打印全文
Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau
3.º Juízo Cível
Medida de Isolamento Obrigatório n.º CV3-20-0010-CRA


*
Tendo-me sido feita verbalmente a tradução dos autos, decido confirmar judicialmente a medida de isolamento obrigatório determinada pelos Serviços de Saúde porquanto se mostram verificados os necessários pressupostos legais estabelecidos no art. 14º, nº 1, al. 1) e nº 2 e no art. 15º, nº 2 da Lei nº 2/2004. Com efeito, a referida medida foi determinada pela entidade competente na sequência de recusa da observação médica previamente determinada e o requerido recusou efectivamente submeter-se a tal observação, havendo suspeitas de que possa estar infectado com doença transmissível (conhecida correntemente por coronavírus de Wuhan, um novo vírus recentemente conhecido) por ter privado recentemente com pessoa portadora de tal doença e actualmente doente e havendo risco de efectiva transmissão como é do conhecimento geral, sendo facto notório que dispensa alegação e prova e tendo já sido confirmado pelas autoridades internacionais de saúde (OMS) que a referida doença é transmissível entre humanos.
Tendo em conta que vem sendo referido correntemente que o período de incubação do referido novo vírus é de catorze dias, confirma-se também o período pelo qual o isolamento foi determinado – até dia 05/02/2020, às 24:00 horas.
Nomeio defensor ao requerido o ABC.
Sem custas
Notifique e, nada sendo requerido, arquive os autos depois de decorrido o período de isolamento determinado.
d.s.

Juiz
Dr. Jerónimo Alberto Gonçalves Santos