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Processo nº 729/2020
(Reclamação para a conferência)

Data do Acórdão: 22 de Outubro de 2020

ASSUNTO:
- Inutilidade superveniente da instância de recurso

SUMÁRIO:
- É inútil o recurso interposto de decisão que não admitiu a providência cautelar de restituição provisória da posse, depois de ter sido admitida a providência cautelar comum, ouvido o requerido e proferida decisão sob o mérito da mesma.



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Rui Pereira Ribeiro





Processo nº 729/2020
(Reclamação para a conferência)

Data: 22 de Outubro de 2020
Recorrentes: B e outros
Recorrido: A
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ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
  
I. RELATÓRIO
  
  B, C, D, F e G, com os demais sinais dos autos, a fls. 347 e seguintes vieram reclamar para a conferência da decisão do relator que julgou extinta a instância de recurso do despacho que indeferiu liminarmente a restituição provisória da posse, por inutilidade superveniente da lide.
  Notificada a parte contrária para se pronunciar, esta silenciou.
  Foram dispensados os vistos.
  
  Cumpre, assim, apreciar e decidir.
  
II. FUNDAMENTAÇÃO
  
  É o seguinte o teor da decisão de que se reclama:
  «B, C, D, F e G, todos com os demais sinais dos autos,
  Vieram instaurar providência cautelar especificada de restituição provisória da posse, contra,
  A, também, com os demais sinais dos autos.
  Por despacho proferido a fls. 123/124 dos autos principais (certidão a fls. 299/300 destes apenso) foi julgado improcedente o pedido de restituição provisória da posse e admitido liminarmente o pedido subsidiário de providência cautelar não especificada em que se pedia a restituição do prédio.
  O procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse vem regulado nos artºs 338º e 339º do CPC.
  O artº 340º do CPC consagra que «ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito, sem que ocorram as circunstancias previstas no artigo 338º, é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum», situação que ocorreu no caso dos autos.
  A diferença entre estas duas providências cautelares – a especificada de restituição provisória da posse e o procedimento cautelar comum – consiste essencialmente em que, na primeira a restituição é ordenada sem audiência do esbulhador.
  Ora, no caso em apreço, foi liminarmente indeferida a providência cautelar especificada e ordenado o prosseguimento dos autos nos termos do procedimento cautelar comum, o qual já se concluiu e já se encontra também em fase de recurso.
  Independentemente da decisão proferida no procedimento cautelar comum ser ou não a da restituição da coisa, estar nesta fase a apreciar se havia de ter sido admitida liminarmente a restituição provisória da posse é um exercício manifestamente inútil no sentido da decisão do processo uma vez que a diferença entre a forma processual não admitida e a seguida assenta na audição do esbulhador/requerido e na urgência/celeridade da decisão e no caso “sub judice” o esbulhador já foi ouvido e a decisão já foi ordenada1.
  Logo entendemos ser inútil a instância quanto ao recurso interposto do despacho de fls. 123/124 na parte em que indefere liminarmente a restituição provisória da posse, e em consequência deve ser julgada extinta a instância de recurso nos termos da al. e) do artº 229º “ex vi” al. e) do nº 1 do artº 619º do CPC.
  Custas a cargo dos Recorrentes uma vez que a inutilidade lhes é imputável dado terem formulado pedido subsidiário que foi admitido.».
  
  Das alegações de reclamação nada resulta que altere o entendimento expresso no despacho reclamado, cujos fundamentos já antes transcritos, aqui se reproduzem.
  Por outro lado face ao disposto no artº 326º do CPC o tribunal pode sempre decretar providência diversa da que foi requerida, sendo que, o que releva é a providência decretada e não o procedimento em concreto que foi utilizado.
  Assim sendo, deve ser mantido o despacho reclamado a fls. 330/331.
  
III. DECISÃO

  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgando-se improcedente a reclamação apresentada, mantém-se o despacho de fls. 330/331 e em consequência, nos termos da al. e) do artº 229º “ex vi” al. e) do nº 1 do artº 619º do CPC, julga-se extinta a instância do recurso interposto do despacho de fls. 123/124 na parte em que indefere liminarmente a restituição provisória da posse.
  
  Custas a cargo do reclamante fixando-se a taxa de justiça em 2 UC´s – artº 87º e 89º do RCT -.
  
  Notifique.
  RAEM, 22 de Outubro de 2020.
  
(Relator)
Rui Carlos dos Santos Pereira Ribeiro

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Lai Kin Hong

(Segundo Juiz-Adjunto)
  Fong Man Chong
  

1 Reitera-se ser indiferente se foi ordenada ou não a restituição uma vez que essa decisão resulta de estarem ou não preenchidos os requisitos para que a restituição da posse seja ordenada, o que sempre depende da prova produzida (que sempre o terá de ser numa ou noutra forma processual) e é indiferente à existência de violência.
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729/2020 RECL P/CONF 1