Processo n.º 932/2019
(Autos de recurso jurisdicional)
Data: 29/Outubro/2020
Recorrente:
- Comissão de Avaliação de Veículos Motorizados da DSF
Recorrida:
- Companhia de A Limitada
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
Inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo que decidiu anular a deliberação da Comissão de Avaliação de Veículos Motorizados da Direcção dos Serviços de Finanças datada de 13.9.2018, recorreu esta Comissão jurisdicionalmente para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 60 a fls. 64, de 10 de Maio de 2019, julgando procedente o recurso contencioso interposto pela Companhia de A Limitada, e neste sentido, declarando a anulação da deliberação da Comissão de Avaliação de Veículos Motorizados, doravante designada CAVM, pelo erro de interpretação dos artigos 14º e 41º, n.º 2 do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, doravante designado por RIVM.
II. Entende o Meritíssimo Juiz “a quo” que “os nºs 1 e 2 do art. 14º do RIVM, não impede à entidade recorrida efectuar a revisão do Preço Fiscal com os elementos disponíveis, mesmo se o Preço Fiscal entra em vigor com duração inferior a seis meses.”
III. E, “a entidade recorrida, por mero entendimento do 2º requerimento de avaliação como um requerimento da reclamação, com fundamento em que o Preço Fiscal é exclusivamente susceptível de recurso contencioso, violando o nº 2 do art. 41º do RIVM, revoga a respectiva deliberação, a deliberação revogatória é óbvio que padece do vício de erro de interpretação do art. 14º do RIVM, in casu, não pode comprovar a existência da deliberação revogada de vício anulável.”
IV. Inconformada com o julgamento do tribunal “a quo”, a CAVM entende que a sentença em causa padece de erro de interpretação sobre os art. 14º e 41º do RIVM.
V. O artigo 14º do RIVM prevê 3 tipos de avaliação, primeiro, a CAVM fixa o Preço Fiscal para o veículo motorizado novo ainda não avaliado, segundo, a CAVM revê semestralmente o Preço Fiscal dos veículos que já se encontrem em comercialização na RAEM, terceiro, a CAVM revê excepcionalmente o Preço Fiscal ao abrigo do nº 9, do mesmo artigo, que não é o nosso caso.
VI. O art. 41º, n.º 2 do RIVM manifesta claramente que o Preço Fiscal é exclusivamente susceptível de recurso contencioso, perante o requerimento da impugnação sobre fixação do Preço Fiscal, a CAVM não detendo qualquer margem de aceitação.
VII. Através de análise dos artigos 14º e 41º do RIVM, dos conteúdos constantes do Parecer nº 2/II/2002 da 1ª Comissão Permanente da AL e do Diário da Assembleia Legislativa da RAEM, sabemos que a vontade do autor de proposta da Lei e de legislador, o Preço Fiscal fixado pela CAVM só é exclusivamente susceptível de recurso contencioso, dentro de cada semestre, salvo as circunstâncias previstas no art. 14º, nº 9 do RIVM.
VIII. As peças acimas referidas e as próprias normais legais demonstram-nos o respectivo pensamento legislativo, portanto, as interpretações da CAVM não padecem do vício de erro, coincidindo com a letra e o pensamento legislativo das respectivas normas legais.
IX. In casu, ao analisar os dados facultados por um só importador, a CAVM fixa outro Preço Fiscal para veículo da marca X, modelo X Sport SVR 5.0 (423 kw) A/T, e aplica-o a todos os importadores, de tal modo violando obviamente o princípio da igualdade, e perdendo completamente a objectividade do Preço Fiscal.
X. Caso todos os importadores, com preços oficiais variados, impugnassem o Preço Fiscal fixado pela CAVM, e por respeito ao dever de averiguação de verdade, a CAVM revesse o Preço Fiscal fixado, este modo impede o funcionamento do Preço Fiscal.
XI. A CAVM considera que os legisladores, pelos artigos 14º e 41º, nº 2 do RIVM, visam limitar a arbitrariedade da mesma, e a manter a estabilidade do Preço Fiscal fixado, dentro de um prazo mínimo razoável, salvo o sujeito passivo recorrer por meio de recurso contencioso.
XII. A CAVM, com motivo de violação do art. 41º, nº 2 do RIVM, revoga a deliberação datada 6 de Setembro de 2018, que não viola o dever de averiguação de verdade, porque desde o início a CAVM cumpre esse dever, averigua a verdade por experiência e conhecimento profissional dos seus membros, e os elementos disponíveis, e fixa o Preço Fiscal de MOP1.385.000,00, considerado como um Preço Fiscal justo para todos os importadores.
XIII. Por último, o 2º requerimento de avaliação apresentado pela Companhia de A Limitada é uma reclamação, de facto, tendo por objectivo alterar o Preço Fiscal fixado na deliberação 14 de Junho de 2018.
XIV. Dentro do mesmo semestre, a CAVM delibera, em 6 de Setembro de 2018, alterar o Preço Fiscal sobre o modelo X Sport SVR 5.0 (423KW) A/T, de marca X, de MOP1.385.000,00 para MOP1.050.000,00, tal deliberação, obviamente, viola os nºs 5 e 8 do artigo 14º, e nº 2 do artigo 41º do RIVM.
XV. De facto, a deliberação datada 6 de Setembro de 2018 não só viola o art. 41º, nº 2 do RIVM, mas apreciando mais fundo, a mesma altera a natureza do Preço Fiscal, a justiça universal converte em justiça particular, o Preço Fiscal deve ser justo para todos os importadores no mercado, e não apenas para certo importador, ora Companhia de A Limitada.
XVI. Em consequência, é anulável a deliberação datada 6 de Setembro de 2018, ao abrigo do art. 124º do CPA, por ofensa das normas jurídicas, sendo assim, revogada pela deliberação datada 13 de Setembro de 2018, sendo última deliberação válida e legal.
Nestes termos e nos demais de direito, pelos fundamentos expostos, deve a douta sentença recorrida ser revogada, tudo com as legais consequências.”
*
Ao recurso respondeu a recorrida Companhia de A Limitada, pugnando pela negação de provimento ao recurso.
*
Corridos os vistos, cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte matéria de facto:
於2018年6月7日,司法上訴人向財政局遞交新機動車輛稅務估值申請表及相關文件,申請釐定商標為X、型號為X SPORT SVR 5.0 A/T之車輛的稅務價格(見附卷第40頁至第56頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2018年6月14日,被上訴實體作出決議,議決上述型號車輛的稅務價格為澳門幣1,385,000.00元(見附卷第20頁及第24頁至第26頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2018年6月15日,財政局透過編號:327/CAVM/18公函,將上述決議通知司法上訴人,並在通知書中指出就是次釐定稅務價格之行為,司法上訴人僅可於指定期間內向行政法院提起司法上訴(見附卷第111頁至第112頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2018年9月3日,司法上訴人向財政局遞交新機動車輛稅務估值申請表及相關文件,請求再次釐定上述型號車輛的稅務價格(見附卷第77頁至第88頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2018年9月6日,被上訴實體作出決議,議決上述型號車輛的稅務價格為澳門幣1,050,000.00元(見附卷第67頁及第69頁至第73頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2018年9月7日,財政局透過編號:504/CAVM/18公函,將上述決議通知司法上訴人,並在通知書中指出就是次釐定稅務價格之行為,司法上訴人僅可於指定期間內向行政法院提起司法上訴(見附卷第109頁至第110頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2018年9月13日,被上訴實體作出決議,認為其於同年9月6日重新釐定上述型號車輛的稅務價格違反《機動車輛稅規章》第41條第2款之規定,根據《行政程序法典》第130條之規定,有關決議屬無效,故議決廢止該決議,並維持其於同年6月14日釐定上述型號車輛稅務價格之決議(見附卷第98頁及第100頁至第101頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2018年9月14日,財政局透過編號:524/CAVM/18公函,將上述決議通知司法上訴人,並在通知書中指出司法上訴人僅可於指定期間內向行政法院提起司法上訴(見附卷第107頁至第108頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2018年10月29日,司法上訴人向本院提起本稅務司法上訴。
*
Aberta vista ao Ministério Público, foi emitido pelo Digno Procurador-Adjunto o seguinte douto parecer:
“在卷宗第71-85頁的上訴陳述詞中,財政局機動車輛估價委員會(第二審程序之上訴人)請求廢止原審法官閣下之判決,認為該判決錯誤解釋《機動車輛稅規章》第14條和第41條。
*
按原審法官閣下所認定的獲證事實,我們總結如下:機動車輛估價委員會2018年9月6日決議廢止並取代了它2018年6月14日決議;其2018年9月13日之決議既廢止了2018年9月6日決議,又同時復活(repristinar)了2018年6月14日決議;作出第二次廢止的法律依據是《行政程序法典》第130條(見P.A.第101頁)。
原審法官閣下撤銷了機動車輛估價委員會2018年9月13日之決議,第一個理由是:從特別複評制度之設置,可見立法者未有禁止被上訴實體應聲請對已釐定之機動車輛稅務價格作出變更。進一步而言,儘管立法者規定被上訴實體須主動於公布稅務價格生效六個月後作出複評,以限制被上訴實體任意變更已釐定的稅務價格,且訂定提起特別複評之要件,然而,為確切及審慎履行《機動車輛稅規章》第14條第1款及第2款規定所訂定之職責,不妨礙被上訴實體因應所掌握的資料對已生效的稅務價格重新作出評估,即使該稅務價格尚未生效滿六個月。
在被上訴判決中,原審法官閣下明確提及的第二個理由則在於:《機動車輛稅規章》第41條第2款不可理解為倘被上訴實體認為就釐定稅務價格存在合理疑問或不準確,在指定之生效期間內亦不可作出變更又或僅可透過納稅主體藉司法途徑予以爭執;因為,根據《行政訴訟法典》第20條,司法上訴僅僅審查行政行為的合法性,而且,撤銷性司法上訴須在法定期間內提起。
卷宗第71-85頁之上訴陳述詞的內容清晰無疑的顯示,本上訴的問題是:機動車輛估價委員會2018年9月6日決議是否存在可撤銷瑕疵?其2018年9月13日決議又是否出現原審法官閣下所認為的“顯然錯誤解釋《機動車輛稅規章》第14條之規定”的瑕疵?
*
依據《機動車輛稅規章》第14條第3款,納稅義務主體在進口機動車輛“前”申請釐定稅務價格。此《規章》第1條第4項開宗明義規定:稅務價格:為徵稅目的以行政手段對新機動車輛釐定的價格,不論新機動車輛在澳門特別行政區根據自由競爭制度所定的實際出售價如何。在我們看來,這兩個規範的宗旨在於:增加機動車輛營銷商對利潤空間的可預測性,使得營銷商可以就是否進口某類型機動車輛作出更加謹慎的決定,從而令稅務價格承擔對市場的調控和引導功能。
上述《規章》第14條第11款訂立的稅務價格之適用範圍的一般規則是,新機動車輛的首次估價及每半年作出的複評係定出一切納稅主體的計稅基礎;此項一般規則的唯一例外是同條第9款所指的特別複評——特別複評產生的稅務價格僅僅適用於直接利害關係人。不言而喻,第11款所體現的價值理念是稅務價格的一視同仁與平等適用,進而盡可能實現實質正義(justiça material)。
關於每一稅務價格的有效期和機動車輛估價委員會複評權力之行使,第14條第5款至第8款分別規定:五、機動車輛估價委員會每半年將對在澳門特別行政區銷售的機動車輛的稅務價格複評。六、機動車輛估價委員會就每半年實行的稅務價格至少於實行前十五日向汽車業各商會公佈,而有關資料存放在澳門財稅廳供納稅主體參閱。七、如上款所指的稅務價目表未能在規定期間內公佈,對上一次價目表所載的稅務價格暫時維持有效。八、稅務價格的估價係對一特定半年所公佈者,該價格維持有效至特定半年期屆滿止,嗣後則適用第五款的規定。
稅務價格的宗旨及其價值目標——公平正義﹑法安定性 (certeza jurídica)﹑納稅人的合理預期——都要求每一個稅務價格須具有穩定性,不得早令夕改﹑頻繁變更。此外,值得申明的是:顯然,在第5款至第8款,立法者從未採用“得”或“可”之類的措辭;立法技術角度言之,它們皆屬命令型陳述。以此為準據和坐標,我們的推論是:性質上,第5款至第8款全部屬於強行性規範,其所賦予估價委員會的權力均是受約束權力;故此,估價委員會須遵守稅務價格的有效期期間和“每半年”的法定週期;不得擅自提前或延遲進行複評。
為適當效果計,同樣值得申明的是:在第14條第9至第11款,立法者不僅有意識地直接採用“特別複評”的表述,而且清晰﹑嚴格地限制“特別複評稅務價格”的前提(理據)﹑有效期和適用對象。揆諸詮釋學規則,第14條第9款是典型的例外規範,進而“特別複評稅務價格”受到嚴格的法定限制,因此,不得類推適用(《民法典》第10條)。這可進一步印證,第5款規定的“每半年”約束行政當局,不是指引期間(prazo orientador);只有當出現第9款規定的前提時,估價委員會才可以不受“半年”期間的限制,應申請作出特別複評。
若本意見書之上述解釋庶幾成立,則在充分尊重被上訴判決之立場的前提下,我們不能不認為:不論「A有限公司」2018年9月3日遞交之申請是聲明異議抑或第二次申請,毋庸置疑且顯而易見的是它絕對不符合第14條第9款規定的前提,故此,機動車輛估價委員會2018年9月6日所作的決議(它廢止並取代了其同年6月14日之決議)違反第14條第5款的規定。
鑑於2018年9月6日之決議僅僅存在可撤銷瑕疵,它得成為廢止的客體(《行政程序法典》第130條)。依照“行政當局必須廢止可撤銷的違法行為,不論該等行為對私人是有利還是不利,也不論是否以其他行為將其取代,除非當局決定對其進行補正(改良、轉換或追認)”的司法見解(參見終審法院在54/2011號上訴程序中之裁判),我們認為:機動車輛估價委員會2018年9月13日之決議)——它廢止了其2018年9月6日決議,不存在原審法官閣下所認為的“顯然錯誤解釋《機動車輛稅規章》第14條之規定”的瑕疵。
不妨指出,公共行政的運作雖然奉行職權原則或曰調查原則(見《行政程序法典》第59條),但是職權原則有它不可逾越的疆界,畢竟當代行政法的最根本原則不是它,而是依法行政(見《行政程序法典》第3條)。
***
綜上所述,謹建議中級法院法官閣下:裁決「機動車輛估價委員會」上訴理由成立,廢止被上訴判決。”
Conforme se decidiu no Acórdão do Venerando TUI, no Processo n.º 21/2004: “Simplesmente, o Magistrado do Ministério Público, no recurso contencioso de anulação, não é parte. Assim, não há norma que impeça o juiz de fundamentar decisão aderindo a texto do Ministério Público, ...”
Atento o teor do douto parecer emitido pelo Digno Procurador-Adjunto que antecede, louvamo-lo na íntegra, com o qual concordamos e que nele foi apresentada a melhor, acertada e sensata solução para o caso sub judice, pelo que, considerando a fundamentação de direito aí exposta, cuja explanação sufragamos inteiramente, remetemos para os seus precisos termos.
De facto, é bom de ver que o artigo 14.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados prevê 3 tipos de avaliação, a saber, fixação do preço fiscal para veículos motorizados novos antes da sua importação (n.º 3), fixação do preço fiscal de seis em seis meses em relação a veículos que já se encontrem em comercialização na RAEM (n.º 5) e fixação excepcional do preço fiscal a pedido do interessado (n.º 9).
Efectivamente, tendo a Comissão de Avaliação de Veículos Automóveis fixado determinado preço fiscal, este tem um prazo de validade de seis meses, decorrido o qual é que se vai proceder à sua revisão, salvo se for pedida a revisão excepcional do preço, em que só pode ter por fundamento a realização de promoções na venda dos veículos motorizados novos ou a desvalorização extraordinária dos mesmos por acumulação de existências.
Foi mencionado pelo Director dos Serviços de Finanças, durante a sessão da Assembleia Legislativa realizada em 11.4.2002, sobre discussão e votação na generalidade do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, o seguinte:
“…Quando a Comissão de Avaliação de Veículos Automóveis vier a “fixar os preços fiscais”, em princípio, não havendo recurso ao n.º 9 do artigo 14.º, estes manter-se-ão por um período de seis meses. Passado esse tempo, a comissão reúne novamente para voltar a “fixar” todos os modelos existentes. Não obstante, durante esses seis meses a comissão manter-se-á activa, desempenhando as tarefas de fiscalização das “disparidades” que eventualmente possam existir no mercado entre o “preço fiscal” que foi fixado e o “preço final” que o comerciante está a praticar na venda do veículo. Detectando-se situações anómalas, em que, por exemplo, o vendedor está a vender o automóvel a 300 ou 350mil patacas, quando o “preço fiscal” foi fixado nas 200 mil patacas, isso poderá querer dizer que o “preço fiscal” foi fixado em baixa e será analisado e corrigido no período seguinte ao da vigência dos tais seis meses”.
Face à explicação acima tecida, dúvidas de maior não restam de que o pensamento legislativo é no sentido de que o preço fiscal fixado pela Comissão vale por seis meses, sendo só revisto após decorrido o tal prazo.
Daí que, a nosso ver, a deliberação tomada pela recorrente em 6.9.2018, em consequência da reclamação apresentada pela recorrida, que alterou o preço fiscal sobre o veículo, viola o artigo 14.º e o n.º 2 do artigo 41.º, nada impede que a entidade recorrida, ora recorrente, venha revogar a tal deliberação, por força do disposto no artigo 130.º do CPA.
Isto posto, por o acto administrativo impugnado não enfermar do vício de violação de lei apontado na sentença recorrida, há-de conceder provimento ao recurso.
***
III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Comissão de Avaliação de Veículos Motorizados, revogando a sentença recorrida, devendo o Tribunal a quo apreciar os demais vícios invocados pela recorrida no seu recurso contencioso.
Custas pela recorrida nesta instância.
Registe e notifique.
***
RAEM, 29 de Outubro de 2020
Tong Hio Fong
Rui Pereira Ribeiro
Lai Kin Hong
Mai Man Ieng
Recurso Jurisdicional 932/2019 Página 11