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Inconformada com o despacho que decidiu o incidente da (in)admissibilidade da reconvenção, na parte que diz respeito à fixação das custas em 3UC a seu cargo, a Autora Comissão Administrativa do Edifício A reagiu por via de recurso ordinário contra esta parte do despacho da decisão.

Por despacho do Exmº Juiz titular do processo, o recurso não foi admitido com fundamento na inferioridade do valor de sucumbência à metade da alçada dos tribunais de 1ª instância.

De novo inconformada, a Autora deduziu reclamação contra a não admissão do recurso nos termos do disposto nos artºs 595º e s.s. do CPC.

Devidamente autuada e feita subir a este TSI a reclamação, cumpre decidir.

Ora, como se sabe, dada a falibilidade humana e naturalmente a possibilidade de erro por parte dos juízes, a lei processual estabelece instrumentos processuais colocados à disposição dos sujeitos processuais e até terceiros que se vêem prejudicados por uma decisão judicial, com vista à eliminação dessa decisão que, pelo menos na sua óptica, se apresenta injusta, errada ou violadora da lei.

Em regra, o meio de impugnação contra uma decisão judicial é o recurso ordinário para o Tribunal superior.

Por razões bem compreensíveis, a própria lei estabelece meios de impugnação especiais, ao dispor das partes, para reagir contra determinadas decisões judiciais reputadas por eles erradas e injustas.

De entre esses meios, alguns são dirigidos ao próprio autor de tais decisões.

São justamente as situações previstas no artº 572º do CPC, à luz do qual pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha e a sua reforma quanto a custas e multa (subl. nosso).

A propósito da reforma da sentença quanto a custas e multa, ensina o Prof. Alberto dos Reis ao anotar o código de 1939 dizendo que:

“Se a decisão proferida pelo juiz quanto a custas e multa, ou só quanto a custas ou quanto a multa, foi ilegal, isto é, se a parte condenada entender que essa decisão interpretou ou aplicou erradamente a lei, pode ela pedir que seja reformada. Neste caso é óbvio que o meio facultado pelo artº 670º, exerce função semelhante à que normalmente exercem os recursos: visa impugnar a decisão proferida, por erro de julgamento, e a conseguir que seja substituída por outra conforme à lei.

Entendeu-se que para caso tão simples, como é, por via de regra, a interpretação e aplicação da lei sobre custas e multa, convinha pôr à disposição do litigante prejudicado um meio rápido, económico e expedito de obter a reparação do erro cometido.” – cf. Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág. 153.

Sendo embora um meio rápido e económico e expedito de obter a reparação do erro ao dispor das partes, não quer dizer que estas não podem reagir mais se a decisão proferida sobre o pedido de reforma não lhes for satisfatória – artº 592º/1 do CPC.

Nesse caso, é de entender que cabe recurso dessa decisão proferida sobre o pedido de reforma, se os valores da alçada e da sucumbência o permitirem, nos termos do disposto no artº 583º/1 do CPC – nesse sentido, vide Amância Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pág. 60.

Na esteira desse entendimento, o direito de recorrer nasce com a prolação do despacho que decidir o pedido de reforma.

Voltando ao caso sub judice, é questão falsa a admissibilidade do recurso de cuja não admissão ora se reclama, uma vez que, não tendo pedido a reforma da condenação em suportar custas, à Autora, ora reclamante, não é conferido o direito de recorrer.

Não sendo admissível o recurso a montante por ter por objecto uma decisão irrecorrível, naturalmente não podemos admitir a presente reclamação contra o despacho que não admitiu aquele recurso.

Portanto, é de rejeitar a reclamação.

Tudo visto, resta decidir.

São bastantes as razões acima expostas, cremos nós, para que rejeitemos, como rejeitamos, a reclamação deduzida.

Custas pela reclamante, com a taxa de justiça em 1/8.

Cumpra o disposto no artº 597º/4 do CPC.

RAEM, 11SET2020
Lai Kin Hong