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Processo nº 129/2019 Data: 18.03.2020
(Autos de recurso jurisdicional)

Assuntos : Licença de uso e porte de arma.
“Regulamento de Armas e Munições”.
Vícios do acto administrativo.
Princípio da separação de poderes.
Usurpação de poderes.
Excesso de pronúncia.
Dever de averiguação.
Ónus da prova.
Princípio da legalidade.




SUMÁRIO

1. No âmbito da temática dos vícios do “acto administrativo”, tem-se entendido, (atento o preceituado nos art°s 122° do C.P.A. e 21° do C.P.A.C.), que estes se identificam com os (tradicionais vícios) de “usurpação de poder”, “incompetência”, “vício de forma”, “desvio de poder” e “violação de lei”.

2. A “usurpação de poder”, consiste, genericamente, numa “invasão dum poder alheio”, ou na prática, por um órgão, de um “acto incluído nas atribuições de outro”, tratando-se de um vício que – em concreto – se traduz numa “violação do princípio da separação de podres”.

Trata-se – em suma – de um vício de “natureza orgânica” particularmente grave, na medida em que tem por fundamento uma violação ao “princípio da separação dos poderes” que formam os pilares de um verdadeiro estado de direito democrático: o legislativo, executivo e judicial.

3. Incorre-se em “excesso de pronúncia” quando o Tribunal conhece de “questões”, (ou, causas de pedir), que não sendo de conhecimento oficioso, são (antes) da exclusiva disponibilidade das partes que as não invocaram.

4. Nos termos do art. 335°, n.° 1 do C.C.M.: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.

5. Cabendo ao requerente da “licença de uso e porte de arma de defesa” alegar e provar os factos que constituem o “pressuposto fáctivo” para a autorização do seu pedido, o que não conseguiu, e estando a decisão de indeferimento do peticionado em conformidade com a factualidade apurada e o regime legal que regula a matéria, necessário é concluir que não ocorreu qualquer violação ao “dever de averiguação”, do “princípio do ónus da prova” ou da “legalidade”, (este último, que podia ocorrer, se de sentido inverso fosse a decisão administrativa).

O relator,

José Maria Dias Azedo


Processo nº 129/2019
(Autos de recurso jurisdicional)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 11.07.2019, (Proc. n.° 578/2016), negou-se provimento ao recurso contencioso por A (甲) interposto do despacho do SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA, datado de 20.06.2016, que lhe indeferiu o pedido de concessão de licença de uso e porte de arma de defesa; (cfr., fls. 177 a 188 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado com o assim decidido, traz o recorrente o presente recurso, alegando para, em conclusões, imputar ao aludido Acórdão “vícios” vários que – em síntese – identifica apelidando de “violação do princípio da separação de poderes”, “excesso de pronúncia” e “erro na aplicação do direito”; (cfr., fls. 198 a 204).

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Nada obstando, cumpre decidir.

Fundamentação

2. Analisados os autos, e tendo presente o que pelo ora recorrente vem alegado – e que, em nossa opinião, incorre em equívocos vários, distorcendo a factualidade relevante – mostra-se desde já útil transcrever, na íntegra, o Acórdão objecto do presente recurso.

Tem este o teor seguinte:

“I – Relatório
A (甲), do sexo masculino, nacionalidade chinesa, com domicilio profissional sito em Macau, [Endereço(1)]
Recorreu contenciosamente para este TSI -----
Do despacho proferido em 20/6/2016 pelo Secretário para a Segurança, que rejeitou o seu recurso hierárquico e manteve a decisão de não concessão da licença de uso e porte de arma de defesa decidida pelo Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
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Na petição inicial, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1. Tal como foi indicado pelo recorrente nas declarações prestadas inicialmente por si e no depoimento da audiência, “o recorrente, em Julho de 1997, começou a exercer funções na Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, naquela altura, os casinos encontravam-se muito caóticos e para restaurar a ordem dos casinos, a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos exigiu aos inspectores de serviço que expulsassem os indivíduos da sociedade secreta que perturbassem a ordem dos casinos, pelo que, o recorrente inevitavelmente tinha discussões com tais pessoas. E mais tarde, o seu colega (chefe de departamento) foi morto a tiros naquele momento, também seu colega foi ameaçado por ter sido colocada bala no seu carro, daí também era possível causar ameaça à segurança pessoal do recorrente. Pelo que face a essa situação, o recorrente requereu junto destes Serviços a concessão da licença de arma de defesa, e depois de obtido autorização, comprou imediatamente a arma de defesa para assegurar a sua segurança.”
2. Daí podemos saber a razão que, em 1997, quando o recorrente requereu junto do CPSP a concessão da licença de uso e porte da arma de defesa e obteve a autorização (n.º98/97), podia ter a ver com a existência de perigo pessoal para o recorrente.
` 3. Quando o recorrente requereu a renovação da licença de uso e porte da arma de defesa, foi informado pelo CPSP do cancelamento da licença de uso e porte da arma de defesa.
4. Nesta circunstância, o recorrente passou da detenção do direito de uso e porte de arma de defesa para a perda da licença de uso e porte de arma de defesa.
5. Nos termos do art.º 31.º do D.L n.º77/99/M, as licenças a que se referem os artigos 27.º e 28.º podem ser canceladas sempre que ocorra comprovada modificação dos pressupostos da sua concessão, designadamente as relativas à necessidade, idoneidade e personalidade do seu titular, para além de razões de mera segurança e ordem públicas.
6. Pelo que, ao tomar a decisão de cancelamento da licença de uso e porte da arma de defesa, o CPSP tem que considerar se há modificação do recorrente relativa à sua necessidade, idoneidade e personalidade.
7. Contudo, podemos saber que, segundo o despacho recorrido, tendo a entidade recorrida considerado que o recorrente não indica qual o perigo concreto que possa ameaçar a vida ou a integridade física do recorrente e da sua família, nem consegue provar qual o perigo concreto que actualmente tais funções possam causar a ele e a sua família. Quer dizer, cabe ao recorrente o ónus de provar a respectiva situação.
8. Contudo, nos termos do 335.º, n.º2 do Código Civil, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
9. Ao mesmo tempo, nos termos do art.º 31.º do D.L n.º77/99/M, as licenças a que se referem os artigos 27.º e 28.º podem ser canceladas sempre que ocorra comprovada modificação dos pressupostos da sua concessão, designadamente as relativas à necessidade, idoneidade e personalidade do seu titular, para além de razões de mera segurança e ordem públicas.
10. Pelo que, segundo as supracitadas disposições legais, cabe ao CPSP ou à entidade recorrida provar a não existência de perigo concreto para o recorrente ou a sua família.
11. Tendo, contudo, a entidade recorrida transferido a responsabilidade para o recorrente, sendo isso, evidentemente contrário ao disposto no art.º 31.º do D.L. n.º77/99/M e no art.º 335.º do Código Civil.
12. Analisado o processo administrativo, o CPSP ou a entidade recorrida não fez qualquer diligência concreta para provar a não existência de perigo concreto para o recorrente e a sua família.
13. Pelo que, o cancelamento da sua licença de uso e porte da arma de defesa feito pela entidade recorrida viola o disposto no art.º 31.º do D.L n.º77/99/M, também violo o disposto no art.º 335.º, n.º2 do Código Civil.
14. Além disso, nos termos do art.º 3.º, n.º1 do Código do Procedimento Administrativo, os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites doso poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos.
15. Uma vez que a entidade recorrida não observou o disposto no art.º 31.º do D.L n.º77/99/M e no art.º 335.º, n.º2 do Código Civil, para provar que seja fundamentado o cancelamento da licença de uso e porte da arma de defesa feito por si, o acto da entidade recorrida constitui a violação do princípio da legalidade previsto no art.º 3.º do Código do Procedimento Administrativo.
16. Nos termos do art.º 124.º do art.º 124.º do Código do Procedimento Administrativo, deve o supracitado despacho ser anulado.
17. Em 1997, quando o recorrente requereu junto do CPSP a concessão da licença de uso e porte da arma de defesa e obteve a autorização, isso podia ter a ver com a existência de perigo pessoal para o recorrente.
18. Tal como o disposto no art.º 335.º, n.º2 do Código Civil e no art.º 31.º do D.L n.º77/99/M, ao cancelar a licença de uso e porte da arma de defesa do recorrente, deve o CPSP provar a não existência de perigo concreto causado ao recorrente, mas não cabe ao recorrente provar a existência de perigo concreto.
19. Analisado o processo administrativo, a entidade recorrida não fez qualquer diligência concreta para provar a não existência do respectivo perigo para o recorrente, a entidade recorrida só se baseou em seu juízo arbitrário para determinar se existe ou não perigo, mas não apresentou qualquer fundamento de facto.
20. Pelo que, não tem fundamento o que a entidade recorrida considerou que “Não tendo, contudo, o recorrente indicado qual o perigo concreto que possa ameaçar a vida ou a integridade física do recorrente e da sua família. O recorrente invoca as funções polícias exercidas por si há muitos anos atrás, mas não consegue provar qual o perigo concreto que actualmente tais funções possam causar a ele e a sua família……”
21. Evidentemente, segundo a decisão tomada pela entidade recorrida, na parte de fundamentação, existe uma insuficiência ou não existe facto concreto para fundamentar a sua decisão.
22. Pelo acima exposto, o despacho recorrido viola o disposto no art.º 114.º, n.º1, al. c) e no art.º 115.º do Código do Procedimento Administrativo de Macau.
23. Nos termos do art.º 124.º do Código do Procedimento Administrativo, deve ser anulado o supracitado despacho recorrido.
24. Durante o período em que exercia funções de guarda no CPSP (de 1990 até Junho de 1997, o recorrente efectuou muitos trabalhos relativos à prevenção criminal, ao mesmo tempo também chegou a deter alguns flagrantes delitos, entregando ao tribunal para julgamento.
25. No exercício das suas funções no CPSP, mesmo que fosse executada uma patrulha, não quer dizer que o trabalho não seja de natureza perigosa ou não cause perigo, porque quando ocorre crime, normalmente é o guarda de serviço de patrulha quem chega em primeiro lugar ao local e tem mais possibilidade de apanhar o criminoso, situação essa tal como o supracitado caso de incêndio ocorrido no terraço do 5º andar dum edifico sito em Macau, na Rua Central e o outro caso de agressão com cutelo contra pessoa ocorrido num restaurante sito em Macau na Rua de Cinco de Outubro.
26. Pelo que até à presente data, não se pode excluir que as funções exercidas pelo recorrente no CPSP podem causar a ele e à sua família certo grau de perigo.
27. Todos os ataques contra os colegas do recorrente ocorreram na altura em que o mesmo ainda prestava serviço na Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e tinham a ver com as represálias por causa das funções exercidas.
28. Pelo que, quanto às supracitadas situações, mesmo que o recorrente já tenha saído dos respectivos serviços, acredita que existe até à presente data o perigo para ele e a sua família por causa das funções anteriormente por si exercidas e não se pode exclui-lo.
29. Assim o que a entidade recorrida considerou que “o recorrente invoca as funções polícias exercidas por si há muitos anos atrás, mas não consegue provar qual o perigo concreto que actualmente tais funções possam causar a ele e a sua família. Pelo que não se deve tomar em consideração o presente pedido de concessão da licença de uso e porte de arma de defesa”, é apenas um juízo arbitrário sem qualquer fundamento de facto, e pelo que existe erro no juízo de facto.
30. O mais importante é que o recorrente actualmente exerce funções de advogado e inevitavelmente se encontra em oposição com certos criminosos na audiência de julgamento realizado no juízo criminal, tal como advogado de ofendidos ou de assistente, o recorrente certamente mantém a sua posição igual ao Ministério Público que vai acusar os criminosos nos termos da lei, ou em caso civil, quando representa uma parte, é possível ofender a outra parte; pelo que no exercício das suas funções como advogado, pode ofender outra pessoa por causa do trabalho e sofrer represálias. Tais situações já ocorreram nos anos recentes. Em Maio de 2013, um advogado foi agredido depois de saída da casa. Segundo ele, a agressão tinha a ver com as funções de advogado, e o caso está a ser investigado pelo CPSP. Além disso, um outro advogado, em Maio de 2011, no exterior do seu escritório, foi atacado por um indivíduo desconhecido com líquido de natureza corrosiva, o que fez com que o advogado sofreu queimadura grave no pescoço e no tronco superior, bem como em 2001 o advogado Jorge Neto Valente foi sequestrado.
31. De acordo com o documento junto, podemos saber que o advogado Jorge Neto Valente indicou no jornal: “Não pretende abdicar de nenhum caso, nem alterar a vida profissional na segurança da agressão que sofreu e que relaciona com a actividade que exerce, não se deve abrir precedentes e deixar que a intimidação interfira no exercício da justiça”. Ao mesmo tempo, indicou num outro jornal (Doc.10) que: “O advogado português Jorge Menezes foi agredido na passada quinta-feira por dois indivíduos que ainda se encontram a monte. Ao Hoje Macau, o causídico garantiu estar bem apesar das feridas e do susto, e não tem muitas dúvidas do porque da agressão: A forte convicção de que se trata de algo relacionado dom a vida profissional.”
32. Daí pode-se saber que, face à actividade de advocacia exercida actualmente pelo recorrente, não se pode excluir o perigo para ele próprio por causa do trabalho, em particular, existem agressões sucessivas contra advogados relacionadas com a actividade que exercem.
33. O mais importante é que não podemos prever a ocorrência do perigo mas sim prevenir a sua ocorrência. Pelo que é de acreditar que quando ocorre o perigo, a autoridade policial não consegue eliminar o perigo em primeiro lugar em nome da pessoa quem enfrente o perigo, ao contrário, é necessário depender do acto da pessoa quem enfrente o perigo para eliminar ou prevenir o perigo.
34. Pelo que, não tem fundamento concreto o que a entidade recorrida considerou que o recorrente não reúne o disposto no art.º 27.º, n.º1, al. c) do Regulamento de Armas e Munições, a decisão tomada por si só se baseou em juízo pessoal.
35. Embora a autoridade administrativa possa exercer o poder discricionário no exercício das suas funções administrativas, deve considerar se é razoável, ou seja pode a entidade recorrida exercer o poder discricionário para tomar decisão razoável, desde que exista prova suficiente e fundamentada.
36. Nos autos, uma vez que há falta de prova suficiente, o acto da decisão tomada pela entidade recorrida contra o recorrente evidentemente cometeu erro no juízo de facto e erro no exercício do poder discricionário.
37. Pelo que, deve a decisão da entidade recorrida ser anulada ao abrigo do art.º 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
38. Consequentemente, deve ser autorizado o pedido de renovação da licença de uso e porte de arma de defesa formulado pelo recorrente.
39. Tal como indicados nos pontos 24º a 25º da presente conclusão, até à presente data, não se pode excluir que as funções exercidas pelo recorrente no CPSP podem causar a ele e à sua família certo grau de perigo.
40. Além do mais, tal como indicados nos pontos 30º e 31º da presente conclusão, mesmo que o recorrente já tenha saído dos respectivos serviços, acredita que existe até à presente data o perigo para ele e a sua família por causa das funções anteriormente por si exercidas e não se pode exclui-lo.
41. Ao mesmo tempo, tal como indicados nos pontos 30º a 31º da presente conclusão, face à actividade de advocacia exercida actualmente pelo recorrente, não se pode excluir o perigo para ele próprio por causa do trabalho, em particular, existem agressões sucessivas contra advogados relacionadas com a actividade que exercem.
42. Quanto às situações acima indicadas, nos autos, nunca a entidade recorrida procedeu à investigação, a decisão tomada por si só se baseou em seu juízo arbitrário.
43. Por falta de investigação das supracitadas situações, o que fez com que a decisão da entidade recorrida carecesse de fundamento suficiente, ficando também afectada.
44. De acordo com a doutrina, a supracitada situação pertence ao vício sobre a relação entre a finalidade e o conteúdo do acto administrativo e quando esteja no exercício do poder discricionário, existe o vicio de desvio de poder.
45. Pelo que, no exercício do poder discricionário, a entidade recorrida padece do supracitado vício.
46. Pelo que deve a decisão da entidade recorrida ser anulada ao abrigo do art.º 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
47. Analisados os autos, podemos saber que, desde o pedido de renovação da licença de uso e porte de arma de defesa formulado pelo recorrente em 16/5/2013 até a alegação escrita feita em 3/9/2013, o recorrente já apresentou ao CPSP todos os dados conhecidos por si (em particular, os casos com que fica muito impressionado relativos às funções exercidas no CPSP e aos antigos colegas da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos) bem como os dados encontrados (relativos às agressões contra os advogados, funções actualmente exercidas pelo recorrente), para servir de prova ou suporte do pedido do recorrente.
48. É de salientar que para alguns casos (caso acompanhado por si quando prestou serviço no CPSP ou casos investigados pelo CPSP), o recorrente não consegue apresentar mais dados ou provas ao CPSP, uma vez que o próprio CPSP também tem registos ou relatório sobre tais casos (caso acompanhado por si quando prestou serviço no ou casos investigados pelo CPSP).
49. Mesmo que cabe ao recorrente o ónus da prova, o recorrente não consegue obter tias relatórios ou registos, o órgão administrativo fica obrigado a averiguar as respectivas situações.
50. Nos termos do art.º 87.º, n.º1 do Código do Procedimento Administrativo de Macau, cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao órgão competente nos termos do n.1 do artigo anterior.
51. Nos termos do art.º 86.º, n.º1 do Código do Procedimento Administrativo de Macau, o órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.
52. Consultados os autos administrativos, verificou-se que a entidade recorrida só elaborou uma Informação em 13/6/2013, na qual indicou que não há processo e segundo o relatório feito pelo Chefe do Sector de Combate ao Banditismo, não há qualquer processo ou arquivo policial.
53. Não tendo, contudo, a entidade recorrida procurado averiguar, junto do Comissariado Policial n.º1 onde o recorrente prestou serviço pelo período mais longo, os relatórios ou informações relativos às funções exercidas pelo recorrente, em particular, se existem ou não casos alegados pelo recorrente naquele comissariado policial, por outro lado, a entidade recorrida também não averiguou os casos de agressões contra advogados se têm a ver ou não com a actividade de advocacia, porque é muito importante saber tais situações para tomar uma decisão justa.
54. Contudo, depois de consultados os autos, verificou-se que a entidade recorrida não observou as supracitadas disposições legais para proceder a averiguação, pelo que o acto do CPSP viola as supracitadas disposições legais.
55. Pelo que, nos termos do art.º 124.º do Código do Procedimento Administrativo de Macau, deve a decisão da entidade recorrida ser anulada.”
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Nas conclusões da sua peça contestatória, a entidade recorrida pugnou pela improcedência do recurso contencioso nos seguintes termos:
“1. Em 22 de Setembro de 1997, o CPSP (então Departamento da Segurança Pública) concedeu ao recorrente a autorização de uso e porte de arma de defesa n.º 98/97, com base em que na altura o recorrente era inspector de 2.ª classe do Secretário de Inspecção e Coordenação de Jogos e estava preenchido o art.º 48.º alínea i) do Diploma Legislativa n.º 21/73.
2. A autorização foi concedida ao recorrente em modelo 6 previsto na disposição referida, na qual se indicou expressamente que a autorização só é válida quando o titular está em exercício.
3. A autorização obtida pelo recorrente foi emitida nos termos do art.º 48.º alínea i) do Diploma Legislativa n.º 21/73.
4. A recorrente nunca obteve a licença de uso e porte de arma de defesa prevista no art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 77/99/M, nem a licença de uso e porte de arma de defesa prevista no art.º 57.º do Diploma Legislativa n.º 21/73, tampouco obteve a licença porque as autoridades administrativas acreditavam que havia perigo.
5. A recorrente nunca obteve a licença, pelo que, o que o recorrente apresentou ao CPSP em 20 de Maio de 2013 foi um novo pedido.
6. Ao abrigo do art.º 87.º do Código de Procedimento Administrativo e art.º 27.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 77/99/M, recai sobre o recorrente o ónus da prova do preenchimento dos requisitos previstos no art.º 27.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 77/99/M.
7. O recorrente salienta repetidamente que traz perigo a ele próprio e aos seus familiares o trabalho a que se dedicou e está a dedicar. Todavia, o recorrente não oferece prova suficiente e justificativa.
8. Como diz o 16º ponto, antes da prolação do acto, as autoridades administrativas já fez investigação suficiente, nomeadamente o CPSP inquiriu, a pedido do recorrente, 3 testemunhas nomeadas por ele, os depoimentos foram juntados ao processo e bem ponderados.
9. O recorrente não pode, com pretexto da impossibilidade de excluir a existência do perigo, inverter o ónus da prova e questionar a prolação do respectivo acto.
10. As autoridades administrativas têm o poder discricionário sobre a satisfação ou não do requisito previsto no art.º 27.º n.º 1 alínea c) do Decreto-Lei n.º 77/99/M, bem como a concessão ou não da licença quando estiverem preenchidos todos os requisitos previstos no art.º 27.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 77/99/M.
11. O acto recorrido chega à convicção e fundamenta-se após feitas análise e avaliação sobre as informações obtidas (incluindo as informações mencionadas na petição do recorrente).
12. No despacho recorrido do Secretário para a Segurança, já se justifica explicitamente o seu ponto de vista sobre o assunto e os fundamentos de prolação da decisão (vide as fls. 209 a 210 dos autos).
13. No despacho recorrido, o Secretário para a Segurança indica expressamente que, para pedir uso e porte de armas de defesa, é necessário provar a existência de situação extremamente perigosa, cujo grau de ameaça atinge à impossibilidade de controlo ou reacção pelas autoridades policiais no âmbito da sua capacidade policial.
Pelo exposto, o acto recorrido está conforme à lei, não padece dos vícios alegados na petição que conduzem à invalidade dele, pede-se que seja julgado improcedente e rejeitado o recurso.”
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As partes não apresentaram alegações facultativas.
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Na oportunidade, foi proferido acórdão por este TSI (datado de 8/11/2018), que julgou procedente a excepção de irrecorribilidade suscitada pelo MP e absolveu a entidade administrativa recorrida da instância.
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O TUI, por acórdão de 4/04/2019, revogou o citado aresto do TSI e determinou o prosseguimento dos autos para conhecimento do objecto do recurso.
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O digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, em termos que aqui damos por reproduzidos, mas que mais adiante parcialmente transcreveremos.
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Cumpre decidir.
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II – Pressupostos processuais
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
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III – Os Factos
1 - Em 22 de Setembro de 1997, o CPSP (então Departamento da Segurança Pública) concedeu ao recorrente a autorização de uso e porte de arma de defesa n.º 98/97, na altura o recorrente era inspector de 2.ª classe do Secretário de Inspecção e Coordenação de Jogos (vide as fls. 75 e 67 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
2 - A concessão da autorização referida fundamentou-se legalmente no art.º 48.º n.º 2 do Diploma Legislativo n.º 21/73 (vide as fls. 75 a 77 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
3 - O recorrente apresentou ao CPSP em 20 de Maio de 2013 foi um novo pedido.
4 - Foi então proferido o despacho do Comandante da PSP:
“Assunto: Pedido de concessão de licença de uso e porte de arma de defesa
Requerente: A
` 1. Analisado pedido do cidadão de nome A e compulsados os autos, verifica-se o seguinte:
2. Que, nos termos do artº 48º do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Diploma Legislativo nº 21/73, foi emitida uma licença de uso e porte de arma especial para o requerente (nº 98/97), válida enquanto o titular se mantivesse no efectivo.
3. No ano ele 2003, como funcionário da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos (DICJ), requereu uma licença sem vencimento de longa duração, a fim de iniciar a sua carreira de advogado.
4. Deveria ter comunicado esse facto ao CPSP, no que diz respeito à validade da licença e, naturalmente, ao porte e uso da arma, uma vez que a mesma tinha sido emitida nas referidas condições. Mas não o fez.
5. Os efeitos desse tipo de licença sem vencimento, estão descritos nos artºs 140º e seguintes do ETAPM, considerando-se os funcionários nesta situação, fora da efectividade de serviço.
6. Esta não efectividade de serviço estendeu-se por dez anos, ao fim dos quais o requerente pediu a exoneração, como melhor entendeu ou convinha para a sua situação (vide nos autos, cópia do cancelamento da inscrição no Regime de Previdência, publicado no BO nº 22, de 29 de Maio de 2013).
7. A desligação formal com a Administração Pública, foi exarada por despacho de 7 de Maio de 2013, pelo Secretário para a Economia e Finanças, conforme cópia da publicação no BO nº 21, de 22 de Maio de 2013, junto aos autos.
8. A corporação nunca teve conhecimento desta situação de não efectividade de serviço, nem o requerente a avisou, como era seu dever.
9. Assim, como se tivesse estado em funções na DCIJ, nos últimos dez anos, e estivesse válida a licença especial que lhe fôra emitida, requereu junto da corporação a substituição da referida licença especial por uma normal, de acordo com o artº 27º do RAM.
10. No exercício do direito de audiência, invocou, em síntese, o seguinte: Que trabalhou na PSP, em vários departamentos; Que actuou em muitas acções contra o crime; Que entregou muitos arguidos às autoridades; Que, num caso de fogo posto ocorrido no ano de 95, durante a investigação quando entrava num edifício, foi alvo de dois tiros, mas que como não ficou ferido não participou aos superiores; Que também participou num caso, ocorrido na Rua 5 de Outubro, numa madrugada de um dia e ano não especificados, em que deceparam a mão a um interveniente; Que, depois, em 1997, quando exerceu funções na DICJ sentiu-se receoso e requereu uma a licença de uso e porte de arma especial (artº 48º, do Diploma Legislativo 21/73), até porque foi assassinado um funcionário e outros alvos de ameaças de indivíduos ligados aos casinos; Que, embora já tenha saído há muito tempo dos serviços mencionados, continua a recear represálias; Finalmente, como advogado, também intervém em vários processos crime, o que gera sentimentos de vingança pela parte que é condenada e, mesmo nos processos cíveis, também receia que as partes que perdem as acções, tenham sentimentos de vingança, juntando ainda recortes de jornais da Região, sobre dois casos em que dois advogados foram alvo de ofensas à integridade física, para ilustrar o risco da profissão,
11. pedindo, assim, o deferimento da pretensão.
NO CPSP
12. Para lá do trabalho normal de um guarda da corporação (patrulhamento, condução de arguidos às autoridades judiciais, processar queixas, etc.), os quais vêm sendo executados ao longos dos anos sem problemas ou sequelas, o requerente não junta qualquer comprovativo da sua participação em acções operacionais, nem o serviço tem delas qualquer registo. Não existe, também, durante este período, qualquer pedido de concessão de licença de uso e porte de arma de defesa por parte do requerente, em razão das suas funções policiais.
NA DICJ
13. Também, não junta qualquer comprovativo de qualquer situação ocorrida no seu período de serviço junto da DICJ, para que se pudesse concluir que a sua integridade física estivesse ou ficasse em risco.
14. Requereu, no entanto, a tal licença especial - É permitida, independentemente de licença, a detenção, uso e porte de arma de defesa ... a agentes de autoridades administrativas (artº 48º, D Leg. 21/73), cuja autorização é titulada pelo cartão emitido de acordo com o Mod. 6, e válida enquanto o portador se encontrar no exercício do cargo (vide modelos anexos ao diploma).
15. Se, porventura, tivesse acontecido o reingresso passado pouco tempo, ainda se poderia considerar a actualidade da licença de uso e porte de arma, mas passados dez anos de não efectividade de serviço, exonerado por força do seu não reingresso à função pública (artº 142º nº 6, do ETAPM), vir invocar ainda que por causa do seu período em que esteve a trabalhar naquela direcção de serviços, a sua integridade física ou dos seus familiares corre riscos, sem juntar qualquer comprovativo de qualquer situação actual e concreta (ou anterior), que se possa analisar, considera-se que são fundamentos que não servem para ponderação.
16. Nem os receios invocados pela suas funções actuais de advogado, segundo afirma pela sua intervenção em processos crime ou de natureza cível. Como, também, não servem, as cópias de notícias publicadas em jornais, sobre umas agressões sofridas por dois advogados, para fazer crer que essa é uma profissão de risco na RAEM, o que não é verdade. Igualmente, não demonstra, o seguinte : é se a causa desses actos isolados, teve ver com a profissão.
17. Assim, não tendo o requerente apresentado qualquer situação actual e concreta de onde se verifique que a sua integridade física corre sérios riscos, para que eventualmente se levasse a ponderar a necessidade de conceder uma ajuda adicional (arma de fogo), para além daquela protecção que é prestada diariamente pelas diversas corporações policiais da RAEM,
18. Considera-se que o requerente não reúne qualquer dos requisitos exigidos na alínea c), do nº 1, do artº 27º do RAM, pelo que indefiro a pretensão, nos termos do nº 2, da referida norma.
19. Notifique-se o interessado.
CPSP, aos 24 de Setembro de 2013.
O Comandante,
B
Superintendente Geral”
5 - O recorrente foi notificado desta decisão nos seguintes moldes:
Governo da Região Administrativa Especial de Macau
Corpo de Policia de Segurança Pública
Ao Exm.º Senhor A
[Endereço(1)]
Sua ref.ª Sua comunicação Nossa ref.ª
Ofício 241/SAMD/2013P, de 4/10/2013
Assunto: Notificação/Remessa de despacho
Por despacho proferido em 24 de Setembro de 2013 pelo presente CPSP, foi determinado o cancelamento da licença de V. Ex.ª relativa ao uso e porte de arma de defesa, para o devido efeito, junto se envia a cópia autenticada do respectivo despacho.
Nos termos do art.º 31.º do D.L n.º77/99/M (Regulamento de Armas e Munições), o presente Corpo já cancelou a licença de uso e porte de arma de defesa registada e detida por V. Ex.ª junto do Sector de Armas e Munições deste Corpo, bem como procedeu à devida disposição, ao abrigo do art.º 32.º, n.ºs 2 e 3, art.º 34.º do mesmo decreto-lei.
Nos termos dos art.ºs 154.º, n.º1 e 155.º, n.º2 do Código do Procedimento Administrativo de Macau, pode V. Ex.ª, no prazo de 30 dias, contado a partir de tomar conhecimento do respectivo despacho, interpor recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.
Com os melhores cumprimentos.
Pel´O Comandante do CPSP,
B.
Ass. Int. C
6 - O recorrente apresentou recurso contencioso no TA, que foi rejeitado por sentença de 31 de Outubro de 2014 (Proc. nº 1049/13-ADM), decisão que foi confirmada pelo TSI, por acórdão de 3/03/2016 (Proc. nº 171/2015).
7 - O recorrente interpôs recurso hierárquico em 18/03/2016 (fls. 175 e sgs. do p.a e fls. 63-82 do apenso “traduções”).
8 - Em 20/6/2016, o Secretário para a Segurança decidiu o recurso hierárquico nos seguintes termos:
DESPACHO DO SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA N.ºXX/SS/2016
Assunto: Recurso Hierárquico Necessário
Recorrente: A
Acto recorrido: Despacho que indeferiu a concessão da licença de uso e porte de arma de defesa
O recorrente A, contra o despacho proferido pelo Comandante do CPSP, de 24 de Setembro de 2013, relativo à não concessão da licença de uso e porte de arma de defesa, apresentou o recurso hierárquico necessário.
Tendo o recorrente, na petição de recurso hierárquico, indicado que as funções exercidas por si no CPSP (de 1990 até Junho de 1997) podiam causar a ele e à sua família certo grau de perigo e que o trabalho prestado por si na Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos podia causar-lhe perigo; a entidade recorrida não apurou as situações indicada pelo recorrente nos termos do art.º 86.º do Código do Procedimento Administrativo; tendo invocado ainda o caso de agressões sofridas pelos dois advogados, considera que podia enfrentar a represálias pelo exercício da advocacia.
Para o uso e porte de arma de defesa, deve ser provada a existência do enorme perigo e que o grau de ameaça desse está fora do âmbito de poder da autoridade policial que possa controlar ou enfrentar.
O recorrente já se desligou das funções públicas, tendo o mesmo invocado as funções exercidas por si há mais de 15 anos no CPSP e há 10 anos na Direcção apenas Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, bem como as actuais funções relativas ao exercício da advocacia, para servir de fundamentos para a concessão da licença de uso e porte de arma de defesa.
Não tendo, contudo, o recorrente indicado qual o perigo concreto que possa ameaçar a vida ou a integridade física do recorrente e da sua família,
O recorrente invoca as funções polícias exercidas por si há muitos anos atrás, mas não consegue provar qual o perigo concreto que actualmente tais funções possam causar a ele e a sua família. Pelo que não se deve tomar em consideração o presente pedido de concessão da licença de uso e porte de arma de defesa. Além disso, quanto ao caso de agressões sofridas por dois advogados invocado pelo recorrente, não se pode concluir que tal situação de represálias ocorre vulgarmente na actividade de advocacia.
Por outro lado, a fim de assegurar a segurança e paz da sociedade, o Corpo de Polícia de Segurança Pública tem vindo a apreciar e autorizar rigorosamente o pedido de concessão da licença de uso e porte de arma de defesa.
Tendo em consideração que o recorrente não consegue provar qual o perigo concreto que possa ameaçar a vida ou a integridade física do recorrente e da sua família, nos termos do art.º 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e da competência conferida pela Ordem Executiva n.º 111/2014, bem como o art.º 27.º, n.º1, al. c) e n.º2 do D.L n.º77/99/M, de 8 de Novembro, e o art.º 161.º do Código do Procedimento Administrativo, determino rejeitar o recurso hierárquico em causa, mantendo a decisão recorrida.
Mando que seja o recorrente notificado do teor do presente despacho, nos termos dos art.ºs 70.º a 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Neste Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 20 de Junho de 2016.”
***
IV – O Direito
1 - Os vícios invocados pelo recorrente são:
– Violação dos arts. 31º do Regulamento de Armas e Munições aprovado pelo DL nº 77/99/M e 335º do Código Civil;
– Vício de forma por falta ou insuficiência de fundamentação;
– Desvio de poder;
– Violação dos arts. 86º e 87º do CPA.
*
2 - Da violação do art. 31º do DL nº 77/99/M
Este preceito reza assim:
Artigo 31.º
(Cancelamento das licenças)
As licenças a que se referem os artigos 27.º e 28.º podem ser canceladas sempre que ocorra comprovada modificação dos pressupostos da sua concessão, designadamente as relativas à necessidade, idoneidade e personalidade do seu titular, para além de razões de mera segurança e ordem públicas (destaque nosso)
A apontada violação do preceito transcrito resultaria, na opinião do recorrente, do facto de lhe ter sido cancelada a sua licença de uso e porte de arma.
Ora, e como diz o digno Magistrado do MP “Esta alegação parte de um equívoco, qual seja o de que o recorrente possuía anteriormente licença de uso e porte de arma, cujo cancelamento teria sido determinado pelo Comandante da PSP e avalizado através do acto recorrido.
Mas não é isso, salvo melhor juízo, o que está em causa.
Como resulta do processo instrutor e a entidade recorrida faz vincar, o recorrente nunca foi possuidor de licença de uso e porte de arma de defesa. Beneficiou, sim, enquanto agente da autoridade, ao serviço da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos (DICJ), de autorização para detenção, uso e porte de arma de defesa, nos termos do artigo 48.º do Diploma Legislativo n.º 21/73, de 19 de Maio.
Pois bem, não tendo o despacho recorrido cancelado qualquer licença de uso e porte de arma de defesa, não faz sentido invocar a violação das referidas normas, que, no caso, nenhuma afronta sofreram.”
Efectivamente, se alguém detém a qualidade de agente de autoridade e, enquanto tal, goza de autorização para detenção, uso e porte de arma de defesa, nos termos do artigo 48.º do Diploma Legislativo n.º 21/73, de 19 de Maio, obviamente deixa de ter autorização para aquela detenção e uso quando perde a referida qualidade.
A autorização para a detenção e o uso de arma de defesa naquelas condições é diferente da detenção, uso e porte de arma, enquanto mero administrado, ao abrigo de uma licença. Daí que se não possa falar em cancelamento, neste caso.
Por tal motivo, não se pode dar por consumada a apontada violação, por não verificada a sua fattispecie, nem, em consequência, a não provado o desrespeito pelo art. 335º do Código Civil, alusivo que é ao ónus de prova.
*
3 - Vício de forma por falta ou insuficiência de fundamentação
Neste ponto, o recorrente acha que não está devidamente explicada a razão para o acto de não concessão de licença, em particular na não satisfatória densificação do perigo para si e para a sua família invocado.
Também aqui lhe falta razão, salvo o devido respeito.
Como diz o MP no seu já aludido parecer, com uma fundamentação que subscrevemos e fazemos nossa, “Visto o acto, constata-se que nele são ponderados e refutados todos os motivos fácticos que o recorrente invocara para justificar a pretendida licença de uso e porte de arma de defesa, quer aqueles ligados ao seu passado profissional de guarda da PSP e inspector da DICJ, quer os que se prendem com a sua profissão actual de advogado, tanto bastando para que o acto se tenha por fundamentado de facto. Para além disso, verifica-se que o acto, que mantém a decisão de indeferimento tomada pelo Comandante da PSP, incorpora uma inequívoca referência ao quadro normativo do licenciamento do uso e porte de armas de defesa, o que basta para que se deva ter por fundamentado de direito. Do argumentário usado na sua petição de recurso resulta, aliás, patente que o recorrente compreendeu as razões que motivaram o sentido desfavorável da decisão.
O acto cumpre, pois, o dever de fundamentação, tal como exigido pelo Código do Procedimento Administrativo, pelo que soçobra também este fundamento do recurso.
Seguidamente, a coberto do invocado erro no juízo de facto e insuficiência de fundamentos de facto, o recorrente questiona a avaliação que a Administração fez acerca da questão da existência de perigo.
Também neste ponto não se crê que lhe assista razão.
O artigo 27.º do Regulamento de Armas e Munições concede um poder discricionário, bem evidenciado nas expressões “pode ser concedida” e “pode denegar”. Mas este poder discricionário está condicionado à verificação de determinados requisitos vinculados, nomeadamente aqueles que constam das alíneas a) a d) do n.º 1. O requisito da alínea c) encerra conceitos indeterminados, que, por assim o serem, carecem de integração. E é aqui, no preenchimento destes conceitos, que o recorrente discorda da Administração, insurgindo-se contra a exigência de actualidade e concretização que a autoridade recorrida introduz na interpretação daqueles conceitos.
Ora bem, o uso e a detenção de armas, ainda que consideradas de defesa, são actividades proibidas. Por isso, a concessão de licença de uso e porte de arma, enquanto instrumento de remoção da proibição, tem que ser rodeada de especiais exigências, como o demonstram os requisitos vinculados previstos naquele artigo 27.º, a cuja verificação se segue a exercitação do poder discricionário de conceder ou não a licença. Neste contexto, parece razoável - diríamos, até, evidente - que a integração dos conceitos indeterminados da alínea c) do n.º 1 do referido artigo 27.º seja feita à luz de exigências de actualidade e de concretização das circunstâncias imperiosas de defesa pessoal ou da família, em razão das condições de vida ou risco acrescido, justificativas da necessidade de uso e porte de arma. Se no momento em que se coloca a questão da eventual necessidade para a defesa não resulta demonstrada a existência de perigo ou risco concretos e actuais, relacionados com as condições de vida ou com o exercício da actividade profissional, não pode ter-se por comprovado o requisito daquela alínea c). Se porventura este requisito se contentasse com um perigo ou risco meramente hipotéticos ou abstractos, como parece defender o recorrente, estaria aberta a porta a concessões generalizadas de licenças de uso e porte de arma de defesa, resultado que o Regulamento de Armas e Munições decididamente quis evitar, dada a forma apertada e restritiva como regulou o poder de concessão de licença de uso e porte de arma de defesa.
Não se vislumbra, em suma, que a entidade recorrida haja incorrido em qualquer erro no juízo de facto e que o haja emitido sem ponderar os necessários fundamentos fácticos, pelo que se mostra improcedente este invocado vício.”
É, pois, de improceder este vício.
*
4 - Do desvio de poder
Também aqui nos socorreremos, por comodidade e celeridade, da posição do MP. Razão pela qual a transcrevemos:
“O desvio do poder é geralmente definido como o vício traduzido no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante não condizente com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder - Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Lições, Lisboa 1989, Volume III, pg. 308. Como vimos supra, a concessão de licença de uso e porte de arma de defesa envolve poderes discricionários, sendo assim possível surpreender, nos respectivos actos, o vício de desvio do poder. Conforme jurisprudência pacífica, a menos que os autos evidenciem tal vício, cabe ao recorrente que o invoca provar que o motivo principalmente determinante do acto não condiz com o fim legal, ou seja, cabe-lhe provar que o acto foi praticado com uma finalidade diversa daquela que está na base da atribuição de poderes legais para o proferir. Ora, nem os autos demonstram o que quer que seja que aponte para desvio do poder, nem o recorrente fez prova do que quer que fosse nessa matéria, pelo que improcede o referido vício de desvio do poder.”
Fazemos nossa a posição do MP acabada de transcrever.
Com esta fundamentação, improcede o vício.
*
5 - Da violação dos arts. 86º e 87º do CPA
A respeito deste vício, o digno Magistrado do MP opinou:
“Esta alegação reporta-se ao apuramento das circunstâncias de perigo que se depararam ao recorrente enquanto foi agente da autoridade ao serviço da PSP (1990-1997) e em funções na DICJ (1997-2003). Diz que ofereceu todas as provas que possuía, pelo que mais não lhe era exigível, mas que a Administração poderia ter carreado outras provas para o procedimento, relativas ao perigo que vivenciou no exercício de funções, procedendo a averiguações nomeadamente no Comissariado Policial n.º 1, onde o recorrente prestou serviço por um período alargado de tempo.
Temos para nós que esta averiguação oficiosa não se justificava. Como a entidade recorrida salienta na sua contestação, a demonstração da necessidade de licença de uso e porte de arma, para a sua defesa pessoal ou da sua família, cabe ao requerente (artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento de Armas e Munições. Ora, no exercício desse ónus, o recorrente levou ao procedimento os casos mais impressivos e perigosos com que se deparara na sua antiga actividade profissional. E ante tais casos, a Administração entendeu que não havia fundamento para projectar para a actualidade o perigo de que então se rodearam as operações em que participou o recorrente, fazendo-o mediante juízo que não enferma de erro, muito menos ostensivo, que caucione a intervenção do tribunal.
Os elementos disponíveis revelavam-se, pois, suficientes para a tomada de decisão, não se vislumbrando afronta às referidas normas. Naufraga também este vício”.
Mais uma vez fazemos nossas as palavras acabadas de transcrever.
Segundo depreendemos dos seus articulados, o inicial e o alegatório, o recorrente acha que o princípio do inquisitivo previsto no art. 86º, nº1, do CPA imporia, neste caso, que a entidade recorrida devesse ter procurado colher elementos necessários à decisão em seu favor.
Não concordamos. Só interessado deveria carrear para o procedimento todos os elementos de facto, específicos e concretos, que exibissem a necessidade invocada do uso e porte de arma. A Administração não tinha motivo para se substituir ao interessado (não esqueçamos que este é um procedimento de iniciativa particular) e indagar até que ponto a saúde e a integridade física deste e da sua família, estava em risco. E, em boa verdade, nem no procedimento, nem no recurso contencioso, está evidenciada a referida necessidade.
Daí que não possamos dizer, neste caso, ter havido défice instrutório, nem violação dos preceitos indicados.
***
IV – Decidindo
Face ao exposto, acordam em julgar improcedente o recurso contencioso.
(…)”; (cfr., fls. 177 a 188).

Aqui chegados, vejamos.

–– Quanto ao alegado vício de “violação do princípio da separação de poderes” e “excesso de pronúncia”.

Diz o recorrente que:

“A. O CPSP notificou o recorrente de que nos termos do art.º 31.º do Regulamento de Armas e Munições, contra si o CPSP já tinha tomado a decisão de cancelamento da licença de uso e porte de arma de defesa, e tendo o secretário para a Segurança, no recurso hierárquico necessário, também mantido o despacho recorrido (vd. fls. 6, 11 a 13 dos autos), ou seja, de início até o final, a Administração só tomou a decisão de cancelamento da licença de uso e porte de arma de defesa contra o recorrente.
B. Contra o supracitado acto recorrido, o recorrente interpôs o presente recurso contencioso. Uma vez que o recurso contencioso não possui natureza de plena jurisdição, no caso o Tribunal só pode proceder à examinação da legalidade do acto recorrido, mas não pode praticar um novo acto administrativo, em substituição da Administração,
C. E nunca a Administração declarou oficiosamente a caducidade da “autorização” obtida pelo recorrente por ter o recorrente A deixado de ser trabalhador da Administração”.
D. Perante este pressuposto, como podia o Tribunal a quo no acórdão recorrido (perante o pressuposto de separação dos poderes) declarar perdida a “autorização” do recorrente por não possuir qualidade de trabalhador da Administração, e em substituição da Administração indicar que o acto recorrido não era cancelar a “licença” do recorrente?
E. Ou seja o Tribunal a quo deu ordem concreta à Administração exigindo-lhe que praticasse novo acto administrativo consoante a sua ordem concreta, e isso evidentemente não reúne o disposto no art.º 20.º do Código do Processo Administrativo Contencioso.
F. Evidentemente o conteúdo do acórdão a quo desta parte violou o princípio da separação dos poderes e natureza de recurso contencioso, bem como violou o art.º 571.º, n.º1, al. d), 2.ª parte do Código de Processo Civil: “É nula a sentença, quando o juiz …… conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, pelo que o recorrente considera que o conteúdo do acórdão a quo desta parte é nulo”; (cfr., conclusões A a F).

Mostra-se desde já adequado consignar o seguinte.

Pois bem, no âmbito da temática dos vícios do “acto administrativo”, tem-se entendido, (atento o preceituado nos art°s 122° do C.P.A. e 21° do C.P.A.C.), que estes se identificam com os (tradicionais vícios) de “usurpação de poder”, “incompetência”, “vício de forma”, “desvio de poder” e “violação de lei”.

Nos termos do art. 122° do C.P.A.:

“1. São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2. São, designadamente, actos nulos:
a) Os actos viciados de usurpação de poder;
(…)”; (sub. nosso).

Como sabido é, a “usurpação de poder”, consistindo, genericamente, numa “invasão dum poder alheio”, ou melhor, na prática por um órgão de um “acto incluído nas atribuições de outro”, trata-se de um vício que – em concreto – se traduz numa “violação do princípio da separação de podres”; (sobre a questão, cfr., v.g., L. Ribeiro e C. Pinho in “C.P.A.M. Anotado e Comentado”, pág. 707 e segs.; F. Amaral in “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, pág. 385 e segs.; M. Caetano in “Manual de Direito Administrativo”, I, pág. 495; Sérvulo Correia in “Noções de Direito Administrativo”, pág. 380 e segs.; M. Esteves de Oliveira in “Direito Administrativo”, pág. 555, podendo-se, também, ver o Ac. deste T.U.I. de 22.06.2016, Proc. n.° 76/2015, onde se consignou que “Há usurpação de poder em todos os casos em que a Administração pública se intrometer na esfera própria da competência dos tribunais judiciais, isto é, sempre que o poder administrativo invadir a esfera privativa do poder judicial”, assim como o de 27.11.2002, Proc. n.° 12/2002, onde se decidiu que “Deve conhecer-se do vício de usurpação de poder no recurso jurisdicional, mesmo que não tenha sido suscitado no recurso contencioso, visto que a sanção que lhe cabe é a nulidade, que é de conhecimento oficioso”).

Trata-se – em suma – de um vício de “natureza orgânica” particularmente grave, na medida em que tem por fundamento uma violação ao “princípio da separação dos poderes” que formam os pilares de um verdadeiro estado de direito democrático: o legislativo, executivo e judicial.

Por sua vez, incorre-se em “excesso de pronúncia” quando o Juiz – o Tribunal – conhece de “questões”, (ou, causas de pedir), que não sendo de conhecimento oficioso, são (antes) da exclusiva disponibilidade das partes que as não invocaram; (cfr., o art. 571°, n.° 1, al. d) do C.P.C.M., podendo-se ver, v.g., V. Lima in “Manual de Direito Processo Civil”, 3ª ed., pág. 567 e segs., e L. Freitas in “C.P.A. Anot.”, vol. II, pág. 670).

Dito isto, vejamos.

O Acórdão do Tribunal de Segunda Instância apreciou o (anterior) recurso contencioso que o ora recorrente interpôs do “despacho do Secretário para a Segurança datado de 20.06.2016” que está integralmente transcrito no dito aresto, (agora neste incorporado).

E como resulta claro do teor do aludido despacho (proferido em sede de um recurso hierárquico), em causa estava, (tão só), uma decisão do Comandante do C.P.S.P. que “indeferiu um pedido do ora recorrente relativo a uma concessão de licença de uso e porte de arma”; (cfr., o original do referido despacho, a fls. 209 e 210 do P.A.I., apenso aos presentes autos).

Nesta conformidade, e atento o que se consignou no Acórdão recorrido, não se vislumbra nenhum dos assacados “vícios”.

Na verdade, e como no dito Acórdão se esclarece – e, pelos vistos, ainda não foi (adequadamente) entendido – o recorrente labora em equívoco, trazendo à apreciação uma suposta “decisão de cancelamento da sua (anterior) licença” que, face à decisão então recorrida, (o despacho de 20.06.2016), nenhum relevo tem.

Por sua vez, também não se vê onde – em que parte – ou em que termos se declarou (oficiosamente), no aludido Acórdão, a “caducidade” da autorização antes concedida ao recorrente para o uso e porte de arma, sendo assim evidente que inexiste qualquer – “usurpação de poderes” em consequência de “violação do princípio da separação de poderes”, o mesmo sucedendo com a assacada nulidade por “excesso de pronúncia”.

Como em – boa – síntese se salientou no douto Parecer do Ministério Público “O tribunal1imitou-se a interpretar, à luz dos elementos fornecidos pelo processo instrutor e das alegações das partes, o que, na realidade, fora objecto de cancelamento administrativo, concluindo que o cancelamento incidiu sobre a autorização e não propriamente sobre uma licença de uso e porte de arma, que o recorrente nunca tivera.
Sustentar, a partir disto, que o tribunal declarou perdida a autorização, não faz qualquer sentido.
Em suma, o tribunal não trouxe para a discussão, nem decidiu, qualquer questão nova que não tivesse sido colocada à sua consideração em sede de articulados”; (cfr., fls. 225 a 226).

Continuemos.

–– Diz também o recorrente que o Tribunal de Segunda Instância incorreu em “erro na aplicação do direito” por ter entendido que o mesmo tinha obtido a dita autorização nos termos do art. 48° do Diploma Legislativo n.° 21/73 de 19.05, quando detinha (efectivamente) uma licença para uso e porte de arma nos termos do art. 26° do D.L. n.° 77/99/M; (cfr., conclusões G a K).

Ora, (tal como em relação à anterior questão), há – manifesto – equívoco.

Com efeito, em parte alguma do Acórdão recorrido se diz o que alega o recorrente, (bastando uma leitura ao seu teor para assim se concluir), mais não se mostrando de dizer sobre este ponto, porque ocioso.

–– Entende igualmente o recorrente que “se tinha licença, então aplicável era o art. 31° do Regulamento de Armas e Munições aprovado pelo D.L. n.° 77/99/M”; (cfr., conclusões L a T).

Como se apresenta claro, tal afirmação, (uma vez mais), só pode derivar do equívoco do recorrente quanto ao (verdadeiro) objecto do seu anterior recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, e que, como se referiu, é o “despacho do Secretário para a Segurança de 20.06.2016” que, em sede de recurso hierárquico, confirmou a decisão de indeferimento do pedido de concessão de licença de uso e porte de arma.

–– Por fim, considera o recorrente que violado foi o “dever de averiguação”, o “princípio do ónus da prova” e o “princípio da legalidade”; (cfr., conclusões U a HH).

Como (desde o início) se deixou consignado, há – também aqui – manifesto equívoco.

Aliás, idêntica questão foi já tratada no Acórdão recorrido – ponto 5 do capítulo III – apresentando-se-nos (totalmente) adequado o que aí se consignou.

Com efeito, nos termos do art. 335°, n.° 1 do C.C.M.: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.

E, nesta conformidade, evidente se apresenta que não era à entidade administrativa que cabia colher – investigar e carrear para os autos – elementos materiais a favor do recorrente, (no que toca aos “motivos” pelos quais entendia dever possuir uma licença de uso e porte de arma de defesa), certo sendo que era ao mesmo que cabia, “alegar” – e provar – os factos demonstrativos do invocado perigo que sentia e que, em sua opinião, justificavam a pretendida licença.

Não o tendo feito, e sendo de notar que não deixou a Administração de colher o depoimento de testemunhas pelo recorrente indicadas, não se vislumbra nenhuma violação, seja ao “dever de averiguação”, do “princípio do ónus da prova” ou da “legalidade”, este último, que podia ocorrer, se de sentido inverso fosse a decisão administrativa, já que, como se viu, no caso, respeitado foi o regime legal que regula a matéria em questão, ou seja, o art. 27° do D.L. n.° 77/99/M que aprovou o “Regulamento de Armas e Munições”..

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

3. Nos termos que se deixam explanados, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente com a taxa de justiça de 10 UCs.

Registe e notifique.

Macau, aos 18 de Março de 2020


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator) – Sam Hou Fai – Song Man Lei

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Joaquim Teixeira de Sousa
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