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Processo n.º 828/2020 Data do acórdão: 2020-9-17 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
– juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena
– condenação anterior em pena de prisão suspensa
– prática de novo crime durante o período de suspensão da pena
– confissão integral e sem reservas dos factos
S U M Á R I O
Apesar da confissão integral e sem reservas, pelo arguido, dos factos do novo crime doloso, o facto de a sua experiência anterior de ser condenado em pena de prisão suspensa na execução não o ter conseguido prevenir da prática desse novo crime durante o período de suspensão da pena já obsta à formação do juízo de prognose favorável a ele em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 828/2020
(Autos de recurso penal)
Arguido recorrente: A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 25 a 27v do Processo Sumário n.o CR2-20-0026-PSM do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) que o condenou como autor material, na forma consumada, de um crime de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.o 21.o da Lei n.o 6/2004, em três meses e quinze dias de prisão efectiva, veio arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a suspensão da execução dessa pena de prisão, alegando, para o feito, no seu essencial, na motivação apresentada a fls. 37 a 39v dos presentes autos correspondentes, que tendo ele, um delinquente com antecedente criminal, confessado integralmente e sem reservas os factos, com 26 anos de idade à data dos factos, e praticado os factos com o fim de poder jogar em casinos de Macau, a não concessão da suspensão da execução da pena de prisão iria fazer com que a comunidade em geral perdesse confiança no sistema jurídico de Macau, devido à ideia sobre a impossibilidade de concessão da suspensão da execução da pena a delinquente com cadastro criminal.
Ao recurso respondeu o Ministério Público a fls. 41 a 42v, no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 56 a 56v), pugnando pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Não sendo impugnada a matéria de facto já dada por assente no texto da sentença recorrida, é de tomar a mesma factualidade como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso.
Segundo essa factualidade provada, o arguido ora recorrente praticou o crime de reentrada ilegal em causa, durante o período de suspensão da pena de dois anos e nove meses de prisão por que tinha sido condenado no anterior Processo Comum Colectivo n.o CR3-18-0218-PCC do 3.o Juízo Criminal do TJB, por prática de um crime de exigência ou aceitação de documento.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, vê-se que o recorrente suscitou unicamente a questão de execução da pena de prisão, para pretender a suspensão da sua execução.
No caso, ainda que ele tenha confessado integralmente e sem reservas os factos de reentrada ilegal em Macau, o facto de a sua experiência anterior de ser condenado em pena de prisão suspensa na execução não o ter conseguido prevenir da prática de novo crime doloso (durante o período de suspensão da execução da pena de prisão do seu crime anterior) já obsta à formação do juízo de prognose favorável a ele em sede do art.o 48.o, n.o 1, do CP, uma vez que se entende que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão não bastem para prosseguir de modo suficiente as finalidades da punição, mormente em termos da prevenção criminal, quer especial quer geral (por serem também prementes as necessidades da prevenção geral do crime de reentrada ilegal).
Improcede, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária ou prejudicada.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e mil e setecentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Comunique o presente acórdão (com cópia da sentença recorrida) ao Processo Comum Colectivo n.o CR3-18-0218-PCC do Tribunal Judicial de Base, para os efeitos tidos por convenientes.
Macau, 17 de Setembro de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)



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