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Processo nº 810/2020
(Autos de Suspensão de Eficácia)

Data: 03 de Setembro de 2020

ASSUNTO:
- Suspensão de eficácia
- Acto negativo

SUMÁRIO:
- Dispõe o artº 120º do CPAC que só há lugar à suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
- Um acto negativo puro “é aquele que deixa intocada a esfera jurídica do interessado, a ponto de com ele, ou por ele, nada ter sido criado, modificado, retirado ou extinto relativamente a um status anterior”.
- O acto de indeferimento do pedido de autorização de residência é um acto negativo puro, já que não introduz qualquer alteração na esfera jurídica da Requente, pois não a beneficiou, nem a prejudicou relativamente à situação anterior (não tinha autorização de residência antes, continuou a estar sem essa autorização após o acto de indeferimento).
O Relator,
Ho Wai Neng
Processo nº 810/2020
(Autos de Suspensão de Eficácia)

Data: 03 de Setembro de 2020
Requerente: A
Entidade Requerida: Secretário para a Segurança

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – RELATÓRIO
A, melhor identificada nos autos, vem requerer a suspensão da eficácia do despacho do Secretário para a Segurança, de 31/07/2020, pelo qual se indeferiu o seu pedido de autorização de residência.
Alega para tanto, no essencial, que a execução deste acto lhes causará prejuízos de difícil reparação; a suspensão da execução não acarreta qualquer prejuízo para o interesse público; e inexistem indícios de ilegalidade na interposição do recurso.
*
A Entidade Requerida veio opor-se à pretensão da Requerente, por entender que o acto em causa é um acto puramente negativo insusceptível de suspensão.
*
O Mº Pº é de parecer pela improcedência do pedido.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente.
As partes possuem a personalidade e a capacidade judiciárias.
Mostram-se legítimas e regularmente patrocinadas.
Não há questões prévias, nulidades ou outras excepções que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III - FACTOS PROVADOS
Com base nos documentos juntos aos autos, considera-se prova da seguinte factualidade com interesse à boa decisão da causa:
1. Em 18/09/2019, a Requerente formulou junto do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência um pedido de autorização de residência para si - e extensivo à sua filha menor B, titular do Passaporte Português n.º P1*****.
2. A Requerente fundamentou o seu pedido de residência na RAEM, tendo por base o facto de ter sido recentemente nomeada responsável pelo desenvolvimento e estratégia de marketing da sociedade XXXX S.A., bem como pelo desenvolvimento e criação de novas marcas e produtos para o mercado asiático.
3. Por Despacho do Senhor Secretário para a Segurança, de 31/07/2020, foi indeferido o pedido de autorização de residência da Requerente.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o artº 120º do CPAC que só há lugar à suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
No caso em apreço, o acto administrativo em causa consiste no indeferimento do pedido de autorização de residência da Requerente, daí que é um acto negativo.
Apresentará uma vertente positiva que é susceptível de ser objecto da suspensão de eficácia?
A resposta, para nós, não deixará de ser negativa.
Como é sabido, um acto negativo puro “é aquele que deixa intocada a esfera jurídica do interessado, a ponto de com ele, ou por ele, nada ter sido criado, modificado, retirado ou extinto relativamente a um status anterior” (cfr. Acs. do TSI, Procs. nº 186/2002/A, 947/2012 e 739/2013/A, bem como Ac. do TUI, Proc. nº 29/2005).
No caso em apreço, a Requerente nunca foi autorizada para residir em Macau, pelo que o acto de indeferido em causa nada introduz qualquer alteração na sua esfera jurídica.
Isto é, o acto de indeferimento não a beneficiou, nem a prejudicou relativamente à situação anterior, pois como não tinha autorização de residência antes, continuou a estar sem essa autorização após o acto de indeferimento. Tudo ficou na mesma: nada se alterou no seu “status” anterior.
Aliás, ainda que fosse decretada, por hipótese, a suspensão de eficácia do acto tal como é pretendida pela Requerente, esta decisão judicial nunca implicaria que ela poderia ficar permanecer em Macau a título de residente.
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V – DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam em indeferir o presente pedido de suspensão da eficácia.
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Custas pela Requerente com taxa de justiça de 4UC.
Registe e notifique.
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RAEM, aos 03 de Setembro de 2020.

Relator
Ho Wai Neng

Primeiro Juiz-Adjunto
Tong Hio Fong

Segundo Juiz-Adjunto
Rui Carlos dos Santos Pereira Ribeiro

Mai Man Ieng



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810/2020