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Reclamação nº 6/2020

A Ltd Macau Branch, arguida nos autos do processo nº CR4-18-0293-PCC, no âmbito desses autos interpôs recurso da decisão que indeferiu o pedido de declarar prescrito o procedimento criminal dos factos de que foi acusado.

Pelo seguinte despacho da Mmº Juiz a quo, foi admitido o recurso com subida diferida em separado e efeito meramente devolutivo:
批示
  案中嫌犯針對卷宗第2277頁至第2278頁的批示於2020年4月23日提出上訴(卷宗第2297頁至第2306頁),檢察院作出相應之答覆(卷宗第2317頁至第2321頁)。
  根據澳門《刑事訴訟法典》第389條、第390條、第391條l款b項及401條等條文,嫌犯的上訴合法及適時,其上訴正當性及利益,本法院受理嫌犯所提交的上訴。
  而關於上呈制度方面,在尊重嫌犯不同見解的情況下,法庭認同檢察院的見解,留置本上訴並不會引致上訴出現《刑事訴訟法典》第397條第2款所指之絕對無效用的情況。因為本上訴所針對的問題(追訴時效問題)可留待隨後,包括進行審判後在上訴階段中再進行處理,因此。按照《刑事訴訟法典》第397條第3款之規定,本上訴應連同對終結訴訟之裁判提起之上訴一併上呈。
  故此,按照第396條第1款、第397條第3款、第398條反義解釋、第401條至404條的規定,本法院將這一上訴制度訂為平常上訴,須連同對終結訴訟之裁判提起之上訴一併上呈及連同卷宗上呈,以及不具中止效力。

E porque o recurso lhe tivesse sido admitido com subida diferida, veio formular a presente reclamação nos seguintes termos:
À Reclamante é imputada a prática do crime de violação do exclusivo da patente ou de topografia de produtos semicondutores p. e p. no Art. 289.º n.º 1, alínea b) do Regime Jurídico da Propriedade Industrial com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 60 a 120 dias.
Os factos imputados à Reclamante terão ocorrido em 8 e 9 de Junho de 2011, conforme artigo 9.º da acusação.
Acontece que, nem a aqui Reclamante A LTD MACAU BRANCH, nem o seu representante B foram constituídos arguidos, nem nunca foram notificados para serem interrogados na qualidade de arguidos anteriormente.
Em 3 de Março de 2020 a Reclamante impetrou um requerimento a invocar a prescrição do procedimento criminal por terem decorrido mais de oito anos e meio sobre a prática do crime imputado.
Com este requerimento concordou o Ministério Público, tendo o Assistente desistido do pedido de indemnização civil, em consequência, em 18/03/2020.
No entanto o Meritíssimo Juiz a quo, em oposição ao requerido e defendido pelo Ministério Público indeferiu tal requerimento, em 31/0320, fls. 2277 e 2278.
Não se conformando com tal despacho a, ora, Reclamante interpôs recurso a 23/04/2020.
No qual requereu a subida imediata pois, o presente recurso tem como objecto o julgamento de haver ou não prescrição do procedimento criminal contra a recorrente
O que quer dizer que acolhendo o Tribunal ad quem, como se espera, as conclusões do presente recurso tornará completamente inútil a audiência de discussão e julgamento a realizar oportunamente pelo Tribunal a quo.
Evitando-se, ainda, grande trastorno para as muitas testemunhas a ouvir, muitas delas residentes fora de Macau e que pelas circunstâncias conhecidas de pandemia, têm sido impedidas de se deslocar ao Território, o que já motivou o adiamento do julgamento por duas vezes.
O mesmo se dirá da retenção do presente recurso.
A sua retenção torná-lo-á absolutamente inútil.
Ora, estabelece o Art. 397.º n.º 2 do CPP, que: “Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.”
Acabando por concluir que este recurso deve subir, em separado e imediatamente.
Mais uma vez, o Ministério Público, na sua resposta de 08/05/2020 veio pronunciar-se, com fundamentos diferentes, mas no mesmo sentido de estar já prescrito o presente procedimento criminal contra a Reclamante.
Pelo que faz todo o sentido haver uma decisão já do Tribunal ad quem sobre esta matéria, tanto mais que o Meritíssimo Juiz a quo está completamente isolado na sua posição.
Relembramos, mais uma vez que estamos perante factos ocorridos em 2011, que o próprio Assistente já não tem qualquer interesse neste procedimento, só não podendo desistir dele por estarmos perante um crime público.
Pelo que não faz sento obrigar, arguido, assistente, peritos e testemunhas, muitas com residência fora de Macau a deslocarem-se ao Tribunal, para um julgamento que só o Meritíssimo Juiz a quo quer realizar.
Mais, ao estarmos nestes constrangimentos provocados pela pandemia, não há viagens para Macau, os não residentes não podem entrar na RAEM, pelo que ninguém pode assegurar quando a audiência de discussão se poderá realizar.
A mesma foi já adiada várias vezes.
Nestes termos,
Com o suprimento de V.Ex.ªs, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser fixada a subida imediata do presente recurso.

Passemos pois a apreciar a reclamação.

Antes de mais, é de frisar que ao Tribunal não cabe responder todos os argumentos deduzidos pelo interessado para sustentar a sua pretensão, mas sim apenas as questões que lhe são concretamente colocadas no petitório.

Assim, o objecto da reclamação é o momento da subida do recurso em causa.

Assim, a única questão levantada pelo reclamante e atendível nesta sede é saber se o recurso em causa deve subir imediatamente.

O artº 397º do CPP dispõe:
1. Sobem imediatamente os recursos interpostos:
a) De decisões que ponham termo à causa;
b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código;
d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;
g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
h) De despacho que indeferir o requerimento para abertura da instrução;
i) Do despacho de pronúncia ou de não-pronúncia, sem prejuízo do disposto no artigo 292.º;
j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.
2. Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
3. Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.

Atendendo ao que foi alegado pela reclamante, a boa decisão da presente reclamação deve ser encontrada com a correcta interpretação do número dois do artigo acima citado, pois in casu obviamente não estamos perante qualquer das situações previstas nas alíneas do número um.

A redacção dessa norma do número dois é bem demonstrativa de que a inutilidade absoluta diz respeito ao recurso em si e não aos actos processuais praticados posteriormente ao despacho objecto do recurso.

Considerando o objecto do recurso em causa, a eventual procedência do recurso implica a declaração da prescrição do procedimento criminal, ora reclamante e a consequente extinção da instância contra a arguida, o que é justamente a utilidade pretendida pela recorrente com a interposição do recurso. e que, tendo em conta a tramitação de um processo penal pendente, dificilmente podemos configurar a extinção da instância como algo absolutamente impossível.

Daí, a retenção do recurso não conduzirá à inutilidade absoluta do recurso, pois isto só se verifica quando seja qual for a decisão que o tribunal de recurso lhe der, ele, o recurso, já é absolutamente inútil no seu reflexo sobre processo.

De facto, se vier a ser julgado a final procedente este recurso interlocutório, de cuja retenção ora se reclama, só conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, ficam logo extinto o procedimento criminal e absolvida a arguida, ora reclamante.

Eis a utilidade que poderá advir da eventual procedência do recurso.

Pelo que vimos supra, sem necessidade de mais considerações, indefiro a reclamação confirmando o despacho reclamado.

Custas pela reclamante com a taxa de justiça fixada em 5UC – artº 70º/1 do RCT.

Cumpra o disposto no artº 597º/4 do CPC, ex vi do artº 4º do CPP.

R.A.E.M., 17SET2020


O presidente do TSI


Recl.6/2020-1