Processo nº 493/2020
Data do Acórdão: 29OUT2020
Assuntos:
Direito à informação
Nova notificação de acto administrativo
Suspensão do prazo para a interposição de recurso contencioso de anulação
Caducidade de direito de recorrer
Tempestividade de recurso
SUMÁRIO
No exercício do direito à informação consagrado no artº 63º do CPA com vista à interposição do recurso contencioso, quando o primeiro pedido da passagem de certidão de todos os elementos integrantes do conteúdo do acto administrativo não foi integralmente satisfeito por forma a habilitar o recorrente a poder ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de reacção, o recorrente deveria ter logo intentado a acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão, nos termos dos artº 108º e s.s. do CPAC.
Ao contrário do que sucede com a acção de intimação prevista nos artºs 108º e s.s. do CPAC, cuja instauração tem a virtude de manter o efeito suspensivo do curso do prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação, ao abrigo do disposto nos artºs 27º/2 e110º/2 do CPAC, às simples insistências por parte dos particulares junto da entidade administrativa na obtenção daquilo que já pediam ou não pediram antes não é reconhecido pela lei qualquer efeito suspensivo do prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação.
O relator
Lai Kin Hong
Processo nº 493/2020
I
Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância da RAEM
A, devidamente identificado nos autos, vem recorrer contenciosamente do despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas que lhe indeferiu o recurso hierárquico da lista classificativa final dos candidatos ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do Instituto de Habitação, para o preenchimento de cinco lugares de técnico superior de 2ª classe, 1º escalão, área de engenharia electromecânica.
Citado, veio o Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas suscitar a excepção da extemporaneidade do recurso e contestou pugnando pela improcedência do recurso.
Notificado da excepção suscitada pela entidade recorrida, o recorrente, veio defender a improcedência da excepção.
O Dignº Magistrado do Ministério Público pronunciou-se sobre a excepção suscitada pela entidade recorrida, pugnando pela procedência da excepção.
Colhidos os vistos legais, cumpre conhecer desde já a excepção suscitada pela entidade recorrida.
De acordo com os elementos probatórios existentes nos autos, é de dar como assente a seguinte matéria de facto com relevância à apreciação e à boa decisão da excepção suscitada pela entidade recorrida:
* Por despacho do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas datado de 13DEZ2018, foi determinada a abertura do concurso público concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, no Instituto de Habitação, para o preenchimento de cinco lugares de técnico superior de 2ª classe, 1º escalão, área de engenharia electromecânica;
* O recorrente A é um dos candidatos a esse concurso;
* Em 18SET2019, foi publicada no B. O. a lista classificativa do concurso, onde o recorrente foi classificado em 10º lugar – cf. fls. 98 a 99 dos p. autos;
* Inconformado com a classificação, que lhe foi atribuída, o recorrente interpôs, mediante o requerimento datado de 27SET2019 (ora constante das fls.256 do p. a.), recurso hierárquico para o Secretário para os Transportes e Obras Públicas;
* Por despacho do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas datado de 14OUT2019, foi indeferido o recurso hierárquico – cf. fls. 260 do p. a.;
* A notificação ao recorrente do despacho que lhe indeferiu o recurso hierárquico foi feita através do ofício nº 1910160095/DOB do Instituto de Habitação, datado de 16OUT2019, cuja cópia se encontra arquivada nas fls. 275 do p. a.;
* O recorrente ficou pessoalmente notificado em 21OUT2019 – cf. as fls. 275 do p. a.;
* O recorrente formulou, em 31OUT2019 o seguinte requerimento, dirigido ao Presidente do Júri:
尊敬的
典試委員會主席 (開考編號 03-TS-2019)
B先生閣下:
事宜:關於第1910160095/DOB號公函──請求依照澳門《行政程序法典》第27條第2款之規定重新作出通知
A,持有澳門永久性居民身份證編號5XXXXX4(5),住所位於澳門XX街XX號XX大廈XX字XX,於2019年10月21日收悉貴局發函編號為1910160095/DOB號公函,現特此請求閣下依照《行政程序法典》第70條的規定重新對本人作出通知,尤其是向本人提供運輸工務司司長於2019年10月14日在第0474/DOB/2019號建議書作出之批示的全文內容副本(包括建議書內容及司長批示),以使本人得以知悉行政行為完整的理由說明。
同時,依照澳門《行政訴訟法典》第27條第2款的規定,自提出本申請之日至貴局作出上文所請求之通知或發出有關證明或經認證之影印本之日止,已開始計算之提起司法上訴之期間應中止進行。
申請人
A
* Em resposta ao solicitado, a suplente do presidente do júri procedeu à nova notificação do recorrente mediante o seguinte ofício nº 1911130018/DOB do Instituto de Habitação, datado de 13NOV2019:
事宜:重新通知上訴結果
根據10月11日第57/99/M號法令所核准之《行政程序法典》第68條及第70條之規定,謹此通知,台端於2019年9月25日提起關於房屋局招聘編制內機電工程範疇高級技術員五缺之上訴結果,按運輸工務司司長於2019年10月14日在第0474/DOB/2019號建議書作出之批示,同意典試委員會提出的建議,駁回上訴,維持A的最後成績及名次,並同意上訴人可查閱其知識考試的試卷、甄選面試及履歷分析的得分,同時告知上訴人是次考試各階段的評分標準。上述內容,本局已透過第1910160095/DOB公函作出通知。
根據台端於2019年10月31日來函之請求,現隨本公函附上第0474/DOB/2019號建議書的經認證之影印本及其附件的經認證之影印本,而針對運輸工務司司長之上訴決定,上訴人可根據《行政程序法典》第154條提出司法上訴。
專此函覆,順頌
台祺
典試委員會候補主席
C
2019年11月13日
附件:
1. 第0474/DOB/2019號建議書經認證之影印本;
2. 2019年9月25日上訴信件經認證之影印本;
3. 最後成績名單經認證之影印本;
4. 典試委員會第10次會議紀錄經認證之影印本。
* A cópia do ofício e dos seus anexos encontra-se arquivada nas fls. 290 a 299 do p. a.;
* E no verso da cópia desse ofício ora arquivada as fls. 290 do p. a., encontram-se manuscritos os seguintes dizeres:
已收公函正本及附件共15版
A
2019-11-21
* Em 19DEZ2019, o recorrente formulou ao presidente do júri o requerimento, ora constante das fls. 300, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, pedindo à rectificação do acto administrativo e a contagem de novo do prazo para a interposição do recurso (sic) – cf. as fls. 300 do p. a.;
* Em resposta a esse pedido, o presidente do júri remeteu ao recorrente o ofício nº 1912310016/DOB do Instituto de Habitação, datado de 31DEZ2019, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, reafirmando a inexistência dos factos interruptivos do prazo para a interposição do recurso contencioso que se iniciou com a notificação pessoal do ofício nº 1910160095/DOB – cf. fls. 302 do p. a.;
* A notificação desse ofício foi feita mediante a carta registada com aviso de recepção expedida ao recorrente em 02JAN2020 – cf. as fls. 303 do p. a.;
* Mediante a mensagem enviada em 15JAN2020 para o telemóvel nº 6XXXXX98, declarado pelo próprio recorrente, o pessoal alertou o recorrente para o levantamento do ofício sobre o assunto da notificação do acto administrativo – cf. as fls. 304 e 305 do p. a.;
* O recorrente levantou a carta registada em 28MAR2020;
* Mediante o ofício nº 2001210042/DOB do Instituto de Habitação, datado de 22JAN2020, o presidente do júri comunicou ao recorrente o seguinte:
事宜:重新通知上訴結果
根據10月11日第57/99/M號法令所核准之《行政程序法典》第68條及第70條之規定,謹此通知:
本局取消於2019年10月16日發出的第1910160095/DOB號通知信函。現重新通知 台端,根據運輸工務司司長於2019年10月14日在第0474/DOB/2019號建議書上之批示,決定同意典試委員會的建議,駁回 台端的上訴並維持最後成績及名次。倘對上述決定不服,台端自收到本通知函件後,可根據《行政程序法典》第154條的規定對上訴之駁回提出司法上訴。
此外,煩請於辦公時間聯絡房屋局D小姐(電話:82994-856),安排時間親臨 本局查閱試卷及索取開考文件。
專此函覆,順頌
台祺
典試委員會主席
B
2020年1月2日
* O recorrente formulou, em 20ABR2020, o seguinte requerimento, solicitou a nova notificação com a observância do disposto no artº 90º do CPA:
尊敬的
典試委員會主席 (開考編號 03-TS-2019)
B先生閣下:
事宜:關於第2001210042/DOB號公函—請求依照澳門《行政程序法典》第27條第2款之規定重新作出通知
A,持有澳門永久性居民身份證編號5XXXXX4(5),住所位於澳門XX街XX號XX大廈XX字XX,於2020年4月18日收悉貴局發函編號為2001210042/DOB號公函,現特此請求閣下依照《行政程序法典》第70條的規定重新對本人作出通知,尤其是向本人提供所有考核階段之會議記錄、建議書及試卷副本(包括建議書內容及司長批示),以使本人得以知悉行政行為完整的理由說明。
同時,依照澳門《行政訴訟法典》第27條第2款的規定,自提出本申請之日至貴局作出上文所請求之通知或發出有關證明或經認證之影印本之日止,已開始計算之提起司法上訴之期間應中止進行。
申請人
A
2020年4月20日
* Em resposta ao solicitado nesse requerimento, o pessoal do Instituto de Habitação enviou em 28ABR2020 uma mensagem para o telemóvel nº 6XXXXX98, declarado pelo próprio recorrente, notificando o recorrente do seguinte teor – cf. as fls. 304 e 305 do p. a
溫馨提示:A先生 本局已接獲 閣下信函,依照《行政程序法典》第70條的規定,本局已準備有關文件供 閣下查閱及索取,煩請於辦公時間聯絡房屋局D小姐(電話:82994-856),盡快安排時間親臨 本局查閱試卷及索取開考文件。
* Mediante o requerimento, subscrito pelo advogado por ele constituído, dirigido ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas, que deu entrada em 05MAIO2020 no Gabinete do STOP, o recorrente requereu que lhe fosse autorizada consulta dos autos referentes ao recurso hierárquico necessário por ele interposto contra o acto que aprovou as listas classificativas do concurso – cf. as fls. 316 – 318 do p. a.;
* Em 08MAIO2020, o recorrente dirigiu-se às instalações do Instituto de Habitação para consultar os autos do procedimento em causa e obteve os documentos solicitados, conforme o documentado nas fls. 322 a 323v do p. a.;
* Em 08MAIO2020, o recorrente formulou o requerimento solicitando mais elementos – cf. as fls. 327 do p. a., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
* Os elementos solicitados foram levantados pelo advogado constituído do recorrente em 19MAIO2020 – cf. as fls. 352 a 353v do p. a., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; e
* Mediante a petição de recurso que em 25MAIO2020 deu entrada na secretaria do TSI, o recorrente interpôs o recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas datado de 14OUT2019, que lhe foi indeferido o recurso hierárquico.
Inteirados do que se passou, nomeadamente as datas em que ocorreram as vicissitudes com relevância à decisão sobre a tempestividade do recurso, já estamos em condições para a apreciação da excepção suscitada pela entidade recorrida.
Apreciemos.
Sobre a questão da tempestividade do recurso, o recorrente expôs ao Tribunal a sua versão das vicissitudes ocorridas após a prolação do despacho ora recorrido até à interposição do recurso.
Ao que parece, para o recorrente, têm sempre efeito suspensivo do curso do prazo para a interposição do recurso de anulação, os sucessivos requerimentos formulados para a obtenção dos elementos do acto administrativo ora recorrido e a consulta dos autos do procedimento, ou seja, o prazo para a interposição de recurso contencioso ficou suspenso desde o primeiro requerimento pedindo a nova notificação, datado de 01NOV2019 e manteve-se até à obtenção em 19MAIO2020 dos elementos solicitados em 08MAIO2020.
Ora, tal como vimos na matéria de facto tida por assente, o recorrente formulou sucessivamente vários requerimentos para obter os elementos que na sua óptica em falta e necessários para a interposição de recurso contencioso.
Para nós, todos os actos praticados quer pelo recorrente (para nós fortemente indiciários da má fé e da intenção dilatória por parte do recorrente), quer pela entidade recorrida, após a nova notificação efectuada mediante o ofício nº 1911130018/DOB à pessoa do recorrente do despacho ora recorrido (do indeferimento do recurso hierárquico por ele interposto) é inócuo, inútil e irrelevante à boa decisão sobre a questão da tempestividade do presente recurso.
Diz o artº 27º/2 do CPAC que “quando a notificação omita as indicações previstas no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo ou a publicação não contenha os elementos enunciados no artigo 113.º e no n.º 4 do artigo 120.º do mesmo Código, pode o interessado requerer no prazo de dez dias à entidade que praticou o acto a notificação das indicações ou dos elementos em falta ou a passagem de certidão ou fotocópia autenticada que os contenha, ficando nesta hipótese suspenso, a partir da data da apresentação do requerimento e até à daquela notificação ou passagem, o prazo para interposição do recurso cuja contagem se tenha iniciado”.
Por sua vez reza o artº 70º do CPA que:
Da notificação devem constar:
a) O texto integral do acto administrativo;
b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste;
c) O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito;
d) A indicação de o acto ser ou não susceptível de recurso contencioso.
Se é verdade que face ao disposto no artº 27º/2 do CPAC, o primeiro requerimento, formulado em 31OUT2019, pedindo a nova notificação com os elementos em falta, tem efeito suspensivo do prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação, os sucessivos requerimentos já não têm a virtude de suspender o tal prazo.
A este propósito, o Ministério Público já salientou logo no princípio do seu douto parecer que em 21/11/2019 o recorrente exarou a declaração escrita de que已收公函正本及附件共15版 (vide fls. 110 dos autos), essa declaração constata, com clareza e firmeza, que o recorrente recebeu pessoalmente o ofício nº 1911130018/DOB e seus 4 anexos (docs. De fls. 110 a 119 dos autos). Não há margem para dúvidas de que esse ofício e seus anexos dão a conhecer o sentido, o autor e data do despacho recorrido, portanto implicam o início da contagem do prazo do recurso contencioso.
Na verdade, do ofício nº 1911130018/DOB que deu resposta ao primeiro pedido de nova notificação consta que……針對運輸工務司司長之上訴決定,上訴人可根據《行政程序法典》第154條提出司法上訴.
Não obstante a tal citação, errada, do artº 154º do CPA que se refere ao recurso hierárquico e não ao recurso contencioso, o certo é que esse erro, para nós manifesto, não deveria ter a virtualidade de induzir o recorrente em erro, pois este não podia deixar de saber que se tratava de uma notificação do acto de indeferimento do recurso hierárquico por ele interposto, e pelo que foi dito no seu requerimento datado de 19DEZ2019, ele mostrou-se bem consciente da existência de tal lapso manifesto.
Em boa verdade, na sequência do primeiro requerimento de 31OUT2019, o recorrente já obteve o solicitado e deveria ter visto satisfeito o seu pedido para obtenção dos elementos em falta.
Mesmo que, na óptica do recorrente, não tivesse obtido aquilo que solicitou, o recorrente não deveria ter agido como agiu, formulando e insistindo nos sucessivos requerimentos para obter mais outras informações.
Como se sabe, a fim de assegurar aos particulares o exercício do direito à informação, consagrado nos artºs 63º e s.s. do CPA prevenindo contra eventuais altitudes inertes ou dilatórias por parte da Administração por forma a limitar, protelar ou impedir os particulares de ter acesso às informações a que têm direito de consultar, fazendo com que o direito à informação possa ser eficaz, eficiente e atempadamente exercido por parte dos particulares, o nosso legislador tem o cuidado de fazer intervir os órgãos judiciais por forma a garantir que, em caso da inércia por parte da Administração face aos pedidos de informação ou da insuficiência da satisfação das solicitações de informação, a Administração possa ser coagida a cumprir o seu dever de informação.
Trata-se este meio judicial de acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão, prevista e regulada nos artºs 108º e s.s. do CPAC.
Reza o artº 108º/1 do CPAC que “quando não seja dada satisfação às pretensões formuladas ao abrigo dos artigos 63.º a 67.º do Código do Procedimento Administrativo ou de lei especial sobre direito dos particulares à informação, consulta de processo ou passagem de certidão, o interessado ou o Ministério Público podem pedir a intimação do órgão administrativo competente nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.”.
In casu, quando o primeiro pedido da nova notificação do despacho ora recorrido não foi integralmente satisfeito por forma a habilitar o recorrente a poder ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de reacção, ele deveria ter logo intentado a acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão, nos termos dos artº 108º e s.s. do CPAC.
Ora, em vez de activar o meio judicial próprio contra a entidade administrativa para obter a totalidade dos elementos que pretendia, o recorrente optou por pedir mais elementos que não pediu anteriormente e insistir sucessivamente junto do júri naquilo que já pediu, os sucessivos pedidos não podem ter o efeito suspensivo do prazo para a interposição de recurso contencioso nos termos prescritos no artº 27º do CPAC.
Pois, ao contrário do que sucede com esta acção de intimação, cuja instauração tem a virtude de manter o efeito suspensivo do curso do prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação, ao abrigo do disposto no artº 27º/2 do CPAC, às simples insistências por parte dos particulares junto da entidade administrativa na obtenção daquilo que já pediam ou não pediram antes não é reconhecido pela lei qualquer efeito suspensivo do prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação.
Aliás, sobre uma situação análoga, este Tribunal de Segunda Instância já se pronunciou no Acórdão datado de 23JUL2009, no processo nº 581/2009.
Defende-se neste Acórdão que “para se poder reagir contenciosamente contra a “satisfação parcial da pretensão” de prestação de informação, o interessado particular deve instaurar logo a acção de intimação a que alude o nº 1 do artº 108º do Código de Processo Administrativo Contencioso, no prazo de 20 dias contado da data de notificação dessa “satisfação parcial” nos termos do artº 109º do mesmo Código, e não optar por apresentar ulteriormente exposição escrita a fim de insistir materialmente na sua pretensão inicial, sob pena da caducidade do seu direito de recorrer contenciosamente ao mecanismo previsto no nº 1 do dito artº 108º.”
Portanto, todos os sucessivos requerimentos, posteriores à obtenção pelo recorrente do ofício nº 1911130018/DOB e dos seus anexos, em 21NOV2019, não têm a virtude de suspender o prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação, ao abrigo do disposto no artº 27º/2 do CPAC.
Assim, tendo o recorrente sido pessoalmente notificado de novo em 21NOV2019, a seu pedido, do despacho ora recorrido, o recurso só interposto em 25MAIO2020 não pode deixar de ser manifestamente extemporâneo.
Em conclusão:
1. No exercício do direito à informação consagrado no artº 63º do CPA com vista à interposição do recurso contencioso, quando o primeiro pedido da passagem de certidão de todos os elementos integrantes do conteúdo do acto administrativo não foi integralmente satisfeito por forma a habilitar o recorrente a poder ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de reacção, o recorrente deveria ter logo intentado a acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão, nos termos dos artº 108º e s.s. do CPAC.
2. Ao contrário do que sucede com a acção de intimação prevista nos artºs 108º e s.s. do CPAC, cuja instauração tem a virtude de manter o efeito suspensivo do curso do prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação, ao abrigo do disposto nos artºs 27º/2 e110º/2 do CPAC, às simples insistências por parte dos particulares junto da entidade administrativa na obtenção daquilo que já pediam ou não pediram antes não é reconhecido pela lei qualquer efeito suspensivo do prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação.
Tudo visto, resta decidir.
III
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência julgar procedente a excepção da extemporaneidade do recurso por caducidade de direito de recorrer, rejeitando o presente recurso contencioso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 8UC.
Registe e notifique.
RAEM, 29OUT2020
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Lai Kin Hong Mai Man Ieng
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Fong Man Chong
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Ho Wai Neng
493/2020-1