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Processo n.º 102/2020 Data do acórdão: 2020-9-30
Assuntos:
– repartição da culpa pelo acidente de viação
– erro notório na apreciação da prova
– insuficiência da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– investigação do tema probando
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– fixação da quantia indemnizatória dos danos morais
– fixação da indemnização da perda da capacidade de ganho
– incapacidade permanente parcial do lesado
S U M Á R I O

1. A decisão sobre a repartição da culpa pela produção do acidente de viação corresponde a um juízo de valor judicial a tomar em face da matéria de facto provada, pelo que a eventual injusteza desse juízo de valor não seria subsumível ao vício de erro notório na apreciação da prova referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal (CPP).
2. Como da leitura da fundamentação fáctica do acórdão recorrido, resulta nítido que o tribunal sentenciador já investigou todo o tema probando dos autos sem lacuna alguma, o mesmo acórdão não pode ter enfermado do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, aludido na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP.
3. A eventual insuficiência da prova não seria subsumível ao vício da alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP, mas sim ao da alínea c) do n.o 2 do mesmo artigo.
4. Há erro notório na apreciação da prova quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
5. As quantias indemnizatórias dos danos morais do lesado e da perda da sua capacidade de ganho em razão da incapacidade permanente parcial são respectivamente fixadas de modo equitativo, em função das circunstâncias fácticas provadas no caso.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 102/2020
(Autos de recurso penal)
Recorrentes:
  – demandante civil A
  – demandada civil Companhia de Seguros da X (Macau), S.A.





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformados com o acórdão proferido a fls. 378 a 389v do Processo Comum Colectivo n.o CR1-18-0437-PCC (com enxertado pedido cível de indemnização emergente de acidente de viação) do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base na parte respeitante à decisão civil, vieram recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI) o demandante civil lesado A e a demandada civil Companhia de Seguros da X (Macau), S.A..
Na motivação apresentada a fls. 433 a 448 dos presentes autos correspondentes, a demandada seguradora (da responsabilidade civil obrigatória, perante terceiros, do autocarro conduzido pelo arguido dos autos) começou por apontar ao Tribunal recorrido o cometimento do erro notório na apreciação da prova aludido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal (CPP) no tocante à indagação da culpa do arguido condutor do autocarro pela produção do acidente, pois entendeu ela que em face da factualidade provada em primeira instância, conjugada com as regras de experiência comum, esse Tribunal teria necessariamente de ter concluído pela culpa total do peão ofendido demandante pela produção do acidente em discussão nos autos, visto que esse ofendido atravessava a faixa de rodagem totalmente distraído, tendo-se limitado a olher brevemente para o lado esquerdo da faixa de rodagem, a falar ou a olhar para o telemóvel, com violação, pois, do disposto no n.o 2 do art.o 2.o do Regulamento da Ponte Nobre de Carvalho, Ponte da Amizade e Viadutos de Acesso (doravante abreviado como Regulamento da Ponte) e no art.o 70.o da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), daí que deveria ser proferida decisão absolutória total do pedido cível; e a mesma recorrente não deixou de alegar na sua motivação que a decisão civil recorrida padeceu ainda do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada referido na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP, no respeitante a qual o valor dos salários do demandante, por os elementos probatórios dos autos não serem suficientes para provar a relação laboral do demandante, pelo que não deveria ter sido atribuída qualquer indemnização ao ofendido em matéria de perdas salariais.
Ao recurso da seguradora, respondeu o lesado demandante a fls. 492 a 494v, preconizando a improcedência do recurso.
Por outra banda, o mesmo lesado e demandante civil alegou, na sua motivação do recurso de fls. 452 a 461, o seguinte, na sua essência: na altura de ocorrência do acidente de viação dos autos, ele não se encontrava dentro da Ponte Nobre de Carvalho, mas sim na boca dessa Ponte, pelo que não se lhe poderia imputar qualquer violação ao disposto no n.o 2 do art.o 2.o do Regulamento da Ponte; não se lhe aplicando esta norma jurídica, podia ele ter atravessado a Ponte Nobre de Carvalho à luz do art.o 70.o, n.o 5, da LTR, pelo que não se lhe deveria ter imputado qualquer culpa pela produção do acidente; e mesmo que assim não se entendesse, seria manifestamente errónea a decisão judicial de lhe atribuir 80% de culpa pela produção do acidente; e em todo o caso, o montante de MOP800.000,00 fixada pelo Tribunal recorrido para indemnização da perda da capacidade de ganho por causa da Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 30% era demasiado pouco ante as circunstâncias fácticas já apuradas (devendo esse valor indemnizatório ser de MOP1.285.408,80), e a quantia de MOP600.000,00 achada no aresto recorrido para reparação dos danos morais ofendia o juízo de equidade, por ser insuficiente.
Ao recurso do demandante, respondeu a seguradora a fls. 495 a 506, defendendo o não provimento do mesmo.
Subidos os recursos, a Digna Procuradora-Adjunta, em sede de vista dada a fl. 524, opinou que não tinha legitimidade para emitir parecer, por estar em causa matéria meramente civil.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido pela demandada seguradora e pelo peão demandante lesado se encontrou proferido a fls. 378 a 389v, cujo teor integral (incluindo a respectiva fundamentação fáctica e probatória) se dá por aqui integralmente reproduzido.
Segundo a factualidade dada por provada em primeira instância: o lesado, nascido em 24 de Junho de 1978, ganhava, até antes do acidente de viação dos autos ocorrido no dia 1 de Janeiro de 2018, RMB20.000,00 por mês, no trabalho (cfr. o teor sobretudo da linha 12 da página 3 do texto do aresto recorrido a fl. 379, e o teor das linhas 11 a 16 da página 6 do mesmo texto a fl. 380v).
No pedido cível enxertado a fls. 171 a 179 dos autos, o lesado e demandante chegou a reclamar a indemnização das suas perdas salariais por causa das suas faltas ao trabalho, no referente ao período de 1 de Janeiro de 2018 a 21 de Novembro de 2018 (cfr. o ponto 35 dessa petição, a fl. 173v). E no pedido de ampliação de fls. 319 a 322 dos autos, mais reclamou, inclusivamente, a indemnização das suas perdas salariais por faltas ao trabalho no respeitante ao período de 22 de Novembro de 2018 a 15 de Maio de 2019 (cfr. o art.o 9.o do pedido de ampliação, a fl. 320). E sobre esta parte da pretensão cível, o Tribunal ora recorrido já fixou o respectivo valor indemnizatório total no penúltimo parágrafo da página 19 do texto do acórdão recorrido, a fl. 387 dos autos).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas ao mesmo tempo nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, decidindo:
A seguradora começou por apontar erro notório na apreciação da prova ao Tribunal recorrido na parte respeitante à decisão da repartição da culpa tomada no acórdão recorrido.
Entretanto, a questão da repartição da culpa é um juízo de valor judicial a tomar em face da matéria de facto provada, pelo que a alegada injusteza desse juízo de valor decisório não seria foro daquele vício referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP.
Quanto à justeza ou não desse juízo de valor na repartição da culpa, essa questão já será abordada depois, até porque o lesado demandante também levantou essa questão na sua motivação do recurso.
E no tocante às perdas salariais, entendeu a seguradora recorrente que a decisão civil recorrida padeceu do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, aludido na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP.
Contudo, opina o presente Tribunal de recurso que a decisão recorrida nessa parte civil em causa nunca pode ter enfermado deste vício, já que da leitura da fundamentação fáctica do acórdão recorrido, resulta nítido que o Tribunal sentenciador já investigou todo o tema probando, sem lacuna alguma, no respeitante à problemática de qual a ocupação profissional e de qual o rendimento de trabalho do lesado demandante. Nesse sentido, cfr., por exemplo, de entre muitos outros, os acórdãos deste TSI, de 22 de Julho de 2010, do Processo n.o 441/2008, e de 17 de Maio de 2018, do Processo n.o 817/2014.
No fundo, a seguradora terá confundido o vício referido na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP com a questão de insuficiência da prova, insuficiência alegada da prova essa que já será de indagação a fazer nos termos imediatamente infra, dentro do âmbito próprio do vício de erro notório na apreciação da prova.
Sempre se diz que há erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do CPP quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis (neste sentido, e de entre muitos outros, cfr. o douto Acórdão do Venerando Tribunal de Última Instância, de 22 de Novembro de 2000, do Processo n.º 17/2000).
Na verdade, o princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do CPP não significa que a entidade julgadora da prova possa fazer uma apreciação totalmente livre da prova. Pelo contrário, há que apreciar a prova sempre segundo as regras da experiência, e com observância das leges artis, mesmo que não existam quaisquer normas legais a determinar previamente o valor das provas em consideração.
Ou seja, a livre apreciação da prova não equivale à apreciação arbitrária da prova, mas sim à apreciação prudente da prova (em todo o terreno não previamente ocupado por tais normas atinentes à prova legal) com respeito sempre das regras da experiência da vida humana e das leges artis vigentes neste campo de tarefas jurisdicionais.
E no concernente à temática da prova livre, é de relembrar os seguintes preciosos ensinamentos veiculados no MANUAL DE PROCESSO CIVIL (2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, páginas 470 a 472), de autoria de ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA:
– < […]
Há, todavia, algumas excepções ao princípio da livre apreciação da prova, que constituem como que justificados resíduos do sistema da prova legal.
[…]
Mas convém desde já conhecer os diferentes graus de convicção do julgador criados pelos meios de prova e precisar o seu alcance prático.
Quando qualquer meio de prova, não dotado de força probatória especial atribuída por lei, crie no espírito do julgador a convicção da existência de um facto, diz-se que foi feita prova bastante – ou que há prova suficiente – desse facto.
Se, porém, a esse meio de prova um outro sobrevier que crie no espírito do julgador a dúvida sobre a existência do facto, a prova deste facto desapareceu, como que se desfez. Nesse sentido se afirma que a prova bastante cede perante simples contraprova, ou seja, em face do elemento probatório que, sem convencer o julgador do facto oposto (da inexistência do facto), cria no seu espírito a dúvida séria sobre a existência do facto.
Assim, se a parte onerada com a prova de um facto conseguir, através de testemunhas, de peritos ou de qualquer outro meio de prova, persuadir o julgador da existência do facto, ela preencheu o ónus que sobre si recaía. Porém, se a parte contrária (ou o próprio tribunal) trouxer ao processo qualquer outro elemento probatório de sinal oposto, que deixe o juiz na dúvida sobre a existência do facto, dir-se-á que ele fez contraprova; e mais se não exigirá para destruir a prova bastante realizada pelo onerado, para neutralizá-la […]>>.
O art.º 400.º, n.º 2, corpo, do CPP manda atender também aos elementos constantes dos autos, para efeitos de verificação do vício de erro notório na apreciação da prova.
No caso dos autos, após vistos em global e de modo crítico os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória do aresto recorrido no tocante à problemática de qual a ocupação profissional do lesado demandante e de qual o seu rendimento de trabalho, opina o presente Tribunal de recurso que o resultado de julgamento de factos a este respeito a que chegou o Tribunal recorrido não chegou a violar quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal das provas, ou quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis, pelo que não pode ter ocorrido qualquer problema de insuficiência da prova no tangente aos factos dados por assentes por esse Tribunal a respeito da ocupação profissional e do rendimento mensal concreto do lesado.
É, pois, de decidir dos presentes autos recursórios conforme toda a matéria de facto já dada por provada no aresto recorrido, sendo também de naufragar o vício de erro notório na apreciação da prova invocado pelo lesado demandante na sua motivação do recurso no referente à questão de a boca da Ponte Nobre de Carvalho não fazer parte desta Ponte (é que já está provado em primeira instância qual o sítio em que ele se encontrou no momento imediatamente anterior ao do embate pelo autocarro conduzido pelo arguido, por um lado, e, por outro, a aplicação ou não do disposto no n.o 2 do art.o 2.o do Regulamento da Ponte é uma questão apenas de direito).
E a propósito da tese principal do lesado segundo a qual não se lhe deveria aplicar o disposto no n.o 2 do art.o 2.o do Regulamento da Ponte, é de atender ao seguinte:
Segundo o art.o 2.o do Regulamento da Ponte, “É permitido o trânsito de peões na Ponte Nobre de Carvalho” (cfr. o n.o 1 deste artigo), mas os seus peões “devem transitar unicamente nos passeios existentes, em sentido contrário ao da circulação dos veículos …” (cfr. o n.o 2 do mesmo artigo).
Por outro lado, o art.o 70.o, n.o 5, da LTR prescreve que: Os peões só podem atravessar fora das passagens que lhes estão destinadas se não existir nenhuma devidamente sinalizada a uma distância inferior a 50 metros e desde que não perturbem o trânsito de veículos, devendo, nesse caso, fazê-lo pelo trajecto mais curto e o mais rapidamente possível.
Pois bem, para o presente Tribunal de recurso: a boca de uma ponte não deixa de fazer parte da própria ponte; e se o lesado se limitou a andar na Ponte Nobre de Carvalho, sem ter atravessado esta Ponte, então nunca teria sido embatido pelo autocarro conduzido pelo arguido, nos termos descritos na fundamentação fáctica do acórdão recorrido.
Por isso, a questão de violação, por esse lesado, do disposto no n.o 2 do art.o 2.o do Regulamento da Ponte não releva para efeitos de decisão do grau de culpa pela produção do acidente dos autos.
Entretanto, a maneira de esse lesado de ter atravessado a mesma Ponte como tal descrita na matéria de facto provada em primeira instância já releva para efeitos da decisão judicial sobre o grau de culpa pela produção do acidente. Essa sua maneira de atravessar a mesma Ponte violou precisamente o disposto no n.o 5 do art.o 70.o da LTR, porque perturbou o trânsito do autocarro dos autos na Ponte.
Assim, em face de toda a matéria de facto já dada por provada no aresto recorrido, afigura-se ao presente Tribunal de recurso que o lesado demandante teve 80% de culpa pela produção do acidente, com o que tem de improceder inclusivamente a tese da seguradora de culpa total do lesado pela produção do acidente.
E agora do montante dos danos morais: ante a matéria de facto provada em primeira instância, com pertinência à fixação equitativa, nos termos do art.o 489.o, n.o 1 e n.o 3, primeira parte, do Código Civil, do montante indemnizatório dos danos morais do lesado demandante, é mais equilibrado passar a atribuir MOP700.000,00 (setecentas mil patacas), em vez de MOP600.000,00, de indemnização a título de danos morais do demandante.
E quanto à perda, por parte do lesado demandante, da capacidade de ganho em razão da sua IPP de 30%, cuja quantia indemnizatória foi fixada em MOP800.000,00 pelo Tribunal recorrido: o lesado pediu, na motivação do seu recurso, que a quantia indemnizatória a este nível passasse a ser fixada em MOP1.285.408,80.
Realiza o presente Tribunal de recurso que, equitativamente considerando, é mais adequado, ante todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância com pertinência à decisão da questão agora em causa, passar a fixar em MOP1.100.000,00 (um milhão e cem mil patacas) o valor pecuniário indemnizatório da perda da capacidade de ganho do lesado devido à sua IPP de 30%, após feita a ponderação, nomeadamente, de seguintes factores: a previsão de ele, a partir de 16 de Maio de 2019, poder vir a trabalhar por mais 24 anos, 1 mês e 7 dias, até perfazer os seus 65 anos de idade no dia 24 de Junho de 2043, o facto de ele ter por rendimento mensal total, na altura do acidente dos autos, a quantia de RMB20.000,00; a sua IPP de 30% (sendo de salientar que os problemas da visão e da memória sofridos pelo lesado em consequência do acidente, como tal descritos detalhadamente na matéria de facto provada em primeira instância, prejudica, naturalmente falando nos termos permitidos do art.o 342.o do Código Civil, muito a sua capacidade de exercício de qualquer actividade profissional); e a aplicação, a pedido dele na motivação do recurso, do desconto de 40% pelo efeito de recebimento desta parte da indemnização em bolada.
E todas as quantias indemnizatórias (incluindo as já fixadas no aresto recorrido mas não alteradas na presente lide recursória) têm que levar o factor de redução de 80% (correspondente à percentagem de culpa do lesado pela produção do acidente).
Por fim, nota-se que os juros legais de todas as quantias indemnizatórias (tudo com 80% de redução) se contam de acordo com os critérios fixados no douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 2 de Março de 2011 do Processo n.o 69/2010 do Venerando Tribunal de Última Instância, até integral e efectivo pagamento (ou seja, apenas os montantes referentes a danos morais e perda de capacidade de ganho têm juros legais contados a partir de hoje, enquanto todos os restantes montantes já venceram juros legais desde a data do acórdão recorrido).
Em suma, improcede o recurso da seguradora, e procede parcialmente o recurso do demandante.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente o recurso da demandada seguradora e parcialmente procedente o recurso do demandante, nos termos acima vistos.
Custas do pedido civil nas Primeira e Segunda Instâncias pelo demandante e pela demandada seguradora, na proporção dos respectivos decaimentos.
Macau, 30 de Setembro de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)



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