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Processo nº 12/2020 Data: 10.07.2020
(Autos de recurso civil e laboral)

Assuntos : Pedido de extensão de patente.
Regime Jurídico da Propriedade Industrial.
Prazo para a sua apresentação; (art. 131° do R.J.P.I.).
Contagem; (art. 272° do C.C.M.).



SUMÁRIO

1. O “pedido de extensão de patente” a que se refere o art. 131° do R.J.P.I. (aprovado pelo D.L. n.° 97/99/M de 13.12) deve ser apresentado no “prazo de 3 meses após a publicação” referida no seu n.° 2.

2. Na contagem deste “prazo”, são cumulativamente aplicáveis as disposições das alíneas b) e c) do art. 272° do C.C.M., das quais resulta que, nessa contagem, não se inclui o dia em que tem lugar a referida “publicação”, e que o prazo só se inicia no dia seguinte, vindo a completar-se no dia que, no terceiro mês, corresponde a esta data.

O relator,

José Maria Dias Azedo



Processo nº 12/2020
(Autos de recurso civil e laboral)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. “A”, (“甲”), e “B”, (“乙”), com os sinais dos autos, vem recorrer do Acórdão pelo Tribunal de Segunda Instância proferido em 24.10.2019, com o qual se confirmou a sentença do Mmo Juiz do Tribunal Judicial de Base que lhe tinha negado provimento a anterior recurso judicial interposto da decisão da Direcção dos Serviços de Economia que declarou a nulidade do pedido de extensão de patente com o n.° J/XXXX.

Motivaram para concluir que:

“1) Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Venerando Tribunal de Segunda Instância no dia 24 de Outubro de 2019, mediante a qual se manteve a decisão do TJB de considerar improcedente o recurso judicial apresentado pelas aqui Recorrentes contra o despacho proferido pela DSE que havia declarado a nulidade do pedido de extensão de patente com o n.º J/XXXX por, supostamente, ter sido apresentado tardiamente e em infracção ao disposto no artigo 131.º do RJPI;
2) Em conformidade com o referido despacho da DSE e com a sentença do Mm.º Tribunal Judicial de Base, para a qual o Tribunal de Segunda Instância remeteu toda a sua fundamentação, a decisão jurisdicional impugnada considerou que o prazo previsto no artigo 131.º, n.º 2, do RJPI inicia a sua contagem no dia da publicação do aviso de concessão da patente (no caso, 2 de Fevereiro de 2018), pelo que considerando os termos estabelecidos pelo artigo 272.º, alínea c), do Código Civil, o referido prazo terminou no dia 2 de Maio de 2018, tendo por isso o respectivo pedido de extensão de patente sido apresentado intempestivamente no dia 3 de Maio de 2018, não havendo assim razão para conceder a pretendida extensão de patente;
3) Sem prejuízo de melhor opinião, na sentença do Mm.º Tribunal Judicial de Base (fundamentação para a qual remeteu o Venerando Tribunal de Segunda Instância) há uma errada interpretação das normas contidas no artigo 131.º do RJPI, ao interpretar incorrectamente o “dies a quo” do prazo de três meses previsto no artigo 131.º, n.º 2, do RJPI;
4) No modesto entendimento das Recorrentes, são estabelecidos termos iniciais distintos consoante estiver em causa a aplicação do n.º 2 ou a aplicação do n.º 3 do artigo 131.º do RJPI, dado que no n.º 2 se estabelece o termo inicial “após a publicação do aviso de concessão” e, por outro lado, o n.º 3 do mesmo artigo já dispõe o termo inicial “a contar da data da correspondente publicação”;
5) Antes de mais, importa referir que o que está em causa não é saber como se contabilizam três meses, mas antes apurar o termo inicial (“dies a quo”), isto é, saber qual o dia em que se inicia o referido prazo de três meses, não sendo controversa a forma de contagem desses três meses;
6) Razão pela qual, e ressalvado o devido respeito por opinião contrária, não procedem as observações feitas pelos Tribunais à Convenção Europeia sobre Patentes, uma vez que ali apenas se estabelece a forma de contagem dos prazos descritos em meses naquele normativo legal, não estando em causa uma norma semelhante à do artigo 131.º do RJPI, designadamente uma norma que, de acordo com a perspectiva das Recorrentes, estabelece termos iniciais distintos;
7) Não se podendo, assim, transpor “mutatis mutandis” a ratio daquelas normas das “Implementing Regulations” da Convenção Europeia sobre Patentes à questão em apreço nos autos;
8) E muito menos se pode concluir, como faz o Venerando Tribunal de Segunda Instância, que “事實上,就同一問題,本院是於二零零二年三月七日於第230/2001號卷宗的合議庭裁判中已作出如此理解。”, já que o que se discute naquele acórdão é o prazo para apresentação de um recurso judicial estipulado no artigo 277.º do RJPI e a sua natureza substantiva, devendo por isso ser contado nos termos dos artigos 272.º e 289.º ambos do Código Civil;
9) O que não tem nada que ver com o caso em apreço, que se refere a um prazo de natureza procedimental e que se inicia “após a publicação do aviso da concessão”, discutindo-se por isso o termo inicial desse prazo!;
10) É que é bastante diferente um prazo iniciar-se “após” um determinado evento ou iniciar a sua contagem da “data” desse evento!;
11) Se é um princípio da hermenêutica que “Ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus”, também é certo que onde a lei estabelece uma distinção, não pode o intérprete deixar de considerar e aplicar essa distinção;
12) Até porque violaria o disposto no artigo 8.º do Código Civil supor que o legislador, por uma mera questão de estilo, quisesse estipular regras idênticas (ainda por cima em relação a elementos tão essenciais como são os prazos para o exercício de direitos) mas optasse por descrevê-las de forma diferente no âmbito do mesmo artigo;
13) Sobretudo quando não o faz em relação ao artigo 211.º do RJPI, onde o legislador utiliza sempre a mesma expressão gramatical nos n.ºs 1, 2 e 4 no que concerne à forma de contagem do prazo, não fazendo por isso sentido desconsiderar as diferenças evidentes na redacção do prazo previsto no n.º 2 e do prazo previsto no n.º 3 do artigo 131.º do RJPI;
14) Se efectivamente o legislador pretendia estipular um termo inicial idêntico à da norma contida no n. º 3 daquele artigo 131.º do RJPI, conforme é defendido nas decisões jurisdicionais impugnadas, então teria utilizado a mesma redacção;
15) Contudo, é evidente que não obstante o artigo 131.º, n.º 2, do RJPI também estipular um prazo de três meses, a verdade é que esse prazo não tem o seu termo inicial na “data da publicação do aviso de concessão” mas antes “após a publicação do aviso de concessão”, ou seja, no dia seguinte ao da publicação;
16) Por isso, e salvo o devido respeito que opinião contrária nos merece, o Despacho da DSE e ambas as decisões jurisdicionais impugnadas andaram mal ao interpretar que o prazo de três meses previsto no artigo 131.º, n.º 2, do RJPI se contava, à semelhança do prazo descrito no n.º 3 do mesmo artigo, da data da publicação do aviso de concessão;
17) Pelo que, determinando o artigo 131.º, n.º 2, do RJPI que a entrega na DSE dos documentos necessários ao pedido de extensão de patente e o pagamento da correspondente taxa de publicação no Boletim Oficial deverá ser feito “No prazo de 3 meses após a publicação do aviso da concessão da patente” e tendo essa publicação sido feita no dia 2 de Fevereiro de 2018, o prazo de 3 meses após a mesma teve o seu início no dia 3 de Fevereiro de 2018 e só terminou no dia 3 de Maio de 2018 (3 meses após a publicação, não sendo um prazo a contar da data da publicação, mas do dia seguinte ao da publicação);
18) Pelo exposto, o pedido de extensão de patente que tomou o n.º J/XXXX foi apresentado tempestivamente”; (cfr., fls. 102 a 115 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Sem reposta da recorrida (D.S.E.), e adequadamente processados os autos, cumpre apreciar e decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Pelo Tribunal Judicial de Base, (assim como pelo Tribunal de Segunda Instância), foi dado como provado que:

“A) Em 3 de Maio de 2018, as recorrentes entregaram o pedido de extensão de patente de invenção na Direcção Nacional da Propriedade Intelectual n.º J/XXXX e os respectivos documentos à Direcção dos Serviços de Economia, cujo título/epígrafe da patente de invenção é “preparações ADAMTS13 liofilizadas e de líquido estabilizado”. (vide fls. 1 a 111 dos autos do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
B) Em 7 de Maio de 2018, no que diz respeito à questão da tempestividade do pedido de extensão de patente de invenção nos termos do art.º 131.º n.º 2 do RJRI, as recorrentes apresentaram as alegações constantes de fls. 112 a 115 dos autos do processo administrativo à DSE, alegando que a sua interposição do pedido é oportuna.
C) Em 8 de Maio de 2018, as recorrentes apresentaram a notificação da aprovação das formalidades à DSE (vide fls. 116 a 118 dos autos do processo administrativo).
D) Em 21 de Setembro de 2018, o Chefe do Departamento da Propriedade Intelectual da DSE concordou com o teor da Informação n.º 556/DPI/2018 e proferiu despacho, na Informação, que declarou nulo o pedido de extensão de patente de invenção n.º J/XXXX. (vide fls. 118 a 130 dos autos do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
E) O referido despacho que declarou nulo o pedido de extensão de patente de invenção n.º J/XXXX foi publicado no B.O. da RAEM, n.º 42, de 18/10/2018, II Série. (vide fls. 131 dos autos do processo administrativo)
F) Em 16 de Novembro de 2018, as recorrentes interpuseram este recurso para o presente Tribunal.
G) De acordo com a fls. 110 dos autos do processo administrativo, a data de anúncio da concessão da patente das recorrentes no Interior da China é de 2 de Fevereiro de 2018”; (cfr., fls. 89-v e 132 a 134).

Do direito

3. Insurgem-se as recorrentes contra o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que confirmou a improcedência do seu anterior recurso (judicial) interposto do despacho da Direcção dos Serviços de Economia que declarou nulo o seu pedido de “extensão de patente”, (n.° J/XXXX), que aí apresentaram, por o ter considerado “extemporâneo”, nos termos do art. 131°, n.° 2 do “Regime Jurídico da Propriedade Industrial” aprovado pelo D.L. n.° 97/99/M de 13.12, e art. 272°, al. c) do C.C.M..

Identificada que está a (única) “questão” a tratar, vejamos.

Nos termos do referido art. 131° do R.J.P.I.:

“1. A patente europeia estendida a Macau produz os mesmos efeitos jurídicos que a patente concedida em Macau a partir da data da concessão pelo Instituto Europeu de Patentes, desde que observadas as formalidades previstas no presente artigo.
2. No prazo de 3 meses após a publicação do aviso da concessão da patente no Boletim Europeu de Patentes, o titular deve fazer a entrega na DSE de uma tradução, para uma das línguas oficiais do Território, do título ou epígrafe que sintetize o objecto da invenção, da descrição do objecto da invenção e das reivindicações e efectuar o pagamento da correspondente taxa de publicação no Boletim Oficial.
3. Se, na sequência da fase de oposição, se verificar qualquer modificação aos elementos referidos no número anterior, o titular deve, no prazo de 3 meses a contar da data da corrrespondente publicação no Boletim Europeu de Patentes:
a) Fornecer à DSE a tradução correspondente a tais modificações para uma das línguas oficiais do Território;
b) Efectuar o pagamento da correspondente taxa de publicação no Boletim Oficial.
4. A DSE procede à publicação no Boletim Oficial do aviso de extensão e das traduções apresentadas nos termos dos n.os 2 e 3 no mais curto prazo possível.
5. O pedido de extensão da patente é declarado nulo se não forem entregues as traduções necessárias ou pagas as taxas devidas no prazo fixado.
6. Quando a patente europeia for declarada nula, parcialmente nula ou anulada pelo Instituto Europeu de Patentes, em consequência dos procedimentos aplicáveis, a respectiva extensão a Macau é correspondentemente invalidada”.

E estatui o também aludido art. 272° do C.C.M. que:

“À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvidas, as seguintes regras:
a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o 31 de Dezembro;
b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, e este termina às 24 horas do dia correspondente ao termo, ou no final dos 60 minutos da última hora, caso seja fixado em horas;
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia do mês;
d) É havido, respectivamente, como prazo de 1 ou 2 dias o designado por 24 ou 48 horas;
e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias de feriados são equiparadas as férias judiciais, bem como os dias em que as secretarias dos tribunais se encontrem fechadas, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo”.

No caso, o Tribunal de Segunda Instância sufragou o entendimento do Tribunal Judicial de Base que, por sua vez, confirmou a decisão da Direcção dos Serviços de Economia que, (em síntese), considerou que o prazo de “três meses” referido no n.° 2 do atrás transcrito art. 131° do R.J.P.I. se iniciava no (mesmo) dia da aí referida “publicação do anúncio da concessão da patente”.

Assim, dado que a mencionada “publicação” ocorreu no dia 02.02.2018, considerou-se que o “dia correspondente”, (cfr., art. 272°, al. c) do C.C.M.), depois de decorrido o “prazo de três meses”, era o dia 02.05.2018, sendo assim extemporâneo o pedido pelas ora recorrentes apresentado em 03.05.2018.

Outra é a opinião das recorrentes que, como alegam e concluem, consideram que a contagem do “prazo de três meses” para a apresentação do seu pedido deve apenas iniciar no dia 03.02.2018, pugnando assim pela tempestividade do pedido que deduziram.

De que lado está a razão?

Sem prejuízo de outro (melhor) entendimento, é às recorrentes que assiste razão.

Passa-se a (tentar) explicitar este nosso ponto de vista.

Pois bem, é sabido que o Direito não se abstrai do (decurso do) “tempo”, produzindo este os seus efeitos (e repercussões) na esfera jurídica das pessoas.

Como nota Jacinto Rodrigues Bastos:

“O tempo é um dos mais importantes factos jurídicos alheios à vontade humana”, (in “Notas ao Código Civil”, vol. II, 1988, pág. 58), sendo que do seu decurso derivam inúmeras “consequências jurídicas”, designadamente, de direito privado, como, por exemplo, sucede com a “maioridade”, “usucapião”, “prescrição”, “caducidade” e o “não uso (do direito)”, etc…, o mesmo sucedendo em sede do direito público, como, (v.g.), ocorre com as (ultimamente muito noticiadas) “declarações de caducidade de concessões de terrenos”.

Certo sendo que em causa está um “prazo” (certo), e o “regime legal da sua contagem”, vejamos.

Em sentido lato, “prazo” significa uma extensão do tempo juridicamente relevante; (cfr., Castro Mendes in, “T. G. Direito Civil”, 1979, Vol. III, pág. 541).

Alberto dos Reis considerava o “prazo judicial” como o “período de tempo fixado para se produzir um determinado efeito processual”, (in, “Comentário ao C.P. Civil”, 2°-52), entendendo, também, Anselmo de Castro, que o mesmo devia ser entendido como “período de tempo a que a lei sujeita a prática válida de um determinado acto em juízo”; (in “Lições de Processo Civil”, pág. 75).

Na área do “direito privado (civil)”, (que é a que ora nos movemos), as situações jurídicas são condicionadas por dois tipos de “prazos” (distintos): os (chamados) “civis” e “processuais”.

Esta sua natureza “substantiva” ou “adjectiva” (dos lapsos temporais), sujeita-os a regras próprias e a diversas formas de contagem.

Sendo o “prazo de três meses” previsto no art. 131° um prazo de “natureza substantiva”, há pois que, para a sua adequada contagem, ponderar no estatuído no art. 272° do C.C.M. (atrás já transcrito), que constitui o comando legal que, para tal tipo de prazo, estabelece aquilo a que se pode apelidar de “doutrina geral” sobre a sua contagem.

O Tribunal de Segunda Instância, que confirmou o que antes se tinha decidido sobre a questão, fez (igualmente) a contagem do aludido prazo de “três meses” da forma a que já se fez referência, com recurso à alínea c) do art. 272° do C.C.M., no sentido de que o seu “início” devia coincidir com o (mesmo) dia da “publicação” a que se refere o n.° 2 do art. 131° do R.J.P.I., considerando (também) ser esta a leitura mais consentânea com a sua redacção.

Outro é, porém, o nosso ponto de vista.

Começando pela expressão “após”, (ínsita no dito art. 131°, n.° 2 do R.J.P.I.), cremos que, para a situação dos autos, é a mesma inócua ou irrelevante.

Na verdade, a mesma pode actuar como uma “preposição” ou como um “advérbio”, sendo usada, principalmente, para indicar posteridade no “espaço” ou no “tempo”.

Tal expressão, no “espaço”, pode significar “depois”, “atrás”, “detrás”, “por trás”, na “retaguarda”, etc…, (podendo-se, como exemplo, referir que se “está na fila, «após» a última pessoa”).

No “tempo”, podendo significar “em seguida”, “seguidamente”, “a seguir”, ou “posteriormente”, (podendo se referir como exemplo que “logo «após» o café…”).

Atento o exposto, e em nossa opinião, não se apresenta que a referida expressão “após”, implique, (ou possa sugerir), que se proceda à contagem do prazo da forma que se efectuou, fazendo “coincidir o seu início com o dia da publicação”.

Em nossa opinião, a mesma tão só impede que o prazo se inicie, sem que a aludida publicação esteja efectuada.

Diferente seria a situação se, no preceito em questão, se estatuísse que tal prazo (de três meses) se contava “da – ou a partir da – data da publicação”.

É o que sucede, por exemplo, com o prazo de “prescrição do direito à indemnização”, pois que, nos termos do n.° 1 do art. 491° do C.C.M., “O direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve ou deveria ter tido conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”; (sob. nosso).

Aqui, a redacção é explícita na indicação que o prazo, (ou melhor, a sua contagem), começa – inicia – no “mesmo dia em que o lesado teve ou deveria ter tido conhecimento”.

Não sendo o caso, avancemos.

Em relação ao fundamento invocado com recurso ao estatuído no art. 272° do C.C.M., o mesmo se nos mostra de dizer.

Na verdade, mais adequado se nos apresenta de considerar o estatuído na “alínea b)” do art. 272° como uma “regra geral” para (se fixar) o “início – primeiro dia – do prazo”, (e tenha-se em conta que aí se estatui mesmo que a norma é aplicável à contagem de “qualquer prazo”), e o preceituado na sua “alínea c)” como a que fixa a “regra geral” (para a contagem) do seu “términus”, (ou seja, o último dia), dos prazos de “semanas”, “meses” ou “anos”, (sem prejuízo de o seu início se dever contar de acordo com o estatuído na alínea anterior).

Isto, o que cremos ser de se retirar das considerações por P. de Lima e A. Varela tecidas em relação a análogo preceito do C. Civil português, onde em sua anotação, alertavam para o seguinte:

“(…) reveste especial interesse o disposto na alínea b), visto ter-se adoptado o regime processual da contagem dos prazos (Cod. Proc. Civil, art. 148.°, n.° 1), em prejuízo do sistema do Código Civil de 1867 (art. 562.°). Os prazos contam-se, portanto, a partir da entrada em vigor da nova lei civil, com mais um dia ou uma hora, conforme os casos.
A doutrina da alínea c) harmoniza-se com as regras das alíneas anteriores. Assim, o prazo de uma semana que começou numa segunda-feira termina às 24 horas da segunda-feira seguinte, não se contanto, portanto, o dia do início do prazo. O mesmo acontece com o prazo de meses ou anos”; (in “C.C. Anotado”, vol. I, pág. 256).

Remetendo depois para a anotação ao art. 122° sobre a, na altura, idade da “menoridade”, consideravam estes autores que: “Não se estabelecem, quanto à contagem dos vinte e um anos, nenhumas excepções às regras gerais sobre contagem de prazos, (…).
Há, portanto, que atender ao disposto nas alíneas b) e c) do artigo 279.°, aplicáveis por força do artigo 296.°. Quem nasça, por exemplo, em 1 de Janeiro de 1940, só é maior a partir das 24 horas do dia 1 de Janeiro de 1961. Não se conta o dia do nascimento, nos termos daquela primeira alínea, pelo que o prazo de 21 anos só termina às 24 horas do dia que corresponder, no 21.° ano, àquela data (1 de Janeiro), como se diz na segunda alínea citada.
Em rigor, portanto, a pessoa só começa a ser maior quando tiver vinte e um anos de vida e mais as horas do dia em que nasceu. A solução diverge da estabelecida no Código de 1867, em que se considerava, por inteiro, o dia de começo do prazo (cfr. art, 562.°)”; (in ob. cit., pág. 135).

Importa pois ter presente que constitui “regra fundamental e – por isso, igualmente – geral de direito” que, se a “ocorrência de um facto” marcar o “início do prazo”, o dia em que o facto se verificou, (se outra não for a vontade do legislador), não se inclui na sua contagem: isto é, não é tido em conta no cálculo do prazo.

É, aliás, o que igualmente resulta do princípio «dies a quo non computatur in termino»; (cfr., J. Chiovenda in “Princípios de Derecho Procesal Civil”, Tomo II, pág. 121).

Como (sobre a questão) nota Marco Carvalho Gonçalves, “esta regra visa evitar que, na contagem de um prazo – o qual, geralmente, é medido por dias, sem prejuízo do estabelecimento de períodos de tempo mais latos – não se contabilizem frações de dias. De facto, se assim não fosse, não só a contagem do prazo podia ser extremamente difícil – pense-se, por exemplo, na contagem de um prazo para o oferecimento de uma contestação, no qual teria de se considerar a hora exata da citação do réu – como, por outro lado, poderia conduzir a tratamentos discricionários perante situações idênticas – pense-se, por exemplo, no caso de dois réus, demandados na mesma ação, serem citados em horas diferentes do mesmo dia”; (in “Prazos Processuais”, pág. 80, 2019, Almedina, podendo-se também ver Karl Larenz in, “Derecho Civil – Parte General”, Editorial Revista de Derecho Privado, Madrid, 1978, pág. 844).

Voltando à situação dos presentes autos, e em jeito de “conclusão”, mostra-se pois de consignar que:

O “pedido de extensão de patente” a que se refere o art. 131° do R.J.P.I. deve ser apresentado no “prazo de 3 meses após a publicação” referida no seu n.° 2.

Na contagem deste “prazo”, são cumulativamente aplicáveis as disposições das alíneas b) e c) do art. 272° do C.C.M., das quais resulta que, nessa contagem, não se inclui o dia em que tem lugar a referida “publicação”, e que o prazo só se inicia no dia seguinte, vindo a completar-se no dia que, no terceiro mês, corresponde a esta data.

Nesta conformidade, apresentando-se de acolher os expostos entendimentos para a solução a dar à “questão” dos autos, visto se mostra de concluir que tempestivo foi o pedido pelas ora recorrentes apresentado, sendo assim de se julgar procedente o seu recurso.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam conceder provimento ao recurso.

Sem tributação (dada a isenção da recorrida).

Notifique.

Macau, aos 10 de Julho de 2020


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Sam Hou Fai
Song Man Lei

Proc. 12/2020 Pág. 2

Proc. 12/2020 Pág. 1