Processo nº 592/2020
(Arguir nulidade resultante da omissão de pronúncia)
A C Ó R D Ã O
I – Introdução
Em 10 de Setembro de 2020 foi proferido por este TSI o acórdão constante de fls. 156 a 169, que foi notificado às Partes em 15/09/2020 (fls. 170/verso), veio o Recorrente/Autor em 21/09/2020 arguir nulidade resultante da omissão de pronúncia, alegado que este Tribunal não se pronunciou expressamente sobre o pedido de condenar a Recorrida em pagar ao Autor a quantia no valor peticionado a título de subsídio mensal de efectividade, conforme os argumentos constantes do requerimento de fls. 172 e 173 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido aqui para todos os efeitos legais.
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À Recorrida foi notificado o pedido em causa em 23/09/2020 (fls.174/verso dos autos), a mesma silenciou.
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Cumpre analisar e decidir.
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II – Apreciando e decidindo
Tratando-se de um lapso manifesto, porque esta parte da matéria foi decidida pelo Tribunal recorrido contra a qual o Recorrente veio a recorrer, até, no nosso acórdão de fls. 20/verso indicamos que tal matéria constituiu uma das 3 questões que a este TSI incumbia resolver, só que tal não veio acontecer por omissão.
Quanto este ponto, o Recorrente apresentou no recurso as seguintes conclusões:
“(…)
8. Resultando da matéria provada que durante todo o período do contrato a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de "subsídio mensal de efectividade", competia ao douto Tribunal de primeira instância ter condenado a Ré - ex oficio - em quantidade superior ao pedido, nos termos que resultam do disposto no artigo 42.°, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho e, neste sentido, ter condenado a Recorrida a pagar ao Recorrente a quantia de Mop$66,469.33 - e não apenas de Mop$57,680.00 conforme erroneamente formulado pelo Autor em sede de Petição Inicial - o que desde já e para os legais efeitos se invoca e requer;
(…)”.
Pelo que, na dispensa de tecer mais considerações e no seguimento dos argumentos constantes da sentença recorrida e do acórdão por nós proferido, obviamente a Ré vai ser condenada nos termos peticionados, com a correcção do valor para a quantia de Mop$66,469.33 - e não apenas de Mop$57,680.00 conforme erroneamente formulado pelo Autor em sede de PI,, julgando-se assim procedente o recurso nesta parte (artigo 570º/1 do CPC).
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Vai assim deferido pedido formulado no requerimento de fls. 172 e 173.
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Quanto ao demais, mantém-se o já decidido no acórdão.
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Sem custas.
TSI, 22 de Outubro de 2020.
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
Tong Hio Fong
(Voto a decisão com os argumentos da minha declaração de voto vencido do acórdão de 10/09/2020).
2020-592- omissão de pronúncia 2