Processo n.º 841/2020
(Autos de recurso em matéria cível)
Relator: Fong Man Chong
Data: 22 de Outubro de 2020
ASSUNTOS:
- Acção executiva e juros à taxa legal
SUMÁRIO:
À luz da doutrina dominante, os juros de mora, determinados à taxa legal, consideram-se sempre abrangidos pelo título executivo da respectiva obrigação e são processados nos termos do artigo 689º/2 do CPC, ou seja, a liquidação é feita a final pela secretaria, em face dos elementos constantes dos autos.
O Relator,
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Fong Man Chong
Processo nº 841/2020
(Autos de recurso em matéria cível)
Data : 22 de Outubro de 2020
Recorrente : A (Executada/Emgargante)
Recorrido : B (Exequente)
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Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I - RELATÓRIO
A, Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 25/03/2020, que julgou improcedentes os embargos à execução contra ela instaurada, dela veio, em 01/06/2020, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 83 a 90, tendo formulado as seguintes conclusões :
i. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida nos presentes autos, que julgou improcedentes os autos de embargos de executado suscitados pela executada e ora recorrente, e com a qual esta não se conforma, por entender que o mesmo padece do vício de nulidade por falta de pronúncia, e existir erro na apreciação da matéria de facto e de direito.
ii. Através dos presentes embargos, a embargante e ora recorrente veio alegar que i) dos dois empréstimos invocados pelo recorrido, apenas recebeu as quantias de HKD1.536.000,00 e HKD3.353.000,00, respectivamente, ii) dos quais já amortizou HKD581.648,55 e HKD892.900,68, respectivamente.
iii. Impugnou ainda a ora recorrente, os juros de mora, que deveriam ser calculados a 30 dias a partir da data da citação e o montante exigido a título de pagamento de encargos judiciais, o qual teria de ser demonstrado, além de que o valor referente a honorários de advogado é manifestamente exagerado.
iv. No que concerne a essa matéria do cálculo dos juros e dos encargos judiciais, o tribunal a quo não a apreciou nem se pronunciou no seu douto acórdão, tendo-se limitado a apreciar o montante do capital mutuado e das quantias amortizadas, considerando não provado o alegado pela recorrente, e como tal, improcedentes os embargos.
v. Tendo sido matéria alegada pela recorrida e controvertida nos presentes autos, o tribunal a quo não poderia deixar de ser pronunciar sobre a mesma, sob pena de o acórdão incorrer no vício de omissão de pronúncia, cuja sanção é a nulidade - art. 571°, nº1, al. d), do CPC.
vi. Assim, considera-se o douto acórdão recorrido nulo, por omissão de pronúncia relativamente à matéria de impugnação do cálculo dos juros e dos encargos judiciais invocadas pelo recorrido.
vii. Sem prejuízo da nulidade do acórdão recorrido, e salvo melhor opinião, o tribunal a quo ter considerado como improcedente a impugnação sobre o pagamento dos encargos judicias referidos pelo recorrido.
viii. Com efeito, o recorrido veio exigir o pagamento de encargos judiciais decorrentes do incumprimento dos mútuos, com fundamento nos respectivos contratos, nos montantes de HKD172.800,00 e HKD432.500,00.
ix. Ao servirem para cobrir os encargos judiciais pelo incumprimento do mútuo - o que significa, com a presente acção executiva - cabe ao recorrido demonstrar que efectuou tais despesas, designadamente com honorários de advogados.
x. No entanto, essa prova não foi feita nestes autos, pelo que, salvo melhor opinião, não pode proceder a execução nessa matéria.
xi. Acresce que, o montante exigido e que constitui despesas com mandatário judicial, correspondendo precisamente a 10% das quantias mutuadas, são notavelmente elevados, mesmo para a prática do foro em Macau, pelo que não podem ser aceites.
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Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS ASSENTES:
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
Da Matéria de Facto Assente:
‒ Em 25/07/2016, o exequente e os executados acordaram que o primeiro emprestava aos segundos a quantia de HKD1.728.000,00 e que os segundos devolveriam tal quantia ao primeiro até ao dia 24/09/2016. (alínea A) dos factos assentes)
‒ No acordo referido em A) foi ainda acordado que, caso os executados não restituíssem a quantia emprestada e o exequente tivesse de recorrer às vias judiciais para cobrança, as despesas respectivas seriam pagas pelos executados, tendo sido acordado que o respectivo valor é HKD172.800,00. (alínea B) dos factos assentes)
‒ Em 31/08/2016, o exequente e os executados acordaram que o primeiro emprestava aos segundos a quantia de HKD4.235.000,00 e que os segundos devolveriam tal quantia ao primeiro em seis prestações até ao dia 28/02/2017, sendo as primeiras cinco prestações no valor de HKD735.000,00 e a 6ª da quantia restante (HKD3.500.000,00). (alínea C) dos factos assentes)
‒ No acordo referido em C) foi ainda acordado que, caso os executados não restituíssem a quantia emprestada e o exequente tivesse de recorrer às vias judiciais para cobrança, as despesas respectivas seriam pagas pelos executados, tendo sido acordado que o respectivo valor é HKD423.500,00. (alínea D) dos factos assentes)
‒ Relativamente ao empréstimo referido em A), os executados pagaram ao exequente, pelo menos, HKD448.000,00. (alínea E) dos factos assentes)
‒ Relativamente ao empréstimo referido em C), até ao dia 28/02/2017, os executados pagaram ao exequente, pelo menos, a quantia de HKD882.000,00. (alínea F) dos factos assentes)
‒ Relativamente ao acordo referido em A), o exequente embargado entregou aos executados, pelo menos, a quantia de HKD1.536.000,00. (alínea G) dos factos assentes)
‒ Relativamente ao acordo referido em C), o exequente embargado entregou aos executados, pelo menos, a quantia de HKD3.353.000,00. (alínea H) dos factos assentes)
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Da Base Instrutória:
‒ O exequente embargado entregou aos executados as quantias de HKD1.728.000,00 e HKD4.235.000,00 referidas em A) e C) dos factos assentes e não apenas as quantias referidas em G) e H) dos factos assentes. (resposta ao quesito 5º da base instrutória)
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
I – Relatório:
A, de sexo feminino, de nacionalidade chinesa, casada com C no regime da comunhão de adquiridos, titular de BIRM n.º ..., BIR da RPC n.º … e do Passaporte da RPC n.º …, com endereço de contacto sito na…;
veio deduzir os presentes
Embargos
à execução contra si intentada pela
B, de sexo masculino, de nacionalidade chinesa, casado com D no regime da comunhão de adquiridos, titular do BIRM n.º …, com endereço de contacto sito na…;
com os fundamentos constantes do requerimento de embargos de fls. 2 a 8,
concluiu pedindo que fossem julgados procedentes os presentes embargos e, em consequência, fosse a quantia exequenda reduzida ao montante de HKD1.707.225,39.
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A Embargada contestou a acção com os fundamentos constantes de fls. 26 a 27 dos autos.
Concluiu pedindo que fossem julgados improcedentes os embargos.
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Este Tribunal é o competente em razão da matéria e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária e de legitimidade "ad causam".
O processo é o próprio.
Inexistem nulidades, excepções ou outras questões prévias que obstem à apreciação "de meritis".
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Procedeu-se a julgamento com observância do devido formalismo.
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II – Factos:
Dos autos resulta assente a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
(...)
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III – Fundamentos:
Cumpre analisar os factos e aplicar o direito.
Para fundamentar a sua pretensão, alega a Embargante que nos dois empréstimos concedidos pela Embargante a si foram-lhe entregues apenas a quantia de HK$1.536.000,00 e HK$3.353.000,00 e não as quantias de HK$1.728.000,00 e HK$4.235.000,00 como vem alegado no requerimento de execução tendo a Embargante, além dos pagamentos referidos pela Embargada, pago o correspondente a HK$581.648,55 e HK$892.900,68 em diversos dias, respectivamente, para a amortização do primeiro e segundo empréstimos.
Contestando os embargos, o Embargado refuta o alegado pela Embargante reiterando o quem foi alegado no requerimento de execução de que as quantias mutuadas e entregues à Embargante eram, respectivamente, HK$1.728.000,00 e HK$4.235.000,00 e as quantias entregues à Embargada para o seu pagamento eram HK$448.000,00 e HK$882.000,00, respectivamente.
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Flui do acima exposto que está em causa o seguinte: se as quantias entregues a propósito dos dois empréstimos eram menos do que o alegado pela Embargada e a Embargante fez mais pagamentos do que o alegado também pela Embargada.
Feito o julgamento da matéria de facto, a Embargante não logrou demonstrar os factos por si alegados tendo, antes, a Embargada conseguido provar que nos dois empréstimos concedidos foram entregues à Embargante as quantias de HK$1.728.000,00 e HK$4.235.000,00.
Não estando provado o alegado pela Embargante, nada resta senão julgar improcedentes os presentes embargos.
***
IV – Decisão:
Em face de todo o que fica exposto e justificado, o Tribunal julga improcedentes os embargos deduzidos pela Embargante, A.
Custas dos embargos pela Embargante.
Registe e notifique.
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Quid Juris?
Não se percebe concretamente o que a Recorrente/Executada/Embargante pretende com este recurso, já que desviou manifestamente o percurso normal de um processo de embargos à execução, porque veio a discutir a questão dos honorários e dos juros nesta sede de recurso.
Os fundamentos dos embargos constam do artigo 697º (Fundamentos dos embargos à execução baseada noutro título) do CPC que dipsõe:
1. Se a execução se basear noutro título pode o executado opor, além dos fundamentos referidos no artigo 697.º, na parte em que sejam aplicáveis, quaisquer outros que lhe seria permitido deduzir como defesa no processo de declaração.
2. A homologação, por sentença judicial, da conciliação, confissão ou transacção das partes, em que a execução se funda, não impede que na oposição o executado alegue qualquer das causas que determinam a nulidade ou a anulabilidade desses actos.
Por sua vez, o artigo 697º (Fundamentos dos embargos à execução baseada em sentença) do CPC manda:
Se a execução se basear em sentença, os embargos só podem ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa, quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, iliquidez ou inexigibilidade da obrigação exequenda, não supridas na fase preliminar da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento, salvo tratando-se da prescrição do direito ou da obrigação, que pode ser provada por qualquer meio.
Ora, é de ver que a nenhuma alínea acima citada podem ser subsumível os argumentos invocados pela Embargante/Executada que consistem em “negar a sua responsabilidade de suportar os honorários judicias e dos juros”.
Quanto aos honorários reclamados pela Exequente, por ora não temos ainda uma decisão final, como tal este Tribunal de recurso não pode apreciar, por falta de objecto! É uma questão da lógica.
A propósito desta matéria, anotou-se:
“(…)
Não é raro que as escrituras de mútuo mencionem o encargo, para o mutuário, de pagar os honorários do advogado do mutuante, quando este tenha de recorrer a juízo.
Visto tais honorários não estarem ainda vencidos à data da instauração da acção executiva, e o seu montante depender principalmente do volume de serviços de patrocínio que o processo vier a exigir, não podem eles ser comutados inicialmente em quantia certa. Só a final podem ser calculados.
Por isso, a Comissão Revisora propôs para o artigo 805.º uma disposição nos seguintes termos:
«Havendo lugar a liquidar honorários pelo patrocínio judiciário, o executado será ouvido antes da liquidação e, no caso de discordância, o juiz poderá reduzi-los aos limites que em seu prudente arbítrio considere razoáveis»1.
A forma de fixação era semelhante à estabelecida no n.º 2 do artigo 457.º, para a liquidação de honorários a considerar dentro da indemnização por litígio de má fé.
A Revisão Ministerial rejeitou a sugestão.
Todavia, por analogia, parece que o procedimento a adoptar terá de ser o que fora projectado: ‒ Finda a execução, o exequente deve apresentar a conta dos honorários. Sobre ela devem ser ouvidas as pessoas que possam ser prejudicadas com o seu excesso, isto é, o executado e os credores que tiverem sido graduados para ser pagos depois do exequente. Havendo oposição, o juiz procederá como no caso do dito artigo 457.°, n.° 2. Finalmente, a secretaria incluirá a verba de honorários na liquidação que tem de fazer por força do artigo 805.º, n.º 2, do Código de Processo e do artigo 136.° do Código das Custas. (Sublinhado nosso) (…) (cfr. in Manual da Acção Executiva, Eurico Lopes-Cardoso, Livraria Almedina, Coimbra, 1992, 3ª Edição (reimpressão), pág. 201).
Com as devidas adaptações, cremos que tais argumentos valem perfeitamente para o caso dos autos. É por meio de liquidação que se discutem os honorários em causa.
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Relativamente aos juros eventualmente pagos pela Executada, também não temos uma decisão ainda sobre esta matéria, porque é matéria que constituirá objecto da decisão do processo principal, e é uma matéria jurídica, até a própria exequente indica no seu requerimento e bem a aplicabilidade ou não do artigo 1072º do CCM.
Como é sabido que o título define os limites subjectivo e objectivo da execução.
A propósito de juro, pronuncia-se Teixeira de Sousa (cfr. A Reforma da Acção Executiva», 2004, p 72): «Os juros de mora, determinados à taxa legal, consideram-se sempre abrangidos pelo título executivo da respectiva obrigação (art 46º/2). A principal consequência deste regime é a de que a satisfação desses juros pode ser pedida na execução, mesmo que, se o título executivo for uma sentença, eles não tenham sido pedidos na anterior acção declarativa». Frisando, no entanto, que «o art 46º/2 só se refere aos juros de mora legais, não abrangendo, portanto, os juros convencionais».
Sobre esta matéria o citado autor Eurico Lopes-Cardoso escreveu:
“(…)
Quando não se tenham convencionado juros, os interesses resultantes, nos termos do artigo 720.º do Código Civil, de mora no cumprimento da obrigação são devidos desde que essa mora se inicia, isto é, desde a interpelação do executado ou desde que se atingiu o prazo do referido cumprimento ‒ artigos 732.º e 711.º do Código Civil.
Especialmente para as letras, dispõe o artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme que, não estando estipulados juros, os de mora se contam «desde a data do vencimento».
Como atrás se disse, o artigo 1 642.º do Código Civil proibe o anatocismo, ou seja, que se exijam juros de juros2, e proibe também que se exijam juros de mais de cinco anos.
Na conta de juros não devem, pois, ser incluídos nem uns nem outros, mas, como também se disse, os juros de mais de cinco anos não são absolutamente inexigíveis. Se o exequente os pedir, o tribunal não pode impedir oficiosamente que eles sejam contados; a sua exclusão depende de oposição do executado3. (pág. 203)
(...)
Fls. 206:
Um elementar princípio de economia processual aconselha que, fixada a data a partir da qual os juros devem ser contados, nos mesmos autos prossiga a execução, citando-se então o executado, para pagar ou nomear bens à penhora.
Porque o despacho que fixa o início da contagem de juros não pode incluir-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 923.º, a qual apenas respeita à liquidação regulada nos artigos 806.º e seguintes, o agravo que dele se interponha está sujeito à regra da alínea c) do mesmo n.º 1: ‒ sobe depois de concluída a penhora.
Só entendido o n.º 3 do artigo 805.º como se acaba de dizer, é possível aplicá-lo à reclamação de créditos, em obediência ao artigo 865.°, n.º 3, que manda: «se a obrigação for ... ilíquida», o credor reclamante «torná-la-á líquida pelos meios de que dispõe o executado».
A não se aceitar que o pedido de fixação do dia inicial da contagem de juros dá logo início à reclamação, impossível seria deduzi-la a tempo, visto que o escasso prazo legal de dez dias não comportaria o tempo necessário para ouvir o executado e fazer essa fixação.
Num ponto tinha razão Alberto dos Reis: ‒ em não considerar absolutamente obrigatória a fixação pelo juiz do dia a partir do qual são devidos juros.
Pode o próprio exequente interpretar o título executivo e, quando entenda ser este suficientemente claro, pedir os juros a partir da data em que os considera devidos, segundo o mesmo título.
Se o tiver interpretado mal e em prejuízo do executado, haverá excesso de execução, contra a qual este poderá reagir como oportunamente se indicou4.
(…)”.
Estas ideias valem, mutatis mudantis, e as devidas adaptações, para o ordenamento jurídico de Macau.
O que está em causa é mais uma questão da liquidação (conta) do que o julgamento de matéria de facto, e como tal deve lançar-se mão do artigo 689º a 691º do CPC, que dispõem:
(Liquidação pelo exequente)
1. Se a obrigação for ilíquida e a liquidação depender de simples cálculo aritmético, cabe ao exequente, no requerimento inicial da execução, fixar o quantitativo a pagar.
2. Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a liquidação dos juros é feita a final pela secretaria, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele.
3. Não estando determinado o dia a partir do qual devem ser contados os juros, é esse dia, a requerimento prévio do credor, fixado por despacho em harmonia com o título executivo, depois de ouvidas as partes.
Artigo 690.º
(Liquidação pelo tribunal)
1. Quando a obrigação for ilíquida e a liquidação não depender de simples cálculo aritmético, cabe ao exequente especificar no requerimento inicial da execução os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir por um pedido líquido.
2. O executado é citado para contestar a liquidação, dentro do prazo fixado para a dedução de embargos, com a explícita advertência da cominação relativa à falta de contestação.
Artigo 691.º
(Contestação da liquidação)
1. Se a liquidação for contestada ou, não o sendo, for aplicável o disposto no artigo 406.º, seguem-se os termos subsequentes do processo sumário de declaração.
2. Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial.
3. Se a liquidação não for contestada e não for aplicável o disposto no artigo 406.º, considera-se fixada a obrigação nos termos requeridos pelo exequente e ordena-se o seguimento da execução.
Nestes termos, salvo o melhor respeito, não se verifica nenhuma nulidade do acórdão que decidiu a matéria de facto, nem omissão de pronúncia sobre questões que o Tribunal recorrido tem obrigação de decidir.
O Tribunal recorrido afirmou expressamente:
“(…)
Feito o julgamento da matéria de facto, a Embargante não logrou demonstrar os factos por si alegados tendo, antes, a Embargada conseguido provar que nos dois empréstimos concedidos foram entregues à Embargante as quantias de HK$1.728.000,00 e HK$4.235.000,00.
Não estando provado o alegado pela Embargante, nada resta senão julgar improcedentes os presentes embargos.”
Falecem assim todos os argumentos tecidos pela Recorrente/Embargante/Executada neste recurso, julgando-se o mesmo improcedente.
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Síntese conclusiva:
À luz da doutrina dominante, os juros de mora, determinados à taxa legal, consideram-se sempre abrangidos pelo título executivo da respectiva obrigação e são processados nos termos do artigo 689º/2 do CPC, ou seja, a liquidação é feita a final pela secretaria, em face dos elementos constantes dos autos.
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Tudo visto e analisado, resta decidir.
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V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
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Custas pela Recorrente/Embargante/Executada.
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Registe e Notifique.
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RAEM, 22 de Outubro de 2020.
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
Tong Hio Fong
1 Eurico Lopes-Cardoso, Projectos de Revisão, I, pág. 46.
2 O anatocismo é licito no contrato de conta-corrente ‒ artigo 346.º do Código Comercial.
3 Supra n.º 61.
4 Supra n.º 6.
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