Processo n.º 940/2020 Data do acórdão: 2020-10-15
Assuntos:
– período de apertado controlo de migração de pessoas
– crime de reentrada ilegal
– não suspensão da execução da pena de prisão
S U M Á R I O
Pelo facto de Macau se encontrar em período de apertado controlo de migração de pessoas por causa das exigências de combate e prevenção, a nível de toda a comunidade, do consabido novo vírus, ficam muito acrescidas as já inicialmente prementes necessidades da prevenção geral do crime de reentrada ilegal, pelo que não se pode suspender, em sede do art.o 48.o do Código Penal, a execução da pena de prisão aplicada ao arguido recorrente pela prática, por ele, do dito crime, ainda que se trate de um delinquente primário.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 940/2020
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): B (B)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 30 a 32v do Processo Sumário n.o CR4-20-0026-PSM do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base que o condenou como autor material, na forma consumada, de um crime de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.o 21.o da Lei n.o 6/2004, na pena de quatro meses de prisão efectiva, veio recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI) o arguido B, aí já melhor identificado, imputando à mesma decisão a violação do disposto nos art.os 40.o, 43.o, n.os 1 e 2, e 48.o do Código Penal (CP), para rogar a suspensão da execução da sua pena de prisão, com fundamento sobretudo em ser ele um delinquente primário, com confissão integral e sem reservas dos factos, e ter ele praticado o crime apenas para jogar em Macau – cfr., em detalhes, a motivação apresentada a fls. 53 a 61 dos presentes autos correspondentes.
Ao recurso, respondeu a Digna Representante do Ministério Público a fls. 66 a 68v dos presentes autos, no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta opinou, em sede de vista dada a fl. 77 a 77v, pela improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que a sentença ora recorrida se encontrou proferida a fls. 30 a 32v dos autos, cuja fundamentação fáctica se dá por aqui integralmente reproduzida.
Conforme a matéria de facto aí dada por provada:
– o arguido, depois de ter assinado pessoalmente, em 20 de Abril de 2020, a notificação da ordem policial da sua expulsão de Macau, com interdição de entrada em Macau por dois anos, voltou a entrar em Macau, de modo clandestino (sob arranjos feitos em finais de Maio de 2020, por indivíduos de identidade desconhecida), com o fim de jogar em Macau, tendo sido interceptado pela Polícia, para investigação, em 27 de Agosto de 2020;
– o arguido é delinquente primário, com curso universitário como habilitações académicas, sem emprego, e com os pais e três filhos a seu cargo.
O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos (cfr. o teor da página 2 da acta da audiência de julgamento, a fl. 29v).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas ao mesmo tempo nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O recorrente pretende a suspensão da execução da sua pena de prisão.
Entretanto, apesar de ter ele confessado integralmente e sem reservas os factos, da finalidade da prática do crime em questão, dos seus encargos familiares, e da falta de antecedentes criminais dele em Macau, não é de suspender a execução da sua pena de prisão, porquanto as já inicialmente prementes necessidades da prevenção geral do crime de reentrada em Macau ficam muito acrescidas pelo facto de Macau se encontrar em período de apertado controlo de migração de pessoas por causa das exigências de combate e prevenção, a nível de toda a comunidade social, do consabido novo vírus, daí que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da pena de prisão não podem assegurar de modo suficiente e adequado as finalidades da punição, sob vertente de prevenção geral do crime.
Assim sendo, e sem mais indagação por desnecessária, há que julgar improcedente o recurso.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça.
Macau, 15 de Outubro de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)
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