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Processo n.º 404/2020
(Autos de recurso contencioso)

Relator: Fong Man Chong
Data : 15 de Julho de 2021

Assuntos:
- Aplicação do artigo 27º/2 do CPAC e prazo para interpor recurso contencioso

SUMÁRIO:
O efeito de suspensão do prazo para interposição do recurso contencioso para atacar um acto administrativo, fixado pelo artigo 27º/2 do CPAC, só opera quando se verifica a falta dos elementos referidos nos artigos 70º, ou, 113º ou 120º/4, todos do CPA, e o pedido da passagem de certidão ou de fotocópias autenticadas destes elementos em falta tem de ser apresentado no prazo de 10 dias contados a partir da data da recepção da notificação, tal como prescreve o artigo 27º/2 do CPAC, sob pena de caducar o direito a recorrer da decisão administrativa desfavorável (quando o recurso contencioso vier a ser posposto no tribunal fora do prazo de 30 dias contados a partir da primeira notificação).
O Relator,

_______________
Fong Man Chong

Processo n.º 404/2020
(Autos de recurso contencioso)

Data : 15/Julho/2021

Recorrente : A

Entidade Recorrida : Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura

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    Nota prévia:

1) – Em 08/10/2020 por este TSI foi proferida no âmbito destes autos a seguinte decisão:
“Os juízes do TSI acordam em rejeitar o recurso(artigo 46º/2-h) do CPAC), por ele ser interposto extemporaneamente e absolver a Entidade Recorrida da instância (artigo 230º/1-e) do CPC, ex vi do disposto no artigo 1º do CPAC).”
2) – Contra a referida decisão foi interposto recurso para o TUI, tendo este proferido o acórdão em 26/05/2021, que mandou o TSI conhecer dos vícios apontados pelo Recorrente (se há nulidade ou não).
3) – Cabe agora cumprir a decisão do venerando TUI.
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    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
    
    I – RELATÓRIO
A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando do despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, datado de 14/01/2020, dela veio, em 05/05/2020 interpor o presente recurso contencioso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 2 a 22, tendo formulado as seguintes conclusões:
A) O Júri e o Despacho recorrido violaram o Anúncio de Abertura do Concurso nº A17/CF/FIS/2019 e os critérios e formas de avaliação aí previstas - pontos 3.1.1 e 6.1;
B) Tendo, ademais, violado o aí constante no sentido de serem aqueles, apenas, os documentos necessários à Candidatura ao Concurso, na medida em que se não exigiu a entrega de um Projecto ou Investigação, nem na data da candidatura, nem em data anterior às Provas de Conhecimento a fim de serem aferidos e questionado o Candidato Recorrente;
C) Foram violados os arts. 3°, alínea 4) em conjugação com a alínea 2), 5°, 6°, 10° e 13 do Despacho nº 131/2012 do Exmº Chefe do Executivo;
D) Foram, obviamente, violadas as expectativas legítimas e jurídicas no que concerne às Provas Concursais e ao Aviso de Abertura de Concurso;
E) As Provas foram ilegais, pois consistiram em perguntas teóricas fora do escopo da especilidade e área funcional a que o Candidato Recorrente concorreu;
F) Foi violado o âmbito concreto das previsões normativas relativas à Progressão da Carreira Médica, designadamente os arts. 14° e 15° da Lei nº 10/2010, uma vez que para progredir na Carreira Médica, o específico e especial requisito é a área funcional em que se exerce e a que se concorre;
G) A fundamentação do Acto não foi nem congruente, nem exacta em violação dos disposto nos arts. 113° e 115° do C.P.A.;
H) A fundamentação do Acto não demonstra a subsunção dos factos ao quadro legal, às regras e normas que o regem, que foi claramente violado com a consequência prevista nas alíneas f) e d) do art. 122° do C.P.A.;
I) A Actuação do Júri, sufragada no Despacho recorrido, violam os Princípios da Igualdade e Proporcionalidade, o da Justiça e Imparcialidade - arts. 5° e 7° do C.P.A.;
J) A Actuação do Júri e o Despacho recorrido, violam, ainda e mormente, o Princípio da Legalidade, por violação de todas as normas invocadas e por violação do constante do Aviso de Abertura do Concurso - art. 3° do C.P.A.;
K) Por força da violação dos arts. 3º, 5° e 7° do C.P.A., o Acto recorrido enferma de Nulidade;
L) Por mera cautela de Patrocínio, e subsidiariamente, a Violação de Lei determina sempre a Anulação do Acto - art. 124° do C.P.A.
M) Todos os Vícios ora assacados ao acto recorrido constituem fundamento de recurso contencioso - art. 21° do C.P.A.C.
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Citada a Entidade Recorrida, a Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura veio contestar o recurso com os fundamentos constantes de fls. 464 a 484, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Foi a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura do Governo da Região Administrativa Especial de Macau citada pelo TSI para contestar, querendo, o recurso contencioso interposto por A, do acto de 14 de Janeiro de 2020, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário apresentado pelo ora Recorrente da classificação por si obtida no Concurso n.º A17/CS/FIS/2019.
2. Nos termos da alínea a) do n.º 2 artigo 25.° do CPAC, o direito de recurso de actos anuláveis caduca no prazo de 30 dias quando o recorrente resida em Macau, o que é o caso.
3. A contagem do prazo para interposição de recurso contencioso inicia-se, no presente caso, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º do CPAC, ou seja, a contar da notificação da decisão, face ao disposto na alínea a) do artigo 68.º do CPA.
4. O Recorrente, caso preencha os requisitos do n.º 2 do artigo 27.º do CPAC, nomeadamente no que se refere à notificação, pode beneficiar da suspensão do prazo para interposição de recurso contencioso, desde que aquela notificação omita as indicações previstas no artigo 70.° do CPA.
5. O prazo de 10 dias previsto no n.º 2 do artigo 27.° do CPAC é um prazo procedimental e a sua contagem faz-se nos termos do artigo 74.º do CPA.
6. O Recorrente foi notificado da decisão recorrida no dia 20 de Janeiro de 2020, pelo ofício n.º 01/OF/CS/FIS/2020, no qual consta, bem como dos respectivos anexos, todas as indicações previstas no artigo 70.° do CPA e, por isso, ainda que peça qualquer certidão não a pode pedir para se prevalecer da suspensão de prazo prevista no n.º 2 do artigo 27.° do CPAC.
7. Mais ainda, para se poder prevalecer da suspensão de prazo de recurso ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.° do CPAC, o Recorrente teria de requerer a notificação dos elementos em falta ou a certidão a que aquele normativo se refere, no prazo de 10 dias a contar da notificação.
8. O Recorrente foi notificado no dia 20 de Fevereiro de 2020 e apenas requereu a certidão, ao abrigo e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 27.° do CPAC, no dia 3 de Março de 2020, ou seja, ao fim de 12 dias a contar da notificação.
9. Em ambos os casos não estão preenchidos os requisitos vertidos no n.° 2 do artigo 27.° do CPAC, porquanto a notificação contém todas as indicações previstas no artigo 70.° do CPA e o requerimento foi entregue já depois de decorrido o prazo de 10 dias fixado naquele normativo.
10. Não havendo lugar à suspensão do prazo para interposição de recurso contencioso prevista na supracitada norma legal, o presente recurso contencioso, que teria de ser interposto no prazo de 30 dias a contar de 20 de Fevereiro de 2020, e apenas foi apresentado na Secretaria do TSI no dia 4 de Maio de 2020, deve ser considerado extemporâneo, por ter caducado o direito de recurso.
11. E, a caducidade do direito de recurso por parte do Recorrente, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 46.° do CPAC, implica que o recurso interposto deva ser liminarmente rejeitado, pelo que o Venerando Tribunal deverá julgar procedente a presente excepção e absolver da instância a Entidade Recorrida.
12. Impugnando a petição de recurso é factual que, na sequência do despacho de 12 de Abril de 2019 do então Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura foi aberto concurso de acesso, condicionado, de prestação de provas, para o preenchimento de um lugar de chefe de serviço, 1° escalão, da carreira médica, área funcional hospitalar, área profissional de medicina física e reabilitação, do quadro de pessoal dos Serviços de Saúde, tendo o anúncio sido publicado no Boletim Oficial, n.º 19, II Série, de 8 de Maio de 2019.
13. Foram admitidos ao concurso, condicionalmente, 3 candidatos, tendo sido 2 os aprovados na prova de conhecimentos, entre eles o ora Recorrente que, em avaliação final, obteve a notação de 6,07 valores, numa escala de 0 a 10, tendo ficado posicionado em segundo lugar na escala classificativa.
14. Não se conformando com a classificação obtida, o ora Recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura e, vendo tal recurso improceder, interpôs da respectiva decisão o presente recurso contencioso, no qual pede a anulação ou declaração de nulidade do acto recorrido.
15. A classificação atribuída pelo Júri do concurso a cada um dos candidatos resultou da aplicação dos métodos de selecção fixados no aviso do concurso, bem como nos métodos de selecção e sistema de classificação constantes dos Critérios de avaliação utilizados, que reproduzem aqueles, e consistiram em provas de conhecimentos e análise curricular.
16. Conforme os Critérios de avaliação e, também, o aviso do concurso, "as provas de conhecimentos destinam-se a avaliar a capacidade do candidato para resolver problemas e actuar, assim como reagir, em situações no âmbito da respectiva área funcional, através da apresentação e discussão de um projecto de gestão clínica de um serviço ou unidade ou de um trabalho de investigação”.
17. Por seu turno, "a análise curricular consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato, e tem por objectivo analisar a sua qualificação para o desempenho de determinada função, atendendo, designadamente à sua competência profissional e científica. Tem por referência o perfil profissional, genérico e especifico do lugar a ocupar, assim como o percurso profissional, a experiência adquirida e a formação realizada, o tipo de funções exercidas e a avaliação de desempenho anteriormente obtida pelo candidato".
18. O Recorrente discorda da pontuação que lhe foi atribuída nas provas de conhecimentos, porquanto lhe teriam sido colocadas questões teóricas no âmbito da "reabilitação cardíaca" em vez da discussão de um "projecto" ou de uma "investigação", o que, em seu entender, teria influenciado negativamente a sua classificação final no concurso, sendo este o fundamento do recurso interposto.
19. Em matéria de direito, e nos termos do disposto no artigo 20.º do CPAC, "Excepto disposição em contrário, o recurso contencioso é de mera legalidade e tem por finalidade a anulação dos actos recorridos ou a declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica”.
20. Contudo, o Recorrente não consegue provar a existência de qualquer ilegalidade na decisão tomada, focando-se em hipotéticas considerações de errada utilização de critérios, que reflectem apenas uma sua mera versão fáctica das coisas, mas que, na verdade, assentam em bases erradas.
21. Com efeito, o Júri do concurso fez uma rigorosa e adequada aplicação dos Critérios de avaliação do concurso face à não apresentação, pelos candidatos, de um projecto de gestão clínica de um serviço ou unidade ou de um trabalho de investigação, em favor dos candidatos e do próprio procedimento concursal, donde o acto recorrido não enferma de qualquer ilegalidade.
22. Alega erradamente o Recorrente que o acto administrativo enfermaria de ilegalidade, o que o tornaria inválido, dizendo que apresentou no concurso todos os documentos que lhe foram exigidos, e que não consta do aviso de abertura do concurso ou que o Júri tivesse determinado ser dever dos candidatos apresentar um projecto de gestão ou um trabalho de investigação para posterior discussão.
23. Mas, da leitura dos Critérios do concurso, efectuada por um "bonus pater familiae", conclui-se que seria dever dos candidatos entregar tal projecto de gestão ou trabalho de investigação para permitir que o Júri do concurso pudesse, nessa base, avaliar devidamente os candidatos.
24. Citando um trecho dos fundamentos do acto recorrido, constante do parecer a ele anexo e que dele faz parte integrante, é de concluir lapidarmente que, "Tal parece decorrer do texto dos Critérios de avaliação e do próprio Regulamento concursal. Com efeito utilizando-se a expressão "apresentação e discussão de um projecto" e colocando-se no mesmo patamar de abrangência um "trabalho de investigação", parece ser intuito de que cabe aos concorrentes tal tarefa e não ao Júri. Certamente que não seria o Júri a fazer um projecto de gestão clínica a ser posteriormente apresentado pelo candidato pois a apresentação está directamente ligada à sua feitura; por seu turno também não seria o Júri a fazer um trabalho de investigação uma vez que seria por via desse mecanismo que o Júri iria avaliar as capacidades e competências do candidato".
25. Acrescentando-se que, "Entende-se na verdade que outra leitura não pode ser feita por via da própria razão de ser da norma (ratio legis), tendo em conta a letra e o texto como limite de interpretação e, bem assim, que no processo interpretativo, aqui agora tido, se atém a factores jurídicos, sociais e até morais objectivos e compartilháveis que permitem a um leigo entender o alcance do dispositivo em causa, sendo que a "interpretação não deve cingir-se (apenas) à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo", havendo que atender à "ocasio legis", à "ratio legis" e à unidade sistémica".
26. Na Acta n.º 5 do concurso consta que, "de acordo com o entendimento do júri sobre o respectivo regulamento, o projecto de gestão clínica de um serviço ou unidade ou de um trabalho de investigação deve ser entregue e apresentado por iniciativa do candidato (...) durante o período de apresentação da candidatura ou na participação na prova de conhecimentos".
27. Não estando fixado no aviso do concurso que o projecto de gestão ou o trabalho de investigação deveria ser um dos documentos a entregar logo com a candidatura, seria do entendimento de um "bonus pater familiae" que, havendo que o discutir para a avaliar as capacidades e competências do candidato no âmbito do lugar posto a concurso, poderia o candidato fazer a sua entrega até ao momento da realização das provas de conhecimentos.
28. Uma vez que o candidato não entregou tal projecto de gestão ou trabalho de investigação para servir de base de discussão sobre as suas capacidades e competências no âmbito do lugar posto a concurso, haveria o Júri, tal como o fez, de incidir a avaliação do candidato sobre as mais diversas questões que se prendem com o bom exercício das funções atinentes ao cargo a desempenhar.
29. Sendo lícito ao Júri ter colocado ao Recorrente questões sobre "reabilitação cardiopulmonar", porquanto essa é uma área de intervenção clínica que integra a Medicina Física e Reabilitação, sem que com isto se tenha violado as legítimas expectativas do candidato, pese embora poder não estar preparado para responder a questões sobre aquela matéria.
30. De facto, o cargo posto a concurso, de chefe de serviço, está previsto no artigo 9.° da Lei n.º 10/2010, estando o respectivo conteúdo funcional plasmado no artigo 15.° da mesma Lei, o qual é de grande abrangência, complexidade e responsabilidade, para cujo exercício devem ser escolhidos os médicos com mais e melhor preparação na respectiva área.
31. As funções de um chefe de serviço integram as funções dos profissionais de saúde nas categorias de médico geral (artigo 12.°), médico assistente (artigo 13.°) e médico consultor (artigo 14.°) constantes da Lei 10/2010 e correspondem ao topo da carreira médica, esperando-se e exigindo-se que o candidato a tal lugar tenha não só conhecimentos gerais de medicina, mas também um grau de especialização que comporte conhecimentos vastos na área de especialidade da unidade que irá gerir.
32. A aferição da capacidade do candidato para o cabal desempenho de funções de chefe de serviço na gestão de uma unidade de Medicina Física e Reabilitação comporta "a colocação de questões relativas a casos/situações de quadros clínicos (e) permite apurar a capacidade/competência para resolver problemas e actuar, assim como reagir em situações relacionadas com o âmbito da respectiva área funcional”.
33. Logo, "entende-se como oportuno e adequado que sejam colocados casos pertinentes em função da especialidade no âmbito da Medicina Física e Reabilitação com todas as vertentes que esta encerra e tendo em conta o que está respectivamente definido a nível académico".
34. Vertentes em que se contam a reabilitação neurológica, a reabilitação muscular, a reabilitação geriátrica, a reabilitação cardíaca e pulmonar, a reabilitação cognitiva, entre outras.
35. Os serviços relativos à área profissional de medicina física e reabilitação têm "doentes que são frequentemente influenciados por diversas doenças, que requerem um vasto leque de conhecimentos e experiência de profissionais da área de reabilitação para serem tratados de forma eficaz e segura''.
36. Seria redutor e insensato deixar de fora do âmbito da função uma vertente daquela área profissional, apenas porque o ora Recorrente não exerce e nunca exerceu, não consta do seu currículo formativo e não constará, naquela matéria, do "scope of practice" do CHCSJ.
37. Quanto ao "scope of practice" dir-se-á que, mesmo que num momento não sejam prestados cuidados de saúde em termos de reabilitação cardíaca e pulmonar, isso não impede que noutro momento não tenham de ser prestados, ou implica que nunca venham a ser prestados, porquanto o hospital público deve estar preparado para prestar cuidados de saúde à população em todas as valências, que os cidadãos assim o esperam e exigem e a Administração tem o dever de os prover.
38. Contudo, consta literalmente do referido "scope of practice" a vertente cardiopulmonar, em termos de "Treat patients of all ages afflicted with function limiting and/or painful conditions involving: central and peripheral nervous system, cardiopulmonary and musculoskeletal systems", pelo que o Recorrente continua a não ter razão.
39. As necessidades dos doentes que recorrem a cuidados de saúde na área da Medicina Física e Reabilitação não se compadecem com as limitações sentidas pelo Recorrente, pelo que não lhe é lícito arguir que as perguntas teóricas que lhe foram colocadas em sede de avaliação de conhecimentos estariam fora do escopo da especialidade e área funcional, porquanto as mesmas abrangem uma vertente daquela área médica e fazem parte do "scope of practice" da especialidade.
40. Não se confirma, portanto, a violação dos princípios jurídicos plasmados nos artigos 3.°, 5.° e 7.° ou outros preceitos do CPA pelo acto recorrido, nem as violações que o Recorrente também imputa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 131/2012 ou à Lei n.º 10/2010, pelo que também não se verifica qualquer causa de anulabilidade do acto ou que o mesmo seja nulo.
41. A avaliação do Recorrente no concurso pautou-se pelo estrito cumprimento dos Critérios fixados para o concurso e no respectivo aviso, em consonância com os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da certeza e da segurança jurídicas, da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, da transparência, da boa fé e da decisão.
42. Em suma e em rigor, não só a avaliação efectuada pelo Júri do concurso não enferma de qualquer invalidade, como a decisão administrativa tomada pela Entidade Recorrida se pautou pela estrita observância dos princípios aplicáveis aos concursos de pessoal para a Administração Pública, às leis aplicáveis em vigor na RAEM e, em particular, às normas do procedimento administrativo em vigor, sendo de manter vigente na ordem jurídica o acto administrativo recorrido, não atendendo, pois, ao pedido do Recorrente.
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O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu, após a baixa dos autos, o douto parecer constante de fls. 589 a 590, pugnando pela rejeição do recurso por este ter sido proposto intempestivamente.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
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    II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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    III – FACTOS
São os seguintes elementos, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:

DESPACHO
Assunto: Recurso Hierárquico (Concurso nº A17/CS/FIS/2019)
Recorrente: A

Conforme resulta do processado, o Recorrente A, candidato aprovado no concurso de acesso, condicionado para o preenchimento de um lugar de chefe de serviço, 1° escalão, da carreira médica, área funcional hospitalar, vertente de medicina física e reabilitação, do quadro de pessoal dos Serviços de Saúde, veio interpor Recurso Hierárquico solicitando a anulação do referido concurso.
Analisados todos os elementos fornecidos pelos autos, tal como resulta do posicionamento assumido pelo Júri, da Proposta nº 721/SS/P/2019, de 27 de Dezembro de 2019 do Exmo. Senhor Director e do Parecer elaborado por este Gabinete, nada ressalta que permita dar acolhimento às alegações constantes do recurso apresentado pelo Recorrente e, nessa medida, revogar a lista classificativa da prova de conhecimentos e proceder-se à realização de nova prova.
Com efeito, não houve qualquer desrespeito pelo princípio da legalidade, ou outro, como pretende o Recorrente, tendo havido cabal cumprimento do regime decorrente das regras insertas nos Pontos 6.1 do Aviso do Concurso e 3.1.1. dos Critérios de avaliação.
Nestes termos, face ao exposto, e atendendo a todo o invocado pelo Júri nas Actas nºs 5 e 6, pelo Exmo. Director dos Serviços de Saúde na Proposta nº 721/SS/P/2019, de 27 de Dezembro de 2019 e no parecer elaborado neste Gabinete com os quais se concorda e se seguem como fundamentação (artigo 115°, nº 1 CPA), cujos conteúdos se dão por integral e inteiramente reproduzidos, para todos os efeitos legais, nos termos do plasmado no artigo 161° CPA confirmo a lista classificativa da prova de conhecimentos relativa ao Concurso nº A17/CS/FIS/2019, negando, consequentemente provimento ao recurso hierárquico interposto por A.
Aos Serviços de Saúde, enviando o original do processo, para notificação do Recorrente, entregando cópias deste despacho, das Actas do Júri com os nºs 5 e 6, da Proposta n° 721/SS/P/2019, de 27 de Dezembro de 2019 do Exmo. Senhor Director (traduzidos) e do Parecer elaborado por este Gabinete, os quais fazem parte integrante deste Despacho decisório.
No acto de notificação deve ser o Recorrente informado de que desta decisão pode, no prazo de 30 (trinta) dias interpor recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância - artigos 25°, nº 2 alínea a) do CPAC e 36°, 8) alínea (2) da Lei n° 9/1999, alterada em último pela Lei nº 4/2019 (LBOJ).
Arquive-se em dossier neste Gabinete o original do Parecer aqui emitido e, bem assim, cópia de todo o processado.
Gabinete da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, aos 14 de Janeiro de 2020

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    IV – FUNDAMENTOS

Inicialmente defendemos que o presente recurso foi intempestivamente interposto, mas como o Recorrente chegou a invocar a nulidade da decisão, e no entender do venerando TUI, este TSI devia conhecer os vícios apontados para saber se há ou não nulidade.

É tempo para conhecer dos vícios em causa.
É de recordar-se o nosso raciocínio da decisão anterior que vale igualmente para agora:

“O Recorrente veio a replicar com os argumentos constantes de fls. 489 a 493, alegando como motivo justificativo o despoletar da Pandemia e o encerramento temporário da parte dos serviços públicos, não tendo juntado nenhum elemento probatório para este efeito.
Ora, importa calendarizar os factos relevantes neste domínio:
- Em 20/02/2020 (fls. 595) o Recorrente foi notificado do despacho que decidiu improcedente o recurso hierárquico por ele interposto, por ofício n.º 01/OF/CS/FIS/2020 com os respectivos anexos (fls. 592 a 595 do PA):
     a) O texto integral do acto administrativo, incluindo a respectiva fundamentação, de facto e de direito, consubstanciado no despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, que integra as Actas do Júri do concurso com os n.os 5 e 6, a Proposta n.º 721/SS/P/2019 e o Parecer elaborado no respectivo Gabinete, conforme previsto no n.º 1 do artigo 115.° do CPA;
     b) A identificação do processo administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste (tanto no ofício como no despacho impugnado);
     c) O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito (tanto no ofício como no despacho impugnado);
     d) A indicação de o acto ser susceptível de recurso contencioso (tanto no ofício como no despacho impugnado).
- Em 03/03/2020 o Recorrente formulou um novo pedido, requerendo junto da DSS a passagem de uma certidão de certos elementos, tendo invocado o artigo 27º/2 do CPAC (fls. 596 do PA).
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São estes factos que importa analisar e decidir, antes de avançarmos para o mérito.
Ora, o artigo 27º (Suspensão da contagem dos prazos do recurso) do CPAC dispõe:
     1. A contagem do prazo para interposição do recurso suspende-se nos períodos em que, por decisão administrativa, o acto se torne ineficaz.
     2. Quando a notificação omita as indicações previstas no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo ou a publicação não contenha os elementos enunciados no artigo 113.º e no n.º 4 do artigo 120.º do mesmo Código, pode o interessado requerer no prazo de dez dias à entidade que praticou o acto a notificação das indicações ou dos elementos em falta ou a passagem de certidão ou fotocópia autenticada que os contenha, ficando nesta hipótese suspenso, a partir da data da apresentação do requerimento e até à daquela notificação ou passagem, o prazo para interposição do recurso cuja contagem se tenha iniciado.
Ora, perante o quadro factual acima transcrito, podemos concluir com toda a clareza o seguinte:
1) – Dos elementos citados ressalta claramente a ideia de que o pedido de certidão formulado a coberto do referido artigo 27°/ 2 do CPAC não observou o prazo de 10 dias fixado nesse normativo. Pois, o último dia terminou em 02/03/2020. É certo que, neste ponto, o Recorrente invocou as orientações difundidas pelos SAFP a coberto da Comunicação OFC 2002070001/DRTSP-DERP, mas sem razão, já que se trata de orientações relativas ao período de 8 a 16 de Fevereiro, lapso temporal que em nada interfere com a prática dos actos subsequentes à notificação de 20 de Fevereiro de 2020, que levou o acto administrativo ao conhecimento do Recorrente.
2) – Observados os elementos fornecidos ao Recorrente com a notificação (cf. fls. 592 a 595-52 do processo instrutor), constata-se que tal notificação continha todas as indicações e dados previstos naquele inciso, cuja omissão habilita a desencadear o mecanismo do artigo 27°/2 do CPAC, com o efeito útil da suspensão do prazo para interposição do recurso. Ou seja, o Recorrente não estava em condições de se socorrer daquela norma e do seu efeito útil, embora pudesse sempre solicitar a certificação doutros elementos que tivesse por pertinentes para melhor apreender as circunstâncias e incidências do acto, mas aqui sem o efeito suspensivo aludido.
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A propósito das questões suscitadas, o Digno Magistrado do MP junto deste TSI emitiu o seguinte douto parecer (novo):

“A, melhor identificado nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, datado de 14 de Janeiro de 2020 que indeferiu o recurso hierárquico por si apresentado da lista classificativa elaborada no âmbito do procedimento do concurso de acesso condicionado para preenchimento de um lugar de chefe de serviço, 1.º escalão, da carreira médica, área profissional de medicina física e reabilitação do quadro de pessoal dos serviços de saúde.
O Tribunal de Segunda Instância, por decisão que se encontra a fls. 500 a 507 dos presentes autos julgou o recurso contencioso extemporâneo, e, em consequência da verificada caducidade do direito de recurso, absolveu a Entidade Recorrida da instância.
Inconformado, o Recorrente contencioso interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância, o qual decidiu que o acórdão proferido a fls. 500 a 507 dos presentes autos enferma de nulidade por omissão de pronúncia em virtude de não ter ponderado que na petição inicial o Recorrente contencioso apontou uma nulidade ao acto recorrido, a qual, como é sabido, é invocável a todo o tempo.
2.
(i)
O Recorrente contencioso invocou na douta petição inicial a nulidade do acto recorrido por considerar. Nomeadamente, que o mesmo ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental e carece em absoluto de forma legal [cfr. artigo 53.º da petição inicial no qual é feita referência expressa às alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)].
(ii)
Como já tivemos oportunidade de referir, a simples imputação de uma ou mais nulidades a um acto administrativo que seja objecto de impugnação contenciosa obsta a que se considere verificada a excepção da caducidade do direito ao recurso sem que se aprecie se tal nulidade ocorre ou não.
Todavia, isto não quer dizer, como é óbvio, que baste ao recorrente invocar uma nulidade do acto para que o recurso contencioso seja sempre de considerar tempestivo. Não é isso. O que sucede é que o tribunal não pode deixar de proceder a um juízo sobre os vícios invocados e a respectiva qualificação dentro de uma das categorias da invalidade que a nossa lei procedimental consagra ou seja a nulidade e a anulabilidade. E assim, caso o juiz entenda que o vício invocado fora do prazo legalmente fixado no n.º 2 do artigo 25.º do CPAC e qualificado como nulidade pelo recorrente na verdade se trata de um vício conducente à anulabilidade do acto, a consequência será a de não conhecer do vício, justamente em virtude de a sua arguição ter sido feita fora do prazo legalmente fixado para o efeito. Se, pelo contrário o juiz considerar que o vício foi bem qualificado pelo Recorrente deverá conhecê-lo, uma vez que, nessa situação, não ocorrerá o obstáculo da intempestividade da respectiva arguição pois que, como é sabido, a nulidade pode ser conhecida a todo o tempo (artigo 25.º, n.º 1 do CPAC).
(iii)
No caso, é para nós evidente que os vícios que o Recorrente aponta ao acto recorrido, independentemente da questão da respectiva ocorrência, não são geradores, em abstracto, da nulidade daquele acto, mas tão só da respectiva anulabilidade.
Sabemos todos que, dentro o regime legal da invalidade do acto administrativo, a regra é a da respectiva anulabilidade (artigo 124.º do CPA), estando a nulidade reservada para as situações mais graves que são aquelas em que ao acto falta um dos seus elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, o que, no caso, manifestamente não sucede.
Acresce que, além disso, os invocados vícios não se enquadram em nenhuma das alíneas que integram o n.º 2 do artigo 122.º do CPA, nomeadamente, naquelas que foram indicadas na petição inicial, ou seja, as alíneas d) e f). Com efeito, parece-nos evidente que o acto administrativo, atinente à sua avaliação do Recorrente no âmbito de um concurso de acesso a um lugar de chefe de serviço da carreira médica, não ofende o núcleo essencial de nenhum direito fundamental nem se mostra desprovido em absoluto de forma legal.
Assim, uma vez que os vícios invocados pelo Recorrente são, em abstracto, geradores de mera anulabilidade, a sua invocação em juízo estava sujeita ao prazo referido no artigo 25.º, n.º 2, alínea a) do CPAC, tal como já foi decidido nos presentes autos e por isso, tendo a interposição do recurso contencioso ocorrido em momento posterior ao do esgotamento do dito prazo, impõe-se a conclusão de que, nesse momento, já se extinguira, por caducidade, o direito de recurso contencioso do Recorrente [artigo 46.º, n.º 2, alínea h) do CPAC]
A ocorrência da excepção dilatória acabada de referir conduz, em nosso modesto entendimento, à absolvição da Entidade Recorrida da Instância (artigos 230.º, n.º 1, alínea e) e 412.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1.º do CPAC) tal como doutamente já antes se decidiu a fls. 507 dos presentes autos. (destaque nosso)
3.
Face ao exposto, deve julgar-se verificada a excepção dilatória de caducidade do direito de recurso contencioso, absolvendo-se, em consequência, a Entidade Recorrida da instância.”
Subscrevemos sem reserva esta douta argumentação que é servida de fundamentação para este aresto e sem necessidade de mais considerações, obviamente este recurso foi interposto fora do prazo legalmente fixado.

Pelo que, como o presente recurso foi interposto neste TSI em 05/05/2020, ele foi intempestivamente interposto, pois, já caducou o seu direito de atacar a decisão em causa, o que determina a rejeição do recurso nos termos do disposto no artigo 46º/2-h) do CPAC e absolver a Entidade Recorrida da instância (artigo 230º/1-e) do CPC, ex vi do disposto no artigo 1º do CPAC).
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Síntese conclusiva:
O efeito de suspensão do prazo para interposição do recurso contencioso para atacar um acto administrativo, fixado pelo artigo 27º/2 do CPAC, só opera quando se verifica a falta dos elementos referidos nos artigos 70º, ou, 113º ou 120º/4, todos do CPA, e o pedido da passagem de certidão ou de fotocópias autenticadas destes elementos em falta tem de ser apresentado no prazo de 10 dias contados a partir da data da recepção da notificação, tal como prescreve o artigo 27º/2 do CPAC, sob pena de caducar o direito a recorrer da decisão administrativa desfavorável (quando o recurso contencioso vier a ser posposto no tribunal fora do prazo de 30 dias contados a partir da primeira notificação).
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Tudo visto, resta decidir.
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    V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em rejeitar o recurso(artigo 46º/2-h) do CPAC), por ele ser interposto extemporaneamente e absolver a Entidade Recorrida da instância (artigo 230º/1-e) do CPC, ex vi do disposto no artigo 1º do CPAC).
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Custas pelo Recorrente que se fixa em 6 UCs.
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Notifique e Registe.
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RAEM, 15 de Julho de 2021.
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
Tong Hio Fong
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Mai Man Ieng
12
2020-404-concurso-médico-extemporâneo