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Processo nº 685/2018
(Reclamação para a Conferência)

Data do Acórdão: 30 de Setembro de 2020

ASSUNTO:
- Recurso com fundamento na oposição de Acórdãos
- Prazo de interposição

SUMÁRIO:
- O prazo para interpor o recurso com fundamento em oposição de acórdãos é o do recurso ordinário previsto no nº 1 do artº 591º do CPC “ex vi” artº 149º nºs 1 e 2 do CPAC.


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Rui Pereira Ribeiro






Processo nº 685/2018
(Reclamação para a conferência)

Data: 30 de Setembro de 2020
Recorrente: A
Recorrido: Presidente do Instituto de habitação
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ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  
  A, com os demais sinais dos autos, a fls. 170 e seguintes veio interpor recurso com fundamento em oposição de Acórdãos.
  Por despacho de fls. 230 não foi o recurso interposto admitido, por se considerar o mesmo extemporâneo.
  Não se conformando com o despacho de não admissão do recurso veio a Recorrente apresentar esta reclamação para a conferência.
  Por Acórdão de fls. 276 a 279 foi a reclamação para a conferência admitida.
  Notificada a parte contrária para se pronunciar esta silenciou.
  
  Foram dispensados os vistos.
  
  Cumpre, assim, apreciar e decidir.
  
II. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS

a) Por carta registada de 11.12.2019 foi o Recorrente notificado do Acórdão de fls. 150 a 159 – cf. fls. 161v e 162 -;
b) Por despacho de fls. 166v. não foi admitido o recurso jurisdicional interposto a fls. 163 (do Acórdão de fls. 150 a 159) por se entender que prevalece a regra da al. c) do nº 1 do artº 150º do CPAC;
c) O Recorrente foi notificado daquele despacho por carta registada expedida em 20.01.2020 – cf. fls. 167v e 168 -;
d) Por fax recebido em 20.02.2020 o Recorrente A veio interpor recurso com fundamento em oposição de acórdãos – cf. fls. 170 a 229 -;
e) Por despacho de fls. 230 não foi admitido o recurso referido na alínea anterior, por se considerar ser extemporâneo;
f) Daquele despacho foi o Recorrente notificado por carta registada expedida em 02.03.2020 – cf. fls. 231v e 232 -;

  Vejamos então.
  
  O objecto desta reclamação é o despacho referido na al. e) que não admitiu o recurso com fundamento em oposição de acórdãos.
  Pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público foi emitido o seguinte parecer:
  «Reclamação para a conferência de fls. 237 a 244 dos presentes autos
  Visto.
  O Recorrente contencioso, A, apresentou reclamação para a conferência do despacho do Exmo. Relator que consta de fls. 230 e verso dos presentes autos que não admitiu, por intempestivo, o recurso jurisdicional com fundamento em oposição de acórdãos que por si havia sido interposto.
  Não tem razão, parece-nos.
  O prazo para a interposição do recurso com fundamento em oposição de acórdãos é de 10 dias a contar da data da notificação da decisão, tal como resulta do disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil que é aplicável por força do disposto na normado n.º 2 do artigo 149.º, 2.ª parte e na norma do n.º 1 desse mesmo artigo (no mesmo sentido, VIRIATO LIMA - ÁLVARO DANTAS, Código de Processo Administrativo Contencioso Anotado, RAEM, 2015, p,419).
  Significa isto que, tendo ocorrido a notificação do acórdão que o Reclamante pretende impugnar através de carta com registo dos CTT datado de 11 de Dezembro de 2019 (cfr. fls. 161 verso dos presentes autos), aquele prazo de 10 dias terminou no dia 6 de Janeiro de 2020. Por isso, interposto o recurso com fundamento em oposição de acórdãos no dia 20 de Fevereiro de 2020 (cfr. fls. 171 dos presentes autos), é manifesta a sua intempestividade tal como bem decidiu o Exmo. Relator.
  Uma última nota para referir que o Reclamante sustenta a sua pretensão impugnatória da decisão reclamada em evidente equívoco. Na verdade, pressuposto do recurso com fundamento em oposição de acórdãos é o trânsito em julgado do chamado acórdão-fundamento e não, como é óbvio, o trânsito em julgado do acórdão de que se recorre (é este o alcance da anotação 6 de VIRIATO LIMA - ÁLVARO DANTAS ao artigo 161.º do Código de Processo Administrativo Contencioso). O trânsito em julgado deste último tem por efeito, justamente, o de impedir o recurso. Aliás, a seguir-se a lógica do Recorrente, a consequência seria a da inexistência de prazo para a interposição do recurso com fundamento em oposição de acórdãos. E isso, como bem se compreende, não pode ser.
  Concluindo, parece ao Ministério Público, salvo melhor opinião, que a reclamação para a conferência deve ser desatendida.».
  Em igual sentido ia o despacho objecto desta reclamação a cujos fundamentos aderimos e aqui damos por reproduzidos, ali se citando José Cândido de Pinho, Notas e Comentários ao Código de Processo Administrativo Contencioso, CFJJ 2018, Vol. II, pág. 446, anotação 2ª.
  A correcção da solução adoptada resulta ainda por demais evidente, se em termos de direito comparado atendermos à redacção do nº 1 do artº 152º do CPTA Português, onde expressamente se fixava o prazo do recurso em 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão impugnado, situação que não tem equivalente na legislação de Macau.
  Por outro lado, contrariamente ao que o Reclamante invoca e tal como resulta das alíneas a) e b) do artº 161º do CPAC o recurso com fundamento na oposição de acórdãos apenas pode ser interposto quando já não é possível o recurso ordinário da decisão, pelo que, contrariamente ao que se alega não há qualquer necessidade de aguardar pelo decurso do prazo de recurso (entenda-se ordinário) para se obter o trânsito em julgado do acórdão impugnado, uma vez que – tal como acontecia no caso em apreço - a decisão já não pode ser impugnada em recurso ordinário.
  Neste sentido veja-se Viriato Lima e Álvaro Dantas em Código de Processo Administrativo Contencioso Anotado, 2015, pág. 415:
  «3. Estes recursos só cabem de decisões de que, em princípio, não se pode recorrer para o Tribunal de Última Instância ou para o Tribunal de Segunda Instância, porque se o recurso for possível, então o recurso que cabe será um recurso normal e não o recurso com fundamento em oposição de decisões. Quer dizer, a decisão recorrida, ou seja a decisão de que se recorre, é sempre, neste tipo de recursos, uma decisão em última instância.».
  Assim sendo, deve ser mantido o despacho reclamado a fls. 230.
  
III. DECISÃO

  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgando-se improcedente a reclamação apresentada, mantém-se o despacho de fls. 230 não admitindo o recurso interposto a fls. 170 e seguintes com fundamento em oposição de acórdãos.
  
  Custas a cargo do reclamante fixando-se a taxa de justiça em 2 UC´s – artºs 87º e 89º do RCT -.
  
  Notifique.
  
  RAEM, 30 de Setembro de 2020.
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
Lai Kin Hong Fui Presente
Fong Man Chong Álvaro António Mangas Abreu Dantas
  

685/2018 RECL P/CONF 1