se surgir qualquer eventualidade que possa originar alterações significativas sobre os produtos ou equipamentos adquiridos ou substituídos pelo montante exclusivamente concedido no âmbito do Plano, a empresa notificará atempadamente e por escrito, o FPACE. (cf. a declaração subscrita pela ora recorrida que instruiu o requerimento da concessão do apoio financeiro, a fls. 6 dos autos de procedimento administrativo).
Dado o compromisso assumido nessa declaração, o beneficiário tinha a obrigação de tomar a iniciativa de comunicar e justificar perante a Administração, as alterações significativas sobre os produtos ou equipamentos adquiridos.
Quaisquer que sejam os motivos que a determinaram, a cessação ou o abandono do uso dos produtos e equipamentos nas instalações dos seus estabelecimentos constituem sempre uma situação integrável nas ditas alterações significativas sobre os produtos ou equipamentos adquiridos.
In casu, para além de não justificar, a sua iniciativa e atempadamente, o abandono do uso das lâmpadas LED e dos purificadores de ar em lugares adequados no seu estabelecimento, a recorrida, mesmo quando notificada para justificar as tais situações, limitou-se a alegar simplesmente ser o encurtamento anormal e imprevisível da vida útil das lâmpadas LED devido à sua má qualidade e o calor excessivo gerado com o funcionamento dos purificadores de ar que a levaram a deixar de os usar e a colocá-los no armazém, sem que, todavia, tenha cumprido o ónus de provar tais invocados motivos justificativos.
Não tendo a beneficiária, ora recorrida, logrado provar o que alegou para justificar o não uso das lâmpadas LED e os purificadores de ar, permanece naturalmente válida a ilação, tirada pela Administração, de que o financiamento não foi aproveitado para contribuir à realização dos fins a que se destina a concessão do apoio financeiro, com base na qual decidiu o cancelamento parcial do apoio financeiro já concedido e a sua restituição à Administração.
Portanto, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, ao cancelar como cancelou o apoio financeiro concedido, a Administração não interpretou mal nem violou o regulamento administrativo em causa.
Nem houve déficit na instrução, uma vez que, demonstrados os factos objectivos do não uso das lâmpadas e dos purificadores de ar em lugares próprios do estabelecimento, impende sobre a beneficiária o ónus de provar os factos justificativos dessa situação anormal de não uso.
Com efeito, os fins da protecção ambiental e da conservação energética não se alcançam com a simples aquisição dos produtos ou equipamentos, é preciso, para atingir estes fins que os produtos ou equipamentos adquiridos sejam efectivamente postos em uso ou em funcionamento.
Não tendo sido cumprido o ónus pela beneficiária de provar factos justificativos do não uso desses produtos e equipamentos, fica logo a Administração habilitada a concluir pelo não aproveitamento do fundo obtido para os fins a que se destina a concessão do apoio financeiro.
Antes de terminar, convém tecer algumas considerações quanto à legalidade dos critérios sobre a duração temporal da vida útil das lâmpadas LED fixados pela Administração para o efeito do controlo da boa aplicação do financiamento pelo beneficiário.
Ora, com vista à boa execução da lei ou à regulamentação pormenorizada dos comandos legais definidos na lei geral e abstracta, especialmente quando se trata da matéria em que lhe for conferida a discricionariedade técnica, a Administração pode fixar previamente critérios, directivas e instruções, de carácter internamente vinculante, para serem seguidos pelos seus órgãos, na sua tarefa de resolução de casos concretos.
O que não representa uma actuação administrativa contrária à lei, desde que tais critérios, directivas e instruções não sejam de conteúdo praeter legem ou contra legem e que sejam aplicados em observância do princípio da igualdade.
O que pela doutrina é chamado auto-vinculação administrativa.
E é o que justamente sucede in casu com os critérios sobre a vida útil razoável das lâmpadas LED, adoptados pelo FPACE.
Por tudo quanto que ficou dito, é de concluir que bem andou a Administração e que não são de censurar a sua decisão do cancelamento parcial do apoio financeiro e a ordem da sua restituição nos termos definidos na deliberação contenciosamente recorrida.
Sem mais delonga, é de proceder o recurso jurisdicional.
Em conclusão:
1. O bem jurídico que o artº 17º/1-2) do Regulamento Administrativo nº 22/2011 visa tutelar é a boa e efectiva afectação dos recursos financeiros do erário público aos fins da protecção do ambiente.
2. Quem beneficia do apoio financeiro proveniente do erário público tem a obrigação de aplicar o apoio financeiro à aquisição dos produtos e à instalação dos equipamentos e manter em uso os produtos e em funcionamento os equipamentos nas instalações do seu estabelecimento, de modo a que as finalidades da protecção ambiental e da redução energética possam ser alcançadas.
3. Se mediante a fiscalização in loco do seu pessoal tiver detectado a não presença dos produtos e a não montagem dos equipamentos, adquiridos com o apoio financeiro, nas instalações nos termos definidos no acto de concessão do apoio financeiro, a entidade administrativa, a quem a lei compete fiscalizar a boa aplicação por parte dos beneficiários do montante do apoio financeiro concedido, tem toda a legitimidade de tirar do facto objectivo da ausência dos produtos e equipamentos a ilação de que o apoio financeiro obtido pelo beneficiário não é aplicado aos fins a que se destina a concessão do apoio financeiro.
4. Com vista à boa execução da lei ou à regulamentação pormenorizada dos comandos legais definidos na lei geral e abstracta, especialmente quando se trata da matéria em que lhe for conferida a discricionariedade técnica, a Administração pode fixar previamente critérios, directivas e instruções, de carácter internamente vinculante, para serem seguidos pelos seus órgãos, na sua tarefa de resolução de casos concretos, desde que tais critérios, directivas e instruções não sejam de conteúdo praeter legem ou contra legem e que sejam aplicados em observância do princípio da igualdade.
Tudo visto, resta decidir.
III
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e mantendo o acto administrativo recorrido.
Custas em ambas as instâncias pela ora recorrida A, com taxa de justiça, em cada uma das instâncias, fixada em 6UC.
Registe e notifique.
RAEM, 30JUL2020
*
Nestes termos, passou o juiz (primeiro-adjunto) a relatar o presente processo nos termos do disposto no artigo 19º/1 do Regulamento Interno de funcionamento do TSI.
*
I – RELATÓRIO
Conselho Administrativo do Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética (環保與節能基金行政管理委員會), Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo, datada de 29/11/2019, que julgou procedente o recurso interposto pela Recorrida, anulando-se a deliberação recorrida, veio, em 16/12/2019 interpor o presente recurso contencioso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 60 a 64, tendo formulado as seguintes conclusões:
I - O objecto do presente recurso é a decisão do douto Tribunal Administrativo, de 29 de Novembro de 2019, exarada a fls. 47 a 53 verso dos autos que, julgando em parte procedente o recurso contencioso, anulou a deliberação do Conselho Administrativo do FPACE, de 31 de Dezembro de 2018, exarada na Proposta n.º 2202/FPACE/2018, de 18/12/2018, do FPACE.
II- Refere a douta sentença:
Que "o Regulamento Administrativo não previu explicitamente como a beneficiária pode utilizar efectivamente os produtos ou equipamentos financeiramente apoiados, nem o respectivo despacho de concessão estipulou o mesmo," por isso "a entidade recorrida não devia julgar "o uso do montante do apoio financeiro concedido para os fins diferentes dos fixados no despacho de concessão" pelo facto de os purificadores de ar financeiramente apoiados se encontrarem na sala de arrumação aquando da fiscalização e, por isso, o montante do apoio financeiro falhar os objectivos da melhoria da qualidade do ambiente e do reforço energético."
III - E ainda:
"...a entidade recorrida não negou o facto de aquisição pela recorrente dos respectivos equipamentos de iluminação e de instalação e utilização na pensão, apenas não concordou com a taxa de consumo e avaria indicada pela recorrente" para concluir "que, como é óbvio, a situação em causa não corresponde à conclusão do "uso do montante do apoio financeiro concedido para os fins diferentes dos fixados no despacho de concessão".
IV - Porém, da factualidade provada resulta que a Recorrente apresentou, em 6 de Março de 2012, conjuntamente com o boletim de candidatura ao Plano de Apoio Financeiro à Aquisição de Produtos e Equipamentos para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética, que ficou registado com o n.º FP1000303, não só as informações dos produtos e equipamentos a adquirir como ainda “plantas” com a indicação das divisões (locais de instalação), conforme fls. 4 a 85 do Volume I do processo administrativo, providenciando a identificação das divisões nas quais se instalariam os purificadores de ar de modo a contribuírem para a melhoria da qualidade do ambiente nos quartos do "Peace Hotel", de que é proprietária.
V - E, em 25 de Maio de 2012, o CA do FPACE concedeu o apoio financeiro para aquisição dos purificadores de ar e definiu no despacho de concessão os locais da sua instalação, conforme tinham sido indicados nas “plantas” juntas ao Boletim de Candidatura, ou seja, as divisões (quartos) dos 1.º e 2.º andares do n.º 39 na Rua da Caldeira, em Macau, precisamente o estabelecimento de hotelaria da Recorrente.
VI - Não tendo os purificadores de ar sido encontrados instalados, quando da fiscalização, e consequentemente a ser utilizados nas divisões (locais) indicadas pela Recorrente, de modo a proporcionarem uma melhoria da qualidade do ambiente naquelas divisões, ao CA do FPACE só restava deliberar pelo cancelamento do apoio concedido, nos termos do disposto na alínea 2) do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2011, pois o uso do montante do apoio concedido para os purificadores de ar não correspondia ao fim fixado no despacho de concessão, já que estavam numa sala de arrumação e não nas referidas divisões.
O apoio financeiro concedido para os purificadores de ar foi usado para fins diferentes - sala de arrumação - dos fixados no despacho que o concedeu.
VII- De acordo com o espírito e os objectivos consagrados no artigo 2º do Regulamento Administrativo nº 22/2011 e com o exercício do dever de fiscalização que é exigido à DSPA, previsto no artigo 16.º do mesmo regulamento administrativo, os deveres da beneficiária não terminam com a mera instalação dos produtos financeiramente apoiados.
VIII-Muito embora a entidade recorrida não negasse, no despacho de cancelamento do apoio financeiro, a aquisição pela Recorrente dos equipamentos de iluminação e a instalação e utilização na pensão, isto não significa que a beneficiária tenha cumprido em pleno com todos os seus deveres, porquanto não terminaram com a mera instalação e utilização na pensão, pois os equipamentos de iluminação economizadores LED (modelo 73111 5W)) deviam ser utilizados dentro do período de tempo razoável conforme a taxa de consumo e avaria indicada pela própria recorrente .
IX- Na verdade, o despacho de concessão teve por fundamento as informações técnicas anexas ao Boletim de Candidatura respeitantes ao tempo de vida útil das lâmpadas LED (modelo 73111 5W)) e o apoio foi concedido porque, como indicado nas referidas informações, os produtos contribuiriam para o reforço da eficiência energética por um determinado período de esperança de vida útil indicado nas informações técnicas.
X- Não tendo sido encontradas instaladas 22 lâmpadas economizadoras LED (modelo 73111 5W)), para as quais fora indicada uma esperança de vida útil de pelo menos 30.000 horas, bem agiu a entidade recorrida em cancelar também a parte do apoio concedido para estes produtos, por uso do mesmo apoio não estar a ser aplicado conforme os fins constantes dos fundamentos do despacho de concessão.
XI- A sentença ora recorrida não interpretou correctamente os factos constantes do processo administrativo, nomeadamente o conteúdo do despacho de concessão do apoio financeiro quando não levou em conta que a Recorrente indicou claramente os locais ou divisões, no seu estabelecimento de hotelaria, nos quais os purificadores de ar deveria estar instalados e a ser utilizados,
Nem teve em conta que as "orientações de tratamento das situações de incumprimento do despacho de concessão por causa dos equipamentos financeiramente apoiados" estão inteiramente relacionadas com as informações sobre os produtos e equipamentos prestadas e comprovadas pelos beneficiários requerentes do apoio financeiro a conceder no âmbito do Plano de Apoio Financeiro à Aquisição de Produtos e Equipamentos para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética, e que no caso dos autos constam dos documentos e informações dos fornecedores juntas com o Boletim de Candidatura.
XII- A sentença a quo errou na apreciação dos factos, conduzindo a erro de julgamento na decisão de anular o acto recorrido na parte da decisão de restituição, pela Recorrente, do montante do apoio financeiro concedido para a aquisição das lâmpadas economizadoras de energia LED e dos purificadores de ar.
XIII- A sentença ora recorrida violou e fez errada interpretação e aplicação do Regulamento Administrativo n.º 22/2011 quando refere que o Regulamento Administrativo não previu explicitamente como a beneficiária pode utilizar efectivamente os produtos ou equipamentos financeiramente apoiados, pois o disposto na alínea 2) do n.º 1 do artigo 17.º que não pode ser visto por si só e desintegrado do restante diploma regulamentar.
XIV- Vícios que importação a declaração de nulidade da decisão ora recorrida ou a sua revogação pelo Venerando Tribunal de Segunda Instância.
Nestes termos, e nos mais de direito,
Requer a V. Ex.ª que seja dado provimento ao presente recurso, proferindo decisão que revogue a sentença recorrida, com fundamento nos vícios alegados, mantendo-se o acto recorrido.
* * *
Notificada a Recorrida, ficou silenciosa, não tendo oferecido resposta.
* * *
O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o seguinte douto parecer (fls. 73 a 74):
在被上訴判決中,原審法官閣下撤銷了被訴行政行為——節能環保基金「行政管理委員會」於2018年12月31日作出之決議(見P.A.第II冊第214頁,該決議及第2202/FPACE/2018號建議書皆在此視為完全轉錄)——中的兩項內容:其一是要求司法上訴人退還22支LED節能燈泡的資助;另一是退還44台空氣淨化機的資助。
依中級法院睿智﹑深刻的司法見解——司法裁判上訴標的由有關陳述的結論界定(參見中級法院在第127/2001號中的合議庭裁判,其在第148/2010號和第98/2012號程序中的合議庭裁判也表達了同樣的立場),我們需要探討被上訴判決是否存在節能環保基金「行政管理委員會」在上訴陳述之結論中主張的法律適用錯誤?
*
顯而易見,節能環保基金行政管理委員會2018年12月31日之決議沒有明示採用“同意”或“採納”之類的措辭,但“核准”一詞意味著這一決議完全採納了第2202/FPACE/2018號建議書包含的分析和理由(fundamentos)。按照《行政程序法典》第115條第1款的規定,第2202/FPACE/2018號建議書構成司法上訴所針對之上述決議的組成部分。此建議書清晰鮮明﹑不容置疑地表明:這份決議的法律依據是第22/2011號行政法規第17條第1款第2)項的規定——獲批的資助款項並非用於批給批示所指的用途。
第22/2011號行政法規第10條第1款2)項要求申請人須提交由企業或社團之法定代表簽署的申請表,並一併遞交擬購買或更換的產品和設備的說明文件或相關資料;其第13條則規定:環保與節能基金行政管理委員會於收到申請人提交的已購買或更換有關產品和設備的聲明書及發票、產品和設備的說明文件或相關資料、以及其他必須的文件後三十日內向申請人發放資助。
訴諸另一角度,我們認為這兩個規範的含義在於:在針對每一個申請作出決定之前,環保與節能基金行政管理委員會或其輔助機構“須”審查並分析申請人遞交的擬購買或更換之產品和設備的說明文件或相關資料,以審核相關“產品和設備”是否具有環保與節能效果。不言而喻,此兩個規範的宗旨皆在於確保公帑得到合理的使用,真正發揮了環保與節能的社會功效。鑑於此,環保與節能基金的受益人(獲得發放環保與節能基金的人士)必須遵守環保與節能基金行政管理委員會在相關決議中訂立的條件﹑期限或負擔,尤其是受益人在申請時自己主動承諾的條件﹑期限或負擔,例如“產品和設備”的安裝位置。
*
在本案中,關於22支LED節能燈泡,原審法官閣下指出:對於相關被取消資助批給的節能燈泡,被上訴實體單純引用其於會議中通過的《有關獲批資助設備出現與批給不符之處理指引》,並以此駁回司法上訴人提出該等產品只有1年至3年使用壽命的解釋。事實上,被上訴實體沒有否定司法上訴人已購買有關照明設備並在公寓內安裝及使用,只是不認同司法上訴人所指之耗損率。(著重號為此處所加)
須知,批給決議(deliberação de concessão)於2012年5月25日作出(見P.A.第II冊,第134-138頁);確定耗損率的《有關獲批資助設備出現與批給不符之處理指引》由行政管理委員會第6次會議通過﹑第17次會議更新,環保與節能基金行政管理委員會承認這兩次會議之日期分別是2018年3月5日和2018年8月6日。
顯而易見而且確鑿無疑的是,上述耗損率不是「批給決議」確定的,而且其在本案中是追溯適用(aplicação retroactiva)。職是之故,在充分尊重不同見解的前提下,我們認同有關情況顯然不符合“獲批的資助款項非用於批給批示所指的用途”之結論的立場,原審法官閣下的這一立場無可挑剔。
*
作為其申請書的組成部分,司法上訴人A呈交了她申請資助的44台空氣淨化機的具體安裝位置;不僅如此,在第220/FPACE/2012號建議書中(見P.A.第II冊第134-138頁),評審委員會有意識地明確指出:有關產品和設備將用於澳門白眼塘橫街1樓及2樓(和平)內,產品和設備之價格經已考慮,有關用途符合環保與節能基金的宗旨。行政管理委員會核准了第220/FPACE/2012號建議書。這些事實表明,上述44台空氣淨化機的安裝位置是它們獲得批給資助的前提和條件。
巡查時發現,這44台空氣淨化機沒有安裝在她之前申報的位置。司法上訴人A沒有否認﹑而是承認這一點,她提交的解釋是:2. 空氣淨化系統:該批空氣淨化機在使用十分鐘後,其電掣的發熱情況非常嚴重,鑑於恐怕引起火災,本人並沒有繼續使用,並將所有空氣淨化機存放於2樓及雜物房,並已在 貴基金的工作人員巡查時向其展示存放地點及設備(見P.A.第II冊第213頁)。揆諸法律倫理和“防患於未然”的常識,如果A的解釋屬實,那麼合法的推理應當是她的行為不抵觸第22/2011號行政法規第17條第1款2)項,相反是明智的。可惜的是,一如原審法官閣下所言:究竟有關情況是否屬實,被上訴實體卻沒有深究。
儘管尊重不同觀點,然則,我們依然贊同原審法官閣下的立場:被上訴實體僅認為將空氣淨化機放置在雜物房等於沒有將有關設備用於批給批示所指之用途,沒有採取任何的措施以查明司法上訴人A的上述解釋是否屬實,患調查不足瑕疵(vício de deficit de instrução),而且不符合第22/2011號行政法規第17條第1款2)項的倫理基礎。故此,我們認為原審法官閣下的撤銷同樣無可指責。
***
綜上所述,謹此建議法官 閣下:裁決「環保與節能基金行政管理委員會」的上訴不成立,維持原審法官閣下的。
* * *
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
* * *
II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
III – FACTOS
São os seguintes elementos, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:
‐ 根據商業及動產登記局發出之商業登記證明,司法上訴人為“和平”公寓之個人企業主(見附卷1第81頁至第82頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‐ 於2012年3月6日,司法上訴人為“和平”公寓向環保與節能基金遞交環保、節能產品和設備資助計劃申請表(商業企業專用表格)及相關欲購置產品和設備之資料與安裝位置圖,申請表編號:FP1000303(見附卷1第4頁至第85頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‐ 於2012年3月21日、4月3日及4月27日,司法上訴人向環保與節能基金遞交補充文件(見附卷1第87頁至第106頁及其背頁、第107頁至第130頁與附卷2第132頁至第133頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‐ 於2012年5月25日,被上訴實體作出決議,核准編號:220/CA/FPACE/2012建議書之內容,議決部分批准司法上訴人提出的欲購置的產品和設備之資助申請,金額為澳門幣161,152.00元(申請表編號:FP1000303)(見附卷2第134頁至第138頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‐ 於2012年5月31日,環保與節能基金透過編號:258/227/ADM/FPACE/2012公函,將上述決議通知司法上訴人指定之聯絡人(見附卷2第139頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‐ 於2012年6月29日,司法上訴人向環保與節能基金遞交已購買或更換有關產品和設備的聲明書、發票及相關資料(見附卷2第140頁至第178頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‐ 於2012年7月6日及30日,司法上訴人向環保與節能基金遞交補充文件(見附卷2第179頁至第180頁及第180頁背頁至第181頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‐ 於2017年5月4日,環境保護局人員對“和平”公寓進行訪查,以核實獲批的資助款項是否用於批給批示所指的用途,並對現場拍攝照片(見附卷2第183頁至第190頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‐ 於2018年2月5日,被上訴實體作出決議,核准編號:251/FPACE/2018建議書之內容,指出由於在批給批示所指的地點沒有被安裝或沒有發現部分已獲批給的產品和設備,即部分獲批給資助款項並非用於批給批示所指的用途,根據第22/2011號行政法規《環保、節能產品和設備資助計劃》第17條第1款2)項之規定,可導致上述仍未安裝或未發現的設備的資助批給被取消,故議決要求司法上訴人須於收到有關通知書之日起計15日內提交書面解釋及倘有的證明文件(見附卷2第191頁至第196頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‐ 於2018年2月27日,環保與節能基金透過編號:0345/282/ADM/FPACE/2018公函,將上述決議通知司法上訴人(見附卷2第209頁至第211頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‐ 於2018年3月14日,司法上訴人向環保與節能基金行政管理委員會主席提交書面解釋(見附卷2第212頁至第213頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‐ 於2018年12月31日,被上訴實體作出決議,核准編號:2202/FPACE/2018建議書之內容,指出環境保護局人員於2017年5月4日對司法上訴人開設之場所進行訪查時,發現現場沒有安裝部分獲批給資助的設備,基於該建議書中所載之理由,議決僅部分接納司法上訴人提交之書面解釋,並根據第22/2011號行政法規《環保、節能產品和設備資助計劃》第17條第1款2)項之規定,取消對司法上訴人的部分資助批給,且要求司法上訴人返還已發放的資助款項,經進行扣減計算後,有關金額為澳門幣117,849.00元(見附卷2第214頁至第218頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‐ 於2019年1月9日,環保與節能基金透過編號:0060/066/ADM/FPACE/2019公函,將上述決議通知司法上訴人,並在通知書中指出司法上訴人可於指定期間內向被上訴實體提出聲明異議,及/或向行政法院提起司法上訴(見附卷2第221頁至第222頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‐ 於2019年2月11日,司法上訴人針對上述決議向行政法院提起本司法上訴。
‐ 同日,司法上訴人針對同一決議向本院提起效力之中止的保存程序。於2019年6月6日,本院裁定因不符合《行政訴訟法典》第121條第1款a)項規定之要件,不批准司法上訴人提出之中止行政行為效力之請求,有關判決自同年6月20日起轉為確定(見本院編號:161/19-SE效力之中止卷宗第2頁、第74頁至第76頁及第82頁)。
* * *
IV – FUNDAMENTOS
Neste recurso, o Recorrente/CAFPACE imputa à decisão recorrida o vício de erro na aplicação do Direito - com referência ao artigo 17º/1-2) do Regulamento Administrativo nº 22/2011 (RA), de 1 de Agosto.
Ora, este normativo tem o seguinte teor:
(Cancelamento e restituição do apoio financeiro)
1. O Conselho Administrativo do FPACE pode cancelar a concessão do apoio financeiro, quando se verifique uma das seguintes situações:
1) Prestação de falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
2) Uso do montante do apoio financeiro concedido para fins diferentes dos fixados no despacho de concessão;
3) Uso do montante do apoio financeiro concedido por pessoa ou entidade diferente da beneficiária;
4) Não entrega da declaração e da factura relativa aos produtos e equipamentos adquiridos ou substituídos, nem do documento descritivo ou informações sobre os produtos e equipamentos e de outros documentos considerados necessários, referidos no artigo 13.º, no prazo de 30 dias após o deferimento do pedido, salvo motivos devidamente justificados e aceites pelo Conselho Administrativo do FPACE;
5) Não prestação, por parte da beneficiária, da colaboração referida no n.º 2 do artigo anterior.
2. O cancelamento da concessão do apoio financeiro implica, para a beneficiária, a restituição do montante do apoio financeiro concedido, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação.
3. O incumprimento da restituição do montante do apoio financeiro concedido por força do disposto no número anterior implica a impossibilidade da beneficiária se candidatar à concessão de novo apoio financeiro previsto no presente regulamento administrativo, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º
Perante os factos considerados pelo TA, acima alinhados, não resta dúvida que não se verificam os pressupostos de facto que exige a aplicação do artigo 17º/1-2) do RA acima citado, pois a Recorrida adquiriu os equipamentos para os quais lhe foi concedido o respectivo subsídio.
Nesta óptica, subscrevemos a douta posição do Digno. Magistrado do MP junto deste TSI quando observou:
“(…)
在本案中,關於22支LED節能燈泡,原審法官閣下指出:對於相關被取消資助批給的節能燈泡,被上訴實體單純引用其於會議中通過的《有關獲批資助設備出現與批給不符之處理指引》,並以此駁回司法上訴人提出該等產品只有1年至3年使用壽命的解釋。事實上,被上訴實體沒有否定司法上訴人已購買有關照明設備並在公寓內安裝及使用,只是不認同司法上訴人所指之耗損率。(著重號為此處所加)
須知,批給決議(deliberação de concessão)於2012年5月25日作出(見P.A.第II冊,第134-138頁);確定耗損率的《有關獲批資助設備出現與批給不符之處理指引》由行政管理委員會第6次會議通過﹑第17次會議更新,環保與節能基金行政管理委員會承認這兩次會議之日期分別是2018年3月5日和2018年8月6日。
顯而易見而且確鑿無疑的是,上述耗損率不是「批給決議」確定的,而且其在本案中是追溯適用(aplicação retroactiva)。在充分尊重不同見解的前提下,我們認同有關情況顯然不符合“獲批的資助款項非用於批給批示所指的用途”之結論的立場,原審法官閣下的這一立場無可挑剔。
*
作為其申請書的組成部分,司法上訴人A呈交了她申請資助的44台空氣淨化機的具體安裝位置;不僅如此,在第220/FPACE/2012號建議書中(見P.A.第II冊第134-138頁),評審委員會有意識地明確指出:有關產品和設備將用於澳門白眼塘橫街1樓及2樓(和平)內,產品和設備之價格經已考慮,有關用途符合環保與節能基金的宗旨。行政管理委員會核准了第220/FPACE/2012號建議書。這些事實表明,上述44台空氣淨化機的安裝位置是它們獲得批給資助的前提和條件。
巡查時發現,這44台空氣淨化機沒有安裝在她之前申報的位置。司法上訴人A沒有否認﹑而是承認這一點,她提交的解釋是:2. 空氣淨化系統:該批空氣淨化機在使用十分鐘後,其電掣的發熱情況非常嚴重,鑑於恐怕引起火災,本人並沒有繼續使用,並將所有空氣淨化機存放於2樓及雜物房,並已在 貴基金的工作人員巡查時向其展示存放地點及設備(見P.A.第II冊第213頁)。揆諸法律倫理和“防患於未然”的常識,如果A的解釋屬實,那麼合法的推理應當是她的行為不抵觸第22/2011號行政法規第17條第1款2)項,相反是明智的。可惜的是,一如原審法官閣下所言:究竟有關情況是否屬實,被上訴實體卻沒有深究。
儘管尊重不同觀點,然則,我們依然贊同原審法官閣下的立場:被上訴實體僅認為將空氣淨化機放置在雜物房等於沒有將有關設備用於批給批示所指之用途,沒有採取任何的措施以查明司法上訴人A的上述解釋是否屬實,患調查不足瑕疵(vício de deficit de instrução),而且不符合第22/2011號行政法規第17條第1款2)項的倫理基礎。故此,我們認為原審法官閣下的撤銷同樣無可指責。
(…)”.
O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
“(…)
針對被訴決議,司法上訴人同時質疑被上訴實體沒有採納其就“和平”公寓內未能發現的部分獲資助的產品及設備所提出之解釋理由,當中主要提及被取消資助批給的相關照明設備(22支LED節能燈泡)屬自然損耗而非沒有購買及使用,而空氣清新機則於使用時出現過熱的安全隱憂從而沒有長期固定安放在房間內讓住客隨時使用,又指出於購買省水水嘴後發現不能安裝而更換為省水花洒,以為代其辦理是次資助申請之委託人已向環保與節能基金作出修正申報,主張上述皆不符合“獲批的資助款項非用於批給批示所指的用途”之情況,質疑被訴決議存在事實前提及法律適用錯誤之瑕疵。
承上文分析,資助款項為用於購置批給批示所指定的為商業企業帶來改善環境質素、能源效益或節水效果的產品或設備,故此,申請人為獲得發放資助,於批給決議作出後需向環保與節能基金提交已購買或更換有關產品和設備的聲明書及發票、產品和設備的說明文件或相關資料,以讓監察實體針對獲資助之產品或設備之安裝及使用作出適時及有效的監察,以確保相關資助款項透過經審核之產品或設備達致改善環境質素及節能之目標。
當然,環保與節能基金為確保公帑獲得最佳效用,於作出審核時無可避免地對申請資助之產品或設備的節能功效作出分析,並規定申請人需提交擬購買或更換的產品和設備的說明文件或相關資料(見第22/2011號行政法規第10條第1款2)項之規定)。然而,不能藉此認為倘有關獲批給資助之產品或設備出現未達到行政當局所預先為該等產品及設備訂定的使用效益標準時,便一概而論地作出“獲批的資助款項非用於批給批示所指的用途”之判斷,畢竟每一具體個案所反映的產品及設備之使用情況可能不盡相同,上指行政法規亦沒有明確訂定受益人為有效使用獲批給資助之產品或設備時應履行的義務。
以下為轉錄自載有被訴決議之編號:2202/FPACE/2018建議書之部分內容:
“…6. 就受益人之書面解釋,有關分析如下:
6.1. 就受益人表示照明設備的質量差,使用一至三年便損壞並棄置;考慮到自受益人於2012年07月28日簽署已購買或更換有關產品和設備的聲明書至損壞時已逾3年,而其中2支LED節能燈管(型號:73444(20W))及26支LED節能燈管(型號:73115(10W)),的損壞率為25.00%及41.27%,損壞率在行政管理委員會第6次會議(2018年3月5日)通過及於第17次會議(2018年8月6日)更新的《有關獲批資助設備出現與批給批示不符之處理指引》中有關產品或設備合理損壞率的範圍內,屬合理的情況,故此認為受益人的解釋合理。而就其中22支LED節能燈泡(型號:73111(5W)),該設備在使用不足4年的情況下損壞率達100.00%,高於行政管理委員會第6次會議(2018年3月5日)通過及於第17次會議(2018年8月6日)更新的《有關獲批資助設備出現與批給批示不符之處理指引》中有關產品或設備合理損壞率的範圍,屬不合理的情況,故此認為受益人的解釋並不合理。
6.2. 就44台空氣淨化機(TA-100),受益人表示空氣淨化機在使用十分鐘後,其電掣發熱嚴重,恐引起火災而存放於雜物房之解釋;由於受益人存放設備於雜物房,即自其時起,獲批給資助之設備未有再用於批給批示所指之用途,即已屬第22/2011號行政法規第十七條第一款(二)項可取消資助的情況。此外,受益人有責任對獲批給資助之設備進行維修及保養,並確保獲批給資助設備得以持續發揮其效用,基此,認為受益人之解釋並不合理。
6.3. 就受益人表示45個節水水嘴不能安裝在場所的用水設備上,已換成一批節水花酒之解釋;受益人應在購買前選擇適合自身店舖的設備及其安裝位置,同時,自受益人更換設備時起,獲批給資助之設備不能再用於批給批示所指之用途,即已屬第22/2011號行政法規第十七條第一款(二)項可取消資助的情況,基此,認為受益人之解釋並不合理。
7. 綜上所述,環境保護局人員於2017年05月04日對受益人進行訪查時,發現現場沒有安裝部分獲批給資助的設備。基於上述第6點之理由,謹建議行政管理委員會部分接納受益人於2018年03月14日向本基金提交的書面解釋。由於受益人沒有安裝部分已獲批給的產品和設備,即部分獲批給資助款項並非用於批給批示所指的用途,根據第22/2011號行政法規《環保、節能產品和設備資助計劃》第十七條第一款(二)項的規定,建議行政管理委員會取消對受益人“A”的部分資助批給並要求受益人返還有關款項,同時,根據行政管理委員會第6次會議(2018年3月5日)通過及於第17次會議(2018年8月6日)更新的《有關獲批資助設備出現與批給批示不符之處理指引》中之附件的相應返還百分比計算,金額為澳門幣壹拾壹萬柒仟捌佰肆拾玖圓正(MOP117,849.00),詳見下表:
項目
內容
品牌
型號
數量
單價
(MOP)
總價
(MOP)
返還
百分比
(%)
扣減後之
總價
(MOP)
1
LED節能燈泡
Matrix
73111(5W)
22
95.00
2,090.00
12.5%
261.25
2
省水水嘴
大河馬
HP-1065S
45
90.00
4,050.00
100.00%
4,050.00
3
空氣淨化機
遠大
TA-100
44
3,250.00
143,000.00
100.00%
143,000.00
扣減後之總價:
147,311.25
返還款項總額(80%):
117,849.00
… … …”
對於相關被取消資助批給的節能燈泡,被上訴實體單純引用其於會議中通過的《有關獲批資助設備出現與批給批示不符之處理指引》,並以此駁回司法上訴人提出該等產品只有1年至3年使用壽命的解釋。事實上,被上訴實體沒有否定司法上訴人已購買有關照明設備並在公寓內安裝及使用,只是不認同司法上訴人所指之耗損率。依上文分析,有關情況顯然不符合“獲批的資助款項非用於批給批示所指的用途”之結論。
同樣地,被上訴實體沒有否定司法上訴人已購買批給批示所指之空氣淨化機,故對於司法上訴人所指因安全理由而沒有把空氣淨化機放置於客房內供住客實際使用,被上訴實體僅認為將空氣淨化機放置在雜物房等同沒有將有關設備用於批給批示所指之用途。究竟有關情況是否屬實,被上訴實體卻沒有深究。既然第22/2011號行政法規沒有明文規範受益人應如何有效使用獲批給資助之產品或設備,相關批給資助的批示亦沒有明確訂定,因此,被上訴實體不可能因獲批給資助的空氣淨化機於巡查時被發現放置在雜物房以致不能達到改善環境質素及節能之目標,作出“獲批的資助款項非用於批給批示所指的用途”之判斷。
(…)”
Além disso, acrescentamos ainda o seguinte:
1 - O Recorrente/CAFPACE não carreou elementos factuais concretos para demonstrar que a Recorrida violou o conteúdo do RA disciplinador da matéria em causa, limitou-se a apelar aos critérios abstractos para tentar demonstrar que a Recorrida incumpriu o objectivo subjacente ao citado RA (ex. cada lâmpada podia ter uma vida de 30000 horas), para além de aplicar erradamente o artigo 17º/1-2) do RA ao caso em apreciação.
2 - O subsídio foi concedido em 2012, mas só em 2018 é que veio a fazer-se uma fiscalização da situação de utilização de equipamentos adquiridos através do respectivo subsídio, quase 6 anos depois é que veio cumprir o papel de fiscalizador.
3 - Os motivos apresentados pela Recorrida têm alguma razoabilidade e merecem credibilidade, se o Recorrente não acreditasse nesta versão, então lhe caberia proceder às averiguações ou indicar concretamente que tais justificações não fossem verdadeiras, ou não fossem suficientes. O que não se verificou no caso em apreço.
4 - Uma coisa é adquirir determinados produtos tipificados como condição de concessão de subsídio, outra é utilizar tais produtos em termos normais ou deixam de os utilizar por motivos ponderosos. Perante esta última hipótese, ao Recorrente cabe indicar os fundamentos de não aceitar as justificações apresentadas pela Recorrida.
Pelo que, é de louvar a sentença recorrida, é do nosso entendimento que, em face das considerações e impugnações da Recorrente, a argumentação produzida pelo MMo. Juíz do Tribunal a quo continua a ser válida, a qual não foi contrariada mediante elementos probatórios concretos, trazidos por quem tem o ónus de prova
*
Síntese conclusiva:
I – A alínea 2) do nº 1 do artigo 17º do Regulamento Administrativo nº 22/2011, de 1 de Agosto, consagra uma regra de especificação do fim do subsídio, ou seja, este só pode ser utilizado para aquisição de produtos expressamente indicados e autorizados, sob pena de poder ser exigida a restituição do subsídio concedido.
II – Quando fica provado que os subsídios foram gastos para aquisição de produtos e equipamentos expressamente autorizados e nos termos da deliberação aprovada, não há violação da regra constante do artigo acima referido.
III – Este normativo não regula directamente a situação de saber por que razões é que tais equipamentos/produtos não foram utilizados ou montados ou, por que razões é que tinham uma duração de vida mais curta do que normalmente têm, questões estas que devem procurar as suas soluções noutra sede.
IV – Como a decisão desfavorável à Recorrente (que mandou a restituição dos subsídios concedidos) foi tomada com base na regra constante do artigo acima citado, verifica-se erro na aplicação de Direito, o que é razão bastante para anular a decisão recorrida.
*
Tudo visto, resta decidir.
* * *
V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em negar procimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
*
Sem custas.
*
Notifique e Registe.
*
RAEM, 30 de Julho de 2020.
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
Lai Kin Hong (Vencido nos termos do projecto do Acórdão que submeti à conferência, ora integralmente transcrito no texto do Acórdão antecedente)
Mai Man Ieng
2020-328-subsidio-equipamentos-ambientais 40