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Processo nº 78/2020 Data: 31.07.2020
(Autos de recurso jurisdicional)

Assuntos : Caducidade da concessão.
Suspensão da instância (recursória).
Causa prejudicial.



SUMÁRIO

1. O juiz pode ordenar a suspensão da instância:
- quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento doutra já proposta, isto é, com o fundamento de pendência de causa prejudicial; ou,
- quando entender que ocorre outro motivo justificado.

2. O critério do julgador para suspender ou não a instância invocando a existência de uma causa prejudicial, deve ter em conta e acautelar os interesses das partes e o princípio da oportunidade e utilidade traduzido em maiores vantagens do que inconvenientes, atentas as “circunstâncias concretas de cada caso”.

3. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 223.º do Código de Processo Civil, a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito.

O relator,

José Maria Dias Azedo




Processo nº 78/2020
(Autos de recurso jurisdicional)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. “SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO VA KENG VAN, S.A.”, (“華景灣置業發展股份有限公司”), interpôs recurso contencioso do acto do CHEFE DO EXECUTIVO que declarou a caducidade da concessão do terreno com a área de 8.523 m², designado por lote 2 da zona D do empreendimento denominado “Fecho da Baía da Praia Grande”, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 22524; (cfr., fls. 2 a 98 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Por Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 27.02.2020, (Proc. n.° 589/2018), foi o recurso julgado improcedente; (cfr., fls. 801 a 813-v).

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Inconformada, traz a recorrente o presente recurso, pedindo – em síntese – a revogação do Acórdão recorrido; (cfr., fls. 822 a 861).

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Após alegações da entidade recorrida, pedindo a improcedência do recurso, (cfr., fls. 871 a 877), vieram os autos a esta Instância.

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Em sede de vista, juntou o Exmo. Magistrado do Ministério Público o seguinte douto Parecer:

“Vem impugnado o acórdão de 27 de Fevereiro de 2020, do Tribunal de Segunda Instância, que negou provimento ao recurso contencioso interposto por "Sociedade de Investimento Imobiliário Va Keng Van, S.A." contra o despacho de 3 de Maio de 2018, do Exm.° Chefe do Executivo, através do qual foi declarada a caducidade da concessão por arrendamento de um terreno com a área de 8 523 m2, designado por lote 2, situado em Macau, na zona D do "Fecho da Baía da Praia Grande".
A recorrente imputa ao acórdão recorrido erro no julgamento da questão da suspensão da instância, a propósito da invocada prejudicialidade da causa pendente no Tribunal de Segunda Instância sob o n.° 355/2017, e insuficiência da matéria de facto seleccionada, pugnando pela ampliação desta matéria.
Vejamos, começando pela questão prévia da suspensão da instância por alegada prejudicialidade do recurso contencioso pendente sob o n.° 355/2017.
Na sua petição de recurso, a recorrente requereu que, previamente à fase de julgamento, fosse suspensa a instância, com base na pendência de causa prejudicial. Para tal alegou que estava a correr termos o recurso contencioso n.° 355/2017, no qual era também recorrente, onde, por referência ao mesmo lote 2 do empreendimento "Fecho da Baía da Praia Grande", era questionado o despacho de 10 de Março de 2017, do Exm.° Chefe do Executivo, que indeferira pedido de suspensão do prazo de aproveitamento do terreno e prorrogação/renovação do mesmo por 10 anos, bem como prorrogação ou renovação da concessão provisória por 10 anos; ou atribuição de nova concessão, com dispensa de concurso público; ou troca do terreno concessionado por outro(s) a conceder. E concluiu que, caso viesse a ser procedente este recurso 355/2017, a Administração teria que reconhecer que ainda não tinha ocorrido a extinção da concessão e que poderia ter que a vir a prorrogar.
Quanto a tal questão, constata-se que o acórdão indeferiu a peticionada suspensão da instância nos seguintes termos, por acolhimento de parecer do Ministério Público: De acordo com … as jurisprudências firmemente consolidadas dos Venerandos TSI e TUI, afigura-se-nos que é razoavelmente previsível a improcedência do recurso contencioso que está a correr termos no TSI sob o n.° 355/2017. Assim que seja, e à luz do princípio da economia processual, inclinamos a colher que é inútil a suspensão desta instância para aguardar a decisão no Processo n.° 355/2017 do TSI e, em consequência, se deve indeferir o pedido de suspensão da instância.
Como se vê, o acórdão alicerçou o indeferimento da suspensão da instância na previsibilidade da improcedência da causa alegadamente prejudicial.
Parece-nos que este não constitui um motivo legal para julgar sobre a suspensão da instância baseada na prejudicialidade de causa pendente. Por muitos que sejam os elementos disponíveis sobre a causa prejudicial, ao julgador do pedido de suspensão da instância apenas cabe ajuizar sobre a eventual prejudicialidade; não já sobre a probabilidade de (im)procedência da causa alegadamente prejudicial. Um juízo destes, que arrisque um prognóstico sobre a improbabilidade de sucesso de uma acção que corre termos noutro processo e perante outros julgadores, além de o fazer sem os indispensáveis elementos de julgamento, e portanto numa base especulativa, está a ficcionar uma hipótese de solução em matéria que, na verdade, não lhe compete.
Daí que se creia que a razão invocada para indeferir a requerida suspensão da instância não constitui motivo legalmente válido e atendível, pelo que há erro no julgamento da referida questão. O que cauciona a revogação do acórdão, e não apenas do vector relativo à suspensão da instância, porquanto a questão da suspensão da instância é de conhecimento prévio ao julgamento do recurso contencioso, não podendo a sorte deste ser dissociada da resolução do recurso contencioso n.° 355/2017, caso porventura venha a entender-se que efectivamente há prejudicialidade e que se torna necessário suspender a instância, conforme oportunamente foi requerido.
Termos em que nos pronunciamos pela revogação do acórdão recorrido e pela devolução dos autos à segunda instância para julgamento da questão da suspensão da instância, à luz da invocada prejudicialidade, e, em função desse julgamento, dar adequada sequência ao recurso contencioso”; (cfr., fls. 886 a 887-v).

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Cumpre apreciar.

Fundamentação

Dos factos

2. O Tribunal de Segunda Instância deu como provada a seguinte matéria de facto:

«1. Por escritura pública de 30 de Julho de 1991, exarada a fls. 4 e seguintes do livro 285 da Direcção dos Serviços de Finanças, celebrada em conformidade com o Despacho n.º 203/GM/89, publicado no 4.º Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 29 de Dezembro de 1989, e com as alterações introduzidas pelos Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 06 de Julho de 1992, Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 26 de Abril de 1993, Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, e Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999, foi titulada a concessão por arrendamento de vários lotes de terreno inseridos nas zonas A, B, C e D do empreendimento denominado «Fecho da Baía da Praia Grande», situados na Baía da Praia Grande e nos Novos Aterros do Porto Exterior, a favor da Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A., com sede na Avenida Comercial de Macau, Edifício FIT Center, 21.º andar B, em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis com o n.º 4 144 (SO) a fls. 166 do livro C10.
2. Através do Despacho do STOP nº 91/2001, publicado no Boletim Oficial da RAEM nº 37, II Série, de 12 de Setembro de 2001, foi titulada a transmissão onerosa do direito resultante da concessão do terreno designado por lote 2 da zona D do referido empreendimento, a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário Va Keng Van, S.A..
3. O mencionado lote está descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22524 a fls. 176 do livro B49K e o direito resultante da concessão inscrito a favor da convessionária sob o n.º 26678F, não se encontrando onerado com qualquer hipoteca.
4. O prazo de arrendamento do aludido terreno expirou em 30 de Julho de 2016.
5. Em 18/11/2016, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas emitiu o seguinte parecer:
“…
1. Em conformidade com o Despacho n.º 203/GM/89, publicado no 4.º Suplemento Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 29 de Dezembro de 1989, por escritura de 30 Julho de 1991, exarada a fls. 4 e seguintes do livro n.º 285 da Direcção dos Serviços Finanças, com as alterações introduzidas pelos contratos de revisão titulados Despachos n.ºs 73/SATOP/92, 57/SATOP/93 e 56/SATOP/94, respectivamente no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 26 de Abril de 1993 e no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, foram concedidos por arrendamento a favor da Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A., vários lotes de terreno inseridos nas zonas A, B, C e D do empreendimento denominado «Fecho da Baía da Praia Grande», situadas na Baía da Praia Grande e nos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE).
2. Nos termos do disposto na cláusula segunda do contrato de concessão titulado pela mencionada escritura, o arrendamento é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir da data da outorga da mesma.
3. Através do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 91/2001, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) n.º 37, II Série, de 12 de Setembro de 2001, foi titulada a transmissão onerosa do direito resultante da concessão do terreno designado por lote 2 da zona D do referido empreendimento, a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário Va Keng Van, S.A..
4. De acordo com o estabelecido na cláusula segunda do sobredito contrato de transmissão do direito resultante da concessão do aludido lote, o prazo do arrendamento expirou em 30 de Julho de 2016.
5. Segundo o disposto na cláusula terceira do mesmo contrato, o terreno deveria ser aproveitado com a construção de um edifício em regime de propriedade horizontal, destinado à finalidade de hotel e de estacionamento, de acordo com as condições urbanísticas fixadas nos Regulamentos dos Planos de Pormenor do Plano de Reordenamento da Baía da Praia Grande aprovados pela Portaria n.º 69/91/M, publicada no 2.º Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 15, de 18 de Abril de 1991. A altura máxima permitida seria de 52 mNMM.
6. Uma vez que o prazo de arrendamento do terreno terminou em 30 de Julho de 2016 e o aproveitamento do terreno não foi concluído, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes propôs que fosse autorizado o seguimento do procedimento relativo à declaração da caducidade da concessão por decurso do prazo de arrendamento e o envio do processo à Comissão de Terras para efeitos de parecer, o que mereceu a minha concordância, por despacho de 19 de Setembro de 2016.
7. Reunida em sessão de l7 de Novembro de 2016, a Comissão de Terras, após ter analisado o processo, tendo em consideração que o prazo de arrendamento terminou, sem que o aproveitamento estabelecido no contrato se mostre realizado, e que, sendo a concessão provisória, não pode ser renovada, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), aplicável por força dos seus artigos 212.º e 215.º. Deste modo, a concessão encontra-se caducada pelo termo do respectivo prazo de arrendamento (caducidade prec1usiva), devendo esta caducidade ser declarada por despacho do Chefe do Executivo.
Consultado o processo supramencionado e concordando com o que vem proposto, solicito a Sua Excelência o Chefe do Executivo que declare a caducidade da concessão do referido terreno…”.
6. Em 03/05/2018, o Senhor Chefe do Executivo proferiu o seguinte despacho:
“Concordo, pelo que declaro a caducidade da concessão, por arrendamento, a que se refere o Processo n.º 71/2016 da Comissão de Terras, nos termos e com os fundamentos do Parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 18 de Novembro de 2016, os quais fazem parte integrante do presente despacho”»; (cfr., fls. 807 a 809-v).

Do direito

3. Vem interposto recurso do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que negou provimento ao recurso da Sociedade ora recorrente

O Acórdão recorrido julgou improcedente o recurso quanto às invocadas “ilegalidades” pela recorrente imputadas ao despacho do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão do terreno atrás identificado, indeferindo também um “pedido de suspensão da instância recursória” pela mesma recorrente deduzido na sua petição de recurso.

Apresentando-se-nos lógico que se deva conhecer em primeiro lugar desta peticionada “suspensão da instância”, a tanto se passa.

E, da reflexão que sobre a questão se nos foi possível efectuar, cremos que a decisão (de não suspender a instância) não se pode manter.

De facto, e como – bem – salienta o Ministério Público no Parecer que se deixou transcrito, se a “razão” pela recorrente invocada para a peticionada suspensão da instância recursória consiste na “prejudicialidade de causa pendente no (mesmo) Tribunal (recorrido)”, (o Proc. n.° 355/2017), evidente cremos que se apresenta que adequado não é o seu indeferimento com base numa previsível improcedência da dita “causa prejudicial”.

Compreende-se o raciocínio subjacente à proferida decisão de indeferimento, (certamente, pretendendo-se acautelar e assegurar a celeridade processual).

Contudo, (e sem prejuízo do muito respeito por outro entendimento), mostra-se-nos que a questão não se pode por, ou ser decidida, nestes termos.

Ou existe “causa prejudicial”, ou não existe.

E, existindo, há que se proceder em conformidade.

Não se pode é avançar com motivos assentes em “juízos de probabilidade”, (ainda que sejam muito fortes), para se chegar a uma solução.

Nos termos do art. 220° do C.P.C.M.:

“1. A instância suspende-se:
a) Por morte ou extinção de alguma das partes, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 325.º do Código Comercial;
b) Por morte do mandatário ou impossibilidade de exercício do mandato, nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado;
c) Por morte ou impossibilidade do representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído, nos processos em que não é obrigatória a constituição de advogado;
d) Quando o tribunal ordenar a suspensão;
e) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente.
2. No caso de transformação ou fusão de pessoa colectiva, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efectuando, se for necessário, a substituição dos representantes.
3. A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide”.

E preceitua o art. 223° do mesmo código que:

“1. O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
2. Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as suas vantagens.
3. Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.
4. As partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superior a 6 meses”.

Não se nega que os transcritos preceitos dão uma “grande liberdade” ao julgador, sendo pois, uma “faculdade” do Tribunal, ordenar a suspensão da instância.

Porém, o seu exercício tem que obedecer a certos requisitos, não devendo tal faculdade ser interpretada como o exercício de um “poder discricionário”, significando que o Tribunal pode ordenar a suspensão da instância sempre que o queira, mas apenas, nas situações previstas.

Como ensina A. dos Reis, o juiz pode ordenar a suspensão:
- “quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento doutra já proposta, isto é, com o fundamento de pendência de causa prejudicial; ou,
- quando entender que ocorre outro motivo justificado”; (vd. “C.P.C. Anot.”, Vol. I, pág. 383).

Por sua vez, importa ter presente que o critério do julgador para suspender ou não a instância invocando a existência de uma causa prejudicial, deve ter em conta e acautelar os interesses das partes e o princípio da oportunidade e utilidade traduzido em maiores vantagens do que inconvenientes, atentas as “circunstâncias concretas de cada caso”.

E, como também já decidiu esta Instância, “Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 223.º do Código de Processo Civil, a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito”; (cfr., o Ac. de 25.07.2012, Proc. n.° 49/2012).

No caso, para além de o “motivo” invocado para a decisão proferida, nada se concretizou, (nomeadamente, em termos de matéria de facto), sobre os “termos” e “questões” da alegada “causa prejudicial”.

Dest’arte, outra solução não se mostra existir que não seja a revogação da decisão recorrida, devendo os autos voltar ao Tribunal de Segunda Instância para, outro motivo não obstando, pronunciar-se sobre o pedido deduzido, prejudicadas ficando a apreciação das outras questões colocadas.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos que se deixam expostos, em conferência, acordam conceder provimento ao recurso.

Sem tributação.

Registe e notifique.

Macau, aos 31 de Julho de 2020


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Sam Hou Fai
Song Man Lei

Proc. 78/2020 Pág. 14

Proc. 78/2020 Pág. 15