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Processo n.º 699/2020 Data do acórdão: 2020-9-30
Assuntos:
– crime de roubo
– art.o 204.o, n.o 1, do Código Penal
– subtracção da coisa alheia sem violência física
– acto de força
S U M Á R I O

1. O acto de subtracção da coisa alheia, praticado com força, e mesmo que sem emprego de violência física, já preenche cabalmente o conceito de “violência” constante da norma incriminadora do roubo do n.o 1 do art.o 204.o do Código Penal.
2. Com efeito, a violência há-de ser um acto de força a exercer sobre uma pessoa, de forma a vencer a sua resistência à apropriação da “coisa” de que é dona ou simples detentora, mesmo quando não envolva lesões corporais ou danos físicos relevantes.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 699/2020
(Autos de recurso penal)
Recorrente: Ministério Público
Arguido recorrido: B (B)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 173 a 178 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR4-19-0404-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que decidiu convolar o acusado crime tentado de roubo do arguido B para um crime tentado de furto simples, e mandou arquivar o processo por renúncia da ofendida à queixa do crime, veio o Ministério Público recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando materialmente àquela decisão judicial o erro de qualificação jurídico-penal dos factos, para rogar a condenação do arguido pela prática, em autoria material, na forma tentada, de um crime de roubo, nos termos, inicialmente acusados, dos art.os 204.o, n.o 1, 21.o, n.o 1, e 22.o do Código Penal (CP), com aplicação da pena correspondente (cfr. com detalhes, a motivação do recurso apresentada a fls. 184 a 188 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu o arguido (a fl. 193v dos autos), a pugnar pela manutenção do julgado.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 203 a 204), pugnando pelo provimento do recurso, com consequente condenação do arguido pela prática de um crime tentado de roubo, com feitura da medida da pena correspondente.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem materialmente impugnada a matéria de facto já descrita como provada nas páginas 3 a 4 do texto do acórdão recorrido (ora concretamente a fl. 174 a 174v) e sendo o objecto do recurso circunscrito materialmente à problemática da qualificação jurídico-penal dos factos provados, é de tomar tal factualidade provada como fundamentação fáctica da presente decisão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, está em causa no presente recurso interposto pelo Ministério Público a questão de saber se a conduta do arguido então praticada contra a ofendida dos autos integra ou não o tipo legal de roubo do art.o 204.o, n.o 1, do CP, ainda que na forma de tentativa.
Na óptica do Tribunal recorrido, o facto de o acto de subtracção de coisa então praticado pelo arguido contra a ofendida não ter sido feito com violência física, mas sim feito apenas de modo muito rápido, não dá para se ter por verificado o crime de roubo, ainda que na forma de tentativa (cfr. as considerações tecidas por esse Tribunal no terceiro parágrafo da página 6 do texto do seu acórdão, ora a fl. 175v dos autos).
Entretanto, entende o presente Tribunal de recurso que o acto de subtracção da coisa alheia, praticado com força, e mesmo que sem emprego de violência física, já preenche cabalmente o conceito de “violência” constante da norma incriminadora do n.o 1 do art.o 204.o do CP (segundo a qual “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair … coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa …, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”) – neste sentido, cfr. a seguinta anotação feita por LEAL HENRIQUES, no último parágrafo da página 114 do Volume IV da sua Obra ANOTAÇÃO E COMENTÁRIO AO CÓDIGO PENAL DE MACAU (2016, Centro de Formação Jurídica e Judiciária): <>.
Assim sendo, ante a matéria de facto já dada por assente no acórdão recorrido, e por obediência à posição jurídica (no tocante à aferição do momento de efectivação da subtracção da coisa) firmada no douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, proferido em 25 de Abril de 2018 pelo Venerando Tribunal de Última Instância no seu Processo n.o 84/2017, e publicado no Boletim Oficial de Macau No. 20, I Série, é de passar a condenar o arguido como autor material de um crime tentado de roubo, p. e p. pelos art.os 204.o, n.o 1, 21.o, n.o 1, e 22.o do CP, nos termos inicialmente acusados pelo Ministério Público.
O crime tentado de roubo simples é punível, nos termos dos art.os 204.o, n.o 1, 22.o, n.o 2, 67.o, n.o 1, alíneas a) e b), e 41.o, n.o 1, do CP, com pena de prisão de um mês a cinco anos e quatro meses.
No caso dos autos: foram em causa duas fichas de jogo no valor facial unitário de dez mil dólares de Hong Kong, e o arguido, oriundo do Interior da China, é delinquente primário. Assim sendo, e ponderando também que o acto de força empregue pelo arguido na prática dos factos tem menor grau de ilicitude do que um acto de violência física, sem prejuízo das prementes necessidades da prevenção geral da conduta de roubo praticada (ainda que de forma tentada) por pessoa vinda do exterior de Macau, realiza o presente Tribunal, aos padrões da medida concreta da pena plasmados nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, que uma pena de um ano e seis meses de prisão efectiva é justa e adequada ao caso do arguido.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar provido o recurso, passando a condenar o arguido pela autoria material de um crime tentado de roubo, p. e p. pelos art.os 204.o, n.o 1, 21.o, n.o 1, e 22.o do CP, em um ano e seis meses de prisão efectiva.
Custas do processo nas Primeira e Segunda Instâncias tudo pelo arguido, com 6UC de taxa de justiça na Primeira e 2UC de taxa de justiça na Segunda. Fixam em mil patacas os honorários, por causa da presente lide recursória, da Ex.ma Defensora Oficiosa do arguido, a pagar por este, a quem cabe pagar também o montante de honorários oficiosos fixados em duas mil e quinhentas patacas no acórdão recorrido.
Comunique à ofendida.
Macau, 30 de Setembro de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)



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