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Processo nº 746/2020 -A
(Autos de Suspensão de Eficácia)

Data: 14 de Agosto de 2020
Requerente: A
Entidade requerida: Secretário para a Economia e Finanças

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.

    A, melhor identificado nos autos, vem requerer a suspensão da eficácia do despacho do Secretário para a Economia e Finanças, de 5/6/2020, pelo qual se declarou caduca a autorização da sua residência temporária.
Alega para tanto, no essencial, que a execução deste acto lhes causará prejuízos de difícil reparação; a suspensão da execução não acarreta qualquer prejuízo para o interesse público; e inexistem indícios de ilegalidade na interposição do recurso.
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A entidade requerida vem opor à pretensão do requerente, por entender que o requerente não fornecer quaisquer provas concretas acerca dos prejuízos de difícil reparação a que lhe iriam causar pela execução imediata do acto recorrido.
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O Mº Pº é de parecer da improcedência do pedido.
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O Tribunal é o competente.
As partes possuem a personalidade e a capacidade judiciárias.
Mostram-se legítimas e regularmente patrocinadas.
Não há questões prévias, nulidades ou outras excepções que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
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Factos provados:
1. Nos termos do Regulamento Administrativo nº 3/2005, foi deferido, em 24/11/2006, o pedido de autorização de residência provisória do requerente A, por trabalhar como “director-geral” na “B Limitada”. Em 6/2/2008, o requerente passou a trabalhar na “C Limitada”, exercendo o cargo de “director-geral adjunto”, ao qual foi concedida a autorização de residência provisória. Posteriormente, em 5/1/2010 e 5/12/2012, foi-lhe renovada a autorização de residência até a 27/3/2015 e a autorização completou sete anos em 24/11/2013.
2. Em 18/12/2013, ao requerente A, na qualidade de “director-geral adjunto” da C Limitada, foi concedida a autorização de residência provisória do seu cônjuge D e esta autorização foi renovada em 12/9/2015 até 27/3/2018. Em 3/1/2019, a referida autorização foi declarada caducada por não for renovada no prazo de 180 dias após a sua expiração (vd. Anexo 1).
3. Os dados constantes dos processos 0397/2006/01R, 02R, 03R e 04R revelaram que o certificado de trabalho e contrato de trabalho emitidos pela “C Limitada” indicaram as seguintes informações: o requerente exerce o cargo de “director-geral adjunto”, responsável pelo trabalho de gestão da empresa e aufere um salário mensal de MOP55.000, deve prestar trabalho conforme o horário semanal de trabalho, começa às 9:00 e acaba às 18:00, o local principal de trabalho em Macau, podendo exercer o cargo de director-geral adjunto na C Limitada fora de Macau caso seja necessário (vd. Anexo 2).
4. Segundo os dados no registo comercial da “C Limitada”, a sede da pessoa colectiva situa-se em Macau, na Avenida XX nº XX, XX, XXº andar – XX, Taipa (vd. Anexo 3).
5. No intuito de verificar o tempo de permanência em Macau do requerente durante o período de residência temporária autorizada para cumprir efectivamente o seu contrato de trabalho, com vista a manter a situação jurídica relevante que fundamentou a concessão da autorização, o IPIM pediu, via ofício, ao CPSP os registos de saída/entrada do território do requerente (vd. Anexo 4):
Período de tempo (requerent A)
Número de dias de permanência em Macau
01/01/2006 – 31/12/2006
231
01/01/2007 – 31/12/2007
150
01/01/2008 – 31/12/2008
4
01/01/2009 – 31/12/2009
0
01/01/2010 – 31/12/2010
2
01/01/2011 – 31/12/2011
2
01/01/2012 – 31/12/2012
0
01/01/2013 – 31/12/2013
5
01/01/2014 – 31/12/2014
2
01/01/2015 – 31/12/2015
0
Período de tempo (cônjuge D)
Número de dias de permanência em Macau
01/01/2007 – 31/12/2007
11
01/01/2008 – 31/12/2008
0
01/01/2009 – 31/12/2009
0
01/01/2010 – 31/12/2010
0
01/01/2011 – 31/12/2011
0
01/01/2012 – 31/12/2012
0
01/01/2013 – 31/12/2013
0
01/01/2014 – 31/12/2014
2
01/01/2015 – 31/12/2015
0

    6. De acordo com os dados acima indicados, o IPIM concluiu que “o requerente e o seu cônjuge residiram pouco tempo em Macau em cada ano a partir de 2008, o que demonstra que o requerente e o seu cônjuge não consideram Macau como o centro da vida familiar durante o período de residência temporária autorizada, não residindo habitualmente no território. Além disso, do número dos dias em que permaneceu em Macau durante o período de residência temporária autorizada não resultou que o requerente tivesse exercido efectivamente as suas funções em Macau, o que demonstra indirectamente que ele não mantém firmemente o ‘particular interesse para a Região Administrativa Especial de Macau’ que fundamentou a concessão da sua autorização” e que “uma vez que o requerente não residiu habitualmente na RAEM no período de residência temporária autorizada, não satisfazendo o pressuposto ou requisito para a manutenção da autorização de residência temporária, assim, nos termos do artº 23º do Regulamento Administrativo nº 3/2005, subsidiariamente aplicáveis o artº 9º da Lei nº 4/2003 e o artº 24º do Regulamento Administrativo nº 5/2003”, declarou-se a caducidade da autorização de residência temporária do requerente. E assim decidiu no despacho da entidade recorrida de 5/6/2020, o Senhor Secretário para a Economia e Finanças mediante a declaração da concordância da informação/proposta acima referida, declarou caduca a autorização da fixação de residência temporária.
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Enquadramento jurídico:
Como se sabe, o mecanismo de suspensão da eficácia do acto administrativo tem a natureza e a estrutura do processo cautelar, tendo como requisitos a instrumentalidade (artigo 123º do CPAC), o fumus bonni juris, o periculum in mora, e, até certo posto, a proporcionalidade.1
Para que possa ser concedida a dita suspensão da eficácia terão de satisfazer-se, cumulativamente, o pressuposto do artigo 120º e os três requisitos gerais do nº 1 do artigo 121º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
No caso em apreço, o acto administrativo em causa consiste na declaração da caducidade da autorização da residência temporária do agregado familiar dos requerentes, daí que é um acto positivo, na medida em que alterou directamente a situação jurídica preexistente do requerente, sendo susceptível de ser objecto da suspensão, satisfazendo o pressuposto do pedido de suspensão de eficácia.2
É ainda necessário reunir outros requisitos legais, a saber:
   “a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
     b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
     c) Do processo não resultam fortes indícios de ilegalidade do recurso.” (nº 1 do artº 121º do CPAC).
    Tais requisitos devem verificar-se cumulativamente para que o requerimento seja procedente .3
    Como fundamento de prejuízo de difícil reparação, o requerente alegou, essencialmente, os seguintes:
a) impossibilidade de trabalhar na RAEM;
d) fica obrigado a abandonar a RAEM, aquando a pendência do contencioso.
    Sendo embora que o legislador não exige a verificação efectiva do prejuízo de difícil reparação, basta a séria probabilidade, pois utiliza a palavra “previsivelmente” e não “efectivamente”, a mera alegação do requerente sobre esse prejuízo de difícil reparação não está acompanhada com qualquer prova concreta justificativa para essa exigência legal.
    Com efeito, a entidade recorrida fez aquela declaração da caducidade precisamente pelo facto de não terem o requerente e a sua esposa residido na RAEM no bastante período de tempo para que se mantêm a sua autorização da residência temporária com a satisfação da exigência legal pela qual se pudesse concluir por ser seu centro da sua vida na RAEM.
    Para que a suspensão da eficácia de um acto administrativo possa declarada, cumpre ao requerente alegar minimamente as provas justificativas dos “prejuízos” de difícil reparação, das quais se permita o Tribunal apurar se aquele requisito se verifica.
    Logo, com o fundamento pelo qual a entidade proferiu o acto suspendendo, e a situação em que o requerente se encontrava, para este Tribunal não se pode dar por verificado o requisito nas al. a) da suspensão de eficácia, e consequentemente, indefere o presente pedido de suspensão da eficácia, sem necessidade de verificar os restantes requisitos.
    
    Pelo exposto, acordam em indeferir o presente pedido de suspensão da eficácia.
    Custas pelo requerente, com a taxa de justiça de 4 UCs.
RAEM, aos 14 de Agosto de 2020.


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Choi Mou Pan Kuok Un Man
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Kan Cheng Ha
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Carlos Armando C. R. de Carvalho

1Acórdão do TSI do processo 30/ 00/ A.
2 No mesmo sentido, cfr. o acórdão do TSI de 12/04/2012 do processo n. 194/2012.
3 Neste sentido, cfr. Acórdãos do Tribunal de Última Instância, de 25.4.2001, Proc. nº 6/2001, do Tribunal de Segunda Instância, de 22.2.2001, Proc. nº 30-A/2001, e do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal, de 1.7.2003, Proc. nº 975/03
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