Processo n.º 692/2020 Data do acórdão: 2020-7-30
Assuntos:
– acórdão de louvor
– decisão penal recorrida
– art.o 631.o, n.o 5, do Código de Processo Civil
– art.o 4.o do Código de Processo Penal
S U M Á R I O
O tribunal de recurso pode louvar a decisão penal recorrida, nos termos permitidos pelo art.o 631.o, n.o 5, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 692/2020
(Autos de recurso penal)
Recorrentes:
1.o arguido A
3.o arguido B
4.o arguido C
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 1523 a 1542 do Processo Comum Colectivo n.° CR2-20-0076-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficaram inclusivamente condenados:
– o 1.o arguido A, como co-autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto (na redacção dada pela Lei n.o 10/2016) (doravante abreviada como Lei de droga), com atenuação especial da pena nos termos do seu art.o 18.o, na pena de sete anos de prisão;
– o 3.o arguido B, como co-autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei de droga, com atenuação especial da pena nos termos do seu art.o 18.o, na pena de três anos e seis meses de prisão;
– e o 4.o arguido C, como co-autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei de droga, com atenuação especial da pena nos termos do seu art.o 18.o, na pena de cinco anos e três meses de prisão.
Inconformados, vieram esses 1.o, 3.o e 4.o arguidos recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI).
O 1.o arguido alegou (no seu essencial) e rogou, na sua motivação apresentada a fls. 1563 a 1589 dos presentes autos correspondentes, que uma pena justa à medida da sua culpa, na esteira da subsunção dos factos apurados ao prescrito nos art.os 66.o do Código Penal (CP) e 18.o da Lei n.o 17/2009, não poderá ser uma de sete anos numa moldura abstracta com pena máxima de dez, mas sim uma pena mais perto do meio da moldura abstracta, entre os quatro e os cinco anos de prisão.
Enquanto os 3.o e 4.o arguidos alegaram (no seu essencial) e pediram, nas respectivas motivações de fls. 1591 a 1598 e de fls. 1553 a 1559, respectivamente, dos presentes autos, que merecem ainda a atenuação especial da pena do crime de tráfico ilícito de estupefacientes, nos termos do art.o 66.o, n.os 1 e 2, alíneas c) e f), do CP para aquele e do art.o 66.o, n.o 2, alínea c), do CP para este.
Aos três recursos, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 1608 a 1617 dos autos, no sentido de manutenção do julgado.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 1638 a 1640v, pugnando também pelo não provimento dos três recursos.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Não sendo materialmente impugnada a matéria de facto já dada por provada no texto do acórdão recorrido, é de tomar essa factualidade como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
No caso dos autos, o Tribunal sentenciador já decidiu atenuar especialmente a pena do crime de tráfico ilícito de estupefacientes dos três arguidos ora recorrentes sob a égide do art.o 18.o da Lei de droga.
Vem o 1.o arguido pedir a redução da pena concreta achada no acórdão recorrido, enquanto os 3.o e 4.o arguidos rogam ainda a atenuação especial da pena deles à luz da cláusula geral de atenuação especial da pena prevista no art.o 66.o do CP.
Começa-se pela abordagem da pretensão desses dois recorrentes.
Pois bem, mesmo que se entendesse que depois da activação, já decidida pelo Tribunal recorrido, da atenuação especial da pena prevista no art.o 18.o da Lei de droga, não estaria afastada a aplicação da cláusula geral de atenuação especial da pena prevista no art.o 66.o do CP, não deixaria de realizar o presente Tribunal ad quem que não seria de proceder, à luz deste preceito penal, à atenuação especial da pena dos 3.o e 4.o arguidos, precisamente por serem muito elevadas as exigências da prevenção geral do delito penal de tráfico ilícito de estupefacientes (cfr. o critério material vertido no proémio do n.o 1 do mesmo art.o 66.o do CP).
E agora quanto à justeza das penas concretas de prisão achadas no acórdão recorrido aos três arguidos ora recorrentes: atentas todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância com pertinência à medida concreta da pena aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, e tendo em conta também as prementes necessidades da prevenção geral do crime de tráfico de estupefacientes em causa, é de louvar o acórdão recorrido na parte da medida concreta da pena de prisão dos três arguidos recorrentes, nos termos permitidos pelo art.o 631.o, n.o 5, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal, sem mais indagação por ociosa ou prejudicada.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não providos os recursos.
Custas dos recursos pelos três respectivos arguidos recorrentes, com duas UC de taxa de justiça individual.
O 3.o e o 4.o arguidos deverão pagar, cada um deles, mil e quatrocentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 30 de Julho de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)
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