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Processo n.º 1121/2019 Data do acórdão: 2020-10-22
Assuntos:
– acidente de viação
– atravessamento da passadeira pelo peão
– art.o 18.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– art.o 32.o, n.o 1, alínea 1), da Lei do Trânsito Rodoviário
– art.o 37.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– art.o 30.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– repartição da culpa pela ocorrência do acidente
S U M Á R I O

No caso dos autos, enquanto o peão ofendido e demandante civil violou a luz vermelha para peões no atravessamento da passadeira, o arguido condutor do motociclo e civilmente demandado violou a regra de condução do art.o 18.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), e violou o dever de redução especial da sua velocidade de condução imposto na alínea 1) do n.o 1 do art.o 32.o da mesma Lei, e violou também a regra de condução do art.o 37.o, n.o 1, dessa Lei, ainda que ele tenha sido autorizado para avançar pela luz verde dos semáforos para veículos (sendo certo que a violação dessas duas últimas regras especiais de condução já absorve a violação da regra geral de condução do art.o 30.o, n.o 1, da LTR), pelo que é de atribuir ao condutor demandado 50% de culpa pela ocorrência do acidente, em que aquele peão acabou por ser embatido na passadeira pelo referido motociclo.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 1121/2019
(Autos de recurso penal)
Recorrente (demandante civil): A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a decisão absolutória civil tomada no acórdão final proferido a fls. 463 a 474v do Processo Comum Colectivo n.o CR3-18-0242-PCC (com pedido cível de indemnização emergente de acidente de viação) do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, veio recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI) o lesado e demandante civil A, imputando à mesma decisão sobretudo o vício de contradição insanável da fundamentação (na questão sobre se o arguido demandado B não tenha conduzido o motociclo pelo lado esquerdo da via de trânsito, com relevância para a subsunção dos factos à norma do art.o 18.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), para efeitos da decisão sobre a culpa do arguido pela produção do acidente de viação), para pedir principalmente o reenvio do processo para novo julgamento, sem deixando de imputar, a título subsidiário, à decisão civil recorrida a violação daquele preceito da LTR, e a incorrecta aplicação do disposto nos art.os 30.o, 32.o e 37.o da mesma Lei, para pedir a condenação desse demandado e da também demandada Companhia de Seguros de X, S.A. (como seguradora da responsabilidade civil, perante terceiros, do motociclo em causa), no pagamento das indemnizações reclamadas no seu pedido cível – cfr., em detalhes, a motivação apresentada a fls. 499 a 513 dos presentes autos correspondentes.
Ao recurso, responderam o arguido demandado B e a demandada Companhia de Seguros de X, S.A., respectivamente a fls. 518 a 523v e a fls. 524 a 533 dos presentes autos, igualmente no sentido de improcedência do recurso.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta opinou (em sede de vista dada a fl. 545) que não tinha legitimidade para emitir parecer, por estar em causa matéria meramente civil.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
O acórdão ora recorrido se encontrou proferido a fls. 463 a 474v dos autos, cujo teor integral (incluindo a sua fundamentação fáctica e probatória) se dá por aqui integralmente reproduzido.
Conforme o ponto 5 da matéria de facto provada (descrito no 4.o parágrafo da página 11 do texto do acórdão recorrido, a fl. 468 dos autos): o condutor do autocarro (identificado no ponto 2 da matéria de facto provada, descrito no 1.o parágrafo da mesma página), ao ver que o peão ofendido (ora recorrente) lançou passos na passadeira para peões, travou de imediato o veículo, e esse ofendido continuou a atravessar a passadeira.
Segundo o ponto 14 da matéria de facto provada (descrito no último parágrafo da página 12 do mesmo texto decisório, a fl. 468v dos autos): às 20h52m (e 48s) do dia 25 de Outubro de 2017, passou a ficar acesa a luz verde nos semáforos, o autocarro referido, parado na via de trânsito do lado da direita, arrancou, no momento em que o ofendido parou no sítio de segurança a meio da passadeira.
Consoante o ponto 15 da matéria de facto provada (descrito no 1.o parágrafo da página 13 do mesmo texto a fl. 469): às 20h52m (e 49s), o ofendido, de súbito, lançou passos, o autocarro atrás referido parou também de imediato.
Na parte final da fundamentação probatória do acórdão, o Tribunal afirmou (no 1.o parágrafo da página 19 do mesmo texto a fl. 472), que as imagens visualizadas na audiência de julgamento não demonstram a situação de travagem urgente do autocarro.
E no 5.o parágrafo da página 20 do mesmo texto decisório a fl. 472v, o mesmo Tribunal chegou a expor inclusivamente o seguinte: de acordo com o conteúdo das imagens visuais gravadas, quando o arguido se aproximou, a luz verde para veículos nos semáforos já ficou acesa e o autocarro já arrancou, contrariamente ao descrito no libelo acusatório segundo o qual o autocarro “travou de imediato e urgentemente”, pelo que é normal que o arguido achou que podia ele próprio passar com velocidade normal, e perante a situação deste tipo, não se deve exigir do arguido a redução especial da sua velocidade com fundamento em ser previsível a passagem de peão durante a dita luz verde.
O Tribunal recorrido referiu, na parte da fundamentação probatória da sua decisão (cfr. as duas primeiras linhas do antepenúltimo parágrafo da página 17 do texto do acórdão recorrido, a fl. 471), que o arguido prestou declarações na audiência de julgamento, tendo admitido parte da sua culpa pela ocorrência do acidente de viação dos autos.
O demandante ora recorrente pediu a indemnização, na petição inicial apresentada a fls. 171 a 188, na parte em que lhe disse respeito:
– por todas as despesas, existentes e futuras, de tratamento médico e terapêutico por causa das lesões sofridas no acidente de viação, a serem liquidadas em sede de execução do julgado;
– por perdas salariais;
– e por danos morais, em valor não inferior a dois milhões de patacas.
O mesmo demandante ampliou o pedido através do petitório de fls. 376 a 377, passando a pedir também a quantia indemnizatória da sua incapacidade permanente total (de 100%), em valor não inferior a dois milhões de patacas.
E ele voltou a ampliar o pedido cível mediante o requerimento de fls. 420 a 422, passando a pedir também a indemnização de despesas mensais de internamento num lar de protecção, a partir do dia 1 de Abril de 2019 (já feitas nesse mês de Abril de 2019 no valor de sete mil patacas, e a incorrer no futuro), e a indemnização de todas as despesas de enfermagem a incorrer no futuro.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas ao mesmo tempo nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Na motivação do recurso, o ofendido e demandante civil começou por esgrimir à decisão absolutória civil tomada no acórdão final da Primeira Instância o vício de contradição insanável da fundamentação, aludido na alínea b) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal.
Só que os argumentos concretamente tecidos por ele (segundo os quais o Tribunal recorrido não chegou a investigar sobre se o arguido não tenha conduzido o motociclo pelo lado esquerdo da via de trânsito) para fundar a existência deste vício não têm a ver com o alcance deste vício, mas sim com o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (da alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal.
Depois de lida a fundamentação fáctica do aresto recorrido, realiza o presente Tribunal de recurso que da interpretação, em global, dos factos já descritos como provados, se pode deduzir logicamente (e em especial, a partir dos pontos 1, 5, 6, 14, 15 e 16 dos factos provados) que o arguido, no momento anterior à ocorrência do acidente de viação dos autos, não estava a conduzir o motociclo pelo lado esquerdo da via de trânsito do lado esquerdo da faixa de rodagem da via pública em questão (do sentido de circulação rodoviária do motociclo conduzido por ele). Por isso, não pode ter ocorrido o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Assim sendo, há que decidir do pedido cível então deduzido pelo ofendido demandante ora recorrente, conforme a matéria de facto já dada por provada em primeira instância.
O Tribunal recorrido julgou inclusivamente improcedente esse pedido, por sobretudo entender que: de acordo com o conteúdo das imagens visuais gravadas, quando o arguido se aproximou, a luz verde para veículos nos semáforos já ficou acesa e o autocarro já arrancou, contrariamente ao descrito no libelo acusatório segundo o qual o autocarro “travou de imediato e urgentemente”, pelo que é normal que o arguido achou que podia ele próprio passar com velocidade normal, e perante a situação deste tipo, não se deve exigir do arguido a redução especial da sua velocidade com fundamento em ser previsível a passagem de peão durante a dita luz verde.
Pois bem, para efeitos de decisão sobre a questão fulcral da culpa pela produção do acidente de viação, é de transcrever aqui as seguintes normas da LTR:
– art.o 18.o, n.o 1, da LTR: O trânsito de veículos faz-se pelo lado esquerdo da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes;
– art.o 30.o, n.o 1, da LTR: O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias especiais, possa, em condições de segurança, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente e evitar qualquer obstáculo que lhe surja em condições normalmente previsíveis;
– art.o 32.o, n.o 1, alínea 1), da LTR: Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade na aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões;
– art.o 37.º, n.o 1, da LTR: ao aproximar-se de uma passagem para peões sinalizada, junto da qual o trânsito de veículos e de peões, ou só o primeiro, está regulado por sinalização luminosa ou por agente, o condutor deve, mesmo que autorizado a avançar, deixar passar os peões que já tenham iniciado o atravessamento da faixa de rodagem.
No caso concreto dos autos, na esteira do acima analisado, o arguido condutor violou desde logo a regra de condução do art.o 18.o, n.o 1, da LTR, sendo certo que a matéria de facto provada (especialmente nos seus pontos 4 a 6, e 14 a 16) basta para suportar também a violação pelo mesmo condutor do dever de redução especial da sua velocidade de condução imposto na alínea 1) do n.o 1 do art.o 32.o da LTR, e da regra de condução do art.o 37.o, n.o 1, da mesma Lei (é que no momento anterior ao embate do motociclo conduzido por ele no corpo do peão ofendido ora recorrente, este já iniciou o atravessamento, e até já atravessou a metade, da faixa de rodagem em que andava esse motociclo, ainda que o respectivo condutor demandado tenha sido autorizado para avançar pela luz verde dos semáforos para veículos).
É de observar que a violação por esse condutor dessas duas últimas regras especiais de condução já absorve a violação, por ele, da regra geral de condução do art.o 30.o, n.o 1, da LTR.
E agora por parte do peão recorrente, é nítido que ele, ao ter decidido em atravessar a faixa de rodagem em que se encontrou o autocarro referido na matéria de facto provada, violou a luz vermelha para peões, já acesa naquele exacto momento (cfr. pontos 4, 5, 14 e 15 da matéria de facto provada).
Portanto, violou o condutor demandado três regras de condução (sendo de frisar que a regra especial de condução imposta no art.o 32.o, n.o 1, alínea 1), da LTR já afasta toda a tese de “confiança” sustentada pelo condutor demandado – e neste sentido, cfr. o entendimento já veiculado no acórdão do TSI, de 20 de Fevereiro de 2020, do Processo n.o 973/2018).
Assim, entende-se por justo e equilibrado passar a atribuir ao condutor demandado 50% de culpa pela produção do acidente. Na verdade, a circunstância de o condutor do autocarro ter conseguido fazer parar de imediato o autocarro para deixar o mesmo peão demandante a atravessar a passadeira leva a atribuir culpa não pequena ao condutor do motociclo demandado, o qual não abrandou a velocidade do motociclo. (De notar que perante situação fáctica congénere, também se atribuiu 50% de culpa ao condutor naquele Processo n.o 973/2018 pela ocorrência do acidente de viação).
E agora da fixação das quantias indemnizatórias reclamadas pelo peão recorrente na sua causa cível de indemnização:
O demandante ora recorrente pediu a indemnização, na petição inicial apresentada a fls. 171 a 188, na parte em que lhe disse respeito:
– por todas as despesas, existentes e futuras, de tratamento médico e terapêutico, por causa das lesões sofridas no acidente de viação, a serem liquidadas em sede de execução do julgado;
– por perdas salariais;
– e por danos morais, em valor não inferior a dois milhões de patacas.
O mesmo demandante ampliou o seu pedido cível através do petitório de fls. 376 a 377, passando a pedir também a quantia indemnizatória da sua incapacidade permanente total (de 100%), em valor não inferior a dois milhões de patacas.
E ele voltou a ampliar o pedido cível mediante o requerimento de fls. 420 a 422, passando a pedir também a indemnização de despesas de internamento num lar de protecção, a partir do dia 1 de Abril de 2019 (já feitas para esse mês de Abril de 2019, no valor de sete mil patacas, e a incorrer no futuro), e a indemnização de despesas de enfermagem a incorrer no futuro.
Sobre a questão de perdas salariais: conforme os pontos 21 e 22 da matéria de facto provada, o demandante recorrente tinha por rendimento diário da sua ocupação um montante não inferior a mil e duzentas patacas; e o período de incapacidade temporária para o trabalho foi fixado em 392 dias (de acordo com os pontos 24 e 36 (primeira parte) da matéria de facto provada). Assim sendo, a quantia indemnizatória das perdas salariais dele deve ser fixada no montante de MOP470.400,00 (quatrocentas e setenta mil e quatrocentas patacas) (e sem prejuízo da aplicação, depois, do factor de redução em metade, devido à percentagem da culpa do próprio demandante pela ocorrência do acidente).
Sobre as despesas de tratamento médico, terapêutico, de internamento em lar de protecção, e de enfermagem, por causa das lesões sofridas no acidente de viação: ante a matéria de facto provada, procede necessariamente a reclamação destes danos patrimoniais, já existentes e a incorrer também no futuro (art.o 558.o, n.o 2, do Código Civil), tudo a ser liquidado em sede de execução do julgado (sem prejuízo da aplicação do acima referido factor de redução em metade), sendo, entretanto, de fixar, desde já, em MOP7.000,00 (sete mil patacas) as despesas de internamento em lar de protecção referentes ao mês de Abril de 2019 (cfr. os pontos 33, 37 e 38 da matéria de facto provada).
Sobre os danos morais: segundo a matéria de facto provada (e descrita nos seus pontos 15, 16 e 23), o acidente de viação ocorreu em 25 de Outubro de 2017, data em que o demandante recorrente tinha 63 anos de idade, e atendendo às circunstâncias sobretudo descritas nos pontos 17, 18, 20, 23, 25, 27, 30, 31, 32 e 34 da matéria de facto provada, entende-se por justo e equilibrado fixar equitativamente, nos termos dos art.os 489.o, n.os 1 e 3 (1.a parte), e 487.o do Código Civil, em MOP1.000.000,00 (um milhão de patacas) o montante destinado à reparação dos danos morais do recorrente (sem prejuízo da aplicação depois do referido factor de redução em metade).
Por fim, sobre a incapacidade permanente total do recorrente (cfr. o ponto 36 da matéria de facto provada): acha-se por equitativo, à luz do art.o 487.o do Código Civil, fixar em MOP1.600.000,00 (um milhão e seiscentas mil patacas) (sem prejuízo da aplicação depois do referido facto de redução em metade).
Em suma, é de julgar parcialmente provido o recurso do peão demandante, passando a julgar parcialmente procedente o seu pedido cível enxertado no presente processo penal, com consequente atribuição a ele (com correspectiva condenação da parte demandada no respectivo pagamento):
– para já, da quantia indemnizatória total, por danos patrimoniais e morais, ora fixada e liquidada (e já após a aplicação da taxa de redução de 50% por causa da repartição da culpa pela ocorrência do acidente de viação) em MOP1.538.700,00 (um milhão, quinhentas e trinta e oito mil e setecentas patacas) (computada de seguinte maneira: (470400+7000+1000000+1600000)/2 = 1538700), com juros legais a contar a partir de hoje até integral e efectivo pagamento;
– da indemnização por quaisquer despesas, existentes e futuras, de tratamento médico, terapêutico e de enfermagem, por causa das lesões sofridas no acidente de viação, tudo a ser objecto de liquidação em sede de execução do julgado (sem prejuízo da necessária aplicação, a final de contas, da taxa de redução em metade);
– e da indemnnização por todas as despesas de internamento em lar de protecção, a partir de Maio de 2019, inclusive, a ser objecto de liquidação em sede de execução do julgado (sem prejuízo da necessária aplicação, a final de contas, da taxa de redução em metade).
A responsabilidade do pagamento por parte da demandada seguradora fica limitada ao montante máximo segurado no respectivo contrato de seguro, ficando todo o remanescente a ser suportado pelo condutor demandado.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar parcialmente provido o recurso do peão demandante A, passando a condenar civilmente a demandada Companhia de Seguros de X, S.A., e o demandado condutor B nos termos acima especificados.
Custas do pedido cível do peão demandante em ambas as duas Instâncias, a cargo deste e da parte demandada (seguradora demandada e condutor demandado), na proporção dos respectivos decaimentos.
Comunique a presente decisão aos Serviços de Saúde, com referência ao ofício aludido na fl. 557 dos autos.
Macau, 22 de Outubro de 2020.
_________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
_________________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
_________________________
Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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