Processo n.º 89/2015
(Autos de recurso cível)
Data: 8/Outubro/2020
1º Recurso interlocutório
Recorrentes:
- A Inc., B, C e D (1ª, 3ª, 4ª e 5º Réus, respectivamente)
2º Recurso interlocutório
Recorrente:
- A Inc. (1ª Ré)
Recurso da decisão final
Recorrentes:
- A Inc., B e D (1ª, 3ª e 5º Réus, respectivamente)
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
F e G intentaram acção declarativa comum sob a forma de processo ordinária contra A Inc., H Estate Inc., B, C e D, pedindo que se declarasse anulados por dolo ou nulos por simulação os contratos de compra e venda celebrados através das escrituras públicas de 11.11.2002, 29.5.2003, 22.10.2003, 14.1.2004 e 30.3.2004, bem como o cancelamento dos registos efectuados a favor das 1ª e 2ª Rés, restituindo-se as fracções autónomas ao acervo hereditário deixado por I, e que fosse declarada a falsidade da procuração outorgada em 19.5.2003 no Consulado Geral de Portugal em Hong Kong.
Por despacho de fls. 1935, foi indeferida a ampliação da matéria de facto formulada pelos 1ª, 3ª, 4ª e 5º Réus, bem como foi admitida a requisição de elementos bancários junto de duas instituições bancárias.
Inconformados, recorreram aqueles Réus jurisdicionalmente para este TSI, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões:
“A. A decisão do V.nd Tribunal de Última Instância de fls. 1853-1874 que determinou a alteração da Base instrutória só faz caso julgado na exacta medida dessa alteração, pelo que não se coloca a questão do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, nem do caso julgado formal quanto à sua eventual ampliação caso a matéria seleccionada se mostre insuficiente.
B. Acresce que a decisão quanto à selecção da matéria de facto proferida pelo V.nd Tribunal de Última Instância como que constitui complemento e parte integrante da selecção inicialmente realizada pelo Juiz titular do processo a fls. 827v-835v.
C. Isto porque a quesitação determinada oficiosamente pelo acórdão de fls. 1853-1874, incluindo a quesitação de factos que não foram objecto de reclamação pelos AA., comporta necessariamente a possibilidade de a contraparte requerer – mediante reclamação – a inclusão de outros factos, até instrumentais, que se lhe contraponham ou impeçam, modifiquem ou extingam o seu efeito jurídico sob pena de ficar coarctada a sua defesa.
D. Assim, face à apontada ampliação oficiosa da matéria de facto, com a notificação do despacho de fls. 1885-1895 que procedeu à reformulação da selecção da matéria de facto em função do acórdão de fls. 1853-1874, tudo se passa para as partes como se estivessem, mais uma vez, perante o despacho previsto no art.º 430º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.
E. Daí que nada obsta a que as partes interessadas possam reclamar contra a insuficiência da matéria de facto constante no despacho de fls. 1885-1895 ou requerer a sua ampliação, por não se encontrar esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo quanto à selecção dos factos relevantes para o exame e decisão da causa.
F. A decisão ora recorrida violou, portanto, o disposto no art.º 569/3, 575, 576/1, 430º, n.º 2 e 433º, todos do Cód. Proc. Civil, pelo que deverá ser revogada.
Pelo exposto, e nos demais termos de direito que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.
Assim se fazendo a costumada Justiça!”
Também os 3ª, 4ª e 5º Réus recorreram jurisdicionalmente para este TSI, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões:
“A. O peticionado no ponto V, do requerimento de fls. 1911 não pode ser deferido por segredo profissional previsto nos Artigos 78º e 80º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho.
B. Não existe decisão judicial proferida nos termos previstos na lei penal ou processual penal, que dispensou o segredo profissional ao abrigo do n.º 3 e 4 do artigo 442º do Código de Processo Civil.
C. E enferma de vários vício de violação de lei, em particular das seguintes normas jurídicas:
1) Os Artigos 78º e 80º do Regime Jurídico do sistema Financiero, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho;
2) O n.º 3 do artigo 442º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. muito doutamente suprirão, deve ser considerado procedente o presente recurso, com as legais consequências.”
Ao recurso responderam os Autores nos seguintes termos conclusivos:
“1. As alegações da recorrente partem de um equívoco manifesto por nada ter a ver a situação dos autos com a tratada no douto Ac. do Venerando TUI em que exclusivamente estriba o seu entendimento.
2. Lendo, com o cuidado minimamente exigível, o referido douto Ac. da nossa instância máxima, constata-se que o aresto citado não serve de suporte à pretensão da recorrente, porque se tratava, ali, de saber se foi violado o art.º 410º do CPC.
3. O Venerando TUI decidiu ali, em seu elevado critério, as questões suscitadas e, quando pergunta se “(…) aquelas qualificações jurídicas fazem caso julgado e se impõem ao tribunal de 1ª instância, para concluir que não fazem, afirma que (…) “o que faz caso julgado – se obtiver confirmação deste tribunal – é o aditamento de factos aos factos assentes na base instrutória e nada mais”, referindo-se, por isso, a um aditamento feito pelo tribunal de 1ª instância.
Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser mantido na íntegra o douto despacho recorrido quando apela ao esgotamento do poder jurisdicional do tribunal para indeferir a pretensão da recorrente, assim se fazendo a habitual Justiça.”
E também apresentaram as seguintes conclusões alegatórias:
“1. O art.º 458º do CPC, tal como o art.º 462º do mesmo código, lá onde e sempre que o juiz da causa considere um documento em poder de terceiro essencial para o esclarecimento da verdde, inscreve-se nos poderes discricionários do juiz.
2. Não estando a sua aplicação a estabelecimentos bancários sujeita a qualquer regime diferenciado.
3. Embora o sigilo bancário não seja um valor absoluto, deve em princípio prevalecer o respeito pelo respectivo dever de segredo quando contraposto ao dever de colaboração com a justiça (…) sendo que o ponto de equilíbrio entre os dois interesses em jogo deve encontrar-se caso a caso e havendo quem entenda que “o direito de acesso à justiça prevalece sobre o direito de sigilo bancário na justa medida da satisfação do interesse na descoberta da verdade”.
4. O poder de requisição de documentos pelo Tribunal – “por iniciativa do juiz ou por segestão de qualquer das partes” apenas tem um limite: “que os documentos ou elementos requisitados, sejam necessários para o esclarecimento da verdade”, cabendo inteiramente ao juiz a respectiva avaliação de modo discricionário.
5. O despacho recorrido não padece de qualquer ilegalidade e fez boa aplicação das diposições legais aplicáveis sobre a matéria.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes, deve ser negado provimento ao recurso, assim se fazendo a habitual Justiça.”
***
Por despacho de fls. 2102, foi admitida a junção da certidão do despacho de arquivamento emitida pelos Serviços do Ministério Público e apresentada pelos Autores.
Inconformada, recorreu a 1ª Ré jurisdicionalmente para este TSI, tendo formulado as seguintes conclusões alegatórias:
“A. O despacho ora recorrido incorreu na nulidade de falta de fundamentação prevista na alínea b) do artigo 571º do CPC, dado que se limitou a apreciar tabelarmente as diferentes questões concretas suscitadas no requerimento de fls. 2077 a 2097.
B. A certidão de fls. 2003-2054 o despacho de fls. 2056 não se encontram acompanhados da competente autorização da autoridade judiciária, nem se destinam a qualquer uma das finalidades previstas no artigo 76º/6 do CPP, pelo que independentemente de ter ou não sido observado o disposto no artigo 450º/1-2 do CPC, deveria ter sido indeferida a junção do despacho de arquivamento de fls. 2056-2056v e da certidão de fls. 2003-2054 extraída do inquérito 2021/2007.
C. A questão da admissibilidade da invocação no presente processo dos depoimentos e perícias a que se refere a certidão de fls. 2003-2054 extraída do inquérito 2021/2007 face ao regime do artigo 446º do CPC competia ao Meritíssimo Juiz a quo, não podendo o seu conhecimento ser relegado para o Juiz do Julgamento, sob pena de violação do disposto nos artigos 115º/2 e 467º/1, última parte, e 468º/1, todos do CPC.
D. A junção da certidão de certidão de fls. 2003-2054 mostra-se contrária ao artigo 87º do CPC por se destinar à produção de prova pré-constituída já constante dos autos e contrária aos artigos 446º/1 e 438º/2, ambos do CPC por se destinar à produção de prova pericial e testemunhal como se de prova pré-constituída se tratasse.
E. A perícia a que se referem as fls. 2035-2054 não perde a sua natureza de prova pericial por se encontrar redigida num documento, o qual, processualmente não é um documento na acepção do artigo 150º/1 do CPP, nem do artigo 355º do CCivil, mas um escrito que materializa um exame pericial de que os AA. se pretendem prevalecer à margem das regras próprias do oferecimento e da produção da prova pericial previstas nos artigos 438º/2 e 490º a 512º do CPC.
F. Acresce que sempre a perícia de fls. 2035-2054 se trataria de prova inadmissível – dentro e fora do inquérito 2021/2007 face ao disposto no artigo 141º/1-2 do CPP – por não ter sido ordenada pela autoridade judiciária competente, mas pelo Chefe de Divisão a fls. 2043-2044.
G. E se a perícia a que se referem as fls. 2035-2054 da certidão extraída do inquérito 2021/2007 não consiste num documento face à definição do art.º 150º/1 do CPP, então também esse exame pericial não pode ser considerado um documento para efeitos da sua junção ao abrigo do disposto no artigo 450º do CPC.
H. O mesmo se diga em relação aos depoimentos de fls. 2024-2024v, 2027-2027v e 2029-2029v, dado que a prova testemunhal, é, por definição, uma prova constituenda, a produzir em audiência de julgamento, não sendo por isso admissível a junção de documentos cujo conteúdo se traduz num testemunho de alguém reduzido a escrito, já que, mesmo se reconhecida a sua autoria, não têm força probatória.
I. Daí que sempre a perícia de fls. 2035-2054 se trataria de prova inadmissível – dentro e fora do inquérito 2021/2007 – por não ter sido ordenada pela competente autoridade judiciária.
J. Por outro lado, não tendo a ora Ré sido no inquérito 2021/2007, nem tendo os AA. alegado que nesse processo-crime foi observado o princípio da “audiência contraditória”, nos termos impostos no artigo 438º/2 do CPC, não se verificam os pressupostos especificados no art.º 446º/1 do CPC, pelo que a eficácia extraprocessual da prova invocada no requerimento de fls. 1998 e ss está excluída no caso “sub judice”.
K. Assim, tendo tal prova sido produzido no inquérito 2021/2007 sem audiência contraditória, o pedido de junção dos depoimentos de fls. 2024-2024v, 2027-2027v e 2029-2029v e da perícia de fls. 2035-2054 ao presente processo mostra-se inadmissível face ao regime imperativo do valor extraprocessual das provas (artigo 446º/1), e da produção das provas constituendas (artigo 438º/2, segunda parte, do CPC).
L. A decisão ora recorrida violou, portanto, o disposto na alínea b) do artigo 571º do CPC (quanto à falta de fundamentação), no artigo 76º/6 do CPP (quanto à falta de autorização da autoridade judiciária), no artigo 150º/1 do CPP, no artigo 450º do CPC e no artigo 355º do CCivil (quanto ao conceito legal de prova pré-constituída), nos artigos 115º/2, 467º/1, última parte, e 468º/1 todos do CPC (quanto à competência do juiz titular do processo), nos artigos 490º a 512º do CPC (quanto à derrogação do regime da prova pericial) no artigo 446º do CPC (quanto à falta de eficácia extraprocessual das provas constituendas) no 436º/2 do CPC (quanto à falta de audiência contraditória) e no artigo 141º/1-2 do CPP (quanto à falta de despacho da autoridade judiciária), pelo que deve ser revogada com as legais consequências.
Pelo exposto, e nos demais termos de direito que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.
Assim se fazendo a costumada Justiça!”
Ao recurso responderam os Autores, formulando as seguintes conclusões alegatórias:
“1. Como foi entendido no douto Ac. do TSI de 9 de Fevereiro de 2010, proferido nestes mesmos autos, sobre anterior requerimento dos AA para junção de documentos da mesma natureza ao processo – incluída uma perícia forense do Departamento de Ciências Forenses da Polícia Judiciária – então em fase de recurso, é admissível essa junção (verificados os pressupostos temporais ali delimitados) quando se trate de “documentos supervenientes tendentes a demonstrar factos supervenientes que estão relacionados com factos articulados e que podem contribuir para uma melhor ponderação sobre os mesmos”.
2. Era ainda admissível a junção da referida certidão com base no facto de assumir relevância um despacho do Magistrado do Ministério Público que dá por verificados os crimes de falsificação de documentos objecto do inquérito, mau grado não possam os suspeitos ser já acusados por virtude da prescrição do procedimento criminal entretanto ocorrida.
3. O mesmo citado douto Acórdão do TSI, em favor da admissão da junção aos autos de documentos supervenientes, acolheu a tese de que relevam documentos que comprovem factos supervenientes que ajudem a formar uma convicção sobre a matéria de facto.
4. A certidão cuja admissão determinou o recurso da Ré A prova factos objecto não só desta acção mas de outras, de natureza cível e criminal, entre as mesmas partes, tendo algumas das sentenças nelas proferidas sido juntas a estes autos pelos RR mau grado sem trânsito em julgado ainda (por todas se encontrarem pendentes).
5. Relativamente ao documento mencionado acima na alínea (h), embora se trate de uma perícia realizada noutro processo sem audiência contraditória da parte, é uma acção (criminal) em que os suspeitos não chegaram a ser constituído arguidos ou, de qualquer modo, chamados aos autos (justamente a razão por que continuou a decorrer até ao seu termo o prazo da prescrição do procedimento criminal), pelo que inexistia “parte” no processo crime que pudesse exercer o contraditório – podendo a Ré ora recorrente, de todo o modo, vir a exercê-lo nestes autos se para tanto lhe fôr reconhecida legitimidade.
6. E trata-se, sem margem para dúvidas, de documentos supervenientes, uma vez que documento superveniente é não só aquele que é superveniente stricto sensu mas aquele que chegou ao conhecimento da parte em momento ulterior ou que assumiu relevância perante um facto posterior, apenas através do douto despacho de arquivamento do inquérito do qual foram extraídos os documentos cuja junção se requereu e da prova de falsidade de alguns deles havendo os AA obtido o conhecimento da falsidade daqueles documentos, pelo que apenas nesse momento e, consequentemente, ao encerramento do inquérito, é que os AA tomaram conhecimento da sua relevância.
7. A superveniência decorre do facto de que os aqui alegantes, embora conhecessem os documentos descritos nas alíneas a) e b), só através do despacho de arquivamento do referido inquérito-crime tomaram conhecimento de que as assinaturas de seu pai I neles apostas eram falsas; desconheciam em absoluto, ademais, os documentos descritos nas alíneas c), d), e) e f); não conheciam nem podiam conhecer os documentos descritos supra nas alíneas g) e h).
8. Soçobram, em consequência, os argumentos utilizados pela Ré recorrente no sentido (a) quer da inadmissibilidade do art.º 450º do C.P.Civil aos depoimentos e perícias; (b) quer ao valor extraprocessual das provas; (c) quer à alegada ausência de audiência contraditória (sendo que a aqui Recorrente não era sequer uma suspeita na acção crime da qual a certidão veio a ser extraída; e (d) quer à validade do exame de fls. 2035-2054.
9. O douto despacho recorrido, ao admitir a junção dos referidos documentos, decidiu em conformidade com a lei e a jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
Termos em que, e com indispensável suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao recurso e mantido na íntegra o douto despacho recorrido, com todas as suas legais consequências.”
*
Feito o julgamento, a acção foi julgada procedente.
Inconformada, recorreu a 1ª Ré jurisdicionalmente para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“A. Da Ampliação do pedido – Sobre a ampliação do pedido formulada na Réplica não recaiu qualquer despacho, logo não foi admitida, pelo que a sentença é nula e de nenhum efeito, por violação do disposto no art.º 571º, n.º 1, alínea d), última parte, do CPC, na parte em que declarou a nulidade da escritura identificada no ponto 2.2 do dispositivo com base na pronúncia sobre a falsidade da procuração de 24/10/2002 lavrada por instrumento público no consulado geral de Portugal em Hong Kong.
B. Da causa de pedir não alegada – A hipótese de a XXXX ter actuado em representação do I na celebração das escrituras anuladas corresponde, pois, a uma causa de pedir não alegada nem provada, pelo que a sentença é nula e de nenhum efeito, por violação do disposto no art.º 571º, n.º 1, alínea d), última parte, do CPC, na parte em que, ao abrigo da primeira parte do n.º 1 do artigo 252º do CCivil anulou as escrituras identificadas sob os pontos 1.1 a 1.7 do dispositivo por vício de vontade do representante do I.
C. Do erro de julgamento da matéria de facto – A matéria dos dos itens ll), mm), nn) e oo) da factualidade assente na sentença recorrida (quesitos 11º, 12º, 13º e 14º da Base Instrutória) deveria ser sido julgada não provada por não corresponder ao teor dos documentos de fls. 642, 898-899 e 957 dos autos ou considerada não-escrita por se tratarem de factos que só poderiam ter sido dado como provados com base em documento escrito nos termos do artigo 549/4 ex vi do 558/2 do CPC ex vi dos artigos 215/1 e 404 do CCivil, e do artigo 94/1 do Código de Notariado.
D. A resposta ao quesito 21º da Base Instrutória, deveria ter sido provado apenas que o levou a tomar a decisão de transferir a sua morada habitual para a Região Especial Administrativa de Hong Kong, o que ocorreu pelo menos no início de 2001, face o depoimento de J J ao minuto 04:11-05:16 da gravação 14.3.6 2 – Recorded on 06-Mar-2014 at15.22.34 (1%17M$2G06711270), de K K ao minuto 13:39-14:36 da gravação 14.3.6 2 – Recorded on 06-Mar-2014 at 15.34.33 (1%18%@6106711270), de L ao minuto 23:28-24:30 da gravação 06.5.18-Translator 2-002, da testemunha T1 ao minuto 00:00-00:13 da gravação Recorded on 30-Mar-2009 at 11.50.29 (-BW0GL@100311270).WAV, ao minuto 00:04-00:25, 01:49-02:45 e 08:14-08:59 da gravação 14.1.21.2 – Recorded on 21-Jan-2014 at 11.26.03 (1#K-QR!107911270), da testemunha T2 ao minuto 01:33-02:20 da gravação Recorded on 30-Mar-2009 at 11.50.29 (-BW0GL@100311270).WAV e da testemunha T3 aos minutos 00:48-01:21 da gravação – Recorded on 30-Mar-2009 at 12.11.57 (-BW18XAW00311270).WAV.
E. A resposta ao quesito 46º da Base Instrutória, deveria ter sido não provado face o depoimento da testemunha T1 ao minuto 02:27-06:02 da gravação 14.1.21 2 – Recorded on 21-Jan-2014 at 11.14.41 (1#K-BHIG07911270), ao minuto 00:00-00:21, 02:58-03:04 da gravação Translator 02 – Recorded on 30-Mar-2009 at 11.32.14 (-BW0!7%G00311270).WAV, ao minuto 01:47-02:09, 02:58-03:05 da gravação Translator 02 – Recorded on 30-Mar-2009 at 11.15.55 (-BW-D0(100311270).WAV, ao minuto 01:19-02:06 da gravação 14.1.21 2 – Recorded on 21-Jan-2014 at 12.14.12 (1#K1A^K107911270), ao minuto 01:50-02:10 da gravação Translator 02 – Recorded on 30-Mar-2009 at 11.45.04 (-BW0@CLW00311270).WAV e ao minuto 43:43-44:33 e 45-14-45:45 da gravação Translator 02 – Recorded on 16-Jun-2005 at 09.53.18 ()-DBGQD)01358483) e ao minuto 00:04-00:25, 01:49-02:42 da gravação 14.1.21.2 – Recorded on 21-Jan-2014 at 11.26.03 (1#K-QRI107911270), J J ao minuto 04:11-05:16 da gravação 14.3.6 2 – Recorded on 06-Mar-2014 at 15.22.34 (1%17M$2G06711270) e de K K ao minuto 13:39-14:31 da gravação 14.3.6 2 – Recorded on 06-Mar-2014 at 15.34.33 (1%18%@6106711270), e também se refere no art. 19º do requerimento da providência cautelar (fls. 9 dos autos do Apenso A).
F. A resposta ao quesito 22º da Base Instrutória a que corresponde o item vv) da sentença de fls. 2693-2718, deveria ter sido provada face ao depoimento de K K ao minuto 22:16-23:07 da gravação 14.3.6 2 – Recorded on 06-Mar-2014 at 15.34.33 (1%18%@6106711270) e ao minuto 26:29-29:45 da gravação 14.3.6 2 – Recorded on 06-Mar-2014 at 15.34.33 (1%18%@6106711270), de M M ao minuto 03:41-05:11 da gravação 06.5.26 – Translator 1-002, e ao minuto 08:15-10:15 da gravação 14.3.6 2 – Recorded on 06-Mar-2014 at 15.34.33 (1%18%@6106711270) e de J J ao minuto 04:11-10:19 da gravação 14.3.6 2 – Recorded on 06-Mar-2014 at 15.22.34 (1%17M$2G06711270, ao minuto 02:10-06:20 da gravação Recorded on 30-Mar-2009 at 15.55.24 (-BW8N1IG00311270).WAV, ao minuto 00:00-02:06 da gravação Recorded on 30-Mar-2009 at 16.01.49 (-BW9$@)100311270).WAV e ao minuto 00:00-02:42 da gravação Recorded on 30-Mar-2009 at 16.04.02 (-BW9)AI100311270).WAV conjugado com os documentos de fls. 642, 2519-2525, 2006-2007, 2009-2010, 2012-2013, 2015-2016, 2018-2019 e 2021-2022.
G. A resposta ao quesito 32º da Base Instrutória a que corresponde o item ccc) da sentença de fls. 2693-2718, deveria ter sido provado apenas que I usava cadeira de rodas e via e ouvia-se bem. face ao depoimento de N N ao minuto 17:30-17:54 da gravação 14.1.21 2 – Recorded on 21-Jan-2014 at 15.13.22 (1#K7A!DW07911270), de K K ao minuto 18:30-19:11 e 19:16-19:50 da gravação 14.3.6 2 – Recorded on 06-Mar-2014 at 15.34.33 (1%18%@6106711270) e ao minuto 11:57-12:23 da gravação Translator 02 – Recorded on 30-Mar-2009 at 16.34.12 (-BW@$^1W00311270).WAV, de L L ao minute 02:12-05:43 da gravação Translator 02 – Recorded on 02-Apr-2009 at 10.55.57 (-C$TNXJG00811270).WAV e de T4 ao minuto 48:03-48:25 da gravação 14.3.6 2 – Recorded on 06-Mar-2014 at 15.34.33 (1%18%@6106711270) conjugado com o documento de fls. 651-653 do Apenso A.
H. A resposta ao quesito 35º da Base Instrutória a que corresponde o item ddd) da sentença de fls. 2693-2718, deveria ser sido não provado face os documentos de fls. 209-257, 325-354 dos autos e a fls. 117-193 do Apenso A.
I. As respostas aos quesitos 36º, 37º e 40ºE da Base Instrutória a que correspondem os itens eee), fff), lll) da sentença de fls. 2693-2718, deveria ter sido não provada face o depoimento de J J ao minuto 05:06-05:46, 06:47-08:27, 13:52-15:04, 21:43-21:58 e 22:00-22:06 da gravação 06.5.18- Translator 2-005 e ao minuto 03:22-11:08 da gravação Recorded on 06-Mar-2014 at 15.22.34 conjugado com os documentos de fls. 209-257 e 2030-2031 dos autos e as respostas aos quesitos 39º e 53º.
J. As resposta ao quesito 40º da Base Instrutória a que corresponde o item ggg) da sentença de fls. 2693-2718, deveria ter sido não provada face o depoimento de K K ao minuto 22:49-24:31, 24:35-25:19 e 20:16-21:18 da gravação 14.3.6 2 – Recorded on 06-Mar-2014 at 15.34.33 (1%18%@6106711270), de T4 ao minuto 46:20-48:44 da gravação 14.3.6 2- Recorded on 06-Mar-2014 at 15.34.33 (1%18%@6106711270) e ao minuto 10:50-11:28 da gravação Translator 02 – Recorded on 30-Mar-2009 at 17.01.40 (-BWA$16G00311270).WAV, de L L ao minuto 07:40-07:57 da gravação Translator 02 – Recorded on 02-Apr-2009 at 10.55.57 (-C$TNXJG00811270).WAV, de T5 ao minuto 16:47-25:46 da gravação Translator 02 – Recorded on 30-Mar-2009 at 16.04.02 (-BW9)AI100311270).WAV e ao minuto 00:00-02:27 da gravação Translator 02- Recorded on 30-Mar-2009 at 16.34.12 (-BW@$^1W00311270).WAV, de T6 ao minuto 08:06-09:43 da gravação 14.2.20 2 – Recorded on 20-Feb-2014 at 12.49.29 (1$IXF6B106711270) conjugado com o recibo de fls. 587-588.
K. As resposta ao quesito 40ºB da Base Instrutória a que corresponde o item iii) da sentença de fls. 2693-2718, deveria ter sido não provada face o depoimento de N N ao minuto 11:41-12:36 da gravação 14.1.21 2 – Recorded on 21-Jan-2014 at 15.13.32 (1#K7A!DW07911270), de K K de minuto 13:18-14:40 da gravação Recorded on 06-Mar-2014 at 15.34.33 (1%18%@6106711270)) e ao minuto 56:07-56:28 da gravação 06.5.26-Translator 2-002.
L. As resposta ao quesito 40ºC da Base Instrutória a que corresponde o item jjj) da sentença de fls. 2693-2718, deveria ter sido não provada face o depoimento de T1 T1 ao minuto 00:00-00:19 e 05:10-05:19 da gravação 14.1.21 2 – Recorded on 21-Jan-2014 at 11.14.41 (1#K1A^K107911270), ao minuto 01:01-05:38, 12:54-16:00, 16:03-16:26 da gravação 14.1.21 2 – Recorded on 21-Jan-2014 at 12.14.12 (1#K1A^K107911270), ao minuto 01:50-02:20 da gravação Translator 02 – Recorded on 30-Mar-2009 at 11.45.04 (-BW0@CLW00311270).WAV e ao minuto 43:43-44:11 da gravação Translator 02- Recorded on 16-Jun-2005 at 09.53.18 ()-DBGQD)01358483), minutos 00:28-00:31 da gravação Translator 02 – Recorded on 30-Mar-2009 at 11.32.14 (-BW0!7%G00311270).WAV e minutos 00:28-00:42 da gravação Translator 02 – Recorded on 30-Mar-2009 at 11.30.11 (-BW-W42G00311270).WAV e minutos 00:00-00:13 da gravação Translator 02 – Recorded on 30-Mar-2009 at 11.47.28 (-BW0CK6100311270).WAV, de T3 T3 de minuto 03:15-03:32 da gravação Translator 02 – Recorded on 30-Mar-2009 at 12.11.57 (-BW18XAW00311270).WAV e ao minuto 01:47-02:31 da gravação Translator 02 – Recorded on 30-Mar-2009 at 12.23.30 (-BW1N74G00311270).WAV, T7 T7 ao minuto 05:50-06:40 da gravação Translator 02 – Recorded on 30-Mar-2009 at 12.26.54 (-BW1RU)W00311270).WAV, M M ao minuto 06:13-07:48 da gravação 14.3.6 2 – Recorded on 06-Mar-2014 at 15.34.33 (1%18%@6106711270) e ao minuto 02:42-04:52 da gravação Translator 02 – Recorded on 30-Mar-2009 at 17.18.07 (-BWAG0LW00311270).WAV.
M. A resposta ao quesito 40ºD da Base Instrutória a que corresponde o item kkk) da sentença de fls. 2693-2718, deveria ter sido não provada face ao depoimento de T1 T1 ao minute 02:27-06:02 da gravação 14.1.21 2 – Recorded on 21-Jan-2014 at 11.14.41 (1#K-BHIG07911270), ao minuto 00:00-00:21 da gravação Translator 02 – Recorded on 30-Mar-2009 at 11.32.14 (-BW0!7%G00311270).WAV e ao minuto 41:18-42:02 e 42:33-43:49 da gravação 14.1.21 2 – Recorded on 21-Jan-2014 at 11.26.03 (1#K-QR!107911270), de N N ao minutos 14:25-16:40 e 17:30-18:00 da gravação 14.1.212 – Recorded on 21-Jan-2014 at 15.13.32 (1#K7A!DW07911270), e da testemunha M aos minutos 08:15 a 10:14 da gravação: 14.3.6 2 – Recorded on 06-Mar-2014 at 15.34.33 (1%18%@6106711270), de J J ao minuto 08:47-10:19 da gravação 14.3.6 2 – Recorded on 06-Mar-2014 at 15.22.34 (1%17M$2G06711270) e ao minuto 02:37-03:01 da gravação 06.5.18 – Translator 2-005, de M M ao minuto 03:01-04:00 e 08:15-10:14 da gravação 14.3.6 2 – Recorded on 06-Mar-2014 at 15.34.33 (1%18%@6106711270) ao minuto 47:29-48:14 da gravação 06.5.26 – Translator 1-001, ao minuto 03:41-05:11, 07:02-07:25 e 07:48-08:20 da gravação 06.5.26 – Translator 1-002, de K K ao minuto 14:40-15:00, 16:06-16:32, 22:16-23:00, 26:29-29:45 gravação 14.3.6 2-Recorded on 06-Mar-2014 at 15.34.33 (1%18%)@6106711270) ao minuto 09:39-17:47 da gravação Translator 02 – Recorded on 30-Mar-2009 at 16.34.12 (-BW@$^1W00311270).WAV e ao minuto 58:00-58:15 da gravação 06.5.26 – Translator 2-002, de T4 ao minuto 06:09-09:50 da gravação Translator 02 – Recorded on 30-Mar-2009 at 17.01.40 (-BWA$16G00311270).WAV e à resposta do quesito 22.
N. A resposta ao quesito 40ºH da Base Instrutória a que corresponde o item kkk) da sentença de fls. 2693-2718, deveria ter sido não provada face o depoimento de M M ao minuto 08:15-10:15 da gravação 14.3.6 2 - Recorded on 06-Mar-2014 at 15.34.33 (1%18%@6106711270) e ao minuto 00:18-00:40 da gravação Translator 02 - Recorded on 30-Mar-2009 at 17.25.02 (-BWAPA3W00311270).WAV, de K K ao minuto 26:29-29:45 da gravação 14.3.6 2 - Recorded on 06-Mar-2014 at 15.34.33 (1%18%@6106711270) e ao minuto 58:00-58:27 da gravação 06.5.26-Translator 2, de J J ao minuto 05:06-05:46, 06:47-08:27, 13:52-15:04, 21:43-21:58 e 22:00-22:15 da gravação 06.5.18-Translator 2-005, ao minuto 00:51-02:06 da gravação Translator 02 - Recorded on 30-Mar-2009 at 16.01.49 (-BW9$@)100311270).WAV, ao minuto 08:47-09.29 da gravação 14.3.6 2- Recorded on 06-Mar-2014 at 15.22.34 (1%17M$2G06711270) e ao minuto 00:00-00:30 da gravação Translator 02 - Recorded on 30-Mar-2009 at 16.04.02 (-BW9)AI100311270).WAV e de F F ao minuto 07:00-07:31 da gravação Translator 02 - Recorded on 30-Mar-2009 at 10.48.30 (-BW)D{#100311270).WAV conjulgado com os documentos de fls. 112-116, 209-257, 325-354, 642, 2322-2327v e 2683-2687 dos autos e fls. 117-193, 438-444v, 717-732 do Apenso A.
O. A resposta ao quesito 40Iº da Base Instrutória a que corresponde o item ooo) da sentença de fls. 2693-2718, deveria ser sido não provado face os documentos de fls. 2035-2054 e 2609-2610 dos autos.
P. A resposta ao quesito 41º da Base Instrutória deveria ter sido provada face o depoimento de K K ao minuto 19:04-19:40 da gravação Translator 02 - Recorded on 30-Mar-2009 at 16.34.12 (-BW@$^1W00311270).WAV conjugado com os contratos promessas de fls. 438-441v, 442-443v, 729-732 do Apenso A e nas alíneas Q), S) e U).
Q. A resposta ao quesito 41Aº da Base Instrutória a que corresponde o item ppp) da sentença de fls. 2693-2718, deveria ser sido não provado face à falta de credibilidade do depoimento de T8 patente ao minuto 00:35-01:25 da gravação 14.2.2. 2 - Recorded on 20-Feb-2014 at 11.13.34 (1$IUA$GG06711270), ao minuto 00:08-04:16 da gravação 14.3.6 2 - Recorded on 06-Mar-2014 at 12.00.05 (1%11!)6106711270), ao minuto 01:08-01:24 da gravação 14.3.6 2 - Recorded on 06-Mar-2014 at 11.43.18 (1%108$@W06711270), ao minuto 00:30-04:49 da gravação 14.3.6 2 - Recorded on 06-Mar-2014 at 11.29.06 (1%1-UUJG06711270), ao minuto 00:00-03:39, 03:54-04:50 e 06:10-07:28 da gravação 14.3.6 2 - Recorded on 06-Mar-2014 at 11.47.04 (1%10C(4W06711270) e ao minuto 19:46-20:05 da gravação 14.2.20 2 - Recorded on 20-Feb-2014 at 12.18.28 (1$IWGK4G06711270).
R. A resposta ao quesito 48º da Base Instrutória a que corresponde o item ttt) da sentença de fls. 2693-2718, deveria ser sido não provada face aos documentos de fls. 2299 e 2302-2303 dos autos.
S. Outro, pois, deveria ter sido o sentido da decisão recorrida.
T. Das fracções autónomas identificadas nos documentos de fls. 541, 959 e 960 – Independentemente de se manterem ou não as respostas dadas aos quesitos 11, 12, 13 e 14 da Base Instrutória, o certo é que a sentença recorrida assenta no pressuposto de que os bens imóveis a que se referem as escrituras do Grupo I pertenciam ao I.
U. Isto, com base na resposta ao quesito 12 da Base Instrutória, com base na qual foi também dada a resposta ao quesito 35, a qual, por sua vez inquinou todo o raciocínio em que assenta a anulação das escrituras identificadas no ponto 1.1 a 1.7 do dispositivo da sentença recorrida.
V. Das escrituras dos pontos 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7 do segmento decisório - Sucede que as fracções autónomas identificadas nos documentos de fls. 541, 959 e 960 onde se funda a resposta ao quesito 12 da Base Instrutória correspondem a menos de metade das fracções objecto dos negócios de compra e venda titulados pelas escrituras identificadas sob os pontos 1.1 a 1.7 do dispositivo da sentença recorrida.
W. Concretamente, as fracções especificadas nas alíneas D), E), G), O), Q), S) e U) dos Factos Assentes no Saneador não constam dos documentos de fls. 541, 959 e 960, pelo que as escrituras de compra especificadas nas alíneas O), Q), S) e U) dos Factos Assentes a que tais fracções respeitam não podiam ter sido anuladas.
X. Assim, mesmo que se mantivesse inalterada a matéria de facto, sempre teria que ser revogada a decisão que anulou as escrituras de compra e venda identificadas sob os pontos 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7 do dispositivo da sentença recorrida.
Y. Isto por o Tribunal a quo se não ter apercebido que as fracções autónomas vendidas nessas escrituras nunca tinham pertencido ao I por não corresponderem às fracções autónomas identificadas nos documentos de fls. 541, 959 e 960 que, segundo a resposta ao quesito 12, lhe foram adjudicadas.
Z. Das escrituras dos pontos 1.5, 1.6 e 1.7 do segmento decisório - Acresce que antes de ter recebido a carta de fls. 642 de 16/02/2004, já a XXXX tinha celebrado com a 1.ª Ré em 22/10/2003 e 14/01/2004 as escrituras de fls. 239-243, 246-250 e 253-257 referidas sob o ponto 1.5, 1.6 e 1.7 do segmento decisório da sentença, sem que o I lhe tivesse dado instruções nesse sentido.
AA. Sendo, assim, evidente que por tais escrituras terem sido realizadas em datas anteriores à da carta de fls. 642 (16/02/2004), dela não podiam ter resultado, nem por causa dela podem ser anuladas, pelo que, em qualquer caso, sempre se imporia a revogação dos pontos 1.5, 1.6 e 1.7 do dispositivo da sentença recorrida.
BB. Da legitimidade substantiva dos AA. - Os negócios objecto das escrituras cuja anulação a sentença recorrida deferiu aos AA. referem-se, pois, a bens imóveis da XXXX que nunca ingressaram na esfera jurídica do I nem da O.
CC. Afigura-se assim, face ao disposto no artigo 280/1 do CCivil, que apenas o declarante XXXX (ou o declaratário A) nas escrituras de compra e venda, poderia ter formulado, querendo, os pedidos de anulação por erro ou dolo dos contratos de compra e venda por si celebrados.
DD. Não se podiam, portanto, ter os AA. substituído (à XXXX) por lhes faltar a necessária legitimidade substantiva para arguir a anulabilidade dos negócios de compra e venda de bens imóveis de que o seu Pai I não era titular.
EE. Ficou também por demonstrar que a celebração dos contratos de compra e venda especificados nas alíneas H), J), M), O), Q), S), U), X) e W) dos "Factos Assentes" do despacho saneador tenha sido a título gratuito ou atingido a quota indisponível da herança do I e, nessa medida, a quota subjectiva legitimária dos F e do G, pelo que sempre lhes faltaria o interesse exigido no artigo 280/1 do CC e, por conseguinte a necessária legitimidade substantiva para obterem a anulação dos negócios em causa.
FF. Em rigor, o “bem” da herança que os AA. se apresentam a defender é o direito de crédito da O à partilha de lucros resultantes da venda das fracções da XXXX nos termos da cláusula 8ª do acordo de cooperação de fls. 898/899.
GG. Como sócio da O, o I tem o direito, entre outros, a quinhoar nos lucros na proporção do valor nominal da respectiva participação social (artigo 197/1 do CComercial) e, uma vez dissolvida e liquidada a sociedade, à partilha do activo restante, nos termos do artigo 323 do CComercial.
HH. E é este o direito do I que, no fundo, os AA. pretendem exercer na presente acção.
II. Sucede que o direito dos sócios à partilha dos bens sociais pressupõe a prévia dissolução e liquidação da sociedade.
JJ. Todavia, resulta da certidão comercial de fls. 585 do Apenso A que o património da O não foi partilhado por a sociedade nunca ter entrado em liquidação.
KK. Logo, os bens listados na carta de fls. 642 e nos documentos referidos na resposta ao quesito 12º da Base Instrutória, nunca pertenceram ao I nem à O, por a XXXX nunca lhos ter transmitido.
LL. Significa isto que apenas a XXXX e/ou os promitentes-compradores tinham legitimidade para arguir a anulabilidade dos contratos referidos no penúltimo parágrafo da carta de fls. 642 e que apenas a XXXX e os compradores poderiam ter, querendo, arguido a anulabilidade dos negócios titulados pelas escrituras de compra e venda escrituras identificadas sob os pontos 1.1 a 1.7 do dispositivo da sentença recorrida.
MM. Por conseguinte, não têm os AA. legitimidade substantiva para arguir a anulabilidade dos negócios titulados pelas escrituras de compra e venda identificadas sob os pontos 1.1 a 1.7 do dispositivo da sentença recorrida por os bens a que elas respeitam não fazerem parte da herança do I.
NN. Dos direitos de crédito - Por outro lado, mesmo que − por hipótese de raciocínio − estivéssemos perante direitos de crédito do I sobre a XXXX e o direito à aquisição dos imóveis pela 1ª Ré pudesse resultar da carta de fls. 642 e não dos contratos nela referidos que o I pede à XXXX o favor de cumprir, o certo é que apenas à XXXX caberia o direito à anulação dos negócios das escrituras identificadas sob o Grupo I na sentença recorrida, caso entendesse que a sua vontade negocial tinha sido determinada por dolo ou erro-vício nos termos dos disposto nos artigos 240/1 e 247/1, do CCivil.
OO. A anulação dos negócios das escrituras identificadas sob o Grupo I na sentença recorrida trata-se, pois, de um direito que competia à XXXX por ser ela a proprietária dos bens em causa e não ao I nem aos seus herdeiros, aos quais – mesmo que o I tivesse o direito de indicar à XXXX a pessoa do comprador e tal indicação tivesse sido determinada por dolo ou erro-vício – não caberia o direito de anular a correspondente compra e venda celebrada por escritura pública por não serem partes nem sucessores das partes intervenientes nesse negócio.
PP. Impõe-se, portanto a revogação da sentença recorrida na parte relativa à anulação das escrituras de compra e venda identificadas sob os pontos 1.1 a 1.7 do dispositivo da sentença recorrida.
QQ. Da caducidade do direito de acção - Por outro lado, ainda que os AA. tivessem legitimidade substantiva para arguir a anulabilidade de negócios relativos a bens que nunca pertenceram ao seu pai, já teria caducado o direito de acção.
RR. É que mais de um ano depois a presente acção ter sido de ter sido proposta contra os 1º a 5º RR. em 15/11/2005 (fls. 2 e ss.), não se encontrava proposta qualquer acção de anulação pelos AA. contra a XXXX.
SS. Só em 9/03/2007 − quando há muito se encontrava esgotado o prazo de 1 ano para arguir contra a XXXX a anulabilidade dos contratos em questão − se lembraram os AA. de a chamar para intervir na presente acção causa como parte principal associada dos Réus (fls. 679 e ss.)
TT. A anulabilidade arguida pelos AA na presente acção em relação aos contratos de compra e venda a favor da 1ª Ré celebrados pela XXXX, a ter existido, encontra-se, portanto, sanada pelo decurso do tempo, tendo, por isso, a situação jurídica das partes ficado definida para sempre.
UU. Caducou, portanto, para os Autores, o direito de arguir contra a XXXX e, por conseguinte, contra os restantes Réus, a anulabilidade dos contratos de compra e venda por ela celebrados, impondo-se a revogação da decisão de anulação de todas as escrituras identificadas sob os pontos 1.1 a 1.7 do dispositivo da sentença recorrida.
VV. Do vício da vontade na pessoa do representante (artigo 252 do CCivil) - Nem se diga que a XXXX actuou como mero representante do I como fez o Tribunal na folha 2713v da sentença recorrida, porque se assim fosse – e não é – não poderia a XXXX ter sido chamada a associar-se aos Réus como parte principal (cfr. despacho de admissão da intervenção principal provocada de fls. 782/782v).
WW. Isto porque a intervenção principal provocada pressupõe que o chamado e a parte à qual pretende associar-se tenham interesse igual na causa.
XX. Ora se a XXXX tivesse outorgado as escritura anuladas em representação do I não teria um direito próprio, paralelo ao dos AA ou Réus que justificasse a sua intervenção na acção – artigo 263 do Cód. Proc. Civil.
YY. Acresce que à conclusão de que a XXXX outorgou as escrituras de compra e venda dos imóveis em causa em representação do I opõe-se a presunção legal do artigo 7º do Código do Registo resultante dos registos de propriedade favor da XXXX dos imóveis objecto das escrituras anuladas.
ZZ. Significa isto que a verdade registral de que tais imóveis pertenciam à XXXX e não ao P na data da outorga das escrituras ora anuladas − não podia ter ser sido derrogada pela conclusão de que a XXXX outorgou as escrituras de compra e venda desses imóveis em representação do I por alegadamente tais imóveis lhe terem sido por ela adjudicados.
AAA. Do valor extraprocessual do relatório de fls. 2035-2054 - A matéria das alíneas ggg) e ooo) de que as assinaturas constantes das procurações referidas em bb) e z) não são do I, resulta exclusivamente do relatório constante da certidão de fls. 2003 a 2054 extraída do inquérito (arquivado) n.º 2021/2007 (3a Secção) relativo à assinatura do I nas procurações lavradas por instrumento público no Consulado Geral de Portugal em Hong Kong a que se referem as alíneas CC) e AA) dos Factos Assentes e nos impressos de fls. 2006/2007, 2009/2010, 2012/2013, 2015/2016, 2018/2019 e 2021/2022 com base nos quais foi lavrado o registo de aquisição de seis automóveis a favor da 4ª Ré C.
BBB. Quanto à força probatória material do relatório pericial, há que atender aqui ao artigo 446/1 do CPC, donde resulta que valor extraprocessual das provas se circunscreve aos depoimentos e perícias produzidos num processo, com audiência contraditória da parte, os quais podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, o que não é manifestamente o caso porque a 1ª, a 2ª e a 6ª Rés contra quem a prova foi invocada não foram parte no inquérito (arquivado) n.º 2021/2007, cuja prova foi considerada essencial para responder à base instrutória destes autos.
CCC. Sucede que nem a 1ª e 2ª Rés nem a XXXX foram parte no inquérito 2021/2007 de onde foi extraída a certidão de fls. 2003 a 2054, nem nenhuma das partes da presente acção foi convocada para os actos de preparação e produção da prova e admitida a neles intervir, por o inquérito ter sido arquivado sem constituição de qualquer arguido (despacho de arquivamento de fls. 2056/2056v).
DDD. Assim, face ao disposto no art.º 446º, n.º 2 do CPC, relatório pericial não tem eficácia processual fora do processo a que respeita, pelo que dele se não poderia ter servido o Tribunal a quo como elemento essencial para a formação da sua convicção.
EEE. Da prova tarifada – Acresce que, por força do disposto no artigo 340, ex vi do artigo 365/1 do Código Civil, tal relatório de fls. 2035-2054 não faz a “prova do contrário” dos factos revestidos de força probatória plena cuja ocorrência o Cônsul-Geral de Portugal em Hong Kong atestou terem sido objecto da sua percepção na procuração de 19/05/2003 de fls. 320-322 (alínea CC) dos Factos Assentes) e na procuração de 24/10/2002 de fls. 311-312 (alínea AA) dos Factos Assentes), ambas lavradas por instrumento público.
FFF. Primeiro porque, inter alia, os autores desse relatório não se terem pronunciado sobre a veracidade dos factos que foram atestados pelo Cônsul-Geral de Portugal nos instrumentos públicos referidos nas alíneas AA) e CC) dos Factos Assentes no despacho saneador, nem o poderem ter feito por não se tratar de matéria da sua competência, mas da competência do tribunal de julgamento.
GGG. Segundo por tal relatório só valer em função dos dados de facto em que se baseou, i.e. em função de assinaturas espécimes obsoletas por, salvo duas datadas do ano de 2011, serem todas muitíssimo anteriores ao período referido na resposta ao quesito 24 da base instrutória a que respeita a procuração.
HHH. Esse relatório tem assim pouco ou nenhum efeito útil por os seus autores desconhecerem por completo como é que o I assinava ou conseguia assinar nesse período, dado não ter sido usada como termo de comparação nenhuma assinatura autógrafa, por se tratar de um exame póstumo, nem quaisquer espécimes da assinatura do I da mesma altura ou período em que foi assinada a procuração de 19/05/2003 (fls. 189-191) no Consulado Geral de Portugal em Hong Kong.
III. Assim, de nenhum dos documentos referidos na fundamentação do acórdão da matéria de facto se pode retirar ou inferir não ser verdadeira a factualidade objecto da prova legal plena dos instrumentos públicos especificados nas alíneas CC) e AA) dos Factos Assentes por ser proibida a prova testemunhal (artigo 387/2 do CC) e, por conseguinte, também proibida a prova por presunção (artigo 344 do CC) contra a realidade dos factos que estejam plenamente provados por documento autêntico (artigo 365/1 do CC), como sucede no caso ora em apreço.
JJJ. O que vale por dizer que quanto a esses factos o documento autêntico faz prova plena qualificada, tendo os RR. ficando dispensados da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelos AA. face ao disposto no artigo 337/1 ex vi do 365/1, ambos do CC.
KKK. Da improcedência da acção, por não provada - Ainda que assim, não se entenda, sempre deveria a presente acção ter sido julgada improcedente, por a fundamentação da sentença recorrida relativa à anulabilidade das escrituras identificadas sob o Grupo I a que se reportam as alíneas h), l), n), p), r) e t) da factualidade julgada provada se desdobrar num conjunto de argumentos assentes em pressupostos de facto e de direito que se não verificam.
LLL. Primeiro, a carta de fls. 642 não é uma autorização de venda, mas um pedido do I para que a XXXX celebrasse as escrituras públicas de compra e venda dos imóveis listados na carta por tais imóveis já terem sido “vendidos” nos contratos apresentados pela O, sociedade da qual o I era, à data, sócio e administrador (certidão comercial de fls. 585 do Apenso A).
MMM. Daí que as escrituras de compra e venda dos imóveis pertencentes à XXXX que o Tribunal a quo anulou por suposto erro-vício do I nas declarações a ordenar/autorizar as respectivas vendas, não correspondam senão aos negócios definitivos que a própria XXXX − juntamente com a O – antes prometera realizar, nomeadamente nos contratos-promessa de fls. 438-444v, 717-732 do apenso A e de fls. 2322-2327 da acção principal.
NNN. Se quem prometeu vender os imóveis objecto das escrituras anuladas foram a XXXX e a O, como é que o P poderia autorizar a venda de imóveis que não lhe pertenciam?
OOO. Não existem, pois, quaisquer declarações do I a ordenar/autorizar as vendas a que se referem as escrituras identificadas nas alíneas h), j), l), n), p), r) e t) da factualidade assente na sentença recorrida.
PPP. Segundo, porque nenhum dos imóveis objecto das escrituras identificadas na sentença recorrida sob o Grupo I pertencem ao património do I, porque o que resulta dos documentos particulares de fls. 541, 959, 960 referidos na resposta ao quesito 12º da Base Instrutória − logo não translativos do direito de propriedade − é que nenhum imóvel da XXXX foi transmitido ao I.
QQQ. Terceiro, as conclusões expendidas no primeiro parágrafo da folha 2709v e no segundo parágrafo da folha 2713, e no penúltimo parágrafo da folha 2711v da sentença recorrida, pressupunham a simulação absoluta ou relativa de todos os negócios de compra e venda feitos com a 1ª e 2ª Rés.
RRR. Ora, nenhum destes negócios de compra e venda foi declarado nulo por simulação nos termos do artigo 232 do CCivil, nem foi pedida ou declarada a sua simulação relativa ao abrigo do disposto no artigo 233/1 do CCivil.
SSS. A sentença recorrida parte, pois, de uma premissa que não se verificou (a simulação ou dissimulação dos negócios de compra e venda) face à resposta negativa aos quesitos 31, 33, 34, 38, 39, 40G, 40J, 40L, 47, 52 e 53 da Base Instrutória.
TTT. Assim, não se tendo provado que tais vendas tenham sido simuladas nem que tenham correspondido a negócios dissimulados, tal significa que são verdadeiras, sendo, por conseguinte, infundadas as conclusões expendidas no primeiro parágrafo da folha 2709v, no segundo parágrafo da folha 2713 e no penúltimo parágrafo da folha 2711v da sentença recorrida de que tudo se tratou de um “artifício” dos RR. para prejudicar os AA. à custa da herança do I.
UUU. Do julgamento por presunção (artigos 342/343 do CCivil) - Por outro lado, a matéria de facto indicada na sentença recorrida não suporta minimamente as conclusões expendidas no primeiro parágrafo da folha 2709v, no segundo parágrafo da folha 2713 e no penúltimo parágrafo da folha 2711v da sentença recorrida onde se funda a decisão de anulação das escrituras celebradas pela XXXX e pela 1ª Ré.
VVV. Desde logo, porque os bens em causa não pertenciam ao I.
WWW. Depois, porque não resulta de nenhuma regra da experiência que o mandatário do senhorio o domina ou controla pelo facto de o representar na celebração dos contratos de arrendamento e na cobrança das respectivas rendas aos inquilinos ou que uma pessoa normal nunca aceitaria a venda de bens do seu património a sociedades detidas pela sua mulher e filhos mais velhos, ou que quando tais negócios ocorrem, são sempre negócios fictícios ou determinados por dolo ou erro vício!
XXX. A prova por presunção judicial dos factos pressupostos nas conclusões expendidas no primeiro parágrafo da folha 2709v, no segundo parágrafo da folha 2713 e no penúltimo parágrafo da folha 2711v da sentença recorrida com base na matéria que consta das alíneas pp) a xxx) da sentença recorrida viola, portanto, o disposto nos artigos 342 e 343 do CCivil ex vi do artigo 558/1 do CPC por não se traduzir num juízo de probabilidade qualificada, fundada nas regras da experiência comum.
YYY. Da impugnação ampla da matéria de facto que consta das alíneas pp) a xxx) – no que respeita à questão da anulabilidade das escrituras entendeu o Tribunal a quo que a questão a matéria de facto que interessa é a que consta das alíneas pp) a xxx).
ZZZ. Isto porque a matéria das alíneas ggg) e ooo), como acertadamente refere o Tribunal a quo na sentença recorrida (folha 2708), nada prova, servido apenas para contextualizar toda a situação, embora na fundamentação do acórdão da matéria de facto de fls. 2596 e ss., tudo o quanto aí se disse relativamente aos documentos falsificados − nos quais se incluem os documentos referidos nas alíneas ggg) e ooo) − tenha servido para fundamentar a resposta aos quesitos 36, 37 e 40E da Base Instrutória!
AAAA. A matéria da alínea ddd) de que foram transferidos bens do património do I para a A e H (resposta ao quesito 35 da base instrutória), deveria ser considerada não-escrita porque não responde ao que é perguntado no quesito 35 da base instrutória e não prova nenhum dos factos pressupostos nas conclusões expendidas no primeiro parágrafo da folha 2709v, no segundo parágrafo da folha 2713 e no penúltimo parágrafo da folha 2711v da sentença recorrida, nem com eles tem qualquer relação.
BBBB. Poderia, quando muito, ter ficado apenas provado o teor das alíneas X) e W) dos Factos Assentes no despacho saneador, se fosse isso que tivesse sido perguntado no quesito 35, e não foi.
CCCC. A matéria das alíneas eee) a fff) de que “A resposta dada ao item ddd) o foi em benefício dos Réus B e D e de que A resposta dada ao item ddd) o foi em prejuízo dos Autores.” (respostas aos quesitos 36 e 37 da Base Instrutória), consiste num juízo conclusivo sobre a existência de um facto complexo sem que tenham sido alegados ou quesitados separadamente os vários factos simples em que tal conclusão se desdobra.
DDDD. Tal prejuízo não se presume, tinha de provar-se com factos materiais simples demonstrativos da sua realidade, por não existir nenhuma máxima da experiência que habilitasse o tribunal recorrido a considerar que sempre que alguém aliene a título oneroso uma parte do seu património esteja a prejudicar os seus herdeiros legitimários.
EEEE. A matéria da alínea eee) pressupõe que os bens objecto das escrituras anuladas pertenciam ao I e que foram vendidos aos 3ª e 5ª Réus por interposta pessoa e que afectaram a legítima.
FFFF. Sucede que não foi feita a prova de que os imóveis vendidos pertencessem ao I, nem provada factualidade que consentisse o levantamento da personalidade colectiva ou da desconsideração da personalidade jurídica da 1ª e 2ª RR., por via da derrogação do princípio da autonomia patrimonial da sociedade em face dos respectivos sócios, nem alegado nem provado o valor da quota legitimária de cada um dos AA.
GGGG. Ora se assim é - e esta questão parece nevrálgica - como se pode afirmar que a venda das fracções da XXXX a que se referem as escrituras identificadas sob os pontos 1.1 a 1.7 do dispositivo da sentença recorrida atingiu a herança do I (ou a legítima dessa herança), e, por conseguinte, prejudicou os AA.?
HHHH. Nada disto ficou provado, o que só por si, impunha a resposta negativa dada pelo Tribunal a quo aos quesitos 36 e 37 da Base Instrutória.
IIII. Quanto à matéria das alíneas hhh), iii) e jjj), a mesma não prova nenhum dos factos pressupostos na conclusão expendida no primeiro parágrafo da folha 2709v, no segundo parágrafo da folha 2713 e no penúltimo parágrafo da folha 2711v da sentença recorrida, nem com eles tem qualquer relação ou serve de facto-base ou facto-índice donde estes pudessem lógica e necessariamente presumir-se.
JJJJ. O mesmo se diga da matéria da alínea kkk) de que “A mãe dos AA, 3a R, perante o estado de saúde debilitado do marido I, passou a controlar os negócios deste, com a ajuda dos filhos mais velhos, aqui 4a e 5 º Réus.” (resposta ao quesito 40D da Base Instrutória).
KKKK. Acresce que afirmar que “A mãe dos AA, 3a R, perante o estado de saúde debilitado do marido I, passou a controlar os negócios deste, com a ajuda dos filhos mais velhos, aqui 4a e 5 º Réus.” é um facto complexo que há-de deduzir-se de factos simples.
LLLL. Isto porque tal controlo dos vários negócios do I não se presume, nem se pode retirar de uma passagem vaga do depoimento da testemunha T1, que não se mostra corroborada por qualquer outro meio de prova.
MMMM. Esse controlo tinha de provar-se com factos materiais simples que o demonstrassem, designadamente a prova da existência de poderes de representação e/ou da prova dos actos concretos de gestão de negócios (em nome do gestido) em que esse controlo se traduz.
NNNN. A demonstração do controlo dos negócios do P pressupunha, pois, a prova de que a 3ª Ré e os seus filhos mais velhos dispunham de poderes formais para representar o I nos seus negócios e/ou a prova de actos concretos de gestão de negócios em que esse controlo se tivesse traduzido.
OOOO. Ora, nada disto ficou provado, nem tal resulta do depoimento da testemunha T1, nora de I e casada com o Autor F, logo com interesse directo no desfecho da causa, nem da prova produzida e analisada em conjunto como refere o tribunal recorrido no segundo parágrafo da folha 2605v da fundamentação do acórdão sobre a matéria de facto.
PPPP. Quanto à matéria da alínea lll) de que a “B , 3ª R, e D, 5º Réu controlam as sociedades A e H, 1ª e 2 ª RR.”, a mesma contém matéria de direito, porque o domínio ou controlo societário é um conceito de direito, cujos contornos se encontram definidos no artigo 212/1 do Código Comercial, pelo que tudo se passa como se, essa matéria, não tivesse sido incluída na base instrutória.
QQQQ. Por outro lado, independentemente de a resposta ao quesito 40D da Base Instrutória conter ou não matéria de direito e de ter ou não de se considerar não escrita face ao disposto no artigo 549/4 do CPC, o certo é que a matéria da alínea lll) dos factos provados na sentença recorrida pressupunha a prova dos vários factos simples em que tal domínio ou controlo societário da B e do D sobre as sociedades A Inc. e H se desdobrava, designadamente, a prova dos factos simples comprovativos de que a B e o D, por si só ou conjuntamente com outras sociedades de que também fossem sócios dominantes ou com outros sócios a quem estivessem ligados por acordos parassociais, detinham uma participação maioritária no capital social, dispunham de mais de metade dos votos ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração da 1ª e 2ª Rés.
RRRR. Ora, nada disto ficou provado, sendo por isso impossível dar como provado que a B e o D controlavam as sociedades A Inc. e H.
SSSS. Da inversão do ónus da prova - Nem tal prova se poderia ter feito por inversão do ónus da prova ou presunção judicial.
TTTT. Não há inversão do ónus da prova porque as sociedades A Inc. e H não tornaram culposamente impossível a prova aos AA. dos factos que alegaram no artigo 10º da sua petição inicial.
UUUU. Das presunções judiciais - Por outro lado, não podia a matéria da alínea lll) ter ficado provada por presunção judicial feita com base nos factos referidos nas alíneas mmm), qqq), rrr), sss), ttt), uuu), vvv, www) e xxx) da sentença recorrida, por a factualidade aí referida não consentir a ilação de que a B e o seu filho D controlam as sociedades A e H.
VVVV. Quanto à matéria da alínea nnn) de que I nunca teria assinado o documento referido a fls. 642 se realmente soubesse que as sociedades comerciais nele indicadas, 1ª e 2ª Rés eram exclusivamente controladas pelos 3º a 5º Réus, a mesma parte de dois pressupostos que se não verificam:
WWWW. Primeiro, o de que a 1ª e 2ª Rés eram exclusivamente controladas pelo 3º a 5º Réus e, segundo, o de que a carta de fls. 642 se tratou da autorização de venda do I dos imóveis ai indicados à 1ª Ré A Inc. e ao 1º Autor F, por ser esse o sentido com que tal carta foi incorrectamente traduzida a fls. 2110/2111.
XXXX. Quanto ao primeiro pressuposto não se provou que a 1ª e 2ª Rés eram exclusivamente controladas pela 3ª Ré, pela 4º Ré e pelo 5º Réu. Provou-se apenas por presunção judicial que eram controladas pela 3ª e pelo 4º Réu.
YYYY. Quanto ao segundo pressuposto, conforme explicado supra, a carta de fls. 642 não tem nada a ver com a 2ª Ré nem não configura qualquer autorização de venda à 1ª Ré e ao 1º Autor (ver nova tradução de fls. 2683/2687), pela que deixa de fazer qualquer sentido a resposta ao quesito 40H da Base Instrutória, a qual pressupõe que foi com base em tal autorização (inexistente) do I e não por causa dos contratos da O referidos pelo I nessa carta que a XXXX outorgou as escrituras de compra e venda identificadas sob os pontos 1.1 a 1.7 do dispositivo da sentença recorrida.
ZZZZ. Quanto à matéria das alíneas ppp) a xxx) a mesma nada prova quanto ao conluio dos aqui 3ª e 5º RR, nem quanto à aparência das referidas duas sociedades, nem quanto à inviolabilidade do segredo sobre a identidade dos seus fundadores, nem quanto à simulação das vendas.
AAAAA. Em rigor, a matéria das alíneas ppp) prova apenas que quando outorgou na escritura de 23/10/2003, o 1º Autor desconhecia a identidade de quem controlava os compradores.
BBBBB. Não prova que as sociedades compradoras eram controladas pelos 3º a 5º RR, nem se tal controlo, se existisse, era exclusivo ou partilhado com terceiros.
CCCCC. A matéria das alíneas qqq) prova apenas que o escritório de advogados que em 2005 redigiu a procuração forense de fls. 1913-1915 usou a morada que tinha em arquivo, ou seja, a antiga morada da 3ª Ré em Macau, em vez da sua morada de Hong Kong, onde a 3ª Ré residia com o seu marido desde 1999, como, de resto, dá conta a sentença recorrida no segundo parágrafo da folha 2709, sem que tal lapso de actualização da morada demonstre ou possa concorrer para demonstrar que a 3ª Ré controlava a sociedade que em 2003 adquirira a sua residência.
DDDDD. O mesmo se diga em relação à matéria da alínea rrr) a qual não prova rigorosamente nada.
EEEEE. Caso contrário teria o tribunal recorrido de por identidade de razão concluir que o I também controlava a sociedade H, à qual, em 2003, vendeu as fracções A-25 e B-25 do Edifício ......, nas quais teve residência até se ter mudado para Hong Kong em 1999, pelo facto de 5 meses após a sua venda à H uma dessas fracções ainda constar, por lapso, como sua morada no intróito da petição inicial da acção de despejo de fls. 1923-1929 subscrita pelo seu advogado!
FFFFF. Quanto à alínea sss) dos factos provados na sentença recorrida de que “Tais fracções autónomas constituíam, então, a casa de morada de família do falecido I e da sua mulher, ora 3ª Ré, e do 2º Autor e mulher.”, a mesma nada prova.
GGGGG. Acresce tratar-se de uma contradição face ao que ficou escrito no segundo parágrafo da folha 2709, na resposta ao quesito 40B da Base Instrutória e provado na alínea iii) da sentença recorrida.
HHHHH. Com efeito, se «Simultaneamente e após o rapto de que havia sido alvo em 1999 I mudou-se para Hong Kong com a mulher e os dois filhos mais velhos, onde e com quem possa a viver durante esse período em que a sua condição física e de saúde se deteriora», como é que à data da outorga das procurações referidas em qqq) e rrr) as fracções sitas em Macau referidas em sss) podiam ser a casa de morada de família do I e da sua mulher, a ora 3ª Ré?
IIIII. Quanto à matéria da alínea ttt) dos factos provados na sentença recorrida, a mesma, ainda que correspondesse à verdade − e não corresponde − nada provaria.
JJJJJ. Isto porque não existe nenhuma regra da experiência que diga ser “suposta” ou “não verdadeira” a venda de imóvel não imediatamente reivindicado pelo comprador após a escritura de compra e venda.
KKKKK. Acresce que logo que a 1ª Ré determinou a que lugares concretos de estacionamento realmente correspondiam os avos da fracção de estacionamento referida na escritura de fls. 210-215 e se apercebeu da sua utilização indevida, intentou a correspondente acção de reivindicação contra os proprietários dos automóveis que neles abusivamente estacionavam.
LLLLL. Acção essa que ainda se encontra pendente no Tribunal Judicial de Base, conforme provado pelos próprios Autores a fls. 2299-2333 sendo por isso impossível dar como provado a matéria da alínea ttt) dos factos provados na sentença recorrida.
MMMMM. Quanto à matéria da alínea uuu) dos factos provados na sentença recorrida, a mesma prova exactamente o contrário do que dela infere o tribunal recorrido, ou seja, não prova ou concorre para provar uma relação de representação orgânica ou de controlo da sociedade pelo 5º Réu mas, ao invés, prova a existência uma mera relação de representação voluntária conforme resulta do próprio contrato de fls. 2020-2031 (vide os caracteres chineses: “公司委托:D代表”) e dos factos alegados nos artigos 14º a 16º da Contestação de fls. 603, que se consideram reconhecidos nos termos do artigo 410/2 ex vi do artigo 424 do CPC por, conforme visto, sobre eles terem os AA. optado por não tomar posição na Réplica.
NNNNN. Quanto à matéria da alínea vvv) dos factos provados na sentença recorrida, tal não prova nenhum dos factos pressupostos nas conclusões expendidas no primeiro parágrafo da folha 2709v e no segundo parágrafo da folha 2713 e no penúltimo parágrafo da folha 2711v da sentença recorrida.
OOOOO. Isto porque a tutela da parte “prejudicada” pela presunção obtém-se pela exigência fundamentada e não arbitrária de um nexo lógico entre o facto indiciário e o facto presumido, o qual deve assentar em regras de experiência e num juízo de probabilidade qualificada, o que não se verifica na situação oram em apreço.
PPPPP. Quer isto dizer que a prova por presunção judicial tem de assentar sobre um juízo de probabilidade qualificada, fundada em regras da experiência comum.
QQQQQ. Ora, não existe nenhuma regra da experiência que permita generalizar que o mandatário do senhorio o domina ou controla pelo facto de o representar na celebração dos contratos de arrendamento e na cobrança das respectivas rendas aos inquilinos.
RRRRR. A prova por presunção judicial dos factos pressupostos nas conclusões expendidas no primeiro parágrafo da folha 2709v, no segundo parágrafo da folha 2713 e no penúltimo parágrafo da folha 2711v da sentença recorrida com base na matéria que consta das alíneas pp) a xxx) da sentença recorrida viola, portanto, o disposto nos artigos 342 e 343 do CCivil por não se traduzir num juízo de probabilidade qualificada, fundada nas regras da experiência comum.
SSSSS. Falta, de todo, o substrato fáctico que teria permitido ao tribunal recorrido presumir como provada tal matéria de facto, por a prova por presunção judicial ter que assentar sobre um juízo de probabilidade qualificada, fundada em regras da experiência comum sobre a realidade dos factos pressupostos nas conclusões expendidas no primeiro parágrafo da folha 2709v e no segundo parágrafo da folha 2713 e no penúltimo parágrafo da folha 2711v da sentença recorrida, o que manifestamente não sucede no caso ora em apreço.
TTTTT. As conclusões avançadas na sentença recorrida configuram, portanto, hipóteses de raciocínio que não constituem o desenvolvimento lógico dos factos apurados.
UUUUU. Do artíficio - Tanto assim é que é o próprio Tribunal a quo quem revela que o que foi essencial à formação da sua convicção quanto “a todo o artifício criado” pela 3ª e 5º Réus foi o relatório da Polícia Judiciária quanto às assinaturas apostas nos registos de aquisição de 6 veículos automóveis – Mercedes-Benz 190E, Mercedes-Benz S500, Mercedes-Benz 300SE, BMW 320i e Rolls-Royce Silver Spur III a favor da 4ª Ré C.
VVVVV. Sucede que a autoria dessas assinaturas do I não se discutia nos presentes autos pelo que não foi objecto de instrução (artigo 433 do CPC), dela não podendo, portanto, o Tribunal conhecer, sob pena de nulidade da decisão por excesso de pronúncia.
WWWWW. Acresce que não se mostrando pedido pelos AA. o cancelamento dos registos de propriedade dos automóveis a favor da 4ª Ré, nem declarada por decisão judicial com trânsito em julgado a nulidade dos registos lavrados com base nos pedidos de registo de compra e venda supostamente “falsificados, e à falta de quaisquer outros factos ou meios de prova (v.g. prova pericial oficiosamente ordenada pelo tribunal a quo ou requerida pelas partes nos termos dos artigos 498 e ss. do CPC que corroborassem a conclusão do documento de fls. 2041, então, a verdade registral − que pressupõe a autenticidade das assinaturas apostas nos pedidos de registo de compra e venda de fls. 2006/2007, 2009/2010, 2012/2013, 2015/2016, 2018/2019 e 2021/2022 − não pode ser substituída por um juízo de falsidade das assinaturas dos impressos com base nos quais foram lavrados os registos de propriedade.
XXXXX. Logo, face aos artigos, 7º, 8º e 18 do Código do Registo Predial ex vi do artigo 25 do Decreto-Lei n.º 49/93/M, não podia ter o tribunal recorrido concluído pela falsidade das assinaturas do I apostas nos pedidos de registo de compra e venda com base nos quais foram lavrados os registos definitivos de propriedade a favor da 4ª Ré, sem que a declaração de nulidade dos registos lavrados com base nesses pedidos de registo de compra e venda supostamente “falsificados” lhe tivesse sido oportunamente pedida nos articulados pelos AA. ou tivesse sido declarada noutro processo por decisão judicial com trânsito em julgado.
YYYYY. A decisão quanto à falsidade dos impressos do registo automóvel é, portanto, nula e de nenhum efeito, por violação do disposto no art.º 571º, n.º 1, alínea d), última parte, do CPC.
ZZZZZ. Do que precede não resulta, pois, provado que os 3º a 5º Réus tenham, em conluio e sob a aparência de duas sociedades – cujos fundadores não são conhecidos e estão protegidos por segredo inviolável – transferido através de supostas vendas parte do partimónio de I para aguelas sociedades.
AAAAAA. E não se podendo manter a conclusão do primeiro parágrafo da folha 2709v com base na qual se chegou à conclusão das linhas 9ª a 15ª da folha 2711v e, por conseguinte, à conclusão quanto à existência “de todo o esquema ardiloso montado” (linhas 15ª e 16ª da folha 2712v), também não se pode manter a decisão que sobre ela assenta quanto à anulabilidade das escrituras a que se reportam as alíneas h), j), l, n), p), r) e f) identificadas sob o Grupo I.
BBBBBB. Da essencialidade subjectiva do erro – Na, perspectiva do tribunal a quo o erro-vício consiste na resposta ao quesito 40H de que o I nunca teria assinado o documento referido no quesito 40º G) se realmente soubesse que as sociedades comerciais nele indicadas, 1ª e 2ª RR, eram exclusivamente controladas pelos 3ª, 4ª e 5º RR , enquanto o dolo consiste no facto de I ao autorizar as vendas à A ter pensado estar a ordenar/autorizar a venda de património, quando na realidade o que estava a fazer era autorizar que sob a aparência de uma venda se transferisse património seu para o património dos 3º, 4º e 5º Réus em detrimento dos outros herdeiros aqui Autores.
CCCCCC. Sucede que a carta de fls. 642 não respeita à 2ª Ré, mas apenas com a 1ª e 6ª Rés e com o 1º Autor.
DDDDDD. Acresce que não ficou provado que as 1ª e 2ª RR. fossem exclusivamente controladas pelos 3ª, 4ª e 5º RR., nem quem controlava tais sociedades à data da carta de fls. 642 e/ou à data da celebração das escrituras de compra e venda ora em causa.
EEEEEE. Não se verifica, portanto a hipótese formulada na segunda parte da resposta ao quesito 40H da Base Instrutória.
FFFFFF. Da essencialidade objectiva do erro – Mas mesmo que o erro fosse subjectivamente essencial e não é, não bastava a resposta a quesito 40H para que o erro fosse relevante.
GGGGGG. Era necessário também ter sido alegado e provado que qualquer pessoa, colocada na posição do errante, teria agido da mesma maneira, sob pena de faltar a essencialidade objectiva do erro e não poder proceder o pedido de anulação da declaração supostamente errónea do I.
HHHHHH. Ora, não se tendo provado a simulação nem a natureza gratuita dos negócios de compra e venda das escrituras identificadas sob os pontos 1.1 a 1.7 do dispositivo da sentença recorrida e sabendo-se que o I precisava de solver as suas dívidas referidas a fls. 442, 444, 445 a 447 e 407 e no depoimento da da testemunha J (Gravação de 06.5.18-Translator 2-005, minutos 05:06 a 05:46, 21:43 a 21:58, 22:00 a 22:15), não se percebe porque razão uma pessoa normal fortemente endividada só teria assinado a carta de fls. 642 na condição sine qua non de a sociedade compradora não serem exclusivamente dominadas pelos 3º a 5º RR., mesmo sabendo que o comprador era controlado pela sua mulher e pelos filhos mais velhos do casal.
IIIIII. Isto porque ao assinar a carta de fls. 642, o Q estava a garantir a parte que lhe competia dos 50% dos lucros dessas vendas a que a O teria direito por força da cláusula 8ª do acordo de fls. 898/899 com a XXXX.
JJJJJJ. É, aliás, o que qualquer pessoa normal teria feito no seu lugar, dado que ao assinar a carta de fls. 642 matava dois coelhos de uma só cajadada.
KKKKKK. Isto porque, por um lado, ao assinar a carta de fls. 642 para que a XXXX cumprisse os contratos apresentados pela O, o Q poderia receber a parte que lhe competia dos 50% dos lucros dessas vendas a que a O teria direito por força da cláusula 8ª do acordo de fls. 898/899, enquanto que, por outro, poderia usar a sua parte dos lucros da O para solver as suas obrigações para com os credores.
LLLLLL. Ora, para uma pessoa razoável colocada na posição da XXXX, saber quem controla as sociedades A e H em 16 de Fevereiro de 2004 ou na data da celebração das escrituras de compra e venda é de todo irrelevante por a sua obrigação de celebrar as escrituras de compra e venda a favor das dessas sociedade e do 1º Autor F resultar dos contratos (promessa) a que o Q se refere na carta de fls. 642, e não da carta propriamente dita.
MMMMMM. O mesmo se diga para o I, na medida em que todas as fracções identificadas na carta de fls. 642 já se encontravam “vendidas” por contrato-promessa à sociedades A e ao 1ª Autor, faltando apenas à XXXX celebrar as correspondentes escritura de compra e venda de acordo com esses contratos.
NNNNNN. Acresce que não tendo os negócios de compra e venda ora em causa afectado − por força da sua natureza onerosa− a legítima da herança nem a quota legitimária subjectiva de nenhum dos sucessores do I, que razão objectiva poderia existir, à data, para que uma pessoa normal (colocada na sua posição) não assinasse a carta de fls. 642? A resposta é simples: nenhuma!
OOOOOO. Logo, não se verifica o requisito da essencialidade objectiva previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 240.º do CCivil.
PPPPPP. Daí que, por não se ter logrado a prova de que o erro supostamente incorrido pelo I na declaração constante da carta de fls. 642 é objectivamente essencial, tal declaração deixa de ser anulável com fundamento no disposto no artigo 240º do Código Civil.
QQQQQQ. Da cognoscibilidade do erro - Por outro lado, o negócio só é anulável desde que o erro fosse cognoscível pelo declaratário ou tenha sido causado por informações prestadas por este.
RRRRRR. Sucede que não foi efectivamente demonstrado nos autos que, à data da carta de fls. 642 ou posteriormente no momento da celebração das escrituras de compra e venda, o destinatário da carta de fls. 642, i.é., a XXXX, conhecia ou não devia ignorar a essencialidade, para o declarante (o I), do aspecto sobre que incidiu o erro.
SSSSSS. Nem foi produzida nenhuma prova de que a 1ª e 2ª Rés, aquando da celebração das escrituras públicas de compra e venda em causa, conheciam ou deviam conhecer que a XXXX só celebraria as escrituras de compra e venda conforme os contratos da O referidos na carta de fls. 642, se não se verificasse a hipótese de controlo exclusivo das sociedades pelos 3ª, 4ª e 5º RR. formulada na segunda parte da resposta ao quesito 40H da Base Instrutória
TTTTTT. É, assim impossível concluir pela verificação do requisito da cognoscibilidade do erro.
UUUUUU. Do risco da verificação do erro - Por último, cumpre verificar se os AA. demonstraram o requisito do n.º 4 do artigo 240 do CCivil, ou seja, se o declarante aceitou o risco da verificação do erro ou se o mesmo se deve considerar como aceite face às circunstâncias do caso concreto ou, ainda, se o erro era escusado.
VVVVVV. Ora, se a não verificação da hipótese de controlo exclusivo das sociedades pelos 3ª, 4ª e 5º RR. formulada na segunda parte da resposta ao quesito 40H da Base Instrutória era condição sine qua non da assinatura da carta de fls. 642, então era exigível ao declarante que tivesse demonstrado que disso se procurou inteirar, mas que foi enganado ou induzido em erro por alguém ou, se é desculpável o facto de não ter exigido saber e/ou diligenciado no sentido de saber se verificava essa condição essencial à assinatura da carta de fls. 642.
WWWWWW. Assim, independentemente de a carta de fls. 642 nada ter a ver com a 1ª Ré, o que só por si revela o desacerto da resposta ao quesito 40H, o certo é não ficou alegado nem provado que o declarante diligenciou no sentido de apurar se, à data da carta de fls. 642 ou da celebração das escrituras de compra e venda ora em causa, se verificava a hipótese de controlo exclusivo das sociedades A e H pelos 3ª, 4ª e 5º RR., nem que lhe tenham sido prestadas informações erradas sobre a identidade de quem detinha tal controlo.
XXXXXX. Afigura-se, portanto, que o declarante aceitou o risco da verificação do aspecto sobre que incidiu o erro ou que, face às circunstâncias do caso concreto, tal erro deve considerar-se necessariamente aceite, ou que o erro, a ter existido, se deveu a culpa grosseira do errante, não podendo o negócio ser invalidado por força do disposto no artigo 240/4 do CCivil.
YYYYYY. Do dolo - Por outro lado, nem nos factos assentes nem nas respostas aos quesitos ficou provado qualquer artifício ou sugestão ou conduta positiva tendente a provocar, manter ou encobrir qualquer erro quanto à natureza (gratuita ou onerosa) dos negócios titulados pelas escrituras anuladas e/ou à composição da estrutura accionista das sociedades compradoras.
ZZZZZZ. Também não ficou provada qualquer conduta omissiva por não impender sobre as 1º e 2ª Rés qualquer dever de elucidar o declarante nas escrituras de compra e venda, ou seja a XXXX, sobre a composição sua estrutura accionista, especialmente se tal não lhe foi pedido, como não ficou provado que foi.
AAAAAAA. Não resulta, portanto, dos factos assentes nem das respostas aos quesitos que o “erro” do I a que se refere o segundo parágrafo da folha 2713 tenha sido provocado ou dissimulado pela destinatária da carta de fls. 642, ou seja a XXXX, nem pela declaratária nos negócios de compra e vendas a que se referiam as escrituras identificadas sob os pontos 1.1 a 1.7 do dispositivo, ou seja a A, nem por terceiros em relação à carta e às escrituras, ou seja, os 3º a 5ª Réus.
BBBBBBB. E mesmo que tivesse existido erro ou dolo na carta de fls. 642 − e não existiu − tal em nada afectaria a validade das escrituras de compra e venda identificadas sob os pontos 1.1 a 1.7 do dispositivo da sentença recorrida.
CCCCCCC. Isto por se tratarem de negócios distintos nos quais o I não é parte.
DDDDDDD. E não constar dos factos assentes no despacho saneador nem das respostas aos quesitos da base instrutória que as vendas a que se referem as escrituras identificadas sob o grupo I a que se reportam as alíneas h), j), l, n), p), r) e f) da factualidade julgada provada pelo tribunal na sentença recorrida sejam vendas aparentes ou simuladas.
EEEEEEE. Pelo contrário, trata-se de uma mera hipótese de raciocínio que não constitui o desenvolvimento lógico da factualidade provada face à resposta negativa aos quesitos 31, 33, 34, 38, 39, 40G, 40J, 40L, 47, 52 e 53 da Base Instrutória, pelo que, na parte em que o Tribunal a quo considera não se estar perante verdadeiras vendas, mas de um artifício para transferir bens do património do I para o património dos 3º a 5º Réus à custa da herança do pai dos AA., se esboroa por completo a fundamentação da sentença recorrida.
FFFFFFF. Da boa fé – Por último, sempre a eventual invalidade dos negócios de compra e venda titulados pelas escrituras identificadas nos pontos 1.1 a 1.7 e 2.1 e 2.2 do segmento decisório seria inoponível à 1º e 2ª Rés por força do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 284º do Código Civil.
GGGGGGG. Da declaração de nulidade das escrituras do Grupo II – relativamente às fracções autónomas objecto das escrituras referidas nas alíneas v) e x) concluiu o Tribunal a quo pela falsidade e inexistência jurídica das procurações e, consequentemente, pela nulidade das escrituras públicas de compra e venda.
HHHHHHH. Isto com base na resposta afirmativa aos quesitos 40 e 40I e da base instrutória, que se encontra impugnada.
IIIIIII. Sucede que a inexistência corresponde apenas àqueles casos mais graves em que verdadeiramente se pode dizer que para o direito não há nada, não se aplicando às situações em que o acto existe e produz efeitos jurídicos, como sucede in casu.
JJJJJJJ. Logo, sem conceder, mesmo se as assinaturas do I apostas nas procurações de fls. 311-312 e 320-322 não fossem do seu punho − e são − tal facto não acarretaria a falsidade e inexistência de todo o instrumento, por não contender com a restante factualidade atestada nas referidas procurações pelo Cônsul geral de Portugal como tendo sido objecto da sua percepção nos termos do disposto no artigo 365/1 do Código Civil.
KKKKKKK. Pelo que mesmo se fosse inverídica – e não é − a atestação feita pelo Cônsul Geral de Portugal de que foi o I quem outorgou nas procurações de fls. 311-312 e 320-322 lavradas por instrumento público, tal nunca seria suficiente para determinar a falsidade de toda a procuração, onde subsiste o selo do consulado geral de Portugal em Hong Kong, a assinatura do cônsul, bem como a assinatura da 3ª Ré a sancionar a constituição do procurador L.
LLLLLLL. Isto porque a procuração foi outorgada não apenas pelo I mas também pela sua mulher B.
MMMMMMM. Há portanto dois mandantes a manifestar duas vontades independentes e paralelas num instrumento público lavrado pelo Cônsul geral de Portugal em Hong.
NNNNNNN. O que vale por dizer que quanto aos factos relativos à 3ª Ré referidos como praticados pelo cônsul geral de Portugal em Hong Kong e atestados com base nas suas percepções nas procurações lavradas por instrumento público a fls. 310-312 e 319-322, tais documentos fazem prova plena qualificada por se presumirem autênticos por força do disposto nos artigos 364/1 e 356/2, do Código Civil.
OOOOOOO. Não está, portanto, em causa, nem a declaração de vontade da 3ª Ré – dado que o que ficou lavrado nos instrumentos públicos corresponde ao que a 3ª Ré declarou – nem tão pouco o objecto e alcance dessa declaração, pelo que o eventual reconhecimento do elemento inverídico (assinatura) no que respeita a um dos mandantes (o I) não contamina todo o instrumento notarial, nem, por conseguinte, invalida o mandato que tal instrumento visou constituir.
PPPPPPP. Não falta, pois, qualquer requisito essencial susceptível de pôr em causa a validade das procurações de fls. 311-312 e 320-322 na parte que se refere à 3ª Ré, nem existe qualquer relação de dependência entre a parte da procuração que respeita ao I e a parte que se refere à 3ª Ré, que ponha em causa a validade probatória material de todo o documento.
QQQQQQQ. Assim, não sendo os instrumentos públicos de fls. 311-312 e 320-322 nulos por qualquer dos vícios de forma taxativamente previstos no artigo 70 do CN de Portugal ou por qualquer das outras causas de nulidade tipificadas no artigo 71 do mesmo diploma, é de concluir que o que foi atestado pelo documentador (o cônsul geral de Portugal) na parte relativa à 3ª Ré (segunda mandante) mantém a força probatória material, mesmo que, por hipótese de raciocínio, se mantenham as respostas aos quesitos 40 e 40I da Base Instrutória.
RRRRRRR. Por outro lado, como os imóveis referidos nas procurações de fls. 311-312 e 320-322 eram bens comuns do casal, a 3ª Ré podia, por si só, ter outorgado as respectivas escrituras de compra e venda ao abrigo do art.º 16/1 e 2 do Código do Notariado ex vi do artigo 1554/1 do Código Civil ou constituído (por direito próprio) procurador para o efeito, na medida em que os tais bens também lhe pertenciam por causa do regime de bens do casamento (alínea A dos Factos Assentes e fls. 182-193 e fls. 231-234 do Apenso A).
SSSSSSS. Sendo por isso manifesto − face ao disposto no art.º 16/1 e 2 do Código do Notariado e no art.º 1554/1 do C. Civil − a não existência de motivo que justifique a extensão a toda a procuração da perda de eficácia probatória da atestação que foi feita pelo cônsul geral de Portugal em Hong Kong em relação ao I, dado que mesmo que − por hipótese de raciocínio – as procurações de fls. 311-312 e 320-322 não tivessem sido realmente assinadas pelo I, tal facto não seria impeditivo da sua validade parcial no que respeita à 3ª Ré, nem da validade das subsequentes escrituras públicas de compra e venda outorgadas pelo procurador L, sem prejuízo da anulabilidade por eventual preterição do consentimento conjugal dos negócios por elas titulados.
TTTTTTT. Isto porque ainda que o documento autêntico perca a sua eficácia como fonte de prova dos factos cobertos pela presunção legal no que respeita à assinatura do I, não perde a sua existência jurídica nem a sua validade, não ficando, por conseguinte, em causa, a força probatória plena da outra parte da procuração, decorrente da presunção legal, no que respeita ao que nela consta atestado pelo Cônsul Geral de Portugal relativamente à 3ª Ré.
UUUUUUU. Logo, não incidindo a atestação do elemento supostamente inverídico (assinatura do I) na própria causa ou natureza intrínseca do negócio no que respeita à 3ª Ré, não há razões para afastar, nessa parte essencial, a força probatória dos instrumentos públicos de fls. 311-312 e 320-322.
VVVVVVV. Note-se, também, que o elemento supostamente inverídico – a assinatura do I – só por si, não põe em causa toda a materialidade do acto documentado, não acarretando a inexistência nem a nulidade do mesmo, dado tal não consubstanciar qualquer uma das causas de nulidade dos actos notariais enumeradas nos artigos 70 e 71 do Código de Notariado em vigor em Portugal à data da outorga das procurações em causa.
WWWWWWW. É, assim, de concluir que o que foi atestado pelo documentador (o cônsul geral de Portugal) na parte relativa à 3ª Ré mantém a força probatória material própria do documento autêntico, sendo, por isso de revogar a declaração de inexistência das procurações de fls. 311-312 e 320-322.
XXXXXXX. Da falta de poderes de representação – Por outro lado, ainda que o procurador L tivesse procedido às vendas em nome do I e da B, sem poderes para o efeito, por virtude da eventual inexistência das procurações de fls. 310-312 e 319-322 em relação a um dos mandantes (o I), estaria, de todo, afastada a hipótese de, por aplicação do regime previsto no artigo 882 do CCivil, ser declarada a nulidade desses negócios.
YYYYYYY. É que tendo o L celebrado os negócios em nome do I e da 3ª Ré B sem poderes para o efeito (em relação ao I), de acordo com o artigo 261 do CCivil, o negócio é ineficaz em relação àquele se não for por ele ratificado.
ZZZZZZZ. Significa isto que mesmo não havendo ratificação, os negócios celebrados com base nas procurações de fls. 310-312 e 319-322 se mantém válidos e eficazes em relação à 3ª Ré, sendo todavia ineficazes em relação ao I, tudo se passando como se em relação a ele tais contratos tivessem sido celebrados sob condição suspensiva, pelo que nunca poderia manter-se a decisão recorrida.
AAAAAAAA. Desta ineficácia relativa o que resulta é que os negócios celebrados com base nas procurações de fls. 310-312 e 319-322 eram anuláveis por falta do consentimento conjugal previsto no artigo 1548/1 ex vi do artigo 1554/1 do CCivil.
BBBBBBBB. Sucede que tal vício nunca foi arguido por o prazo de caducidade de seis meses para o fazer já ter decorrido à data da proposição da presente acção, pelo que mesmo, se por hipótese, se mantivessem as respostas aos quesitos 40 e 40I, os negócios titulados pelas escrituras dos pontos 2.1 e 2.2 do segmento decisório sempre se teriam convalidado definitivamente no comércio jurídico.
CCCCCCCC. Da nulidade dos registos efectuados com base nas escrituras nulas e anuladas – Por último, não podiam ter sido declarados nulos os registos lavrados com base nas escrituras identificadas nos pontos 1 e 2 do dispositivo da sentença, por não se verificar em relação a nenhuma delas qualquer dos vícios taxativamente elencados no artigo 17º do Código do Registo Predial, devendo, por isso ser revogado o ponto 4 do segmento decisório.
Nestes termos e com o mais que V. Exas., muito doutamente, não deixarão de suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências.”
*
Também recorreu a 3ª Ré da sentença final, tendo apresentado as seguintes conclusões alegatórias:
“1. A resposta ao quesito 46º deveria ser dada em conjugação com a resposta ao quesito 21º da base instrutória (não provado) e com prova testemunhal produzida.
2. O quesito 46º foi dado com provado em resultado do depoimento da testemunha T1.
3. Todavia, estamos perante um erro de percepção na produção de prova, dadas as contradições existentes nos depoimentos prestados pela testemunha T1, merecedora de descrédito.
4. A testemunha T1 foi ouvida nas audiências de 30 de Março de 2009 e 21 de Janeiro de 2014, e respondeu à matéria dos quesitos 1 a 7, 15 a 32, 35 a 37, na audiência de 30 de Março de 2009, e à matéria dos quesitos 31 a 37, 40-A a 40-D e 40-F a 40-L, na audiência de 21 de Janeiro de 2014.
5. Em 21 de Janeiro de 2014, quando lhe foi perguntado se alguma vez viu alguém levar documentos ao I, pedindo para este os assinar, ela respondeu que viu a B.
6. Na audiência de 30 de Março de 2009, quando à T1 foi colocada a mesma questão, ela respondeu que nunca viu a B nem o F levarem documentos ao I, pedindo para o I os assinar.
7. As duas respostas à mesma questão são contraditórias.
8. Na audiência de 21 de Janeiro de 2014, quando lhe foi perguntado se alguma vez ouvira os nomes das sociedades A e H, a mesma respondeu negativamente.
9. Na audiência de 30 de Março de 2009, perante a mesma questão, a testemunha, respondeu que conhecia as sociedades A e H.
10. Na audiência de 21 de Janeiro de 2014, quando lhe foi perguntado se o I a reconheceu, a mesma testemunha respondeu que o I nem sempre a reconhecia.
11. Todavia, na audiência de 30 de Março de 2009, respondendo à mesma questão, a T1 disse que o I sempre a reconhecera.
12. Na audiência de 16 de Junho de 2005 (realizada no Apenso A aos presentes autos), a testemunha T1 afirmou ser a situação física do I muito má, com problemas de visão, pois não conseguia ver de um olho, acrescentando que o I não conseguia escrever.
13. Todavia, na audiência de 21 de Janeiro de 2014, a T1 afirmou que ter presenciado a assinatura de documentos pelo I no período em que ele estava doente.
14. É, assim, notória a contradição entre os dois depoimentos da T1, que ora o viu a assinar documentos, ora o viu tão débil ao ponto de não o conseguir fazer, sendo que as questões colocadas à Sr.ª testemunha se referiam ao tempo em que ela visitava o I quando aquele estava doente.
15. Perante as contradições ora apontadas, o tribunal a quo não podia responder positivamente a qualquer quesito com o recurso exclusivo ao depoimento da testemunha T1, justamente porque não estava em condições de saber qual dos seus depoimentos correspondia à verdade, sendo a fé resultante destes testemunhos muito diminuta.
16. De acordo com depoimentos das testemunhas J e K, o falecido I mudou-se para Hong Kong, para aí residir, no início de 2001.
17. Ora, se o I passou a residir em Hong Kong em 2001, é impossível que a fracção autónoma correspondente ao 25º andar A do Edifício «...... Court», em Macau, lhe servisse como casa morada de família.
18. Consequentemente, o Tribunal deveria ter respondido restritivamente ao quesito 21º: Provado apenas que tomou a decisão de transferir a sua morada habitual para a Região Especial Administrativa de Hong Kong, o que ocorreu pelo menos no início de 2001.
19. Consequentemente a resposta ao quesito 46º da base instrutória só poderia ser: não provado.
20. O Tribunal a quo deu como provado o quesito 22º da Base Instrutória nos seguintes termos: Provado apenas que entre Novembro de 2000 e Janeiro de 2002, I continuou a gerir todos os negócios que tinha na RAEM, a partir de Hong Kong.
21. Esta resposta evidencia um erro de percepção da prova produzida.
22. Quanto a esta matéria a testemunha K, na audiência de 6 de Março de 2014, afirmou que em Maio de 2003 o I continuava a dar-lhe instruções relativamente ao seu trabalho, a partir de Hong Kong.
23. Ainda quanto a esta matéria, a testemunha J na audiência de 6 de Março de 2014 e 30 de Março de 2009, afirmou que o I após mudar–se para Hong Kong ainda lhe pediu para vender os imóveis.
24. Ainda quanto esta matéria, a testemunha M, na audiência de 26 de Maio de 2006, afirmou que em 2004 o I continuava a gerir os seus negócios.
25. É o que também resulta do documento de fls. 642, datado de 16 de Fevereiro de 2004 e assinado pelo I.
26. Assim, é evidente que o I não geriu apenas os seus negócios entre Novembro de 2000 e Janeiro de 2002, mas para além deste período, como também resulta provado das procurações de fls. 2519-2525 e dos documentos de fls. 2006/2007, 2009/2010, 2012/2013, 2015/2016, 2018/2019 e 2021/2022.
27. Assim, o quesito 22º deveria ter sido dado como provado.
28. O Tribunal a quo deu como provado o quesito 32º da Base Instrutória nos seguintes termos: Provado apenas que I usava cadeira de rodas e apresentava redução da capacidade visual.
29. No acórdão da matéria de facto de fls. 2601v a 2608 o Tribunal a quo fundamenta a resposta da seguinte forma: O item 32º foi dado por assente com base nos depoimentos das 1ª testemunha ouvida T1, nora de I e casada com o Autor F e a 4ª testemunha ouvida N prima de I, bem como no documento de folhas 651 – relatório médico – da providência cautelar que constitui o apenso A.”
30. Acontece que os depoimentos da T1 são de tal maneira contraditórios que não são merecedores de crédito.
31. Do depoimento prestado pela testemunha N, na audiência de 21 de Janeiro de 2014, resulta que esta não visitou nem contactou com o I após este ter passado a viver em Hong Kong, pelo que nada sabia de concreto sabe a situação do primo depois dessa alteração.
32. Consequentemente o Tribunal a quo não poderia responder positivamente ao quesito em apreço com base nos depoimentos de uma testemunha não merecedora de crédito (a T1) e de uma testemunha que nada sabia sobre a matéria em concreto (a N).
33. Já a testemunha K, na audiência de 30 de Março de 2009, afirmou e no depoimento de 6 de Março de 2014, a mesma testemunha afirmou.
34. De outra banda, da análise crítica e conjugada dos depoimentos das testemunhas L, K e T4, o I não tinha qualquer dificuldade na sua visão, conseguia ler os números escritos nos cheques, assinava cheques e acompanhava as corridas de cavalos nos jornais.
35. Pelo que ficou demonstrado à saciedade que o I não sofria de qualquer redução da sua capacidade visual.
36. Resulta, ainda, do documento de fls. 651 do Apenso A. (relatório médico de 29-09-2005), que a condição visual do I lhe era adequada para as sua funções diárias, incluindo ver televisão e ler com óculos.
37. O que permitia concluir, sem grande esforço, que o I em 2004 não tinha problemas de visão.
38. Assim, a resposta restritiva ao quesito 32º da base instrutória só poderia ser a seguinte: Provado apenas que I usava cadeira de rodas e via e ouvia-se bem.
39. O Tribunal a quo deu respostas restritivas aos quesitos 36º, 37º e 40º-E da Base Instrutória.
40. Em função da prova produzida o Tribunal a quo não estava habilitado a responder, mesmo que restritivamente, aos quesitos em causa.
41. O quesito 37º não podia ter sido dado como provado com remissão para a resposta ao quesito 35º, porquanto a matéria deste quesito exorbita a daquele outro, pelo que a reposta só poderia ter sido: não provado.
42. A resposta dada ao quesito 36º assenta em três premissas: 1ª Na resposta ao quesito 35º; 2ª Que o preço da vendas das fracções foi recebido pela B e pelo D, ou, em alternativa, que as fracções foram vendidas à A e à H de forma gratuita; 3ª Que a A e a H eram controladas exclusivamente pelos 3ª, 4ª e 5º Réus.
43. Estas premissas não se verificam.
44. Não houve transferência de bens do património do I para o das 1ª e 2ª Rés porque as fracções não foram vendidas pelo I mas pela XXXX, a quem pertenciam.
45. Resulta das escrituras públicas de fls. 209-257 que a XXXX declarou ter recebido os respectivos preços e deles dado as correspondentes quitações.
46. Resulta da resposta ao quesito 53º — não ter ficado provado que “Por essas transacções nunca foi pago qualquer preço”.
47. Da resposta dada ao quesito 39º conclui-se não ter ficado provado que o montante movimentado em tais transacções tenha sido recebido pelos 3ª, 4ª e 5º Réus.
48. Do depoimento do J resulta que o I queria vender as fracções porque devia muito dinheiro e precisava de pagar aos seus credores, tendo as fracções sido vendidas a preço de mercado, bem como que o negócio em causa foi feito para obter dinheiro e com ele liquidar as dívidas do I.
49. Resulta dos documentos de fls. 444 e 442, 446, o I tinha uma dívida em 19 de Setembro de 2000, ao Banco Seng Heng no montante de HK$20,667,462.76 e HK$29,338,882.67 e uma dívida, em 4/07/2000, ao Banco Tai Fung HK$5,092,247.72 e uma dívida, em 30 de Agusto de 1999, ao Banco Comercial de Macau, de MOP180 milhões.
50. Pese embora a resposta dada ao quesito 40º-E, o Tribunal a quo refere que não era possível demonstrar que os 3ª, 4ª e 5ª Réus faziam parte das duas sociedades Rés.
51. Depois, o 5º Réu, D não assinou qualquer o contrato de arrendamento em nome da A, mas apenas como mandatário desta, como resulta dos caracteres “(公司委托:D代表)” escritos no contrato de arrendamento de fls. 2030-2031.
52. Pertencendo as rendas que cobrou à sociedade sua representada, por força do disposto no artigo 1087º, alínea e) do Código Civil, e não si.
53. Assim, as respostas aos quesitos 36º, 37º e 40º-E deviam ter sido negativas.
53. O Tribunal a quo deu como provado o quesito 40º da Base Instrutória, o que configura mais um erro de juízo da prova produzida.
54. Do depoimento da testemunha K resulta que foi o I quem aprovou a minuta da procuração e lhe deu instruções para levar essa minuta ao Consulado Geral de Portugal em Hong Kong, para efeitos da marcação da data da sua assinatura.
56. A testemunha K afirmou que, alguns dias antes de 19-05-2003, foi visitar o I no Sanatorium Hospital, tendo-lhe sugerido adiar a data de outorga da procuração no Consulado Geral de Portugal em Hong Kong, marcada para o dia 19-05-2003, uma vez que ele ainda estava no Hospital, mas o I respondeu-lhe claramente que já lá fora várias vezes e sabia bem que o procedimento era rápido, pelo que insistiu em assinar a procuração na data marcada.
57. A testemunha K tinha conhecimento que o I tinha outorgado vários documentos no Consulado Geral de Portugal em Hong Kong, antes da dita procuração.
58. A testemunha T4, em depoimento prestado na audiência de 6 de Março de 2014, afirmou que visitou o I quando ele estava hospitalizado e que este a convidara para tomar um café fora do hospital.
59. Mais afirmou a testemunha que o I também referira que a comida da cantina era má, pelo que comia várias vezes fora do hospital sem ninguém saber — o que indicia que o I tinha o hábito de sair do hospital sem informar os serviços do hospital e sem que estes tivessem conhecimento dessas saídas.
60. O Consulado Geral Portugal em Hong Kong ficava a cerca 9 minutos do Sanatorium Hospital, como foi afirmado pela testemunha L.
61. Do depoimento da testemunha T9 resulta que os pacientes que ficavam nos quartos privados da Sanatorium Hospital, como era o caso do I, tinham liberdade para sair do seu quarto e do hospital para tomarem café e passear; e a expressão home leave significa que o paciente pediu uma licença para ir a casa por mais de um dia.
62. Do documento de fls. 587-588 resulta que a procuração foi efectivamente lavrada em 19-05-2003, por instrumento público, no Consulado Geral de Portugal em Hong Kong.
63. A testemunha T6, funcionária do Consulado Geral de Portugal em Hong Kong reconheceu o recibo de fls. 587-588, como sendo emitido por aquele Consulado e passado em nome do I e da B.
64. Assim, dos depoimentos das testemunhas K, T4, L, T9 e T6 resulta a fortíssima probabilidade da procuração de 19-05-2003, referida na alínea cc) dos Factos Assentes no despacho saneador, ter sido assinada pelo I.
65. Para fundamentar a resposta ao quesito 40º a decisão apoia-se ainda na certidão extraída de um processo de inquérito em que, como vem reconhecido a contrario, não eram denunciadas as 1ª e 2ª Rés.
66. Processo de inquérito que, como a decisão sobre a matéria de facto também revela, foi arquivado.
67. A certidão judicial em causa reproduz um documento denominado Relatório Pericial do Departamento de Ciências Forenses da Polícia Judiciária no qual se concluiu não ser do I a assinatura aposta na procuração outorgada em 19.05.2003 no Consulado Geral de Portugal em Hong Kong.
68. O meio de prova em causa, a que o Tribunal a quo deu particular importância, não tem a relevância que lhe foi atribuída no processo.
69. Esse relatório pericial foi junto a um inquérito crime em que nenhum dos Réus no presente processo foi constituído arguido, desconhecendo os Réus em que termos foi elaborado e junto ao processo de inquérito.
70. Assim, naturalmente, a ora Recorrente não pôde exercer o contraditório relativamente a esse meio de prova.
71. Nos termos do art.º 466º, n.º 1, do CPC a perícia produzida num processo com audiência contraditória da parte só pode ser invocada noutro processo contra a mesma parte; e se o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.
72. Ora, no caso sub judicie os pressupostos essenciais da atribuição de valor à prova extraprocessual não se verificam, não só porque as partes no presente processo, designadamente a ora Recorrente, não foram sujeitos processuais no inquérito criminal de onde a perícia vem “emprestada”, como essa perícia foi feita no referido inquérito sem que nenhum dos aqui Réus tivesse tido a possibilidade de exercer o contraditório sobre a mesma.
73. Em rigor não devia ter sido admitida a junção aos autos da certidão judicial e muito menos atribuir-lhe qualquer valor probatório.
74. Ao fazê-lo, a sentença violou o disposto no art.º 466º, n.º 1 do CPC.
75. A conclusão de que a assinatura aposta na procuração de 19.05.2003 não era do punho do I, foi tirada pela Polícia Judiciária desconsiderando uma série de critérios e requisitos seguidos nos exames a assinaturas autógrafas, que lhe permitiria concluir em moldes diferentes do verificado.
76. Ao abrigo do disposto no art.º 616º, n.º 2, segunda parte, do CPC, requer-se a junção aos autos de dois relatórios técnicos em que foi analisada a assinatura de I aposta na procuração de 19.05.2003.
77. Ora, destes relatórios resulta que o exame pericial elaborado pela Polícia Judiciária de Macau padece de falta de rigor, designadamente no tocante às condicionantes ao exame, em particular a falta de assinaturas autógrafas do I contemporâneas da assinatura contestada, para efeitos de comparação com esta.
78. Certo é que nenhum destes relatórios técnicos acompanha a conclusão espelhada no relatório pericial da Polícia Judiciária.
79. Pelo exposto, a resposta ao quesito 40º deveria ter sido: não provado.
80. O Tribunal a quo deu como provado o quesito 40º-B da Base Instrutória, com base nos depoimentos das testemunhas T1 e N e a prima de I, afirmando que estas relataram de forma convincente, apresentando factos e formas de conduta de I que permitiu ao tribunal concluir no sentido de dar por assente o quesito.
81. Todavia, a testemunha T1 nunca afirmou que acompanhou o I quando este foi para Hong Kong.
82. E a testemunha N não sabia quem acompanhara o I quando este se mudou para Hong Kong.
83. Já testemunha K afirmou que foi ela quem acompanhou o I quando se mudou para Hong Kong, juntamente com 3ª Ré - e não os filhos mais velhos (4ª e 5º Réus).
84. Consequentemente, a resposta ao quesito 40-B só poderia ser: não provado.
85. O Tribunal a quo deu como provado o quesito 40º-C da Base Instrutória, fundamentando a sua resposta no depoimento da testemunha T1, por esta ter referido que o marido a partir de determinada altura começou a ter dificuldades de comunicar com a mãe ou porque esta não tinha telemóvel ou porque mudou de número e não o avisou.
86. Trata-se se de novo erro de apreciação e julgamento da prova produzida, não só porque dos depoimentos da T1 resulta evidente a relação de conflitualidade do seu marido com os 3ª a 5º Réus, merecendo tais depoimentos uma relevância que não lhe devia ter sido atribuída, bem como pela circunstância de serem recorrentes as contradições da testemunha.
87. De resto a T1 afirmou que visitava o I acompanhada do seu marido (o 2º Autor G) uma vez de 2 em 2 meses, e que o marido até visitava o I mais frequentemente do que ela, e que sempre que o fazia ficava em casa do I!
88. E também afirmou que foi ela quem acompanhou o I ao Hospital Sanatorium para fazer diálise.
89. E que ela e o 2º Autor chegaram a viver com o I em Hong Kong, só tendo mudado para Macau por causa do trabalho da testemunha.
90. Acresce que, a T1 também afirmou que conseguiu contactar com o I, através da B e que, por via disso, tinha notícias do I.
91. A testemunha T3 afirmou que conseguiu contactar com o I mesmo quando este estava hospitalizado.
92. A testemunha T7, também afirmou ter conseguido contactar com o I, mesmo quando este esteve hospitalizado.
93. A testemunha M afirmou que o 1º Autor chegou a telefonar para a testemunha e que esta passou o telemóvel ao I, para os dois falarem.
94. De análise crítica e conjugada dos depoimentos resulta evidente que qualquer familiar, designadamente os 1º e 2º Autores, bem como os amigos, não tinham dificuldades em falar com o I.
95. Consequentemente o quesito 40º-C deveria ter sido dado como não provado.
96. O Tribunal a quo respondeu restritivamente ao quesito 40º-D da Base Instrutória formando a sua convicção com base no depoimento da T1 – nora de I -, e da 4ª testemunha – prima.
97. Mais uma vez o Tribunal a quo errou na análise da prova produzida.
98. Os depoimentos da nora do I não são merecedores de credibilidade, em face das contradições encontradas.
99. De resto a testemunha T1 não saber ao certo que negócios tinha o I, nem quando é que os negócios do I teriam passado para o controlo do D.
100. A mesma testemunha também acrescentou que existiam negócios do I que era tratados pelo 1º Autor (o F) e não pelo 5º Réu (D).
101. A testemunha, N, que é prima do I, esclareceu que o primo lhe havia dito que depois de ter mudado para Hong Kong, os seus negócios passariam a ser tratados pelos filhos, sem especificar quais.
102. Assim, o Tribunal a quo não podia com base nos depoimentos da T1 e da N dar como provado que os negócios do I passaram a ser controlados pelos filhos mais velhos (4ª e 5º Réus), quando ninguém o afirmou, nem tal resulta ou pode ser inferido de qualquer prova documental conjugada ou não com o depoimento das testemunhas T1 e/ou N.
103. Pelo contrário, com base na resposta dada ao quesito 22º, vem provado que entre Novembro de 2000 e Janeiro de 2002 o I continuou a gerir todos os negócios que tinha na RAEM, a partir de Hong Kong.
104. Dos depoimentos das testemunhas J, M, K e T4, que eram amigos e colaboradores do I, resultou que este continuou a gerir os seus negócios a partir de Hong Kong e que mais ninguém o podia fazer por ele.
105. De sorte que, dos depoimentos prestados, analisado de forma crítica e conjugada, a resposta ao quesito 40º- D só poderia ser uma: não provado.
106. O Tribunal a quo deu como provado o quesito 40º-H da Base Instrutória.
107. A matéria do quesito 40º-H consiste num facto complexo que pressupunha prova dos seguintes factos simples: a) Que as fracções indicadas na carta de fls. 642/541 pertenciam ao I; b) Que a carta de fls. 642/541 era uma autorização de venda das referidas fracções; c) Que a A e H eram controladas exclusivamente pelos 3ª, 4ª e 5º Réus; e d) Que o preço da venda dessas fracções se destina aos 3ª a 5º Réus.
108. Sucede que nenhum dos pressupostos da resposta ao quesito 40º-H se verifica.
109. Resulta das certidões prediais a fls. 325-354 dos autos principais e a fls. 117-193 do Apenso A, bem como da matéria da alíneas C), D), E), F) e G) dos factos que ficaram assentes no despacho saneador, que as fracções em causa se encontravam registadas em nome da XXXX e não do I.
110. E quem vendeu as fracções à A, conforme as escrituras de fls. 209-257 dos autos, foi a XXXX e não o I.
111. A carta de fls. 642/541 não configura uma autorização de venda das referidas fracções, conforme resulta claramente da tradução corrigida de fls. 2683-2687.
112. As fracções referidas na carta de fls. 642/541 já haviam sido prometidas vender por contratos-promessa celebrados com a intervenção da O em cumprimento do acordo de fls. 898, e estes mesmos contratos foram assinados pelo Autor F − fls. 438-444v, 717-732 do apenso A e fls. 2322-2327 da acção principal − com base nos poderes que lhe foram conferidos nas actas de fls. 112-116.
113. Dos depoimentos da testemunha M resulta que o documento de fls. 642 foi elaborado por ela a pedido do I.
114. Do depoimento da testemunha K resulta que o documento de fls. 642/541 foi feito depois de já se ter tentado efectuar as escrituras de compra e venda no escritório da C&C.
115. Destes depoimentos resulta, assim, que o documento de fls. 642 foi assinado pelo I e que já antes da sua assinatura existia uma expectativa de aquisição dos imóveis em questão pelos compradores.
116. Da resposta parcialmente afirmativa ao quesito 40º-E não resulta que a A e a H eram controladas exclusivamente pelos 3ª, 4ª e 5º Réus.
117. Da resposta negativa ao quesito 40º-E resulta não ter ficado provado que o preço da venda das fracções se destinava aos 3ª a 5º Réus.
118. Como se retira das alíneas J), M), O), Q), S) e U) da matéria assente no despacho saneador, nas escrituras de fls. 209-257 foi a XXXX quem deu quitação do preço recebido.
119. E foi a XXXX quem deu a quitação do preço dos imóveis vendidos.
120. Do depoimento do J resulta que em momento anterior à carta de fls. 642/541 (de 16/02/2004), o I pedira ajuda à testemunha para encontrar um comprador para as fracções, pois vivia-se a pior crise do sector imobiliário desde 1994, agravada em 2003 pela crise do "Síndroma da Insuficiência Respiratória Aguda" (SARS).
121. Retira-se dos depoimentos do 1º Autor, F, e das testemunhas M e K, que o I era uma pessoa que sabia muito bem o que estava a fazer e que deu instruções claras sobre este negócio.
122. Da conjugação dos depoimentos e do teor dos documentos de fls. 442, 444-447 e 405, e dos contratos de fls. 438-444v, 717-732 do Apenso A e fls. 2322 a 2327v da acção principal, resultam duas conclusões.
123. O I realmente queria vender as fracções quando abordou a testemunha J e não queria/podia esperar até que o preço dos imóveis subisse, sendo-lhe por isso indiferente a identidade da pessoa do comprador ou a composição da sua estrutura societária, desde que esta pagasse o preço acordado.
124. E a decisão de vender as fracções foi tomada em momento anterior à elaboração da carta de fls. 642/541.
125. Assim, era irrelevante para O e para o I quem “controlava” as sociedades A e H.
126. O relevante era a XXXX realizar as escrituras públicas conforme previsto nos contratos-promessa anteriormente celebrados, para que o I pudesse obter os 50% dos lucros a que a O tinha direito na venda dessas fracções, nos termos da cláusula 8ª do acordo de fls. 898/899.
127. Pelo que a resposta ao quesito 40º-H só poderia ser uma: não provado.
128. O Tribunal a quo respondeu restritivamente ao quesito 41º da Base Instrutória, com uma percepção errada da prova que foi produzida.
129. A testemunha K, afirmou que o 1º Autor (F) era gerente da O e assinou os contratos promessa de compra e venda e as escrituras públicas em causa.
130. O 1º Autor assinou os contratos-promessa de fls. 438-441v do Apenso A., os contratos promessas a fls. 442-443v do Apenso A., os contratos promessas a fls. 729-732 do Apenso A.
131. Por isso, é impossível que só tenha tomado conhecimento das vendas das fracções referidas nas alíneas Q), S) e U) em 23 de Outubro de 2003.
132. Conjugada as provas documental e testemunhal produzidas, de forma crítica, a resposta ao quesito 41º deveria ter sido negativa ou, quanto muito, uma restritiva: Provado apenas que o 1º Autor F tomou conhecimento das vendas referidas em Q), S) e U na data dos escritos de fls. 438-441v, 442-443v, e 729-732 do Apenso A.
133. O quesito 41º-A da Base Instrutória foi dado como provado face ao depoimento da testemunha T8.
134. A fundamentação da resposta ao quesito e o sentido dessa resposta revelam um desacerto total na apreciação da prova produzida.
135. A 2ª Ré (H) não interveio em nenhuma das escrituras públicas referidas na resposta ao quesito 41º-A.
136. A testemunha T8 não depôs a esta matéria, nem tão pouco foi indicada para depor sobre o quesito em questão.
137. A testemunha T8 foi objecto de um incidente da contradita, a que se refere a acta de fls. 2571-2571v., por se verificarem um conjunto circunstâncias capazes de afectar a razão da ciência invocada pela testemunha, bem como de abalar a credibilidade do seu depoimento e a fé que ele pudesse merecer.
138. No início do seu depoimento a testemunha T8 mentiu, por omissão, quanto à relação que o ligava aos Autores.
139. A testemunha T8 foi condenada no processo CR4-07-0125-PCC numa pena de prisão efectiva de 4 anos e meio de prisão pela prática de um crime de burla qualificada contra o 1º A. (F) e de três crimes de abuso de confiança de valor consideravelmente elevado contra a "Companhia de Administração de Obras de Construção YYYY Limitada" de que o 1º A. é sócio e administrador, bem como no pagamento aos ofendidos de HKD$1,030,000.00 e HKD$2,207,385.12, respectivamente, acrescidos dos juros legais até integral pagamento.
140. À data do seu depoimento a testemunha ainda não havia pago ao 1º Autor a indemnização de quase três milhões de dólares de Hong Kong em cujo pagamento foi condenado.
141. Existia uma relação de dependência da testemunha T8 face ao 1º Autor que afecta a credibilidade do seu depoimento.
142. O depoimento da testemunha T8 encontra-se eivado de contradições, omissões e de meias verdade, e foi uma tentativa de depoimento indirecto, atribuído pela testemunha a pessoas que o Tribunal nem sequer sabe se existem.
143. A testemunha T8 não tinha contacto com o I desde 1999, pelo que é evidente que desconhecia a situação do I desde aquele ano.
144. O Tribunal a quo não podia ter respondido ao quesito 41º- A — ou qualquer outro quesito — tendo apenas por base o depoimento da testemunha T8.
145. A resposta ao quesito 41º-A deverá ser alterada para não provado.
146. O Tribunal a quo deu como provado o quesito 44º, com base no documento de folhas 373/375 da providência cautelar que constitui o apenso A traduzido a folhas 470 e folhas 1913/1915 – certidão da procuração.
147. O quesito 45º da Base Instrutória foi dado como provado com base no documento de folhas 1922/1929 – certidão da tribunal.
148. Estamos perante outro erro manifesto de apreciação da prova produzida.
149. A testemunha K esclareceu que um funcionário do I e da B não notificou o escritório de advogados da mudança da morada daqueles, pelo que esse escritório continuou a usar aquela que constava dos seu registos.
150. Vem provado em resposta ao quesito 22 que o I residia em Hong Kong desde Novembro de 2000.
151. Nas escrituras públicas de fls. 209 a 322 o I foi sempre dado como residente no Hong Kong Happy Valley.
152. A resposta ao quesito 44º deverá ser alterada para: provado que as fracções autónomas designadas pelas letras “A25” e “B25” transmitidas à 2º R., H, através da escritura pública celebrada em 29/05/2003, foram indicadas por lapso como sendo a morada da Ré B em procuração outorgada em 4/7/2005.
153. A resposta ao quesito 45º deverá ser alterada para: provado que o falecido I em 20-10-2003 instaurara uma acção de despejo, na qual, por lapso do seu advogado, indicava como constituindo sua residência uma daquelas fracções, a do 25º andar «A» da Rua de ......, n.º ..., Edifício «...... Court », o que aconteceu cinco meses após a transmissão dessa fracção à 2a Ré, H.
154. O Tribunal a quo respondeu restritivamente ao quesito 54º da Base Instrutória com base no depoimento da 1ª testemunha e na prova que alicerçou as respostas dadas aos quesitos 44º e 45º.
155. Sucede que a prova que alicerçou as respostas dadas aos quesitos 44º e 45º não tem qualquer relação com a matéria do quesito 54º.
156. O único do documento que diz respeito à matéria versada no quesito 54º é a petição inicial a fls. 2335-2362, apresentada na acção judicial que a H moveu contra o G e a T1, para restituição das fracções “A-25” e “B-25” do prédio descrito sob o nº ****5 — fracções identificadas na alínea W) dos Factos Assentes no despacho saneador de 19/01/2006.
157. O que vinha perguntado no quesito 54º é se as fracções autónomas transaccionadas nos negócios referidos no quesito 52º e nas alíneas H) a W) dos Factos Assentes chegaram ou não a ser entregues aos adquirentes e não quando é que as fracções autónomas “A25” e “B25” referidas em W) foram entregues aos adquirentes.
158. Não se procurava saber em que momento é que as fracções autónomas “A25” e “B25” foram entregues ou se foram entregues na sequência da interposição de uma acção de reivindicação, mas sim saber se chegaram a ser entregues aos adquirentes.
159. Face ao depoimento da testemunha T1, as fracções foram entregues.
160. Assim, a resposta ao quesito 54º deveria ter sido negativa.
161. A sentença revela uma errada apreciação da prova produzida, uma errada subsunção dos factos assentes e provados às normas jurídicas aplicáveis, bem como uma errada interpretação do direito aplicável, para além de uma confusão inaceitável entre conceitos jurídicos
162. A sentença recorrida decretou a anulação de “escrituras públicas”, quando os AA peticionaram a anulação ou a declaração de nulidade dos contratos de compra e venda celebrados pelas escrituras públicas em causa, e não as próprias escrituras públicas.
163. A escritura pública é um documento, exarado por acto notarial, e não um negócio jurídico, ou uma declaração negocial.
164. Nos termos do Código do Notariado os instrumentos notariais podem ser declarados nulos, nos casos previstos no seu art.º 87º, não estando aí tipificada a situação versada na sentença.
165. Ao decidir anular as escrituras públicas com base no art.º 240º, n.º 1 do CC, a sentença recorrida faz uma errada aplicação do direito ao caso concreto e, simultaneamente, é nula por condenar em objecto diferente do pedido – art.º 571º, n.º 1, alínea e), do Código do Processo Civil (CPC).
166. A decisão recorrida considera que as vendas em causa foram “formalmente” feitas pela XXXX, porque esta sociedade actuou como mero representante do falecido I, com base no art.º 240º, n.º 1, no art.º 252º, n.º 1, e no art.º 247º, todos do CC.
167. Acontece que, não vem provado que as vendas feitas pela XXXX eram uma mera formalidade, actuando a XXXX nas escrituras como representante do falecido I.
168. A factualidade que reduzia a intervenção da XXXX, nos negócios referidos nas alíneas H) a W) da matéria assente, a uma mera formalidade constava do quesito 38º da base instrutória, o qual teve por resposta: não provado.
169. E não resulta da factualidade assente e provada que a XXXX tenha tido intervenção nas compras e vendas dos imóveis em causa como representante do falecido I.
170. No caso, por se tratarem actos que importavam a aquisição de direitos de propriedade sobre coisas imóveis, os mesmos teriam ser celebrados por escritura pública (art.º 94º, n.º 1, do CN).
171. A representação voluntária neste tipo de negócio só seria possível por via de procuração que revestisse a forma para ele exigida, a concretizar nos termos da legislação respectiva (art.º 25.º, n.ºs 2 e 3, do CC), ou seja, por instrumento público ou documento autenticado (art.º 128º, n.º 1, a) e b) ex vi n.º 3, d), do CN).
172. Assim, a decisão impugnada socorreu-se de um artifício (factos não provados) para colocar o suposto representado (I) na posição da pretenso representante (XXXX) e lançar mão da excepção prevista na primeira parte do n.º 1 do art.º 252º do CC.
173. Era na pessoa da XXXX que se devia verificar, para efeitos anulabilidade da declaração de venda, o vício da vontade invocado, bem como a ignorância dos factos susceptíveis de influir nos efeitos do negócio.
174. Não tendo a XXXX (declarante) suscitado a anulabilidade por erro na emissão das declarações de venda dos imóveis, nem sendo os AA as pessoas no interesse das quais a lei estabeleceu a anulabilidade, o Tribunal a quo não podia decretar a anulação dos negócios jurídicos concretizados por via das escrituras públicas do denominado Grupo I.
175. Sendo este o sentido da sentença recorrida, estamos perante um manifesto erro na aplicação do disposto no art.º 280º, n.º 1, do CC.
176. Nos termos do art.º 240º do CC para que haja lugar a anulação duma declaração negocial ou negócio jurídico por erro-vício, é necessário a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) ser o erro do declarante essencial; b) ser o erro cognoscível pelo declaratário ou ter sido causado por informações prestadas por este; c) que o risco da verificação do erro não tenha sido aceite pelo declarante ou que, em face das circunstâncias, não o deva ter sido.
177. No que respeita à essencialidade, o erro é essencial se, sem ele, se não celebraria qualquer negócio ou se celebraria um negócio com outro objecto ou de outro tipo ou com outra pessoa — a essencialidade subjectiva.
178. A propósito de saber se o erro alegado é ou não essencial para a XXXX relevam apenas as respostas aos quesitos 40-H e 40-E da Base Instrutória.
179. Não ficou provado que as 1ª e 2ª RR. fossem exclusivamente controladas pelos 3ª, 4ª e 5º RR., nem quem controlava tais sociedades à data da data da carta de fls. 642/541 e/ou à data da celebração das escrituras de compra e venda ora em causa.
180. Não se verifica, portanto a hipótese formulada na segunda parte da resposta ao quesito 40º-H da Base Instrutória.
181. Também não se verifica o requisito da essencialidade subjectiva previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 240º do CC.
182. Além disso, o legislador vai mais longe no respeitante à questão da essencialmente do erro, isto é, para além da essencialidade, digamos subjectiva, do erro prevista na alínea a), exige ainda a chamada essencialidade objectiva, no sentido de que qualquer pessoa, colocada na posição do errante, teria agido da mesma maneira.
183. Para uma pessoa razoável colocada na posição da XXXX, saber quem controla as sociedades A e H em 16-02-2004, ou na data da celebração das escrituras de compra e venda, é de todo irrelevante, porquanto a sua obrigação de celebrar as escrituras de compra e venda a favor dessas sociedades e do 1º Autor F não resulta da carta de fls. 642/541, mas sim dos contratos (promessa) a que o falecido I nela fez alusão.
184. Não ficaram provados quaisquer factos que justifiquem a essencialidade do erro ou que permitam concluir pela objectividade do erro exigida por lei, na medida em que uma pessoa razoável, colocada na posição do I, não teria assinado a carta de fls. 642/541 ou tê-la-ia assinado em termos substancialmente distintos, caso soubesse que realmente se verificava a hipótese de controlo exclusivo das sociedades pelos 3ª, 4ª e 5º Réus.
185. Assim, não vinha provado a essencialidade do erro para qualquer pessoa razoável, no sentido de que caso fosse colocada na posição do declarante, teria agido da mesma forma, nem o conhecimento pela XXXX da essencialidade do erro, tudo nos termos do citado art.º 240º do CC, logo que não se verificava o requisito da essencialidade objectiva previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 240º do CC.
186. Por outro lado, o negócio só é anulável desde que o erro seja cognoscível pelo declaratário ou tenha sido causado por informações prestadas por este.
187. Não foi demonstrado nos autos que, à data da carta de fls. 642/541 ou posteriormente, designadamente no momento da celebração das escrituras de compra e venda, o destinatário da carta de fls. 642/541 (a XXXX), conhecia ou não devia ignorar a essencialidade, para o declarante (o I), do aspecto sobre que incidiu o erro.
188. A parte que errou e pretende fazer desencadear o efeito anulatório tem o ónus de demonstrar que o destinatário da declaração sabia ou não devia desconhecer que se não tivesse ocorrido o erro não teria emitido a declaração ou tê-lo-ia emitido em termos substancialmente distintos - art.º 335º, n.º 1, do CC.
189. In casu também não se verificou o requisito previsto na alínea a) do art.º 241º do CC.
190. Também não resulta da matéria provada que o destinatário da carta de fls. 642/541, ou seja, a XXXX, conhecia ou não devia ignorar a essencialidade para o I do elemento sobre que incidiu o erro ora invocado pelos AA.
191. Não foi produzida prova no sentido de que a 1ª e 2ª Rés, aquando da celebração das escrituras públicas de compra e venda em causa, conheciam ou deviam conhecer que a XXXX só celebraria essas escrituras se não se verificasse a hipótese de controlo exclusivo das sociedades pelos 3ª, 4ª e 5º Réus, formulada na segunda parte da resposta ao quesito 40º-H da Base Instrutória.
192. Também não verifica a situação prevista na al. b) do art.º 241º CC, que pressupõe o preenchimento dos “demais pressupostos constantes do artigo anterior”, exigindo que o erro seja cognoscível pelo declaratário ou tenha sido causado por informações prestadas por este.
193. Em suma, no caso sub judicie não se verificam os requisitos do regime da anulabilidade dos negócios jurídicos por erro-vício.
194. Na sentença são cometidos cometido outros erros relevantes de interpretação da prova e de aplicação ao caso concreto.
195. Ocorre um erro na interpretação do conteúdo da declaração emitida pelo falecido I, através da carta de fls. 642/541.
196. Nela não consta qualquer autorização ou ordem, dirigida à XXXX, de venda dos imóveis à 1.ª R.
197. Na decisão impugnada existe uma evidente contradição entre o conteúdo da carta de fls. 642/541 e a amplitude da declaração de anulação proferida com fundamento em erro-vício.
198. A carta de fls. 642/541 tem a data de 16 de Fevereiro de 2014, ou seja, as declarações nela apostas são posteriores à celebração das escrituras públicas de 22.10.2013 e 14.01.2014.
199. Pelo que o alegado erro vício das declarações do falecido I apenas poderia, na lógica do raciocínio feito na sentença, afectar as vendas concretizadas pelas escrituras públicas de 30.03.2004 — as únicas que são posteriores às aludidas declarações.
200. Desta sorte, quando na sentença recorrida se conclui pela anulabilidade das escrituras identificadas nas alíneas h), j), l), n), p), r) e t) da matéria assente, por enfermarem de erro vício as declarações de autorização de venda constantes do documento de fls. 642/541, verifica-se uma manifesta contradição entre a decisão e os factos provados.
201. A sentença recorrida enferma de um outro vício lógico de raciocínio, quando desconsidera a circunstância de todos os contratos de compra e venda concretizados pelas escrituras públicas identificadas nas alíneas h), j), l), n), p), r) e t) da matéria assente, constituírem contratos prometidos, antecedidos de contratos-promessa (todos) celebrados em momento anterior a 16-02-2004 (data da carta de fls. 642/541).
202. E em todos estes contratos-promessa já figurava a 1 Ré como promitente compradora das fracções autónomas em causa.
203. Na alínea ddd) o Tribunal a quo dá como provado que foram transferidos bens do património do I para a A e a H.
204. Simultaneamente, a decisão recorrida deu como assente — alíneas c) a g) — que as fracções autónomas encontram-se descritas na Conservatória do Registo Predial a favor da XXXX e que esta sociedade declarou vendê-las à 1ª Ré — alíneas h), j), l), n), p), r) e t).
205. Resulta evidente que antes da sua venda à 1ª Ré a proprietária inscrita das fracções autónomas em causa era a XXXX — e não o I.
206. Nos termos do art.º 7º do Código do Registo Predial (CRP), a XXXX beneficiava da presunção legal da titularidade do direito de propriedade sobre as fracções autónomas em causa.
207. No caso vertente os AA não alegaram quaisquer factos que permitissem concluir que o seu pai, o falecido I, tivesse efectivamente exercido o direito de propriedade sobre as fracções autónomas em causa, de modo a poderem ilidir a presunção resultante do registo predial e inverter o ónus da prova – art.º 335º, n.º 1, do CC.
208. Consequentemente, o direito de propriedade das fracções autónomas vendidas pela XXXX à 1ª Ré pelas escrituras públicas identificadas nas alíneas h), j), l), n), p), r) e t) da matéria assente nunca pertenceu ao falecido I e, como tal, nunca poderia integrar o acervo de bens da sua herança.
209. E o Tribunal a quo também nunca poderia ter dado como provada a matéria constante da alínea ddd), por esta ser manifestamente contraditória com os factos constantes das alíneas c) a g) e h), j), l), n), p), r) e t) da matéria assente e provados por documentos autênticos, violando, desta forma, o disposto no art.º 7º do CRP e no art.º 335º, n.º 1, do CC.
210. Pelo que os Autores também não tinham legitimidade para requererem a anulação ou declaração de nulidade das compras e vendas.
211. E nem se diga que os bens a que se alude na alínea ddd) não são os imóveis mas os direitos e obrigações emergentes dos contratos-promessa de fls. 438 a 444v do apenso A e de fls. 2322 a 2327v dos autos principais ou do acordo de “cooperação” entre a XXXX e a O, cujos traços característicos vêm assentes nas alíneas ee) a ll) da factualidade dada por provada.
212. Como resulta cristalino do conteúdo e do alcance destes contratos-promessa, o falecido I não assumiu qualquer vínculo de natureza obrigacional do qual resultassem direitos que pudessem vir a integrar o acervo da sua herança e, consequentemente, pudessem ser transmitidos aos seus herdeiros.
Admitindo, por mera hipótese académica, que o falecido I era detentor de um direito (de natureza real ou de natureza obrigacional) sobre as fracções autónomas cujas compras e vendas foram declaradas nulas na sentença de que se recorre.
213. Na (errada) interpretação dos factos feita pelo Tribunal a quo esse direito teria sido adquirido pelo I por via do acordo de cooperação entre O e a XXXX e da estranha forma de repartição de lucros entre os sócios da O (o I e o T7): distribuição e adjudicação entre eles de fracções autónomas.
214. Para o efeito a sentença ter-se-á estribado nas respostas dadas aos quesitos 10º, 11º e 12º da base instrutória.
215. No primeiro acórdão sobre a matéria de facto o quesito 12º mereceu a seguinte resposta restritiva: Provado que tendo sido adjudicadas ao I, as fracções autónomas melhor descritas nos documentos de fls. 541, 959 a 960, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
216. Acontece que, as fracções autónomas incluídas na resposta ao quesito 12º da base instrutória são apenas e tão-só as que foram vendidas pelas escrituras públicas anuladas nos números 1.1, 1.2 e 1.3 do segmento decisório da sentença (págs. 46 e 47).
217. Pelo que o Tribunal a quo nunca poderia anular os negócios jurídicos objecto das escrituras públicas identificadas nos números 1.4, 1.5, 1.6, e 1.7 do segmento decisório da sentença.
218. Na verdade, as fracções autónomas vendidas através das escrituras identificadas nos números 1.4 a 1.7 do segmento decisório da sentença não constam da carta de fls. 541 nem faziam parte do acordo celebrado entre os sócios da O, que se encontra a fls 959 a 960, pelo que nunca poderia ter sido adjudicadas ao I.
219. Desta sorte, a decisão extravasa a prova produzida e, é cometido mais um erro de julgamento.
220. Não vem demonstrado que os sócios das sociedades constituídas nas Ilhas Virgens Britânicas estão protegidos por segredo inviolável, nem vem indicada qual a Lei que impossibilitava o Tribunal a quo de obter documentos que permitam identificar esses sócios.
221. Na fundamentação da sentença vem reconhecido que não foi feita prova de que os 3ª, 4ª e 5º réus são sócios da 1ª e 2ª Rés.
222. Veja-se a noção de “domínio” de uma sociedade de Augusto Teixeira Garcia, in OPA, Da oferta Pública de Aquisição e Seu Regime Jurídico, BFDUC, Stvdia Ivridica 11¸1995, Coimbra Editora, p.75.
223. Se não vem provado quem são os sócios das 1ª e 2ª Rés o Tribunal a quo não podia ter dado como provada uma relação de domínio ou controle destas sociedades por qualquer um dos Réus.
224. Na fundamentação da decisão o Tribunal a quo refere que de concreto se passou é que não havia uma venda no verdadeiro sentido, mas apenas a transferência de património para aquela sociedade sob a aparência de venda” — (pág. 38 da sentença).
225. Os únicos factos que poderiam ter conduzido o Tribunal à referida conclusão constavam dos artigos 52º e 53º da base instrutória mas foram dados como não provados.
226. Das alíneas ll) e nn) da fundamentação da sentença recorrida (respostas dadas aos quesito 11º e 12º da base instrutória), resulta uma novel interpretação sobre o direito ao lucro nas sociedades comerciais, casada com a não menos inovadora tese da adjudicação de imóveis por documento particular.
227. Ora, no ordenamento jurídico pelo qual se regem as sociedades comerciais não está prevista a distribuição do lucro em espécie; e estabelecem-se condições e limites à distribuição de lucros pelos sócios.
228. Da definição legal de lucro resulta, desde logo, a impossibilidade de nele caberem os activos da sociedade — art.º 198º, n.º 2, do Código Comercial (CCom).
229. O lucro do exercício não pode ser distribuído sem que se tenha procedido primeiro à cobertura de eventuais prejuízos transitados e, depois, à formação ou reconstituição das reservas legal ou estatutariamente obrigatórias — art.º 198º, n.º 3, do CCom.
230. A distribuição de lucros não pode ser feita sem precedência de deliberação dos sócios nesse sentido, a qual deve discriminar, de entre as quantias a distribuir, os lucros do exercício e as reservas livres — art.º 199º, números 1 e 2, do CCom.
231. In casu nada vem provado (nem vinha alegado) sobre eventuais prejuízos transitados nos exercício da O, ou sobre reservas já constituídas, ou ainda sobre a existência de uma deliberação social no sentido da distribuição de eventuais lucros da O entre os sócios.
232. Pelo que o Tribunal a quo nunca poderia ter respondido aos quesitos 11º e 12º da base instrutória nos termos em que o fez.
233. Consequentemente, a declaração de anulação dos negócios jurídicos por erro-vício no pressuposto de que as fracções autónomas haviam pertencido ao I por uma via não permitida na lei comercial, também configura uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas.
234. Ressalvada a adjudicação no âmbito da venda em processo executivo e a adjudicação de bens em processo de partilha, a validade da transmissão do direito de propriedade sobre bens imóveis depende da celebração de escritura pública — no art.º 94º, nº 1 do CN ex vi art.º 866º do CC.
235. Assim, a presunção da adjudicação das fracções autónomas ao I por via de documento particular configura outra errada interpretação e aplicação da lei.
236. Sendo evidente a estreita correlação feita na sentença, nomeadamente ao nível da fundamentação, entre a declaração de nulidade das escrituras públicas de 11.11.2002 e de 29.05.2003, referidas alíneas v) e x) dos factos assentes e a declaração de inexistência procuração lavrada no Consulado Geral de Portugal em Hong Kong no dia 19.05.2003, justifica-se a impugnação conjunta destes dois temas da decisão.
237. A declaração de nulidade das escrituras assentou nas respostas aos quesitos 40º e 40º-I e da base instrutória, as quais ficaram crise no termos expendidos na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com as consequências resultantes dessa impugnação.
238. Sem conceder, mesmo que as assinaturas do I apostas nas procurações de fls. 311-312 e 320-322 não fossem do seu punho, tal facto não acarretaria a falsidade e inexistência de toda a procuração.
239. A inexistência não se aplica às situações em que o acto existe e produziu efeitos jurídicos.
240. A eventual atestação inverídica em relação à assinatura do I não contende com a restante factualidade atestada nos referidos instrumentos públicos pelo Cônsul geral de Portugal como tendo sido objecto da sua percepção nos termos do disposto no art.º 365º, n.º 1, do CC.
241. O que vale por dizer que quanto aos factos relativos à 3ª Ré referidos como praticados pelo cônsul geral de Portugal em Hong Kong e atestados com base nas suas percepções nas procurações lavradas por instrumento público a fls. 310-312 e 319-322 tais documentos fazem prova plena qualificada.
242. No caso sub judicie não existe qualquer relação de dependência entre a parte que respeita ao I e a parte que se refere à 3ª Ré, que ponha em causa a validade probatória material da procuração de 19.05.2003, porque os dois mandantes não representarem, em conjunto, uma única vontade incindível – a do casal – mas representarem, individualmente, duas vontades paralelas, logo independentes uma da outra.
243. O eventual reconhecimento do elemento inverídico (assinatura) no que respeita a um dos intervenientes (o I) não contamina todo o instrumento notarial, nem, por conseguinte, invalida o mandato que tal instrumento visou constituir.
244. No que respeita ao cônjuge meeiro (a 3ª Ré) não há suposição de quaisquer actos essenciais ao negócio documentado (a procuração), sendo por isso eficazes os actos praticados pelo L no exercício dos poderes de representação que lhe foram conferidos pela B — art.º 251º do CC.
245. Não falta, pois, qualquer requisito essencial susceptível de pôr em causa a validade das procurações de fls. 311-312 e 320-322 na parte que se refere à 3ª Ré, nem existe qualquer relação de dependência entre a parte da procuração que respeita ao I e a parte que se refere à 3ª Ré, que ponha em causa a validade probatória material de todo o documento.
246. Os imóveis referidos nas procurações de fls. 311-312 e 320-322 eram bens comuns do casal, pelo que a 3ª Ré podia, por si só, ter outorgado as respectivas escrituras de compra e venda ao abrigo do art.º 16º, n.º 1 e n.º 2 do CN ex vi art.º 1554º, n.º 1 do CC ou constituído (por direito próprio) procurador para o efeito, na medida em que os tais bens também lhe pertenciam, por força do regime de bens do casamento (alínea A dos Factos Assentes).
247. Nos termos preceitos legais atrás citados não se verifica motivo que justifique a extensão a toda a procuração da perda de eficácia probatória da atestação que foi feita nas procurações.
248. Mesmo que − por mera hipótese de raciocínio – as procurações não tivessem sido assinadas pelo I, aquela era válidas no que respeita à 3ª Ré, e válidas seriam as subsequentes escrituras públicas de compra e venda outorgadas pelo procurador L — sem prejuízo da anulabilidade por preterição do consentimento conjugal dos negócios por elas titulados.
249. Todavia, a anulabilidade pelos actos praticados contra o disposto no art.º 1548º do CC, podendo ser feita a requerimento dos herdeiros do cônjuge que não prestou o consentimento conjugal à alienação dos imóveis, terá de se suscitada no prazo previsto non.º 2 do art.º 1548º do CC.
250. Ora, no art.º 48º da p.i. os Autores revelaram ter tido conhecimento da alienação de grande parte do património do seu pai em Março de 2005 e, necessariamente, tiveram conhecimento dos termos e condições em que se processaram as alienações, nomeadamente a intervenção nas escrituras públicas do procurador L, em representação dos pais dos Autores.
251. A presente acção deu entrada em 15.11.2005.
252. De forma que, quando os Autores suscitaram anulabilidade já havia decorrido o prazo previsto no art.º 1548º, n.º 2, do CC.
253. Não incidindo a atestação do elemento supostamente inverídico (assinatura do I) na própria causa ou natureza intrínseca do negócio no que respeita à 3ª Ré, não há razões para afastar, nessa parte essencial, a força probatória dos instrumentos públicos de fls. 311-312 e 320-322.
254. E o elemento supostamente inverídico só por si também não põe em causa toda a materialidade do acto documentado, não acarretando a nulidade do mesmo, dado tal não consubstanciar qualquer uma das causas de nulidade dos actos notariais enumeradas nos artigos 70º e 71º do CN em vigor em Portugal à data da outorga das procurações em causa.
255. Assim, o que foi atestado pelo documentador (o cônsul geral de Portugal) na parte relativa à 3ª Ré mantém a força probatória material, não podendo proceder o pedido de declaração de falsidade das procurações de fls. 311-312 e 320-322 senão na parte relativa ao I.
256. Da eventual falsidade dos instrumentos públicos de fls. 311-312 e 320-322 nunca resultaria a nulidade dos negócios de compra e venda outorgados pelo procurador L, face ao regime da representação sem poderes.
257. O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado — art.º 261º, n.º 1, do CC —, sendo que a falta de poderes de representação a que este normativo se reporta é susceptível de derivar quer da inexistência de procuração válida quer do facto de o representante exceder os poderes dela constantes.
258. No caso em apreço, mesmo admitindo-se que existia falta de poderes de representação para a outorga pelo L das escrituras de compra e venda do imóvel em causa no que respeita ao I, esta invalidade só podia ser invocada, dependendo das situações, pelo próprio representado ou pelos compradores, sendo que os herdeiros do representado deveriam tê-lo feito no prazo de 6 meses após o conhecimento dessa invalidade, o que no caso não aconteceu.
259. Acresce que, as normas relativas à venda de bens alheios – artigos 882º e ss. do CC – apenas se aplicam à venda de coisa alheia como própria, como expressamente determina o art.º 895º do CC.
260. Assim, porque o procurador L procedeu às vendas em nome do I e da B, ainda que supostamente sem poderes para o efeito, por virtude da eventual inexistência das procurações de fls. 310-312 e 319-322 de fls. 319-322 em relação a um dos mandantes (o I), está afastada a hipótese de, por aplicação do regime previsto no art.º 882 e ss do CC, ser declarada a nulidade dos negócios outorgados pelo L.
261. Tendo o procurador celebrado os negócios em nome do I e da 3ª Ré B sem poderes para o efeito (em relação ao I), o negócio é ineficaz em relação àquele se não for por ele ratificado —art.º 261º do CC.
262. Verifica-se, pois, uma ineficácia relativa, i.e., uma inoponibilidade em relação ao I que só por ele pode ser invocada.
263. Não tendo os Autores arguido a invalidade dentro do prazo estabelecido na primeira parte do n.º 2 do art.º 1548º do CC, estamos perante um negócio válido.
264. Mesmo que por hipótese de raciocínio assim não se entenda, nunca os negócios outorgados pelo procurador L em nome do I e da 3ª Ré B seriam nulos como pretendem os AA, porquanto a cominação dos negócios celebrados pelo representante sem poderes não é a nulidade, mas a ineficácia relativa.
265. Assim, mesmo não havendo ratificação, os negócios celebrados com base nas procurações de fls. 310-312 e 319-322 mantém-se válidos e eficazes em relação à 3ª Ré, sendo todavia ineficazes em relação ao I.
266. De maneira que, ao declarar nulas as escrituras públicas identificadas sinteticamente pela sentença como do Grupo II, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 882º do CC.
267. No Código de Registo Predial (CRP) os casos de nulidade do registo estão tipificados no seu art.º 17º e neles não cabe o caso consagrado na sentença recorrida.
268. Ao declarar nulos os registos de aquisição a favor das 1ª e 2ª Rés com base nas escrituras públicas denominadas do Grupo I e do Grupo II, com uma causa não prevista no Código do Registo Predial, a decisão ora impugnada violou o art.º 17º daquele diploma legal.
269. Termos em que, por errado julgamento da prova produzida, errada subsunção dos factos ao Direito e violação dos dipositivos legais identificados ao longo das alegações, a sentença deverá ser revogada e substituída por outra julgue totalmente improcedente a acção, com as legais consequências, assim se fazendo V. Exas. a habitual
JUSTIÇA”
*
O 5º Réu veio também interpor recurso para este TSI, formulando as seguintes conclusões alegatórias:
“IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
1. A resposta ao quesito 3º deu como provado que o acordo entre a O e a XXXX (fls. 898-899 dos autos), que tinha por objecto a construção de vários edifícios em terrenos concessionados à XXXX, foi celebrado em data deconhecida.
2. Não é veradade que o referido acordo tenha sido celebrado em data desconhecida, como se comprova a fls. 899 dos autos, da qual consta a data da celebração do mesmo, ou seja, 18 de Novembro de 1987.
3. Vai assim impugnada a matéria de facto provada no quesito 3º, na parte que considera que o acordo entre a O e a XXXX foi celebrado em data desconhecida, dando-se como provado a celebração do mesmo em 18 de Novembro de 1987.
4. Com base nesse acordo, o Tribunal colectivo considerou provado que foi adoptada para a distribuição dos lucros a repartição de fracções autónomas entre a XXXX e os dois sócios da O, I e T7 (cf. resposta ao quesito 11º), e que tenham sido adjudicadas ao I, entre outras, as fracções autónomas melhor descritas nos documentos de fls. 541, 959 a 960 (cf. resposta ao quesito 12º), podendo aquele optar entre registar em seu nome a propriedade dessas fracções ou vendê-las a terceiros, recebendo o valor correspondente (cf. resposta ao quesito 13º), e que caso pretendesse vendê-las a terceiros, teria apenas que indicar à XXXX o nome do interessado na compra, assumindo esta o encargo de intervir na escritura de compra e venda (cf. resposta ao quesito 14º).
5. Desse acordo constante de fls. 898 e 899 dos autos resulta apenas que os lucros decorrentes da celebração de contratos-promessa relativos às fracções dos edifícios a construir seriam repartidos entre a XXXX e a O e nada mais.
6. Pelo que vão impugnadas as respostas dadas pelo Tribunal Colectivo à matéria dos quesitos 11º, 12º, 13º e 14º com base no acordo celebrado entre a XXXX e a O.
7. Também não é com base nos documentos indicados nos artigos 24º a 30º da petição inicial que se pode chegar à conclusão de que as fracções objecto dos autos eram património do I.
8. Os docs. n.os 5 e 18 referidos nos artigos 24º e 26º da p.i. e constantes de fls. 274-278 e fls. 117-131 dos autos do apenso A, respectivamente, são 來往帳欠款安排協議 entre a XXXX e o I e uma certidão predial predial relativa às fracções “A1”, “B1”, “C1”, “D1”, “E1”, “F1”, “G1”, “H1”, “I1”, “J1” e “K1”, sem indicação do seu titular, pelo que não são documentos que provam a titularidade do direito de propriedade do I sobre as fracções “A1”, “B1”, “C1”, “D1”, “E1”, “F1”, “G1”, “H1”, “I1”, “J1” e “K1”, para comércio, todas do prédio urbano sito na Av. da ......, n.os ...-..., Rua de ......, n.os ...-... e Rua de ...... n.os ...-..., descrito na CRP sob o n.º 2****.
9. Os docs. n.os 19, 3 e 4 identificados no artigo 27º da p.i. e constantes de fls. 132-155, 269-270 e 271-273 dos autos do apenso A, respectivamente, são uma certidão predial das fracções “AR/C”, “CR/C”, “DR/C”, “ER/C”, “A4”, “B4”, “C4”, “D4”, “E4”, “F4”, “A7” e “C7”, da qual consta inscrição a favor da A, uma carta emitida pelo Banco Comercial de Macau dirigida ao G e uma carta emitida pelo Banco Seng Heng dirigida ao I, pelo que não são documentos que provam a titularidade do direito de propriedade do I sobre as fracções “AR/C”, “CR/C”, “DR/C” e “ER/C”, para comércio, e “A4”, “B4”, “C4”, “D4”, “E4”, “F4”, “A7” e “C7”, para escritório, todas do prédio urbano sito na Rua de ......, n.os ...-..., e Rua de ......, n.os ...-..., descrito na CRP sob o n.º 2****.
10. O documento n.º 20 identificado no artigo 28º da p.i. e constante de fls. 156-164 dos autos do apenso A é uma certidão predial das fracções “CR/C” e “DR/C”, inscritas a favor de XXXX, pelo que não é um documento que prova a titularidade do direito de propriedade do I sobre as fracções “RR/C”, “CR/C” e “DR/C”, para comércio, do prédio urbano sito na Praceta de ......, n.os ...-..., e Rua de ......, n.os ...-..., descrito na CRP sob o número 2****.
11. O doc. n.º 22 identificado no artigo 29º da p.i. e constante de fls. 173-181 dos autos do apenso A é uma certidão predial das fracções “DR/C” e “A2”, da qual consta inscrição a favor de A, pelo que não um documento que prova a titularidade do direito de propriedade do I sobre as fracções “DR/C”, para comércio, e 4/181 avos indivisos de “A2”, para estacionamento, do prédio urbano, sito na Rua de ......, n.os ... a ..., e Rua de ......, n.os ... a ..., descrito na CRP sob o n.º 2****.
12. O documento n.º 23 identificado no artigo 30º da p.i. e constante de fls. 182-193 dos autos do apenso A é uma certidão predial é uma certidão predial das fracções “A25”, “B25”, “A26” e “D26”, da qual consta a inscrição a favor de H, pelo que não é um documento que prova a titularidade do direito de propriedade do I sobre as fracções “A25”, “B25”, “A26” e “B26”, para habitação, do prédio urbano sito na Avenida da ......, n.os ... a ..., e Rua de ......, n.os ... a ..., descrito da CRP sob o n.º ****5.
13. Fica assim esclarecido que estes documentos não podem sustentar a resposta aos quesitos 11º, 12º, 13º e 14º.
14. Também não é o acordo celebrado em 21 de Outubro de 2003 entre a XXXX e o I, constante de fls. 957 dos autos, que comprova a transmissão do direito de propriedade relativo às ditas fracções.
15. Nesse acordo diz-se apenas que o I concordou em transferir 42 apartamentos e 35 lugares de estacionamento sitos nos edifícios “......” e “......” para a XXXX com a finalidade de amortizar uma dívida daquele para com esta de HKD$47,713.101.06.
16. Nenhuma das fracções objecto deste acordo corresponde às que se discutem nos autos.
17. Tão pouco o documento de fls. 541/642 dos autos, datado de 16 de Fevereiro de 2004, faz prova de que os imóveis objecto dos autos eram património do I.
18. Este documento traduz-se na única declaração constante dos autos em que o I dá indicações à XXXX para esta celebrar o contrato definitivo relativo a fracções objecto de contratos-promessa anteriormente celebrados com a 1ª Ré e cujo lucro da venda reverteu a favor do I por força do acordo de distribuição de lucros datado de 18 de Novembro de 1987 entre a XXXX e a O (cf. quesito 40º G).
19. Se as escrituras relativas aos negócios entre a XXXX e a A, ora 1ª Ré, foram realizadas em 30 de Março de 2004, 22 de Outubro de 2003 e 14 de Janeiro de 2004 (as escrituras constam, respectivamente, de fls. 209 a 215, 217 a 222, 224 a 229, 231 a 236, 238 a 243, 245 a 250 e 253 a 257 dos autos; cf., também, alíneas H) a U) dos factos assentes e alíneas h) a f) da factualidade dada por assente na sentença recorrida), e não havendo, como se demonstrou, outras declarações que não a de fls. 541/642, cuja data de assinatura do documento é 16 de Fevereiro de 2004, não é possível que esta declaração inclua os contratos de compra e venda celebrados através das duas escrituras de 22 de Outubro de 2003 e da escritura de 14 de Janeiro de 2004 (identificadas nas alíneas Q), S) e U) dos factos assentes), anteriores, portanto, à emissão daquela declaração.
20. O 1º Autor interveio nessas escrituras na qualidade de representante da XXXX.
21. Se os Autores alegam no artigo 30º da réplica que a XXXX interveio apenas formalmente na celebração das escrituras em representação da O, pois era a esta que pertenciam as fracções autónomas objecto das escrituras de 22 de Outubro de 2003 e 14 de Janeiro de 2014, então só esta teria legitimidade para arguir a anulabilidade dos contratos celebrados através dessas escrituras, carecendo os Autores, em absoluto, da legitimidade substantiva para propor a presente acção relativamente às fracções identificadas nas referidas três escrituras.
22. Nem todas as fracções objecto das escrituras celebradas em 30 de Março de 2004 (identificadas nas alíneas H), J), M) e O) e constantes de fls. 209 a 215, 217 a 222, 224 a 229, 231 a 236 dos autos), constam do documento de fls. 541/642.
23. Desse documento não consta o contrato de compra e venda entre a XXXX e a A relativo às fracções autónomas, para escritório, designadas por “A4”, “B4”, “C4”, “D4”, “E4” e “F4”, do prédio urbano urbano descrito na CRP sob o n.º 2****, celebrado através da escritura de 30 de Março de 2004, indicado na alínea O) dos factos assentes e cuja escritura consta de fls. 231 a 236 dos autos.
24. Numa das transacções indicadas nessa lista, relativa a uma loja no Edf. “...... Kok” identificada pela letra I, e alienada pelo valor de HKD$2,600,000.00, o beneficiário é nem mais nem menos que o 1º Autor.
25. Fica demonstrado que não houve qualquer declaração do I relativamente às fracções identificadas nas escrituras de 22 de Outubro de 2003, 14 de Janeiro de 2004 e, no que concerne às escrituras de 30 de Março de 2004, a referida declaração de fls. 541/642 dos autos não abrange o contrato de compra e venda entre a XXXX e a A relativo às fracções autónomas, para escritório, designadas por “A4”, “B4”, “C4”, “D4”, “E4” e “F4”.
26. Ficam excluídas do âmbito da declaração de fls. 541/642 as fracções autónomas designadas por “AR/C”, “CR/C”, “DR/C” e “ER/C”, para comércio (cf. alínea Q) dos factos assentes e fls. 239 a 243 dos autos), “A4”, “B4”, “C4”, “D4”, “E4” e “F4”, para escritório (cf. alínea O) dos factos assentes e fls. 232 a 236 dos autos), “A7” e “C7”, para escritório (cf. alínea U) dos factos assentes e fls. 253 a 257 dos autos), do prédio urbano descrito sob o n.º 2****, “CR/C” e “DR/C”, para comércio (cf. alínea S) dos factos assentes e fls. 246 a 250 dos autos), do prédio urbano descrito sob o n.º 2****, “C5”e “D5”, para indústria, do prédio urbano descrito na CRP sob o n.º 6***, “B1CC1R/C”, para comércio, do prédio urbano descrito na CRP sob o n.º 5***, e “A-25”, “B-25”, “A-26” e “D26”, para habitação, do prédio urbano descrito na CRP sob o n.º ****5 (cf. alínea W) dos factos assentes e fls. 316 a 319 dos autos).
27. O mesmo é dizer que as escrituras “anuladas” constantes dos pontos 1.4 a 1.7 da parte dispositiva da sentença, o foram sem qualquer base factual na medida em que a declaração de fls. 541/642 não abrange as fracções objecto daquelas escrituras.
28. Quanto às demais fracções que constam daquela declaração e que foram objecto das restantes escrituras de 30 de Março de 2004, a indicação do I para celebração das escrituras decorre da necessidade de execução dos respectivos contratos-promessa, os quais constam de fls. 444 a 444V do apenso A (contrato-promessa celebrado em 14.01.2004, relativo às fracções A1, B1, C1, D1, E1, F1, G1, H1, I1, J1, K1 e 15/143 de 2J, do prédio descrito sob o n.º 2****, cujo contrato definitivo está identificado na alínea H) dos factos assentes e consta de fls. 209-216 dos autos), 2322 a 2327 dos autos (contrato-promessa celebrado em 14.01.2004, relativo à fracção FR/C e a 6/123 da fracção B2 do prédio descrito sob o n.º ****5, cujo contrato definitivo está identificado na alínea J) dos factos assentes).
29. Todos os contratos-promessa relativos às fracções autónomas objecto dos presentes autos foram celebrados pelo F, ora 1º Autor, em representação da XXXX e da O, na sequência de ter sido este designado para o efeito pela O (cf. actas de fls. 112 a 116 dos autos), à qual competia, nos termos do acordo celebrado com a XXXX, promover a celebração de contratos-promessa sobre os referidos edifícios (cf. fls. 898.899 dos autos).
30. Em resumo, e face ao que por ora fica dito e demonstrado, nada nos autos permite chegar à conclusão de que as fracções objecto do presente litígio foram transferidas para o património do I.
31. O que se conclui é que o I, na qualidade de sócio da O, gozava apenas de um direito de crédito sobre uma parte dos lucros desta em resultado do acordo de fls. 898-899 dos autos celebrado com a XXXX.
32. Pelo que há, nesta sede, uma clara contradição entre a matéria de facto constante dos autos e a decisão que o Tribunal a quo tomou sobre a mesma, impugnando-se também desta forma a matéria de facto dada como provada nos quesitos 11º, 12º, 13º e 14º.
33. Relativamente ao quesito 21º, face aos depoimentos deJ J (minutos 04:11-04:44 da gravação 14.3.6 2 - Recorded on 06-Mar-2014 at 15.22.34 (1%17M$2G06711270)) e de K K (minutos 13:39-14:31 da gravação 14.3.6 2 - Recorded on 06-Mar-2014 at 15.34.33 (1%18%@6106711270), deveria ter sido dado como provado que foram razões de saúde que levaram o I a tomar a decisão de transferir a sua residência habitual para a Região Administrativa Especial de Hong Kong, o que ocorreu pelo menos no início de 2001, pelo que se impugna a resposta do Tribunal Colectivo ao quesito 21º.
34. Quanto ao quesito 22º, dos depoimentos de K K (minutos 22:16-23:07 da gravação 14.3.6 2 - Recorded on 06-Mar-2014 at 15.34.33 (1%18%@6106711270)) e de M M (03:41-05:11 da gravação 06.526 - Translator 1-002), conjugados com os documentos de fls. 642, 2519-2525, 2006-2007, 2009-2010, 2012-2013, 2015-2016, 2018-2019 e 2021-2022, resulta que o I continuava a gerir os seus negócios em 2004.
35. Pelo que se impugna a resposta ao quesito 22º, devendo ficar provado que o I continuou a gerir os seus negócios na RAEM a partir de Hong Kong entre Novembro de 2000 até, pelo menos, Fevereiro de 2004.
36. Face aos depoimentos contraditórios de T1T1 (minutos 44:13-44:34 da gravação Translator 02 - Recorded on 16-Jun-2005 at 09.53.18 ()-DBGQD)01358483), minutos 01:19-01:25 e 01:41-02:06 da gravação 14.1.21 2 - Recorded on 21-Jan-2014 at 12.14.12 (1#K1A^K107911270) e minutos 02:05-02:18 da gravação Translator 02 - Recorded on 30-Mar-2009 at 11.45.04 (-BW0@CLW00311270).WAV)) e de NN (minutos 17:30-17:54 da gravação 14.1.21 2 - Recorded on 21-Jan-2014 at 15.13.32 (1#K7A!DW07911270)), bem como perante aos depoimentos esclarecedores de K K (minutos 18:30-19:11 e 19:16-19:50 da gravação 14.3.6 2 - Recorded on 06-Mar-2014 at 15.34.33 (1%18%@6106711270)) e de T4 (minutos 48:03-48:25 da gravação 14.3.6 2 - Recorded on 06-Mar-2014 at 15.34.33 (1%18%@6106711270)), conjugados com o documento de fls. 651 do Apenso A, a resposta ao quesito 32º, deveria ter sido no sentido de considerar provado que o I tinha boa visão e audição.
37. Pelo que vai impugnada a matéria de facto considerada provada na resposta ao quesito 32º.
38. O quesito 35º deve ter-se por não provado em face do que foi dito quanto aos quesitos 11º, 12º, 13º e 14º e também face ao conteúdo dos documentos de fls. 209-257, 325-354, 541/642, 898-899 e 957-960, bem como aos factos assentes de fls. 1887-1890 dos autos e fls. 117-193 do apenso A.
39. Das alíneas C), D), E) e F) dos factos assentes resulta que as fracções se encontravam registadas a favor da XXXX, e dos factos assentes nas alíneas H), I), J), L), M), N), O), P), Q), R), S), T), U) e V) conclui-se que a XXXX vendeu aquelas fracções à A.
40. Assim, as fracções vendidas à A pertenciam à XXXX e não ao I ou à O.
41. A resposta ao quesito 35º também não respondeu à matéria desse quesito, uma vez que aí se questionava se a constituição da A e da H foi feita com o intuito de retirar bens do património do I.
42. A resposta ao quesito não só não responde ao que é perguntado, como dá por provado um facto não perguntado que só podia ter sido dado como provado através de escritura pública relativa às fracções autónomas objecto dos presentes autos.
43. Vai impugnada a resposta ao quesito 35º, devendo a mesma considerar-se não escrita na parte em que exorbita do objecto da pergunta (cf. Ac. da Relação do Porto de 16.12.1991 (proc. n.º 395/91, 3ª Secção), dando-se o quesito como não provado.
44. A matéria constante dos quesitos 36º, 37º e 40º E deveria ter sido considerada não provada.
45. O quesito 37º ficou prejudicado pelo facto de a resposta ao quesito 35º exorbitar do objecto do quesito.
46. A resposta ao quesito 36º pressuporia que 1) o preço das fracções teria sido recebido pela B, ora 3ª Ré, e pelo ora Recorrente, 2) ou que as fracções vendidas à A e à H foram transmitidas a título gratuito e que 3) a A e a H eram controladas exclusivamente pelo ora Recorrente e pela 3ª e 4ª Rés.
47. Ficou assente nas alíneas J), M), O), Q), S) e U) que a XXXX deu quitação dos valores recebidos (cf. também fls. 209-257).
48. O Tribunal Colectivo deu como não provados os quesitos 39º e 53º.
49. Do depoimento de J J (minutos 05:06-05:46, 06:47-08:27, 13:52-15:04 e 21:43-21:58 da gravação 06.5.18-Translator 2-005) resulta que o I queria que as fracções fossem vendidas porque devia muito dinheiro e que o preço da venda das fracções era o preço de mercado.
50. Não foi também feita prova de que estivessem preenchidos os requisitos da simulação.
51. É verdade que o valor da venda de todas as fracções objecto do contrato, MOP$41,326,563.00, é inferior ao valor matricial, MOP$69,186,880.00.
52. A discrepância entre o valor das vendas e o valor matricial explica-se, por um lado, com a grave crise económica que Macau sofreu nos anos de 2002 a 2004, agravada pela penumonia atípica (SARS), e, por outro, pelas dificuldades financeiras do I.
53. Nos anos de 2002 a 2004 os valores das transacções imobiliárias eram muito baixos e muitas vezes abaixo do valor matricial.
54. Naquele período, o I necessitou de realizar dinheiro para fazer face às suas dívidas, designadamente a dívida de HKD$47,713,101.06 que tinha para com a XXXX, relativamente à qual foi celebrado o acordo de 21 de Outubro de 2003, constante de fls. 957 dos autos.
55. Os termos deste acordo, celebrado em 2003, em plena crise da pneumonia atípica e do mercado imobiliário, não só demonstram que se negociava a preços inferiores ao valor matricial, mas também demonstram que o I devia grandes somas à XXXX.
56. O I tinha ainda outras dívidas.
57. Em 19 de Setembro de 2000, tinha duas dívidas ao Banco Seng Heng no montante de HK$20,667,462.76 e HK$29,338,882.67 (Cfr. fls. 444 dos autos).
58. Em 4 de Julho de 2000, tinha uma dívida ao Banco Tai Fung de HK$5,092,247.72 (cf. fls. 446 dos autos).
59. Em 30 de Agosto de 1999 tinha uma dívida ao Banco Comercial de Macau de MOP$180,000,000.00 (cf. fls. 442 dos autos).
60. Acresce que a quota do I na O foi penhorada a favor de R sob o registo n.º AP.34/01092004. (fls. 88 dos autos do Apenso A)
61. Fica explicado o valor de todas as transacções e porque é que o I, empresário experiente do ramo imobiliário, teve que alienar todas as fracções por valor inferior ao valor matricial.
62. Quanto ao quesito 40º E, é o próprio Tribunal Colectivo que diz não ser possível demonstrar que os 3º, 4º e 5º Réus controlam as duas sociedades Rés.
63. Mas conclui, algo contraditóriamente, que o Recorrente e a 3ª Ré controlavam aquelas duas sociedades com base no facto de o Recorrente aparecer “a outorgar contratos de arrendamento em nome da A e a coberto de uma conta bancária de uma empresa sua a receber as rendas dos imóveis/fracções autónomas vendidos à A” (fls. 2604v-2605 dos autos).
64. O 5º Réu, ora Recorrente, assinou os contratos de arrendamento em nome da A, na qualidade de mandatário desta, como resulta dos caracteres “(公司委托:D代表)” escritos no contrato de arrendamento de fls. 2030-2031, pertencendo as rendas que cobrou não a si mas à sociedade representada.
65. Os contratos de arrendamento dizem apenas respeito às fracções mencionadas em C) dos factos assentes e a 7 dos 15/143 avos da fracção designada por “J2” referida em H) dos factos assentes, e não à totalidade das fracções descritas nos documentos de fls. 541, 959 a 960.
66. Vão deste modo impugnadas as respostas aos quesitos 36º, 37º e 40º E, devendo os mesmos considerar-se não provados.
67. Resulta das respostas aos quesitos 40º e 40º I que as assinaturas do I nas procurações de 19 de Maio de 2003 e de 24 de Outubro de 2002 não são do seu punho.
68. Quanto à procuração de 19 de Maio de 2003, a testemunha K, no seu depoimento de 6 de Março de 2014 (minutos 22:49-24:50 da gravação: 14.3.6 2 - Recorded on 06-Mar-2014 at 15.34.33 (1%18%@6106711270) e minutos 20:16-21:11 da gravação: Recorded on 06-Mar-2014 at 15.34.33 (1%18%@6106711270), que foi o I quem aprovou a minuta da procuração e lhe deu instruções para levar essa minuta ao Consulado Geral de Portugal em Hong Kong para efeitos da marcação da data da sua assinatura.
69. Disse ainda a mesma testemunha que alguns dias antes da data da assinatura da procuração foi visitar o I no Sanatorium Hospital, tendo-lhe sugerido adiar a data de assinatura da procuração no Consulado Geral de Portugal em Hong Kong marcada para o dia 19 de Maio de 2003, uma vez que ele ainda estava no Hospital.
70. O I respondeu-lhe claramente que já lá fora várias vezes e que sabia bem que o procedimento era rápido, pelo que o I insistiu em assinar a procuração na data marcada.
71. Disse ainda a testemunha K que, do seu conhecimento, o I assinou vários documentos no Consulado Geral de Portugal em Hong Kong antes de assinar a procuração de 19 de Maio de 2003.
72. Quanto a saídas do Sanatorium Hospital, a testemunha T4, nas audiências de 6 de Março de 2014 e 30 de Março de 2009 (minutos 46:20-48:38 da gravação - 14.3.6 2 - Recorded on 06-Mar-2014 at 15.34.33 (1%18%@6106711270) e minutos 10:50-11:08 da gravação - Translator 02 - Recorded on 30-Mar-2009 at 17.01.40 (-BWA$16G00311270).WAV), disse que visitou o I quando ele estava no hospital e que o I a convidou a tomar café fora do hospital, dizendi-lhe ainda que a comida na cantina era má, pelo que com frequência comia fora do hospital sem ninguém saber.
73. Eram precisos apenas nove minutos para ir do Sanatorium Hospital ao então Consulado Geral de Portugal, como refere no seu depoimento a testemunha L na audiência de 2 de Abril de 2009 (minutos 07:40-07:50 da gravação - Translator 02 - Recorded on 02-Apr-2009 at 10.55.57 (-C$TNXJG00811270).WAV).
74. E a testemunha T9, na audiência de 30 de Março de 2009 (minutos 16:47-25:29 da gravação: Translator 02 - Recorded on 30-Mar-2009 at 16.04.02 (-BW9)AI100311270).WAV) e minutos 00:00-02:24 da gravação: Translator 02 - Recorded on 30-Mar-2009 at 16.34.12 (-BW@$^1W00311270).WAV) disse que os pacientes que ficam em quarto individual no Sanatorium Hospital têm a possibilidade de sair livremente do seu quarto e do hospital.
75. Também explicou que “home leave” significa que o paciente pediu licença para ir a casa mais de um dia.
76. O documento de fls. 587-588, relativo à procuração de 19 de Maio de 2003, demonstra que esta foi efectivamente lavrada em 19 de Maio de 2003 por instrumento público no Consulado Geral de Portugal em Hong Kong.
77. A testemunha T6, funcionária do Consulado Geral de Portugal em Hong Kong, na audiência de 20 de Fevereiro de 2014 (minutos 80:06-09:38 da gravação: 14.2.20 2 - Recorded on 20-Feb-2014 at 12.49.29 (1$IXF6B106711270), reconheceu que o recibo de fls. 587-588 era do Consulado Geral de Portugal em Hong Kong emitido ao I e à B durante o horário de funcionamento do mesmo Consulado.
78. Das passagens dos depoimentos transcritos das testemunhas K, T4, L, T9 e T6 resulta a fortíssima probabilidade de que a procuração de 19-05-2003 referida na alínea CC) dos factos assentes foi assinada pelo I.
79. Pelo que se impugna a resposta ao quesito 40º, devendo o mesmo ser dado como não provado.
80. Relativamente às procurações de 24 de Outubro de 2002, não foi produzida nenhuma prova, nem testemunhal nem documental, que prove que as mesmas não foram assinadas pelo I.
81. Pelo contrário, resulta do exame pericial de fls. 2035-2054 que as procurações de 24 de Outubro de 2002 foram provavelmente assinadas pelo I: “送檢兩份授權書影印本(Doc-G1244)之正本(Doc-G1212 及Doc-G1213)上的簽名 “@” 及 “I”可能是由I所寫。” (fls. 2041)
82. A única prova produzida demonstra que as assinaturas nas procurações de 24 de Outubro de 2002 foram feitas pelo I.
83. As referidas procurações foram lavradas pelo Cônsul-Geral de Portugal em Hong Kong, beneficiando as mesmas da natureza de documento autêntico, pelo que a sua falsidade não pode ser afirmada por presunção judicial (cf. artigos 344º e 387º, n.º 2, do Código Civil).
84. Assim sendo, vai impugnada a resposta dada pelo Tribunal Colectivo ao quesito 40º I.
85. O Tribunal Colectivo considerou provado que o I foi para Hong Kong acompanhado pela sua mulher, ora 3ª Ré, e pelos dois filhos mais velhos, 4ª Ré e 5º Réu, ora Recorrente (quesito 40º B).
86. A testemunha T1 nunca disse quem acompanhou o I quando este foi para Hong Kong.
87. A testemunha N, na audiência de 21 de Janeiro de 2014 (minutos 11:41-12:04 da gravação: 14.1.21 2 - Recorded on 21-Jan-2014 at 15.13.32 (1#K7A!DW07911270)), não disse quem acompanhou o I quando este foi para Hong Kong.
88. E sobre esta matéria, a testemunha K, na audiência de 30 de Março de 2009 (minutos 08:46-08:49 da gravação: Translator 02 - Recorded on 30-Mar-2009 at 16.34.12 BW@$^1W00311270).WAV, minutos 13:18-14:34 da gravação: Recorded on 06-Mar-2014 at 15.34.33 (1%18%@6106711270) e minuto 56:07 da gravação: 06.5.26-Translator 2, 002, minuto 56:07), disse que foi ela quem acompanhou o I para Hong Kong e não os 3ª, 4ª e 5º Réus.
89. Vai impugnada a resposta ao quesito 40º B, o qual devia, por isso, ter sido declarado “não provado”.
90. Na resposta ao quesito 40º C, o Tribunal Colectivo considerou provado que a partir de 2003 os Autores começaram a ter dificuldade em comunicar com a mãe.
91. Não é a esta conclusão que se chega a partir dos depoimentos de T1 nas audiências de 21 de Janeiro de 2014 (minutos 00:00-05:37 da gravação: 14.1.21 2 - Recorded on 21-Jan-2014 at 11.14.41 (1#K1A^K107911270) e 14.1.21 2 - Recorded on 21-Jan-2014 at 12.14.12 (1#K1A^K107911270)) e 30 de Março de 2009 (minutos 00:28-00:31 da gravação: Translator 02 - Recorded on 30-Mar-2009 at 11.32.14 (-BW0!7%G00311270).WAV e minutos 00:00-00:13 da gravação: Translator 02 - Recorded on 30-Mar-2009 at 11.47.28 (-BW0CK6100311270).WAV).
92. Nesses depoimentos, a T1 disse que visitava o I sempre com o seu marido, que é o 2º Autor G, a cada um ou dois meses.
93. E disse também que o marido, G, visitava o I mais frequentemente do que ela, e que sempre que ia visitar o I ficava em casa deste.
94. A testemunha também disse que acompanhou o I ao Sanatorium Hospital para fazer diálise.
95. E disse também que ela e o 2º Autor chegaram a viver com o I em Hong Kong, só que a testemunha trabalhava em Macau, pelo que não foi possível continuar a viver com o I em Hong Kong.
96. No seu depoimento na audiência de 31 de Março de 2009 (minutos 01:47-02:23 da gravação: Translator 02 - Recorded on 30-Mar-2009 at 12.23.30 (-BW1N74G00311270).WAV), a testemunha T3 disse que conseguiu contactar com o I mesmo quando este se encontrava hospitalizado.
97. A testemunha M, na audiência de 30 de Março de 2009 (minutos 03:06:04:44 da gravação: Translator 02 - Recorded on 30-Mar-2009 at 17.18.07 (-BWAG0LW00311270).WAV) disse que uma vez o 1º Autor, F, telefonou para ela e que depois passou o telemóvel ao I.
98. Resulta evidente que quer o 1º Autor, quer o 2º Autor, bem como os restantes familiares e amigos não tinham qualquer dificuldade em contactar com o I.
99. Vai impugnado o quesito 40º C, o qual deveria ter sido declarado não provado.
100. Relativamente à matéria do quesito 40º D, o Tribunal Colectivo considerou provado que a mãe dos Autores, ora 3ª Ré, perante o estado de saúde debilitado do marido I, passou a controlar os negócios deste com a ajuda dos filhos mais velhos, aqui 4a Ré e 5º Réu, ora Recorrente.
101. Os factos contrariam esta asserção.
102. No seu depoimento na audiência de 21 de Janeiro de 2014 (minutos 02:27-05:45 da gravação: 14.1.21 2 - Recorded on 21-Jan-2014 at 11.14.41 (1#K-BHIG07911270)), a testemunha T1, nora do I, disse por duas vezes que encontrou a B a levar documentos para o I assinar.
103. Mas na audiência de 30 de Março de 2009 (minutos 00:00-00:20 da gravação: Translator 02 - Recorded on 30-Mar-2009 at 11.32.14 (-BW0!7%G00311270).WAV), disse que nunca viu a B nem o F levarem documentos ao I, pedindo ao I para os assinar.
104. Ou seja, quando depôs em 30 de Março de 2009, a testemunha T1 disse que nunca viu a B levar documentos para o I assinar; mas quando depôs em 21 de Janeiro de 2014, ela disse que se encontrou por duas vezes com a B quando esta levava documentos para o I assinar.
105. A mesma T1 disse ainda, na audiência de 21 de Janeiro de 2014 (minutos 41:18-43:43 da gravação: 4.1.21 2 - Recorded on 21-Jan-2014 at 11.26.03 (1#K-QR!107911270)), que não sabia que negócios o I tinha ao certo, nem quando é que os negócios do I foram passados para o controlo do D, acrescentando ainda que havia negócios do I que eram tratados pelo 1º Autor, F.
106. Não pode o Tribunal Colectivo, com base nos depoimentos da T1 e N, dar como provado que os negócios do I passaram a ser controlados pelos filhos mais velhos, 4ª Ré e 5º Réu, quando ninguém o afirmou, nem tal resulta ou poder ser inferido de qualquer prova documental conjugada ou não com o depoimento das testemunhas T1 e/ou N.
107. Dos depoimentos das testemunhas M de 6 de Março de 2014 (minutos 03:01-03:37 da gravação: 14.3.6 2-Recorded on 06-Mar-2014 at 15.34.33 (1%18%@6106711270)) e 18 de Maio de 2006 (minutos 03:41-07:25 da gravação: Translator 1-002-), e de K de 6 de Março de 2014 (minutos 14:48-16:18 da gravação: 14.3.6 2-Recorded on 06-Mar-2014 at 15.34.33 (1%18%@6106711270)) e de 30 de Março de 2009 (minutos 09:39-17:41 da Gravação: Translator 02 - Recorded on 30-Mar-2009 at 16.34.12 (-BW@$^1W00311270).WAV), que mesmo a partir de Hong Kong, o I continuou a gerir os seus negócios.
108. Conclusão reforçada pelo facto de o I ter assinado em 16 de Fevereiro de 2004 o documento de fls. 541/642.
109. Fica provado que o I continuou a gerir os seus negócios, pelo menos até 16 de Fevereiro de 2004, pelo que se impugna a resposta ao quesito 40º D, o qual deve ser considerado não provado.
110. Relativamente aos quesitos 40º F, 49º, 50º e 51º, o documento de fls. 2030-2031 e o de fls. 2165-2166 são o mesmo contrato de arrendamento celebrado entre a A e a sociedade ##企業有限公司 em 29 de Abril de 2004, no qual o 5º Réu, ora Recorrente, D, representa a A na qualidade de mandatário, “(公司委托:D代表)”.
111. O Recorrente usou a sua companhia “ZZ” para receber rendas das fracções em nome da A ao abrigo de uma relação de mandato.
112. O quesito 40º F deveria, por isso, ter tido a seguinte resposta explicativa: Provado que foi a sociedade comercial de responsabilidade limitada denominada “ZZ”, de que são únicos sócios o 5º.R, D, e a sua mulher S, quem passou a receber as rendas das fracções mencionadas em C) e de 7 dos 15/143 avos da fracção designada por “J2” referida em H) dos Factos Assentes, depois de as mesmas terem sido alienadas à sociedade A,1a R, por dela ser mandatário.
113. O mesmo se diga do quesito 49º que deveria ter tido a seguinte resposta explicativa: Provado que através do contrato datado de 29/4/2004 onze fracções e nove parques de estacionamento foram dados de arrendamento pela sociedade comercial A, aqui 1a R, à sociedade «WW Entrepises Limited», sendo que quem assina tal contrato de arrendamento, em representação da sociedade A, como mandatário, é o 5o Réu, D.
114. E também o quesito 50º que deveria ter tido a seguinte resposta explicativa: Provado que da última cláusula do aludido contrato de arrendamento resulta que o valor da renda mensal é de HK$83,000.00 e que deve ser paga antes do dia 10 do mês a que respeitar por meio de depósito bancário na conta n.º 01-11-10-****** junto do Banco da China (sucursal de Macau), sendo que o titular de tal conta é a sociedade comercial por quotas «ZZ», de que são únicos sócios o mesmo 5o R, D, mandatário da A, e a sua mulher S, aliás S1.
115. O mesmo se diga do quesito 51º que deveria ter tido a seguinte resposta explicativa: Provado que a referida renda está a ser depositada na conta n.º 108-2-*****-3 do Banco Tai Fung e que pertence à mesma sociedade e às mesmas pessoas, sendo que o 5º Réu é mandatário da A no contrato de arrendamento a que tal renda respeita.
116. Pelo que vão impugnadas as respostas aos quesitos 40º F, 49º, 50º e 51º.
117. Na resposta ao quesito 40º H, o Tribunal Colectivo julgou provado que o I nunca teria assinado o documento referido no quesito 40º G se realmente soubesse que as sociedades comerciais nele indicadas, 1a e 2a Rés, eram exclusivamente controladas pelos 3a, 4a e 5o Réus.
118. A resposta do quesito 40º H consiste num facto complexo que pressupunha que as fracções indicadas na carta de fls. 541/642 pertenciam ao I, que esta carta era uma autorização de venda das referidas fracções, que a A e a H eram exclusivamente controladas pelos 3º, 4º e 5º Réus e que o preço da sua venda se destinava aos 3º e 5º Réus.
119. Nenhum destes pressupostos da resposta ao quesito 40º H se verifica.
120. Primeiro porque resulta das certidões prediais de fls. 325-354 dos autos e de fls. 117-193 do Apenso A, e das alineas C), D), E), F) e G) dos factos assentes, que as fracções se encontravam registadas em nome da XXXX e não do I e que quem vendeu as fracções à A, conforme as escrituras de fls. 209-257 dos autos, foi a XXXX e não o I.
121. Depois porque a carta de fls. 541/642 não era uma autorização de venda das referidas fracções conforme resulta claramente da nova tradução corrigida de fls. 2683-2687, sendo que as fracções referidas na carta de fls. 541/642 tinham sido já objecto dos contratos-promessa apresentados pela O a que se refere o acordo de fls. 898, e que esses contratos foram assinados pelo F − fls. 438-444v, 717-732 do apenso A e fls. 2322-2327 da acção principal − com base nos poderes que lhe foram conferidos nas actas de fls. 112-116.
122. A este propósito, na audiência de 6 de Março de 2014 (minutos 08:15-10:14 da gravação: 14.3.6 2 - Recorded on 06-Mar-2014 at 15.34.33 (1%18%@6106711270)), a testemunha M disse que o documento de fls. 541/642 foi elaborado por ela a pedido do I.
123. A testemunha K, na audiência de 6 de Março de 2014 (minuto 26:29-27:42 da gravação: 14.3.6 2 - Recorded on 06-Mar-2014 at 15.34.33 (1%18%@6106711270)) disse que o documento de fls. 642 foi feito depois de não se ter concretizado a celebração das escrituras de compra e venda relativas a essas fracções.
124. Em terceiro lugar, a resposta parcialmente afirmativa ao quesito 40º E demonstra que a A e H não eram controladas exclusivamente pelos 3ª, 4ª e 5º RR.
125. E a resposta negativa ao quesito 40º E demonstra que o preço das vendas dessas fracções não se destinava aos 3º e 5º Réus.
126. O que resulta dos factos assentes nas alíneas J), M), O), Q), S) e U) é que foi a XXXX que nas escrituras de fls. 209-257 deu quitação do preço recebido.
127. E que a declaração de fls. 541/642 se traduz num pedido dirigido à XXXX pelo I para que a XXXX celebrasse as escrituras de compra e venda conforme os contratos apresentados pela O, nos termos do acordo de fls. 898/899.
128. E quanto ao preço das fracções, a testemunha J, na audiência de 30 de Março de 2009 (minutos 00:51-01:50 da gravação: Translator 02 - Recorded on 30-Mar-2009 at 16.01.49 (-BW9$@)100311270).WAV) e minutos 00:00-00:23 da gravação: Translator 02 - Recorded on 30-Mar-2009 at 16.04.02 (-BW9)AI100311270).WAV) disse que em momento anterior à carta de fls. 541/642, o I lhe pediu ajuda para encontrar comprador para as fracções, por naquele tempo se viver a pior crise do imobiliário desde 1994, agravada em 2003 pela crise do "Síndroma da Insuficiência Respiratória Aguda" (SARS).
129. Quanto esta matéria, o 1º Autor, na audiência de 20 de Março de 2009 (minutos 07:00-07:17 da gravação: Translator 02 - Recorded on 30-Mar-2009 at 10.48.30 (-BW)D{#100311270).WAV), a testemunha M, na audiência de 30 de Março de 2009 (minutos 00:18-00:32 da gravação: Translator 02 - Recorded on 30-Mar-2009 at 17.25.02 (-BWAPA3W00311270).WAV) e a testemunha K, na audiência de 26 de Maio de 2006 (minutos 58:00-58:15 da gravação: 06.5.26-Translator 2-002) disseram que o I sabia muito bem o que estava a fazer e que deu instruções claras.
130. A testemunha J, na audiência de 18 de Maio de 2006 (minutos 05:06-21:50 da gravação: 06.5.18-Translator 2-005), disse que o I não agiu com dolo ou negligência neste negócio e que o mesmo foi feito para obter dinheiro o com objectivo de liquidar as dívidas que tinha.
131. Conjugados os depoimentos com os documentos de fls. 442, 444-447 e 405, e os contratos de fls. 438-444v, 717-732 do Apenso A e fls. 2322 a 2327v da acção principal, conclui-se que quando o P abordou a testemunha J, queria que a XXXX alienasse as fracções e não queria/podia esperar que o preço das fracções subisse, sendo-lhe por isso indiferente a identidade da pessoa do comprador ou a composição da sua estrutura societária, desde que pagasse o preço acordado, resultando também que a decisão de vender as fracções foi tomada em momento anterior à data da carta de fls. 541/642, sendo que tal decisão de venda não se manifestou na carta, mas sim nos contratos-promessa nela referidos, os quais foram apresentados anteriormente pela O à XXXX.
132. Era irrelevante para a O e para o I quem controlava as sociedades A e H, isto porque enquanto a XXXX não celebrasse os contratos definitivos relativos aos contratos-promessa anteriormente celebrados, o Q não poderia obter a parte que lhe competia dos 50% dos lucros a que a O tinha direito na venda dessas fracções por força da cláusula 8ª do acordo de fls. 898/899 com a XXXX.
133. Vai impugnada a resposta ao quesito 40º H, o qual deveria ter sido declarado não provado.
134. Relativamente à resposta ao quesito 41º A, o Tribunal Colectivo considerou provado que a intervenção do 1º Autor, como representante da XXXX nas escrituras de 22 de Outubro de 2003, se fez com desconhecimento de que estava a intervir na venda a empresas controladas pelos 3a, 4ª e 5º Réus, baseando a sua resposta no depoimento da testemunha T8 (fls. 2606-2607).
135. Mas o Tribunal Colectivo considerou que a testemunha T8 não tem credibilidade.
136. O Tribunal Colectivo não pode, por um lado, julgar que o quesito 41º A fica provado face ao depoimento da testemunha T8, e, por outro, afirmar a falta de credibilidade do depoimento desta testemunha.
137. Se o Tribunal Colectivo tinha dúvidas sobre se o documento de fls. 2371-2379 é falsificado ou não, se não tinha dúvidas quanto à falta de credibilidade do depoimento de testemunha T8, e se constatou que nem hoje se sabe se o F interveio na venda a empresas controladas pelos 3ª, 4ª e 5º Réus, outra deveria ter sido a resposta ao quesito 41º A.
138. Não foi assim produzida qualquer prova sobre quem controla as sociedades, nem provado que o F não sabia que as empresas eram controladas pelos 3º, 4º e 5º Réus.
139. Vai impugnado o quesito 41º A, o qual deveria ter sido declarado como não provado.
140. Relativamente ao quesito 48º, e conforme o documento de fls. 2299 e ss., que o Tribunal Colectivo refere na fundamentação da sua resposta a este quesito, a A propôs uma acção de reivindicação contra o G e a sua mulher T1, pedindo que seja: (iii) Reconhecido à A. o direito de propriedade sobre a referida quota de 6/123 avos indivisos da fracção autónoma B2 do Edifício ...... a que correspondem os parques de estacionamento n.º 37; n.º 39, n.º 40, n.º 41, n.º 51, n.º 122 e (iv) Ordenada a restituição destes seis parques à A.” (fls. 2302-2303 dos autos).
141. Provado fica que a A reivindicou a sua quota de 6/123 avos indivisos da fracção autónoma “B2” do Edifício ......, pelo que se impugna a resposta ao quesito 48º, a qual deveria ter sido não provado.
142. O Tribunal Colectivo fundamentou a sua resposta ao quesito 54º nas respostas dadas aos quesitos 44º e 45º, os quais nada têm a ver com a resposta a este quesito.
143. Só o documento de fls. 2335-2362 dos autos, que se traduz na p.i. da acção que a H propôs contra o G e a T1 em 19 de Janeiro de 2006 para restituir as fracções “A-25” e “B-25” do prédio descrito sob o n.º ****5, é que pode servir de suporte para o quesito 54º.
144. A resposta ao quesito 54º deveria ter sido – Provado apenas que a 2ª Autora intentou uma acção de reivindicação contra o G e T1 relativamente às fracções autónomas “A25” e “B25” referidas em W) em 19/01/2006.
DO DIREITO:
145. O falecido I tinha, ao tempo do seu falecimento, o centro efectivo e estável da sua vida era em Hong Kong, onde tinha a sua única residência habitual.
146. Na sucessão por morte, antes de se determinar quem são herdeiros, qual o conteúdo da herança e os direitos daqueles, deve ser identificada a lei competente que regula tal sucessão.
147. De acordo com o artigo 59º do Código Civil, “A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, competindo-lhe também definir os poderes do administrador da herança e do executor testamentário.”
148. Segundo artigo 30º, n.º 1 do Código Civil, a lei pessoal é a da residência habitual.
149. E, o artigo 30º, n.º 2 do Código Civil, “considera-se residência habitual o lugar onde o indivíduo tem o centro efectivo e estável da sua vida pessoal.”
150. Acontece, como confessam os AA., e se aceita, que a residência habitual do autor da herança em causa, ao tempo da sua morte era em Hong Kong, donde seja a lei desta Região Administrativa Especial a que regula sucessão do falecido I.
151. Donde a lei pessoal do falecido I ao tempo da sua morte fosse a lei de Hong Kong, e, consequentemente, seja a sua sucessão regulada por essa mesma lei.
152. O Tribunal recorrido devia pois ter inquirido oficiosamente como é que a lei de Hong Kong regulava as matérias de abertura e do âmbito da herança, da capacidade sucessória e de composição e hierarquia dos sucessíveis, entre outras, para decidir se podia conhecer dos pedidos formulados pelos ora Recorridos.
153. No direito sucessório de Macau é feita a distinção entre sucessão legítima e sucessão legitimária, sendo a primeira a sucessão legal que se abre “se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte” (artigo 1971º do Código Civil), e a segunda, a que a lei impõe em benefício do cônjuge, dos descendentes e dos ascendentes, e que o de cujus não pode afectar.
154. Está em causa, nesta última sucessão legal, a quota indisponível ou legítima, entendida esta como a porção de bens que o testador não pode dispor, por ser destinada aos herdeiros legitimários (artigo 1994º do Código Civil).
155. Veja-se agora como a lei de Hong Kong, que regula o estatuto sucessório do autor da herança, estatui relativamente aos dois referidos modos de sucessão.
156. A Secção 4 da Intestates’ Ordinance (Capítulo 73 das Leis de Hong Kong), define como herdeiros o cônjuge sobrevivo e os filhos.
157. No entanto, na mesma Ordinance ou em qualquer outro texto legislativo, não é regulado qualquer instituto semelhante à sucessão legitimária, tal como ela é prevista na lei de Macau.
158. E não havendo sucessão legítima não haverá certamente herdeiros legitimários.
159. Assim, o falecido I podia ter disposto em vida de todos os seus bens como melhor lhe aprouvesse, sem ter de se preocupar com inexistentes direitos a uma qualquer quota da sua fortuna quando se finasse.
160. In caso, os AA., ora Recorridos, são herdeiros do de cujus, só que não são herdeiros legitimários, uma vez que no Direito de Hong Kong tal instituto não existe.
161 Consequentemente, não têm os AA. qualquer legítima a proteger.
162. Se o pai dos ora Recorridos os quis prejudicar, em vida, fê-lo ao abrigo de uma prerrogativa que lhe concede o direito da Região Administrativa Especial de Hong Kong, que é a de dispor livremente da totalidade do seu património.
163. Os ora Recorridos não dispunham, pois, à luz da lei aplicável à sucessão do seu Pai, da qualidade de herdeiros legitimários, ao abrigo da qual formularam o pedido de “anulação” ou de “declaração de nulidade” dos contratos de compra e venda em causa.
164. A sentença do tribunal recorrido, ao não absolver os RR da instância por ilegitimidade activa dos ora Recorridos para discutirem em juízo um direito que o estatuto sucessório de Hong Kong não lhes confere, violou o disposto no artigo 30º, n.º 2 e 59º do Código Civil e por conseguinte, o disposto no artigo 414º do Código Processo Civil.
165. Na sentença ora recorrida, o Senhor Juiz a quo anulou quatro escrituras de 30 de Março de 2004, duas escrituras de 22 de Outubro de 2003 e um escritura de 14 de Janeiro de 14 de Janeiro de 2004, e declarou a nulidade de uma escritura de 11 de Novembro de 2002 e outra de 29 de Maio de 2003 e consequente cancelamento dos respectivos registos de aquisição a favor das 1ª e 2ª Rés.
166. No entanto, o pedido dos Autores consistia na anulação por dolo ou na declaração da nulidade dos contratos de compra e venda celebrados através das mencionadas escrituras e consequente cancelamento dos respectivos registos de aquisição.
167. Isto significa que o Senhor Juiz a quo condenou em objecto diverso do pedido, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 564º do CPC, que gera a nulidade da sentença por força do disposto na alínea e) do artigo 571º do CPC.
168. Para a formação da convicção do Tribunal a quo foi essencial a apreciação de um conjunto de documentos extraídos de um processo de inquérito crime, entretanto já prescrito, relativo à venda de seis veículos automóveis pertencentes ao I, do qual resulta que as assinaturas ali apostas não eram do seu punho (cf. págs. 34-35 da sentença recorrida a fls. 2709 verso e 2710 dos autos).
169. A autoria dessas assinaturas do I não se discutia nos presentes autos, não tendo por isso sido quesitada na base instrutória, o que impediu que sobre ela fosse produzida ou requerida contraprova, designadamente, contraprova pericial requerida e fixada nos termos dos artigos 497º e ss. do CPC.
170. Por força do disposto nos artigos 5º e 553º, n.º 2, alínea f), do CPC, o Tribunal a quo não podia ter tomado conhecimento da alegada falsidade dos títulos apresentados a registo pela 4ª Ré sem ter ampliado a base instrutória com os correspondentes factos.
171. Tanto mais que o tribunal recorrido reputou essa questão da autoria das assinaturas do I nos impressos da Conservatória como de essencial no que concerne à formação da sua convicção (pág. 35 da sentença, fls. 2710 dos autos).
172. A decisão de que as assinaturas do I apostas nos impressos de fls. 2006/2007, 2009/2010, 2012/2013, 2015/2016, 2018/2019 e 2021/2022 não eram do seu punho, por não corresponderem a qualquer pedido que tenha sido formulado pelas partes, nem a qualquer causa de pedir alegada nos articulados, nem a qualquer matéria que haja sido dada como assente na especificação ou quesitada na base instrutória, é, portanto, nula e de nenhum efeito, por violação do disposto no artigo 571º, n.º 1, alínea d), in fine, do CPC.
173. Na douta sentença o Senhor Juiz a quo elabora no pressuposto de que as fracções objecto das escrituras identificadas sob o Grupo I (alíneas H) a U) dos factos assentes) eram propriedade do I e que na base da aquisição estaria um acordo celebrado entre a O e a XXXX, identificado a fls. 898 e 899 dos autos.
174. Os actos que importem o reconhecimento, constituição, aquisição, divisão ou extinção de direitos reais sobre coisas imóveis estão sujeitos a escritura pública nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 94º do Código do Notariado.
175. A inobservância da forma legalmente prescrita gera a nulidade do negócio jurídico (artigo 212º do Código Civil).
176. Dos autos não consta qualquer contrato reduzido a escritura pública que comprove terem sido transferidas a favor do I as fracções autónomas objecto da presente lide.
177. Mesmo que houvesse um contrato nesse sentido, e esse contrato fosse o referido acordo de 1987 entre a O e a XXXX, não só o sujeito adquirente seria a O e não o I, como o mesmo seria nulo por falta de forma (212º do Código Civil), sendo também nulo por falta de determinação do objecto (cf. artigo 273º, n.º 1, do Código Civil), porquanto não são identificadas no acordo de 18 de Novembro de 1987 as fracções autónomas objecto do alegado negócio.
178. Assim, carecem os Autores de legitimidade substantiva para arguir a anulabilidade dos negócios realizados através das escrituras identificadas na sentença sob o Grupo I.
179. Nos termos do artigo 280º, n.º 1, do Código Civil, só o titular do direito de propriedade sobre as referidas fracções, ou seja, a XXXX, teria O direito de arguir a anulabilidade de todos os negócios jurídicos concretizados através das mencionadas escrituras de 30 de Março de 2004, 22 de Outubro de 2003 e 14 de Janeiro de 2004.
180. Direito esse que, para todos os efeitos, há muito caducou, pois a XXXX tomou conhecimento de toda a situação o mais tardar no momento em que interveio a título principal nos autos em 3 de Março de 2007, conforme resulta da respectiva contestação de fls. 789 dos autos.
181. O que fica dito bastaria para considerar improcedente a pretensão dos Autores e assim revogar a sentença recorrida no que concerne aos contratos constantes das escrituras identificadas na sentença sob o Grupo I.
182. Porém, o Senhor Juiz a quo considera que a XXXX era uma mera representante do I (pág. 42 da sentença recorrida a fls. 2713v).
183. Esta consideração está em manifesta contradição com a resposta dada pelo Tribunal Colectivo ao quesito 38º da Base Instrutória.
184. Os Autores nunca alegaram que a XXXX era representante do I e o Tribunal está adstrito ao pedido e à causa de pedir, enquanto manifestação do princípio dispositivo.
185. Por ser uma uma presunção judicial, jamais pode ser usada para contrariar documentos autênticos que atestam que a XXXX constava no registo como titular do direito de propriedade sobre as fracções identificadas nas esscrituras do Grupo I (cf. artigos 344º e 387º do Código Civil e 7º do Código do Registo Predial).
186. Mesmo que a XXXX actuasse por conta do I, a sua intervenção nos negócios referidos nas alíneas H) a U) dos factos assentes (escrituras identificadas na sentença sob o Grupo I) foi sempre feita em seu nome e nunca em nome do I.
187. O que significa que estaria sempre excluída a hipótese da prática de actos em representação do I, admitindo-se apenas, eventualmente, a configuração de um mandato sem representação.
188. De acordo com o artigo 1083º do Código Civil, o mandato pressupõe a prática de actos jurídicos em nome e por conta de outrem.
189. Quando o mandato é exercido em nome e por conta de outrem verifica-se um mandato com representação e quando só é exercido por conta de outrem mas em nome do mandatário corresponde ao mandato sem representação, estando ambos definidos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 1104º e no artigo 1106º do Código Civil.
190. No caso do mandato com representação, o n.º 1 do artigo 1104º faz uma remissão para o regime da representação previsto nos artigos 251º e seguintes do Código Civil.
191. Já o mesmo se não verifica no que concerne ao mandato sem representação uma vez que apesar do mandatário praticar actos por conta do mandante, ele age em nome próprio, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações decorrentes dos actos que pratica.
192. O mandatário fica depois obrigado a transferir para o mandante os direitos que tenha adquirido (cf. artigo 1107º, n.º 1, do Código Civil).
193. Mesmo que tenha agido em representação do I, actuando por conta deste, a intervenção da XXXX foi sempre feita em nome próprio, pelo que tal hipótese sempre configuraria um mandato sem representação, nos termos do artigo 1106º do Código Civil, pelo que seria a XXXX, na qualidade de mandatária, a adquirir os direitos (percepção do preço) e a assumir as obrigações (entrega dos imóveis) decorrentes dos negócios de alienação das fracções, ficando depois obrigada a transferir para o alegado mandante os direitos adquiridos em execução do mandato (cf. artigo 1107º, n.º 1, do Código Civil).
194. Se os efeitos jurídicos se repercutem na esfera jurídica da XXXX, na qualidade de mandatária, então é relativamente à XXXX que se devem verificar os pressupostos do erro e não relativamente ao mandante.
195. Como só ao mandato com representação é aplicável o regime previsto nos artigos 251º e seguintes do Código Civil, nunca no presente caso seria aplicável o n.º 1 do artigo 252º do mesmo diploma, o que significa que o Senhor Juiz a quo não poderia anular os contratos (e não as escrituras) de compra e venda celebrados através das escrituras identificadas sob o Grupo I com fundamento no facto de o I ter sido induzido num erro decisivo da sua vontade para efeitos da aplicação da primeira parte do n.º 1 do artigo 252º do Código Civil.
196. O chamamento da XXXX para intervir a título principal, associando-se aos Réus, é motivo mais do que suficiente para comprovar que a XXXX não actuou apenas como mera representante, antes sim como titular de um direito próprio, paralelo ao dos restantes Réus, e, por isso, contrário ao dos Autores.
197. Relativamente às escrituras de 11 de Novembro de 2002 (fls. 306 a 309 dos autos e alínea X) dos factos assentes) e 19 de Maio de 2003 (fls. 315 a 318 dos autos e alínea W) dos factos assentes), identificadas na sentença recorrida sob o Grupo II, as mesmas foram assinadas pelo L em representação do I e da B.
198. Os poderes do L foram-lhe conferidos pelas procurações de 24 de Outubro de 2002 e 19 de Maio de 2003 que foram consideradas falsas pelo Tribunal Colectivo (resposta aos quesitos 40º e 40º I).
199. Em consequência da falsidade das referidas procurações, o Senhor Juiz a quo declarou a nulidade das escrituras por força da inexistência jurídica das procurações (págs. 43-44 da sentença a fls. 2714-2714v dos autos).
200. Não custaria admitir que as mencionadas procurações fossem juridicamente inexistentes no caso de apenas terem aposta a assinatura falsificada do I.
201. Mas as procurações foram também assinadas pela B, ora 3ª Ré, pelo que é errado concluir-se que as procurações de 24 de Outubro de 2002 e 19 de Maio de 2003 são juridicamente inexistentes.
202. Mesmo que as procurações fossem juridicamente inexistentes, isso não afectaria a validade dos negócios jurídicos em que interveio L em nome do I.
203. A consequência dessa representação sem poderes é a ineficácia dos negócios em relação ao “representado” por força do disposto no n.º 1 do artigo 261º do Código Civil.
204. Como refere MENEZES CORDEIRO, “à partida o negócio deveria ser nulo: coloca-se fora do âmbito da autonomia do seu autor, faltando-lhe, por isso, a legitimidade. Todavia, o negócio poderá ser favorável ao dominus: todo o instituto da gestão representativa do negócio assenta nessa eventualidade – artigo 471º (artigo 465º do CC de Macau). Donde o dispositivo do artigo 268º/1 (artigo 261º, n.º 1, do CC de Macau): o negócio é ineficaz em relação ao dominus se não for por ele ratificado”, pelo que “não havendo ratificação, o negócio mantém-se; todavia, é ineficaz em relação ao «representado»” (cf. Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, pp. 109 e 110).
205. A conclusão semelhante chegou o Tribunal de Segunda Instância nos Acórdãos de 9 de Fevereiro de 2012 (proc. n.º 616/2007) e de 10 de Julho de 2014 (proc. n.º 739/2010).
206. Por outro lado, não se trata, como erradamente se refere na sentença, da venda de bens alheios.
207. B, ora 3ª Ré, era a única titular inscrita relativamente às fracções autónomas designadas por “A-25, “B-25”, “A-26” e “D26”, melhor identificadas em G) e W) dos factos assentes, conforme documento que se junta (doc. 2), cuja certidão se protesta juntar, bem como única titular inscrita da fracção designada por “RR/C”, melhor identificada nas alíneas E) e X) dos factos assentes, cuja certidão se protesta juntar.
208. Estando casada no regime da comunhão de adquiridos com o I, a venda das referidas fracções teria de ter o consentimento do I para a sua venda, nos termos do disposto no artigo 1548º, n.º 1, do Código Civil, daí a razão da elaboração das procurações de 19 de maio de 2003 e de 22 de Outubro de 2002.
209. São anuláveis os actos praticados contra o disposto no artigo 1548º (artigo 1554º, n.º 1, do Código Civil).
210. O direito de anulação pode ser exercido nos 6 meses subsequentes à data em que o cônjuge ou os seus herdeiros tiveram conhecimento do acto, mas nunca decorridos mais de três anos sobre a sua celebração (artigo 1554º, n.º 1, do Código Civil).
211. Na causa de pedir dos autos não consta a falta de consentimento para a alienação das fracções autónomas designadas por “A-25, “B-25”, “A-26” e “D26” e “RR/C”, melhor identificadas nas alíneas W) e X) dos factos assentes.
212. Foram ultrapassados os prazos indicados no n.º 2 do artigo 1554º do Código Civil, pelo que a invalidade da venda por falta de consentimento do cônjuge se tem por sanada.
213. Relativamente a estas fracções, é absolutamente irrelevante o facto de a assinatura do I ter sido alegadamente falsificada nas procurações de 19 de Maio de 2003 e de 22 de Outubro de 2004.
214. Relativamente às demais fracções objecto da escritura da alínea W) dos factos assentes, fracções autónomas designadas por “C5” e “D5” e “B1CC1R/C”, a B era contitular das mesmas juntamente com o I.
215. Os negócios realizados sobre as mesmas são válidos e eficazes relativamente à B, mas ineficazes relativamente ao “representado” I.
216. Por força do disposto no n.º 1 do artigo 1929º do Código Civil, o direito de ratificação ou de rejeição dos contratos de compra e venda em que interveio o L, relativos às fracções “C5”, “D5” e “B1CC1R/C”, identificados na alínea W) dos factos assentes, só por todos os herdeiros pode ser exercido, verificando-se pois uma situação de litisconsórcio necessário.
217. Impugna-se o quesito 12º da Base Instrutória, e mesmo que mentenha o que ficou provado, o fundamento escrito na págs. 30 e 31 da sentença recorrida existe contradição com a resposta dada pelo Tribunal Colectivo ao quesito 12º da Base Instrutória, a qual se transcreve: que “Estas escrituras têm todas em comum terem sido celebradas pela XXXX com a A relativmente a fracções autónomas que fazem parte do património de I por lhe terem sido adjudicadas nos termos do acordo entre a Sociedade de Construção e Fomento Predial O Limitada e a XXXX, tdo conforme resulta da factualidade assente - alíneas cc) a oo), sendo que, todas as escrituras foram efectuadas pela XXXX segundo as instruções que havia recebido de I. Na resposta do quesito 12º da Base Instrutória, o Tribunal Colectivo considerou provado que tendo sido adjudicadas ao I, as fracções autónomas, melhor descritas nos documentos de fls. 541, 959 a 960, cujo teor aqui se dá por reproduzido integralmente (cf. pág. 1305 do acórdão do julgamento da matéria de facto).
218. No entanto, de acordo com os documentos de fls. 541, 959 a 960, e face ao que por ora fica dito e demonstrado, nada estes documentos permitem chegar à conclusão de que as fracções objecto do presente litígio foram ajudicadas ao I, pelo que há, nesta sede, uma clara contradição entre a matéria de facto constante dos autos e a decisão que o Tribunal a quo tomou sobre a mesma, nomeadamene, às fracções autónomas, para escritório, designadas por “A4”, “B4”, “C4”, “D4”, “E4” “F4” , “A7” e “C7”, “AR/C”, “CR/C”, “DR/C” e “ER/C” para comércio, do edifício comercial ZZ, do prédio urbano urbano descrito na CRP sob o n.º 2**** e “RR/C”. “CR/C” para comércio, do edifício ......, do prédio urbano urbano descrito na CRP sob o n.º 2****.
219. Facto desse já é suficiente, ao ao abrigo do artigo 629º, n.º 1, al. b) do CPC para considerar improcedente a pretensão dos Autores e assim revogar a sentença ora em crise no que concerne aos contratos constantes das escrituras identificadas na sentença sob o Grupo I.
Termos em que deve o presente recurso ser delcarado procedente, por provado, e em consequência ser a sentença ora recorrida revogada e substituída por outra que declare a validade dos negócios jurídicos identificados em H) a W) e X) dos factos assentes, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! ”
*
Ao recurso responderam os Autores, tendo apresentado nas suas contra-alegações as seguintes conclusões:
“1. O objecto do novo julgamento foi fixado no Acórdão do TUI, pelo que não eram impugnáveis as respostas aos quesitos não integrantes daquele objecto, do que decorre que eventuais discrepâncias ou contradições entre factos anteriormente provados e a factualidade provada no novo julgamento, com o fim de evitar contradições, tem de ser resolvida corrigindo ou adaptando os factos anteriormente provados às novas respostas dadas pelo Tribunal.
2. Se, porventura, o Juiz entendeu não proceder a essa uniformização da matéria de facto antes apurada com as respostas agora dadas aos quesitos adicionados, há que dar necessariamente prevalência às respostas dadas aos quesitos que integraram o objecto do novo julgamento.
3. Nos seus articulados de recurso, todos os RR recorrentes fundam a impugnação da matéria de facto num conjunto de depoimentos de testemunhas ouvidas no âmbito da providência cautelar apensa a estes autos (em 2005/2006), a um conjunto de depoimentos de testemunhas ouvidas na primeira audiência de julgamento (em 2009) e, finalmente, a um conjunto de depoimentos produzidos na audiência do novo julgamento (em 2014), o que lhes não era permitido fazer.
4. Todos os recorrentes fizeram uso das mesmas transcrições seleccionadas e de os mesmos motivos de facto e de direito de impugnação da decisão, o que demonstra que, mau grado hajam apresentado articulados distintos, trabalharam em conjunto, tudo sendo sintomático de uma actuação concertada.
5. Apenas a ré-recorrente A teria real interesse na impugnação da decisão recorrida se o seu controlo (assim como o controlo da ré não recorrente H) não pertencesse aos RR recorrentes B e D.
6. A anulação da decisão do colectivo implica a de todos os trâmites processuais dela dependentes, com novo julgamento com as formalidades legais, baseando-se a decisão do colectivo na apreciação de certa e determinada matéria fáctica, introduzida em audiência através de depoimentos de testemunhas, de documentos e de outros meios de prova, recriando o circunstancialismo que permita nova decisão, com a necessária repetição da prova, só assim se proporcionando condições para respostas seguras, dirimentes do vício surgido.
7. Vigora entre nós o princípio da imediação que se traduz principalmente no contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova (realçado nosso), princípio apoiado naqueles outros princípios de concentração, oralidade e identidade do juiz, princípios que são violados se se aproveitasse a produção de prova produzida num julgamento anterior, realizado a muitos anos de distância.
8. É, pois, manifesto que os réus recorrentes não poderiam impugnar o acórdão que decidiu a matéria de facto com base em depoimentos que não sejam estrictamente aqueles que foram produzidos no decurso da nova audiência de discussão e julgamento realizada em cumprimento do superiormente decidido pelo nosso Tribunal Supremo.
9. Essa justamente a razão por que os julgadores a quem couberam as novas decisões – quer o acórdão que decidiu da matéria de facto quer a sentença que julgou de nova a causa – não hajam tomado em consideração anteriores provas testemunhais, cuja ponderação implicaria a violação dos aludidos princípios da concentração, da oralidade e da identidade do juiz.
10. Como resulta da fundamentação da sentença recorrida, para a resposta a cada quesito ou decisão relativa a cada facto, o Tribunal fundou-se numa análise cruzada e conjugada entre vastas provas documentais e extractos de depoimentos de testemunhas e numa análise comparada entre – e articulada com – documentos, associada às regras da experiência, acontecendo que, mais do que a prova testemunhal em si mesma, foi a prova documental a determinante das respostas dadas a grande parte dos quesitos (cerca de metade) objecto do novo julgamento.
11. No que concerne à relação e conjugação entre os dois tipos de prova, documental e testemunhal art.º 387º, n.º 2, do CC dispõe que “(…) não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena”, do que resulta que, mau grado todos os RR se apoiem primacialmente em provas testemunhais para suporte dos seus recursos, as provas documentais tenham assumido um papel relevantíssimo.
12. Vigorando em processo civil, em matéria probatória, a regra da probabilidade prevalecente, deve reputar-se como suficiente a fundamentação da decisão da matéria de facto que, perante a constatação após a instrução e discussão da causa de duas hipóteses contraditórias sobre os factos, uma correspondente à versão apresentada nos autos pelo autor e outra à versão apresentada nos autos pelo réu, explica sucintamente porque considerou prevalecente uma delas, apelando a critérios de coerência lógica, grau de probabilidade em face de regras da experiência e máxima corroboração pelos meios probatórios produzidos.
13. Não se mostra caducado o direito de acção dos autores perante a resposta agora dada pelo Colectivo ao quesito, 41º A, no sentido de que “A intervenção do 1º Autor, como representante da XXXX nas escrituras de 23/10/2003 se fez com desconhecimento de que estava a intervir na venda de empresas controladas pelos 3ª, 4ª e 5º Réus”, mostrando-se definitivamente ultrapassada a questão por ter sido arredado o argumento então esgrimido pelos RR no sentido da caducidade do direito de acção e também porque, como foi provado, “(…) é inquestionável que há um momento em que o 1º Autor precisa de saber quem controla a A e esse momento surge em Agosto de 2005 como resulta dos documentos de folhas 2371 a 2379.
14. Além de que a escritura de habilitação para determinação dos herdeiros de I teve lugar no dia 3/8/2004, só após essa data havendo os AA vindo a tomar conhecimento do desvio de inúmeros bens do acervo hereditário de seu pai, I, havendo sido a demora na identificação de outros bens que não aqueles que foram registados em nome de todos os herdeiros sem determinação de quota – e que constam da p.i. desta acção – que determinou que os AA tivessem iniciado uma investigação para saber as razões por que não eram registados em nome dos herdeiros outros e avultados bens de seu pai.
15. Após a habilitação, em dois momentos distintos, se registaram em nome dos herdeiros alguns bens: em 10/09/2004, foi apresentado o pedido de registo de aquisição pelos herdeiros, em comum e sem determinação de parte ou direito, da quota (transmissão por sucessão) que o falecido I detinha em várias sociedades comerciais e, em 2/02/2005, foi apresentado pedido para registo da aquisição por todos os herdeiros legitimários, em comum e sem determinação de parte, de vários imóveis (identificados no artigo 6º da p.i.), tendo sido a partir de Janeiro de 2005 que os AA iniciaram a investigação quanto a saber a quem pertenciam as sociedades comerciais A e H, aqui 1ª e 2ª RR, face à manifesta falta de avultados bens que deviam ter integrado o acervo hereditário de seu falecido pai e que haviam sido transferidos para aquelas sociedades comerciais, sendo sabido que o 1º A. apenas interveio em três escrituras de compra e venda, na qual foram transmitidas apenas oito das trinta e oito fracções autónomas objecto dos presentes autos.
16. Sucedendo, como se disse, que, à data das referidas escrituras, o 1º A., por ter sido designado pela sociedade para celebrar os contratos de compra e venda dos imóveis da O, e no âmbito do acordo celebrado entre aquela sociedade e a XXXX, interveio na celebração das escrituras em representação da XXXX, com completo desconhecimento de que estava a intervir em vendas a empresas controladas pelos aqui 3ª, 4ª e 5º RR.
17. A providência cautelar apensa a estes autos foi apresentada pelos AA em 26/05/2005 e a presente acção em 18/11/2005 (cfr. fls. 2 destes autos), ambas, portanto, dentro do prazo de um ano a que se refere o art.º 280º, n.º 1 do Código Civil.
18. A decisão recorrida considerou que as vendas que foram formalmente feitas pela XXXX o foram porque ela actuou como mera representante de I, havendo resultado provado que as vendas feitas pela XXXX constituíram uma mera formalidade, havendo esta sociedade actuado, nas escrituras de compra e venda, como representante de I, face ao acordo celebrado entre a XXXX e a O a fls. 898 dos autos e ao acordo entre os sócios da sociedade O, I e T7 que consta de fls. 959/960 dos autos.
19. A XXXX, concessionaria dos terrenos, não negou a existência “do acordo celebrado entre si e a sociedade comercial O Limitada referida no art.º 18º da petição inicial”, como se constata do seu requerimento de fls. 888.
20. A XXXX apenas tinha, em consequência do que acima se disse, a titularidade registal dos imóveis transaccionados, detendo a titularidade na sua qualidade de concessionária dos terrenos que vieram a ser objecto do seu acordo com a O, que nele assumiu a responsabilidade pela construção, a qual constitui uma das áreas de actividade da sociedade, o que decorre da sua contestação de fls. 789 e seguintes.
21. Os RR recorrentes tentam descreditar a prova testemunhal produzida, mais não exprimindo, porém, na expressão da sua discordância, do que divergências de opinião interpretativas e avaliativas dos depoimentos produzidos pelas testemunhas e tentando realçar em seu favor aquilo que, neles, consideram contradições observadas nos depoimentos em si próprios ou na sua comparação com depoimentos das testemunhas entre si ou com outras testemunhas ouvidas em fases anteriores do processo, nomeadamente no auto de inquirição de testemunhas nos autos de providência cautelar requerida antes da proposição da acção ou no decurso da primeira audiência de discussão e julgamento, todos actos processuais ocorridos há vários anos, separados entre si, 2005/2006, 2009 e 2014, respectivamente, o que, lhes estava interdito e coloca em causa uma grande parte, se não mesmo a totalidade dos argumentos que exprimem fundados nessa prova proibida.
22. Perante o que deixou afirmado sobre a prova testemunhal proibida em que se apoiaram todos os réus recorrentes e a relevância das provas documentais (as quais suportaram exclusivamente as respostas a 14 dos 30 quesitos e assumiram um papel relevantíssimo na fundamentação do aresto agora sob recurso), os AA recorridos não estavam vinculados a contraditar depoimentos transcritos pelos recorrentes sempre que se trate de quesitos cujas respostas se fundaram exclusivamente em documentos ou na conjugação entre documentos e provas testemunhais sendo estas últimas confirmativas dos factos demonstrados por documentos conjugadamente com o facto de que se revelaria um exercício demoníaco estar a separar nas vastas transcrições a que os recorrentes procederam aquelas que lhes era legítimo transcrever daquelas que constituíram um puro exercício de chicana processual, apenas estando vinculados a contraditar, através de transcrições, depoimentos legalmente admissíveis à decisão da causa, isto é, as provas testemunhais produzidas no transcurso da segunda audiência de discussão e julgamento.
23. Não nos merece, à partida, particular atenção o capítulo dedicado pela Ré B a alegados “desacertos” da douta sentença recorrida em matéria alegadamente de direito, atento o erro clamoroso que se observa no texto das alegações de recurso desta ré, lá onde situa historicamente em 16/02/2014 a carta pretensamente assinada por I dirigida à XXXX.
24. A residência habitual de I situava-se em Macau, pelo que os RR se equivocam e partem de um conceito impreciso de residência quando defendem o contrário, sendo vasta a prova documental no sentido de que a sua residência se situava na RAEM.
25. O Relatório Pericial de um consultor em ciências forenses em HK, junto pela Ré B, no qual se atingiu a conclusão de que a assinatura aposta na procuração de 19/05/2003 foi feita por I, não merece credibilidade, impugnando-se a junção do documento na medida em que se não verificam os pressupostos do norma que disciplina a junção de documentos às alegações de recurso.
26. E não merece credibilidade porque se trata de uma perícia particular encomendada, além de que a metodologia utilizada pelo referido perito baseou-se exclusivamente no movimento físico dos dedos, do pulso e da mão, metodologia inadequada a uma efectiva conclusão quanto a saber se fora, ou não, aposta pelo falecido I, o que veio a ser entendido pelo tribunal de Hong Kong numa causa em que fôra igualmente utilizado um relatório do mesmo perito e também porque o seu autor não tem qualificação académica oficial, havendo o tribunal, a final, decidido a causa sem entrar em linha de conta com o relatório do referido perito.
27. Por outro lado, o Relatório do Departamento de Ciências Forenses da PJ de Macau, a fls. 2035, que procedeu ao exame da mesma assinatura atribuída a I na referida procuração de 19/05/2003, atingiu a conclusão de que a assinatura não fora feita pelo punho de I com base na existência de vestígios de pressão aquando da aposição da referida assinatura atribuída a I (cfr. fls. 2053 do Relatório), o que tem como pressuposto que alguém utilizou uma assinatura verdadeira de I aposta num outro documento, a sobrepôs ao texto da procuração viciada para a fazer imprimir, por decalque, e passando a tinha, no papel decalcado, a assinatura obtida por essa via.
28. Além disso, tratou-se de um exame feito sobre fotocópia do referido documento, cujo original se encontra integrado nos autos de processo crime de Macau com a numeração CR1-09-0203-PCC e que não foi facultado ao aludido perito para o exame subjacente ao seu relatório e respectiva conclusão, sendo sabido que a PJ de Macau – e a generalidade dos departamentos forenses oficiais – não aceita proceder a exames dessa natureza sem que lhe sejam facultados os respectivos originais.
29. O mesmo se afirma relativamente a um outro Relatório forense, a fls. 2914 e seguintes, este elaborado no passado dia 15/09/2014, por um licenciado em filosofia que se auto-intitula “perito calígrafo oficial”, pois não seria possível a um perito em caligrafia, proceder a um exame à assinatura aposta num documento, atribuída a uma determinada pessoa, sem dispôr para o exame do original do documento.
30. O documento junto pela ré B ao seu articulado de recurso, a fls. 2913 dos autos, uma informação médica emitida por uma clínica privada sediada em Hong Kong, contraria documentos médicos do hospital onde I esteve internado, o Sanatorium Hospital, e que se encontram juntos aos autos demonstrativos, sem margem para dúvida, de que I não podia ter saído do hospital no dia 19/05/2003.
31. Todos os RR impugnam as respostas dadas a quesitos não compreendidos no novo julgamento, os quais eram insusceptíveis de impugnação, apenas podendo ser corrigidas ou adaptadas para evitar contradições com a nova prova produzida, pelo irreleva tudo quanto a respeito desses quesitos invocam nos seus articulados de recurso.
32. O Colectivo que procedeu ao novo julgamento deu 14 dos 30 novos quesitos provados estrictamente em prova documental e a generalidade das respostas aos quesitos fundou-se conjugadamente na prova documental e testemunhal, pelo que é insusceptível de impugnação com fundamento em extractos de depoimentos de testemunhas ainda que estes sejam contrários aos elementos de prova conjugados usados pelo Tribunal.
33. São irrelevantes as transcrições feitas nos recursos dos RR para tentar contrariar a resposta dada ao quesito 32º na medida em que a resposta ao quesito, para além de ter repousado nos depoimentos de testemunhas, foi dada por provada, também e ainda, com base em documento, o relatório médico de fls. 651 da providência cautelar.
34. No que concerne às respostas dadas pelo Colectivo aos quesitos 36º, 37º e 40ºE, elas resultaram de uma análise conjugada de documentos, sendo insusceptíveis de ser contrariadas por prova testemunhal, proibida ou permitida.
35. A resposta a estes quesitos fundou-se nos documentos que o tribunal considerou falsificados, nos vastos documentos de fls. 2003 e seguintes dos autos, nomeadamente de fls. 2113 a 2132 – quatro contratos de arrendamento de propriedades registadas em nome da da 1ª ré, A, em que ela é representada pelo 5º réu, D e demonstrativos de que os rendimentos provenientes dos arrendamentos de propriedades registadas em nome da referida ré, A, são depositados, em duas contas bancárias de uma empresa em nome individual, “ZZ”, pertencente ao 5º R., D.
36. A impugnação da resposta ao quesito 40º foi fundada no Relatório do Departamento de Ciências Forenses da PJ de Macau, o qual era absolutamente insusceptível de ser contrariado por qualquer prova testemunhal.
37. A justeza da resposta ao quesito 40º B resulta do depoimento da testemunha T1, que o Tribunal considerou um “relato convincente”, no qual “apresentou factos e formas de conduta de I que permitiu ao tribunal concluir no sentido de dar por assente estes quesitos”.
38. É insubsistente a impugnação dos RR da resposta ao quesito 40C, face ao depoimento concludente da testemunha T1 – que se deixou transcrito – no qual foi sustentada a resposta do Tribunal.
39. É insubsistente a impugnação dos RR da resposta dada ao quesito 40D com base em transcrições de depoimentos, proibidos ou permitidos, que se mostram irrelevantes ao fim pretendido, uma vez que o Tribunal atingiu a conclusão que atingiu com base em “toda a prova produzida e analisada no seu conjunto”.
40. É insubsistente a impugnação da resposta ao quesito 40D com fundamento nas transcrições de depoimentos, uma vez que o tribunal dera este quesito como provado com base na resposta atingida quanto ao quesito 40A, quer pelas regras da experiência fundadas em todos os artifícios usados com declarações de venda de automóveis forjadas e procurações falsificadas.
41. A resposta ao quesito 41A foi impugnada pelos RR por erro de interpretação do fundamento da resposta dada pelo Tribunal – a qual se fundou em facto documentalmente provado.
42. A impugnação pelos RR da resposta aos quesitos 44 e 45, é totalmente insubsistente porque as respostas do Tribunal se fundaram em prova documental insusceptível de ser contraditada.
43. A impugnação da resposta ao quesito 45 mostra-se totalmente insubsistente por nela assumir particular relevância a matéria da alínea W) (fls. 831/832 dos autos), nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 316 a 319 e nos documentos de fls. 373/375 da providência cautelar que constitui o Apenso A e ainda pelo documento de fls. 1922/1929.
44. A fracção 25 A da Rua de ......, n.º ..., Edifício ...... Court é exactamente uma das fracções autónomas incluídas na indicada alínea W), e é justamente a fracção que, vendida à H em 29/05/2003, ainda constituía a morada de I e B em 23/10/2003 e que ainda era a morada da ré recorrente B em 4/07/2005, conforme o demonstra a certidão do registo predial a fls. 184 da providência cautelar apensa, certidão onde se refere o número da descrição – ****5 – o qual corresponde à denominação do Edifício “......” e do qual consta a referência à referida rua, e no qual se refere o número “56” e a fracção “A25”, confirmado pelo documento de fls. 2335 e seguintes.
45. As fracções autónomas indicadas no documento de fls. 541 (carta dirigida à XXXX por I) estão incluídas nos documentos de fls. 595 e 960 – ambos tendo como títulos “Distribuição das Fracções Autónomas da O” – que são os doc.s comprovativos da distribuição das fracções autónomas de prédios construídos pela O entre os seus sócios, I e T7, sendo que do documento de fls. 898, datado de 18/11/1987 – Acordo entre a XXXX e a O para a construção de um conjunto habitacional complexo – fala-se numa repartição de lucros entre a O e a XXXX (50% para cada uma das sociedades) e faz-se referência a que estava já então em curso a construção de dois prédios e à construção de outros prédios, sendo que existe uma coincidência entre as fracções autónomas mencionadas na referida carta de I (de fls. 541) e os documentos de folhas 959 e 960, sendo a razão desta discrepância o invocado facto de que 35 parques integrados naqueles 40 terem sido utilizados por I para pagar a sua dívida à XXXX, facto que já resulta, por sua vez, dos documentos de fls. 957 e de fls. 961.
46. No documento de fls. 959 as fracções autónomas incluídas na tabela superior do documento estão indicadas as fracções autónomas dos edifícios ...... Kok e ...... Kok distribuídas (com excepção de duas que foram reservadas para a O e de duas lojas), as restantes, no total de 42 fracções autónomas foram entregues à XXXX (juntamente com os 35 parques acimas referidos) para pagamento da mencionada dívida que o falecido tinha para com a XXXX.
47. Demonstrado está, através da análise destes documentos, que, na data em que I escreveu à XXXX a carta de fls. 541, a sua dívida para com a XXXX estava saldada, apenas tendo ficado em dívida a importância de 23,601.00, conforme consta do documento de fls. 958 (parte final).
48. De tudo quanto se deixa exposto resulta a completa falência do que a recorrente 1ª Ré escreve na pág. 5 da sua alegação de recurso (cfr. fls. 2958).
49. Pode constatar-se que nos contratos-promessa de compra e venda de muitas dessas fracções autónomas tiveram intervenção como promitentes vendedores quer a XXXX quer a O – vejam-se os seguintes contratos: (a) os 6 contratos promessa de fls. 2322 a 2327 dos autos, que tiveram nomeadamente por objecto as fracções autónomas para estacionamento a que correspondem os parques 37, 39, 40, 41, 51 e 122 do Edifício ...... Kok, tratando-se de parques de estacionamento que estão indicados na carta de I para a XXXX de fls. 541 dos autos, que o Tribunal considerou ter resultado de erro-vício de I; (b) O já antes referido contrato-promessa de fls. 444 dos autos de providência cautelar, Apenso A, Vol. 3, incidente sobre o Edifício ......, 1º andar, letras A a K, cujo objecto constitui um imóvel incluído na referida carta de I; e (c) Os contratos-promessa – estes incidentes sobre fracções autónomas não identificadas na mencionada carta de I – de fls. 438-443 dos autos de providência cautelar, Apenso A – e de fls. 717 a 732 dos autos de providência cautelar, Apenso A.
50. A razão por que intervieram ambas as sociedades comerciais, XXXX e O, nos contratos-promessa e não vieram a intervir conjuntamente nos negócios definitivos e compra e venda titulados nas respectivas escrituras públicas, só pode ser a de que, na qualidade concessionária dos terrenos, era a XXXX a titular exclusiva dos respectivos registos.
51. A conjugação das escrituras com os respectivos contratos-promessa de compra e venda estabelecem a ligação entre ambas as sociedades comerciais e, por via indirecta, provam, nos casos da venda de imóveis incluídos na carta de I de fls. 541 demonstram ainda a legitimidade de I na indicação à XXXX do nome dos adquirentes para permitir à XXXX a realização das respectivas escrituras públicas.
52. É insubsistente a impugnação da resposta ao quesito 46 pela Ré A com fundamento no depoimento de testemunhas, porque a resposta dada a esse quesito era insusceptível de resposta diferente, porque é o próprio I, num documento datado de 23/10/2003, a declarar a Rua de ......, n.º ..., Edifício ...... Court, 25º andar A, como a sua morada (fls. 1923), constando dos autos ainda uma procuração outorgada pela ré B em 04/7/2005, instrumento no qual ainda declara como sua a referida morada (fls. 1914), que é também declarada como tendo sido a última residência habitual de I em Macau na escritura de habilitação de herdeiros outorgada no 2º cartório notarial em 3/08/2004 (a fls. 39 a 41 da providência cautelar, sendo que a prova documental em que se fundou a resposta ao quesito é insusceptível de colocada em causa com base em prova testemunhal.
53. A impugnação do quesito 40H é insubsistente face à análise dos doc.s indicados em suporte dessa impugnação pela 1ª Ré, pois o referido quesito foi respondido com base na resposta ao quesito 40A, que assentou, nomeadamente, nas regras da experiência.
54. É insubsistente a impugnação da Ré A da resposta ao quesito 40-I na medida em que a argumentação reflecte tão só um entendimento interpretativo distinto daquele que fez vencimento.
55. É insubsistente a impugnação do quesito 48, uma vez que o tribunal julgou provado o quesito com base nos doc.s de fls. 2298 a 2333 dos autos (que coincidem exactamente com os doc.s que a recorrente invoca como constituindo a sem razão da resposta), sendo inviável a sua interpretação.
56. É insubsistente a impugnação feita pelo R. D da resposta qo quesito 35º com a sugestão de que tal quesito deveria ter-se por não provado em face do que foi dito quanto aos quesitos 11º, 12º, 13º e 14º, alegação que falece desde logo porque a matéria provada no 1º julgamento inserta nos referidos quesitos não pode ser alterada.
57. O R. D teve intervenção em representação da locadora A em contratos de arrendamento assinados em 29/04/2004 (cfr. fls. 2030), em 18/06/2005 (cfr. fls. 2023), em 18/06/2005 (cfr. fls. 2015), em 18/06/2005 (cfr. fls. 2028), havendo as rendas sido depositadas – como provado – em contas bancárias de um estabelecimento de que era proprietário o 5º R.
58. Após terem os RR sido notificados do decretamento da providência, em 27/06/2005 (cfr. fls. 315 e fls. 319 do Apenso A), o R. D deixou de representar a A nos novos contratos de arrendamento que se seguiram, aparecendo, então, a representar a ré dois outros indivíduos (fls. 2384 a 2400).
59. Estes factos são demonstrativos de que o 5º Réu, D, apenas foi substituído como representante legal da 1ª R., A, após ter chegado ao conhecimento de todos os RR o facto de que tinham sido apresentadas acções cautelares.
60. Pode perguntar-se porque razão, após a notificação para os termos da providência, o 5º R. deixou subitamente de representar a 1ª Ré, e a resposta só pode ser uma: porque receou que esse facto viesse a ser descoberto, o qual seria demonstrativo do controlo, por si, dessa sociedade off shore.
61. Não existe a alegada violação do art.º 571º, 1, d) do CPC na parte em que declarou a nulidade da escritura identificada no ponto 2.2 do dispositivo do aresto com base na pronúncia sobre a falsidade da procuração de 24/10/2002 lavrada no Consulado Geral de Portugal em Hong Kong com fundamento em falta de causa de pedir, pois o art.º 421º, 1, CPC, admite a modificação do pedido ou da causa de pedir, permitindo ao réu a resposta por meio de tréplica, em disposição alguma do código se exigindo do juiz um despacho de admissão dessa modificação, sendo que, findos os articulados, o juiz profere o despacho saneador, saneando o processo e preparando-o para julgamento.
62. Além disso, após o douto Ac. do TUI, não se entende a arguição da nulidade da sentença relativamente a tal modificação do pedido ou da causa de pedir, por se tratar de questão que ficou resolvida.
63. Não tem, por outro lado, aplicação ao caso a norma do art.º 571º, 1, al. d), invocada, porque nem seria a sentença a sede própria para a apreciar uma vez que se tratava de questão ultrapassada à data da prolacção do aresto.
64. A alegação de que a hipótese de a XXXX ter actuado em representação de I na celebração das escrituras anuladas corresponde a uma causa de pedir não alegada nem provada, com a cominação da nulidade da sentença é insusceptível de compreensão face ao que os AA fizeram consignar no artigo 63 da sua réplica, a fls. 700/701.
65. É verdade que a douta sentença recorrida decretou a anulação de escrituras públicas quando os AA pediram a anulação ou a declaração de nulidade dos contratos de compra e venda e é verdade que a escritura é um acto notarial e não uma declaração negocial; tratou-se de uma inexactidão da sentença que implica, apenas, uma sua interpretação correctiva: decretando a anulação de escrituras, o que se quis afirmar – e é esse o sentido interpretativo correctivo que tem de ser feito – foi a anulação dos negócios jurídicos subjacentes às escrituras, isto é, os contratos de compra e venda que aquelas titularam. Naturalmente toda a dação de imóveis pressupõe uma escritura pública mas o que a sentença recorrida invalidou foram, obviamente, os contratos de compra e venda que lhes estavam subjacentes.
66. Não tem, em consequência, qualquer justificação o apelo ao art.º 87º CN, porque o que resulta da interpretação correctiva a que há-de proceder-se é que a decisão recorrida não anulou qualquer instrumento notarial.
67. Inexiste, pois, qualquer nulidade da sentença – também a esse título – não se verificando a situação invocada pelos recorrentes de condenação em objecto diverso do pedido, sendo absolutamente injustificada a invocação do art.º 571º CPC.
68. A decisão recorrida considerou que as vendas foram formalmente feitas pela XXXX porque ela actuou como mera representante de I; resultou provado que as vendas feitas constituíram uma mera formalidade, havendo esta sociedade actuado nelas como representante de I, face ao acordo celebrado entre a XXXX e a O cuja existência está inerente ao acordo entre os sócios da sociedade O que consta de fls. 959/960.
69. A própria XXXX, concessionaria dos terrenos, não negou a existência do referido acordo referida no art.º 18º da pi, como se constata do seu requerimento de fls. 888 dos autos.
70. A XXXX apenas tinha, em consequência, titularidade registal dos imóveis transaccionados, detendo a titularidade na sua qualidade de concessionária dos terrenos que vieram a ser objecto do seu acordo com a O, que nele assumiu a responsabilidade pela construção, o que decorre à evidência da sua contestação de fls. 789 e seguintes dos autos.
71. A titularidade registal pode não ser substantiva, como decorre, a título de exemplo, do caso da usucapião, que constitui um modo de aquisição originária do direito de propriedade e que prevalece em relação ao titular do registo.
72. Como escreve o Professor Orlando de Carvalho no seu “Terceiros Para Efeitos de Registo”, “O directo português é um sistema de título” (…) que, “ no que toca aos imóveis, impõe um ónus de registo em todas as mutações e vicissitudes” mas “é um registo declarativo e é um registo facultativo”. “O registo é declarativo porque mera condição de eficácia da aquisição, não condição da sua validade”.
73. Sobre o problema dos terceiros para efeitos de registo, escreve que “os princípios do registo se acomodam apesar da sua nomenclatura opulenta à parcimónia da técnica de inscrições e aos desígnios do sistema declarativo”. (…) “o registo oferece-se como a imagem possível da situação jurídica do bem, imagem que nunca se pretende esgotante e nem sequer necessariamente aproximativa”. Como frisa COVIELLO, “a transcrição é uma forma externa que não exerce nenhuma influência sobre a substância do negócio: se este é nulo ou anulável, fica tal como era mesmo depois de transcrito. Aquela (transcrição) não sana os vícios do título, não cria direitos, apenas os conserva”; (…).
74. Logo, “Havendo colisão entre o direito fundado num título válido mas não transcrito, e um título transcrito mas nulo ou anulável por razões de forma ou de substância, é sempre o primeiro que terá prevalência.
75. A fé pública do registo constitui, pois, não mais do que um tópico retórico, do que decorre que a titularidade formal pode ser colocada em causa, sendo de todo incongruente o posicionamento dos RR no sentido de que “a decisão recorrida socorreu-se de um artifício (factos não provados) para colocar o suposto representado (I) na posição de pretenso representante da XXXX e lançar mão da excepção prevista no art.º 252º, 1, 1ª parte CC.
76. Até porque o facto não provado inserto no (antigo) quesito 38º tem de ser interpretado correctivamente face à prova produzida no 2º julgamento, porque a contradição que importa com a matéria de facto agora provada o impõe, não sendo, por isso verdadeira a asserção de que “é na XXXX que se deveria verificar o vício da vontade invocado bem como a ignorância dos factos susceptíveis de influir nos efeitos do negócio”.
77. A XXXX não invocou o vício da anulabilidade por erro na emissão das declarações de venda dos imóveis mas os AA têm toda a legitimidade para o fazerem e fazem-no com plena legitimidade; aliás apenas a XXXX poderia opôr-se à pretensão anulatória dos AA e não o fez por haver reconhecido que a sua intervenção nas escrituras públicas o foi em representação de I, com fundamento no acordo entre a XXXX e a O e no acordo entre os sócios da O.
78. Os AA têm legitimidade para a impugnação dos negócios jurídicos inerentes às escrituras públicas anuladas enquanto herdeiros legitimários de I porque essa legitimidade não existe apenas em relação ao declarante (XXXX) como existe também em relação ao declaratário (o adquirente), face às obrigações decorrentes do Acordo entre a XXXX e a O, que fixam as obrigações mútuas decorrentes do contrato de empreitada de construção entre si celebrado e em que o pagamento da empreitada era feito através da adjudicação e entrega de fracções construídas (dação em cumprimento).
79. Essa legitimidade decorre do facto de que o acordo celebrado entre a XXXX e a O no qual se fundou o acordo de distribuição de fracções entre os sócios da O, I e T7, constituir um contrato de empreitada de construção, sendo o pagamento do custo da construção efectuado através da entrega pela XXXX de fracções construídas em dação em cumprimento – instituto previsto no art.º 828º CC, que dispõe que “a prestação de coisa ou de direito diverso do que for devido, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor ser o seu assentimento”, o que foi o caso, pois se trata de facto confessado pela XXXX.
80. Não houve, em consequência, erro na invocação e aplicação do art.º 280º, n.º 1, CC, sendo redundante o que se escreve sobre a questão da essencialidade do erro, porque o erro foi essencial.
81. Não tem qualquer correspondência com a realidade a alegação de que a obrigação da XXXX celebrar as escrituras de compra e venda a favor das sociedades 1ª e 2ª RR se fundava na carta de I de fls. 642 e não em quaisquer contratos-promessa de compra e venda, pois a XXXX estava adstricta a seguir as instruções que lhe fossem dadas por I, conforme, aliás, o afirmou na sua contestação e resulta do contrato entre aquela empresa e a O.
82. O facto de a referida carta ser datada de 16/02/2014 permitia a invalidação dos negócios jurídicos subjacentes às escrituras realizadas em data anterior na medida em que essa invalidação é uma resultante da prova atingida quanto a todos os artifícios anteriormente utilizados pelos RR pessoas singulares anteriores à referida carta e de que essa carta constituíu apenas um dos instrumentos pelo erro criado a I e que o levou a enviar essa carta à XXXX na referida data, afectando igualmente os negócios jurídicos anteriormente efectados em violação do acordo de empreitada de construção.
83. Qual foi a razão efectiva que levou os RR a “dar à luz” a referida carta de I a fls. 541 dos autos? E a resposta é manifesta: A carta é datada de 16/02/2004 e tinham até então logrado proceder à venda de um vasto conjunto de propriedades do património hereditário de I através de negócios jurídicos titulados por escrituras públicas de compra e venda fundados em procurações falsificadas, e isso relativamente a fracções autónomas em que o titular do registo era a 3ª Ré, B (casada em comunhão de adquiridos com I, o que implicava a intervenção deste como alienante) ou em que os titulares do registo eram I e a mulher, 3ª Ré, B e isso permitiu-lhes as vendas com base em procurações falsas – duas datadas de 24/10/2002 e uma datada de 19/05/2003 – na medida em que o titular do registo eram as referidas pessoas singulares, havendo as procurações sido conferidas por I (em relação a este apenas aparentemente) e por B a L, um antigo empregado de I.
84. Já, porém, relativamente ao vasto conjunto de imóveis pertencentes a I por força da distribuição de fracções autónomas decorrentes do Acordo entre a XXXX e a O – por um lado – e ao Acordo entre os sócios da O, I e T7 – por outro -, não lhes era possível incluir esses bens numa procuração porque a titular do registo era a XXXX – e não, repita-se, I e a 3ª Ré, B – e daí que tivessem sido obrigados a encontrar um meio alternativo de transferir o remanescente do património de I e esse meio - muito bem engendrado diga-se – foi a carta que o fizeram assinar dirigida à XXXX, datada de 16/02/2004 nos últimos meses de vida com o propósito de legitimar os negócios jurídicos até aí efectuados e os que mais se propuseram vir a efectuar e efectivamente efectuaram.
85. I viria a falecer em 12/06/2004 (cerca de quatro meses depois de o terem levado a assinar a referida carta), induzindo-o em erro, com o propósito de levaram a XXXX, agindo na convicção de que cumpria uma real decisão e uma sua efectiva vontade, a transferir esse outro conjunto de propriedades para as sociedades comerciais 1ª e 2ª RR, para as quais nunca I teria transferido esses bens imóveis se não tivesse agido na suposição de que se tratava de sociedades pertencentes a todos os seus herdeiros legitimários – que sempre tratou por igual – ambos factos (quer a indução em erro quer a igualdade de tratamento dos seus filhos em vida) dados por provados pelo Colectivo procedeu ao 2º julgamento.
86. Esta a razão de ser da carta de I de fls. 541. Já não era possível completar a delapidação do património hereditário de I, agora em relação a esses outros imóveis através de procurações! Impunha-se outro meio! E esse meio foi a indução em erro de I.
87. O factos de as sociedades A e H estarem protegidas por segredo inviolável constitui um facto notório por ser sabido que só os próprios sócios das sociedades off shore têm a possibilidade de obter essa informação e está provado nos autos pelos documentos de fls. 2404 a 2430 – relativo à 1ª Ré, A – e a fls. 2431 a 2457 – relativo à 2ª Ré, H.
88. Se essa informação é (?) possível de obter – como argumenta a ré A nas suas alegações de recurso – então essa ré teria toda a facilidade em demonstrar quem são esses sócios, só não o fazendo porque isso implicaria a confirmação, agora por outra via, diferente da que foi atingida pelo Tribunal, de que são os RR pessoas singulares que detêm o controlo das 1ª e 2ª RR.
89. A relação de domínio ou controle dessas sociedades pelos RR B e D foi totalmente demonstrada, até pela inércia das 1ª e 2ª RR, pessoas colectivas, em vir aos autos demonstrar o contrário.
90. Os AA aceitam a admissão feita pela 1ª R, A, na sua alegação de recurso, de probabilidade de que as assinaturas de I apostas nas procurações de fls. 311-312 e 320-322 não fossem do seu punho, sendo, porém, errado que esse facto não importasse, necessariamente, a invalidação dos actos jurídicos praticados com a utilização de tais procurações.
91. E não é válido o argumento de que, apesar dessa falsidade, a procuração teria permitido validamente à 3ª Ré a outorga das respectivas escrituras por si só, pois o art.º 16º do CN não foi construído para a hipótese de falsificação dos instrumentos de representação nelas utilizados, não se vislumbrando em que medida a referida ré poderia fazer prova do consentimento do cônjuge exigido, por sua vez, pelo art.º 1548º CC.
92. Existem opiniões distintas na doutrina e na jurisprudência quanto à consequência jurídica de venda de bens alheios (art.s 882º e ss CC), não sendo a opinião expressa pelos recorrentes a única que existe sobre a questão divergência de que constitui exemplo o douto Ac. do TSI proferido em 10/07/2014 nos autos de recurso civil e laboral com a numeração 739/2010.
93. Não tem correspondência com a realidade a alegação de que os negócios objecto das escrituras cuja anulação a sentença recorrida deferiu aos AA se referem a bens imóveis da XXXX que nunca ingressaram na esfera jurídica de I nem da O, porque ficou demonstrado que os imóveis adjudicados à O foram distribuídos entre os seus sócios, o que resulta de quanto se disse quanto à caracterização e interpretação dos Acordos entre a XXXX e a O e o Acordo entre os sócios desta última sociedade, I e T7, apenas não se havendo concretizado os respectivos negócios jurídicos de compra e venda, pelo que se não entende o apelo feito ao art.º 280, 1, CC, porque os AA detinham legitimidade substantiva, enquanto herdeiros de I, para os pedidos de anulação por erro ou dolo dos negócios jurídicos subjacentes às escrituras e que foram anulados pelo douto Tribunal.
94. O “bem” da herança que os AA. se apresentam a defender, ao contrário do que alegam os recorrentes, não é o direito de crédito da O à partilha de lucros resultantes da venda das fracções vendidas pela XXXX mas o direito a celebrarem os negócios jurídicos de aquisição das fracções autónomas que lhes couberam por força dos mencionados acordos.
95. A dívida de I à XXXX, conforme supra se demonstrou, estava quase inteiramente paga através da transferência para a XXXX dos imóveis que lhe cabiam no acordo de distribuição com o seu sócio T7 na O e reduzida a um valor de 23.601,00, pelo que a tese justificativa dos valores das transacções dos imóveis que estavam adjudicados a I – abaixo do respectivo valor matricial – com fundamento na crise do mercado imobiliário ao tempo, não tem qualquer base de sustentação, pelo que não é verdade que se não tenham verificado os pressupostos da simulação.
96. A norma do art.º 464º, 1, CPC, sendo certo que não permite ao tribunal alterar ou substituir a causa de pedir, isto é, o facto jurídico que o A. invocara como base da sua pretensão, de modo a decidir a questão submetida ao veredicto judicial com fundamento numa causa que o A. não pôs à sua consideração e decisão, cede quanto acontecer que a causa de pedir invocada expressamente pelo autor não exclua uma outra que, por interpretação da petição (e no caso: da réplica), possa julgar-se compreendida naquela.
97. Em tais casos, a indicação feita pelo autor da causa de pedir tem de ser entendida de modo a corresponder ao sentido que ele quis atribuir a essa indicação desde que esse sentido possa valer nos termos gerais da interpretação das declarações de vontade (Vaz Serra, RLJ, 105º-233-234).
98. Não é verdade que o acordo entre a O e a XXXX não haja fixado o seu objecto e, se integrado com o Acordo entre os sócios da O, I e T7, da sua conjugação decorre que as fracções autónomas pertencentes a uns ou a outros dos parceiros negociais não estivessem identificadas, conclusão que os RR apenas atingem por estudo deficiente daqueles instrumentos contratuais, pelo que não falece legitimidade substantiva aos AA para arguir a anulabilidade dos negócios realizados, nomeadamente através das escrituras identificadas na sentença sob o Grupo I, conforme se deixou já referido.
99. As conclusões das alegações de recurso dos recorrenteses não se mostrem elaboradas nos termos legalmente prescritos por violação da norma do n.º 1 do art.º 158º do CPC, onde se prescreve que “ao recorrente cabe apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
100. O Tribunal fez um criterioso apuramento dos factos e a sentença recorrida boa aplicação do direito, não tendo sido violada uma só das normas jurídicas cuja violação é imputada ao Tribunal recorrido pelos recorrentes.
Termos em que, e contando com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento aos recursos e mantida na íntegra a douta sentença recorrida, assim se fazendo.
Justiça.”
***
Comecemos por apreciar os pedidos de junção de documentos.
Fls. 2914 a 2949 – Estatui o n.º 2 do artigo 616.º do CPC que podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes os pareceres de advogados, jurisconsultos ou técnicos.
No caso em apreço, os documentos cuja junção se requer não consistem em mero parecer técnico, antes traduzem-se em prova pericial que deveria ser realizada em sede própria, pelo que, verificado não está o pressuposto da sua junção, é indeferido o pedido.
Fls. 2911 e 2912 – Por não se tratar de documentos supervenientes a que se refere no n.º 2 do artigo 616.º do CPC, é igualmente indeferida a sua junção aos autos.
Taxa de justiça de 2 U.C. a cargo da 3ª Ré, pelo desentranhamento dos documentos.
*
Fls. 3618 a 3644 – Torna-se desnecessária a sua junção em virtude do indeferimento do pedido da 3ª Ré. Restitua-os aos Autores.
Fls. 3645 a 3650 – Tendo alegado os Autores que esses documentos já se encontram nos autos, por forma a evitar a prática de actos inúteis, não se vê fundamento para deferir a nova junção. Taxa de justiça de 1 U.C. a cargo dos Autores, pelo desentranhamento desses documentos.
*
Fls. 3675 a 3697 e 3744 a 3768 – Admitem-se a junção dos pareceres jurídicos, ao abrigo dos termos no n.º 2 do artigo 616.º do CPC.
*
Fls. 3808 a 3818, 3828 a 3841 e 3852 a 3864 – Indefere-se a junção das certidões de decisões proferidas no processo-crime, por preenchidos não estar os pressupostos previstos no artigo 616.º do CPC.
Taxa de justiça de 2 U.C. a cargo da 3ª Ré, pelo desentranhamento dos documentos.
*
Fls. 3883 a 3941 e 3945 a 3975 – Indefere-se a junção dos documentos, por preenchidos não estar os pressupostos previstos no artigo 616.º do CPC.
Taxa de justiça de 2 U.C. a cargo da 2ª Ré, e 2 U.C. a cargo dos Autores, pelo desentranhamento dos documentos.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
a) O pai dos Autores e dos 4ª e 5º Réus, I, aliás I, de nacionalidade portuguesa, faleceu, em 12 de Junho de 2004, em Hong Kong, no estado de casado com B aliás B, casamento que foi contraído, em primeiras núpcias de ambos, no regime da comunhão de adquiridos e do qual resultaram quatro filhos: os Autores F e G e os Réus C e D. (A)
b) A 3 de Agosto de 2004, U, L e K declararam que no dia 12 de Junho de 2004 faleceu I, aliás I, tendo deixado como únicos herdeiros, B, C, F e G, tudo nos termos constantes do documento junto a fls. 39 a 42 do apenso A, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (B)
c) As fracções autónomas designadas por “A1”, “B1”, “C1”, “D1”, “E1”, “FI”, “G1”, “H1”, “I1”, “JI” e “K1”, para comércio, todas do prédio urbano, sito na Avenida da ......, nº ...-..., Rua de ......, nº ...-..., Rua de ......, nº ...-... e Rua de ......, nº ...-..., encontram-se descritas na CRP sob o nº 2****, a fls. 103 do Livro B16K, a favor da XXXX e inscritas na matriz predial urbana da freguesia da Sé sob o nº 07****. (C)
d) As fracções autónomas designadas por “AR/C”, “CR/C”, “DR/C” e “ER/C” para comércio, e “A4”, “B4”, “C4”, “D4”, “E4”, “F4”, “A7” e “C7”, para escritório, todas do prédio urbano, sito na Rua de ......, nº ...-... e Rua de ......, nº ...-..., encontram-se descritas na CRP sob o nº 2****, a fls. 15 do livro B31K, a favor da XXXX e inscritas na matriz predial urbana da freguesia da Sé sob o artigo nº 07****. (D)
e) As fracções autónomas designadas por “RR/C”, “CR/C” e “DR/C”, para comércio, todas do prédio urbano, sito na Praceta de ......, nºs ...-... e Rua de ......, ...-..., encontram-se descritas na CRP sob o nº 2****, a fls. 38v do livro B104A, a favor da XXXX e inscritas na matriz predial urbana da freguesia da Sé sob o artigo nº 07****. (E)
f) As fracções autónomas designadas por “DR/R”, para comércio, e 4/181 avos indivisos de “A2”, para estacionamento, do prédio urbano, sito na Rua de ......, nº ... a ... e Rua de ......, nº ... a ..., encontram-se descritas na CRP sob o nº 2****, a fls. 105 do livro BI6K, a favor da XXXX e inscritas na matriz predial urbana da freguesia da Sé sob o artigo nº 07****. (F)
g) As fracções autónomas designadas por “A-25”, “B-25”, “A-26”, “D-26”, para habitação, todas do prédio urbano, sito na Avenida da ......, ... a ... e Rua de ......, ... a ..., encontram-se descritas na CRP sob o nº ****5, a fls. 39 do livro B104A, a favor da XXXX e inscritas na matriz predial urbana da freguesia da Sé sob o artigo nº 07****. (G)
h) A 30 de Março de 2004, a XXXX declarou vender a A, 1ª Ré, que declarou comprar as fracções autónomas designadas por “A1”, “B1”, “C1”, “D1”, “E1”, “F1”, “G1”, “H1”, “I1”, “J1” e “K1” para comércio e 15/143 avos indivisos da fracção autónoma designada por “J2”, todas do prédio urbano descrito na CRP sob o nº 2****, a fls. 103 do Livro B16K referidas, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 210 a 215, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (H)
i) Esta transmissão foi registada na Conservatória do Registo Predial a favor da A, por inscrição nº ****8G. (I)
j) A 30 de Março de 2004 a XXXX declarou vender à A que declarou comprar, a fracção autónoma, para comércio, designada por “FR/C” e 6/123 avos indivisos da fracção autónoma, para estacionamento, designada por “B2”, do prédio urbano descrito na CRP sob o nº ****5, a fls.39 do Livro B-104A referidas, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 218 a 222, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (J)
k) A transmissão foi registada na CRP a favor da sociedade A, aqui 1ª R., só relativamente à fracção para comércio “FR/C”, conforme inscrição nº ****4G. (L)
l) A 30 de Março de 2004 a XXXX declarou vender à A que declarou comprar, a fracção autónoma, para comércio, designada por “DR/C”, 4/181 avos indivisos da fracção autónoma, para estacionamento, designada por “A2”, do prédio urbano descrito na CRP sob o nº 2****, a fls. 105 do Livro B-16K, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 225 a 229, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (M)
m) A referida transmissão foi registada na CRP a favor da sociedade A, 1ª R, só relativamente à fracção autónoma, para comércio, designada por “DR/C”, conforme inscrição nº ****1G. (N)
n) A 30 de Março de 2004 a XXXX declarou vender à A, que declarou comprar, as fracções autónomas, para escritório, designadas por “A4”, “B4”, “C4”, “D4”, “E4”, “F4”, do prédio urbano descrito na CRP sob o nº 2****, a fls. 15 do Livro B-31K, tudo nos termos constante do documento junto aos autos a fls. 232 a 236, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (O)
o) A referida transmissão foi registada na CRP em favor da sociedade A, 1ª., conforme inscrição nº ****0G. (P)
p) A 22 de Outubro de 2003, a XXXX declarou vender à A, que declarou comprar, as fracções autónomas, para comércio designadas por “AR/C”, “CR/C”, “DR/C” e “ER/C”, do prédio urbano descrito na CRP sob o nº 2****, a fls. 15 do livro B31K, tudo nos termos do documento junto aos autos a fls. 239 a 243, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (Q)
q) Esta transmissão foi registada na CRP em favor da sociedade A, aqui 1ª R, conforme inscrição nº ****6G. (R)
r) A 22 de Outubro de 2003, a XXXX declarou vender à A que declarou comprar, as fracções autónomas, para comércio designadas por “CR/C” e “DR/C”, do prédio urbano descrito na CRP sob o nº 2****, a fls. 194 do livro B-104A, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 246 a 250, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (S)
s) Esta transmissão foi registada na CRP a favor da sociedade A, 1ª R, conforme inscrição nº ****5G. (T)
t) A 14 de Janeiro de 2004, a XXXX declarou vender à A, que declarou comprar, as fracções autónomas, para escritório, designadas por “A7” e “C7”, do prédio urbano descrito na CRP sob o nº 2****, a fls. 15 do livro B-31K, tudo nos termos do documento junto aos autos a fls. 253 a 257, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (U)
u) Esta transmissão foi registada na CRP em favor da sociedade A, 1ª R, conforme inscrição nº ****2G. (V)
v) A 11 de Novembro de 2002, B e I declararam vender à A, que declarou comprar, a fracção autónoma, para comércio, designada por RR/C, do prédio urbano descrito na CRP sob o nº 2**** a fls. 38v do Livro B104A, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 307 a 309, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (X)
w) Esta transmissão foi registada na CRP em favor da sociedade A, 1ª R, conforme inscrição nº ****4G. (Y)
x) A 29 de Maio de 2003, B e I declararam vender à H, que declarou comprar:
- as fracções autónomas para indústria “C-5” e “D5”, ambas do prédio urbano descrito na CRP sob o nº 6***, a fls. 64 do Livro B24;
- a fracção autónoma designada por “B1CC1R/C”, para comércio, do prédio urbano descrito na CRP sob o nº 5*** a fls. 136 do Livro B23;
- as fracções autónomas para habitação, designadas por “A-25”, “B-25”, “A-26”, “D-26”, todas do prédio urbano descrito na CRP sob o nº ****5 a fls. 39 do Livro B104A, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 316 a 319, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (W)
y) A referida transmissão foi registada na CRP em favor da sociedade H, aqui 2ª R., conforme inscrição nº ****1G. (Z)
z) A 24 de Outubro de 2002 I e B declararam constituir seu procurador L nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 311 a 312, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (AA)
aa) A 28 de Agosto de 2002 foi constituída nas Ilhas Virgens Britânicas a H Estate, Inc. (BB)
bb) A 19 de Maio de 2003 I e B declararam constituir seu procurador L nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 320 a 322, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (CC)
cc) I dedicou a sua vida à actividade de construção civil. (1º)
dd) Levando a cabo através da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada “Sociedade de Construção e Fomento Predial O, Limitada”. (2º)
ee) Em data desconhecida a O e a XXXX celebraram um acordo com vista à construção de vários edifícios em terrenos concessionados à XXXX pelo então Território de Macau. (3º)
ff) Obrigando-se a O a proceder à construção de edifícios (de acordo com as finalidades constantes dos respectivos contratos de concessão) e ainda a desenvolver todos os actos integrantes da actividade de mediação imobiliária. (4º)
gg) E a O, mal iniciava a construção dos edifícios, promovia, juntamente com a XXXX, a sua venda junto dos interessados. (5º)
hh) Competindo-lhe celebrar “contratos-promessa de compra e venda” de bens futuros, estabelecendo o pagamento de um sinal e posteriores pagamentos escalonados de acordos com a evolução projectada da construção dos prédios. (6º)
ii) Acordaram as duas sociedades comerciais a abertura de uma conta conjunta numa das instituições bancárias da RAEM, na qual eram depositadas todas as quantias, assim obtidas junto dos promitentes-compradores. (8º)
jj) A O depositou, como ficou acordado com a XXXX, um montante inicial cerca de dez milhões de patacas, naquela conta. (9º)
kk) Tal cooperação fazia com que ambas as sociedades comerciais, O e XXXX, participassem nas perdas e nos lucros resultantes de tal actividade construtiva. (10º)
ll) Adoptando para a repartição dos lucros a distribuição, acordada com a XXXX, de fracções autónomas aos dois sócios da O, isto é, ao I e Ao T7. (11º)
mm) Tendo sido adjudicadas ao I, as fracções autónomas, melhor descritas nos documentos de fls. 541, 959 a 960, cujo teor aqui se dá por reproduzido integralmente. (12º)
nn) Podendo o I escolher entre registar em seu nome a propriedade das respectivas fracções autónomas na CRP e vendê-las a terceiros, recebendo, assim, o correspondente valor. (13º)
oo) Caso pretendesse que essas fracções fossem vendidas a terceiros, teria apenas que indicar à XXXX o nome do interessado na compra e esta entidade assumia o encargo de intervir na escritura pública de compra e venda. (14º)
pp) A 2 de Junho de 1999, I, foi vítima de um rapto, tendo ficado sequestrado durante sete dias e tendo sido vítima de um tiro na perna esquerda que lhe provocou uma ferida. (15º)
qq) I sofria há vários anos de diabetes mellitus. (16º)
rr) Depois desse rapto, I esteve internado no hospital em Macau para tentar recuperar a sua saúde. (17º)
ss) A saúde de I ficou abalada. (18º)
tt) I tinha sido até ali um homem cheio de vitalidade e com uma intensa actividade profissional (dada a diversidade de negócios a que se dedicava). (19º)
uu) Após o referido em pp), I transformou-se num homem doente fisicamente. (20º)
vv) Entre Novembro de 2000 e Janeiro de 2002, I continuou a gerir todos os negócios que tinha na RAEM, a partir de Hong Kong. (22º)
ww) Entre Novembro de 2000 e Maio de 2002, I esteve a fazer tratamento ambulatório. (23º)
xx) Perante o agravamento do seu estado de saúde sujeitou-se a 15 períodos de internamento no período que antecedeu a sua morte, tendo o primeiro ocorrido em 7 de Maio de 2002, do qual só teve alta hospitalar em 9 de Junho de 2002. (24º)
yy) Outras complicações surgiram, designadamente do foro coronário e do foro urológico. (25º)
zz) Entre Maio e Dezembro de 2002, I foi submetido, por duas vezes, a uma angioplastia cutânea para aplicação de dois “stents” na aorta. (26º)
aaa) Entre 23 de Novembro de 2002 até 8 de Junho de 2004, I fez, duas ou três vezes por semana, hemodiálise, num total por volta de 244 sessões com a duração de 4 horas cada uma. (27º)
bbb) O estado de saúde de I vinha a agravar-se. (29º)
ccc) I usava cadeira de rodas e apresentava redução da capacidade visual. (32º)
ddd) Foram transferidos bens do património do I para a A e H. (35º)
eee) A reposta dada ao item ddd) o foi em benefício dos Réus B e D. (36º)
fff) A reposta dada ao item ddd) o foi em prejuízo dos Autores. (37º)
ggg) A assinatura constante da procuração referida em bb) não é do punho do I. (40º)
hhh) I sempre tratou por igual todos os seus quatro filhos, nenhum favorecendo ou prejudicando em relação aos outros. (40ºA)
iii) I foi para Hong Kong acompanhado pela sua mulher 3ª R, e pelos dois filhos mais velhos, 4ª e 5º RR. (40ºB)
jjj) A partir de 2003 os autores começaram a ter dificuldade de comunicar com a mãe. (40ºC)
kkk) A mãe dos AA, 3ª R, perante o estado de saúde debilitado do marido I, passou a controlar os negócios deste, com a ajuda dos filhos mais velhos, aqui 4ª e 5º Réus. (40ºD)
lll) B, 3ª R, e D, 5º Réu controlam as sociedades A e H, 1ª e 2ª RR. (40ºE)
mmm) Foi a sociedade comercial de responsabilidade limitada denominada “ZZ”, de que são únicos sócios o 5º R, D e a sua mulher S quem passou a receber as rendas das fracções mencionadas em c) e de 7 dos 15/143 avos da fracção designada por “J2” referida em h) dos Factos Assentes, depois de as mesmas terem sido alienadas à sociedade A, 1ª R. (40ºF)
nnn) I nunca teria assinado o documento referido a fls. 642 se realmente soubesse que as sociedades comerciais nele indicadas, 1ª e 2ª RR, eram exclusivamente controladas pelos 3ª, 4ª e 5º RR. (40ºH)
ooo) A assinatura constante da procuração mencionada em z) não é do punho do I. (40ºI)
ppp) A intervenção do 1º Autor, como representante da XXXX nas escrituras de 23 de Outubro de 2003, fez-se com desconhecimento de que estava a intervir na venda a empresas controladas pelos 3ª, 4ª e 5º Réus. (41ºA)
qqq) As fracções autónomas designadas pelas letras “A25” e “B25” transmitidas à 2ª R., H, através da escritura pública celebrada em 29/05/2003, foram indicadas como morada da Ré B em procuração outorgada em 4/7/2005, mais de dois anos depois daquela alienação. (44º)
rrr) O falecido I em 20/10/2003 instaurara uma acção de despejo, na qual indicava como constituindo sua residência uma daquelas fracções, a do 25º andar «A» da Rua de ......, nº ..., Edifício «...... Court», o que aconteceu cinco meses após a transmissão dessa fracção à 2ª Ré, H. (45º)
sss) Tais fracções autónomas constituíam, então, a casa de morada de família do falecido I e da sua mulher, ora 3ª Ré, e do 2º Autor e mulher. (46º)
ttt) A 1ª R., A, adquiriu 6/123 avos indivisos da fracção autónoma designada pela letra “B2”, constituída por seis lugares de estacionamento, sem que a 1ª R alguma vez os tenha reivindicado, apesar de ter sido deles adquirente. (48º)
uuu) Através do contrato datado de 29/4/2004 onze fracções e nove parques de estacionamento foram dados de arrendamento pela sociedade comercial A, aqui lª R, à sociedade «WW Entrepises Limited», sendo que quem assina tal contrato de arrendamento, em representação da sociedade A, já não são as suas mandatárias V e V1, mas o 5º Réu, D. (49º)
vvv) Da última cláusula do aludido contrato de arrendamento, resulta que o valor da renda mensal é de HK$83,000.00 e que deve ser paga antes do dia 10 do mês a que respeitar por meio de depósito bancário na conta nº 01-11-10-****** junto do Banco da China (sucursal de Macau), sendo que o titular de tal conta é a sociedade comercial por quotas «ZZ», de que são únicos sócios o mesmo 5º R, D e a sua mulher S, aliás S1. (50º)
www) A referida renda está a ser depositada na conta nº 108-2-*****-3 do Banco Tai Fung e que pertence à mesma sociedade e às mesmas pessoas. (51º)
xxx) Até 2006 as fracções autónomas “A25” e “B25” referidas em x) nunca foram entregues aos adquirentes. (54º)
*
Comecemos pelo recurso interlocutório interposto pelos 1ª, 3ª, 4ª e 5º Réus.
Por despacho de fls. 1935, foi indeferida a ampliação da matéria de facto requerida pelos 1ª, 3ª, 4ª e 5º Réus, bem como foi autorizada a requisição de elementos bancários junto do Banco da China e do Banco Tai Fung, com vista à prova dos fundamentos da acção.
No que toca à questão da ampliação da matéria de facto, foi decidido pelo Tribunal recorrido o seguinte:
“Não existe qualquer fundamento legal para a ampliação requerida, tendo em conta o regime jurídico que o Venerando Tribunal de Última Instância fixou para o caso – anulação restrita do julgamento da matéria de facto e definição dos factos que deveriam ser levados à base instrutória –, sendo evidente, salvo o devido respeito que, quanto ao objecto da prova, está esgotado o poder jurisdicional do tribunal.
Pelo exposto, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, decidimos indeferir o requerido.”
No caso dos autos, os 3ª, 4ª e 5º Réus pretendem que seja aditado o quesito 40GG, enquanto a 1ª Ré pede que sejam levados à base instrutória os quesitos 37-A e 37-B.
Efectivamente, por Acórdão do Venerando TUI, proferido no âmbito dos presentes autos, foi anulado o julgamento da matéria de facto em relação a alguns quesitos, bem como ordenado o aditamento de vários quesitos à base instrutória.
Ora bem, uma vez que o Acórdão do TUI já se pronunciou sobre a questão de ampliação da matéria de facto, e tendo aquele aresto decidido quais os pontos concretos que deviam ser aditados à base instrutória, bem andou o Tribunal recorrido ao indeferir a ampliação requerida pelos 1ª, 3ª, 4ª e 5º Réus, por aquele se limitou a cumprir a decisão daquele Venerando Tribunal, sob pena de violação do caso julgado formal.
Pelo que improcede o recurso nesta parte.
*
Por despacho de fls. 1935, foi também autorizado o pedido de requisição de elementos bancários junto do Banco da China e do Banco Tai Fung, formulado pelos Autores, com vista à prova dos fundamentos da acção.
Assacam os 3ª, 4ª e 5º Réus àquela decisão, alegando que o pedido não podia ser deferido por consistir em segredo profissional previsto nos artigos 78.º e 80.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, e por não existir decisão judicial proferida nos termos na lei penal ou processual penal que dispensou o segredo profissional ao abrigo do n.º 3 e 4 do artigo 442.º do Código de Processo Civil.
Salvo o devido respeito, entendemos não assistir razão aos Réus.
Em boa verdade, o Tribunal tem o dever de, em caso de necessidade, dar auxílio às partes processuais, com vista à descoberta da verdade material.
No âmbito do processo civil, o legislador admite quaisquer meios de prova desde que não sejam obtidas mediante ofensa da integridade física ou moral das pessoas ou intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência e nos outros meios de comunicação (artigo 435.º do CPC).
Sendo assim, todas as pessoas, quer sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhe for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados (artigo 442.º, n.º 1 do CPC).
Embora seja verdade que no âmbito das operações bancárias e financeiras, as instituições bancárias estão vinculadas ao segredo profissional, não podendo, salvo estipulação legal em contrário, revelar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, as informações sobre factos cujo conhecimento lhes tenha advindo do exercício das suas funções, nomeadamente, os nomes e outros dados relativos a clientes, contas de depósito e seus movimentos, aplicações de fundos e outras operações bancárias (artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 32/93/M), mas essa vinculação não é absoluta.
Conforme vem referido no Acórdão do TRL, no Processo 1208/09.9YRLSB-6, de 30.6.2009, in dgsi, citado a título de direito comparado, o segredo bancário pretende salvaguardar uma dupla ordem de interesses:
“Por um lado, um interesse de ordem pública, atinente ao regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para a criação desse clima de confiança, e indirectamente para o bom funcionamento da economia, já que o sistema de crédito, na dupla função de captação de aforro e financiamento do investimento, constitui, segundo o modelo económico adoptado, um pilar do desenvolvimento e do crescimento dos recursos.
Por outro lado, o segredo visa também a protecção dos interesses dos clientes da banca, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada, tendo em conta a relevância que a utilização de contas bancárias assume na vida moderna, em termos de reflectir aproximadamente a «biografia» de cada sujeito, de forma que o direito ao sigilo bancário (excepto, a nosso ver, quando relativo a pessoas colectivas) se pode ancorar no direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no artigo 26º nº 1, da Constituição da República Portuguesa.”
Perante um conflito de interesses, digamos, o interesse de guardar segredo bancário, por um lado, e o interesse na realização da justiça, por outro, qual deles deverá prevalecer?
Em boa verdade, não obstante o direito à reserva da intimidade da vida privada ter consagração na Lei Básica (artigo 30.º), também não podemos perder de vista que essa Lei assegura igualmente aos residentes o acesso ao Direito e à Justiça (artigo 36.º).
Decidiu o Acórdão proferido no âmbito do Processo 632/2011, deste TSI: “o direito ao sigilo não é absoluto e deve ceder perante o direito assegurado pelo Estado de acesso à justiça em função da contingência do caso concreto”.
Também observa Lopes do Rego1: “É manifesto que o tribunal superior ao realizar o juízo que ditará o interesse que, em concreto, irá prevalecer, carece de actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, “maxime” o interesse da contraparte na reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que a levou a confiar dados pessoais ao vinculado pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão. (….); assim, por exemplo, poderá configurar-se como perfeitamente adequado que, numa acção que verse sobre direitos fundamentais, ou que contenda, em termos decisivos, com a sobrevivência económica da parte, o tribunal decida quebrar o sigilo bancário; pelo contrário, tal dispensa poderá não se configurar já como adequada e proporcional, v. g., quando se trate de vulgar acção de cobrança de dívida comercial, de valor pouco relevante para a empresa credora”.
A nosso ver, a intenção do legislador ao instituir o regime de segredo bancário (artigos 78.º a 81.º do Decreto-Lei n.º 32/93/M) não é impor que o dever de sigilo bancário se sobreponha ao dever de cooperação com a justiça, antes pretende preconizar um regime de protecção do segredo bancário menos forte, por exemplo, por força do disposto no n.º 4 do artigo 442.º do CPC, pretende afastar a invocação de excessivos sigilos profissionais, remetendo para as regras do processo penal a verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado, no fundo, vai atribuir ao Tribunal a tarefa de apreciar as razões de escusa invocadas pelas respectivas instituições bancárias.
No caso vertente, uma vez que os Autores pretendem provar a matéria vertida nos quesitos 50.º e 51.º da base instrutória através daqueles elementos bancários, não vemos razão para indeferir a diligência requerida, salvo se esta for manifestamente impertinente, o que não é o caso.
Isto posto, somos a entender que a diligência deferida pelo Tribunal a quo é pertinente para a descoberta da verdade material, bem como para a boa decisão da causa, não podendo o sigilo bancário ser oposto aos Autores, improcedendo, assim, as razões aduzidas pelos 3ª, 4ª e 5º Réus.
*
Prosseguimos com a apreciação do segundo recurso interlocutório.
Por despacho de fls. 2102 foi admitida a junção do despacho de arquivamento e da certidão extraída do inquérito n.º 2021/2007, requerida pelos Autores.
Inconformada, recorreu jurisdicionalmente a 1ª Ré para este TSI.
Vejamos.
Foi proferido o seguinte despacho, ora decisão recorrida:
“Requerimento de fls. 1998/1999, em que os AA solicitam a junção de certidão emitida, em 5 de Abril de 2013, pelos serviços do Ministerio Público:
Admito a sua junção aos autos, por ter sido observado o disposto no artigo 450.º, n.º 1 e 2 do CPC, estando comprovado, em face da data em que foi proferido o despacho de arquivamento que integra tal certidão, que a parte não o pôde oferecer com os articulados.
Por outro lado, ressalvado sempre melhor opinião, julgamos que não se verifica nenhuma das nulidades e/ou ilicitudes que a parte contrária reclama no seu requerimento de fls. 2077 a 2097, sendo certo que caberá ao julgador, finda a produção de prova, avaliar o valor e a natureza de cada um dos meios de prova produzidos pelas partes, tendo em mente, entre outros, o regime do artigo 446.º do CPC.”
Invoca a recorrente que o despacho recorrido incorre na nulidade de falta de fundamentação prevista na alínea b) do artigo 571.º do CPC.
Sem necessidade de delongas considerações, julgamos não lhe assistir qualquer razão.
Efectivamente, consta do despacho recorrido a fundamentação da admissão dos referidos documentos, no sentido de que a admissão da sua junção aos autos está conforme o previsto no n.º 1 e 2 do artigo 450.º do CPC, pelo que, sem necessidade de delongas considerações, não se verifica a alegada falta de fundamentação.
Diz ainda a 1ª Ré ora recorrente que os alegados documentos foram emitidos sem que tivesse obtido a devida autorização da autoridade judiciária competente e que a sua junção aos presentes autos afigurava-se inadmissível mesmo após o seu arquivamento, por as partes terem a obrigação de guardar reserva sobre o conteúdo dos actos processuais realizados.
A nosso ver, não julgamos ter razão a recorrente.
Como se prevê no n.º 1 do artigo 76.º do Código de Processo Penal: “O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir do despacho de pronúncia ou, se a instrução não tiver lugar, do despacho que designa dia para a audiência, vigorando até qualquer desses momentos o segredo de justiça.”
Com efeito, o segredo de justiça só funciona na fase de inquérito ou de instrução, quando a haja, terminando essa fase, aquele princípio cede perante o princípio da publicidade.
E não se diga que há necessidade de distinguir entre o segredo de justiça interno (que veda o acesso ao processo de pessoas envolvidas na relação processual, com excepção daquelas que o conduzem e processam) e o segredo de justiça externo (que veda esse acesso à generalidade de pessoas estranhas à relação processual em causa e à condução do processo), por que essa distinção só releva no âmbito de inquérito ou de instrução.
Como observa Manuel Leal-Henriques2:
“Começarei por referenciar – porque me parece fundamental – que o problema da publicidade dos actos e do seu oposto (o segredo de justiça) tem uma íntima ligação com as fases do processo, pois que a expressão de cada um dos aludidos princípios se vai afeiçoando à fase em que os actos processuais venham a ter lugar.
Com efeito, se é verdade que, de um modo geral, na fase investigatória (inquérito e instrução, quando a haja), o princípio da publicidade cede perante o princípio do segredo de justiça – como iremos ver-, já na fase seguinte (audiência de julgamento) os falados princípios mudam de posição, passando o da publicidade a um lugar prioritário relativamente ao seu concorrente.”
No caso dos autos, é bom de ver que no respectivo processo-crime foi proferido despacho de arquivamento, sendo assim, os elementos constantes daquela certidão deixam de estar abrangidos pelo segredo de justiça.
Isso significa que, não estando em segredo de justiça, a passagem de certidão não carece de despacho da autoridade judiciária, não havendo lugar a aplicação do disposto no artigo 76.º, n.º 6 do Código de Processo Penal.
Improcedem, pois, as razões aduzidas pela 1ª Ré.
Alega ainda a 1ª Ré que competia ao Juiz a quo aferir-se da legalidade (admissibilidade) da junção de quaisquer papéis extraídos de outro processo ao abrigo do disposto no artigo 446.º do CPC, e não podia o seu conhecimento ser relegado para o Juiz do julgamento.
Seguramente, somos a entender que o Juiz a quo já se pronunciou sobre a admissibilidade daqueles documentos, tendo admitido a sua junção aos autos, tendo em conta a sua pertinência, ao abrigo do disposto do artigo 450.º do CPC. E quanto à questão de saber se aqueles elementos poderiam ser valorados no âmbito dos autos em apreço e qual seria a sua amplitude, era uma questão de valoração da prova que teria que ser realizada pelo julgador em sede de produção e apreciação da prova.
Pelo que, nenhum reparo merece o despacho recorrido.
Também alega a 1ª Ré que a junção da certidão de fls. 2003 a 2054 é ilícita, por se destinar à produção de prova pré-constituída já constante dos autos e de prova pericial e testemunhal como se de prova pré-constituída se tratasse.
A nosso ver, entendemos que não é pelo simples facto de os Autores terem apresentado, na pendência da presente acção, documentos já juntos anteriormente aos autos, que o despacho recorrido se torna ilícito, quando muito poderia consistir num acto inútil. Mas mesmo que se considerasse como acto inútil previsto nos termos do artigo 87.º do CPC, tal irregularidade não influía no exame ou na decisão da causa, pelo que não há lugar a nulidade conforme o disposto no artigo 147.º, n.º 1 do CPC.
Ademais, apesar de nela constar alguns depoimentos e o relatório pericial extraídos de um inquérito, a verdade é que nada impede que essa certidão seja junta aos autos, conforme acima referido, pois cabe ao julgador valorizar em sede própria a força probatória daqueles meios de prova, nos termos previstos no artigo 446.º do CPC.
Em boa verdade, o Juiz a quo limitou-se a admitir a junção daqueles documentos e que, conforme dito acima, não merece qualquer reparo, face à sua pertinência para a prova dos factos controvertidos.
E quanto à questão de saber qual seria a força probatória daqueles meios probatórios, o Juiz a quo relegou a questão para apreciação ulterior pelos Juízes de julgamento, tendo em conta o estatuído no artigo 446.º do CPC, daí se conclui que é inócua a questão levantada pela recorrente, não merecendo reparo o despacho recorrido.
Sendo assim, esta parte do recurso não deixa de improceder.
Diz ainda a 1ª Ré ora recorrente que a junção daquela certidão é inadmissível por estar a violar a audiência contraditória prevista no processo civil.
Como se determina no n.º 1 do artigo 446.º do CPC, os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, mas se o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, esses depoimentos e perícias no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.
De acordo com a referida disposição legal, desde que tenha sido cumprida a audiência contraditória quanto à produção daquelas provas no inquérito, podem ser invocadas noutro processo, ou valer como princípios de prova, consoante o caso.
No caso vertente, o Juiz a quo limitou-se a admitir a junção daqueles documentos, tendo relegado a questão da valoração daqueles meios de prova para apreciação ulterior, isso significa que a questão ora levantada pela recorrente naquela fase processual é inócua, por não ser ainda objecto de apreciação pelo Tribunal recorrido, improcedendo, pois, o recurso nesta parte.
Por tudo quanto deixou exposto, há-de negar provimento ao recurso interlocutório interposto pela 1ª Ré.
*
Apreciemos agora os recursos finais interpostos, respectivamente, pela 1ª, 3ª e 5º Réus.
Comecemos pelo recurso da 1ª Ré.
Vem a 1ª Ré invocar a nulidade da sentença, na parte em que declarou a nulidade da escritura identificada no ponto 2.2 do dispositivo com base na pronúncia sobre a falsidade da procuração de 24.10.2002, lavrada por instrumento público no Consulado Geral de Portugal em Hong Kong, com fundamento de que o Tribunal a quo nunca ter dado qualquer despacho sobre a ampliação do pedido formulado pelos Autores.
Ora bem, é verdade que o Tribunal não chegou a pronunciar-se, no despacho saneador, sobre a ampliação do pedido formulado pelos Autores, mas tendo a questão sido apreciada na sentença final, não se vislumbra que o Tribunal tenha cometido a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 571.º do CPC.
Improcede, pois, esta parte do recurso.
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Invoca ainda que o Tribunal recorrido conheceu da causa de pedir não alegada, em virtude de os Autores entenderem que a obrigação da XXXX para com o I resultava do acordo entre a XXXX e a O, ao passo que a sentença teria considerado outra causa de pedir, a saber, a XXXX ter actuado em representação do I na celebração das escrituras anuladas, entendendo estar, assim, a sentença enfermada do vício de nulidade.
Salvo melhor opinião, entendemos que os Autores lograram alegar na petição inicial aquela matéria de facto, nomeadamente:
- A O e a XXXX celebraram um acordo com vista à construção de vários edifícios em terrenos concessionados à XXXX;
- Por força deste acordo, a O obrigava-se a proceder à construção de edifícios e ainda a desenvolver todos os actos integrantes da actividade de mediação imobiliária;
- A O, mal iniciava a construção dos edifícios, promovia, juntamente com a XXXX, a sua venda junto dos interessados, competindo àquela fazer contratos-promessa de compra e venda de bens futuros, estabelecendo o pagamento de um sinal e posteriores pagamentos escalonados de acordo com a evolução projectada da construção dos prédios, de tal forma que garantisse disponibilidades financeiras para o prosseguimento da edificação dos respectivos prédios;
- Para a concretização de tal objectivo, acordaram as duas sociedades comerciai a abertura de uma conta conjunta numa das instituições bancárias da RAEM, na qual eram depositadas todas as quantias, assim obtidade juntos dos promitentes-compradores (e once a O depositou, tao como ficou acordado com a XXXX, um montante inicial de dez milhões de patacas);
- Tal cooperação fazia com que ambas as sociedades comerciais, O e XXXX, participassem nas perdas e nos lucros resultantes de tal actividade construtiva;
- Uma modalidade adoptada de repartição dos lucros foi a da distribuição, acordada com a XXXX, de fracções autónomas aos dois sócios da O, isto é, ao I, pai dos AA. e dos 4º 5º RR, e ao T7;
- Relativamente às fracções que lhe eram adjudicadas, o pai dos AA podia escolher entre registar em seu nome a propriedade das respectivas fracções autónomas na CRP e vendê-las a terceiros, recebendo, assim, o correspondente valor;
- Caso pretendesse que essas fracções fossem vendidas a terceiros, teria apenas que indicar à XXXX o nome do interessado na compra e esta entidade assumia o encargo de intervir na escritura pública de compra e venda, uma vez que era ela a proprietária inscrita na CRP;
- Todas aquelas fracções adjudicadas ao I ficaram registadas em nome da XXXX e , portanto, aguardando esta entidade que o pai dos AA indicasse o nome da pessoa interessada na respectiva compra.
Face à matéria fáctica acima exposta, entendemos que não se descortina a suposta violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 571.º do CPC, por não se tratar de causa de pedir não alegada.
*
Vem dizer a recorrente A que os Autores não tinham legitimidade substantiva para obter a anulação dos negócios de compra e venda de bens imóveis de que o I não era titular, por que os bens imóveis da XXXX nunca ingressaram na esfera jurídica do I nem da O.
Diz o n.º 1 do artigo 280.º do CC que “Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano seguinte à cessação do vício que lhe serve de fundamento.”
Salvo melhor opinião, somos a entender que os Autores têm legitimidade para impugnar os negócios jurídicos inerentes às escrituras públicas anuladas enquanto herdeiros legitimários de I.
Sendo verdade que essa legitimidade decorre do facto de o acordo celebrado entre a XXXX e a O no qual se fundou o acordo de distribuição de fracções entre os sócios da O, I e T7, constituir um contrato de empreitada de construção, sendo o pagamento do custo da construção efectuado através da entrega pela XXXX de fracções construídas em dação em cumprimento.
Daí que, enquanto herdeiros legitimários de I, os Autores têm legitimidade substantiva para obter a anulação dos negócios jurídicos de compra e venda de bens imóveis, por terem interesse na obtenção do custo da construção devido pela XXXX, através da entrega de fracções construídas em dação em cumprimento.
Improcede, assim, esta parte do recurso.
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A tal recorrente vem ainda impugnar a matéria de facto dada como provada (ou não provada) pelo Tribunal a quo.
Começa por impugnar a resposta dada aos quesitos 11º a 14º da base instrutória, relativamente à celebração e conteúdo do acordo outorgado entre a XXXX e a O, mais precisamente com o sócio I, pai dos Autores e 4ª e 5º Réus, e marido da 3ª Ré.
A nosso ver, não se vislumbra qualquer razão para alterar aquela matéria de facto, sabendo que, conforme se decidiu no Acórdão do Venerando TUI no âmbito dos presetes autos, foi apenas anulado o julgamento da matéria de facto vertida nos quesitos 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 39º e 40º, bem como foi ordenado o aditamento à base instrutória dos quesitos 40º-A, 40º-B, 40º-C, 40º-D, 40º-E, 40º-F, 40º-G, 40º-H, 40º-I, 40º-J, 40º-L, 41º-A, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º e 54º, mantendo-se intacta a resposta dada aos restantes quesitos.
Isso significa que, para além daqueles quesitos, a restante matéria já ficou assente, não podendo ser novamente apreciada sob pena de violar o princípio do caso julgado.
Sendo assim, sem necessidade de delongas considerações, improcede o recurso nesta parte.
O mesmo acontece em relação à resposta (negativa) dada ao quesito 21º da base instrutória, por esse quesito não constituir objecto de novo julgamento.
Impugna a recorrente a resposta dada ao quesito 46º da base instrutória, em que se questiona se as fracções 25º andar “A” e 25º andar “B” constituíam, então, a casa de morada de família do falecido I e da sua mulher, ora 3ª Ré.
O Tribunal recorrido deu como provado este quesito com base no depoimento da testemunha T1, corroborado pelos documentos constantes de fls. 1913 a 1915, 1922 a 1929 dos autos, bem como documento de fls. 373 a 375 da providência cautelar, onde se verifica que I declarou ali residir no dia 20.10.2003.
A nosso ver, não vislumbramos erro manifesto na apreciação das provas por parte do Tribunal recorrido, improcedendo, assim, esta parte do recurso.
A recorrente também impugna a resposta dada ao quesito 22º da base instrutória, mas igualmente não lhe assistir mínima razão por este não constituir objecto de novo julgamento.
Vem depois impugnar a resposta dada ao quesito 32º, nele se perguntava se “I passou a estar confinado a uma cadeira de rodas, tinha problemas motores ao nível dos membros superiores e via e ouvia mal”, tendo o Tribunal recorrido dado apenas como provado que o “I passou a estar confinado a uma cadeira de rodas e apersentava redução da capacidade visual”.
O Tribunal recorrido deu como provado esse quesito com base nos depoimentos das testemunhas T1 e N, bem como no relatório médico de fls. 651 dos autos de providência cautelar.
Ora bem, como se nota na fundamentação, a resposta ao quesito 32º fundou-se, para além do depoimento das testemunhas, no relatório médico constante de fls. 651 dos autos de providência cautelar, através do qual veio atestar a redução da capacidade visual de I, pelo que não se vislumbra, a nosso ver, que o Tribunal recorrido tenha cometido erro manifesto na apreciação desse facto.
A recorrente vem ainda impugnar as respostas dadas aos quesitos 35º, 36º, 37º e 40º-E, em que foi dado como provado o seguinte:
35º - “Foram transferidos bens do património de I para a A e H.”
36º - “A resposta dada ao item 35º o foi em benefício dos Réus B e D.”
37º - “A resposta dada ao item 35º o foi em prejuízo dos Autores.”
40º-E – “B, 3ª Ré e D, 5º Réu, controlam as sociedades A e H, 1ª e 2ª RR.”
Alega a recorrente que o Tribunal a quo não respondeu ao que era perguntado no quesito 35º da base instrutória, tendo a resposta exorbitado do objecto do quesito a que respeita.
Ora bem, perguntava-se no quesito 35º se “A constituição da A e da H foi-o com o intuito de retirar bens do património de I”, e a resposta foi no sentido de que “Foram transferidos bens do património de I para a A e H”.
Em boa verdade, salvo o devido respeito por melhor opinião, entendemos tratar-se efectivamente de questões diferentes, melhor dizendo, uma é saber qual foi a intenção de criação daquelas duas sociedades, A e H; outra é afirmar-se que os bens do património de I foram transferidos às duas sociedades.
Na medida em que a resposta do Tribunal a quo ter exorbitado do âmbito do quesito, há-de considerar não escrita a resposta ao quesito 35º, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 549º do CPC, por analogia3.
Quanto às respostas aos quesitos 36º e 37º da base instrutória, é bom de ver que aquelas dependem da comprovação do facto descrito no quesito 35º, mas sendo a resposta dada a este quesito considerada como não escrita, outra alternativa não resta senão dar como não provados aqueles dois quesitos.
Ademais, foi dado como provado no quesito 40º-E que B, 3ª Ré, e D, 5º Ré, controlam as sociedades A e H.
E diz o Tribunal recorrido que, não obstante não ser possível demonstrar que os 3ª, 4ª e 5º Réus fazem parte daquelas duas sociedades, do conjunto de documentos analisados, o 5º Réu, filho de I aparecia a outorgar contratos de arrendamento em nome da sociedade A e a coberto de uma conta bancária de uma empresa sua a receber as rendas dos imóveis/fracções autónomas vendidos à A, daí que vem concluir aquele Réu ter uma posição de domínio na A.
Ora bem, melhor analisados os documentos referidos pelo Tribunal a quo, mais precisamente os de fls. 2165 e 2166, é bom de ver que o 5º Reú agiu na qualidade de mandatário da 1ª Ré, pelo que não se pode dizer que aquele Réu tinha uma posição de domínio na A.
Quanto à parte relativa à 3ª R. B, o Tribunal a quo entende que esta também controlava as sociedades A e H, na medida em que esta usou procurações conjuntas passadas por ela e I, em que a assinatura deste último aposta nessas procurações foi falsificada, sendo que tais procurações serviram para fazer escrituras de compra e venda às sociedades A e H.
A resposta dada pelo Tribunal recorrido baseou-se essencialmente no relatório da perícia realizada pelo Departamento de Ciências Forenses da Polícia Judiciária, donde consta que “são provavelmente feitas pelo I” as assinaturas apostas nas duas procurações de 24.10.2002, e “não é de I” a assinatura aposta na procuração de 19.5.2003.
Em boa verdade, tal relatório pericial foi realizado no âmbito de processo-crime (vide certidão de fls. 2003 a 2054).
Prevê o n.º 1 do artigo 446.º do CPC que “os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 348.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova”.
A nosso ver, considerando que a perícia foi realizada no âmbito de processo-crime, e não tendo intervindo nesse processo as mesmas partes da presente acção cível, por forma a permití-las exercer o seu direito do contraditório, dúvidas de maior não restam de que aquela perícia não podia ser valorada nos presentes autos para efeitos de prova contra os interessados.
Aliás, dediciu-se no Acórdão do Venerando TUI, no âmbito do Processo n.º 6/2015 o seguinte:
“Afigura-se-nos que tem de se aplicar a norma relativa ao valor extraprocessual de depoimentos e perícias. De outra forma, haveria fraude à lei, valorando-se como documento o que constitui verdadeira perícia, torneando as normas que impõe contraditório neste tipo de provas, o que não sucede com a prova documental, no que respeita ao modo de formação.
Quanto ao mérito, foi violado efectivamente o disposto no n.º 1 do artigo 446.º do Código de Processo Civil, pelo acórdão recorrido, já que a 2ª ré não interveio no processo-crime em questão, pelo que a perícia, não tendo sido produzida num processo com audiência contraditória da parte não pode ser invocada noutro processo contra a mesma parte.
De resto, os autores podiam ter requerido perícia a tal procuração nos presentes autos. Não o fizeram, pelo que não podem invocar a perícia realizada sem audiência contraditória da outra parte.”
Isto posto, na medida em que tais procurações outorgadas por I no Consulado Geral de Portugal em Hong Kong são consideradas como documentos autênticos, os factos neles atestados e praticados pela autoridade estão plenamente provados, não podendo ser impugnados por mera prova testemunhal, ao abrigo dos termos previstos no n.º 1 do artigo 365.º e n.º 2 do artigo 387.º, ambos do Código Civil, sendo assim, deve o quesito 40º-E ser dado como não provado.
A recorrente vem ainda impugnar a resposta dada ao quesito 40º da base instrutória, nela foi consignado que a assinatura constante da procuração emitida em 19.5.2003 não era do punho do I.
Conforme dito acima, a prova constante dos autos não é suficiente para pôr em causa a autenticidade daquela procuração outorgada por I no Consulado Geral de Portugal em Hong Kong, daí que não se pode concluir que a mesma era falsa.
Em consequência, procede esta parte do recurso, devendo dar-se como não provado o quesito 40º da base instrutória.
Impugna ainda o facto provado no quesito 40º-B, em que se perguntava se “I foi para Hong Kong acompanhado pela sua mulher 3ª R. e pelos dois filhos mais velhos 4ª e 5º RR.”.
O Tribunal a quo aceitou o depoimento prestado pelas 1ª e 4ª testemunhas em audiência, entendendo que aquelas relataram de forma convincente, permitindo ao Tribunal concluir no sentido de dar por assente o tal quesito.
Segundo o princípio da livre apreciação das provas, o Tribunal pode apreciar livremente as provas segundo a sua prudente convicção. Sendo assim, na medida em que não se vislumbra algum erro manifesto, improcede o recurso nesta parte.
Impugna também a resposta ao quesito 40º-C, no sentido de que “a partir de 2003 os AA. começaram a ter dificuldade de comunicar com a mãe”.
Mais uma vez, sendo o quesito dado por assente com base no depoimento testemunhal, compete ao Tribunal valorar as provas segundo a sua livre e prudente convicção, e por não se vislumbrar qualquer erro manifesto, improcede o recurso nesta parte.
Também impugna a resposta dada ao quesito 40º-D, nos seguintes termos: “A mãe dos AA, 3ª Ré, perante o estado de saúde debilitado do marido I, passou a controlar os negócios deste, com a ajuda dos filhos mais velhos, aqui 4ª e 5º Réus.”
O Tribunal a quo fundamentou esta parte da decisão na prova produzida e analisada em conjunto, e no essencial, no depoimento da 1ª testemunha, nora de I, e da 4ª testemunha, prima, tendo esta referido num dos telefonemas em que falou com I este tinha dito que eram os filhos que tratavam de tudo.
Efectivamente, somos a entender que o depoimento da 1ª testemunha não merece credibilidade, por duas razões que se seguem:
Em primeiro lugar, tem interesse indirecto ou reflexo nessa acção, por ser esposa do 1º Autor.
Em segundo lugar, é bom de ver que os depoimentos por ela prestados em audiência, respectivamente, em 2009 e 2014, há discrepâncias manifestas.
Houve julgamento em 2009, tendo a 1ª testemunha prestado o seu depoimento perante o Tribunal nessa altura. Interposto recurso para o TUI, foi determinado, a final, novo julgamento de alguns quesitos, bem assim o aditamento de novos factos.
E no segundo julgamento, a 1ª testemunha veio novamente prestar depoimento, mas verifica-se contradições entre os depoimentos prestados em duas secções da audiência de julgamento, ocorridas em 2009 e 2014, respectivamente.
E quanto ao depoimento da 4ª testemunha, esta referiu apenas que num dos telefonemas em que falou com I este disse-lhe que eram os filhos que tratavam de tudo, mas a testemunha não especificou quais os filhos que passaram a tratar dos negócios, isso significa que, de acordo com os depoimentos daquelas testemunhas, não se pode chegar à conclusão de que foram os 3ª, 4ª e 5º Réus que controlavam os negócios do I.
E não se diga que a demonstração desse quesito resulta da restante prova produzida e analisada em conjunto, uma vez que, conforme referido expressamente na fundamentação, as provas essenciais que serviram para formar a convicção do Tribunal são os depoimentos das duas testemunhas acima identificadas, enquanto os restantes elementos não concretamente especificados mais não sejam do que meros elementos complementares, sem força probatória autónoma suficiente.
Sendo assim, procede o recurso nesta parte, dando-se como não provado o quesito 40º-D.
O Tribunal a quo deu ainda como provado o quesito 40º-H, no sentido de que “I nunca teria assinado o documento referido no quesito 40º-G se realmente soubesse que as sociedades comerciais nele indicadas, 1ª e 2ª RR, eram exclusivamente controladas pelos 3ª, 4ª e 5º RR.”
Fundamentou-se a resposta a esse quesito na resposta dada ao quesito 40º-A, bem como nas regras da experiência de que os 3ª, 4ª e 5º Réus tinham usado esquema de falsidades (procurações falsificadas) e enganos.
Em primeiro lugar, mesmo que esteja provado que I sempre tratou por igual todos os seus quatro filhos, nenhum favorecendo ou prejudicando em relação aos outros (conforme a resposta ao quesito 40º-A), não implica necessariamente a prova do quesito 40º-H.
Por outro lado, conforme analisado acima (resposta ao quesito 40º-E), as sociedades comerciais A e H, respectivamente, 1ª e 2ª Réus, não eram controladas pelos 3ª, 4ª e 5º Réus, acrescido ainda do facto de que não houve falsificação das procurações, temos que concluir não haver lugar o alegado esquema de falsidades e enganos, devendo, em consequência, dar-se como não provado o quesito 40º-H da base instrutória.
Vem depois a recorrente impugnar a resposta dada ao quesito 40º-I, em que foi dado como provado que a assinatura constante da procuração outorgada por I no Consulado Geral de Portugal em Hong Kong constante de fls. 311 e 312 dos autos não é do seu punho.
A resposta dada pelo Tribunal recorrido baseou-se no relatório da perícia realizada pelo Departamento de Ciências Forenses da Polícia Judiciária, donde consta que “são provavelmente feitas pelo I” as assinaturas apostas nas duas procurações de 24.10.2002.
Como foi dito acima, tal relatório pericial foi realizado no âmbito de processo-crime (vide certidão de fls. 2003 a 2054), e não tendo intervindo nesse processo as mesmas partes da presente acção cível, por forma a permití-las exercer o seu direito do contraditório, aquela perícia não podia ser valorada nos presentes autos para efeitos de prova contra os interessados.
E sendo as procurações outorgadas por I no Consulado Geral de Portugal em Hong Kong documentos autênticos, os factos neles atestados e praticados pela autoridade estão plenamente provados, não podendo ser impugnados por mera prova testemunhal, ao abrigo dos termos previstos no n.º 1 do artigo 365.º e n.º 2 do artigo 387.º, ambos do Código Civil.
Isso significa que o quesito 40º-I da base instrutória deve ser dado como não provado.
Seguidamente vem impugnar a resposta dada ao quesito 41º-A da base instrutória, em que ficou provado que “A intervenção do 1º Autor, como representante da XXXX nas escrituras de 23 de Outubro de 2003, fez-se com desconhecimento de que estava a intervir na venda a empresas controladas pelos 3º, 4ª e 5º Réus.”
Ora bem, conforme dito acima, as empresas A e H, ora 1ª e 2ª RR., não se encontravam controladas pelos 3º, 4ª e 5º Réus, ao que acresce ainda o facto de que os emails de fls. 2371 a 2375 e 2377 a 2379 poderiam ter sido forjados pela testemunha arrolada pelos Autores, como se disse na fundamentação da matéria de facto, pelo que não resta outra alternativa senão dar-se como não provado o quesito 41º-A.
Finalmente, no que toca ainda ao recurso da 1ª Ré, vem impugnar a resposta dada ao quesito 48º, alegando que, com base na certidão de fls. 2298 a 2333, o quesito não podia ter sido julgado provado.
A nosso ver, tem razão a recorrente.
De facto, aquela certidão emitida pelo TJB mostra-se que foi intentada uma acção cível pela 1ª Ré contra o 2º Autor e sua mulher, pedindo que seja à 1ª Ré reconhecido o direito de propriedade sobre a quota de 6/123 avos indivisos da fracção autónoma B2 do edifício “......” a que correspondem os parques de estacionamento n.º 37, 39, 40, 41, 51 e 122.
Sendo assim, deve dar-se uma resposta explicativa ao quesito 48º, nos termos que se seguem:
“A 1ª Ré A adquiriu 6/123 avos indivisos da fracção autónoma designada pela letra “B2”, constituída por seis lugares de estacionamento, tentando aquela reivindicar o seu direito em 13.1.2006, através da propositura de acção cível no Tribunal Judicial de Base.”
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Ainda no tocante à questão de impugnação da matéria de facto, avancemos agora para a apreciação do recurso interposto pela 3ª Ré B.
Começa aquela recorrente por impugnar a resposta dada ao quesito 46º da base instrutória, alegando existir discrepância ou contradição entre as respostas dadas aos quesitos 21º e 46º.
Perguntava-se no quesito 21º se o I tomou a decisão de transferir a sua morada habitual para a Região Especial Administrativa de Hong Kong e isso reportava-se em Novembro de 2000, sendo que o quesito foi dado como não provado.
Enquanto o quesito 46º visa saber se as fracções “A25” e “B24” constituíam a casa de morada de família dele e da sua mulher, ora 3ª Ré, e do 2º Autor e mulher.
A nosso ver, entendemos que os dois quesitos lidam com matérias diferentes, o facto de não ter sido dado como provado um não implica necessariamente ter que dar-se como não provado o outro.
No que concerne à própria impugnação da resposta ao quesito 46º, a questão já foi apreciada nos termos acima indicados, escusando-se a repetir.
A recorrente impugna a resposta dada ao quesito 22º da base instrutória, mas não lhe assistir mínima razão por este não constituir objecto de novo julgamento.
No que se refere à impugnação das respostas dadas aos quesitos 32º, 36º, 37º, 40º-E, 40º, 40º-B, 40º-C, 40º-D, 40º-H, 41º-A, já foi objecto de apreciação nos termos acima explicitados.
Impugna ainda a 3ª Ré as respostas dadas aos quesitos 44º e 45º da base instrutória.
Em relação a esses dois quesitos, foram dados como provados o seguinte:
Resposta ao quesito 44º - “As fracções autónomas designadas pelas letras “A25” e “B25” transmitidas à 2ª R., H, através da escritura pública celebrada em 29.5.2003, foram indicadas como morada da Ré B em procuração outorgada em 4.7.2005, mais dois anos depois daquela alienação.”
Resposta ao quesito 45º - “O falecido I em 20.10.2003 instaurara uma acção de despejo, na qual indicava como constituindo sua residência uma daquelas fracções, a do 25º andar “A” da Rua de ......, nº ..., Edifício “...... Court”, o que aconteceu cinco meses após a transmissão dessa fracção à 2ª Ré, H.”
Ora bem, o Tribunal recorrido deu como provados os tais quesitos com base no documento de fls. 373 a 375 da providência cautelar, bem como nos documentos constantes de fls. 1913 a 1915 e 1922 a 1929 dos autos principais, em que se verifica que I declarou ali residir no dia 20.10.2003.
Nestes termos, por não se vislumbrar qualquer erro manifesto na apreciação das provas por parte do Tribunal recorrido, improcede o recurso nesta parte.
Finalmente, a 3ª Ré vem impugnar a resposta dada ao quesito 54º, em que foi dado como provado que até 2006 as fracções autónomas “A25” e “B25” nunca foram entregues aos adquirentes.
O Tribunal recorrido fundamentou a decisão com base no depoimento da 1ª testemunha e nas respostas dadas aos quesitos 44º e 45º.
Como se disse, o depoimento da 1ª testemunha, ora nora de I e esposa do 1º Autor, não merece grande credibilidade, por aquela ter interesse indirecto na acção, bem assim se nota discrepâncias nos seus depoimentos prestados em duas sessões da audiência de julgamento.
E quanto aos documentos que serviram de base para a resposta aos quesitos 44º e 45º, apenas permitiam demonstrar que I e sua mulher tivessem declarado a sua residência nas fracções autónomas 25º andar A e B.
Nestes termos, podemos dar como provado o quesito 54º, mas apenas nos estritos termos consignados na resposta aos quesitos 44º e 45º da base instrutória.
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Vejamos agora o recurso interposto pelo 5º Réu no concernente à impugnação da matéria de facto provada.
Começa por impugnar as respostas dadas aos quesitos 3º, 11º, 12º, 13º, 14º, 21º e 22º da base instrutória.
Tendo em consideração que aqueles quesitos não foram objecto de novo julgamento, aliás por Acórdão do TUI proferido no âmbito dos presentes autos, já se decidiu qual a matéria que teria que ser submetida a novo julgamento, a matéria vertida naqueles quesitos ficou assente, improcedendo, assim, esta parte do recurso.
O recorrente alega ainda que as respostas aos quesitos 32º, 35º, 36º, 37º, 40º-E, 40º, 40º-I, 40º-B, 40º-C, 40º-D, 40º-H, 41º-A, 48º e 54º foram mal apreciadas.
Quanto a essa questão, damos aqui por reproduzido o teor da análise acima efectuada, para o qual remetemos.
Vem ainda aquele recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto vertida nos quesitos 40º-F, 49º, 50º e 51º da base instrutória.
Foi dado como provado o seguinte:
40º-F – “Foi a sociedade comercial de responsabilidade limitada denominada “ZZ”, de que são únicos sócios o 5º R. D e a sua mulher S, quem passou a receber as rendas das fracções mencionadas em C) e de 7 dos 15/143 avos da fracção designada por “J2” referida em H) dos Factos Assentes, depois de as mesmas terem sido alienadas à sociedade A, 1ª Ré.”
49º - “Através do contrato datado de 29/4/2004 onze fracções e nove parques de estacionamento foram dados de arrendamento pela sociedade comercial A, aqui 1ª R, à sociedade “WW Entreprises Limited”, sendo que quem assina tal contrato de arrendamento, em representação da sociedade A, já não são as suas mandatárias V e V1, mas o 5º Réu, D.”
50º - “Da última cláusula do aludido contrato de arrendamento resulta que o valor da renda mensal é de HK$83,000.00 e que deve ser paga antes do dia 10 do mês a que respeitar por meio de depósito bancário na conta n.º 01-11-10-****** junto do Banco da China (sucursal de Macau), sendo que o titular de tal conta é a sociedade comercial por quotas “ZZ”, de que são únicos sócios o mesmo 5º R. D e a sua mulher S, aliás S1.”
51º - “A referida renda está a ser depositada na conta n.º 108-2-*****-3 do Banco Tai Fung e que pertence à mesma sociedade e às mesmas pessoas.”
Ora bem, o Tribunal recorrido fundamentou a decisão sobre aqueles quesitos nos documentos de fls. 2030 a 2032, 2165 a 2166.
Vejamos em que consistem esses documentos.
O documento de fls. 2030 e 2031 é um contrato de arrendamento entre a 1ª Ré A e uma outra sociedade, no qual o 5º Réu D surge como representante daquela Ré na qualidade de mandatário (consta do próprio contrato: “A Inc. 公司委託:D”).
Em relação ao documento de fls. 2032, trata-se de um talão em que se prova o depósito na conta do Banco Tai Fung da quantia de HKD83.000,00, pertencendo a tal conta à sociedade comercial “ZZ” de que são únicos sócios o 5º Réu e sua mulher.
E no tocante ao documento de fls. 2165 e 2166, trata-se do mesmo documento de fls. 2030 e 2031.
Ora bem, atento o teor desses documentos, é bom de ver que o 5º Réu agiu na qualidade de mandatário da sociedade A ora 1ª Ré, e tendo o Tribunal recorrido valorado exclusivamente os tais documentos para dar como provados os referidos factos controvertidos, somos a entender que há necessidade de constar esse pormenor nas respostas aos quesitos. Sendo assim, as respostas aos quesitos passam a ter a seguinte redacção:
40º-F – “Foi a sociedade comercial de responsabilidade limitada denominada “ZZ”, de que são únicos sócios o 5º Réu D e a sua mulher S, passando aquele a receber as rendas das fracções mencionadas em C) e de 7 dos 15/143 avos da fracção designada por “J2” referida em H) dos Factos Assentes, depois de as mesmas terem sido alienadas à sociedade A, 1ª Ré, por dela ser mandatário.”
49º - “Através do contrato datado de 29/4/2004 onze fracções e nove parques de estacionamento foram dados de arrendamento pela sociedade comercial A, aqui 1ª Ré, à sociedade “WW Entreprises Limited”, sendo que quem assina tal contrato de arrendamento, em representação da sociedade A, é o 5º Réu D, como mandatário desta.”
50º - “Da última cláusula do aludido contrato de arrendamento resulta que o valor da renda mensal é de HK$83,000.00 e que deve ser paga antes do dia 10 do mês a que respeitar por meio de depósito bancário na conta n.º 01-11-10-****** junto do Banco da China (sucursal de Macau), sendo que o titular de tal conta é a sociedade comercial por quotas “ZZ”, de que são únicos sócios o mesmo 5º Réu D, mandatário da A, e a sua mulher S, aliás S1.”
51º - “A referida renda está a ser depositada na conta n.º 108-2-*****-3 do Banco Tai Fung e que pertence à mesma sociedade e às mesmas pessoas, sendo que o 5º Réu é mandatário da A no contrato de arrendamento a que tal renda respeita.”
***
Feita a análise da matéria de facto, resumimos os factos provados no seguinte:
O pai dos Autores e dos 4ª e 5º Réus, I, aliás I, de nacionalidade portuguesa, faleceu, em 12 de Junho de 2004, em Hong Kong, no estado de casado com B aliás B, casamento que foi contraído, em primeiras núpcias de ambos, no regime da comunhão de adquiridos e do qual resultaram quatro filhos: os Autores F e G e os Réus C e D. (A)
A 3 de Agosto de 2004, U, L e K declararam que no dia 12 de Junho de 2004 faleceu I, aliás I, tendo deixado como únicos herdeiros, B, C, F e G, tudo nos termos constantes do documento junto a fls. 39 a 42 do apenso A, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (B)
As fracções autónomas designadas por “A1”, “B1”, “C1”, “D1”, “E1”, “FI”, “G1”, “H1”, “I1”, “JI” e “K1”, para comércio, todas do prédio urbano, sito na Avenida da ......, nº ...-..., Rua de ......, nº ...-..., Rua de ......, nº ...-... e Rua de ......, nº ...-..., encontram-se descritas na CRP sob o nº 2****, a fls. 103 do Livro B16K, a favor da XXXX e inscritas na matriz predial urbana da freguesia da Sé sob o nº 07****. (C)
As fracções autónomas designadas por “AR/C”, “CR/C”, “DR/C” e “ER/C” para comércio, e “A4”, “B4”, “C4”, “D4”, “E4”, “F4”, “A7” e “C7”, para escritório, todas do prédio urbano, sito na Rua de ......, nº ...-... e Rua de ......, nº ...-..., encontram-se descritas na CRP sob o nº 2****, a fls. 15 do livro B31K, a favor da XXXX e inscritas na matriz predial urbana da freguesia da Sé sob o artigo nº 07****. (D)
As fracções autónomas designadas por “RR/C”, “CR/C” e “DR/C”, para comércio, todas do prédio urbano, sito na Praceta de ......, nºs ...-... e Rua de ......, ...-..., encontram-se descritas na CRP sob o nº 2****, a fls. 38v do livro B104A, a favor da XXXX e inscritas na matriz predial urbana da freguesia da Sé sob o artigo nº 07****. (E)
As fracções autónomas designadas por “DR/R”, para comércio, e 4/181 avos indivisos de “A2”, para estacionamento, do prédio urbano, sito na Rua de ......, nº ... a ... e Rua de ......, nº ... a ..., encontram-se descritas na CRP sob o nº 2****, a fls. 105 do livro BI6K, a favor da XXXX e inscritas na matriz predial urbana da freguesia da Sé sob o artigo nº 07****. (F)
As fracções autónomas designadas por “A-25”, “B-25”, “A-26”, “D-26”, para habitação, todas do prédio urbano, sito na Avenida da ......, ... a ... e Rua de ......, ... a ..., encontram-se descritas na CRP sob o nº ****5, a fls. 39 do livro B104A, a favor da XXXX e inscritas na matriz predial urbana da freguesia da Sé sob o artigo nº 07****. (G)
A 30 de Março de 2004, a XXXX declarou vender a A, 1ª Ré, que declarou comprar as fracções autónomas designadas por “A1”, “B1”, “C1”, “D1”, “E1”, “F1”, “G1”, “H1”, “I1”, “J1” e “K1” para comércio e 15/143 avos indivisos da fracção autónoma designada por “J2”, todas do prédio urbano descrito na CRP sob o nº 2****, a fls. 103 do Livro B16K referidas, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 210 a 215, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (H)
Esta transmissão foi registada na Conservatória do Registo Predial a favor da A, por inscrição nº ****8G. (I)
A 30 de Março de 2004 a XXXX declarou vender à A que declarou comprar, a fracção autónoma, para comércio, designada por “FR/C” e 6/123 avos indivisos da fracção autónoma, para estacionamento, designada por “B2”, do prédio urbano descrito na CRP sob o nº ****5, a fls.39 do Livro B-104A referidas, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 218 a 222, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (J)
A transmissão foi registada na CRP a favor da sociedade A, aqui 1ª R., só relativamente à fracção para comércio “FR/C”, conforme inscrição nº ****4G. (L)
A 30 de Março de 2004 a XXXX declarou vender à A que declarou comprar, a fracção autónoma, para comércio, designada por “DR/C”, 4/181 avos indivisos da fracção autónoma, para estacionamento, designada por “A2”, do prédio urbano descrito na CRP sob o nº 2****, a fls. 105 do Livro B-16K, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 225 a 229, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (M)
A referida transmissão foi registada na CRP a favor da sociedade A, 1ª Ré, só relativamente à fracção autónoma, para comércio, designada por “DR/C”, conforme inscrição nº ****1G. (N)
A 30 de Março de 2004 a XXXX declarou vender à A, que declarou comprar, as fracções autónomas, para escritório, designadas por “A4”, “B4”, “C4”, “D4”, “E4”, “F4”, do prédio urbano descrito na CRP sob o nº 2****, a fls. 15 do Livro B-31K, tudo nos termos constante do documento junto aos autos a fls. 232 a 236, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (O)
A referida transmissão foi registada na CRP em favor da sociedade A, 1ª Ré, conforme inscrição nº ****0G. (P)
A 22 de Outubro de 2003, a XXXX declarou vender à A, que declarou comprar, as fracções autónomas, para comércio designadas por “AR/C”, “CR/C”, “DR/C” e “ER/C”, do prédio urbano descrito na CRP sob o nº 2****, a fls. 15 do livro B31K, tudo nos termos do documento junto aos autos a fls. 239 a 243, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (Q)
Esta transmissão foi registada na CRP em favor da sociedade A, aqui 1ª Ré, conforme inscrição nº ****6G. (R)
A 22 de Outubro de 2003, a XXXX declarou vender à A que declarou comprar, as fracções autónomas, para comércio designadas por “CR/C” e “DR/C”, do prédio urbano descrito na CRP sob o nº 2****, a fls. 194 do livro B-104A, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 246 a 250, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (S)
Esta transmissão foi registada na CRP a favor da sociedade A, 1ª Ré, conforme inscrição nº ****5G. (T)
A 14 de Janeiro de 2004, a XXXX declarou vender à A, que declarou comprar, as fracções autónomas, para escritório, designadas por “A7” e “C7”, do prédio urbano descrito na CRP sob o nº 2****, a fls. 15 do livro B-31K, tudo nos termos do documento junto aos autos a fls. 253 a 257, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (U)
Esta transmissão foi registada na CRP em favor da sociedade A, 1ª Ré, conforme inscrição nº ****2G. (V)
A 11 de Novembro de 2002, B e I declararam vender à A, que declarou comprar, a fracção autónoma, para comércio, designada por RR/C, do prédio urbano descrito na CRP sob o nº 2**** a fls. 38v do Livro B104A, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 307 a 309, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (X)
Esta transmissão foi registada na CRP em favor da sociedade A, 1ª Ré, conforme inscrição nº ****4G. (Y)
A 29 de Maio de 2003, B e I declararam vender à H, que declarou comprar:
- as fracções autónomas para indústria “C-5” e “D5”, ambas do prédio urbano descrito na CRP sob o nº 6***, a fls. 64 do Livro B24;
- a fracção autónoma designada por “B1CC1R/C”, para comércio, do prédio urbano descrito na CRP sob o nº 5*** a fls. 136 do Livro B23;
- as fracções autónomas para habitação, designadas por “A-25”, “B-25”, “A-26”, “D-26”, todas do prédio urbano descrito na CRP sob o nº ****5 a fls. 39 do Livro B104A, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 316 a 319, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (W)
A referida transmissão foi registada na CRP em favor da sociedade H, aqui 2ª Ré, conforme inscrição nº ****1G. (Z)
A 24 de Outubro de 2002 I e B declararam constituir seu procurador L nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 311 a 312, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (AA)
A 28 de Agosto de 2002 foi constituída nas Ilhas Virgens Britânicas a H Estate, Inc. (BB)
A 19 de Maio de 2003 I e B declararam constituir seu procurador L nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 320 a 322, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (CC)
I dedicou a sua vida à actividade de construção civil. (1º)
Levando a cabo através da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada “Sociedade de Construção e Fomento Predial O, Limitada”. (2º)
Em data desconhecida a O e a XXXX celebraram um acordo com vista à construção de vários edifícios em terrenos concessionados à XXXX pelo então Território de Macau. (3º)
Obrigando-se a O a proceder à construção de edifícios (de acordo com as finalidades constantes dos respectivos contratos de concessão) e ainda a desenvolver todos os actos integrantes da actividade de mediação imobiliária. (4º)
E a O, mal iniciava a construção dos edifícios, promovia, juntamente com a XXXX, a sua venda junto dos interessados. (5º)
Competindo-lhe celebrar “contratos-promessa de compra e venda” de bens futuros, estabelecendo o pagamento de um sinal e posteriores pagamentos escalonados de acordos com a evolução projectada da construção dos prédios. (6º)
Acordaram as duas sociedades comerciais a abertura de uma conta conjunta numa das instituições bancárias da RAEM, na qual eram depositadas todas as quantias, assim obtidas junto dos promitentes-compradores. (8º)
A O depositou, como ficou acordado com a XXXX, um montante inicial cerca de dez milhões de patacas, naquela conta. (9º)
Tal cooperação fazia com que ambas as sociedades comerciais, O e XXXX, participassem nas perdas e nos lucros resultantes de tal actividade construtiva. (10º)
Adoptando para a repartição dos lucros a distribuição, acordada com a XXXX, de fracções autónomas aos dois sócios da O, isto é, a I e Ao T7. (11º)
Tendo sido adjudicadas a I, as fracções autónomas, melhor descritas nos documentos de fls. 541, 959 a 960, cujo teor aqui se dá por reproduzido integralmente. (12º)
Podendo I escolher entre registar em seu nome a propriedade das respectivas fracções autónomas na CRP e vendê-las a terceiros, recebendo, assim, o correspondente valor. (13º)
Caso pretendesse que essas fracções fossem vendidas a terceiros, teria apenas que indicar à XXXX o nome do interessado na compra e esta entidade assumia o encargo de intervir na escritura pública de compra e venda. (14º)
A 2 de Junho de 1999, I, foi vítima de um rapto, tendo ficado sequestrado durante sete dias e tendo sido vítima de um tiro na perna esquerda que lhe provocou uma ferida. (15º)
I sofria há vários anos de diabetes mellitus. (16º)
Depois desse rapto, I esteve internado no hospital em Macau para tentar recuperar a sua saúde. (17º)
A saúde de I ficou abalada. (18º)
I tinha sido até ali um homem cheio de vitalidade e com uma intensa actividade profissional (dada a diversidade de negócios a que se dedicava). (19º)
Após o referido em 15º, I transformou-se num homem doente fisicamente. (20º)
Entre Novembro de 2000 e Janeiro de 2002, I continuou a gerir todos os negócios que tinha na RAEM, a partir de Hong Kong. (22º)
Entre Novembro de 2000 e Maio de 2002, I esteve a fazer tratamento ambulatório. (23º)
Perante o agravamento do seu estado de saúde sujeitou-se a 15 períodos de internamento no período que antecedeu a sua morte, tendo o primeiro ocorrido em 7 de Maio de 2002, do qual só teve alta hospitalar em 9 de Junho de 2002. (24º)
Outras complicações surgiram, designadamente do foro coronário e do foro urológico. (25º)
Entre Maio e Dezembro de 2002, I foi submetido, por duas vezes, a uma angioplastia cutânea para aplicação de dois “stents” na aorta. (26º)
Entre 23 de Novembro de 2002 até 8 de Junho de 2004, I fez, duas ou três vezes por semana, hemodiálise, num total por volta de 244 sessões com a duração de 4 horas cada uma. (27º)
O estado de saúde de I vinha a agravar-se. (29º)
I usava cadeira de rodas e apresentava redução da capacidade visual. (32º)
I sempre tratou por igual todos os seus quatro filhos, nenhum favorecendo ou prejudicando em relação aos outros. (40ºA)
I foi para Hong Kong acompanhado pela sua mulher 3ª R, e pelos dois filhos mais velhos, 4ª e 5º RR. (40ºB)
A partir de 2003 os autores começaram a ter dificuldade de comunicar com a mãe. (40ºC)
Foi a sociedade comercial de responsabilidade limitada denominada “ZZ”, de que são únicos sócios o 5º Réu, D e a sua mulher S, passando aquele a receber as rendas das fracções mencionadas em C) e de 7 dos 15/143 avos da fracção designada por “J2” referida em H) dos Factos Assentes, depois de as mesmas terem sido alienadas à sociedade A, 1ª Ré, por dela ser mandatário (40ºF)
As fracções autónomas designadas pelas letras “A25” e “B25” transmitidas à 2ª Ré, H, através da escritura pública celebrada em 29/05/2003, foram indicadas como morada da Ré B em procuração outorgada em 4/7/2005, mais de dois anos depois daquela alienação. (44º)
O falecido I em 20/10/2003 instaurara uma acção de despejo, na qual indicava como constituindo sua residência uma daquelas fracções, a do 25º andar «A» da Rua de ......, nº ..., Edifício «...... Court», o que aconteceu cinco meses após a transmissão dessa fracção à 2ª Ré, H. (45º)
Tais fracções autónomas constituíam, então, a casa de morada de família do falecido I e da sua mulher, ora 3ª Ré, e do 2º Autor e mulher. (46º)
A 1ª Ré, A, adquiriu 6/123 avos indivisos da fracção autónoma designada pela letra “B2”, constituída por seis lugares de estacionamento, tentanto aquela reivindicar o seu direito em 13.1.2006, através da propositura de acção cível no Tribunal Judicial de Base. (48º)
Através do contrato datado de 29/4/2004 onze fracções e nove parques de estacionamento foram dados de arrendamento pela sociedade comercial A, aqui lª R, à sociedade «WW Entrepises Limited», sendo que quem assina tal contrato de arrendamento, em representação da sociedade A, como mandatário desta. (49º)
Da última cláusula do aludido contrato de arrendamento, resulta que o valor da renda mensal é de HK$83,000.00 e que deve ser paga antes do dia 10 do mês a que respeitar por meio de depósito bancário na conta nº 01-11-10-****** junto do Banco da China (sucursal de Macau), sendo que o titular de tal conta é a sociedade comercial por quotas «ZZ», de que são únicos sócios o mesmo 5º Réu, D, mandatário da A, e a sua mulher S, aliás S1. (50º)
A referida renda está a ser depositada na conta nº 108-2-*****-3 do Banco Tai Fung e que pertence à mesma sociedade e às mesmas pessoas, sendo que o 5º Réu é mandatário da A no contrato de arrendamento a que tal renda respeita. (51º)
Provado o que consta da resposta dada aos quesitos 44º e 45º. (54º)
*
Ora bem, tendo em consideração a matéria de facto provada, somos a entender que os recursos interpostos pelos Réus recorrentes devem proceder.
Na sentença recorrida foi declarada a anulação das escrituras públicas celebradas em 22.10.2003, 14.1.2004 e 30.3.2004 entre a XXXX e a 1ª Ré A, bem como a nulidade das escrituras públicas celebradas entre a XXXX e as 1ª e 2ª Rés, respectivamente, em 11.11.2002 e 29.5.2003 e, consequentemente, declarados nulos os registos de aquisição a favor daquelas Rés.
De acordo com a matéria dada como provada, é bom de ver que verificado não está o preenchimento de todos os pressupostos legais de erro-vício por parte de I.
Em boa verdade, provado não está que as procurações foram forjadas, nem que as 1ª e 2ª Rés eram controladas pelos 3ª, 4ª e 5º Réus, aquando da outorga das procurações nem da celebração das escrituras públicas reportadas nos autos, daí que não se pode concluir que I ao autorizar as vendas às sociedades A e H estava em erro, nem que os Réus tivessem montado o esquema de falsidades e enganos para subtrair o património de I. E também não se prova qualquer situação de provocação ou recurso de artifício ou sugestão pelos Réus, muito menos a simulação, daí decorre que os negócios celebrados por I não se enfermavam de qualquer vício de vontade.
E em relação ao pedido de declaração de falsidade da procuração outorgada no dia 19 de Maio de 2003, no Consulado Geral de Portugal em Hong Kong, com fundamento de que a mesma ter sido forjada, não foi feita prova da sua falsidade.
Nestes termos, temos que conceder provimento aos recursos interpostos pelos 3ª, 4ª e 5º Réus e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados pelos Autores, in totum, deste modo ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelos recorrentes.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em:
- Negar provimento aos recursos interlocutórios interpostos pelos 1ª, 3ª, 4ª e 5º Réus a fls. 1937 e 1947 dos autos;
- Negar provimento ao recurso interlocutório interposto pela 1ª Ré a fls. 2107;
- Conceder provimento aos recursos finais interpostos pelos recorrentes A Inc. (1ª Ré), B (3ª Ré) e D (5º Réu), determinando a alteração das respostas dadas aos quesitos em conformidade com o explicitado no presente Acórdão e, em consequência, revogar a sentença recorrida e julgar improcedentes in totum os pedidos formulados pelos Autores.
Custas dos recursos interlocutórios pela parte vencida.
Custas do recurso final pelos recorridos, em partes iguais.
Registe e notifique.
***
RAEM, 8 de Outubro de 2020
(Relator)
Tong Hio Fong
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto)
Fong Man Chong
1 Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª edição, página 457 e 458
2 Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume I, 2013, CFJJ, página 536
3 Segundo Viriato Lima, in Manual de Direito Processual Civil, 3ª edição, pág. 522, “Tem-se entendido que a sanção para a decisão exorbitante, isto é, para a decisão que não se mantenha dentro da matéria articulada pelas partes, é a que está prevista no artigo 549º, n.º 4, por analogia: considera-se não escrita a resposta exorbitante.”
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Recurso cível 89/2015 Página 180