Processo n.º 293/2020
(Autos de recurso cível)
Data: 29/Outubro/2020
Recorrente:
- A (credora reclamante)
Objecto do recurso jurisdicional:
- Despacho que rejeitou a reclamação de créditos apresentada pela recorrente
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
Nos autos de execução movida pelo exequente E contra a executada B, o Tribunal a quo procedeu em 22.1.2019 à verificação e graduação dos créditos reclamados com o crédito exequendo.
A 10.9.2019, a recorrente apresentou a sua reclamação de créditos, pedindo ao Tribunal que proferisse nova sentença de graduação de créditos, na qual se incluiria o crédito daquela reclamante.
Por decisão de 26.9.2019, foi rejeitada a reclamação de créditos apresentada pela recorrente, por intempestividade.
Inconformada, recorreu a recorrente jurisdicionalmente para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1. 關於被執行人B的債權人清償及順位應重新於CV3-14-0090-CEO-A進行;基於清償債權的程序重新開始,根據澳門民事訴訟法典第755條規定第一款規定,應傳喚被查封財產具有物之擔保的債權人。
2. 然而,在上述中級法院第312/2018號案件作出判決後,CV3-14-0090-CEO-A案卷宗未進行上述澳門民事訴訟法典第755條規定第一款規定之傳喚。
3. 上訴人認為,即使沒有按澳門民事訴訟法典第764條第2款規定提出清償債權要求,仍可按第758條第2款規定的期間內提出清償債權要求。
4. 然而,由於本案卷宗未作出澳門民事訴訟法典第755條規定第一款規定之傳喚,因此同一法典第758條第2款規定之15日期間尚未開始計算。
5. 故上訴人現提出清償債權要求仍屬適時。
6. 其次,在本案中,已作出清償債權的判決(載於卷宗CV3-14-0090-CEO-A第330頁至第332頁)。
7. 對此,根據澳門民事訴訟法典第764條第3款後半部份規定: 如該要求獲接納,則須重新就債權受償順位之訂定作出判決,而訂定時須包括提出該要求之人之債權。
8. 綜上,應改判接納上訴人提出的清償債權要求聲請,並根據上述第764條第3款後半部份規定,重新就債權受償順位之訂定作出判決,且訂定時須包括上訴人之債權。
9. 其次,倘若尊敬的法官 閣下接納上訴陳述,關於本案另一當事人澳門C銀行有限公司之債權,在此提出陳述如下。
10. 根據CV1-15-0021-CAO-B程序進行的夫妻財產劃分案的財產目錄顯示,顯示當時被執行人與其丈夫D在澳門共同擁有兩個物業(分別是澳門XX大馬路XX號XX花園第XX座XX閣XX樓XX座,以下稱為“Z19”,以及澳門XX大馬路XX號XX花園第XX座XX閣XX樓XX座,以下稱為“Y19”),而澳門C銀行有限公司對這兩個單位設定了抵押擔保,登錄編號為1XXX69C、1XXX30C及1XXX94C。
11. 在CV1-15-0021-CAO-B程序進行的財產分割表顯示,D取得“Y19”的所有權,並由D承擔上述編號1XXX69C、1XXX30C抵押負擔;而被執行人則取得“Z19”的所有權,並由被執行人承擔編號1XXX94C的抵押負擔。
12. 同時,根據“Y19”的物業登記證明所記載,D仍負擔編號1XXX69C、1XXX30C抵押負擔,債權人及抵押權人為澳門C銀行有限公司。
13. 這樣,澳門C銀行有限公司便重覆享有了編號1XXX69C、1XXX30C抵押負擔所衍生的債權。
14. 基於D仍負擔編號1XXX69C、1XXX30C抵押負擔的債務,澳門C銀行有限公司針對被執行人B的債權便應僅得1XXX94C抵押負擔所衍生的債務。
15. 故此,根據上述財產的劃分,應改判澳門C銀行有限公司針對拍賣“Z19”所得款項之債權應僅為被執行人於“Z19”所承擔的編號1XXX94C抵押負擔的範圍即MOP$2,016,397.52。
綜上所述,和依據法官 閣下之高見,應裁定本上訴理由成立,繼而變更被上訴之合議庭判決:
- 改判上訴人提交的債權清償要求屬適時;
- 重新就債權受償順位之訂定作出判決;以及
- 宣告澳門C銀行有限公司針對拍賣“Z19”所得款項之債權應僅為被執行人於“Z19”所承擔的編號1XXX94C抵押負擔的範圍即MOP$2,016,397.52。
最後請求一如既往作出公正裁決。”
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Corridos os vistos, cumpre decidir.
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II) FUNDAMENTAÇÃO
Coloca-se a questão de saber se a reclamação de créditos apresentada pela recorrente A foi intempestiva.
Para poder apreciar a questão, vejamos os seguintes acontecimentos:
Foi intentada acção executiva pela recorrente A contra a executada B, que corre por apenso ao Processo CV1-15-0021-CAO.
No âmbito desse Processo, foi ainda efectuada, por apenso, a verificação e graduação dos créditos reclamados pelos credores com o crédito daquela exequente. (fls. 166 e 167 dos autos)
No âmbito do Processo CV3-14-0090-CEO, foi deduzida outra acção executiva pela E contra a executada B.
Procedeu-se à reclamação de créditos nos termos do artigo 755.º do CPC, tendo os interessados reclamado oportunamente os seus créditos.
Por despacho de 9.11.2017, foi decidida no Processo CV3-14-0090-CEO a suspensão da instância, tendo ordenado que os respectivos créditos fossem reclamados no âmbito do Processo CV1-15-0021-CAO, ao abrigo do disposto no artigo 764.º do CPC. (fls. 111 verso dos autos)
Inconformado, recorreu jurisdicionalmente o C, ora credor reclamante, para este TSI, e por Acórdão de 28.6.2018 (Processo 312/2018, deste TSI), foi determinada a suspensão dos termos da execução CV1-15-0021-CAO, bem como o apenso de reclamação, a fim de permitir ao C poder reclamar o seu crédito no apenso à execução n.º CV3-14-0090-CEO.
Em consequência daquele aresto, foi determinada em 13.9.2018, no âmbito do Processo CV1-15-0021-CAO, a suspensão do termo de execução, a fim de aguardar a decisão proferida no apenso de reclamação de créditos em relação ao Processo CV3-14-0090-CEO. (fls. 175 dos autos)
A exequente no Processo CV1-15-0021-CAO ora recorrente foi notificada desse despacho por carta registada de 14.9.2018. (fls. 316 do Processo CV1-15-0021-CAO-C)
Ainda em cumprimento ao referido Acórdão do TSI, foi proferida, em 22.1.2019, no âmbito do Processo CV3-14-0090-CEO, sentença que procedeu à verificação e graduação dos créditos reclamados. (fls. 181 a 184 dos autos)
Em 10.9.2019, a recorrente apresentou junto desse Processo CV3-14-0090-CEO pedido de reclamação de crédito, pedindo ao Tribunal que proferisse nova sentença de graduação de créditos, na qual se incluiria o crédito da recorrente.
Por decisão de 26.9.2019, foi rejeitada a reclamação de crédito apresentada pela recorrente, por intempestividade.
É esta a decisão recorrida.
Ora bem, sem necessidade de delongas considerações, somos a entender que andou bem o Tribunal a quo ao rejeitar a reclamação de crédito apresentada pela recorrente.
Em boa verdade, o Acórdão do TSI apenas determina que a verificação e graduação de créditos se deva realizar no âmbito do Processo CV3-14-0090-CEO (apenso de reclamação de créditos), em vez do Processo CV1-15-0021-CAO, e nunca foi ordenada a nova citação de credores a que se alude nos termos do artigo 755º do CPC.
Sendo assim, por a recorrente só ter apresentado o pedido de reclamação de crédito 10.9.2019 junto do Processo CV3-14-0090-CEO, já há muito decorreu o prazo previsto no artigo 755.º do CPC para reclamação de créditos.
Ademais, verifica-se ainda que a recorrente, na qualidade de exequente no âmbito do Processo CV1-15-0021-CAO, não logrou exercer a faculdade prevista na segunda parte do n.º 2 do artigo 764.º do CPC, apesar de ter sido notificada do despacho que ordenou a suspensão do termo de execução a correr naqueles autos, a fim de aguardar a decisão proferida no apenso de reclamação de créditos em relação ao Processo CV3-14-0090-CEO. Isto posto, considerando que a recorrente só apresentou a reclamação de créditos decorrido quase um ano depois de ter sido notificada do despacho que ordenou a suspensão da execução, dúvidas de maior não restam de que a reclamação datada de 10.9.2019 foi apresentada fora do prazo.
Tudo visto e ponderado, há-de negar provimento ao recurso.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso interposto pela recorrente A, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
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RAEM, 29 de Outubro de 2020
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Tong Hio Fong
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Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
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Lai Kin Hong
Recurso Cível 293/2020 Página 7